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Karla Borges publica artigo inédito sobre NFTs

Você sabe o que é NFT? É a palavra da vez!
https://politicalivre.com.br/artigos/os-nfts-e-a-tributacao/#gsc.tab=0

Exclusão das micro e pequenas empresas no ano de 2022 do Simples Nacional será arbitrária

A vida da micro e pequena empresa (MPE) nunca foi fácil no Brasil, mas 2022 iniciou com uma ingrata surpresa promovida pelo veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que instituía o programa de renegociação de dívidas. Em suas razões o governo alegou que o benefício fiscal implicaria renúncia de receita.

As entidades que defendem o empreendedorismo, principalmente, as entidades da contabilidade, se sensibilizaram com a situação que geraria a impossibilidade de enquadramento de milhares de MPEs e se mobilizaram junto à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que publicou uma Resolução, mantendo o prazo de opção para 31 de janeiro de 2022 e prorrogando o prazo para regularização de pendências para 31 de março de 2022.

Já o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e uma lei Complementar foi publicada trazendo como prazo final de adesão o dia 29 de abril de 2022. 

Apesar de toda insegurança jurídica enfrentada durante esses meses, as microempresas respiraram aliviadas tendo em vista o andamento do parcelamento especial. Porém, ninguém contava novamente, com a inércia do Poder Executivo, que não emitiu com a mesma agilidade qual seria o mecanismo de compensação desses valores que seriam objetos dos descontos promovidos pelo Relp, impossibilitando que a RFB e a PGFN disponibilizassem os programas para adesão ao parcelamento.

Iniciava-se um novo tormento para o micro e pequeno empreendedor, pois os prazos concedidos para adesão ao Relp e para regularização dos débitos estavam correndo, porém, sem qualquer perspectiva do sistema para adesão ao parcelamento.

Com o prazo final cada vez mais perto e sem um retorno efetivo da Administração Tributária, o Sindicato das empresas de Contabilidade(Sescon-SP) acionou na Justiça o Secretário da Receita, Júlio Gomes, para que promova a prorrogação do prazo por 30 dias úteis, a contar da disponibilização do programa, e para que não haja penalidades por débitos do Simples Nacional e, principalmente, para que não haja desenquadramentos em 2022. 

Diante desta nova pressão, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou em uma resolução prorrogando o prazo para 31 de maio de 2022 e postergou para este mesmo prazo a regularização de pendências para as micro e pequenas empresas que fizeram a opção até 31 de janeiro de 2022.

Somente um mês depois da publicação da Lei Complementar, o programa do Relp foi disponibilizado, demonstrando a falta de eficiência da Administração Pública e trazendo insegurança para as micro e pequenas empresas.

É diante de todos esses transtornos apresentados que continuo defendendo junto à Receita e ao Poder Judiciário a necessidade de não haver desenquadramentos aos optantes do Simples Nacional no ano de 2022. 

Esta insegurança é agravada porque qualquer ato de desenquadramento ou indeferimento de opção tão tardia acarretará danos ao empreendedor, que além do aumento expressivo da carga tributária, terá que fazer ou refazer inúmeras obrigações acessórias em âmbito federal, estadual ou municipal.

Soma-se a isso, que o sistema para adesão continua apresentando falhas, como é o caso do não reconhecimento na consolidação dos débitos das competências de março, abril e maio de 2021.

Outro problema recorrente identificado e ainda sem uma explicação por parte da administração tributária, é que foi criado uma zona cinzenta para os meses de janeiro e fevereiro de 2022 de empresas que ingressaram com o processo de opção ao Simples Nacional, porém, houve um primeiro indeferimento por haver débitos.

Quando houver a sua regularização pelo Relp e o posterior enquadramento ao regime simplificado, esses meses em aberto serão ou não serão considerados dentro do parcelamento, uma vez que a empresa já não se encontrava mais enquadrada no Simples Nacional?

São questionamentos e problemas sem respostas inclusive por parte da administração pública, causando apreensão por parte do contribuinte, que ficará à mercê da subjetividade e interpretação do Fisco.

Irresignado, concluo este artigo, com a convicção que as micro e pequenas empresas não podem ser penalizadas por um ato de ineficiência do Executivo, a segurança jurídica dos empreendedores está vinculada a previsibilidade, o que não ocorreu, desde o ato do veto presidencial. 

Fonte: Contabeis

513 mil pessoas não pagaram o IPTU

Entre os principais compromissos financeiros que o brasileiro tem no início do ano está o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O imposto é cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais.

Apesar de ser uma obrigação recorrente, alguns brasileiros esquecem de colocar o imposto no planejamento financeiro, o que gera um débito inesperado.

