Pela primeira vez, Cingapura chegou ao topo do ranking das cidades mais caras do mundo, enquanto tenta se tornar um importante centro global para os ricos. Quinta classificada em 2022, agora ultrapassou Xangai e Hong Kong, que estão em segundo e terceiro lugares, respectivamente, segundo relatório do gerente de patrimônio Julius Baer Group.
Estreante na lista, São Paulo desbancou Paris e ocupa o nono lugar. A cidade brasileira é a primeira da América Latina a figurar entre as dez mais caras do mundo. O aumento de 37% no preço dos hotéis ajudou a alavancar o custo de vida na capital. Mesmo assim, segundo Julius Baer, ainda é mais barata que a média global para propriedades nobres, restaurantes e pousadas de luxo.
A atratividade de Cingapura para quem tem grandes fortunas levou ao aumento dos preços locais. Até o fim de 2022, a cidade-estado tinha cerca de 1.500 family offices (empresas que prestam serviços de gerenciamento de patrimônio), o dobro do ano anterior. É a cidade, por exemplo, onde os carros custam mais caro em todo o mundo.
Confira a lista completa:
Cingapura
Xangai
Hong Kong
Londres
Nova Iorque
Mônaco
Dubai
Taipei
São Paulo
Miami
Bangkok
Jakarta
Paris
Zurique
Tóquio
Imóveis e carros com preços altos
“Os altos padrões de vida e as crescentes demandas de infraestrutura local mostram que a vida aqui [em Cingapura] não sai barata”, diz o relatório. “Os imóveis residenciais têm uma demanda extremamente alta, e carros com impostos punitivos e seguros de saúde essenciais são 133% e 109% mais caros do que a média global, respectivamente.”
O Índice de Estilo de Vida de Julius Baer classifica as 25 cidades mais caras do mundo, analisando propriedades residenciais, carros, voos de classe executiva, escolas de negócios, jantares e outros luxos. A Ásia continua sendo a região mais cara para uma vida de luxo pelo quarto ano consecutivo.
Nova Iorque foi outra cidade que subiu no rankig. A capital financeira dos Estados Unidos foi da 11ª posição no ano passado para o quinto lugar, por conta do fortalecimento do dólar e da recuperação da pandemia.
Londres caiu do segundo lugar para o quarto lugar entre as cidades mais caras do mundo. O Brexit e sua “turbulência subsequente” continuam a prejudicar a reputação do Reino Unido e a capital agora enfrenta forte concorrência de centros financeiros em expansão, como Dubai e Cingapura, de acordo com Julius Baer.
Vinho e uísque mais caros
Pela primeira vez desde o início do relatório, Europa, Oriente Médio e África são as regiões mais acessíveis para se viver bem, com cidades europeias caindo no ranking.
Dubai saltou para o top 10 pela primeira vez, tornando-se a sétima cidade mais cara, enquanto Zurique caiu para o 14º lugar. Lá, a realocação de um grande número de indivíduos ricos afetou os preços e a demanda dos imóveis, disse Julius Baer.
A pesquisa constatou uma demanda crescente por viagens e entretenimento à medida que as restrições à pandemia foram suspensas. O custo de itens de luxo, como o vinho e o uísque globalmente aumentaram 17,2% e 16,2%, respectivamente.
— Muitas pessoas ainda estão no modo de festa pós-pandemia — disse Mark Matthews, chefe de pesquisa Ásia-Pacífico da Julius Baer, em uma coletiva de imprensa na terça-feira.
Outros grandes ganhadores incluíram suítes de hotel e voos de classe executiva. Julius Baer pesquisou indivíduos de alto patrimônio líquido com ativos bancários de US$ 1 milhão ou mais entre fevereiro e março de 2023.
Fonte: Folha de Pernambuco
Para sonegar impostos, empresas que prestam serviços de limpeza pública em Manaus usavam “notas frias” emitidas por “empresas de fachada” referente a produtos que nunca foram comprados, afirmou o delegado Eduardo Zózimo, coordenador da operação “Entulho”, da Polícia Federal. Cinco empresários, procuradores e funcionários das empresas foram presos na manhã desta terça-feira (20) na capital amazonense.
