O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.

Divulgação
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária.
A empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com uma particular e seguiu como proprietária do bem porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis.
Com isso, o município ajuizou execução fiscal para cobrar dívida de R$ 14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos exercícios de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora (incorporadora, ainda proprietária legal do imóvel) e a promitente compradora (particular).
A jurisprudência do STJ ratifica essa prática, ao firmar que são responsáveis pelo crédito tributário, no contrato de promessa de compra e venda, tanto o promitente comprador, quanto o promitente vendedor.
A incorporadora, então, ajuizou exceção de pré-executividade, para contestar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. E durante o processo, recebeu notícia de que a promitente compradora havia parcelado o débito, o que levou à suspensão da ação de execução.
Para a incorporadora, o parcelamento feito pela particular significou que ela havia assumido para si toda a dúvida, levando à renúncia de sua solidariedade como devedora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou, pois constatou que o parcelamento foi aceito pelo município sem qualquer participação da incorporadora. Isso levou à aplicação do artigo 282 do Código Civil, segundo o qual “o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores”.
Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.
“O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes”, afirmou.
Ela apontou ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o município).
A jurisprudência do STJ indica que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa. A votação na 2ª Turma foi unânime.
Fonte: Danilo Vital no Conjur
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.978.780
Em audiência pública na Câmara, profissionais pediram inclusão de atividades em cadastro que permite criação de empresas

Profissionais que realizam serviços de bronzeamento natural e artificial e de design de sobrancelhas, cílios, micropigmentação e depilação poderão ser incluídos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A classificação é utilizada para determinar quais atividades podem ser exercidas por uma empresa, sendo obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive autônomos e organizações sem fins lucrativos. A CNAE é essencial para obtenção do CNPJ. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/22, da deputada Celina Leão (PP-DF), em discussão na Câmara dos Deputados.
O presidente do Conselho Nacional dos Profissionais da Beleza, Alexandre Vieira, participou de audiência pública na Câmara nesta segunda-feira (16) para debater o assunto. “Com a aprovação do projeto, muitos profissionais que trabalham informalmente vão ter a opção de abrir suas empresas”, destacou.
Coordenadora da bancada feminina da Câmara, Celina Leão destacou a importância do setor na geração de empregos principalmente para mulheres. “Eu que trabalho com mulheres em situação de violência doméstica, muitas delas se mantêm nessa situação por falta de independência financeira, por medo de não ter condição de dar sustento às suas famílias. Por isso, nós investimos para que as mulheres busquem oportunidades de trabalho e nós sabemos o quanto o ramo da beleza emprega mulheres”, afirmou.
Celina Leão prometeu dar prioridade na aprovação da proposta no Plenário da Câmara.
Reportagem – Karla Alessandra
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Originalmente criado para débitos até outubro de 2017, proposta aprovada em comissão permite inclusão de pendências até outubro de 2021.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a fim de permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021.
As regras constam do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei 1890/20, do deputado Charlles Evangelista (PP-MG), e sete apensados. “A preocupação em mitigar o impacto dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 nas empresas e nos cidadãos é louvável”, disse o relator.
“A quebra das cadeias produtivas e as necessárias e reiteradas quarentenas trouxeram dificuldades até os presentes dias”, ressaltou Júlio Cesar. “O governo federal reconheceu os efeitos da pandemia, prorrogando prazos de recolhimento de tributos e abrindo programas para negociação dos débitos”, continuou.
A Lei 13.496/17, que criou o Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitia adesão até 31 de outubro de 2017, para débitos até 30 de abril de 2017. A norma previa o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.
Pelo substitutivo aprovado, as condições de adesão ao programa de renegociação e os descontos em juros, multas e encargos decorrentes de dívidas deverão variar conforme o impacto financeiro sofrido pelo contribuinte na pandemia, mediante a comparação dos faturamentos e dos rendimentos em 2019, 2020 e 2021.
O substitutivo prevê seis modalidades possíveis para pessoas jurídicas, a partir de escala de redução do faturamento na pandemia, e duas para pessoas físicas, se a renda caiu. Parte da dívida será à vista; outra, compensada em tributos. O resto poderá ser quitado em até 144 meses, exceto em dívida previdenciária (até 60).