Em São Paulo, cerca de 513.723 pessoas entraram em inadimplência no segundo semestre do ano passado, de acordo com a prefeitura.

Entenda como renegociar o débito para quem está com o pagamento atrasado.Como pagar IPTU atrasado?

Em caso de atraso, é possível efetuar o pagamento do IPTU de duas formas: Solicitar diretamente nos terminais de autoatendimento ou pela internet banking da rede bancária conveniada; Emitir a 2ª via do boleto no site oficial da Prefeitura Municipal da sua cidade.

Em ambos os casos, é preciso observar a nova data de vencimento do documento emitido. 

Em geral, o sistema já calcula o valor total a pagar, incluindo os acréscimos de juros. Para os dois casos será necessário o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê.Como é calculado o IPTU?

O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, que é o preço da propriedade estabelecido pelo Poder Público municipal. Também são somadas ao imposto, as alíquotas, descontos e acréscimos definidos pelos municípios.

Para o cálculo do valor venal, são considerados o valor de compra e venda de um imóvel estabelecido pelo órgão público e fatores como idade e localização do imóvel. 

Geralmente, o valor venal não tem relação com o valor de mercado, ou seja, pode ser menor ou maior. Normalmente é menor, porque o preço de mercado é condicionado pela procura e oferta.

O IPTU é reajustado anualmente, considerando-se a valorização do imóvel e da região ou eventual mudança da legislação municipal. Há um limite para esse aumento, a depender de cada município.Multas e juros

A partir do dia seguinte ao vencimento do IPTU, já começa a ser cobrada a multa moratória. Também há incidência de juros sobre o valor. Tanto a multa quanto os juros podem variar dependendo do município.

Caso a despesa não seja paga pelo contribuinte até a data de vencimento, o consumidor entra na estatística das famílias com contas e/ou dívidas em atraso.

Quando o cidadão deixa de pagar seu débito com a Prefeitura ele é inscrito em Dívida Ativa e a cobrança é feita pela Procuradoria Geral do Município por meios judiciais (processo de execução fiscal) ou extrajudiciais, como o protesto, por exemplo.Isenção do IPTU

Vale lembrar que algumas pessoas estão isentas do pagamento do imposto, como aposentados e pensionistas, entidades culturais, agremiações desportivas e Sociedades Amigos de Bairros, entre outros.

Nesses casos, é preciso requerer a isenção de IPTU se os requisitos específicos determinados pela lei local forem comprovados. Consulte a prefeitura do seu município para obter a lista completa.

por Daniele Nader – Contabeis

Novo Refis opõe Câmara e Senado sobre dívidas de pessoas físicas, de quase R$ 80 bilhões

O Congresso articula um novo programa de parcelamento de débitos tributários (Refis) para médias e grandes empresas, e pode acabar deixando de fora a renegociação de dívidas de pessoas físicas com a Receita Federal. Só essas pendências cobradas pela Receita dos contribuintes alcançam quase R$ 80 bilhões.

Se depender do Senado, o Refis vai abarcar as pessoas físicas. Mas na Câmara a ideia é beneficiar apenas empresas afetadas pela pandemia de covid-19 e que tiveram queda de faturamento. A negociação de dívidas de pessoas físicas, incluindo débitos previdenciários do eSocial, devem ficar de fora. O próprio presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), já deu essa sinalização publicamente.

O consenso é de que o escopo do novo Refis precisa ser reduzido em relação ao que estava sendo discutido na Câmara no ano passado. O Refis, aprovado pelo Senado e engavetado pela Câmara em 2021, foi considerado muito “generoso” e “abrangente” por lideranças do Congresso, incluindo Lira.

No Senado, o texto deve ser relatado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Lira e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), costuram um acordo para incluir o Refis no projeto de reforma do Imposto de Renda já aprovado na Câmara em 2021 e engavetado pelo relator no Senado, senador Angelo Coronel (PSD-BA).

O projeto do novo Refis, voltado para o enfrentamento dos impactos da covid-19, passou no Senado em agosto do ano passado, justamente sob a relatoria de Bezerra Coelho, mas ficou travado na Câmara. Em dezembro, na última sessão antes do recesso parlamentar, houve uma tentativa de aprovar a proposta no plenário, mas o próprio relator na Casa, deputado André Fufuca (PP-MA), pediu para a votação ser adiada, em acordo com o governo. Na ocasião, Fufuca disse que o projeto seria analisado na primeira sessão deste ano, o que não ocorreu devido à falta de consenso sobre a abrangência do texto.

