A crise econômica está provocando o endividamento de milhões de empresas no país.Segundo dados da Serasa Experian, 6.119.950 delas estavam inadimplentes em abril – quase 200 mil a mais que no mesmo mês do ano passado. Este é o número mais alto de inadimplência desde abril de 2020, quando o indicador alcançou 6.148.561 empresas.
O comportamento dos consumidores mantendo o consumo restrito e por necessidade como principal critério para fechar as contas no fim do mês também tem impacto nas empresas pela redução no consumo, avalia Luiz Rabi, economista da Serada.
“Enquanto a instabilidade econômica perdurar, os empreendedores continuarão encontrando dificuldades para sair do vermelho, já que precisam lidar com o encarecimento dos insumos e do crédito”, ressalta Rabi.
De acordo com o advogado especialista em recuperação de dívidas, Luiz Felizardo Barroso, entre as principais razões que levam aos endividamentos estão a inflação e queda na renda:
“Não só a elevação dos preços, a economia como um todo, reduzindo enormemente a oferta de novos produtos e anulando praticamente as trocas de trabalho por bens de consumo”, explica o especialista.
Veja os setores mais afetados
Segundo a Serasa, o setor de serviços é o que tem mais empresas em dificuldades: 52,5% do total de inadimplentes. O comércio representa 38,3% do total, enquanto as indústrias, 7,9%. Já o setor primário corresponde a apenas 0,9%.
As micro e pequenas empresas representam a maior parcela de empresas negativadas no país em abril deste ano (5.518.707).
“As empresas de portes menores têm sofrido mais financeiramente, pois possuem um fluxo de caixa naturalmente ameno e, com isso, mesmo com as linhas de crédito facilitadas pelo Pronampe, levam mais tempo para se recuperar economicamente”, explica Rabi.
Fonte: Extra Economia e Finanças
O Projeto de Lei 1025/22 estabelece regras para realização de avaliações prévia, quantitativa e qualitativa, e para o monitoramento de quaisquer políticas relativas à concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária. As normas serão aplicadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O texto em análise na Câmara dos Deputados considera incentivos e benefícios fiscais: abatimento ou dedução, anistia, crédito presumido, diferimento, isenção, moratória, parcelamento, redução de base de cálculo ou de alíquota, remissão, suspensão e qualquer outro tipo de renúncia ou postergação de recolhimento.
Análise de Congresso
Segundo a proposta, as iniciativas relacionadas a incentivos e benefícios fiscais deverão ser apresentadas ao Poder Legislativo com análise e avaliação das razões da medida, dos prazos e do cumprimento das obrigações, mais estimativa do impacto orçamentário e financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto determina ainda que a criação, a ampliação ou a prorrogação de incentivos e benefícios fiscais ficarão condicionadas aos resultados positivos decorrentes. Na vigência das medidas, a administração tributária deverá encaminhar ao Poder Legislativo, anualmente, relatórios sobre os resultados econômicos e sociais.
Segundo os autores, os deputados Tabata Amaral (PSB-SP) e Felipe Rigoni (União-ES), a proposta reforçará as regras fiscais. Eles lembram que a Emenda Constitucional 109 instituiu mecanismos para promover a responsabilidade fiscal e previu também um plano de redução de benefícios e incentivos tributários.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Agência Câmara de Notícias
São falsos os valores apresentados em um post no Facebook sobre a composição do preço do botijão de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o gás de cozinha. O ICMS corresponde à menor parcela do valor total.
Falso: São falsos os valores apresentados em um post no Facebook sobre a composição do preço do botijão de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o gás de cozinha. Ao contrário do que afirma a postagem, o imposto estadual (ICMS) corresponde à menor parcela do valor total, e não à maior. E os tributos federais (PIS/Cofins) que incidiam sobre o gás de cozinha foram anulados por decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL) em março de 2021. A composição atualizada do preço do botijão pode ser consultada no site da Petrobras.
