No período em que as empresas de ônibus estiverem recebendo mensalmente o subsídio de R$ 237,5 milhões pago pela prefeitura e pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, conforme anunciado nesta terça-feira (17), uma auditoria independente, contratada pelo poder público, vai analisar todos os pontos da licitação assinada em 2008 para prestação do serviço. A ideia é que ao fim da análise seja apresentada uma proposta de repactuação do contrato, assim como uma proposta para reformulação do valor da tarifa.
A prefeitura ainda não tem previsão de qual empresa fará a auditoria e nem quando ela será contratada. No entanto, já há uma expectativa de que o resultado do estudo seja divulgado em até um ano.
Conforme o prefeito Fuad Noman (PSD), a ideia é buscar um equilíbrio entre as diversas reclamações a respeito do contrato.
Fonte: O Tempo
As imunidades tributárias, tal qual a prevista no artigo 195, §7º da Constituição, possuem natureza jurídica semelhante às regras que outorgam competência tributária à União, estados e mnunicípios. A diferença é que, enquanto as normas de competência autorizam a cobrança de tributos, as regras de imunidade têm a finalidade oposta: a de retirar e/ou limitar o poder de o Estado tributar. É por isso, inclusive, que parte da doutrina [1]convencionou chamar as imunidades tributárias de regras de incompetência tributária.
É, também, em razão de as imunidades serem verdadeiras limitações ao poder de tributar que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, se manifestou no sentido de que este instituto deve ter os seus limites materiais regulamentados por Lei Complementar [2]. A opção do constituinte é acertada, sobretudo porque não se pode deixar para a pessoa jurídica que irá instituir o tributo a tarefa de impor requisitos para a fruição da própria imunidade tributária. Do contrário, seria melhor falar em isenção do que em imunidade [3].
Essa conclusão, contudo, não afasta o seguinte questionamento: há alguma matéria, relacionada à imunidade do artigo 195, §7º da Constituição, que pode ser regulamentada por lei ordinária?
A resposta para essa pergunta parece nos ter sido dada no julgamento do RE nº 566.622/RS e da ADI nº 4.480/DF. Naquelas ocasiões o Supremo esclareceu que cabe à Lei Complementar — e somente a ela — definir as condições e requisitos materiais para a fruição da imunidade tributária. E que, até a edição da Lei Complementar nº 187/2021, os requisitos a serem observados eram aqueles tratados no artigo 14 do CTN.
No entanto, ao julgar os embargos de declaração, opostos pela União Federal no RE nº 566.622/RS, a Suprema Corte também ressalvou que os “aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária”. À época, o Supremo Tribunal Federal demonstrou uma preocupação (legítima) com possíveis fraudes, pela falta de leis ordinárias que pudessem regular a fiscalização das entidades beneficentes e de assistência social.
Por isso, a maioria do plenário da Suprema Corte seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que é “legítima a atuação do legislador ordinário, no trato de questões procedimentais, desde que [isso] não interfira com a própria caracterização da imunidade”. Com efeito, ao final daquele julgamento ficou declarada a constitucionalidade do próprio Cebas e do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991 (em sua redação original e com posteriores modificações).
Faltou, no entanto, que o STF explicasse melhor qual é a consequência de descumprir a regra trazida naquele dispositivo. Ou seja, caso o contribuinte não possua, ou não apresente o Cebas à Fiscalização, ele deverá ser penalizado com a cassação de sua imunidade tributária, ou, por outro lado, deverá ser penalizado apenas pelo descumprimento da obrigação acessória que foi declarada constitucional?
Essa distinção, embora sútil, faz toda a diferença na vida prática dos contribuintes. Afinal, no primeiro caso a União poderia exigir das entidades o pagamento de todos os tributos [4]supostamente atrasados, acrescidos de multa de ofício; enquanto na segunda hipótese o Fisco poderia exigir, apenas, o pagamento de uma multa isolada, devida pelo descumprimento do dever instrumental de manter em dia o Cebas.
Em que pese a solução para esse problema não tenha sido dada expressamente, no julgamento dos Edcl’s no RE nº 566.622/RS, a leitura atenta do voto da ministra Rosa Weber indica a conclusão de que a não apresentação do Cebas deve conduzir, apenas, à aplicação de uma multa regulamentar, pelo descumprimento de obrigação acessória. Afinal, se a apresentação do Cebas passasse a ser requisito para a fruição da imunidade tributária, teríamos uma lei ordinária interferindo diretamente “com a própria caracterização da imunidade” — o que foi rechaçado expressamente pelo Supremo.