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
* Com informações da Agência Câmara
Convergência Digital
Cabe ao autor da ação de execução, e não à parte contrária, provar que um imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que impediu que o imóvel de um sócio da empregadora Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte, fosse bloqueado após a propriedade ter sido indicada como bem de família — e, portanto, livre de penhora.

Liountmila Korelidou
Para o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.
Entenda o caso
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência para pedir a anulação da penhora, com base na Lei 8.009, de 1990.
Segundo ele, foram incluídos também recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, não aceitou a demanda e manteve o bloqueio do imóvel.
De acordo com o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, usado pela família como moradia permanente. Além disso, as declarações de Imposto de Renda estariam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.
Relator do recurso de revista do sócio, o ministro Augusto César afirmou que o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família, propriedade que não podia ter sido penhorada. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.
Não é a primeira vez que o tribunal adota esse entendimento. Em casos similares, acrescentou o magistrado, o TST também já concluiu que o executado não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis, já que cabe ao exequente (no caso, o vigilante patrimonial) provar que o imóvel não é bem de família. Com informações da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
RR-1935-18.2010.5.03.0131
Fonte: Consultor Juridico
A mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a respeito de tributos pagos de forma continuada gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário, sem a necessidade do ajuizamento de ação rescisória.
Essa foi a interpretação proposta pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, relatores de dois recursos julgados pelo Plenário virtual do STF para fixação de tese sobre o assunto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O Recurso Extraordinário 955.227, de relatoria do ministro Barroso, discute o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado (definitiva, por não caber mais recursos) quando, posteriormente, o STF se pronuncia em sentido contrário.
Já o Recurso Extraordinário 949.297, de relatoria do ministro Fachin, discute o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF declarar que tal tributo é, na verdade, constitucional.
Como mostrou a ConJur, o julgamento é muito aguardado devido aos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes. Até o pedido de vista, apenas quatro ministros chegaram a votar. Já há divergência, inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes.
Os dois casos tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.
A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões declarando a constitucionalidade da CSLL. A primeira delas foi registrada no RE 138.284, de relatoria do ministro Carlos Velloso. Ao longo dos anos 90 e 2000, esse entendimento foi reproduzido , sempre com a eficácia restrita às partes em cada ação.
Apenas em 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral pelo Supremo, a corte julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando a constitucionalidade da lei que criou a CSLL.
A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.
Coisa julgada
No RE 955.227, o ministro Barroso defende que a manutenção da coisa julgada em matéria tributária, nessa hipótese, cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.
“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou. “Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.
No RE 949.297, a posição do ministro Fachin é análoga. Para ele, a coisa julgada tributária permanece válida enquanto continuarem inalteradas as situações de fato e de direitos que existiam no momento da prolação da sentença.
Se o STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, muda essa situação, a coisa julgada deixa de ser válida. Esse entendimento foi acompanhado, até o momento pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli.
Modulação e teses
Ambos os relatores ainda fizeram uma ressalva. Entenderam que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova. Portanto, é como se a publicação da ata de julgamento equivalesse ao primeiro dia de vigência da norma.
E para a instituição de tributos, o ordenamento jurídico prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.
Por isso, a proposta é de que os efeitos de ambos os julgamentos só valham a partir da publicação da ata de julgamento, considerando o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para os casos das demais espécies tributária.
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”.
No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:
- A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.
Voto divergente
Abriu a divergência o ministro Gilmar Mendes. Para ele, o sistema processual brasileiro prevê duas hipóteses para solucionar problemas causados por decisões transitadas em julgado que acabem por se mostrar contrárias a posicionamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal.
Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado, cabe simples alegação de inexigibilidade do título judicial, em sede de cumprimento de sentença. Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberia ação rescisória.
O voto reconhece que o próprio STF tem barrado o uso de rescisórias, “sem maiores reflexões”, ao não conhecer de ações ajuizadas para derrubar decisões que deram interpretação de ato normativo em contrariedade ao seu atual posicionamento.
“Em relação aos processos transitados em julgado, antes da decisão desta Corte nos processos paradigmas, devemos assentar o cabimento de ação rescisória, sob pena de inexistir saída no ordenamento jurídico para a perpetuação da ofensa à força normativa da Constituição, bem ainda sustar a sangria dos cofres públicos, o que é inadmissível frente à crescente preocupação fiscal e orçamentária”, defendeu.
Já para os fatos geradores posteriores à decisão do STF, esta valerá plenamente, independentemente de o contribuinte ter acionado ou não o Poder Judiciário.