Conteúdo investigado: Post no Facebook traz a imagem de um botijão de gás. Um texto sobreposto à foto apresenta valores relativos ao preço do produto e sua composição: “Preço na Petrobrás, R$ 43,20; Frete Distribuição, R$ 19,00; Imposto Federal, R$ 2,80; Imposto Estadual, R$ 59,25; Total, R$ 124,45”. A palavra “federal” aparece circulada em vermelho.
Onde foi publicado: Facebook e WhatsApp.
Conclusão do Comprova: São falsos os valores apresentados em um post no Facebook sobre a composição do preço do botijão de gás. De acordo com a postagem, o produto custaria um total de R$ 124,45, dos quais R$ 43,20 corresponderiam ao “preço na Petrobras”, R$ 19,00 seriam do “frete [de] distribuição”, R$ 2,80 seriam de um “imposto federal” e R$ 59,25 viriam do “imposto estadual”.
A composição real e atualizada do preço do botijão de gás pode ser consultada em um gráfico no site da Petrobras, elaborado a partir de dados da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). Na semana de 15 a 21 de maio de 2022, o preço médio do botijão de 13 kg foi de R$ 112,89, composto da seguinte forma:

Compartilhada em um grupo de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (PL), a publicação mente ao dizer que o imposto estadual (o ICMS) corresponde à maior parcela do preço do gás. Isso acaba por reforçar uma tese bolsonarista amplamente rejeitada por economistas, segundo a qual os governos estaduais seriam responsáveis pelo aumento do preço dos combustíveis. Como é possível constatar no gráfico acima, o ICMS tem a menor participação sobre o preço do botijão. E, embora o preço do gás tenha aumentado nos últimos meses, o valor do ICMS está congelado desde novembro de 2021.
A imagem do post também dá destaque à participação pequena de um suposto “imposto federal” no valor de R$ 2,80. Esse tributo corresponde ao PIS/Cofins, que não é mais cobrado do gás de cozinha desde março de 2021. O valor real do tributo era de R$ 2,18. No último mês em que foi cobrado, fevereiro de 2021, o preço médio do botijão ainda era de R$ 79,60, bem inferior aos R$ 124,45 citados no post falso.

Falso, para o Comprova, é o conteúdo inventado ou que tenha sofrido edições para mudar o seu significado original e divulgado de modo deliberado para espalhar uma falsidade.
Alcance da publicação: O Comprova investiga os conteúdos suspeitos de maior alcance nas redes sociais. O post original com os valores falsos foi feito em 13 de maio no Facebook e, até 30 de maio, reuniu 888 compartilhamentos. O conteúdo foi repostado em um grupo de apoiadores de Bolsonaro em 22 de maio, onde acumulou outros 719 compartilhamentos, 90 comentários e mais de 502 curtidas.
O que diz o autor da publicação:Por meio de mensagens diretas no Facebook, o Comprova entrou em contato com os perfis responsáveis pelo post original e pelo compartilhamento no grupo bolsonarista, mas não obteve resposta até a publicação da checagem.
Como verificamos: O Comprova iniciou a checagem buscando informações sobre a composição de preços de venda do GLP ao Consumidor disponíveis no site da Petrobras. Na sequência, acessamos um Sistema de Levantamento de Preços disponibilizado pela ANP.
A reportagem entrou em contato por e-mail com a agência na tentativa de conversar com um representante sobre a composição do preço do gás de cozinha. Por meio da assessoria de imprensa, a ANP respondeu com um link que direciona ao próprio site, alegando que todas as informações relativas ao assunto estão disponibilizadas online.
A equipe também fez contato por e-mail com a assessoria da Petrobras, que respondeu com links para a página no site da estatal com os gráficos de composição dos preços dos combustíveis e para a nota emitida pela empresa sobre o mais recente ajuste no preço do GLP.
O Comprova ainda entrevistou o economista César Augusto Bergo, professor de especialização em mercado financeiro da Universidade de Brasília (UnB), para entender melhor os motivos dos aumentos recentes no preço do botijão de gás.
