Administração faz ajustes no projeto de revisão do Código Tributário, que será enviado nos próximos dias à Câmara de Vereadores, por determinação do prefeito. “Poder público precisa ter sensibilidade em momentos de dificuldade enfrentados pelos cidadãos”, diz Rogério Cruz.
A Prefeitura de Goiânia faz ajustes finais no projeto de revisão do Código Tributário, que será enviado nos próximos dias à Câmara Municipal de Goiânia. O objetivo é garantir que o dispositivo esteja em consonância com a realidade econômica da população. Para isso, foram discutidas mais de 20 mudanças no texto.
A principal delas é a retirada do item que possibilitava o aumento de até 45% no IPTU. “O poder público precisa ter sensibilidade em momentos de dificuldade enfrentados pelos cidadãos. Por isso, determinei que todos os segmentos da sociedade fossem chamados para discutir ajustes”, afirma o prefeito Rogério Cruz.
De acordo com o titular da Secretaria Municipal de Finanças, Vinícius Henrique Alves, a revisão do texto do Código Tributário foi amplamente debatida pelo grupo permanente, que inclui representantes de entidades, conselhos, sindicatos, associações e setor empresarial.
“Formamos um grupo plural, justamente para entender as demandas da sociedade e para aprimorar o código”, detalha o secretário, ao frisar que objetivo é aprovar a revisão até setembro, para que as novas regras passem a valer já em 2023, atendendo ao prazo da noventena e anterioridade.
A Sefin aponta que mais de 28 intervenções foram propostas, e vão desde alinhamentos formais até mudanças mais profundas, como em relação ao IPTU. “Em curto e médio prazos, os contribuintes vão sentir efeitos positivos dessas revisões, que criam cenário favorável para 2023”, assinala o secretário.
Principais alterações
A principal mudança refere-se à cobrança do IPTU em 2023 e 2024, que será corrigido apenas pela inflação, com revogação de dispositivo que possibilitava aumento de até 45%. Ou seja, o IPTU de 2023 será o valor de 2022 com a correção da inflação somente, e o de 2024, será o de 2023 com a correção inflacionária.
Para 2025, os imóveis que ainda estiverem pagando o IPTU aquém do devido, ou seja, um valor menor do que estabelece a regra do valor venal versus alíquota, podem ter uma majoração de 10% ao ano, até chegar ao valor devido.
“Mesmo esses 10% é uma situação a ser discutida, pois depende de análise do cenário econômico e da inflação. Temos que avaliar, nos próximos dois anos, se o cenário econômico vai continuar se deteriorando, com alta taxa de juros e inflação acima de dois dígitos. Neste caso, há a possibilidade de redução dessa porcentagem, e até de postergação dessa cobrança”, adianta Vinícius Henrique Alves.
Emprego
Vinícius Alves destaca que o projeto prevê redução de 1% em toda a tabela do Imposto Territorial Urbano (ITU), para fomentar empreendimentos na capital. “Empresas que fazem habitação popular, aquelas vinculadas a programas de governo como o Casa Verde Amarela, encontraram dificuldades. E o que precisamos é incentivar sempre a geração de emprego e renda”, diz.
Outra alteração, que visa incentivar os bairros planejados na capital, é a concessão da alíquota de 1% para os imóveis não edificados, reconhecidos como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), com valor venal igual ou superior a R$ 1 milhão, pelo prazo de 15 anos.
O projeto também contempla a diminuição em 17,5% da tabela das taxas de licença e funcionamento, que equilibra os avanços significativos do último código, e garante justiça fiscal, porém com sensibilidade à situação das empresas e empresários.
Polos e APLs
Uma das prioridades da atual gestão é impulsionar a atração das empresas, principalmente aos Polos de Desenvolvimentos e Arranjos Produtivos Locais, estabelecidos pelo Plano Diretor, aprovado em março de 2022.
A revisão do CTM propõe que os polos e APLs tenham isenção de 60% do IPTU nos primeiros 10 anos, 40% do décimo ao vigésimo ano, e de 30% acima de 20 anos. Além da alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços (ISS), de 2% para os polos e parques tecnológicos, dentre outros.
“Não queremos, em médio e longo prazos, vir a ser uma cidade-dormitório, com empresas instaladas em municípios vizinhos”, aponta o titular da Sefin.
