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Prazo para a entrega do IR termina 31/05 e Receita alerta para golpe na restituição

Com a proximidade do prazo final para a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, a Receita Federal alerta os contribuintes sobre a prática de um novo golpe contra as pessoas em processo de declaração do imposto. Na mais nova tentativa de golpe, os criminosos estão se passando pelo órgão para lesar as pessoas que estão prestando contas ao Fisco.

O órgão lembra que é preciso ter cuidado com e-mails, usados para a prática do golpe. Os criminosos enviam e-mails tentando convencer os contribuintes a confirmar um falso cadastro para recebimento da restituição do IRPF. Para dar mais credibilidade, são utilizadas imagens fraudulentas com a logomarca comemorativa da Receita Federal para os 100 anos do Imposto de Renda, além da conta gov.br.

Na mensagem, que contém um link malicioso para visualização de um falso comprovante de recebimento da restituição, os criminosos informam os dados para recebimento da restituição via Pix. Não há dados sobre o número de pessoas que receberam e-mailfalso e sobre quem foi lesado.

A Receita lembra que não envia e-mails ou alerta para os contribuintes com mensagens que possuam algum tipo de link e que os contribuintes devem confirmar as informações nos canais oficiais.

“Os alertas enviados pela Receita Federal por e-mail ou mensagem não possuem links de acesso. Todas as informações recebidas devem ser confirmadas diretamente no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio da conta gov.br”, afirmou o órgão.

O prazo para enviar a declaração do IR 2022 termina no 31 de maio. Pelo calendário de restituição, os pagamentos começam a ser feitos, em cinco lotes, começando também no próximo dia 31.

Quem não declarar o imposto até o fim do prazo fica sujeito ao recebimento de multa, cujo valor é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

Até a última quinta-feira, a Receita Federal informou que já foram entregues 20.889.198 declarações do IRPF 2022, ano-calendário 2021. A expectativa é que 34.100.000 de declarações sejam enviadas até o final do prazo.

Fonte: Agencia Brasil

PGFN desiste de tributar as permutas imobiliárias, mas por que não as ações 

Recentemente, foi publicado o Despacho PGFN nº 167/2022, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu na lista de dispensa de contestar ou recorrer as discussões sobre a inexistência de receita ou lucro tributável nas permutas imobiliárias. Por esse posicionamento, fica reconhecido que a permuta não se equipara à compra e venda para fins tributários, devendo ser exigida a tributação somente em casos excepcionais, desde que documentalmente comprovadas hipóteses como o recebimento de parcela complementar (torna).

Há algum tempo, a Receita Federal regulou a permuta de unidades imobiliárias por meio da Instrução Normativa RFB nº 107/88, oportunidade em que reconheceu a existência de resultado tributável somente nos casos de permuta com torna. Anos depois, a RFB editou o Parecer Normativo Cosit nº 09/2014, manifestando-se no sentido de que a antiga IN 107/88 seria aplicável tão somente às empresas optantes pelo lucro real, enquanto as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam reconhecer como receita bruta tanto o valor do imóvel recebido quanto de eventual torna.

Durante esse contexto de recorrentes controvérsias entre Fisco e contribuintes, 1) o STJ pacificou o entendimento de que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na permuta [1], motivando a recente manifestação da PGFN e 2) até a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF [2]) proferiu acórdão reconhecendo a inexistência de receita ou lucro tributável.

No entanto, em que pese o acerto das decisões que afastam a tributação nas permutas imobiliárias, a mesma conclusão nem sempre é aplicável aos casos de permuta de ações. No âmbito do CSRF, por exemplo, prevalece o entendimento de que a permuta é uma espécie do gênero alienação, e que essas operações deveriam ser consideradas quando da apuração do ganho de capital, com fundamento no artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/88 [3].

