Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITIV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a 1º seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITIV nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.
Para saber se foi cobrado a maior pelo imposto em altercação, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica: verificar na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura.
Isso porque, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITIV deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o art. 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.
O fato é que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
Assim é que, no ITIV a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso de Fortaleza, a SEFIN explicou que “o valor declarado pelo contribuinte, quando compatível com o valor de mercado, já é aceito no cálculo do ITIV e que, em caso de divergência do valo de mercado, é possível a revisão administrativa do cálculo, de modo que, em tese, não caberia ação no Estado para reaver o valor pago a maior já que é aceita a base de cálculo correta para gerar o imposto.
Dessa forma, é fundamental a análise jurídica prévia das regras do município onde se encontra o imóvel e os valores cobrados para o ajuizamento da demanda.
O comprador que constatar o valor pago a maior de ITIV pode ir à Justiça através da ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada, ação que ganha ainda mais força a partir da decisão atual do STJ, com tema decidido em definitivo pela Corte Superior.
Fonte: Migalhas
O Congresso Nacional pretende, por meio do Projeto de Lei Complementar 18/2022 (PLP 18/2022), classificar como essenciais os bens e serviços relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A principal finalidade do aludido projeto é limitar a alíquota máxima do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de tais itens.
A perda de arrecadação decorrente do PLP 18 para estados, Distrito Federal e municípios foi estimada em até R$ 115 bilhões pelo Comitê Nacional dos Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz). As compensações em debate no Senado são insuficientes para reequilibrar os impactos da proposta tanto sobre as contas subnacionais, quanto sobre os pisos em saúde e educação, os quais são deveres de aplicação mínima de determinados porcentuais de impostos e transferências de impostos nos estados, DF e municípios. Tomando como base a estimativa do Comsefaz para a perda global de arrecadação do ICMS, o custeio da educação pública pode ser reduzido em cerca R$ 30 bilhões (haja vista o impacto no piso em manutenção e desenvolvimento do ensino e também no Fundeb), enquanto o financiamento da saúde tende a ser encolhido em aproximadamente R$ 15 bilhões.
Para o Comsefaz, a limitação de alíquota do ICMS pretendida pelo Congresso implica risco de “desassistência de serviços públicos essenciais”, na medida em que:
“A compensação proposta pela relatoria apresenta algumas alterações do texto inicial, mas ainda se mantém muito distante do necessário para garantir o equilíbrio fiscal dos entes subnacionais. O tal ‘gatilho’ de 5% passa a não considerar a arrecadação total do ICMS, restringindo apenas aos bens e serviços objetos do texto. A contrapartida oferecida aos Estados seria realizada apenas no caso dos entes que possuem dívida, sobre o serviço da dívida e não mais sobre o estoque, como previa o texto da Câmara. Na prática, apenas aqueles que possuem dívida com a União teriam as próximas parcelas reduzidas ou zeradas, a depender do valor da dívida, em 2022. Antes, conforme a redução do estoque, a redução na parcela se diluiria ao longo do tempo.
Mas, e para os Estados que não possuem dívidas? Por incrível que pareça, para estes, a compensação ocorreria apenas em 2023 com recursos da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral). Também seria possibilitada a operações de crédito junto a instituições financeiras oficiais em montante dimensionado pela perda de arrecadação derivada desta lei, independentemente de sua classificação quanto à capacidade de pagamento (Capag).
Como vem alertando o Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal), compensar a redução de ICMS com dedução de dívida não faz sentido. O texto impactará a RCL (Receita Corrente Líquida) e a receita primária, ao passo que a redução de despesa financeira com a União interfere na despesa não primária, isso quer dizer que, ainda que a medida fosse impecável e garantisse uma compensação perfeita, estariam afetados os indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de pessoal e dívida, as aplicações vinculadas em saúde e educação (RLIT) e a meta de primário de cada ente subnacional. Soma-se a isso o fato de que a disposição é válida apenas para o ano de 2022, enquanto que a lei traz profundas alterações estruturais, que em um futuro bem próximo será refletido nos serviços estaduais.
[…] caso o PLP 18/2022 seja aprovado, a frustação nos orçamentos estaduais refletiria em cortes severos no financiamento de serviços aos mais pobres.”