“Empresas eram criadas apenas para emitir notas fiscais de produtos que elas não adquiriram e que elas não trabalhavam. Em regra, esses produtos eram areia, pó de brita, cascalho. Sendo que essas empresas nunca adquiriram esse tipo de produto para ser reventido. Na realidade, esses produtos nunca foram entregues”, disse Eduardo Zózimo em entrevista coletiva na manhã desta terça.
De acordo com as investigações, as empresas emitiam as “notas frias” para o grupo econômico que detêm contratos com a Semulsp (Secretaria Municipal de Limpeza Urbana de Manaus) e o grupo usava as notas para deduzir no cálculo de tributos. Ainda conforme o inquérito, foram emitidos cheques para pagamento que eram sacados por funcionários do grupo econômico.
“O cheques eram sacados na boca de caixa. Foram sacados R$ 110 milhões”, disse o delegado Eduardo Zózimo.
Entre os anos de 2016 e 2021, as empresas emitiram R$ 245 milhões milhões em notas fiscais e as investigações indicam que a sonegação alcançou R$ 100 milhões. “A operação traz indícios que podem nos levar a sonegação fiscal, entre outros crimes, no montante de R$ 100 milhões que deixaram de ser pagos ao fisco”, disse o delegado da Receita Federal Eduardo Badaró.
Além de sonegação fiscal, os investigadores suspeitam da prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Agentes públicos não foram alvos da operação, informou Eduardo Zózimo, mas os contratos com as empresas investigadas estão vigentes com a Prefeitura de Manaus.
Foram cumpridos 14 mandados de busca e apreensão e oito de prisão preventiva. A Justiça Federal também determinou o bloqueio de R$ 120 milhões em bens dos envolvidos. Os nomes deles e das empresas investigadas não foram divulgados pela PF.
Fonte: amazonasatual.com.br
Ementa Oficial
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADES MISTAS. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DE CEMITÉRIOS. ITEM 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ATIVIDADE QUE ENGLOBA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA E CONSERVAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
(ADI 5869, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
Como citar este texto
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1487987e862c44b91a0296cf3866387e>. Acesso em: 20/06/2023
Fonte: Buscador Dizer o Direito

Os eleitores da Suíça apoiaram a criação de um imposto mínimo sobre os lucros corporativos no país. A medida é parte de um movimento global para evitar a evasão fiscal por empresas internacionais.
A Suíça é o lar de milhares de multinacionais que se beneficiam de tributos baixíssimos, mas agora, uma iniciativa dos EUApara combater a evasão fiscal fez o maior centro offshore do mundo aderir à mudança.
O acordo tributário firmado por 35 nações diz que um país pode cobrar tributos sobre os lucros da empresa instalada em outro local se ela estiver sediada em uma jurisdição que não tribute pelo menos 15% dos lucros.
Portanto, os países que não implementarem o imposto provavelmente perderão arrecadação. Os eleitores suíços decidiram que, se o imposto deve ser cobrado, deve ser o próprio país fazendo a coleta, não governos estrangeiros.
“Os eleitores suíços garantiram que toda a renda adicional do novo imposto mínimo permaneça na Suíça”, disse Roberto Colonnello, membro do conselho executivo da Economiesuisse, uma associação de 100 mil empresas suíças que fez campanha pelo imposto com base no que seria manter as receitas no país.
A Suíça tem tentado se livrar de sua reputação de paraíso fiscal desde a crise financeira global, quando foi pressionada pelos Estados Unidos e por outros governos para parar de abrigar pessoas que evitam tributos. Uma década e meia depois, 78,5% dos eleitores suíços apoiam o novo imposto.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que, com os países que já aderiram à tributação, 90% dos negócios internacionais com lucros superiores a 750 milhões de euros estarão sujeitos ao imposto até 2025.
A OCDE, responsável por monitorar a implementação do tributo, estima que a alíquota mínima aumentará as receitas fiscais dos governos de todo o mundo em US$ 200 bilhões anuais.
