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GDF faz projeto do IPTU diminuindo o valor em caso de desvalorização do imóvel e mantém alíquota de 0,3%

O Governo do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa (CLDF)um projeto de lei que visa regulamentar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A ideia, segundo o Poder Executivo, é modernizar a legislação, atualmente regulada por um decreto-lei publicado em 1966.

São 28 artigos que tratam das alíquotas, do cadastro imobiliário fiscal, das penalidades, entre outros assuntos. “A proposta procura consolidar, em uma única norma, toda matéria que envolve o imposto. Apenas sistematiza a legislação e a coloca em consonância com os novos entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ”, detalha o subsecretário da Receita do DF, Florisberto Fernandes da Silva.

A principal mudança que pode afetar os bolsos dos brasilienses consiste na cobrança do imposto dentro do próprio exercício. Isso significa dizer que, no momento em que houver ampliação de zona urbana, por exemplo, o contribuinte deverá pagar o IPTU proporcional aos meses em que esteve beneficiado.

A nova lei estabelece critérios mais claros para que determinado território seja considerado zona urbana. É necessário ter pelo menos dois entre os seguintes melhoramentos: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Conforme explica Florisberto, a redação proposta beneficia a população, e também será aplicada no sentido contrário: caso haja desvalorização do imóvel, a cobrança do tributo será proporcional. A advogada tributarista Myriam Gadelha, no entanto, classifica essa possibilidade como perigosa. “A regra desafia o critério temporal do imposto fixado na própria Constituição, violando o princípio da anterioridade”, argumenta.

Esse é o mesmo entendimento da deputada distrital Julia Lucy (União Brasil), integrante da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, colegiado responsável por analisar e votar a proposta. De acordo com a parlamentar, a cobrança não planejada pode atrapalhar as contas das famílias. “É uma questão de organização financeira que precisa ser levada em consideração”, destaca.

Já entre as alíquotas, não há previsão de mudança. O texto do projeto mantém os 3% para imóveis não edificados ou em construção, 1% para os não residenciais e 0,3% para os residenciais. “Uma novidade é adicionar a esta nova lei o entendimento de uma norma federal sobre os microempresários. Se a residência também for o local da atividade do MEI ou Simples Nacional, a cobrança não se altera”, afirma Florisberto.

IPTU não reconhecerá posse

Outro ponto do projeto busca acabar com brigas judiciais acerca de condomínios irregulares. O artigo 10 da lei assim preconiza: “O lançamento do IPTU não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários”.

Para Junia Bittencourt, presidente da União de Condomínios Horizontais do DF (Unica-DF), “esse dispositivo explicita que pagar o IPTU não garante regularização. A lei reconhece a pessoa que mora no local como contribuinte, não como dona da área”.

Conforme ressalta a representante da entidade, não há garantia de que o montante arrecadado em IPTU será revertido em melhorias para o respectivo local. “O dinheiro vai para um fundo que será utilizado para diversas obras, em diversos lugares”, destaca.

Segundo decisão do Colégio de Líderes da CLDF, o projeto estará em pauta na próxima terça-feira (28/6). O presidente da CEOF, Agaciel Maia (PL), responsável por proferir parecer sobre o projeto, no entanto, considera pouco provável que a votação ocorra agora. “É um tema que precisaria de uma audiência pública e muita discussão ainda”, pontuou.

Veja o projeto na íntegra

Fonte: Metropoles

STF e a votação da constitucionalidade da cobrança antecipada do ITIV

Em março de 2022 o PSDB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7.086 pleiteando o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto Sobre Transmissão de Bens eImóveis (ITBI) com a Constituição Federal e após três meses da instauração, o plenário iniciou o julgamento do tema. 

Segundo o partido, o foco da ação são os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Tais dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registros que exijam o recolhimento do imposto, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel.

Contudo, antes de tratar sobre os detalhes da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, é importante contextualizar sobre este tributo tão pouco discutido, mas muito exigido.

A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, dentre eles, o ITBI. O tributo é imprescindível mesmo na compra de um imóvel não construído, ou seja, na planta. Se o imposto não for recolhido, não é possível efetuar a transmissão da propriedade do imóvel, o que impede a liberação da documentação. Agora, se a aquisição do imóvel ocorrer por meio de herança ou doação, o tributo incidente é o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD),de competência estadual.

O cálculo do ITBI é feito por porcentagem, podendo variar de acordo com a legislação municipal. Em São Paulo, por exemplo, é cobrado 3% do valor do negócio. Em algumas outras cidades, o ITBI fica perto de 2% do valor do imóvel.

No dia 3 de março deste ano, no julgamento do REsp 1.937.821 (2020/0012079-1) analisado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, foi decidido que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e não conforme a base de cálculo do IPTU, que, inclusive, não pode ser utilizada como piso de tributação.