Outras alterações
- As novas regras abarcam, ainda, a cobrança da Taxa de Licença para localização e funcionamento, com previsão de desconto de 10% para recolhimento à vista, parcelamento em até quatro vezes sem acréscimo, novas regras para o seu lançamento para conferir maior transparência e segurança jurídica, e redução dos valores da sua base de cálculo.
- Templos de qualquer culto, lojas e templos destinados às reuniões maçônicas, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, cuja imunidade quanto aos impostos já tenha sido reconhecida pela administração municipal, propõe-se a isenção total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento a partir do exercício de 2023, e remissão para o exercício de 2022.
- Redução do valor de referência para o tipo de edificação “Casa”, Custo Unitário Básico (CUB) de R$ 1.906,90 para R$ 1.811,55, para projetos padrão residenciais normal R-1.
Fonte: dm.com.br
A Polícia Civil e promotores do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, fizeram nesta quinta-feira uma operação para cumprir 12 mandados de prisão contra quatro servidores públicos e dois ex-funcionários da prefeitura de Limeira, e outras seis pessoas. O grupo é suspeito de praticar fraudes fiscais que deram um prejuízo de pelo menos R$ 3 milhões aos cofres públicos, de acordo com o prefeito da cidade Mário Botion.
A Polícia Civil e promotores do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, de Piracicaba, fizeram nesta quinta-feira uma operação para cumprir 12 mandados de prisão contra quatro servidores públicos e dois ex-funcionários da prefeitura de Limeira, e outras seis pessoas.
O grupo é suspeito de praticar fraudes fiscais que deram um prejuízo de pelo menos R$ 3 milhões aos cofres públicos, de acordo com o prefeito da cidade Mário Botion. “O procedimento era, basicamente, o cancelamento de dívidas ativas. São mais de 170 beneficiários, isso geraria perto de R$ 3 milhões de arrecadação, que estava na dívida ativa, não estava nos cofres públicos. Agora nós vamos anular de ofício todas essas operações e essas dívidas voltam para o hall de dívidas ativas. As pessoas que foram beneficiadas ilicitamente terão que pagar os impostos como todos nós pagamos.”
Os crimes são de corrupção ativa e passiva. O esquema foi descoberto em março por outros servidores públicos, que acionaram a secretaria de Assuntos Jurídicos.
Nisso, a empresa que fornece o programa de computador que controla os lançamentos do IPTU disponibilizou um sistema de backup de segurança para conferência dos dados. Neste momento foram encontradas as fraudes: dívidas que deveriam ser cobradas foram canceladas do sistema.
A Polícia Civil pediu na Justiça a quebra dos sigilos telefônicos dos suspeitos, e passou a monitorar conversas e movimentos das pessoas investigadas. As escutas revelaram que vários suspeitos estavam envolvidos nas práticas criminosas, inclusive com captação de clientes interessados em cancelar suas dívidas.
Segundo o promotor Luiz Bevilacqua, as investigações devem continuar. “Estamos preocupados com uma segunda fase que possa ser desenrolada em relação a contribuintes, no mesmo modus operandi, paga menos, lesa o município e o cidadão, e não haveria êxito se a empresa contratada não contribuísse para as investigações.”
Além da adulteração de documentos públicos e violação dos sistemas, os envolvidos também forjaram escrituras públicas para fins de registro em Cartórios de Imóveis de propriedades que tiveram os tributos cancelados indevidamente.
O grupo coagia inquilinos de imóveis fraudados a pagar as dívidas para eles, além de ameaçar outros servidores públicos.
Fonte: CBN Campinas
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram, por unanimidade, que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os magistrados deram provimento ao recurso do município de São José do Rio Preto.
No usufruto, embora uma pessoa seja proprietária do imóvel, é outra (o usufrutuário) que tem o direito à posse, à administração e também aos frutos desse bem, incluindo rendas de aluguel, caso opte por não morar no imóvel.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que apenas o usufrutuário deveria ser responsabilizado pelo imóvel. No STJ, no entanto, os ministros decidiram que o proprietário (chamado de nu-proprietário, quando há usufruto) também responde pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo esse dispositivo, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No julgamento desta terça-feira (14/6), a 1ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência já pacificada no tribunal, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU. Em julgamento concluído em 2019, em sede de recurso repetitivo (Tema 122), o STJ fixou a seguinte tese:
“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Cristiane Bonfati
Fonte: JOTA
O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.
A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.
No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.
Caução não afasta proteção do bem de família
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).
Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.
Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.