Mas o destino dessas receitas depende de os governos aprovarem ou não leis consistentes com o acordo.
Os países que ainda não aprovaram a legislação enfrentam a perspectiva de perder receitas fiscais para países muito mais ricos que aprovaram a legislação de acordo com os padrões da OCDE.
Para evitar essa perspectiva, o Fórum Africano de Administração Tributária está instando os governos africanos a aprovar novas leis tributárias e oferecendo ajuda para garantir que cumpram os padrões da OCDE.
“A África precisa agir agora”, disse Lee Corrick, que trabalha para o fórum, o qual reúne as administrações tributárias africanas. “Outra pessoa vai cobrar o imposto complementar se você não o fizer”, apontou.
O imposto mínimo enfrenta ceticismo nos países em desenvolvimento, que dizem ter de oferecer isenções fiscais para competir por investimentos com países mais ricos em termos de infraestrutura e mercados consumidores.
Países mais ricos, como Suíça e Irlanda, também contam com impostos baixos para atrair investimentos estrangeiros, mas esse caminho para o crescimento agora parece menos viável.
Embora a alíquota mínima de 15% seja menor do que as alíquotas principais na maioria dos países ricos, o nível leva em consideração os incentivos fiscais que a maioria dos países oferece para atrair novas tecnologias e investimentos, tornando-a competitiva com o imposto corporativo em todo o mundo.
Fonte: Dow Jones Newswires.
DECRETO Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I – desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;
II – propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e
III – elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:
a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e
b) da Secretaria-Executiva;
II – Ministério da Fazenda, por meio:
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) da Secretaria de Política Econômica;
III – Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
IV – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.
Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Governo Federal

| A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro. Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora. Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.Leia o acórdão no REsp 2.034.482. |
Após encerrar 2022 com crescimento de 2,7% na Receita Corrente Líquida (RCL), as capitais brasileiras viram o ritmo do aumento diminuir nos primeiros quatro meses de 2023, com crescimento de apenas 1,7% em relação ao primeiro quadrimestre de 2022, já considerada a inflação medida pelo IPCA. Os dados são do novo portal Compara Brasil, lançado esta semana pela Aequus Consultoria.
O economista Alberto Borges, editor do anuário Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil e diretor da Aequus Consultoria, observa que, em 2022, as capitais das regiões Sul (-0,6%) e Sudeste (+0,7%) tiveram resultados desfavoráveis por conta do mau desempenho das transferências de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
“A queda de ICMS acusada pelas capitais, da ordem de 8,4%, veio na esteira da Lei Complementar nº 194, editada pelo governo federal em meados de 2022 visando conter a alta dos preços. Entre outros aspectos, a norma classificou os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais para fins de tributação. Dessa forma, o ICMS sobre esses itens passou a ter alíquotas máximas de 17% ou 18%. No caso da gasolina, por exemplo, as tarifas situavam-se entre 23% e 34% antes da mudança”, explica o economista.
Já as capitais do Nordeste (+7,8), Norte (+7,7%) e Centro-Oeste (+5,3%) foram favorecidas pelo aumento significativo de 15,6% no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em 2022, um item de grande peso em suas receitas.
Nos primeiros quatro meses de 2023, no entanto, a receita ficou relativamente estagnada entre as capitais do Norte, Centro-Oeste e Sudeste, e com crescimento moderado no Nordeste (+3,0%) e Sul (+3,7%). Esses resultados se devem à forte queda das transferências de ICMS (-16,3%) e ao fraco crescimento do FPM (+1,7%). A arrecadação municipal do Imposto sobre Serviços-ISS (+6,8%), por sua vez, sustentou os níveis das receitas das capitais brasileiras.
O economista Alberto Borges acredita que as receitas das capitais do país tenham uma melhora a partir do segundo semestre em função do esperado crescimento da economia brasileira e por conta da nova sistemática de cobrança do ICMS sobre os combustíveis. “Diesel, gás de cozinha e gasolina deixarão de ser tributados com base em um percentual aplicado sobre o preço do produto para serem majorados por um valor fixo e uniforme em todo o território nacional. Essa mudança aumentou o preço dos combustíveis, o que favorecerá a arrecadação de ICMS dos estados e o repasse para os municípios”, finalizou.