Dívidas do eSocial somam R$ 4 bilhões

Do total de dívidas das pessoas físicas com a Receita, R$ 4 bilhões são de débitos previdenciários do eSocial, plataforma digital que há sete anos é usada também para o registro de empregados domésticos. Hoje, quase 1,5 milhão de domésticos (dos 5,6 milhões de empregados com carteira assinada e informais) estão no eSocial.

O volume de dívidas de pessoas físicas cobradas pela Receita é de R$ 79,7 bilhões, sendo que R$ 30,5 bilhões são débitos em aberto. Ou seja, a dívida venceu e o contribuinte não pagou. O restante é dívida de contribuintes pessoas físicas que já foi parcelada ou que o débito está em discussão nas esferas administrativa e judicial.

Os dados são da Receita Federal com base nos créditos que o órgão tinha a receber até o final de dezembro de 2021. Os números não alteraram muito ao longo deste ano, segundo técnicos ouvidos pelo Estadão.

A equipe econômica estima que cerca de R$ 100 bilhões poderão ser renegociados no novo Refis para médias e grandes empresas a depender do modelo que for aprovado pelo Congresso e incluiu o parcelamento na lista de risco fiscal a ser monitorado nos próximos meses.

As micro e pequenas empresas já contam com um novo Refis em funcionamento depois de uma novela, que envolveu derrubada de veto presidencial e meses de indefinição sobre a compensação da renúncia do programa. Ao final, os bancos acabaram tendo a tributação financiada para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A dívida total de pessoas físicas e jurídicas soma R$ 2,05 trilhões. Desse total, R$ 149,9 bilhões são dívidas em aberto de empresas e pessoas físicas. Fontes informaram que a ideia agora é aproveitar a introdução de um novo programa de parcelamento na reforma do Imposto de Renda que está no Senado, mas excluir o benefício para empresas que não tiveram queda de faturamento.

Tudo dependerá dos rumos da negociação, que só será concluída depois da votação pelo Senado da Medida Provisória (MP) que trata do refinanciamento de dívidas de estudantes com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Nessa MP, foi incluído um aperfeiçoamento do instrumento de transação tributária na cobrança de créditos em contencioso administrativo, por adesão ou por iniciativa do devedor. Hoje, esse processo só pode ser feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“Aquele texto dificilmente será votado, já não foi no ano passado, por dificuldades. Do nosso ponto de vista, ele estava muito expansivo. Precisa tratar de quem realmente foi prejudicado na pandemia, de quem realmente teve prejuízo”, disse Lira no mês passado, depois de se reunir com o ministro da Economia, Paulo Guedes, sobre o projeto aprovado no Senado de um Refis amplo.

Fonte: Estadao

Karla Borges, Edvaldo Brito e Daniela Borges debaterão o IPTU de Salvador

O Seminário que será realizado pela OAB Bahia na próxima segunda-feira (23/05) no Salvador Business terá um painel sobre o IPTU quando serão abordadas as questões do imposto em Salvador, contando com a presença da Presidente da OAB, Daniela Borges, do Vereador Edvaldo Brito e da professora e auditora fiscal Karla Borges.

União deve emitir novo CPF e indenizar contribuinte que teve documento utilizado de forma fraudulenta 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a emissão de um novo documento e a indenização em R$ 20 mil a um contribuinte que teve dados pessoais utilizados de forma fraudulenta. Seus documentos foram utilizados por terceiros para abrir uma microempresa.  

Segundo os magistrados, a legislação autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial nos casos de fraude comprovada.  

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Barueri/SP já havia julgado o pedido procedente, com atribuição de novo número de documento ao requerente, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.  

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando que não se justifica o cancelamento de CPF, sem evidente comprovação de prática de fraudes. Também afirmou que o valor do dano moral implica em enriquecimento ilícito.

Para o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Otávio Port, ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do autor da ação. O documento foi utilizado para registro como microempreendedor individual (MEI) e na abertura de conta corrente da empresa.  

“Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, apontou. 

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, portanto, não necessita de dolo ou culpa. 

“A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o Portal do Empreendedor, decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude”, explicou. 

Segundo o relator, a responsabilidade civil de terceiro pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos) não afasta a da União, pois a sua participação decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. 

“O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome e bloqueio de sua conta corrente, fatos que são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.” 

Por fim, o colegiado confirmou o valor da indenização fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 20 mil. 

Apelação Cível 5001545-03.2017.4.03.6144 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Karla Borges debaterá na OAB sobre IPTU

Na próxima segunda-feira, a Professora Karla Borges participará do painel sobre IPTU junto com os professores Edvaldo Brito e Daniela Borges, no Seminário sobre Tributos Municipais realizado pela OAB Bahia.