Também foi decidido que o valor declarado pelo contribuinte na transação goza da presunção de que é equivalente ao valor de mercado, e que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN). Dessa forma, o município não pode arbitrar a base de cálculo do imposto com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Esta foi uma decisão relevante e tem levado muitos contribuintes a pleitearem a restituição do imposto, para os casos em que o ITBI tenha sido calculado com base em valor superior ao efetivamente praticado.

Porém, é importante entender que o pedido deve ser feito judicialmente, considerando o fato de que a decisão vincula apenas o Judiciário e isso não exige alteração na forma de cobrança das prefeituras, permitindo assim que a cobrança pelos municípios continue utilizando os valores pré-estabelecidos para o cálculo do imposto.

Caso a decisão se mantenha e transite em julgado, os procedimentos adotados pelos municípios precisarão ser revistos para que reflitam o entendimento fixado pelo STJ, sob pena de ilegalidade da exigência de ITBI que esteja em desconformidade com a decisão da Corte.

O PSDB declara na ação a possibilidade da inconstitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI para registro de transmissão da propriedade e aponta como objeto da ação dispositivos legais que impõem a notários e registradores de imóveis a comprovação do recolhimento do imposto no ato da lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão e propriedade imóvel.

Em resumo, a exigência é imposta por diversos cartórios de notas e ofícios de registros de imóveis em todo o país, de que seja comprovado o recolhimento do ITBI como condição prévia, ou à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel (ou qualquer espécie de transmissão) ou ao registro de tais operações na matrícula do imóvel. 

Na ação, o partido sustentou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (ARE), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. 

Ou seja, o ITBI só seria devido após o registro da transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis. Afinal, antes da realização do registro não existe qualquer transmissão de propriedade (incorrência do fato gerador), desse modo, não haveria que se falar em cobrança de imposto que incide apenas sobre transmissão se ainda não ocorreu.

Apesar disso, diversos cartórios no país continuaram exigindo a apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para a realização do respectivo registro e dessa forma a cobrança seria ilegal e prejudicial aos vendedores de imóveis, vez que o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação, dependendo da legislação municipal. 

Quando o ITBI é cobrado do comprador, que é o cenário majoritário, é muito comum a situação na qual o comprador não realiza o registro da transação porque não deseja recolher o ITBI. Em casos como esses, o vendedor, por exemplo, fica responsável pelo recolhimento do IPTU e frequentemente sofre execuções fiscais, ficando impossibilitado de resolver o problema, porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto que é de responsabilidade do comprador. E a situação se torna ainda pior quando o comprador também deixa de pagar o IPTU, por saber que o imóvel não está registrado em seu nome e que não sofrerá ação do Estado. 

Assim, o vendedor acaba obrigado a pagar o ITBI devido pelo comprador, e o IPTU de um imóvel que já não lhe pertence mais, isso sem contar os encargos legais pelo pagamento em atraso. Além dos emolumentos de cartórios, sem qualquer obrigação legal. Diante disso, o partido pede a proibição dos cartórios de notas e ofícios de registro de imóveis de exigirem o pagamento do imposto como condição prática de atos notariais e registrais. A Procuradoria Geral da República (PGR), evidentemente, defende que a cobrança antecipada é constitucional. 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entende que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre o tema: “exatamente porque o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A questão apontada pelo PSDB na ADI é distinta, uma vez que ao chegar ao cartório, a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bem imóvel, já foi iniciada e exige o pagamento do imposto. Acrescenta que “uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel e outra, completamente diferente, é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos”, observa Aras.

Adicionalmente, segundo o procurador-geral, a cobrança prévia do imposto segue os requisitos constitucionais para a antecipação tributária. Defende que o artigo 150, §7º, da CF determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Aras defende que a própria constituição garante a restituição do valor pago, caso o fato que originou o tributo — no caso, a transferência de propriedade — não seja concretizado.

Há também manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) pela improcedência do pedido, sustentando que “a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto, para registro no ato notarial, configura mera garantia de que as obrigações tributárias sejam adimplidas”, ressaltando que, “no atual e acelerado avanço das tecnologias ofertadas pelos bancos aos contribuintes, o referido recolhimento poderá ocorrer até mesmo no ato da transferência efetiva da propriedade, na presença do notário ou oficial de registro”.

Ao iniciar o julgamento, a relatora ministra Rosa Weber entendeu pela impossibilidade de conhecimento da ação, uma vez que não foi impugnado todo o complexo normativo. Para a relatora, é firme a linha decisória do STF no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir.

Weber entende que há uma verdadeira simbiose normativa entre as normas concernentes ao dever dos notários e registradores de fiscalizar o recolhimento dos tributos e a sua responsabilização pelo pagamento desses mesmos tributos, se não efetuado pelo contribuinte a tempo e modo.

Até o presente momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Edson Fachin acompanham a relatora.

Certamente é um tema muito relevante, pensando nos argumentos sustentados pelo partido. Do ponto de vista operacional, o PSDB tenta resolver um problema encarado pelos vendedores dos imóveis que não são responsáveis pelo pagamento do ITBI. 