Borges frisou ainda a importância da receita de ISS para os municípios, principalmente para as capitais, onde representa, em média, 22% de toda a receita corrente deste grupo de cidades. “Em 2021, as capitais recolheram R$ 45 bilhões em ISS, um pouco mais da metade de todo o ISS no país. É o tributo que mais cresce no Brasil, tendo uma alta real acumulada da ordem de 211%, ao passo que a do ICMS foi de 90%, de 2004 a 2021”.
Fonte: Economia e Negócios por Zibia Gasparin
Responsável por quase 70% dos emplacamentos dos veículos destinados à locação no Brasil, Minas Gerais está promovendo mudanças importantes na legislação do setor. Na próxima semana, o plenário da Assembleia Legislativa do Estado mineiro deve votar o projeto de lei apresentado pela gestão do governador Romeu Zema (Novo) que prevê a redução de 4% para 1% na alíquota do IPVA recolhido na venda de automóveis seminovos retirados da frota das locadoras.
Ao mesmo tempo, os deputados estaduais rejeitaram o trecho do PL que previa o perdão de débitos de IPVA referentes ao imposto entre 2017 e 2022, que totalizam hoje cerca de R$ 1,2 bilhão.
A dívida é relativa ao IPVA não recolhido durante esse período pelas locadoras na renovação de frota. Desde 2017, entrou em vigor uma lei que determina o pagamento complementar e proporcional de 4% deste imposto quando um veículo deixa se ser usado para locação e é colocado à venda.
Contudo, a cobrança extra passou a valer somente em dezembro de 2022, quando a regra foi finalmente regulamentada. Isso acabou gerando o débito bilionário.
Benefício fiscal é questionado.
A votação do projeto na Assembleia deverá acontecer na próxima terça-feira (20). De um lado, os deputados do governo, favoráveis à proposta, alegam que o incentivo às locadoras vai gerar mais vendas e mais arrecadação para o Estado. De outro, a oposição argumenta que Minas Gerais já tem muitos problemas financeiros para abrir mão de impostos para apenas um grupo.
Segundo o colunista do UOL Thiago Herdy, a medida proposta pelo governador Zema altera a lei atual para conceder ao setor um benefício fiscal, prática proibida quando a despesa corrente do governo é superior a 95% das receitas correntes, atual situação de Minas Gerais. Se o projeto for aprovado, Romeu Zema terá a prerrogativa de vetar o PL ou alguns itens do projeto de lei. Esses vetos também seriam avaliados pelos deputados estaduais.
Ainda de acordo com Herdy, sócios da Localiza, uma das maiores locadoras do país, bancaram 28% dos gastos eleitorais da campanha de reeleição de Zema em 2022. UOL Carros entrou em contato com a Abla (Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis) para entender o posicionamento das empresas, mas ainda não obteve resposta.
Por que Minas Gerais?
Conforme UOL Carros já noticiou, gigantes do setor de locação automotiva escolheram Minas Gerais como sede e local de emplacamento dos respectivos veículos devido a uma série de benefícios e facilidades. Um deles é a incidência de 1% de IPVA sobre veículos utilizados para locação. Os demais contribuintes recolhem 4%.
Segundo Paulo Miguel Júnior, conselheiro gestor da Abla, outros fatores levam à escolha de Minas como local preferido dos emplacamentos de carros de locação. “O custo do IPVA hoje já não é o principal atrativo para uma locadora emplacar seus carros em determinado local. Hoje, a maioria dos estados já pratica alíquota de 1%. O que realmente faz a diferença é a qualidade dos serviços oferecidos por cada Detran”, afirma Paulo Miguel Júnior.