Porquanto alheio a uma reforma tributária sistêmica, o debate do PLP 18/2022 se revela enviesado. Assim, sua concepção sobre a essencialidade na dimensão da arrecadação tributária dramaticamente coloca em xeque a essencialidade na prestação de serviços públicos indisponíveis, vez que compromete a fonte de custeio dos gastos que lhes asseguram a consecução estatal diuturnamente nos entes subnacionais.
Trata-se de proposta alegadamente concebida para fazer face à escalada inflacionária que o país tem vivido, sem que haja garantia de que a inibição da arrecadação com o ICMS chegue, de fato, ao consumidor final.
A esse respeito, Paulo César Ribeiro Lima e Bruno Moretti evidenciaram o risco de que a promessa de redução do preço dos combustíveis se revele falaciosa. Segundo tais autores, a conta da inibição da arrecadação do ICMS será suportada, primordialmente, pelo usuário do Sistema Único de Saúde e da educação pública:
“Ante o exposto, coloca-se a seguinte indagação: a redução do tributo tem impacto efetivo sobre o preço final ao consumidor?
Para responder à questão, é preciso lembrar que a Petrobras passou a adotar formalmente, desde 2016, o preço de paridade de importação — PPI, agindo como se fosse mera importadora de combustíveis. Aumentos no preço do barril de petróleo e desvalorizações do câmbio tendem a ser transferidos aos preços internos da Petrobras, levando a uma elevada volatilidade e ao aumento de patamar dos preços.
[…] Desse modo, eventual reajuste dos valores pela empresa eliminaria ou consumiria parcela do possível impacto da redução do ICMS sobre preços finais da gasolina ao consumidor.
Além disso, não há qualquer garantia de que a diminuição do imposto chegue à bomba, podendo se converter em maior margem de lucro ao longo da cadeia produtiva.
Logo, mantido o PPI, o PLP 18 tende a ser ineficaz para reduzir preço de combustíveis ao consumidor final. De outro lado, a perda tributária de estados e municípios será estrutural. […]
Em 2021, o ICMS representou 86% da arrecadação dos estados. Apenas combustíveis, petróleo, lubrificantes e energia responderam por quase 30% do valor arrecadado com o imposto. Os dados são expressivos e mostram a relevância do ICMS para os estados. Ademais, os municípios ficam com 25% do ICMS, por isso esses entes federativos também perderão receitas.
O ponto central a destacar é que os gastos mínimos obrigatórios em educação e saúde são indexados à receita de impostos de estados e municípios. Logo, uma queda da receita poderia afetar diretamente esses e outros serviços públicos à população.
[…] É como se o usuário do SUS e da educação pública fosse a variável de ajuste e ‘pagasse a conta’ pelos elevados preços praticados pela Petrobras e pelos produtores do etanol e biodiesel.
[…] Nesse contexto, reforça-se o cenário de que o PLP 18 não apenas é ineficaz como tem largo potencial para induzir uma precarização estrutural dos serviços públicos, de modo que seus efeitos transcendem o curto prazo.”
Fato é que os serviços públicos essenciais no Brasil estão erigidos sobre dois pilares, a saber, vinculação orçamentária e organização federativa solidária, os quais deveriam garantir — em reforço recíproco — a dimensão objetiva dos direitos à saúde e à educação e do arranjo sistêmico da seguridade social.
Na tensão entre estabilização monetária e efetividade dos direitos sociais, tem sido historicamente recorrente a erosão das proteções constitucionais a esses últimos. Desvincular receitas, reduzir o escopo dos regimes de gasto mínimo e restringir o alcance interpretativo de transferências intergovernamentais equalizadoras das distorções federativas tornou-se estratégia reiterada, ao longo do tempo, de uma falseada e frágil agenda de controle da inflação.