Ocorre que, parece-nos que a ratio decidendi dos acórdãos do STJ que afastaram a tributação nas operações imobiliárias é inteiramente aplicável às permutas de ações. De acordo com a Corte Superior, a exemplo do REsp nº 1.733.560, a previsão contida no artigo 533 do Código Civil dispõe que a permuta e a compra e venda são regidas basicamente pelas mesmas normas, mas não há equiparação entre os institutos. Nesse sentido, concluiu que as disposições que tratam da compra e venda são aplicáveis à permuta somente naquilo que forem compatíveis, o que não inclui os efeitos tributários.

Trata-se, em verdade, de verdadeira inocorrência de fato gerador, eis que as operações de permuta não revelam acréscimo patrimonial. Seja pela premissa da existência de um conceito constitucional de renda, seja pela de que seu conceito é definido no artigo 43 do CTN, fato é que não há que se falar em renda sem acréscimo patrimonial, representado pela aquisição de disponibilidade.

Sobretudo quando se trata de sócios pessoas físicas, situação em que se atribui ao bem recebido o mesmo valor daquele dado em permuta, pois não houve qualquer custo para além do de aquisição do bem permutado. Sem acréscimo patrimonial, não ocorre o fato necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

A permuta é negócio jurídico típico, distinto da compra e venda, pois possuem causas distintas, bem como por diversos outros fatores, sendo o principal deles a ausência de preço na permuta, as formas de adimplemento e as consequências do inadimplemento. 

Dessa forma, a incorporação do instituto da permuta ao mundo tributário deve observar o conceito desenvolvido pelo direito privado, como ordena o artigo 109 do CTN. Não bastasse, não cabe às leis ordinárias como a nº 7.713/88 pretender atribuir efeitos tributários que não se coadunam com o fato gerador conceituado pela CRFB/88 e cuja definição foi delegada à lei complementar.

Ainda que normas contábeis possam determinar o reconhecimento de alguma receita pelas pessoas jurídicas, pelo registro do bem recebido em permuta pelo seu valor justo, não há que se falar em tributação. Isso porque, a Contabilidade é uma ciência própria, com seus métodos e princípios, e que possui função primordialmente informacional, para munir os agentes econômicos da forma mais verossímil possível para auxiliar na tomada de decisões.

Não significa, todavia, que há uma subordinação do Direito Tributário à Contabilidade. Eventuais determinações contábeis pretendem informar a expectativa de rentabilidade futura, enquanto os fatos geradores do Direito Tributário referem-se ao passado.

Infelizmente, o Poder Judiciário ainda não pacificou o entendimento pela inexistência de receita ou lucro tributável nas permutas de ações. Enquanto no TRF-3, por exemplo, há acórdãos que reconheceram o ganho de capital nessas operações (0019914-39.2015.4.03.6100 e 0008916-85.2001.4.03.6105), o TRF-4 já proferiu decisões que afastaram o ganho de capital pela ausência de acréscimo patrimonial (5004153-57.2015.4.04.7100 e 5004449-79.2015.4.04.7100).

Por fim, vale mencionar que a Lei nº 10.522/02, que autoriza a dispensa de recorrer e contestar da PGFN em situações como a do Despacho PGFN nº 167/2022, prevê em seu artigo 19, §9º [4] que as dispensas poderão ser estendidas a tema não abrangido pelos julgados, mas ao qual se aplicam os mesmos fundamentos determinantes do paradigma, e desde que inexistam outros fundamentos capazes de justificar a manutenção do litígio. É exatamente o caso de aplicação desse dispositivo, visto que às permutas de ações se aplicam todos os fundamentos que justificam a não tributação das permutas imobiliárias, sem qualquer outra razão para a manutenção das cobranças.

Dessa forma, espera-se que a PGFN, nos termos do artigo 19, §9º da Lei nº 10.522/02, expressamente dispense o impulsionamento de litígios relacionados à permuta de ações. Ainda que não seja editado o esperado ato normativo, aos casos que eventualmente alcancem o STJ, esperar-se que, por dever de coerência, seja aplicado o mesmo entendimento das permutas imobiliárias. 
Fonte: Conjur

Vai a sanção limite a busca e apreensão em escritórios de advocacia

O Senado concluiu nesta quarta-feira (11) a votação do projeto que estabelece critérios para a busca e apreensão em escritórios de advocacia (PL 5.284/2020). De iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o projeto foi relatado pelo senador Weverton (PDT-MA) e segue agora para a sanção da Presidência da República.