Sobre o gás de cozinha
Segundo a Petrobras, o gás de cozinha comum, também conhecido como gás liquefeito de petróleo (GLP), é o principal combustível de uso doméstico, utilizado principalmente nos fogões residenciais, através de um botijão de 13kg. A Lei 9.478/97, que tornou aberto o mercado de combustíveis no país e retirou o monopólio exercido pela Petrobras no setor, permitiu que, desde 2002, o preço do GLP fosse definido pelo próprio mercado. Atualmente, o produto é regulamentado pela ANP.
O botijão de gás que chega até a casa do consumidor passa por várias etapas de produção e distribuição que influenciam no preço final. O produtor ou importador vende o GLP para as companhias distribuidoras do país, que repassam o produto para o segmento industrial ou para pontos de revenda que entregam o gás aos clientes comuns.
A Petrobras indica que o preço praticado pela estatal sobre o GLP na revenda para as distribuidoras leva em consideração o valor do produto e os tributos. Em relação aos tributos, existem os que são cobrados pelos estados (ICMS) e os pela União (CIDE, PIS/PASEP e Cofins). Além disso, o consumidor final também paga pelos custos e lucros das distribuidoras e pontos de revenda.
A ANP publica a evolução dos preços de GLP desde novembro de 2001. São apresentados gráficos consolidados com os preços médios ponderados dos produtores, incluindo as parcelas de ICMS e os tributos federais.
De acordo com a agência, a última amostra de preços do produto (abril de 2022) indica que, em média, o preço final é de R$ 113. Do valor, o ICMS representaria R$ 13,69 e a realização do produtor seria de R$ 56,25. A margem bruta de distribuição é de R$ 15,18 e a de revenda R$ 27,87. Os tributos federais estão zerados.

Alta no preço do GLP
Segundo César Augusto Bergo, professor de especialização em mercado financeiro da Universidade de Brasília (UnB), o aumento abrupto do consumo pós-pandemia contribuiu bastante para a variação de preço no botijão de gás. O economista comenta que o mercado de GLP teve uma queda grande do consumo no início da pandemia e depois uma retomada veloz, muito acima do esperado. Esse cenário afetou bastante a oferta e demanda do produto.
“A pressão crescente da demanda sobre a oferta fez o preço aumentar mundialmente e aqui no Brasil cerca de 35% do gás consumido é importado. Dessa porcentagem, 67% vêm da Bolívia, uns 14% dos Estados Unidos e outros sete países são responsáveis pelos restantes da importação. Tudo pago em dólar também. Então, tanto a questão dos preços subirem quanto também a volatilidade observada na moeda do dólar acaba pressionando o preço do gasto”, afirma Bergo.
De acordo com o professor, outro fator importante para o encarecimento do gás de cozinha é a questão do transporte entre os locais de produção, distribuição e revenda. “As longas distâncias entre o centro de produção e os de consumo ajudam no aumento do preço. Também a questão de acesso a determinadas localidades. Tudo isso acaba contribuindo também para onerar o gás”, ressalta.
Sobre a composição do preço do produto no Brasil, o professor explica que, excepcionalmente, o ICMS é o único imposto que incide sobre o gás porque os tributos federais (CIDE e PIS/COFINS) foram suspensos por decisão do governo publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de março de 2022.
O economista detalha: “Atualmente, a alíquota fica em média em 13% do valor do botijão. Por volta de 38% é a parcela que fica tanto nas distribuidoras quanto nas revendas. Há uma variação nesse percentual em favor ou da revenda ou da distribuidora. Cerca de 48% fica para extração e refino”.
Alterações no cálculo do ICMS
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em março deste ano, a lei complementar 192/2022, que determina a criação de uma alíquota única em todos os estados para o ICMS de combustíveis. A medida ocorreu em meio a aumentos sucessivos nos preços anunciados pela Petrobras. À época, a alta dos combustíveis estava atrelada também ao conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
O ICMS é o principal imposto estadual e, até então, varia de estado para estado. A alíquota única que os estados cobrarão ainda não foi definida. O texto também concedeu isenção do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis ao longo do ano de 2022. As novas normas alcançam não apenas o GLP (incluindo o derivado de gás natural), como a gasolina, etanol, diesel e o biodiesel.