É oportuno lembrar que há décadas se sucede o esvaziamento da responsabilidade de equalização fiscal da União em face dos entes subnacionais nas políticas públicas de educação e saúde, cujo arranjo orgânico constitucionalmente pressupõe rateio federativo de recursos na forma tanto do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), quanto do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na educação, cabe citar três exemplos de deliberada guerra fiscal no financiamento federativo da educação pública: o primeiro deles reside na omissão federal quanto ao dever de complementação equitativa na educação básica obrigatória afronta o artigo 211, §§1º e 7º da Constituição e as estratégias 7.21, 20.6 e 20.7 do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005/2014) que se referem ao conceito do custo aluno qualidade inicial e custo aluno qualidade (CAQi e CAQ). O segundo reside na pura e simples postergação da quitação dos precatórios do extinto Fundef empreendida pelo art. 4º da Emenda 114/2021. O terceiro exemplo pode ser extraído do fato de que, a despeito de a Emenda 108/2020 haver aumentado, de forma escalonada até 2026, a complementação federal ao Fundeb, o PLP 18/2022 pode simplesmente anular tal acréscimo de forma indireta e imediata.
Na saúde, cabe resgatar dois exemplos de falseamento das responsabilidades federativas de custeio do SUS. O primeiro pode ser visto na falta de consolidação das pactuações federativas celebradas na Comissão Intergestores Triparte para aprovação do Conselho Nacional de Saúde e publicação pelo Ministério da Saúde restringe nuclearmente o alcance do artigo 198, §3º, II da Constituição. O segundo exemplo passa pelo fato de que o piso federal em ações e serviços públicos de saúde — fixado inicialmente pelo artigo 55 do ADCT em 30% do orçamento da Seguridade Social — foi redesenhado de forma reducionista pelas Emendas 29/2000, 86/2015 e 95/2016, o que fez com que a participação proporcional da União no custeio do SUS caísse em quase 25% no volume global de recursos públicos vertidos pelos três níveis da federação.
Eis o contexto em que é preciso reconhecer, como dois lados da mesma moeda, a regressividade proporcional de custeio dos direitos fundamentais por parte da União, de um lado, e a fragilização recorrente da equitativa descentralização de responsabilidades e repasses federativos que amparam políticas públicas definidas estruturalmente no texto constitucional, de outro.
O PLP 18/2022 acirra tal conflito ao mitigar — acintosamente — nas contas estaduais e municipais a progressividade de custeio proporcional à arrecadação tributária nas ações e serviços públicos de saúde e nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino (respectivamente artigos 198 e 212 da Constituição).
O que está em disputa, estruturalmente, é a interpretação sobre o alcance das normas que tanto distribuem responsabilidades federativas em arranjos orgânicos para consecução de políticas públicas; quanto fixam vinculações de receita, deveres de gasto mínimo em saúde e educação e um orçamento especializado na seguridade social.
Enquanto são erodidos os pilares sociais da Constituição de 1988, nunca saem do papel efetivamente as promessas residuais de enfrentar as iniquidades fiscais que perpassam as receitas (a exemplo das renúncias fiscais perenes, da dívida ativa inexecutada, da sonegação premiada em Refis sucessivos e da regressiva matriz tributária) e as despesas financeiras (do que dá provas a falta de limites para as dívidas consolidada e mobiliária da União).
É preciso defender o federalismo conjuntamente com os pisos em saúde e educação, porque a guerra fiscal brasileira perpassa ambas as dimensões: inibição de receitas e descentralização de despesas, sem suficiente equalização federativa dos recursos e das responsabilidades de custeio na consecução dos direitos fundamentais.
Sem tal defesa concomitante, será empreendida de forma ainda mais veloz e evidente a erosão dos direitos sociais, em seus arranjos federativo e financeiro, em desconstrução do eixo de identidade da Constituição de 1988.
Eis, em suma, a razão pela qual reputamos inconstitucional, do modo como está pautado, o PLP 18/2022, em seu escopo nuclear de redução da capacidade de custeio dos serviços públicos essenciais nos estados, DF e municípios, sobretudo em face do retrocesso que impõe aos pisos em saúde e educação.
Elida Pinto
Fonte: Conjur
A discussão acerca da confiscatoriedade de multas fiscais em patamar superior ao valor do próprio imposto cobrado não é nova, havendo precedentes de todos os Tribunais de Justiça do Brasil sobre o tema, fundamentadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — originada na ADI-RJ 551 e em inúmeros precedentes posteriores —. O tema se encontra, aliás, em reexame no STF, por conta da afetação ao rito de repercussão geral (RE 1.335.293 — Tema 1.195)
Todavia, ganha força no Poder Judiciário outra discussão correlata, no que se refere especificamente à atualização monetária da base de cálculo dessas penalidades.