O texto principal da matéria já havia sido aprovado nessa terça-feira (10). Ficaram pendentes de votação, porém, dois destaques apresentados pelos senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE) e Mara Gabrilli (PSDB-SP). A senadora queria retirar alguns itens do projeto, por julgar que o texto propicia uma espécie de blindagem exagerada aos advogados. Segundo a senadora, as novas prerrogativas no projeto “esbarram nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo”.

— Essas mudanças poderão trazer riscos e criar verdadeiros entraves na investigação — argumentou a senadora.

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) foi quem apresentou o destaque para votar de forma separada a emenda do senador Alessandro Vieira. O parlamentar pretendia eliminar um artigo que garantia o saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio. Alessandro argumentou que o privilégio consistente em garantia de recebimento de até 20% de honorários sob bloqueio universal de cliente não é razoável, ferindo o princípio da isonomia. Como relator, o senador Weverton opinou pela manutenção do texto original e pela rejeição dos destaques. Levados a votação, os dois destaques foram rejeitados.

O relator agradeceu o apoio dos colegas senadores e a ajuda de representantes de entidades ligadas ao direito. Para Weverton, o projeto é uma forma de fortalecer a advocacia e o acesso à Justiça. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, elogiou a iniciativa do autor e o empenho do relator, apontando que o trabalho do advogado é essencial para a justiça e para a cidadania. 

O texto faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e promove mudanças em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão. Veja, abaixo, os principais pontos do projeto.

Busca e apreensão

O texto, aprovado no dia 4 de maio na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento.

Conforme o texto, deverá haver sempre um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.

Se for tecnicamente inviável a segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação (por conta da sua natureza ou volume), a cadeia de custódia deverá preservar o sigilo do conteúdo. Caso essa regra não seja cumprida, o representante da OAB relatará o fato à autoridade judiciária e à OAB, para a elaboração de notícia-crime em desfavor dos que infringiram a lei. O texto também garante o direito de o representante da OAB, bem como o profissional investigado, acompanharem a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação.

Conforme o projeto, a autoridade responsável deverá informar com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB, a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento tanto do representante da OAB quanto do advogado investigado.

O projeto trata de muitos outros temas relacionados à pratica da advocacia, como o crime de violação de prerrogativa, garantia de honorários, teletrabalho, regras para estágio, forma de sociedade, jornada de trabalho e defesa oral.

Violação de prerrogativa

Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

Consultoria

Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.

Defesa oral

Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.

A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; em recurso ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.

Liberação em bloqueio

Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados.

Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.

Honorários

O texto também inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados.

Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. Esse pagamento proporcional ocorrerá ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.

De qualquer forma, o distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Entretanto, quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, o texto permite a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora. Essa dedução não valerá para as causas decorrentes da execução de título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Honorários fixados

Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação — o que for maior.

Sociedades de advogados

O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.

O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. O projeto especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.

Jornada de trabalho

Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto à jornada de trabalho, em vez das 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.

Com a mudança de redação, também acaba a garantia dada pelo estatuto de que o tempo à disposição do empregador será contado como trabalho, seja no escritório ou em atividades externas. Pelo projeto, advogados que atuem como servidores na administração pública poderão ser sócios administradores desses escritórios, situação hoje vedada pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112, de 1990).

Trabalho remoto

O texto permite o uso, a critério do empregador, do trabalho exclusivamente presencial; do trabalho não presencial, do teletrabalho ou trabalho a distância; e do trabalho misto. No caso do estágio profissional durante pandemias ou situações excepcionais, também poderá ocorrer o regime de teletrabalho.

Fonte: Agência Senado

Sócios respondem por débitos após o fechamento da empresa

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)deram, por unanimidade, provimento a um recurso (REsp 1876549/RS) da Fazenda Nacional e decidiram que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de microempresas, “é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondemsolidariamente.