Proteção se estende a imóvel de empresa
O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.
Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.
Leia o acordão no REsp 1.935.563.
Fonte: STJ
Recentemente o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.034, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixando a tese de que “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
A ADI foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que questionou a constitucionalidade do referido subitem sob o argumento de que as atividades de “inserção” e “veiculação” de textos e materiais de propaganda comporiam “duas faces da mesma moeda”, estando sujeitas ao ICMS-Comunicação, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Abram-se parênteses para apontar que as discussões envolvendo a incidência de ICMS e ISS são notórias e trazem muita confusão e insegurança para o mercado, sobretudo ao se constatar que a evolução da indústria de serviços vem sendo bem mais rápida do que a de mercadorias. Apenas para citar alguns exemplos recentes, temos a discussão sobre tributação de licença de software, impressos personalizados e industrialização por encomenda.
Nessa tentativa de alargar o conceito de serviços de comunicação, o Estado do Rio alegou que, ainda que a nova redação do item 17.25 fizesse constar o termo “inserção” no lugar de “veiculação”, a atividade de inserção de textos publicitários em quaisquer meios não seria considerada um fim em si mesmo, confundindo-se com a própria veiculação de publicidade, espécie do gênero serviço de comunicação. Assim, a atividade contratada não englobaria meramente a inserção dos textos, mas também a função de levar a peça publicitária ao seu público-alvo, o que caracterizaria uma prestação de serviço de transmissão de mensagens no âmbito da comunicação.
Nesse sentido, o Estado fez questão de frisar em diversas oportunidades que o campo de incidência do ICMS engloba tanto os serviços de telecomunicação, como aqueles prestados por outra modalidade comunicacional “por qualquer meio”, desde que sejam capazes de “colocar à disposição do cliente os meios necessários para a transmissão de informações”.
Ou seja — a atividade de inserção seria, portanto, uma forma de se prestar o serviço de comunicação, devendo estar sujeita à incidência do ICMS.
A solução trazida pelo relator foi bastante simples e acertada. Ao analisar o conflito de competências envolvendo estados e municípios, o ministro relator Dias Toffoli analisou a atividade de prestação de serviço de inserção de textos, manifestando que “ainda que se considere […] como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”.
Ainda, destacou que em diversos julgados nos quais se discutiu a sujeição da operação à incidência do ISS ou do ICMS, a Corte consignou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo.
Da leitura do voto, destaca o relator que caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, ainda que essa atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, deve incidir apenas o ISS. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço que não esteja definido na lei complementar do ISS, incidirá apenas o imposto estadual, ICMS, conforme disposto no artigo 155, §2º, IX, b, da Constituição Federal.
Sendo a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio um ato preparatório ao serviço de comunicação, não deveria haver a incidência do ICMS-Comunicação, uma vez que os serviços de comunicação devem ser o objeto (causa) do negócio jurídico para ensejar a tributação do imposto estadual.
Assim, o RE 572.020 trouxe a diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e os serviços de comunicação propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS-Comunicação. Portanto, nas palavras do relator, “não cabe ao legislador nem ao intérprete estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam”.
Por fim, cabe lembrar que a própria Constituição Federal estabelece o meio adequado para a resolução de conflitos de competência, conforme previsão trazida em seu artigo 146, inciso I, o que parece ter sido corretamente aplicado no presente caso.
Uma vez que o referido dispositivo constitucional confere à lei complementar a autoridade para dirimir conflitos de matéria tributária entre estados e municípios, a LC 157/16, ao estabelecer que compete aos municípios tributar pelo ISS a atividade de veiculação de publicidade, colocou um ponto final na dicotomia entre a tributação da atividade pelo ISS ou ICMS-Comunicação, deixando claro que a natureza dessa atividade não condiz com a atividade de comunicação prevista no artigo 155, inciso II, da CF/88. Com essa decisão, o Supremo deu mais um importante passo no sentido de esclarecer o campo de incidência destes tributos.
Por Adriana Stamato e Mariana Ferreira Telles
Fonte: Consultor Juridico
A demanda também é perfeitamente cabível em situações que estão em curso ou por ocorrem na forma preventiva, evitando-se assim o recolhimento a maior e a necessidade de repetição do indébito.
Sabemos que o ITBI é Imposto municipal e está sujeito ao lançamento por homologação, de modo que cabe ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento. Tem por base de cálculo “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado a vista, em condic¸ões normais de mercado” na forma da lei municipal de São Paulo 11.154/91 e decreto 55.196/14.