Ademais, a evolução da jurisprudência da Suprema Corte corrobora que o Cebas — ao menos até a edição da Lei Complementar nº 187/2021 — possuía natureza meramente declaratória. Isso fica claro, inclusive, no julgamento da ADI nº 4.480/DF, em que o STF analisou diversas disposições da Lei nº 12.101/2009, que substituiu o artigo 55, II da Lei nº 8.212/1991.
Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do artigo 31, da Lei nº 12.101/2009 e do §1º do artigo 32 da mesma lei. O primeiro dispositivo estabelecia que a imunidade somente poderia ser usufruída após a publicação do ato administrativo que concedesse o Cebas. Já o segundo, dispunha que a imunidade estaria automaticamente suspensa, caso o contribuinte deixasse de cumprir com o requisito formal de manter em dia o referido certificado.
Ao analisar o artigo 31 da Lei nº 12.101/2009, o relator da ADI nº 4.480/DF, ministro Gilmar Mendes, declarou a sua inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a norma criou um novo requisito/condição, não previsto em Lei Complementar, para a fruição da imunidade do artigo 195, §7º da Constituição. Destacou-se, ainda, que a imunidade deveria produzir efeitos assim que o contribuinte preenchesse os requisitos previstos na legislação competente (à época, o artigo 14 do CTN):
“Nesse contexto, entendo que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos.
Colho, a propósito, da manifestação da Procuradoria-Geral da República que esse dispositivo, ‘ao estabelecer o termo inicial para que as entidades possam exercer o direito à imunidade da contribuição para a seguridade social, trata de tema relativo aos limites da garantia constitucional, adentrando matéria submetida à reserva de lei complementar’ (eDOC. 13, p. 14).
Assim, entendo formalmente inconstitucional o artigo 31 da Lei 12.101/2009″.
Por sua vez, ao analisar o §1º do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009, a Suprema Corte concluiu pela inconstitucionalidade material daquele dispositivo, já que a suspensão dos efeitos da imunidade tributária não pode ser declarada automaticamente, em caso de irregularidades com o Cebas. De fato, a Administração Pública deve instaurar um contencioso administrativo específico, em que seja oportunizado ao contribuinte demonstrar que ele ainda cumpre com os requisitos materiais, previstos em lei complementar, para gozar da imunidade:
“Por fim, entendo que merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade material do §1º do artigo 32 da Lei 12.101/2009, in verbis:
‘§1º Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no artigo 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa’.
O referido dispositivo, a meu ver, encontra-se em clara afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que determina a ‘suspensão automática” do direito à isenção, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado no citado dispositivo constitucional. Nesses termos, entendo estar eivado de inconstitucionalidade material o artigo 32, §1º, da Lei 12.101/2009′”.
A leitura atenta dessas conclusões, que foram seguidas pelo plenário do Supremo, indica que, até a edição da Lei Complementar n.º 187/2021, o Cebas sempre possuiu natureza declaratória, na medida em que facilitava o trabalho da fiscalização, impondo aos contribuintes demonstrar, previamente a qualquer ação fiscal, que cumpriam todos os requisitos materiais para usufruir da imunidade do artigo 195, § 7º da Constituição.
Esse documento, no entanto, nunca foi o responsável por constituir o direito à imunidade tributária em si. É por isso, inclusive, que o STF enfatizou, na ADI nº 4.480/DF, que 1) a legislação ordinária não poderia estabelecer que a imunidade tributária somente produziria efeitos após a publicação do ato que concedesse o Cebas, e que 2) a irregularidade desse registro suspende automaticamente os efeitos da imunidade.
Esse, portanto, é o entendimento que nos parece ser mais coerente com os posicionamentos que foram exarados, nos últimos anos, pelo plenário do STF.
A despeito disso, não se pode deixar de ressaltar que, em algumas situações, os órgãos fracionários da Suprema Corte vêm vacilando na aplicação dos precedentes firmados em plenário. Cite-se, como exemplo, o julgamento do segundo Edcl’s no Ag. Reg. no RE nº 364.602/RS [5], em que a Primeira Turma do STF concluiu que embora o contribuinte cumpra com o disposto no art. 14 do CTN, a não apresentação do Cebas poderia ser causa o bastante para suspender os efeitos da sua imunidade tributária.