Com efeito, em autos de infração lavrados pelo estado de São Paulo, até mesmo quando a penalidade nominalmente não supere o valor do imposto (80% por exemplo), verifica-se que, com a aplicação de “correção” sobre a sua base de cálculo, a multa acaba superando o valor da obrigação principal.
Só que essa exigência parece estar com os dias contados, ao menos no que depender do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Realmente, em sessão de julgamento desta última segunda-feira, dia 6 de junho de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Apelação Cível nº 1037672-31.2021.8.26.0053, da relatoria da desembargadora Heloísa Martins Mimessi, após julgar inconstitucional a cobrança de multa acima dos 100% do imposto exigido pela Fazenda (na linha dos precedentes mencionados do STF), considerou também descabida a atualização monetária da base de cálculo da mesma penalidade.
Isto porque o fundamento legal utilizado pela Fazenda para proceder a essa atualização de bases, qual seja, o § 9º, do artigo 85, da Lei nº 6.374/89, embora preveja que “as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em Ufesp, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados”, conforme palavras da relatora do acórdão, “restou esvaziada, na medida em que o dispositivo legal que tratava da atualização monetária (art. 97 da mesma Lei 6.374/89), teve sua eficácia suspensa pela Lei Estadual nº 10.175/98, que passou a adotar para remuneração dos débitos tributários estaduais a taxa Selic, e, em seu art, 2º suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 1999, a atualização monetária dos débitos fiscais”.
Considerou, assim, o TJ-SP que “não é admissível que, a pretexto de se atualizar a base de cálculo do imposto para a fixação da multa, incida a taxa Selic ou os juros inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, que congregam correção monetária e juros de mora”, devendo os juros Selic, portanto, ser aplicados em relação à multa unicamente a partir do mês subsequente à autuação fiscal, e a título de juros de mora e não correção monetária, suspensa pela própria Administração como antes referido. Concluiu, assim, o TJ que, não mais existindo na legislação estadual, desde janeiro de 1999, qualquer índice de correção monetária específico para a atualização de bases de cálculo de penalidades, inexiste base legal para cobrá-las sobre o valor atualizado do imposto, sendo assim, “ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (Selic) como fosse mera atualização monetária”. A decisão também traz uma série de outras decisões no mesmo sentido, inclusive de outras Câmaras julgadoras da mesma corte estadual.
Verifica-se, assim, a construção de uma jurisprudência no TJ-SP, no sentido da ilegalidade da aplicação de qualquer atualização sobre as bases de cálculo de multas fiscais lavradas pelo estado de São Paulo, seja com base na Selic ou em qualquer outro índice, os quais, segundo a própria legislação estadual, servem-se, pela dicção da própria lei estadual, somente como juros moratórios e não correção, exigíveis, assim, a partir de sua constituição, ou seja, na data lavratura do auto de infração, nunca antes.
Fonte: Conjur
A Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) manifesta sua veemente oposição ao Projeto de Lei Complementar 18/2022, que limita a cobrança de ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A proposta foi apresentada sob o pretexto de reduzir o preço que os cidadãos pagam por essas mercadorias e serviços. Mas, improvisada, oportunista, errática e inconsequente, vai levar ao colapso da educação, saúde, segurança e transporte público sem sequer atingir seu suposto objetivo.
O que tem causado o vertiginoso aumento no preço dos combustíveis não é o ICMS, mas a política de preços praticada pela Petrobras, que adota paridade com o preço internacional, e a desvalorização do real frente ao dólar. Ao desviar das questões centrais para mirar nos tributos, o PLP 18 impõe uma perda de receita a estados e municípios que pode chegar a R$ 115 bilhões, sem garantir que o preço dos combustíveis vai, de fato, ser reduzido, já que seguiremos expostos à flutuação de preço do petróleo no mercado internacional e às variações cambiais.
Estamos vendo fracassar a tentativa de limitar o ICMS como forma de segurar o preço dos combustíveis. O tributo sobre esses produtos está congelado em todos os estados desde novembro do ano passado. Ainda assim, o preço do óleo diesel subiu de R$ 5,41 para R$ 6,91, em média, segundo dados da ANP. O governo insiste no mesmo erro com o PLP 18.