De acordo com tais diplomas (que se repete em outras municipalidades nos mesmos moldes), o valor do imposto deve ser calculado pelo valor venal de referência (VVR) imposto pela prefeitura. Entretanto, em inúmeros casos, verifica-se que o VVR é significativamente mais elevado do que o valor venal obtido com base no IPTU e ainda mais elevado do que o valor do negócio efetivamente realizado. Acrescente-se a isso o fato de que em vários municípios, como ocorre em São Paulo, a entidade adota dois valores venais distintos a depender do imposto a ser cobrado, sendo um montante fixado como valor venal do IPTU e outro como valor venal do ITBI. Aqui mora um grande problema!
No que tange à base de cálculo do ITBI, duas principais controvérsias jurídicas se instauraram repercutindo diretamente na fixação dos montantes de ITBI a pagar na transação. Vamos à elas.
A primeira diz respeito a qual/quais valor(es) de referência poderiam ser adotados nesta determinação e se se poderia tomar emprestada a base de cálculo do IPTU (valor venal de IPTU) ou o VVR – valor venal de referência ou o VMA – valor mínimo apurado para fins de cálculo do ITBI. A segunda controvérsia, trouxe a necessidade de preservação do procedimento de autolançamento deste tributo, de modo que descaberia ao Fisco proceder ao lançamento de ofício pela via do arbitramento.
No que tange ao primeiro ponto, a jurisprudência já fixou tese jurídica no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP), de 26/07/19, instituindo orientação obrigatória aos juízes no sentido de que o ITBI “deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o ‘valor de referência’.”
No segundo tema, verificou-se que o arbitramento administrativo é medida excepcional, da qual o município somente pode se utilizar se preenchidos os critérios da regra geral do CTN (Art. 148), isto é, se constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável. Vale dizer ainda que para se arbitrar a legislação impõe ao Fisco prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação. Sobre este tema, o Órgão Especial assim declarou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da lei 11.154/91, do Município de São Paulo.
Diante da fixação das teses acima, de cumprimento obrigatório pelos magistrados em todas as suas instâncias, restou configurado o direito dos contribuintes de ver afastada a adoção de valor de referência, sendo devido o pagamento do ITBI utilizando a base de cálculo do IPTU ou do valor da negociação, o que for maior, na forma do Tema 19 do TJ/SP. Trata-se de uma demanda extremamente recomendável a todos aqueles que se depararam com pagamento de ITBI utilizando-se de VVR ou VMA maior que o valor efetivo da transação.
Finalmente, comprovada a diferença a maior entre o valor venal (de IPTU, VVR ou VMA) e o valor do negócio jurídico e provada a realidade da operação, o direito é líquido e certo, sendo devida a restituição do indébito.
Na restituição, os Tribunais vêm adotando correção pelo IPCA-E desde o desembolso (pagamento indevido) e pelos juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, nos dois primeiros casos nos moldes estabelecidos nos temas 810 do STF (RE 870.947/SE de repercussão geral) e 905 do STJ (REsp 1495146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos), e nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e súmula 162 e 188 do STJ.
Sendo assim, é muito importante que todos os contribuintes revisitem os recolhimentos que realizaram nos últimos 5 (cinco) anos a título de ITBI para fins de verificar a existência desse direito a crédito e, em caso positivo, recomenda-se o ingresso imediato de uma medida judicial repetitória para o fim de reaver este valor da municipalidade.
Vale dizer ainda que a demanda também é perfeitamente cabível em situações que estão em curso ou por ocorrem na forma preventiva, evitando-se assim o recolhimento a maior e a necessidade de repetição do indébito. Em ambos os casos, felizmente o Judiciário tem sido célere em suas respostas, verificando-se também no ponto mais um estímulo à demanda.
Florense Drago
Fonte: Migalhas
A Câmara dos Deputados retirou do projeto que reduz o ICMS a fórmula criada pelo Senado para compensar as perdas estaduais de receita com a queda do imposto. A mudança faz com que o gatilho para a compensação seja mais difícil de ser acionado. O texto aprovado nesta 4ª feira (15.jun.2022) limita a alíquota do ICMS sobre energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo a 17%. Atualmente, em algumas unidades da Federação, o percentual do tributo supera 30%. Abaixo a íntegra:
LIDERANÇA DO UNIÃO BRASIL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ASSESSORIA TÉCNICA
PRINCIPAIS PONTOS DO PLP 18 / 2022 ALINHADO AO PARECER ÀS EMENDAS DO SF, DE 14/06/2022
Motivação: para fins de limitar a incidência do ICMS, considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações, gás natural e transporte coletivo.