Agora, espera-se que os demais ministros se manifestem sobre o tema, pois este é mais um dos que demonstram como o país sofre com a insegurança jurídica. 

Fato é que, se há uma inadimplência do responsável pelo pagamento do tributo, a outra parte tem total direito de recorrer ao poder judiciário para pedir que o pagamento seja realizado.

Wesley Costa

Fonte:Conjur

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

​Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas). 

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto. 

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. 

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais. 

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN“, apontou o relator. 

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Fonte: STJ

Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos. 

Um dos peritos foi preso em outra ação – desdobramento da Operação Lava-Jato – e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades. 

Organização criminosa está configurada no caso

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais. 

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime. 

Celebração de colaboração premiada em outros crimes

De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores: extorsão mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (parágrafo único do artigo 8º), entre outras hipóteses.

Além disso, segundo ela, o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa.

Assim, concluiu, “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”. 

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, acrescentou.

Fonte: STJ

STF recebe ação sobre alcance da competência dos TCEs para julgar prestação de contas de prefeitos

O pedido é para que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário.

20/06/2022 18h25 – Atualizado há 


A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que pede a concessão de medida cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.

A entidade alega que as decisões de Tribunais de Justiça de todo o país impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos, realizados por Tribunais de Contas estaduais (TCEs), produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ordenador de despesas

Segundo a associação, nas decisões questionadas, os Tribunais de Justiça têm entendido que o papel dos Tribunais de Contas é apenas o de apresentar parecer, cabendo às câmaras de vereadores, com exclusividade, julgar as contas do prefeito. Contudo, argumenta que, de acordo com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, cabe às cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, o que abrangeria os prefeitos que assumiram essa tarefa.

Para a Atricon, a avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito “imunize” a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando essa hipótese é expressamente prevista no texto constitucional.

Assim, a entidade pede que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e de condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário. No pedido de medida cautelar, a Atricon sustenta que essa indefinição quanto aos poderes dos Tribunais de Contas está causando insegurança jurídica aos julgadores.

Fonte: STF

DPU propõe ao STF criação de súmula vinculante sobre princípio da insignificância

O pedido é para que o entendimento consolidado do STF seja de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça.

22/06/2022 17h25 – Atualizado há 


O defensor público-geral federal, Daniel de Macedo Alves Pereira, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 144, em que pede que seja aplicada por todas as instâncias da Justiça do país a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o princípio da insignificância ou da bagatela é compatível com o sistema jurídico brasileiro.

Ele lembra que o STF tem aplicado o princípio em inúmeros processos, envolvendo, por exemplo, furtos simples de fraldas, peças de roupa, chinelos, desodorantes, entre outros. Para a caracterização da bagatela, a Corte entende que devem estar presentes no caso concreto, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entretanto, o defensor público-geral sustenta que, apesar de entendimento pacificado do STF, diversos tribunais do país insistem em afirmar que o princípio não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que sua aplicação fere o princípio da legalidade. “Há forte recalcitrância, por parte de diversos julgadores espraiados pelo país, em aplicar o princípio da insignificância”, aponta.

Condutas irrelevantes

Segundo o chefe da Defensoria Pública da União (DPU), as consequências da não aplicação do princípio acarretam prisões desnecessárias, e por longo tempo, de pessoas que praticaram condutas irrelevantes na seara penal. “Não raras vezes, as condutas singelas como o furto de um par de sandálias infantis ou de um pacote de fraldas decorrem da necessidade urgente, da carência absoluta que, lamentavelmente, assolam boa parte da população brasileira”, ressalta. Além disso, a não aplicação pelas instâncias ordinárias gera “movimentação processual exacerbada”, pois, antes de chegar ao STF, o caso tramitou por três instâncias, tomando tempo de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores, para, ao final, ser a conduta considerada insignificante.

Tramitação de PSV

Quando chega ao STF um pedido requerendo a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte. Podem apresentar as propostas os próprios ministros do STF e entidades ou autoridades externas, dentre elas o defensor público-geral federal. Verificado pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias e, depois, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República. Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao ministro-presidente submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis (dois terços dos integrantes do Tribunal).

Fonte: STF

Conversão em pecúnia da licença-prêmio é possível, decide STJ

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acaba de julgar e fixar tese repetitiva no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio nao usufruída e não contada em dobro para efeito de aposentadoria, bem como de dispensar o servidor da obrigatoriedade de demonstrar que o não gozo se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública.

Fonte: Cezar Britto

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Artigo de Karla Borges sobre o IPTU de Salvador é destaque no Jornal A Tarde de hoje

Regularização de contratos de gaveta gera mais de R$ 9 milhões de ITIV em Porto Alegre

A campanha ITBI Reduzido, realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), beneficiou 726 contribuintes que aproveitaram a redução de 3% para 1,5% da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), totalizando R$ 9,3 milhões que ingressarão para o Município. Com o pagamento do imposto, os contribuintes estão aptos à regularização das transações imobiliárias antigas, os chamados contratos de gaveta.