O mesmo ocorreu no julgamento do Ag Reg. nos Edcl’s no RE nº 1.316.686/SC [6], em que a Segunda Turma do STF reformou o acórdão de origem que reconheceu que os requisitos para a “fruição da imunidade tributária de que trata o §7° do artigo 195 da Constituição da República, (…) devem estar estabelecidos em lei complementar”, sob o argumento de que o STF já “decidiu pela constitucionalidade da exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por meio de lei ordinária”.
Vale notar que todas essas contradições na jurisprudência do Supremo poderiam ter sido evitadas se aquela Corte tivesse analisado com maior profundidade os segundos embargos de declaração, que foram opostos no RE nº 566.622/RS.
É que, após o provimento dos aclaratórios da União, o contribuinte apresentou um novo recurso, requerendo o esclarecimento de dois pontos. O primeiro diz respeito à natureza do Cebas que à época era indiscutivelmente declaratória. E, o segundo, diz respeito à possibilidade de os contribuintes demonstrarem, no curso de um processo administrativo ou judicial, que cumprem os requisitos previstos na legislação complementar, e que, por essa razão, não poderiam ter o seu direito à imunidade negado, com base na exclusiva falta do Cebas.
Como se vê, esses dois questionamentos foram indiretamente respondidos pela ministra Rosa Weber, no julgamento dos primeiros Edcl’s no RE nº 566.622/RS, em que ela afirmou que a lei ordinária não pode criar requisitos para a “caracterização da imunidade”. E, mais tarde, eles foram diretamente respondidos pelo plenário do STF que, ao julgar a ADI nº 4.480/DF, afirmou que a imunidade tributária passa a produzir efeitos no momento em que o contribuinte preenche os requisitos previstos na legislação complementar competente, independentemente de regularidade do Cebas.
Mesmo que já existissem respostas à essas questões, aquela Corte perdeu a oportunidade de colocar uma pá de cal sobre o assunto, uniformizando sua jurisprudência. Optou-se por rejeitar, de forma genérica, os aclaratórios opostos pelo contribuinte no RE nº 566.622/RS, sob o argumento de que esses pontos já haviam sido respondidos nos julgamentos anteriores daquele leading case. Com isso, permanece o cenário de instabilidade jurídica, em que os órgãos fracionários da Suprema Corte nem sempre seguem, de forma adequada, o entendimento que foi firmado em plenário, sobre o Cebas não ser condição para a fruição da imunidade do artigo 195, §7º da Constituição.
Respondendo, então, à pergunta que foi formulada no início deste artigo: o Supremo não disse que a falta de apresentação do Cebas basta para impedir a imunidade do artigo 195, §7º da Constituição. Pelo contrário, o plenário daquela Corte afirmou que esse registro, embora constitucional e legítimo, possui natureza meramente declaratória.
A pergunta que fica é: será que o Supremo irá “ouvir” a jurisprudência do seu próprio plenário, uniformizando o entendimento de seus órgãos fracionários no sentido de que, até a Lei Complementar nº 187/2021, o Cebas não é responsável por constituir o direito à imunidade tributária?
Fonte: Conjur por Matheus Nunes
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.

Divulgação
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária.
A empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com uma particular e seguiu como proprietária do bem porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis.
Com isso, o município ajuizou execução fiscal para cobrar dívida de R$ 14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos exercícios de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora (incorporadora, ainda proprietária legal do imóvel) e a promitente compradora (particular).
A jurisprudência do STJ ratifica essa prática, ao firmar que são responsáveis pelo crédito tributário, no contrato de promessa de compra e venda, tanto o promitente comprador, quanto o promitente vendedor.
A incorporadora, então, ajuizou exceção de pré-executividade, para contestar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. E durante o processo, recebeu notícia de que a promitente compradora havia parcelado o débito, o que levou à suspensão da ação de execução.
Para a incorporadora, o parcelamento feito pela particular significou que ela havia assumido para si toda a dúvida, levando à renúncia de sua solidariedade como devedora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou, pois constatou que o parcelamento foi aceito pelo município sem qualquer participação da incorporadora. Isso levou à aplicação do artigo 282 do Código Civil, segundo o qual “o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores”.
Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.