Características – conforme parecer às Emendas aprovadas no Senado Federal (14/06/2022):
• Estabelece um valor máximo (teto) para a alíquota de ICMS, que serão aquelas aplicadas nas operações em geral (de 17 ou 18%, a depender do estado), cobrada sobre os produtos e serviços incluídos na essencialidade, a saber: combustíveis, gás natural, transporte coletivo, energia elétrica e telecomunicações;
• Estabelece que as alíquotas inferiores às aplicadas nas operações em geral (ou seja, inferiores a 17 ou 18%), já aplicadas pelos Estados/DF, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, não podem ser ajustadas a patamares superiores aos vigentes quando da promulgação da Lei. A intenção é impedir que o Estado/DF as eleve como forma de compensar a redução que terão que fazer para esses 3 itens. Por exemplo, em relação à energia elétrica, tem estado que cobra 32% de ICMS, caso o consumo seja superior a 450 kWH, e 8% de ICMS, caso a energia seja fornecida para prestação de serviço de transporte público. A trava visa impedir que o estado, ao reduzir de 32% para 18%, tente compensar a perda elevando a alíquota de 8% para 18% de ICMS. Existem questionamentos quanto à interferência na autonomia dos estados em relação à esse ponto;
• Medidas de compensação: a União compensará os Estados/DF quando o total da arrecadação de ICMS cair acima de 5% em relação ao exercício anterior.
Estados/DFcomdívidasjuntoàUnião:compensaçãopormeiodareduçãodadívida;
o Estados/DF sem dívidas junto à União: compensação, a partir de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda. Tais Estados/DF também serão priorizados quando dos processos de contratação de empréstimos com garantias federais. Permite ainda a compensação por meio de transferência à União do pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente e ou externamente do País, em que haja garantia da União, independentemente de formalização de aditivo contratual;
o Municípios: caso os Estados/DF recebam alguma compensação da União por perdas na arrecadação, esta se estenderá aos Municípios no montante equivalente à sua parcela na repartição tributária (25%). Assim, o mesmo benefício que alcança os Estados/DF se estende aos Municípios, e os prazos para a repartição de receita serão os mesmos tal como se recursos de ICMS fossem;
o Compensação limitada às perdas incorridas até 31 de dezembro de 2022.
• Preserva recursos da Saúde e Educação:
o Vinculações:asvinculaçõesconstitucionaisrelativasaoFundeb,bemcomoasreceitas vinculadas às ações e serviços de saúde, serão mantidas pelos Estados/DF e Municípios em caso de apoio da União, tanto na forma de dedução dos contratos da dívida dos Estados administradas pelo Tesouro Nacional quanto na forma de parcela da CFEM apropriada;
o MontantesestabelecequeeventuaisperdasderecursosdosEstados/DFeMunicípios com saúde e educação, no tocante ao cumprimento dos mínimos constitucionais de saúde e educação, serão compensadas pela União. Assim, Estados/DF e Municípios deverão alocar recursos conforme mínimos constitucionais, inclusive quanto à destinação de recursos do Fundeb, referentes às alíquotas anteriores a esta Lei, sendo que esta diferença será compensada pela União.
• Alinhamento aos controles fiscais federais: para fins de aplicação da redução de tributos, afasta dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal, como os relacionados aos benefícios tributários, exigências relacionadas à redução de receita e ao cumprimento de metas fiscais.
o RespeitoaotetodegastosdaUnião:nãohátransferênciasfinanceirasem2022,não pressionando o teto de gastos.
• Alinhamento os controles fiscais de Estados/DF e Municípios: para fins de apuração dos limites de endividamento e de gastos com pessoal, a receita corrente líquida dos Estados/DF e Municípios será acrescida integralmente das perdas de arrecadação;
• Garante a aplicação de um crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação (QAV) e biodiesel.
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre a gasolina e suas correntes;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o gás natural veicular;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre o etanol, inclusive para fins carburantes. Ademais, permitiu a aplicação de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para os adquirentes de etanos.