“O incentivo trouxe benefícios tanto para o contribuinte, que teve regularizada a transação do seu imóvel, quanto para o Município que, além de receber o valor devido do ITBI, deixa de ter gastos com execuções fiscais e outros custos de conformidade pela não formalização dos negócios”, observou o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel.

O prazo para o encaminhamento dos processos encerrou-se em 30 de abril. O benefício abrangia transações imobiliárias realizadas até 31 de dezembro de 2020 e que não estavam formalizadas nos Tabelionatos de Registros de Imóveis e, consequentemente, junto ao Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município. O balanço foi apresentado nesta quinta-feira, 23, pela Receita Municipal.

Pagamento parcelado – Para os adquirentes de imóveis que acabam não formalizando suas transações imobiliárias devido ao custo monetário (cartório e tributos), a Secretaria da Fazenda informa que o pagamento do ITBI pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão de crédito.

Adriana Ferrás

Gilmar Martins

Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

Com revisão da planta do IPTU suspensa, pobres pagam proporcionalmente mais imposto em Porto Alegre, aponta estudo

Conclusão é de pesquisa feita por engenheiro civil especialista em avaliações de imóveis e mestre em Economia da UFRGS; prefeitura defende suspensão da cobrança devido aos efeitos econômicos da pandemia, e pretende fazer nova avaliação em 2025.

Após a recente revisão da planta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sucedida por um cancelamento dos aumentos seguintes, os proprietários de imóveis de menor valor ainda pagam proporcionalmente mais o tributo em Porto Alegre. Esta é a conclusão a que chegou o engenheiro civil Samuel Poeta, especialista em avaliações de imóveis e mestre em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas (FCE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

O pesquisador identificou disparidades na cobrança do imposto que ocorria antes da atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV), feita em 2019 (leia mais abaixo), após quase 30 anos. Dessa maneira, as distorções no sistema de cobrança, que já eram apontadas pelo colunista de GZH Paulo Germano, ficaram comprovadas por embasamento científico. A pesquisa pode ser acessada neste link.

O autor mostra como uma medida tomada no ano passado, na gestão Sebastião Melo, para interromper os aumentos definidos no governo do prefeito Nelson Marchezanacabou prejudicando as pessoas de menor renda.

— Havia uma alíquota fixa de 0,85% para os imóveis em Porto Alegre de 1991 até 2019. A partir de 2019, com a atualização da PGV, tivemos alíquotas progressivas. Começava com uma taxa de isenção até o último grau, que era de 0,85%. Em teoria, ela ficou mais progressiva. Só que a suspensão da PGV, que seria feita até 2026, beneficiou os imóveis de maior valor — afirma. 

O objetivo do cancelamento das atualizações era evitar mais custos em meio à pandemia da covid-19. Para isso, a prefeitura, sob a gestão de Sebastião Melo, conseguiu aprovar a Lei Complementar 912/2021, que suspendeu a atualização da PGV do IPTU feita pela Lei Complementar 859/2019.

O pesquisador ressalta que o estudo foi realizado em meio a essa transição.

— Fiz minha dissertação em 2019, bem no ano em que ocorreu a atualização da planta. Meu estudo pegou bem os últimos anos da antiga. Deu para ver que os imóveis de mais valor estavam com uma vantagem muito grande, chegava a reduzir para imóveis acima de R$ 12 milhões. Era uma PGV muito defasada. Isso seria corrigido em 2019. Só que agora, com a suspensão, não haverá correção na planta atualizada em 2019. Vamos voltar aos problemas da planta antiga — acredita. 

Na prática, a nova lei beneficia 32% dos imóveis de Porto Alegre. Trata-se daquele grupo que ainda teria reajustes anuais a serem aplicados no imposto até 2026. Na outra ponta, estão os outros 68%, sem concessão de nenhum tipo de abatimento no IPTU, seguindo com os mesmos valores compromissados dos anos anteriores.

Para corrigir essas novas distorções no IPTU de Porto Alegre, é preciso que o debate político seja retomado, com ampla transparência dos dados sobre os imóveis de todas as faixas de valores e localização na cidade, de forma que a cidadania e demais instituições tenham acesso aos dados abertos

ROSA ANGELA CHIEZA

Professora da UFRGS

— Quando se atualizou a planta, em 2019, praticamente 50% dos imóveis tiveram redução ou isenção do IPTU. Os outros 50% tiveram algum tipo de aumento. O que aconteceu? A partir do primeiro ano, tinha 30% de aumento, no máximo. E no segundo ano eram mais 20%. Só que tu aumentares 30%, mais 20%, de uma coisa que está muito defasada, isso continua sendo muito pouco. Esse imóvel só iria pagar o valor integral correto em 2026 — explica Poeta, que desenvolveu o estudo para sua dissertação de mestrado na UFRGS, em 2019.