Por que ESG é para todos (até para pequenos negócios)? 

Mesmo estando na pauta principal das grandes empresas e fundos de investimento no mercado financeiro, o ESG, sigla em inglês que está na moda e significa ambiental, social e governança ou, em resumo, sustentabilidade empresarial, hoje faz toda a diferença para qualquer negócio – o que inclui micro, pequenos e até empreendedores individuais.

E isso não depende de gastos exorbitantes com consultorias nem com áreas jurídicas para adaptar a empresa ao mercado, mas sim de mudança de consciência e atitude na cultura da empresa – e que no caso da pequena, é mais fácil ainda pois é centrada na figura do dono, do líder, do fundador, segundo Luiz Fernando Lucas, consultor especializado em governança, compliance e ESG.

Para entender um pouco mais sobre como os pequenos negócios podem aplicar ESG na prática, leia a seguir a entrevista com o especialista, advogado com MBA em Gestão e Marketing e extensão na Kogod Business School, da American University de Washington, e autor do livro “A Era da Integridade” (Ed.Gente). 

Os conceitos ESG estão na moda. Faz sentido o pequeno negócio aplicá-los no dia a dia da empresa? 

Há uma confusão no mercado de que ESG seja um modelo de negócio, uma ferramenta de gestão. ESG é uma filosofia de vida, um jeito de fazer as coisas. Não existe ESG sem uma liderança consciente.

Dado esse preâmbulo, o conceito cabe para qualquer empresa. Talvez para uma pequena empresa não seja viável nem faça sentido fazer relatório de sustentabilidade ou social, porque o que ela gastaria para dizer o que faz, talvez fosse maior do que ela consegue fazer.

Vamos pelas siglas: a Governança, por exemplo, faz sentido para qualquer empresa. As startups começaram a entender que, para poder escalar, crescer, é preciso ter governança. Faz sentido ter um conselho consultivo, faz sentido trazer esses conceitos para o dia a dia.

Quanto ao Social e Ambiental, arrisco dizer que, se as grandes empresas estão fazendo isso de maneira organizada e com volume maior, as pequenas empresas, pela minha experiência prática, já fazem isso conectadas com a família, com o bairro, com o cliente que ela conhece pelo nome.

Então, é muito possível aplicar ESG para uma pequena empresa se for encarado como uma filosofia de negócio, de vida e de consciência humana. 

Hoje os consumidores querem uma empresa com propósito, uma marca que não agrida o meio ambiente, que trate bem os funcionários… Explique como essa questão de consciência pode fazer sentido para um pequeno empreendedor?  

Se o empreendedor tiver propósito de causar algum impacto positivo na vida das pessoas, fará ainda mais sentido para ele do que pagar contas e viver daquilo.

Mesmo que seja um empresário individual numa microempresa, se tiver governança, métodos que tragam transparência e clareza na gestão que ele possa mostrar para qualquer pessoa, a empresa dele tem maior chance de sobrevivência, de sucesso. 

Até agora, falei do ponto de vista do ser humano consciente do seu papel. Mas tem o da inteligência também. Se uma empresa começa com governança, fazendo seu negócio, produto ou serviço respeitar, proteger e contribuir para o meio ambiente e, além de lucrar, ajude as pessoas do bairro, da comunidade, vai ter um monte de gente querendo que ela cresça.

Ou seja: aquele conselho de mudar o tal do mindset faz toda a diferença.

Isso. Índices e pesquisas mostram que empresas listadas na B3 (bolsa de valores), que possuem ESG, têm mais lucro, mais longevidade e crescem mais do que as que não têm. Então, se não é por consciência, e sim por inteligência, a chance de se tornar uma empresa de médio e até grande porte é muito maior.

E num terceiro nível, se não por consciência nem por inteligência, direi que é por necessidade, para sobreviver no mundo de hoje. Os consumidores estão atentos, a comunidade está atenta, as pessoas não querem mais um produto que polua o meio ambiente, desrespeite as pessoas… ou então essa empresa, mesmo pequena, vai causar uma crise de imagem, ninguém vai querer trabalhar lá.

Fazer o certo é o único jeito de dar certo, então adotar ESG como filosofia de negócio faz com que empresas de pequeno porte, por menores que sejam as ações e intenções e capacidades de realizar, têm de entender que ESG não é algo a mais para fazer, mas uma forma de escolher fazer as coisas.

Uma das grandes preocupações dos pequenos negócios são os custos. Dá para adotar práticas ESG sem grandes interferências no caixa? 