A proposta faz mudanças estruturais para tentar resolver problemas conjunturais. O que se propõe é uma redução permanente de parte substantiva da receita dos estados e municípios, com pesadas consequências para a população, para resolver uma questão imediata. As contrapartidas seguem a mesma lógica: enquanto as perdas são renovadas anualmente, a compensação do governo federal está limitada a 31 de dezembro de 2022.
Evidentemente, a sucessão de problemas causados pelo PLP 18 vai ensejar uma espiral negativa: estados e municípios vão judicializar esta questão, o que causará o aumento da insegurança jurídica no país, e, consequentemente, a fuga de investimentos.
O projeto ainda fere de morte o pacto federativo e deixa estados e municípios em situação ingovernável, sem dinheiro para garantir os serviços de saúde, educação, segurança, pagamento dos salários, repasses aos municípios e aos Poderes Legislativo e Judiciário. Os brasileiros pagarão muito caro por essa irresponsabilidade fiscal feita sob medida para a campanha eleitoral.
Para estados em situação de crise fiscal, o futuro é a falência, e quem vai pagar essa conta serão os cidadãos que terão que arcar com aumento de impostos e o corte de serviços públicos.
Arroubos eleitoreiros são inimigos da responsabilidade fiscal.
Não é justo nem honesto com o povo tirar dinheiro da saúde e da educação e reduzir a arrecadação dos entes federados, enquanto a Petrobras segue pagando dividendos recordes a seus acionistas, dentre os quais o principal é a União.
O Senado é a Casa da Federação. É seu papel ser o guardião do pacto federativo, assim como é responsabilidade dos senadores defenderem os interesses dos estados e seus municípios. Esperamos que esse compromisso seja cumprido e que os parlamentares rejeitem o Projeto de Lei Complementar 18/2022, ao qual reafirmamos nosso veemente repúdio.
Brasília, 13 de junho de 2022.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITIV cobrados em excesso, já que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte. A decisão foi unânime.
O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, havia entendido que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITIV, um valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Neste sentido, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.
Por sua vez, o DF decidiu recorrer mais o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. De acordo com a Turma, e com base no entendimento fixado pelo do STJ, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.(Com informações do TJDFT)
Auditores fiscais da Receita Federal vão realizar, nesta terça-feira (14/6), uma série de atos em frente às superintendências da Receita Federal das dez regiões fiscais do país. As ações estão sendo organizadas pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional).
Segundo a entidade, a categoria está mobilizada contra o descaso e a desvalorização do órgão e da carreira de auditor fiscal, além de contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 17/2022, que trata dos direitos e deveres do contribuinte e tramita em regime de urgência.
Fonte: Correio Braziliense
Ao assumir a presidência do SESCON-RS na quinta-feira, dia 9, o presidente do SESCON RS Flávio Ribeiro Júnior já
está à frente de um desafio que afeta milhões de trabalhadores pela não correção da tabela do imposto de renda.
“Estamos acompanhando o Governo Federal em zerar impostos na tentativa de segurar a alta inflacionária. Mas não se trata de zerar impostos para sempre, mas sim de criar compensações tributárias futuras, as quais deverão impactar na população. Enquanto isso, a faixa de trabalhadores que poderiam ter isenção do imposto de renda, não há nenhuma expectativa, penalizando mais de 5 milhões de pessoas”, comentou o presidente do SESCON-RS.
Ribeiro assevera que, “atualmente, para a tabela ser atualizada para repor a inflação, que é um direito de todo cidadão, só pode ocorrer por meio de lei no Congresso Nacional, o que é inadmissível. Não é crível que, para repor as perdas inflacionárias, sejam necessários longos e desgastantes debates e votações no Congresso”.
Com a inflação apurada de 10,06% no ano passado, a defasagem acumulada da tabela do Imposto de Renda chegou a 134,53%. Sem a devida atualização pela inflação, são mais de 5,6 milhões de trabalhadores que não ficam isentos do desconto de imposto de renda nos salários. Se a tabela de IR fosse reajustada os contribuintes com renda de até R$ 4,4 mil passariam a integrar o grupo de isentos. “Ou seja, são milhões de pessoas que estão pagando imposto neste ano, mas que não deveriam”, disse Ribeiro. Em junho do ano passado, o governo enviou uma proposta de correção da tabela para o Congresso Nacional como parte da reforma tributária. A proposta chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não avançou no Senado. Apenas no governo Bolsonaro, a defasagem está em 24,49%.