Em artigo assinado no Jornal da Universidade, o próprio Samuel Poeta e a professora Rosa Angela Chieza, integrante dos Programas de Pós-Graduação em Política Social e Serviço Social e Pós-Graduação Profissional em Economia (PPECO/UFRGS), citam as consequências de a cidade ter ficado quase 30 anos sem atualização da base de cálculo da cobrança de IPTU, entre 1991 e 2019.

“Nesse período ocorreram diversas transformações na cidade, com valorizações imobiliárias muito superiores ao restante da cidade em bairros como Três Figueiras, Jardim Europa e Tristeza. Essas transformações urbanas que valorizaram determinadas regiões da cidade, somadas à não atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) do IPTU até 2019, provocaram distorções na cobrança do imposto”, refletem os autores.

As distorções deveriam ser corrigidas de forma escalonada até 2026. Além disso, o valor do IPTU para os imóveis com a cobrança mais defasada tinha previsão de ser reajustado de maneira gradual até o mesmo ano. Sem as atualizações, segundo os autores, quase 90% dos imóveis localizados no bairro Três Figueiras — que possui a maior média de valores transacionados por imóvel (R$ 1.029.849,36) e a maior renda (17,67 salários mínimos) —, por exemplo, não terão o seu IPTU equiparado aos níveis dos demais imóveis de outras regiões da cidade. Jardim Europa (81,95%) e Praia de Belas (75,44%) são outros exemplos de beneficiados. Em outra realidade social, na Restinga e na Lomba do Pinheiro, menos de 5% e de 7%, respectivamente, tiveram esse benefício. A maior parte dos imóveis situados nesses bairros mais carentes paga o valor integral do imposto.

Renda média de bairros (em salários mínimos)

  • Três Figueiras – 17,67 
  • Floresta – 5,96  
  • São Geraldo – 4,31
  • Mario Quintana – 1,68

Questionada sobre o que poderia resolver a situação, Rosa pede a retomada do debate político e maior transparência nos dados envolvidos: 

— Para corrigir essas novas distorções no IPTU de Porto Alegre, é preciso que o debate político seja retomado, com ampla transparência dos dados sobre os imóveis de todas as faixas de valores e localização na cidade, de forma que a cidadania e demais instituições tenham acesso aos dados abertos — avalia a docente. 

A LC 912/2021, que interrompeu a atualização do valor venal dos imóveis, beneficiou diretamente aqueles imóveis que possuíam o valor venal mais desatualizado, que eram os imóveis de maior valor. A medida é claramente regressiva

CLAUDIA M. DE CESARE

Consultora internacional em tributação imobiliária e instrumentos de política urbana

Ela também faz uma análise sobre os efeitos da menor arrecadação de impostos:

— O debate político precisa incorporar o que as pesquisas evidenciam. Por exemplo, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2016 mostra que, quando o poder público abre mão da arrecadação, o efeito não é significativo. Ou seja, é nulo do ponto de vista do crescimento econômico, tanto num período de expansão econômica quanto de crise. Foi esse o argumento utilizado, de forma equivocada, para pautar o debate que resultou na Lei nº 912/2021.

A reflexão é semelhante entre outros estudiosos do tema. Consultora internacional em tributação imobiliária e instrumentos de política urbana, Claudia M. De Cesare lamenta o uso político do imposto:

— No caso do IPTU de Porto Alegre, a aplicação da LC 859/2019 foi interrompida por iniciativa do próprio prefeito da cidade sob a justificativa de que a medida iria impactar no reaquecimento da economia e beneficiar um número significativo de imóveis (em torno de 32%). A LC 912/2021, que interrompeu a atualização do valor venal dos imóveis, beneficiou diretamente aqueles imóveis que possuíam o valor venal mais desatualizado, que eram os de maior valor. A medida é claramente regressiva. 

consultora também critica a motivação apontada pela prefeitura para interromper a atualização da planta do imposto:

— É bastante questionável que a medida produza o reaquecimento da economia. Pelo contrário, estudo realizado pela Comissão Econômica para a América Latina (Cepal)indica que a redução das desigualdades é uma condição para o crescimento econômico sustentável. A tributação sobre o patrimônio viabiliza a redução de desigualdades e, no caso do patrimônio imobiliário, viabiliza a recuperação de investimentos públicos que produziram a valorização dos imóveis beneficiados. É obrigação do poder público recuperar esses investimentos em benefício da comunidade. Para tanto, é condição sine qua non (indispensável) atualizar o valor dos imóveis para fins tributários. E a lei proposta pelo prefeito fez exatamente o contrário.

Segundo a especialista, a prefeitura poderia resolver o problema tomando algumas atitudes, como atualizar periodicamente o valor venal dos imóveis com base em modelos de avaliação capazes de estimar com um grau satisfatório de precisão o valor de mercado dos imóveis e manter o cadastro territorial e seus respectivos cadastros temáticos atualizados. 

— Da mesma forma, tributar tanto imóveis formais quanto imóveis informais. A informalidade territorial não se limita aos imóveis de baixo valor — completa.