Antes de ser um assunto para consultorias que estão oferecendo serviços, modelos, implementações, relatórios, por mais que seja necessário para uma grande empresa que vai por essa linha jurídica, de criar políticas de compliance, vale lembrar que o ESG é uma sigla nova, mas os conceitos são antigos.

Antes de consultoria e do jurídico, ESG é cultura, cultura de valores, de desenvolvimento de pessoas, de líderes, de tratar de pessoas e lideranças de maneira consciente, fazendo tudo dentro desses princípios. E aí eu acrescento o compliance, que é estar dentro das regras e leis, para levar para a integridade de uma empresa. Ou seja, tudo no negócio dele pode ter ESG.

O senhor pode dar um exemplo prático? 

O papel do empreendedor, dentro dos conceitos ESG, é conhecer fornecedores, a cadeia produtiva, as necessidades dos seus prestadores de serviços e dos seus funcionários, fazer seu produto, marketing e gestão serem o mais sustentável possível do ponto de vista ambiental, social e de governança. 

Há um grande equívoco quando pessoas tentam rotular ESG como ação social ou voltada ao meio ambiente. Não, isso são ações externas da empresa que somam ao ESG, lá no âmago do negócio.

Porque, infelizmente, há empresas que ganham prêmios, publicam relatórios mas, na prática, as pessoas não querem trabalhar lá, há um turnover horroroso, vai nos “Reclame Aqui da vida”, na ANS ou em outros órgãos reguladores e vê um monte de reclamação, ou tem um monte de processos no Judiciário. 

De que adianta ter ESG por fazer ação para o meio ambiente ou de caridade para os outros verem, se seu próprio negócio não respeita nem o meio ambiente nem as pessoas?

Tem de tomar cuidado para não incorrer em greenwashing (falsa aparência de sustentabilidade), certo?

Isso. A grande pauta que tenho trazido, repito, é que ESG é cultura, é desenvolvimento de pessoas, de lideranças conscientes. Porque aí tudo o que eu for fazer vai ter como pauta o ESG, e não algo que faço só para mostrar para o mercado e valorizar minha empresa. 

Porque tem gente que é desonesta por natureza. O indivíduo comanda o negócio dele naquela base não porque tem valores, mas porque é obrigado, paga impostos quando exigem… Mas, na prática, faz tudo errado. O problema é o ESG ou a forma desse líder encarar o mundo?

Se o empreendedor tem integridade, consciência do seu papel no mundo, não vai tirar nota fiscal e pagar seus impostos porque alguém obrigou, é porque ele não vê sentido em não fazer assim.

E na pequena empresa isso é muito mais evidente. A grande tem departamentos, gente, estrutura, normalmente está no mercado, tem um grande capital financeiro e intelectual e know how para fazer… Então aquilo passa a ser um processo, uma área, um pedaço de um todo. Já na pequena, o que faz diferença é a cabeça do líder, do dono, do fundador ter ESG como cultura de valores.

O senhor pode dar exemplos de pequenos negócios que já aplicam conceitos ESG? 

Tem uma empresa de chocolates chamada AMMA, que nasceu para proteger os produtores de cacau e que tem responsabilidade ambiental com a cadeia de produção. E pequenos restaurantes em São Paulo, como a Enoteca Saint VinSaint (de vinhos veganos e artesanais).

Ou o Banana Verde, cujos donos sabem tudo o que vai no prato: quem é o produtor de cada alface, onde moram, sua família. Ou seja, são exemplos tangíveis de locais em que não há um produto que não tenha uma história de respeito às pessoas e ao meio ambiente por trás.

Hoje tem até fundos de investimento ESG. Dá para dizer então que quem não mudar essa cultura vai desaparecer do mercado?

Sim. Essa questão ESG veio do mercado financeiro, foi quem fez a sigla, pois os grandes fundos começaram a falar: só invisto nessa empresa se ela for ESG. Começou pelo Black Rock, o maior fundo de investimentos do mundo, que começou a fazer e pautou todo mundo.

Agora, é óbvio que o pequeno tem mais dificuldade de sobreviver que o grande porque ele não tem capital fácil. Mas, para os negócios sobreviverem hoje é só parar para olhar: os consumidores estão mais exigentes, querem cada vez mais produtos orgânicos, sustentáveis, empresas responsáveis… E está vindo uma troca de geração por aí de olho nisso.

A empresa se envolve num escândalo, perde valor de mercado na B3. Mas no caso de uma pequena, é mais complicado ainda porque não é só a empresa: é a família, é o funcionário… todo mundo está de olho.