De acordo com o relator, cabe aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidaçãopara exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, oque não teria ocorrido no caso concreto.

No tribunal de origem, o TRF4, os sócios argumentaram que, nos termos do artigo 135 do CTN, só poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa após o seufechamento se tivesse realizado alguma ilicitude, como ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Mauro Campbell, no entanto, acolheu o argumento da Fazenda Nacional, para quem discutir a ilicitude do ato caberia no caso de dissolução irregular da empresa. A Fazenda Nacional argumentou que o que houve foi uma baixa simplificada, sem o pagamento total dos tributos devidos. Para a Fazenda, uma vez evidenciada a dissolução de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelos seus débitos, independentemente da prática de qualquer ato ilícito.

Fonte: Jota

Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem aderir ao RELP

Até o dia 31 de maio de 2022, Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), podem aderir ao RELP – o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

O Programa abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência de fevereiro de 2022, que podem ser parcelados em até 180 vezes.

Os descontos previstos chegam a até 90% para multas e juros e se aplicam conforme a inatividade ou a redução da receita bruta experimentada pelo contribuinte; contudo, o programa também prevê reduções de 65% em juros e multas para micro e pequenas empresas que tiveram aumento do seu faturamento entre 2019 e 2020.

A adesão deve ser feita pelo portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, na aba Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples, e serão efetivadas após o pagamento da primeira parcela.

Já na adesão a empresa precisa indicar as dívidas que serão incluídas e, se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, o que segundo Rafael Borin, diretor do SESCON, deve ser um critério bem avaliado pelas micro e pequenas empresas.

Rafael ainda pontua que, embora o programa garanta descontos e condições excelentes para parcelamento, é de suma importância que, por regulamentação, se defina o conceito de inatividade, visto que é um dos critérios para que as empresas garantam os maiores descontos; bem como entende que, para segurança do contribuinte, deve haver previsão expressa de que os débitos constituídos por meio de Autos de Infração podem ser parcelados no RELP.

O assunto segue sendo acompanhado pelo SESCON que fica à disposição das empresas que quiserem aproveitar o parcelamento especial do RELP, regularizar suas dívidas e permanecer no regime especial do Simples Nacional, garantindo o pleno funcionamento de suas atividades.

Fonte: Sescon RS

Sancionada lei que proíbe penhora de bens de hospitais filantrópicos

Não poderão ser penhorados imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias e equipamentos, desde que já estejam quitados

Edson Lopes Jr./A2D/Governo de São Paulo

Foi sancionada sem vetos a Lei 14.334/22, que torna impenhoráveis bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas usados nos serviços de saúde – que, assim, não responderão por dívidas de diversas naturezas. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11).

A proibição de penhora compreenderá os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e os equipamentos, inclusive os de saúde, desde que já estejam quitados. Por outro lado, poderão ser penhoráveis obras de arte e adornos suntuosos (bens considerados pela Justiça como supérfluos).

A nova lei determina ainda que, no caso de hospitais filantrópicos e Santas Casas, a penhora somente será possível em processo movido para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para aquele que foi dado em garantia real ou em razão de créditos trabalhistas (e previdenciários, se decorrentes daqueles).

A norma sancionada é oriunda do Projeto de Lei 5675/16, do deputado Marcio Alvino (PL-SP), atual presidente da Frente Parlamentar Mista de Manutenção das Unidades de Saúde. O texto tramitou em caráter conclusivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2017 e passou pelo Senado sem alterações.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto propõe mudar penalidades para impostos atrasados 

Contudo, a proposta que está na Câmara mantém como crime tributário a conduta costumeira de sonegar os impostos

Pesquisa da FGV Projetos, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre os impactos da pandemia mostrou que 66% dos pequenos negócios têm dívidas. Entre os Microempreendedores Individuais (MEI), 61% estão endividados. Já entre as Micro e Pequenas Empresas (MPE), 74% têm dívidas. O mesmo estudo mostrou queda na inadimplência no setor, com redução de 31%  para 28% na comparação entre a 13ª edição do relatório e a anterior.