“O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes”, afirmou.
Ela apontou ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o município).
A jurisprudência do STJ indica que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa. A votação na 2ª Turma foi unânime.
Fonte: Danilo Vital no Conjur
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REsp 1.978.780
Em audiência pública na Câmara, profissionais pediram inclusão de atividades em cadastro que permite criação de empresas

Profissionais que realizam serviços de bronzeamento natural e artificial e de design de sobrancelhas, cílios, micropigmentação e depilação poderão ser incluídos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A classificação é utilizada para determinar quais atividades podem ser exercidas por uma empresa, sendo obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive autônomos e organizações sem fins lucrativos. A CNAE é essencial para obtenção do CNPJ. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/22, da deputada Celina Leão (PP-DF), em discussão na Câmara dos Deputados.
O presidente do Conselho Nacional dos Profissionais da Beleza, Alexandre Vieira, participou de audiência pública na Câmara nesta segunda-feira (16) para debater o assunto. “Com a aprovação do projeto, muitos profissionais que trabalham informalmente vão ter a opção de abrir suas empresas”, destacou.
Coordenadora da bancada feminina da Câmara, Celina Leão destacou a importância do setor na geração de empregos principalmente para mulheres. “Eu que trabalho com mulheres em situação de violência doméstica, muitas delas se mantêm nessa situação por falta de independência financeira, por medo de não ter condição de dar sustento às suas famílias. Por isso, nós investimos para que as mulheres busquem oportunidades de trabalho e nós sabemos o quanto o ramo da beleza emprega mulheres”, afirmou.
Celina Leão prometeu dar prioridade na aprovação da proposta no Plenário da Câmara.
Reportagem – Karla Alessandra
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Originalmente criado para débitos até outubro de 2017, proposta aprovada em comissão permite inclusão de pendências até outubro de 2021.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a fim de permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021.
As regras constam do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei 1890/20, do deputado Charlles Evangelista (PP-MG), e sete apensados. “A preocupação em mitigar o impacto dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 nas empresas e nos cidadãos é louvável”, disse o relator.
“A quebra das cadeias produtivas e as necessárias e reiteradas quarentenas trouxeram dificuldades até os presentes dias”, ressaltou Júlio Cesar. “O governo federal reconheceu os efeitos da pandemia, prorrogando prazos de recolhimento de tributos e abrindo programas para negociação dos débitos”, continuou.
A Lei 13.496/17, que criou o Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitia adesão até 31 de outubro de 2017, para débitos até 30 de abril de 2017. A norma previa o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.
Pelo substitutivo aprovado, as condições de adesão ao programa de renegociação e os descontos em juros, multas e encargos decorrentes de dívidas deverão variar conforme o impacto financeiro sofrido pelo contribuinte na pandemia, mediante a comparação dos faturamentos e dos rendimentos em 2019, 2020 e 2021.
O substitutivo prevê seis modalidades possíveis para pessoas jurídicas, a partir de escala de redução do faturamento na pandemia, e duas para pessoas físicas, se a renda caiu. Parte da dívida será à vista; outra, compensada em tributos. O resto poderá ser quitado em até 144 meses, exceto em dívida previdenciária (até 60).
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
* Com informações da Agência Câmara
Convergência Digital
Cabe ao autor da ação de execução, e não à parte contrária, provar que um imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que impediu que o imóvel de um sócio da empregadora Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte, fosse bloqueado após a propriedade ter sido indicada como bem de família — e, portanto, livre de penhora.

Liountmila Korelidou
Para o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.
Entenda o caso
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência para pedir a anulação da penhora, com base na Lei 8.009, de 1990.
Segundo ele, foram incluídos também recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, não aceitou a demanda e manteve o bloqueio do imóvel.
De acordo com o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, usado pela família como moradia permanente. Além disso, as declarações de Imposto de Renda estariam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.
Relator do recurso de revista do sócio, o ministro Augusto César afirmou que o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família, propriedade que não podia ter sido penhorada. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.
Não é a primeira vez que o tribunal adota esse entendimento. Em casos similares, acrescentou o magistrado, o TST também já concluiu que o executado não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis, já que cabe ao exequente (no caso, o vigilante patrimonial) provar que o imóvel não é bem de família. Com informações da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.
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RR-1935-18.2010.5.03.0131
Fonte: Consultor Juridico
A mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a respeito de tributos pagos de forma continuada gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário, sem a necessidade do ajuizamento de ação rescisória.