Acho errado não avaliar os valores dos bens, a base. É um número que sempre precisa estar atualizado. Mas o que a prefeitura precisa fazer? Aumentar o teto da isenção para mais gente não pagar, dar desconto nas cobranças, maiores para quem tem imóvel mais barato, e menores ou nenhum para quem possui imóveis acima de determinado valor

ALBERTO AJZENTAL

Coordenador do curso de Negócios Imobiliários da FGV

O docente Alberto Ajzental, coordenador do curso de Negócios Imobiliários da Fundação Getulio Vargas (FGV), observa a questão social envolvida no processo e cita que o governo deve diminuir a desigualdade por meio de cobrança superior de quem tem mais e dar condições principalmente para quem está na base da pirâmide. Uma sugestão é ampliar o teto de isenções.

— A renovação dos valores venais é feita para se ter a base correta. Não fazê-la pode criar distorções à medida que podem ter ocorrido valorizações maiores de imóveis em detrimento de outros. A cada quatro anos é preciso rever para se ter uma base mais correta. Acho errado não avaliar os valores dos bens, a base. É um número que sempre precisa estar atualizado. Mas o que a prefeitura precisa fazer? Aumentar o teto da isenção para mais gente não pagar, dar desconto nas cobranças, maiores para quem tem imóvel mais barato, e menores ou nenhum para quem possui imóveis acima de determinado valor.

Entidades elogiam decisão da prefeitura

Por outro lado, a medida da prefeitura também tem apoiadores. O presidente do Sindicato da Habitação (Secovi-RS), Moacyr Schukster, elogia o freio na atualização da PGV.

— Se a prefeitura continuasse na ideia de atualizar valores, justamente dentro dessa pandemia que complicou a vida de todo mundo, seria uma medida inadequada. Porque é preciso lembrar que está todo mundo pagando uma espécie de tributo invisível, que é a redução dos negócios. Enquanto a economia não permitir, a prefeitura não vai atualizar esse valor, especialmente porque, hoje, a prefeitura tem tido uma questão social muito forte — observa, salientando que a prefeitura precisa arrecadar para atingir seus objetivos. —  Vamos ter que suportar essas distorções. Porque se formos levar tudo ao pé da letra, teremos pessoas que não terão condições de pagar — acrescenta. 

O dirigente ilustra a situação para mostrar a complexidade da questão da atualização de valores e a comparação entre bairros distintos:

— Vamos considerar um quarteirão da Avenida Assis Brasil. A frente da Assis Brasil é muito valiosa e tem um valor. As outras três ruas que compõem o quarteirão valem bem menos. Não dá para comparar a parte frontal com as demais. Esse é um dos problemas que se enfrenta quando se vai fazer uma comparação.

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul (Sinduscon RS), Claudio Teitelbaum, reconhece que o momento econômico é de gravidade. Em função disso, acredita que a decisão da prefeitura foi acertada.

— Não acreditamos que o aumento de impostos será um bom mecanismo de gestão para esse tipo de coisa. Não conhecemos efetivamente as finanças da prefeitura e a forma como eles fazem a gestão. Mas sabemos que esse momento de pandemia impactou demais o custo de vida das pessoas, com altas de inflação, insumos, energia, gás, supermercado e cesta básica. Então, entendemos que está correto esse congelamento de aumento do IPTU, uma vez que o custo de vida da população realmente está com muitos aumentos acima dos índices de correção dos próprios salários — argumenta.

Ele avalia ainda que é complicado projetar o cenário de 2025, quando a Receita Municipal deverá apresentar uma nova PGV corrigida.

— Não sabemos ainda como as coisas estarão em 2025. Acreditamos que esse assunto possa ser debatido e que o mecanismo de gestão da cidade pode ser feito de outras formas, como o Plano Diretor, do qual teremos uma discussão importante este ano. Podem ser criados mecanismos de arrecadação distintos de impostos, na forma de incentivos e de outros tipos que as empresas possam contribuir. Quando se fala em atualização da planta tem que se falar também em alíquotas. Nem sempre uma pessoa que mora num bairro de classe A pertence necessariamente a essa classe. Então, isso também não funciona para bairros menos favorecidos, porque podem ter imóveis maiores e de diferentes posições. É um assunto delicado, e esperamos receber no momento oportuno a proposição da gestão municipal de forma bem clara.

Se a prefeitura continuasse na ideia de atualizar valores, justamente dentro dessa pandemia que complicou a vida de todo mundo, seria uma medida inadequada. Porque é preciso lembrar que está todo mundo pagando uma espécie de tributo invisível, que é a redução dos negócios

MOACYR SCHUKSTER

Presidente do Secovi RS

Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA) também aprova a decisão da prefeitura de não atualização da planta.

— Esse foi um compromisso de campanha e é muito bom, independentemente de ser a favor ou contra, saber que os compromissos que elegeram alguém estão sendo cumpridos. Além disso, tudo o que não precisamos, no momento, é de qualquer tipo de aumento de impostos. Evidente que deve ter alguma distorção, mas não é aumentando impostos que vamos corrigir — ressalta o presidente da CDL POA, Irio Piva.