Entre as principais dívidas das empresas, muitas vezes estão impostos. “Você tem um país que não cresce. Então, junta toda uma situação ruim, em que os bons empresários, mesmo aqueles que queriam pagar os tributos, acabam não conseguindo simplesmente por não gerar caixa. Então ou paga o funcionário e o fornecedor ou então vai ficar quebrado”, contextualiza William Baghdassarian, professor de economia do Ibmec Brasília.

O empresário que deixa de pagar os impostos pode responder por crime contra a ordem tributária. Além da multa, em alguns casos, o débito também pode resultar em prisão entre seis meses e dois anos. A pena ganhou espaço após decisão do STF tratando do recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). 

Para o especialista em direito público Eliseu Silveira, essa situação pode colocar o empreendedorismo em risco. “Já temos entendimento jurisprudencial de que se deve aplicar a pena de detenção mais multa para as pessoas que estão ou estarão inadimplentes”, explica Silveira.

Para tentar sanar essas assimetrias, o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) propôs o Projeto de Lei 6520/2019 que altera a legislação sobre crime tributário. “A importância do PL é tirar uma ferramenta de coação da Receita Federal e das secretarias de fazenda dos estados contra o cidadão. Hoje qualquer cidadão que apurou os impostos, mas não pagou porque está sem caixa, pode receber imediatamente uma acusação de crime contra a ordem tributária e começar a ter uma pressão extra para pagar os seus impostos de forma muito opressiva. É uma ferramenta desproporcional do estado”, argumenta o parlamentar. 

A proposta, contudo, mantém como crime tributário a conduta costumeira de sonegar os impostos. Aquele empresário que deve de forma rotineira, renegocia débitos e não cumpre com as suas obrigações, segue suscetível a punições que extrapolam a ordem tributária e vão para a penal. “Eu acho que nós não podemos criminalizar qualquer um que tenha um questionamento, um recurso na justiça, uma disputa tributária e um contexto tributário que tenha que ser discutido na justiça. Não é possível que essa pessoa que esteja com essa questão pendente já tenha, em paralelo, um processo criminal correndo contra ele de inadimplência ou de sonegação”, acrescenta o parlamentar. 

Para Silveira, a verificação de conduta contumaz de sonegação pode ser averiguada a partir do histórico do empresário e suas empresas. Para esses casos, o enquadramento como crime tributário segue vigente. 

Silveira argumenta que não se trata de liberar a sonegação. “O que nós precisamos é ter meio termo. Não deixar que a pena afugente o empreendedor de ser um empresário”, pondera o especialista em direito público. 
 

Brasil precisa de estratégias para ter sucesso com desenvolvimento econômico sustentável, diz presidente da CNI.

Projeto de lei prevê simplificação tributária para tornar sistema arrecadatório mais eficiente

Passos lentos 

O projeto de 2019 do deputado Alexei Fonteyne (Novo-SP) está parado na Comissão de Constituição de Justiça na Câmara dos Deputados. A última movimentação foi em 2019. O PL 6520/2019 foi apensado ao 3670/2004, que ainda reúne outras 12 propostas. Atualmente, o tema está à espera da designação de um relator na CCJ. 

Na última semana, o deputado Arthur Oliveira Maia (União /BA) assumiu a presidência da CCJ. A responsabilidade de designar um relator para PL é dele. Depois de apreciada pela Comissão, a proposta precisa ser votada em Plenário. 

Informações de Brasil 61 

Fonte: ESBrasil

Receita Federal lança novo serviço de compartilhamento de dados

Empresas interessadas em receber dados compartilhados por contribuintes já podem contratar o serviço.

A Receita Federal está lançando nesta segunda-feira, 9 de maio, a primeira fase de implantação de um novo sistema por meio do qual cidadãos e empresas poderão compartilhar seus dados, de forma rápida, fácil e segura e fácil para agilizar operações como financiamentos ou empréstimos.

Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques.

O objetivo é facilitar o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais. O titular do dado terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.

Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques” afirma o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal, Felipe Mendes Moraes.

Instituições que tenham interesse em receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento.