Se o dono se envolver num escândalo, perde o cliente imediatamente. Então sim, é uma questão de sobrevivência, em curto prazo para alguns, e médio e longo para outros. E não porque é algo relacionado ao negócio: é uma transformação cultural em toda a sociedade que está cada vez mais consciente. 

Mas vale destacar: se uma empresa apenas contratar consultorias, ela não tem ESG. Não existe ESG sem liderança consciente. Pode ter documentação, relatório, mas não necessariamente ser uma empresa consciente, com integridade. E aí o ESG pode ser só greenwash, mesmo.

Qual sua dica para o empreendedor que ainda não adotou esse conceito?

Se não aplicar o ESG em sua mentalidade, ou o pequeno empresário vai quebrar ou ter uma crise existencial. Ainda mais depois dessa pandemia, quantos ficaram com a saúde debilitada, crises depressivas, ansiosos pela dificuldade em dar continuidade aos negócios?

Se ele não mudar esse pensamento, ou vai acabar com a saúde, com o bolso, ou com os dois. Para prosperar, o empreendedor não tem de ter só sustentabilidade do negócio, mas de si próprio. 

Por isso dou uma dica, vinda do Oráculo de Delfos: conhece a ti mesmo, antes mesmo da sua empresa. O pequeno empresário vive à beira de um ataque de nervos pois vivemos num país difícil, com muita burocracia, altos impostos e, nesse caso, o lugar que dói primeiro é o bolso.

Ninguém consegue estar bem emocional e mentalmente com a saúde financeira abalada. Por isso, é bom buscar autoconhecimento para poder sustentar a pressão e as dificuldades, pois elas vão passar. 
Fonte: Diario do Comércio

Prefeitura vai contratar auditoria para avaliar contrato com empresas de ônibus 

No período em que as empresas de ônibus estiverem recebendo mensalmente o subsídio de R$ 237,5 milhões pago pela prefeitura e pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, conforme anunciado nesta terça-feira (17), uma auditoria independente, contratada pelo poder público, vai analisar todos os pontos da licitação assinada em 2008 para prestação do serviço. A ideia é que ao fim da análise seja apresentada uma proposta de repactuação do contrato, assim como uma proposta para reformulação do valor da tarifa.

A prefeitura ainda não tem previsão de qual empresa fará a auditoria e nem quando ela será contratada. No entanto, já há uma expectativa de que o resultado do estudo seja divulgado em até um ano.

Conforme o prefeito Fuad Noman (PSD), a ideia é buscar um equilíbrio entre as diversas reclamações a respeito do contrato.

Fonte: O Tempo

Falta de apresentação do Cebas pode impedir imunidade tributária de entidades? 

As imunidades tributárias, tal qual a prevista no artigo 195, §7º da Constituição, possuem natureza jurídica semelhante às regras que outorgam competência tributária à União, estados e mnunicípios. A diferença é que, enquanto as normas de competência autorizam a cobrança de tributos, as regras de imunidade têm a finalidade oposta: a de retirar e/ou limitar o poder de o Estado tributar. É por isso, inclusive, que parte da doutrina [1]convencionou chamar as imunidades tributárias de regras de incompetência tributária.

É, também, em razão de as imunidades serem verdadeiras limitações ao poder de tributar que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, se manifestou no sentido de que este instituto deve ter os seus limites materiais regulamentados por Lei Complementar [2]. A opção do constituinte é acertada, sobretudo porque não se pode deixar para a pessoa jurídica que irá instituir o tributo a tarefa de impor requisitos para a fruição da própria imunidade tributária. Do contrário, seria melhor falar em isenção do que em imunidade [3].

Essa conclusão, contudo, não afasta o seguinte questionamento: há alguma matéria, relacionada à imunidade do artigo 195, §7º da Constituição, que pode ser regulamentada por lei ordinária?

A resposta para essa pergunta parece nos ter sido dada no julgamento do RE nº 566.622/RS e da ADI nº 4.480/DF. Naquelas ocasiões o Supremo esclareceu que cabe à Lei Complementar — e somente a ela — definir as condições e requisitos materiais para a fruição da imunidade tributária. E que, até a edição da Lei Complementar nº 187/2021, os requisitos a serem observados eram aqueles tratados no artigo 14 do CTN.

No entanto, ao julgar os embargos de declaração, opostos pela União Federal no RE nº 566.622/RS, a Suprema Corte também ressalvou que os “aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária”. À época, o Supremo Tribunal Federal demonstrou uma preocupação (legítima) com possíveis fraudes, pela falta de leis ordinárias que pudessem regular a fiscalização das entidades beneficentes e de assistência social.