O projeto sancionado pelo presidente estabelece a chamada monofasia, ou seja, o ICMS passa a incidir apenas uma vez sobre os combustíveis: gasolina e etanol, diesel e biodiesel e o GLP. Na prática, a cobrança do ICMS é feita apenas nas refinarias e não mais em toda a cadeia de distribuição.
Após a sanção presidencial, ainda no mês de março, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – formado por secretários de estado de Fazenda – prorrogou o Convênio 01/2022, mantendo o congelamento da base de cálculo do ICMS para o gás de cozinha até 30 de junho de 2022.
Por que investigamos: O Comprova investiga conteúdos sobre pandemia, eleições e políticas públicas que atinjam grau de viralização nas redes sociais. Informações falsas ou enganosas sobre a aplicação de imposto geram um entendimento errado do funcionamento da economia brasileira, influenciando a percepção da população sobre a organização orçamentária do Estado e o desenvolvimento de políticas públicas.
Outras checagens sobre o tema: Anteriormente, o Projeto Comprova mostrou que é enganosa a postagem afirmando que preço do gás só não caiu significativamente por causa dos governadores; que o pagamento de indenização à Justiça dos EUA não influenciou preço da gasolina e que post compara de forma enganosa valores do gás de cozinha com o salário mínimo.
Segundo as autoridades, a proposta “fere a autonomia dos municípios” e “retira dos municípios cerca de R$ 354 bilhões em 15 anos”
Na véspera de mais uma tentativa de votação da reforma tributária que tramita no Senado, prefeitos e secretários municipais de Fazenda e Finanças divulgam nota em que rejeitam a unificação do ISS com o ICMS, no chamado IVA, como prevê a Proposta de Emenda à Constituição 110/2019 (PEC 110/2019).
Segundo as autoridades, a proposta “fere a autonomia dos municípios”, “trará prejuízos à população que não estão sendo devidamente considerados” e “retira dos municípios cerca de R$ 354 bilhões em 15 anos”.
“Nesse sentido, os municípios propõem a simplificação do ISS por meio da edição de uma nova Lei Complementar nacional, que unifique as legislações locais, extinga a atual lista de serviços, preveja a cobrança do imposto em alíquota única municipal, com obrigações acessórias uniformes, cobrança do tributo por fora, incidência majoritariamente no destino e sistema de arrecadação nacional”, sugerem.
Fonte: Jornal de Brasilia
MEIs e MPEs que aderirem podem quitar dívidas em até 180 meses, com descontos proporcionais às perdas de faturamento registradas durante a pandemia. Prazo não será prorrogado.

Termina nesta terça-feira (31/05) o prazo para os empreendedores que desejam regularizar sua situação financeira com a União. Podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) os MEIs e os donos de micro e pequenas empresas (MPE) que possuem dívidas, mesmo que não estejam mais nesse regime de tributação.
Segundo a Receita Federal, até o dia 29 de maio, 168.160 MPE e 68.321 MEI haviam aderido ao Relp. Somente na sexta-feira (29/05), foram 34 mil adesões.
Até o momento, o Ceará é quem lidera, com quase 92%, o ranking de estados em porcentagem de adesão ao chamado “Refis do Simples”. O Amapá e a Bahia vêm na sequência, com 78,7% e 75,7%, respectivamente; já Pernambuco (24,68%) e Acre (25,73%) são as Unidades da Federação com os piores resultados. No total, o Sebrae estima que aproximadamente 2 milhões de empresas tenham débitos no Simples.
Por meio do Relp, os empresários podem quitar suas dívidas com descontos proporcionais às perdas de faturamento registradas durante a pandemia. Quem aderir à iniciativa vai conseguir reduzir ou até mesmo liquidar multas, juros e encargos, além de poder também de parcelar as dívidas em até 15 anos.