O ministro Gilmar Mendes propôs duas teses:
- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC
- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG).
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
RE 955.227
RE 949.297
Fonte: Conjur
Volta à pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, em sessão agendada para esta terça-feira (17), o projeto de lei que promove abatimento no Imposto de Renda pela compra de medicamentos contra várias doenças, incluindo câncer e diabetes (PLS 523/2011). A proposta se dirige a pacientes que fazem tratamento domiciliar com remédios de alto custo e de uso contínuo.
De acordo com o texto, de autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o paciente deverá comprovar a compra dos medicamentos por meio de nota fiscal em seu nome e da receita médica apresentada na compra. A lista dos tratamentos contemplados pelo projeto inclui também aids, Alzheimer, mal de Parkinson, fibromialgia e depressão clínica.
O projeto tramita na forma de substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Inicialmente pautada para a reunião de 19 de maio, a matéria tinha sido retirada de pauta a pedido do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Se for aprovada pela CAE, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Fenacon
Com a proximidade do prazo final para a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, a Receita Federal alerta os contribuintes sobre a prática de um novo golpe contra as pessoas em processo de declaração do imposto. Na mais nova tentativa de golpe, os criminosos estão se passando pelo órgão para lesar as pessoas que estão prestando contas ao Fisco.
O órgão lembra que é preciso ter cuidado com e-mails, usados para a prática do golpe. Os criminosos enviam e-mails tentando convencer os contribuintes a confirmar um falso cadastro para recebimento da restituição do IRPF. Para dar mais credibilidade, são utilizadas imagens fraudulentas com a logomarca comemorativa da Receita Federal para os 100 anos do Imposto de Renda, além da conta gov.br.
Na mensagem, que contém um link malicioso para visualização de um falso comprovante de recebimento da restituição, os criminosos informam os dados para recebimento da restituição via Pix. Não há dados sobre o número de pessoas que receberam e-mailfalso e sobre quem foi lesado.
A Receita lembra que não envia e-mails ou alerta para os contribuintes com mensagens que possuam algum tipo de link e que os contribuintes devem confirmar as informações nos canais oficiais.
“Os alertas enviados pela Receita Federal por e-mail ou mensagem não possuem links de acesso. Todas as informações recebidas devem ser confirmadas diretamente no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio da conta gov.br”, afirmou o órgão.
O prazo para enviar a declaração do IR 2022 termina no 31 de maio. Pelo calendário de restituição, os pagamentos começam a ser feitos, em cinco lotes, começando também no próximo dia 31.
Quem não declarar o imposto até o fim do prazo fica sujeito ao recebimento de multa, cujo valor é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.
Até a última quinta-feira, a Receita Federal informou que já foram entregues 20.889.198 declarações do IRPF 2022, ano-calendário 2021. A expectativa é que 34.100.000 de declarações sejam enviadas até o final do prazo.
Fonte: Agencia Brasil
Recentemente, foi publicado o Despacho PGFN nº 167/2022, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu na lista de dispensa de contestar ou recorrer as discussões sobre a inexistência de receita ou lucro tributável nas permutas imobiliárias. Por esse posicionamento, fica reconhecido que a permuta não se equipara à compra e venda para fins tributários, devendo ser exigida a tributação somente em casos excepcionais, desde que documentalmente comprovadas hipóteses como o recebimento de parcela complementar (torna).
Há algum tempo, a Receita Federal regulou a permuta de unidades imobiliárias por meio da Instrução Normativa RFB nº 107/88, oportunidade em que reconheceu a existência de resultado tributável somente nos casos de permuta com torna. Anos depois, a RFB editou o Parecer Normativo Cosit nº 09/2014, manifestando-se no sentido de que a antiga IN 107/88 seria aplicável tão somente às empresas optantes pelo lucro real, enquanto as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam reconhecer como receita bruta tanto o valor do imóvel recebido quanto de eventual torna.
Durante esse contexto de recorrentes controvérsias entre Fisco e contribuintes, 1) o STJ pacificou o entendimento de que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na permuta [1], motivando a recente manifestação da PGFN e 2) até a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF [2]) proferiu acórdão reconhecendo a inexistência de receita ou lucro tributável.