Júnior acrescenta que os estados têm reduzido o percentual do IPVA justamente para atrair essas empresas, não apenas devido à arrecadação do tributo, mas também para incentivar a aquisição dos veículos nesses locais, gerando receita por meio da cobrança de ICMS. Segundo o executivo, o governo mineiro está em vantagem por oferecer diferenciais mais interessantes do que a alíquota de 1%. “Um dos grandes diferenciais do Detran-MG é a rapidez no emplacamento de carros zero-quilômetro, que não exige vistoria e chega a demorar menos de um dia útil – contra até uma semana em outros estados”. Paulo Miguel diz, ainda, que as taxas para a execução de serviços são mais atraentes em Minas Gerais.
Os Detrans que levam mais tempo para emplacar veículos novos geralmente cobram taxas mais altas”, complementa. Vale destacar que duas das maiores empresas do setor – a já citada Localiza e a Unidas – estão sediadas em Belo Horizonte (MG) e adquirem e emplacam seus veículos no estado mineiro. “A rapidez no emplacamento facilita a distribuição da frota, mesmo porque a legislação diz que os veículos devem ser emplacados no domicílio do proprietário, ou seja, no caso de pessoa jurídica, pode ser a sede. Várias locadoras têm a sua em Minas”, explica.
Fonte: UolCarros
O Fisco possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.
Com base no entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mandado de segurança 5150055-85.2019.8.09.0000), a juíza Raquel Rocha Lemos determinou o desbloqueio de emissão de nota fiscal de um pecuarista.
Segundo o entendimento firmado pelo TJ-GO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica.
No caso concreto, o pecuarista sustenta que o seu cadastro de contribuinte está bloqueado para emissão de nota fiscal eletrônica sob o argumento de que estaria supostamente fazendo a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o direito alegado pela empresa se mostra dotado de razoabilidade e que a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas negativas. Diante disso, ela determinou o restabelecimento, de imediato, da habilitação do pecuarista no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. O autor da ação foi representado pelo advogado Diêgo Vilela.
Clique aqui para ler a decisão
5671396-83.2021.8.09.0051
Fonte: Conjur por Rafa Santos

O Decreto 36.368/22 de Salvador, que dispõe sobre o procedimento de Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do inadimplente contumaz, passou a ter vigência em 1o de junho de 2023.
Desta forma, alguns contribuintes foram surpreendidos pela impossibilidade de emitir notas fiscais de prestação de serviços, condicionando a liberação dos documentos fiscais ao pagamento antecipado do imposto.
Segue a íntegra do decreto:
DECRETO No 36.368, de 01 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do inadimplente contumaz, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando a competência do Fisco de estabelecer procedimentos visando reduzir a inadimplência, conforme art. 99-D da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, buscando alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Municipal, nos termos dos arts. 262 e 271 da mesma Lei,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida as regras e os procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e para o contribuinte que se encontre na situação de inadimplente contumaz, conforme preceitua o art. 99-D da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2o Para fins desse Decreto, considera-se inadimplente contumaz, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o contribuinte que se encontra em uma das seguintes hipóteses:
I – deixou de recolher o imposto por 4 (quatro) meses consecutivos, ou,
II – deixou de recolher o imposto por 6 (seis) meses alternados em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O contribuinte referido neste artigo deixará a condição de inadimplente contumaz quando não mais ocorrer as condições indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo.
Art. 3o O inadimplente contumaz deverá seguir aos procedimentos do Regime Especial no momento da emissão da NFS-e:
I – o prestador fará a declaração dos dados para a emissão da NFS-e;
II – após a declaração indicada no inciso I deste artigo o sistema da NFS-e emitirá uma guia para o pagamento do imposto relativo à nota solicitada;
III – após o reconhecimento do pagamento da guia o sistema emitirá a NFS-e solicitada.
Parágrafo único. Fica suspensa a utilização da integração via webservice da Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto o contribuinte estiver enquadrado na condição de inadimplente contumaz.
Art. 4o Deverá constar no corpo da NFS-e a informação de que o contribuinte se encontra sob o regime especial de fiscalização na condição de inadimplente contumaz, nos termos do art. 99-D da Lei no 7.186/2006.
Art. 5o A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
______________________________________ NOTA: O Dec. no 36.782, de 30/03/2023, prorrogou a vigência deste Decreto para 1o/06/2023. ____________________________