O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago, destaca as vantagens do programa de parcelamento. “É uma maneira favorecida de parcelar os débitos do Simples em um período longo, de até 180 meses, e com desconto de multas e juros. O prazo não será prorrogado”, alertou, lembrando que, após fazer a adesão e gerar a guia de pagamento, a parcela deve ser quitada também em 31/05.
A data-limite para a inclusão no chamado “Refis do Simples” vale também para as 340 mil empresas que já fizeram pedido para aderir ou retornar ao regime em janeiro deste ano, mas estão pendentes por causa de débitos tributários.
COMO ADERIR
Para débitos na Receita Federal, a adesão ao financiamento é pelo portal e-Cac, ou portal do Simples Nacional. Nos casos de débitos em Dívida Ativa, a negociação é via portal Regularize.
O Sebrae disponibiliza um material completo com cartilhas e vídeos explicativos. Para acessá-lo, basta clicar aqui.
Fonte: Agência Sebrae
No mês passado publicamos nesta ConJur um artigo que tinha como objetivo esclarecer ao contribuinte duas questões relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quais sejam: I) a inconstitucionalidade da legislação catarinense em relação à criação de um novo fato gerador para o Imposto; e II) a inaplicabilidade da legislação atual em relação ao usufruto instituído sob a vigência da lei anterior (fato gerador anterior à 2005).
Na sexta-feira passada (20/5), a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (SC) deferiu o pedido liminar formulado nos autos do Processo Judicial nº 5019499-53.2022.8.24.0038, a fim de suspender a exigibilidade do ITCMD na extinção/cancelamento do usufruto,uma vez que a instituição do gravame ocorreu no ano de 1986, oportunidade em que houve o prévio recolhimento da integralidade (100%) do tributo.
Importante citar que o contribuinte havia formulado requerimento administrativo ao fisco estadual, objetivando a isenção do ITCMD, haja vista que já estava quitado. Contudo, a resposta ao requerimento foi negativa, tendo o gerente regional da Secretaria da Fazenda de Joinville declarado devido o imposto, nos seguintes termos:
“(…)
Assim, não há que se falar em dispensa da obrigação tributária, por meio do pedido formulado para reconhecimento do pagamento antecipado referente à extinção do usufruto, porquanto tanto a instituição como a extinção do usufruto são fatos geradores, distintos e autônomos, devendo, portanto, incidir o imposto na realização de cada transmissão de direito real e aplicada a lei vigente na data das respectivas ocorrências.
Neste sentido, considerando os instrumentos normativos indicados neste despacho e diante de todos os elementos apresentados no pedido e autos deste processo, sou pela negativa do pleito neste ato.
Face ao exposto, recomendamos oindeferimento do pedido e declaramos devido o imposto de transmissão — ITCMD, por ocasião da extinção do usufruto, aplicando-se a legislação vigente à data da ocorrência, conforme artigo 2º, II, da Lei nº 13.136/04″.
Em razão da negativa da Fazenda Estadual, o contribuinte impetrou mandado de segurança, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD quando da extinção do usufruto, assim como a inaplicabilidade da Lei nº 13.136/04 ao caso discutido.
Consoante já mencionado, a magistrada reconheceu que a instituição do usufruto ocorreu quando da vigência da lei anterior e que havia provas suficientes nos autos relacionadas ao pagamento do tributo, razão pela qual suspendeu sua exigibilidade, determinando que o Ofício do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul promova a baixa do gravame sem a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do ITCMD, consoante trecho da decisão abaixo colacionado:
“(…)
Veja-se que o julgado parte da premissa de que, se a instituição do usufruto ocorreu sob a égide da legislação anterior a 2004 e o contribuinte recolheu a integralidade da exação —o que, em princípio, se infere da documentação acostada no Evento1 (instituição do usufruto em 1986, com recolhimento dos impostos mencionado na escritura, Evento1, Escritura7) — nada mais lhe pode, em princípio, ser exigido.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do ITCMD relativamente à extinção do usufruto registrado junto aos imóveis de matrículas nºs (…) no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul”.