Por isso, a maioria do plenário da Suprema Corte seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que é “legítima a atuação do legislador ordinário, no trato de questões procedimentais, desde que [isso] não interfira com a própria caracterização da imunidade”. Com efeito, ao final daquele julgamento ficou declarada a constitucionalidade do próprio Cebas e do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991 (em sua redação original e com posteriores modificações).

Faltou, no entanto, que o STF explicasse melhor qual é a consequência de descumprir a regra trazida naquele dispositivo. Ou seja, caso o contribuinte não possua, ou não apresente o Cebas à Fiscalização, ele deverá ser penalizado com a cassação de sua imunidade tributária, ou, por outro lado, deverá ser penalizado apenas pelo descumprimento da obrigação acessória que foi declarada constitucional?

Essa distinção, embora sútil, faz toda a diferença na vida prática dos contribuintes. Afinal, no primeiro caso a União poderia exigir das entidades o pagamento de todos os tributos [4]supostamente atrasados, acrescidos de multa de ofício; enquanto na segunda hipótese o Fisco poderia exigir, apenas, o pagamento de uma multa isolada, devida pelo descumprimento do dever instrumental de manter em dia o Cebas.

Em que pese a solução para esse problema não tenha sido dada expressamente, no julgamento dos Edcl’s no RE nº 566.622/RS, a leitura atenta do voto da ministra Rosa Weber indica a conclusão de que a não apresentação do Cebas deve conduzir, apenas, à aplicação de uma multa regulamentar, pelo descumprimento de obrigação acessória. Afinal, se a apresentação do Cebas passasse a ser requisito para a fruição da imunidade tributária, teríamos uma lei ordinária interferindo diretamente “com a própria caracterização da imunidade” — o que foi rechaçado expressamente pelo Supremo.

Ademais, a evolução da jurisprudência da Suprema Corte corrobora que o Cebas — ao menos até a edição da Lei Complementar nº 187/2021 — possuía natureza meramente declaratória. Isso fica claro, inclusive, no julgamento da ADI nº 4.480/DF, em que o STF analisou diversas disposições da Lei nº 12.101/2009, que substituiu o artigo 55, II da Lei nº 8.212/1991.

Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do artigo 31, da Lei nº 12.101/2009 e do §1º do artigo 32 da mesma lei. O primeiro dispositivo estabelecia que a imunidade somente poderia ser usufruída após a publicação do ato administrativo que concedesse o Cebas. Já o segundo, dispunha que a imunidade estaria automaticamente suspensa, caso o contribuinte deixasse de cumprir com o requisito formal de manter em dia o referido certificado.

Ao analisar o artigo 31 da Lei nº 12.101/2009, o relator da ADI nº 4.480/DF, ministro Gilmar Mendes, declarou a sua inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a norma criou um novo requisito/condição, não previsto em Lei Complementar, para a fruição da imunidade do artigo 195, §7º da Constituição. Destacou-se, ainda, que a imunidade deveria produzir efeitos assim que o contribuinte preenchesse os requisitos previstos na legislação competente (à época, o artigo 14 do CTN):

“Nesse contexto, entendo que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos.
Colho, a propósito, da manifestação da Procuradoria-Geral da República que esse dispositivo, ‘ao estabelecer o termo inicial para que as entidades possam exercer o direito à imunidade da contribuição para a seguridade social, trata de tema relativo aos limites da garantia constitucional, adentrando matéria submetida à reserva de lei complementar’ (eDOC. 13, p. 14).
Assim, entendo formalmente inconstitucional o artigo 31 da Lei 12.101/2009″.

Por sua vez, ao analisar o §1º do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009, a Suprema Corte concluiu pela inconstitucionalidade material daquele dispositivo, já que a suspensão dos efeitos da imunidade tributária não pode ser declarada automaticamente, em caso de irregularidades com o Cebas. De fato, a Administração Pública deve instaurar um contencioso administrativo específico, em que seja oportunizado ao contribuinte demonstrar que ele ainda cumpre com os requisitos materiais, previstos em lei complementar, para gozar da imunidade:

“Por fim, entendo que merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade material do §1º do artigo 32 da Lei 12.101/2009, in verbis:
‘§1º Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no artigo 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa’.
O referido dispositivo, a meu ver, encontra-se em clara afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que determina a ‘suspensão automática” do direito à isenção, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado no citado dispositivo constitucional. Nesses termos, entendo estar eivado de inconstitucionalidade material o artigo 32, §1º, da Lei 12.101/2009′”.