Equipe Responsável:
Maria Juliana Vaz Ferreira Bueno Almeida de Souza – Coordenadora da Assessoria Técnica Rubens Dourado – Assessor Tributário
Fernando Tavares Correa – Chefe do Núcleo Orçamentário
B. Mangualde – Assessor Orçamento / Finanças Públicas
Fonte: Poder 360o
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (15) proposta do senador Jorginho Mello (PL-SC) que dá à mulher agredida o direito de sair de sociedade que tenha com o agressor.
Relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), com relatório lido no colegiado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O PL 3.393/2021 estabelece que, para sair da empresa, a mulher deve adotar os procedimentos previstos no Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e comunicar a decisão ao Ministério Público e às autoridades competentes pelo registro do negócio.
A proposta altera ainda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para impedir a isenção da pena nos casos de crimes contra o patrimônio cometidos por meio de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse caso, o projeto obriga que a ação pública seja iniciada mesmo que a vítima não entre com representação contra o agressor. Atualmente é permitido que autores de crimes contra o patrimônio cometidos por meio de violência contra a mulher recebam o benefício. Além disso, hoje eles só podem ser acionados na Justiça pela vítima.
Violência
Jorginho Mello argumenta que existem muitas mulheres que são sócias de familiares e acabam obrigadas a participar de transações comerciais pressionadas por parceiros, pais, filhos ou irmãos autoritários e violentos. Segundo o autor, em um contexto de violência doméstica, elas permanecem na sociedade contra sua vontade e sob ameaças, sofrendo inclusive prejuízos financeiros.
Para Daniella Ribeiro, o projeto ilumina uma das facetas mais invisíveis da violência doméstica e familiar: a violência patrimonial. A retenção, a subtração e a destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos são consideradas violência patrimonial.
Mesmo com os avanços em termos de paridade de gênero, argumenta a senadora, persiste a crença de que o homem é o chefe da casa e o principal (ou exclusivo) provedor do sustento econômico da família. Isso normaliza a percepção de inferioridade da mulher e o seu papel de submissão diante do poder econômico masculino, segundo Daniella.
Ainda de acordo com a relatora, a violência patrimonial cria condições favoráveis para outros tipos de violência: “A dependência financeira do agressor dificulta ou mesmo impede que a mulher agredida encontre uma saída para acabar com o ciclo de violência em que está mergulhada. Sem capacidade econômica, enfrenta inúmeros obstáculos para afastar-se do agressor — como mudar de residência, sustentar-se, e alimentar os filhos, por exemplo”, expôs.
Fonte: Agência Senado
Estados do Nordeste vão receber mais recursos a partir de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (15) mudar os critérios para repasse aos estados e municípios dos recursos arrecadados com a cobrança do salário-educação das empresas. 

Com a decisão, estados do Nordeste vão receber mais recursos para investimentos na área a partir 1º de janeiro de 2024.
A Corte finalizou o julgamento de uma ação protocolada em 2009 por nove estados do Nordeste. Na ação, os governos estaduais contestaram os critérios de transferência dos recursos arrecadados com a cobrança do salário-educação, contribuição social paga pelas empresas para financiar a educação pública.
Para os estados, os critérios de rateio com base no número de alunos matriculados e na origem da arrecadação da contribuição beneficiam os estados mais industrializados. As cotas são transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Por 7 votos a 4, prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem o critério de origem da arrecadação do salário-educação afeta a qualidade do ensino oferecido pelos estados que recebem repasses menores.
Conforme a tese de julgamento aprovada pelos ministros, a partir de 1º de janeiro de 2024, as cotas estaduais e municipais devem ser integralmente repassadas pelo FNDE somente de acordo com o número de matrículas na rede pública.
Edição: Fábio Massalli
Fonte: Agência Brasil
A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados.

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Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento a agravo de instrumento em favor de uma empresa que teve o CNPJ suspenso pela Receita por suposta fraude aduaneira.
No foco da discussão está a Instrução Normativa 1986, que entre as penalidades, no caso de interposição fraudulenta, possibilitou a representação fiscal para fins de inaptidão. Na prática, em muitos casos ocorre a suspensão sumária do CNPJ antes do fim do processo administrativo, o que, para especialistas ouvidos pela ConJur, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse tipo de caso em que a Receita suspende imediatamente o CNPJ de importadoras tem se tornado mais comum desde dezembro do ano passado. “O que tem acontecido é que a Receita Federal não tem respeitado o contraditório e a ampla defesa no procedimento de representação fiscal para fins de inaptidão. E é exatamente isso que a decisão do TRF-2 veda: a suspensão sumária do CNPJ nos casos de interposição fraudulenta sem que esses princípios sejam respeitados”, explica o especialista em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel , que atuou no caso.