Outras pesquisas sobre o IPTU

Outros estudos também tendo o IPTU como tema já foram desenvolvidos. O então aluno Rodrigo Coimbra Fenilli pesquisou o assunto em 2020, em sua tese chamada “O respeito ao princípio da capacidade contributiva entre contribuintes na instituição do IPTU do município de Porto Alegre”. O trabalho de conclusão de curso de graduação foi apresentado ao Departamento de Ciências Administrativas (DCA) da UFRGS.

— Estava buscando algo que aplicasse o direito tributário de uma forma que os tributos, em vez de apenas onerarem a pessoa, pudessem auxiliar na diminuição da desigualdade social. Esse foi o tema de que parti — conta. 

Em trecho do trabalho, o autor teceu comentários sobre a questão da atualização da planta: “Um cenário ideal em relação à Planta de Valores é, inclusive, que ela seja atualizada anualmente, de forma a evitar qualquer tipo de distorção na avaliação por parte da Receita Municipal, mesmo que a mudança tenha ocorrido de um ano para o outro. No entanto, a realidade das disputas políticas e ideológicas e da própria insatisfação da população com aumento de impostos impede a regular atualização”.

Este foi um compromisso de campanha e é muito bom, independentemente de ser a favor ou contra, saber que os compromissos que elegeram alguém estão sendo cumpridos. Além disso, tudo o que não precisamos, no momento, é qualquer tipo de aumento de impostos. Evidente que deve ter alguma distorção, mas não é aumentando impostos que vamos corrigir

IRIO PIVA

Presidente da CDL de Porto Alegre

Fenilli recorda que, na oportunidade, Porto Alegre era a última colocada, entre todas as capitais, em relação ao tempo sem atualização da planta, que não ocorria desde 1991. Ele pondera que o ideal, porém, seria tributar a renda, e não o patrimônio.

— Para respeitar a capacidade contributiva, o patrimônio não seria o ideal. O ideal seria a renda, porque aí é possível ter o dado mais preciso. O patrimônio é um pouco vinculado com o que a pessoa tem, mas não totalmente. Há casos específicos. Por exemplo, a pessoa recebeu um imóvel de herança ou não conseguiu manter a renda durante a pandemia, ela não terá a renda para pagar o patrimônio dela. Não justificaria ter um IPTU alto para cima dela. A grande ideia que me fez entrar nessa questão é que imposto no Brasil é muito incidente sobre o consumo, que não filtra se a pessoa é pobre ou rica. O saco de arroz incide imposto igual para todo mundo. A ideia seria tirar um pouco das cargas tributárias sobre o consumo e colocar um pouquinho mais sobre a renda e o patrimônio. A atualização da planta veio para o bem — detalha.

Por sua vez, o professor Guilherme Stein, da Escola de Gestão e Negócios do Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), desenvolve um estudo acerca do efeito que o IPTU tem sobre o valor dos imóveis. Apesar de ainda não estar concluído e sem ter os resultados definitivos, o docente percebeu a distorção que existe na PGV sem atualização.

O erro da planta atual foi ter incrementado muita carga tributária. Se tivesse sido feita uma distribuição de carga tributária, acho que teriam se corrigido essas distorções sem onerar a cidade. Da forma como foi proposta e aprovada, o aumento de carga tributária foi de quase 90%. É difícil a cidade suportar um aumento de imposto de 90%. Acho que essa é uma questão que serve até de aprendizagem para a nova planta de 2025

RODRIGO FANTINEL

Secretário municipal da Fazenda

— Existe essa distorção em termos de que o valor venal não condiz com o valor real do IPTU. Claro que uma atualização da planta seria algo necessário, o que não significa, necessariamente, um aumento do IPTU no total. Você pode fazer com que ele fique neutro do ponto de vista de arrecadação. Se aumenta o IPTU de uns e se reduz o de outros. Não precisa aumentar a arrecadação do IPTU, só mantê-la mais justa — exemplifica.

O docente pontua que as distorções são um fato:

— Esses desajustes existem em termos de valor de tributação em algumas regiões de Porto Alegre. Uma atualização que corrigisse isso poderia ser feita. Claro, sem aumentar a arrecadação do IPTU. É possível corrigir essas distorções sem que a carga total de arrecadação aumente — argumenta.

Prefeito prometeu não aumentar IPTU

Em setembro do ano passado, quando foi sancionada a lei que suspende o aumento do IPTU em Porto Alegre a partir deste ano, o prefeito Sebastião Melo citou a questão da recuperação econômica. O tema do IPTU sempre esteve presente durante sua campanha eleitoral. 

— A razão desta medida é a retomada do desenvolvimento econômico para a cidade. Nós fizemos um contrato com a sociedade de não aumentar impostos e vamos honrar, fortalecendo as medidas de gestão das finanças — disse o chefe do Executivo na ocasião.

Secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel cita o aumento da carga tributária como um problema.

— O erro da planta atual foi ter incrementado muita carga tributária. Se tivesse sido feita uma distribuição de carga tributária, acho que teriam se corrigido essas distorções sem onerar a cidade. Da forma como foi proposta e aprovada, o aumento de carga tributária foi de quase 90%. É difícil a cidade suportar um aumento de imposto de 90%. Acho que essa é uma questão que serve até de aprendizagem para a nova planta de 2025 — reflete.

O titular da pasta comenta sobre a futura proposta de planta do IPTU, a ser debatida daqui a três anos:

— A ideia é, em 2025, fazer uma nova planta. Se nós formos fazer, uma das premissas básicas seria não aumentar a carga tributária. Se nós arrecadamos R$ 700 milhões de IPTU, depois da planta de valores de 2025 aplicada, nós esperamos continuar arrecadando R$ 700 milhões do imposto. Claro que isso não significa que todo mundo continua pagando a mesma coisa. O que se faz é uma redistribuição dessa carga tributária entre os diferentes agentes. Então, imóveis de maior valor vão pagar parcelas de maior valor, e os de menor valor vão pagar parcelas menores.

Questionado se a correção da planta em 2025 seria feita de maneira gradual ou imediata, a fim de corrigir rapidamente essas distorções, Fantinel entende que até poderia ser imediata.

— A planta aprovada foi aplicada em 2020 e 2021 em Porto Alegre. Nesses dois anos, 66% dos imóveis estão com o valor venal cheio. Não possuem mais o que se corrigido. Claro que quando a planta for atualizada, terá defasagem e talvez tenha que ser feito algum ajuste. Mas é bem diferente do ajuste que estávamos falando de quase 30 anos sem atualização de planta. Dependendo do impacto disso, pode ser que não seja necessário o escalonamento no tempo como foi feito nessa anterior. Mas só saberemos à medida que for feito esse estudo mais na frente — conclui. 

O que mais diz a Secretaria Municipal da Fazenda

A prefeitura de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), respondeu por meio de nota sobre a pesquisa e as distorções apontadas no estudo. Confira, na íntegra, o que a pasta aponta:

Em resposta aos questionamentos, a Secretaria Municipal da Fazenda esclarece que em 2019, com a aprovação de uma nova PGV – Planta Genérica de Valores do IPTU, que atualizou os valores venais dos cerca de 800 mil imóveis da Capital, 50% dos imóveis ficaram sujeitos a aumentos do imposto de forma escalonada até 2026. O impacto na carga tributária global seria um incremento de 88,18%.

A nova administração municipal, cumprindo plenamente compromisso assumido em campanha, suspendeu os novos aumentos de IPTU pendentes a partir de 2022, por meio da aprovação da Lei Complementar Municipal nº 912, de 2021. Dessa forma, ficaram mantidos os mesmos valores cobrados no exercício anterior, acrescidos apenas da inflação medida pelo IPCA de novembro de 2020 a outubro de 2021, que foi de 10,67%.

A medida adotada preservou a economia da cidade, que em momento de crise não tinha como arcar com uma carga tributária superior a atual. Permitir que os aumentos no IPTU ocorressem teria como consequência, até 2024, retirar R$ 300 milhões dos contribuintes do município. 

Importante ressaltar que com essa suspensão 288 mil imóveis deixarão de ter novos aumentos. Desses 81% são imóveis com valor venal inferior a R$ 500 mil. Além disso, o aumento médio para os imóveis comerciais chegaria a 92,17%, o que inviabilizaria a recuperação da economia do município no período pós-pandemia.

Dentro desse contexto, é necessário ainda destacar que o compromisso de desoneração tributária da gestão atual envolveu também o ISS – Imposto Sobre Serviços, com reduções de alíquota que chegaram a 60%, beneficiando setores estratégicos para o crescimento econômico e geração de empregos.

Outro estímulo para a retomada da economia foi a realização do RecuperaPOA, um programa de recuperação fiscal que possibilitou a negociação de mais de R$ 515 milhões de dívidas tributárias, auxiliando que mais de 32 mil contribuintes colocassem suas contas em dia com a prefeitura.

Feito esse registro, ao mesmo tempo em que destacamos que o cancelamento dos aumentos do IPTU foi uma medida necessária e que possibilitou a recuperação econômica da cidade, de fato se reconhece o custo de manutenção temporária de algumas distorções históricas do imposto entre os diferentes bairros. 

Conforme determina a Legislação Municipal, o executivo deverá apresentar projeto de atualização da planta sempre no primeiro ano de cada mandato, exceto se a atualização anterior tenha ocorrido há menos de 4 anos. Assim, a Receita Municipal está comprometida a enviar em 2025 uma nova planta corrigindo as distorções, e fazendo com que aquelas regiões da cidade que estão pagando menos do que deveriam, paguem mais, mas sem aumento global de carga tributária.”  

Fonte: GZH                                                                       

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