A leitura atenta dessas conclusões, que foram seguidas pelo plenário do Supremo, indica que, até a edição da Lei Complementar n.º 187/2021, o Cebas sempre possuiu natureza declaratória, na medida em que facilitava o trabalho da fiscalização, impondo aos contribuintes demonstrar, previamente a qualquer ação fiscal, que cumpriam todos os requisitos materiais para usufruir da imunidade do artigo 195, § 7º da Constituição.

Esse documento, no entanto, nunca foi o responsável por constituir o direito à imunidade tributária em si. É por isso, inclusive, que o STF enfatizou, na ADI nº 4.480/DF, que 1) a legislação ordinária não poderia estabelecer que a imunidade tributária somente produziria efeitos após a publicação do ato que concedesse o Cebas, e que 2) a irregularidade desse registro suspende automaticamente os efeitos da imunidade.

Esse, portanto, é o entendimento que nos parece ser mais coerente com os posicionamentos que foram exarados, nos últimos anos, pelo plenário do STF.

A despeito disso, não se pode deixar de ressaltar que, em algumas situações, os órgãos fracionários da Suprema Corte vêm vacilando na aplicação dos precedentes firmados em plenário. Cite-se, como exemplo, o julgamento do segundo Edcl’s no Ag. Reg. no RE nº 364.602/RS [5], em que a Primeira Turma do STF concluiu que embora o contribuinte cumpra com o disposto no art. 14 do CTN, a não apresentação do Cebas poderia ser causa o bastante para suspender os efeitos da sua imunidade tributária.

O mesmo ocorreu no julgamento do Ag Reg. nos Edcl’s no RE nº 1.316.686/SC [6], em que a Segunda Turma do STF reformou o acórdão de origem que reconheceu que os requisitos para a “fruição da imunidade tributária de que trata o §7° do artigo 195 da Constituição da República, (…) devem estar estabelecidos em lei complementar”, sob o argumento de que o STF já “decidiu pela constitucionalidade da exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por meio de lei ordinária”.

Vale notar que todas essas contradições na jurisprudência do Supremo poderiam ter sido evitadas se aquela Corte tivesse analisado com maior profundidade os segundos embargos de declaração, que foram opostos no RE nº 566.622/RS. 

É que, após o provimento dos aclaratórios da União, o contribuinte apresentou um novo recurso, requerendo o esclarecimento de dois pontos. O primeiro diz respeito à natureza do Cebas que à época era indiscutivelmente declaratória. E, o segundo, diz respeito à possibilidade de os contribuintes demonstrarem, no curso de um processo administrativo ou judicial, que cumprem os requisitos previstos na legislação complementar, e que, por essa razão, não poderiam ter o seu direito à imunidade negado, com base na exclusiva falta do Cebas.

Como se vê, esses dois questionamentos foram indiretamente respondidos pela ministra Rosa Weber, no julgamento dos primeiros Edcl’s no RE nº 566.622/RS, em que ela afirmou que a lei ordinária não pode criar requisitos para a “caracterização da imunidade”. E, mais tarde, eles foram diretamente respondidos pelo plenário do STF que, ao julgar a ADI nº 4.480/DF, afirmou que a imunidade tributária passa a produzir efeitos no momento em que o contribuinte preenche os requisitos previstos na legislação complementar competente, independentemente de regularidade do Cebas.

Mesmo que já existissem respostas à essas questões, aquela Corte perdeu a oportunidade de colocar uma pá de cal sobre o assunto, uniformizando sua jurisprudência. Optou-se por rejeitar, de forma genérica, os aclaratórios opostos pelo contribuinte no RE nº 566.622/RS, sob o argumento de que esses pontos já haviam sido respondidos nos julgamentos anteriores daquele leading case. Com isso, permanece o cenário de instabilidade jurídica, em que os órgãos fracionários da Suprema Corte nem sempre seguem, de forma adequada, o entendimento que foi firmado em plenário, sobre o Cebas não ser condição para a fruição da imunidade do artigo 195, §7º da Constituição.

Respondendo, então, à pergunta que foi formulada no início deste artigo: o Supremo não disse que a falta de apresentação do Cebas basta para impedir a imunidade do artigo 195, §7º da Constituição. Pelo contrário, o plenário daquela Corte afirmou que esse registro, embora constitucional e legítimo, possui natureza meramente declaratória.

A pergunta que fica é: será que o Supremo irá “ouvir” a jurisprudência do seu próprio plenário, uniformizando o entendimento de seus órgãos fracionários no sentido de que, até a Lei Complementar nº 187/2021, o Cebas não é responsável por constituir o direito à imunidade tributária?

Fonte: Conjur por Matheus Nunes

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