A segunda etapa de implantação da solução ocorrerá com a liberação do serviço de compartilhamento aos cidadãos e empresas, após o credenciamento de entidades, a quem se destina a primeira fase da implantação. A previsão é que a funcionalidade esteja disponível no início do mês de junho.

É importante destacar que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “[…] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. […]”.

Como solicitar o serviço para receber dados?

As empresas interessadas em receber os dados devem acessar o site do Serpro e procurar pelos serviços oferecidos:

  • Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
  • Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas; ou
  • Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Fonte: Receita Federal

Transação tributária: R$ 263 bi em dívidas já foram negociadas 

Número de acordos de transação tributária firmados com a Fazenda Nacional atingiu a marca de 1,1 milhão em abril.

O número de acordos de transação tributária fechados por empresas e pessoas físicas com a União para pagamento de dívidas fiscais atingiu a marca de 1,1 milhão no mês de abril, somando R$ 263 bilhões em valores negociados. 

O acordo de transação tributária permite à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conceder descontos e parcelamentos.

Transação tributária

A transação tributária existe há pouco mais de dois anos. Foi instituída em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988. Desde então, a PGFN pode negociar as dívidas com os contribuintes.

A modalidade funciona de forma diferente de outros parcelamentos como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) , que prevê uma regra única de descontos e parcelamentos.

Nas transações tributárias, os acordos são feitos sob medida. O desconto e o valor da entrada e das parcelas, nesses casos, variam conforme o fluxo de caixa e a capacidade de pagamento.

“A transação considera a efetiva situação econômica do contribuinte. É a única política pública capaz de permitir a regularização com respeito aos princípios da igualdade, da Justiça e da livre concorrência”, diz o  coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, João Grognet.

Existem diferentes modalidades. A transação individual, por exemplo, é destinada para aqueles que têm dívidas de mais de R$ 15 milhões. Nesse caso, o contribuinte negocia direto com o Fisco.

Os descontos, em regra geral, chegam até 50% e a dívida pode ser parcelada em um prazo máximo de 84 meses. 

As empresas em recuperação judicial têm mais vantagens. Os descontos podem alcançar 70% e o prazo de pagamento vai a 120 meses.

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas, instituições sem fins lucrativos e de educação são ainda mais favorecidas. Se encaixam no percentual mais alto, de 70%, e podem parcelar as dívidas em até 145 meses.

Editais

As outras modalidades de transação disponíveis aos contribuintes têm condições predeterminadas em um edital ou portaria e funcionam por adesão. 

Nesta semana, por exemplo, foi lançado edital para a negociação de discussões sobre amortização de ágio que estejam na esfera administrativa ou judicial.

Esse litígio, segundo a Receita Federal, envolve em torno de R$ 150 bilhões. Quem optar pelo acordo, precisa desistir do processo. Há previsão de descontos de até 50% e o prazo de adesão se encerra em 29 de julho.

Antes, em 30 de junho, há previsão de encerramento de prazo de outras transações. Dentre elas, duas pioneiras, instituídas durante a pandemia:

  • A transação extraordinária que permite o pagamento da dívida com entrada em três vezes e o restante em 81 prestações – ou 142 se for pessoa física;
  • Transação excepcional que possibilita o pagamento das dívidas em 84 parcelas ou 145 se for pessoa física, com entrada reduzida e diluída em 12 meses e descontos de até 70% em multas e juros.

    A transação individual, direcionada aos contribuintes que têm dívidas de valor elevado, não tem prazo para que os acordos sejam propostos. E funcionam de forma mais customizada.

Com informações do Valor Econômico

Você sabia que ITBI e ITIV são o mesmo imposto?

Você sabia que ITBI e ITIV são o mesmo imposto?

A Constituição Federal de 1988 outorgou competência para que os Municípios instituíssem o ITIV. O CTN só discorre sobre o antigo ITBI que era apenas de competência estadual. Parte dele foi recepcionado pela CF 88 tanto para o ITIV ou ITBI como para o ITCMD que é de competência estadual.

Confiram o trecho da live com o Creci/BA.

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