Essa foi a interpretação proposta pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, relatores de dois recursos julgados pelo Plenário virtual do STF para fixação de tese sobre o assunto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O Recurso Extraordinário 955.227, de relatoria do ministro Barroso, discute o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado (definitiva, por não caber mais recursos) quando, posteriormente, o STF se pronuncia em sentido contrário.
Já o Recurso Extraordinário 949.297, de relatoria do ministro Fachin, discute o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF declarar que tal tributo é, na verdade, constitucional.
Como mostrou a ConJur, o julgamento é muito aguardado devido aos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes. Até o pedido de vista, apenas quatro ministros chegaram a votar. Já há divergência, inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes.
Os dois casos tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.
A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões declarando a constitucionalidade da CSLL. A primeira delas foi registrada no RE 138.284, de relatoria do ministro Carlos Velloso. Ao longo dos anos 90 e 2000, esse entendimento foi reproduzido , sempre com a eficácia restrita às partes em cada ação.
Apenas em 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral pelo Supremo, a corte julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando a constitucionalidade da lei que criou a CSLL.
A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.
Coisa julgada
No RE 955.227, o ministro Barroso defende que a manutenção da coisa julgada em matéria tributária, nessa hipótese, cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.
“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou. “Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.
No RE 949.297, a posição do ministro Fachin é análoga. Para ele, a coisa julgada tributária permanece válida enquanto continuarem inalteradas as situações de fato e de direitos que existiam no momento da prolação da sentença.
Se o STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, muda essa situação, a coisa julgada deixa de ser válida. Esse entendimento foi acompanhado, até o momento pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli.
Modulação e teses
Ambos os relatores ainda fizeram uma ressalva. Entenderam que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova. Portanto, é como se a publicação da ata de julgamento equivalesse ao primeiro dia de vigência da norma.
E para a instituição de tributos, o ordenamento jurídico prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.
Por isso, a proposta é de que os efeitos de ambos os julgamentos só valham a partir da publicação da ata de julgamento, considerando o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para os casos das demais espécies tributária.
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.
No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:
- A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.
Voto divergente
Abriu a divergência o ministro Gilmar Mendes. Para ele, o sistema processual brasileiro prevê duas hipóteses para solucionar problemas causados por decisões transitadas em julgado que acabem por se mostrar contrárias a posicionamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal.
Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado, cabe simples alegação de inexigibilidade do título judicial, em sede de cumprimento de sentença. Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberia ação rescisória.
O voto reconhece que o próprio STF tem barrado o uso de rescisórias, “sem maiores reflexões”, ao não conhecer de ações ajuizadas para derrubar decisões que deram interpretação de ato normativo em contrariedade ao seu atual posicionamento.
“Em relação aos processos transitados em julgado, antes da decisão desta Corte nos processos paradigmas, devemos assentar o cabimento de ação rescisória, sob pena de inexistir saída no ordenamento jurídico para a perpetuação da ofensa à força normativa da Constituição, bem ainda sustar a sangria dos cofres públicos, o que é inadmissível frente à crescente preocupação fiscal e orçamentária”, defendeu.
Já para os fatos geradores posteriores à decisão do STF, esta valerá plenamente, independentemente de o contribuinte ter acionado ou não o Poder Judiciário.
O ministro Gilmar Mendes propôs duas teses:
- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC
- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG).
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RE 955.227
RE 949.297
Fonte: Conjur
Volta à pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, em sessão agendada para esta terça-feira (17), o projeto de lei que promove abatimento no Imposto de Renda pela compra de medicamentos contra várias doenças, incluindo câncer e diabetes (PLS 523/2011). A proposta se dirige a pacientes que fazem tratamento domiciliar com remédios de alto custo e de uso contínuo.
De acordo com o texto, de autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o paciente deverá comprovar a compra dos medicamentos por meio de nota fiscal em seu nome e da receita médica apresentada na compra. A lista dos tratamentos contemplados pelo projeto inclui também aids, Alzheimer, mal de Parkinson, fibromialgia e depressão clínica.
O projeto tramita na forma de substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Inicialmente pautada para a reunião de 19 de maio, a matéria tinha sido retirada de pauta a pedido do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Se for aprovada pela CAE, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Fenacon