Segundo Ribeiro, “além disso, esse tema vem sendo debatido junto a outras pautas tributárias e, por conta disso, chamado de reforma tributária. Parece óbvio que o sistema tributário tem que ser simplificado e permitir que a tabela seja indexada por um índice inflacionário oficial. Mas isso não é tudo, já que o governo também deveria repor, mesmo que a conta-gotas, essa defasagem com aumentos reais, acima da inflação”, comentou.
Por fim, “fica evidente que a solução não é repassar a conta da má gestão dos gastos públicos para os cidadãos. A carga tributária é muito desproporcional ao serviço devolvido à população e não é justo que esse verdadeiro confisco siga onerando o trabalhador”, concluiu o presidente do SESCON-RS.
Fonte: Sescon RS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas uma entrada de valores.
Com esse entendimento, o Plenário afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias.
A decisão deve favorecer as famílias de menor renda. Contudo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal terá uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.
“Esse impacto nos cofres públicos é bem menos significativo do que o impacto da incidência do imposto sobre a pensão recebida por uma família de classe média baixa. Sobretudo se considerarmos a defasagem da tabela do IRPF, quando ano após ano, pessoas com renda cada vez mais baixa têm a obrigatoriedade da declaração”, afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.
Na prática, a decisão do Supremo também promete facilitar as declarações entregues anualmente à Receita, tanto para quem paga quanto para quem recebe a pensão alimentícia. “Isso sempre foi um transtorno na hora de declarar o Imposto de Renda. Essas declarações geralmente caem em malha fina e precisam de comprovação documental”, explica Nehme.
Fim do IR sobre pensão alimentícia
O especialista considera a decisão do STF uma boa notícia por entender que a pensão alimentícia é um recurso necessário para garantir as necessidades mínimas de quem recebe.
“A pensão alimentícia não se trata de um rendimento ou de aumento patrimonial e muitos de nós já questionávamos isso”, pondera Samir Nehme.
Poucos dias depois da decisão na Suprema Corte, ainda há a expectativa de que a Receita Federal divulgue detalhes a respeito dos impactos nas declarações de instituidores e beneficiários de pensão alimentícia.Mas, já é possível prever algumas novidades que devem ser praticadas.
“Antes, quem recebia devia pagar o carnê leão mensalmente, se o valor da pensão ultrapassar R$1903,98. Agora, esses rendimentos passam a ser caracterizados como isentos. Só é determinada a obrigatoriedade de entrega da declaração do IR para quem recebe o valor se o somatório desse valor anual ultrapassa R$40 mil”, afirma o presidente do CRCRJ, Samir Nehme.
No julgamento, concluído na última sexta-feira (3), sete ministros do STF seguiram o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, Dias Toffoli.
A ADI foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. O IBDFAM defende que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.
Fonte: CRCRJ
A sistemática do ISS escolhida pelo legislador é baseada na descrição de atividades (aspecto objetivo), e não nas características do prestador (aspecto subjetivo).
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a alíquota de ISS a ser recolhido por uma administradora de planos de saúde da capital é de 2%, e não de 5%, conforme cobrança feita pela Prefeitura de São Paulo.
De acordo com os autos, a empresa tem por objeto exclusivo a atividade de administração de benefícios de planos privados de assistência à saúde. Ao lançar o ISS, a prefeitura enquadrou a atividade como “administração em geral”, cuja alíquota é de 5%. Na Justiça, a empresa sustentou o enquadramento na categoria “outros planos de saúde”, com alíquota de 2%.
Em primeira instância, o pedido foi negado, com a confirmação de uma dívida de R$ 2,5 milhões, referente ao ISS de 2014 a 2017. No entanto, o TJ-SP, por unanimidade, reformou a sentença e anulou a dívida, fixando em 2% a alíquota cobrada da administradora de planos de saúde. O relator foi o desembargador Roberto Martins de Souza.
