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Receita Federal revoga 81 instruções normativas

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais. A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas. A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Atualmente, a Receita Federal conta com mais de 1.700 instruções normativas em vigor, sendo que a mais antiga data de 1978. O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes. As INS revogadas somam se a 228 outros atos normativos que já foram retirados do ordenamento jurídico no âmbito do projeto.

As instruções normativas são relacionadas a área de arrecadação, cadastros e atendimento do órgão,e muitas já haviam caído em desuso. Um exemplo é a instrução normativa DPRF nº 64, de 1992, que definia o formato adequado dos formulários em papel das certidões de débito do órgão, quando este ainda se chamava Departamento da Receita Federal.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas.

Fonte Secretaria da Receita Federal

Restituição do Imposto de Renda 2020 começa a ser paga 29 de maio

Apesar de o prazo final para entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 ter sido postergado para o dia 30 de junho, o calendário de pagamento da restituição do IR continua o mesmo. O primeiro lote será pago já no dia 29 de maio. A consulta estará disponível a partir de 22/05.

O lote da restituição no qual o contribuinte receberá a restituição, caso tenha direito, é definido pela regra de tempo, segundo a Receita Federal. O órgão informa que, para a formação de cada lote, são levadas em consideração as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do lote. A emissão ocorre, em geral, cerca de 15 dias antes da data de pagamento.

Além disso, dentro do próprio lote, a restituição ainda respeita as prioridades definidas por lei. São elas: idosos, pessoas com deficiência física ou intelectual ou de moléstia grave, e contribuintes que tenham como maior fonte de renda o magistério.

Em resumo, recebem primeiro a restituição os contribuintes que se encaixam nas prioridades legais, seguidos pelos demais contribuintes conforme a data de entrega da declaração – quem enviou antes deve receber o pagamento antes.

Segundo a Receita, 14 milhões de contribuintes já tinham entregue a declaração do IR até as 11h da manhã desta quarta-feira (13). No total, devem ser entregues 32 milhões de declarações este ano.

Confira o cronograma dos lotes da restituição do IR 2020:

1º lote: 29 de maio

2º lote: 30 de junho

3º lote: 31 de julho

4º lote: 31 de agosto

5º e último lote: 30 de setembro

Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/05/2020/imposto-de-renda-2020-veja-quem-vai-receber-a-restituicao-no-primeiro-lote

STF derruba liminar que suspendia a cobrança do IPTU em Aracaju

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinava a suspensão, por 90 dias, da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Licença de Funcionamento (TFL). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi de autoria do partido Patriotas.

A decisão anterior citava a atual situação do país com a pandemia do novo coronavírus e dizia que outros estados prorrogaram a cobrança dos impostos. Também suspendia a cobrança de juros, taxas ou correção e que não devem ser emitidas certidões positivas com efeitos de negativas referentes a esses tributos.

A Prefeitura de Aracaju recorreu da decisão e alegou que recursos superiores a R$ 50 milhões deixariam de ser arrecadados e aplicados em áreas essenciais.

O TJSE informou que a decisão do STF vale até o trânsito em julgado da ADI pelo tribunal sergipano.

A Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz) definiu o próximo dia 15 de maio como a nova data de vencimento para os boletos referentes ao mês. “Os contribuintes poderão realizar o pagamento com o carnê original, recebido ainda no início do ano, ou ainda gerar novos boletos através do Portal do Contribuinte”, informa o o secretário da Fazenda, Jeferson Passos.

Fonte: G1

STF julga constitucionais leis municipais sobre alíquota diferente de IPTU

São constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

ReproduçãoSTF declara constitucionais leis que aplicaram alíquotas diferentes de IPTU

O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (8/5). O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Já os advogados da empresa argumentam que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000.

Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel.

“O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668”, afirmou.

Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da emenda constitucional, a Constituição previa a progressividade “apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social”.

A edição da EC 29, disse, aconteceu como uma correção legislativa da jurisprudência para “possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II do § 4º do art. 182 da Constituição”.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio apontou que apenas depois da Emenda 29/2000 é que foi possível cobrar IPTU com as distinções relativas à destinação e situação do imóvel. “A regra é a aplicação prospectiva da lei. É passo demasiado largo fazer retroagir a Emenda, alcançando situações constituídas”, afirmou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-10/municipios-podem-aplicar-aliquotas-diferentes-iptu-decide-stf

STF declara inconstitucional suspensão por inadimplência de anuidade

O Supremo Tribunal Federal analisou o tema 732 da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. RE 647885 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, do Estatuto da OAB.

Entenda o caso

O Tema discutido no Recurso Extraordinário nº 647.885/RS, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no sistema de repercussão geral, trata da ação ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio Grande do Sul.

A parte autora pleiteou o direito ao desempenho da atividade advocatícia e a declaração de prescrição da pretensão punitiva decorrente da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por trinta dias, prorrogável até a quitação do débito, por inadimplência (artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).

O magistrado constatou a inconstitucionalidade por resultar em interdição ao exercício da profissão por dívidas tributárias e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Sobre a Repercussão Geral RE 647885 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 37, § 1º e § 2º, do Estatuto da OAB.

A Corte Especial, por maioria de votos, não acolheu o incidente. Por conseguinte, proveu a apelação e a remessa oficial, reconhecendo a regularidade da sanção aplicada.

No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal aponta a inconstitucionalidade por violação do artigo 5º, inciso XIII, da CF.

A recorrida argumentou que o princípio da liberdade do exercício da profissão não é absoluto e que a previsão do artigo 37 do Estatuto da OAB não configura inconstitucionalidade quando aplicada ao que deixar de pagar a anuidade.

O STF decidiu, por maioria, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94.

O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso pela “[…] evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88)”.

Foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia.

Decisão do STF

Em sessão virtual para análise do Recurso Extraordinário n. RE 647885, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

Elen Moreira

Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/stf-declara-inconstitucional-suspensao-por-inadimplencia-de-anuidade

Publicada Súmula Vinculante 58 que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI

Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

TFF das empresas e ISS dos autônomos vencem no último dia útil de maio

Os contribuintes de Salvador devem estar alertas ao Calendário Fiscal. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF das empresas e dos profissionais autônomos estabelecidos e o Imposto sobre Serviços – ISS de todos os profissionais autônomos vencem no último dia útil do mês de maio para pagamento da cota única ou da primeira cota, caso os contribuintes optem pelo parcelamento, quando as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses de junho e julho.

Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do ISS de todo o exercício, em cota única, até o último dia útil do mês de maio. Os boletos da TFF e do ISS dos autônomos começam a ser distribuídos pelos correios. Caso o contribuinte não os receba poderá emitir uma segunda via pelo site da SEFAZ . ( http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br)

É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida
até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este. Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro  no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou II – na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Os decretos municipais que regulamentam tais cobranças são: 17.671/2007, 30.795/2019 e 30.873/2019.

Para os autônomos que desejam cancelar a sua inscrição no município de Salvador, esta deverá ser requerida, seguindo algumas informações, previstas no artigo 36 do Decreto 17.671/2007:

Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;
II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;
III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou IV- à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.
§ 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.
§ 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município.

Karla Borges

Estado da Bahia ajusta a retenção do IR na fonte de biocupantes

A Saeb comunicou a todos os servidores que recebem vencimentos vinculados a mais de uma matrícula que, a partir da folha do mês de abril, houve uma mudança na forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Com isso, a tributação passou a incidir, obedecendo à alíquota correspondente à soma dos mesmos. Vale ressaltar que os vínculos podem ser entre duas secretarias, na mesma secretaria ou um ativo e outro inativo.

Essa mudança teve como objetivo atender ao que estabelece a Legislação Tributária vigente, em especial a Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, segundo as quais, quando há mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora (no caso o Estado), deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

Para ficar mais claro: digamos que um servidor possui dois vínculos distintos, sendo um como técnico administrativo e outro como professor. Até março, os descontos em cada folha correspondiam à faixa da respectiva ocupação (por exemplo, 15% como técnico administrativo e 27,5% como professor). A partir de abril, o desconto correspondeu àquele relativo à soma das duas remunerações. Ou seja: tanto na folha de técnico quanto na de professor, o percentual a incidir foi o mesmo (27,5%).

Cabe ponderar que essa mudança não produziu qualquer prejuízo para o servidor, uma vez que, no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, é feito um encontro dos dois vencimentos. Caso o servidor tenha retido valores além do devido, o mesmo terá direito a restituição. Caso contrário, efetuará o pagamento do saldo do imposto devido.

 

Base legal:

A Lei 7.713/1988 estabelece que (grifos nossos):

  Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Fonte: http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/2020-04-17/mudancas-na-retencao-de-imposto-de-renda-na-fonte-para-biocupantes

Projeto de lei que adiava pagamento de impostos municipais não passa na CCJ

Em sessão desta quarta-feira (22), o presidente do colegiado, vereador Alexandre Aleluia (DEM), rejeitou o projeto, citando o artigo 188 do regimento, “que posiciona apenas o poder Executivo com poder de iniciativa legislativa para legislar sobre tributos”.

Após parecer negativo à matéria, o presidente da Câmara, Geraldo Jr. (MDB), propôs a Edvaldo Brito uma reunião entre os dois com a participação do vereador Aleluia para tratar do projeto de lei. “E depois, em seguida, com a presença de Thiago Dantas [secretário municipal de Gestão]”, falou o presidente.

Edvaldo Brito acolheu o pedido, mas rebateu Alexandre Aleluia, se referindo a ele como “jovem vereador” e argumentando que “há uma distinção enorme entre questões de matérias tributárias e orçamentárias”. Brito ainda citou que seu projeto está amparado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Na tréplica, Aleluia ironizou ter sido chamado de jovem e explicou a rejeição da matéria na CCJ. “Eu sei da minha jovialidade, da minha pouca experiência diante do professor Edvaldo Brito, e essa reunião será um presente para mim”, respondeu. “Eu construí minha rejeição porque o Supremo Tribunal nunca julgou nosso regimento. Meu voto foi feito a partir do nosso regimento”, completou.

Fonte: https://www.bahianoticias.com.br/noticia/247264-cms-projeto-de-lei-que-adiava-pagamento-de-impostos-municipais-nao-passa-na-ccj.html

Vereador propõe projeto de lei para postegar o pagamento de tributos e permitir parcelamento

Projeto de Lei nº 71/2020

Câmara Municipal de Salvador
Autoria: Vereador Edvaldo Brito
Ementa: “Concede diferimento, com parcelamento, do prazo para recolhimento de tributos municipais, na situação especifica em decorrência da pandêmia relacionada ao Coronavírus

A intenção do Vereador Edvaldo Brito é adiar o pagamentos dos tributos referentes a março e abril de 2020 para julho e setembro de 2020, permitindo ainda, para aqueles que comprovem carência de recursos, o parcelamento dos referidos tributos.

A previsão de apreciação do PL 71/2020 é para hoje. Do ponto de vista constitucional, o artigo 61 determina que a competência de matéria tributária é privativa do Pode Executivo. Todavia, o tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.

Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1ºdo art. 61, entretanto, será que não incidiria, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, ainda que a restrição nele prevista limite-se às leis orçamentárias,  plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, não alcançando os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais?

O STF entende que ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.

Desta forma, o STF manifestou-se pela  existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal.

 

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