Ao decidir pelo agravo de instrumento, o desembargador Marcus Abraham apontou que essa conduta é contrária à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais do país, consolidada no sentido de não ser possível a suspensão do CNPJ antes do término do respectivo procedimento administrativo sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.
“Considero comprovado, igualmente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à manutenção da atividade econômica da recorrente, que já se vê tolhida de contratar e ser contratada em razão da suspensão de sua inscrição no CNPJ”, finalizou o julgador.
O conselheiro do Carf e membro do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, Leonardo Branco, reforça o coro de que esse tipo de suspensão não deveria ser banalizada. “Esses casos de suspensão de CNPJ deveriam ser excepcionalíssimos, de casos flagrantes de interposição fraudulenta configurada. E daí a importância dessa análise do Judiciário no caso a caso. Essa é uma verdadeira pena de morte para a empresa, porque sem CNPJ não existe exercício da atividade empresarial, não só para importar, mas também para comprar, vender ou ter uma conta em banco”, sustenta.
Outros casos
Além da decisão do TRF-2, outros tribunais federais têm reabilitado CNPJs suspensos pela Receita Federal. Em março deste ano, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para reativação de CNPJ de uma importadora suspenso também antes do fim do processo administrativo.
Na decisão, a magistrada assinalou que, pela documentação apresentada nos autos, não é possível concluir que a penalidade imposta tenha decorrido de um prévio e regular procedimento administrativo fiscal.
“Evidenciado que a declaração de inaptidão da empresa no CNPJ não observou as garantias constitucionais mínimas aplicáveis aos processos administrativos, e na ausência de fato novo superveniente à antecipação da tutela recursal, tem-se por irregular o Ato Declaratório Executivo 002938533/2018 emitido pela autoridade fazendária, a ensejar a sua suspensão”, concluiu.
Em novembro de 2021 o desembargador José Amilcar de Queiroz Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também anulou a suspensão do CNPJ de uma empresa pela Receita por interposição fraudulenta.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que, em casos de suposta interposição fraudulenta, o TRF-1 tem entendimento no sentido de ser passível a penalidade de multa e não de inaptidão do CNPJ.
“Nos casos em que a empresa traz contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, contrato particular de “importação por conta e ordem de terceiros”, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, a hipótese, em tese, é do art. 33 da Lei 11.488/2007, que determina a aplicação de multa, afastando a declaração de inaptidão do CNPJ disposta no art. 81 da Lei 9.430/1996″, pontuou.
Zona de perigo
Outro efeito da Instrução Normativa 1986 foi o aumento de casos da chamado “canal cinza” da Receita Federal, que pode ser simplificado como o equivalente à malha fina do imposto de renda, mas, nesse caso, para transações de empresas de comércio exterior.
O canal cinza de conferência aduaneira é aquele em que será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
“Caso constatada algum indício de fraude na importação o setor responsável deve ser comunicado para avaliação da aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto na IN 1.986/20”, explica Maria Teresa Grassi, advogada tributarista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.
A especialista, contudo, pontua que a mera classificação de conferência aduaneira em canal cinza não pode ser usada como justificativa para suspensão do CNPJ do importador. “É certo que apenas com a conclusão do procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras é que a autoridade poderá aplicar a penalidade de suspensão do CNPJ e qualquer ação deste tipo antes do término deste procedimento acarreta ato ilegal e inconstitucional que deve ser combatido”, argumenta.
Fauvel, por sua vez, lembra que o aumento de casos no canal cinza gera um grande ônus para o importador. Ele explica que o procedimento dura inicialmente 60 dias e pode chegar até 120, o que acaba acarretando em despesas de armazenagem e multas. “Mesmo a Instrução Normativa 1986 prevendo em seu artigo 12 que pode haver uma entrega antecipada mediante caução, para o importador isso acaba gerando custo extra já que ele tem que desembolsar antecipadamente um valor de caução para obter as mercadoria e seguir no procedimento de comprovação da regularidade da importação para só lá na frente reaver o valor da caução”, lamenta.
Fonte: Conjur
5006394-71.2022.4.02.0000
5029190-96.2021.4.03.6100
1035355-54.2021.4.01.0000