No entanto, em que pese o acerto das decisões que afastam a tributação nas permutas imobiliárias, a mesma conclusão nem sempre é aplicável aos casos de permuta de ações. No âmbito do CSRF, por exemplo, prevalece o entendimento de que a permuta é uma espécie do gênero alienação, e que essas operações deveriam ser consideradas quando da apuração do ganho de capital, com fundamento no artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/88 [3].
Ocorre que, parece-nos que a ratio decidendi dos acórdãos do STJ que afastaram a tributação nas operações imobiliárias é inteiramente aplicável às permutas de ações. De acordo com a Corte Superior, a exemplo do REsp nº 1.733.560, a previsão contida no artigo 533 do Código Civil dispõe que a permuta e a compra e venda são regidas basicamente pelas mesmas normas, mas não há equiparação entre os institutos. Nesse sentido, concluiu que as disposições que tratam da compra e venda são aplicáveis à permuta somente naquilo que forem compatíveis, o que não inclui os efeitos tributários.
Trata-se, em verdade, de verdadeira inocorrência de fato gerador, eis que as operações de permuta não revelam acréscimo patrimonial. Seja pela premissa da existência de um conceito constitucional de renda, seja pela de que seu conceito é definido no artigo 43 do CTN, fato é que não há que se falar em renda sem acréscimo patrimonial, representado pela aquisição de disponibilidade.
Sobretudo quando se trata de sócios pessoas físicas, situação em que se atribui ao bem recebido o mesmo valor daquele dado em permuta, pois não houve qualquer custo para além do de aquisição do bem permutado. Sem acréscimo patrimonial, não ocorre o fato necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
A permuta é negócio jurídico típico, distinto da compra e venda, pois possuem causas distintas, bem como por diversos outros fatores, sendo o principal deles a ausência de preço na permuta, as formas de adimplemento e as consequências do inadimplemento.
Dessa forma, a incorporação do instituto da permuta ao mundo tributário deve observar o conceito desenvolvido pelo direito privado, como ordena o artigo 109 do CTN. Não bastasse, não cabe às leis ordinárias como a nº 7.713/88 pretender atribuir efeitos tributários que não se coadunam com o fato gerador conceituado pela CRFB/88 e cuja definição foi delegada à lei complementar.
Ainda que normas contábeis possam determinar o reconhecimento de alguma receita pelas pessoas jurídicas, pelo registro do bem recebido em permuta pelo seu valor justo, não há que se falar em tributação. Isso porque, a Contabilidade é uma ciência própria, com seus métodos e princípios, e que possui função primordialmente informacional, para munir os agentes econômicos da forma mais verossímil possível para auxiliar na tomada de decisões.
Não significa, todavia, que há uma subordinação do Direito Tributário à Contabilidade. Eventuais determinações contábeis pretendem informar a expectativa de rentabilidade futura, enquanto os fatos geradores do Direito Tributário referem-se ao passado.
Infelizmente, o Poder Judiciário ainda não pacificou o entendimento pela inexistência de receita ou lucro tributável nas permutas de ações. Enquanto no TRF-3, por exemplo, há acórdãos que reconheceram o ganho de capital nessas operações (0019914-39.2015.4.03.6100 e 0008916-85.2001.4.03.6105), o TRF-4 já proferiu decisões que afastaram o ganho de capital pela ausência de acréscimo patrimonial (5004153-57.2015.4.04.7100 e 5004449-79.2015.4.04.7100).
Por fim, vale mencionar que a Lei nº 10.522/02, que autoriza a dispensa de recorrer e contestar da PGFN em situações como a do Despacho PGFN nº 167/2022, prevê em seu artigo 19, §9º [4] que as dispensas poderão ser estendidas a tema não abrangido pelos julgados, mas ao qual se aplicam os mesmos fundamentos determinantes do paradigma, e desde que inexistam outros fundamentos capazes de justificar a manutenção do litígio. É exatamente o caso de aplicação desse dispositivo, visto que às permutas de ações se aplicam todos os fundamentos que justificam a não tributação das permutas imobiliárias, sem qualquer outra razão para a manutenção das cobranças.
Dessa forma, espera-se que a PGFN, nos termos do artigo 19, §9º da Lei nº 10.522/02, expressamente dispense o impulsionamento de litígios relacionados à permuta de ações. Ainda que não seja editado o esperado ato normativo, aos casos que eventualmente alcancem o STJ, esperar-se que, por dever de coerência, seja aplicado o mesmo entendimento das permutas imobiliárias.
Fonte: Conjur