Frisa-se que o entendimento acima citado já vem sem adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo a magistrada, inclusive, se baseado em jurisprudência da corte catarinense para fundamentar sua decisão.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. (…)
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO.
PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
“[…] ‘A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme artigo 7°, §2° (‘na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem’). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no artigo 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei’ (Consulta nº 060/2008 do Copat). (…)
(TJSC, Apelação nº 0002055-76.2014.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021)”.
Além disso, tribunais de outros estados já se manifestaram pela inconstitucionalidade da criação de fato gerador para o ITCMD, a exemplo do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.
Dessa forma, destaca-se a necessidade de que o contribuinte esteja sempre atento à legalidade das exigências realizadas pelos órgãos públicos, especialmente as que envolvem pagamentos de altos valores, uma vez que podem estar recolhendo aos cofres públicos valores indevidos.
Por fim, importante citar que se o contribuinte se encaixar na hipótese de isenção/inexigibilidade do ITCMD e tiver recolhido o tributo indevidamente, é possível pleitear a sua restituição, caso o pagamento tenha sido efetivado nos últimos cinco anos.
Fonte: Conjur
Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

123RF
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.
Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.
A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.
Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.
Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Divergência
O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.
A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.
Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.
Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.
Venceu a posição da 2ª Turma, apresentada pela ministra Assusete Magalhães, relatora de ambos os repetitivos.
Isso ocorre porque o fato de alguém ser sócio ou exercer a gerência da empresa não caracteriza no momento do fato gerador do tributo, por si só, não constituti ato de infração à lei ou ao contrato social.
A dissolução irregular da empresa, por outro lado, inviabiliza em definitivo a recuperação do crédito fiscal pela Fazenda. Esse ato ignora o procedimento imposto pela legislação civil-empresarial, que prevê a realização do ativo da empresa e a quitação do passivo antes de seu encerramento.
“Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário afastar prematuramente a convocação do sócio ou do administrador — que vai poder se defender — quando assim for requerido pela Fazenda, para que venha a dar explicações quanto a eventual escusa legítima para o procedimento flagrantemente contrário à lei (a dissolução irregular)“, explicou o ministro Herman Benjamin, no voto-vista.

Gustavo Lima
Brecha evitada
Para a posição vencedora no julgamento da 1ª Seção, adotar a tese proposta pelos integrantes da 1ª Turma permitiria criar brecha para uma solução que não traria pacificação social, nem permitiria a recuperação do crédito pela Fazenda.
Isso porque não seria possível cobrar a dívida da pessoa jurídica (pois foi dissolvida irregularmente), nem do gerente que se afastou prematuramente do cargo sem praticar qualquer ato ilícito ou mesmo do gerente à época da dissolução irregular, caso não estivesse na empresa na época do fato gerador.
Na posição vencedora, é a dissolução irregular o ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento.
“O pressuposto da responsabilidade é a prática de ato de infração à lei — no caso, a dissolução irregular, a qual inexiste modalidade culposa. Não se mostra lógico presumir a responsabilidade pela dissolução irregular promovida ‘sem querer’. Havendo ou não ativos na empresa que será ilicitamente dissolvida, não se concebe que ela deixe de existir por ato involuntário de seis sócios”, argumentou o ministro Herman Benjamin.
Teses
A tese aprovada no Tema 962 é:
- O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.
A tese aprovada no Tema 981 é:
- O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.
Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156
Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333
Fonte: Conjur
A sociedade precisa reagir! Dia 05/06 a carreata do IPTU JUSTO será ainda maior, por isso contamos com o apoio de todos vocês. Em 2023 todos os imóveis serão afetados, não mais existirão travas e há casos de 2000% de aumento nos terrenos, 1000% nos residenciais e comerciais. O que está difícil, ainda pode piorar!