De início, ele explicou que a atividade da autora não se qualifica como uma operadora de plano de assistência à saúde, conforme definição da Lei 9.656/98. O magistrado disse que as operadoras atuam diretamente na viabilização do atendimento em saúde, negociando condições com hospitais e profissionais da área (prestadores-finais), ou seja, são o primeiro elo entre o usuário e o atendimento.
“Por sua vez, a autora e demais administradoras de planos/benefícios surgem como um segundo elo, situado entre a operadora e o consumidor, de forma que não há negociação, transferência de recursos ou vínculo contratual com os hospitais e médicos. Com efeito, ficou bem demonstrado nos autos que a autora não é uma operadora de plano de saúde”, afirmou.
Neste cenário, o desembargador ressaltou que a questão dos autos é entender qual o enquadramento mais adequado dentre os itens da lista de serviço, observados os princípios do Direito Tributário e a correta interpretação da legislação sobre o ISS.
“Como a lista comporta interpretação extensiva (Tema 296/STF), a inexistência de um item específico sobre determinada atividade, situação que não é rara em um contexto de relações econômicas complexas, torna necessário que o intérprete utilize o item que mais se amolda ao cenário fático. Esse juízo de compatibilidade, no entanto, não se resume a enquadrar o serviço no item cuja redação seja mais genérica, como acabou sendo feito, in casu, pela administração tributária”, completou Souza.
Segundo o relator, o imposto incide sobre a prestação de um serviço, e nunca sobre uma qualificação jurídica: “Nessa sutileza reside o equívoco da administração tributária: o enquadramento no serviço descrito como ‘outros planos de saúde’ não exige a qualificação do prestador como ‘plano de saúde’, diversamente da fundamentação que embasa os autos de infração.”
Em outras palavras, Souza afirmou que o critério escolhido pelo legislador quanto ao ISS foi objetivo, com a descrição dos serviços tributáveis independentemente de características do prestador, cuja relevância se restringe às hipóteses subjetivas de imunidade e isenção.
“A partir dessa conclusão, a questão não é saber se a autora é qualificada como um plano de saúde, mas se suas atividades se assemelham mais àquelas feitas pelos planos/operadoras do que os serviços desenvolvidos por administradores em geral. A esses fatos se soma a sujeição das administradoras à Lei 9.656/98 (artigo 1º, § 2º), e, por conseguinte, à atuação regulatória da ANS”, explicou.
Conforme o magistrado, os serviços de intermediação desenvolvidos pelas administradoras não têm natureza meramente acessória aos realizados pelos planos, cujo escopo também é de intermediação. Houve, na verdade, uma espécie de “rearranjo de atribuições”, com as administradoras lidando com o consumidor final e os planos de saúde negociando com os profissionais e hospitais.
Modelo de negócios
Assim, Souza afirmou que as administradoras de benefícios possuem modelo de negócios notadamente distinto da administração ou da corretagem, desenvolvem atividades tradicionalmente prestadas pelos planos de saúde, e agem exclusivamente na área da saúde, estando submetidas à legislação e regulamentação específicas.
“Esses três pontos já são suficientes para demonstrar que os serviços discutidos no caso se aproximam muito mais daqueles prestados por planos de saúde do que os de ‘administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’, como a administração de condomínios ou de fundos de investimentos, que denotam vínculo de representação, com a subordinação inerente à gestão de bens alheios”, acrescentou.
A relação entre a administradora e as empresas de planos de saúde, afirmou o relator, não é de subordinação, mas de interdependência (“ainda que majoritariamente unilateral, assemelhando-se a um “comensalismo'”), sem as quais não haveria benefícios e planos a serem oferecidos. Ou seja: há uma cadeia de contratos, envolvendo diversos vínculos.
“Se revela descabido utilizar alíquotas diferentes para serviços prestados dentro dessa mesma cadeia, tendo em vista a repercussão econômica nos tributos indiretos, a isonomia e o aspecto concorrencial envolvido. Há operadoras que concentram a comercialização dos próprios planos, recolhendo o ISS sobre a alíquota de 2%, de forma que a utilização da alíquota de 5% para administradoras acabaria ferindo a isonomia”, concluiu o magistrado.
A empresa é representada pelo advogado Rodrigo Helfstein, do escritório BCOR – Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados.
Processo 1011780-23.2021.8.26.0053
Fonte: Conjur


