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Reforma tributária só deve ser votada em outubro no Senado

Aprovada em votação histórica na Câmara dos Deputados na noite desta quinta-feira (6) e na madrugada desta sexta-feira (7), em dois turnos, a reforma tributária só deve ser apreciada em outubro pelo plenário do Senado. A estimativa é feita pelo presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A comissão é uma das que o texto precisa tramitar antes do plenário, ao lado da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

“O Senado não tem pressa e quer fazer um debate bem construtivo. Já estamos com um grupo de trabalho elaborado na comissão para entender tudo que foi aprovado e nos subsidiar no debate. Acredito que até outubro estamos prontos para votar”, afirmou ele.

Esta parte da reforma aprovada pela Câmara e que agora chega ao Senado é focada no consumo. O governo e o Congresso defendem a reformulação como forma de simplificar, racionalizar e unificar a tributação, reduzindo assim a burocracia, e incentivar o crescimento econômico. Entre os principais objetivos da proposta, estão o fim da guerra fiscal, a desoneração das exportações, a segurança jurídica e a transparência. Pelo texto, o governo deve enviar uma proposta de reforma tributária sobre renda e patrimônio em até 180 dias após a promulgação da emenda constitucional.

Para destravar a votação, o governo fez a maior liberação de emendas parlamentares do ano, com uma soma total de R$ 7,5 bilhões em dois dias. O resultado demonstra força política do presidente da Câmara e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que lideraram, junto com o relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), negociações tensas com governadores, prefeitos e representantes do setor produtivo. Na análise de Vanderlan, assim como ocorreu na Câmara, a pressão sobre os senadores deve ser intensa.

“Eu acho que no Senado todos os setores vão vir para cima. Não tenho como assegurar o que vai acontecer, mas com certeza haverá mudanças”, disse o presidente da CAE.

Também representa uma vitória do presidente Lula. A última vez em que houve a aprovação de uma reforma tributária foi em 1965, na ditadura militar. Jair Bolsonaro, por outro lado, saiu como grande derrotado. Ele tentou sem sucesso impedir a aprovação da proposta e viu 20 deputados do seu partido, o PL, contrariarem sua orientação ao votar a favor da reforma.

Perdeu também a queda de braço para o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, seu ex-ministro e apontado como provável presidenciável do campo da direita em 2026, virar peça-chave nas negociações. Vaiado pela bancada do PL e interrompido pelo próprio ex-presidente durante uma tensa reunião nessa quinta-feira, Tarcísio manteve seu apoio à reforma até o final e conseguiu fazer alterações que pretendia no texto durante as articulações com o relator.

Fonte: Congresso em Foco por Iara Lemos

IN divulga regras para declarar ITR

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.151, DE 10 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base na Portaria de Portaria de Pessoal SE/MF nº 1.063, de 28 de junho de 2023, DOU de 30 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2023; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023 (Programa ITR 2023), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal&gt;.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2023, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023 pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2023 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios de Apresentação

Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada:

I – por intermédio dos mesmos meios previstos no caput e no § 1º do art. 8º, pela Internet; ou

II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2023.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou

II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital (USB), no caso de apresentação após o prazo previsto no caput do art. 8º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2023 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2023.

§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.

Fonte: Gov.br

Maior cobertura do Brasil, à venda por R$ 59 milhões, deve quase R$ 1 milhão de IPTU

Quem se habilitar a comprar a cobertura do edifício Tucumã, anunciada como a maior do país, na Praia do Flamengo 284, Zona Sul do Rio, tem que preparar o bolso para uma despesa extra: a dívida acumulada de IPTU do imóvel desde 2019. Consulta a informações sobre o pagamento do imposto, disponíveis no site da prefeitura, mostra que a fatia de 2.551 metros quadrados do triplex — o imóvel teria 3.900 m2, como publicado na internet por uma corretora — tem débitos de R$ 674.896,11 inscritos na Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Mas há ainda, em cobrança administrativa, R$ 121.567,59, do carnê de 2022, e R$ 66.092,49 até junho deste ano, já vencidos e não pagos, com incidência de juros e correção. Uma soma que ultrapassa R$ 862 mil.

Os dados constam da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica (conjunta da Secretaria municipal de Fazenda e da PGM), emitida na segunda-feira, do apartamento 702 do Tucumã, em nome viúva do empresário José Carlos Fragoso Pires, que comprou a cobertura da família Guinle na década de 1990. É da mesma proprietária, Ângela Maria Silvares, o apartamento 801, com 414 metros quadrados, que tem não tem débito de IPTU.

Mesmo em relação aos valores inscritos em Dívida Ativa, a cobrança ainda é amigável. A certidão informa ainda que existem processos, possivelmente questionando os valores fixados, mas não fornece o número deles. Fala em “exigibilidade suspensa”, significando que, embora a dívida exista, sua cobrança está suspensa.

Procurada pelo GLOBO, a proprietária disse desconhecer a dívida de IPTU de sua cobertura. “O pagamento de IPTU não fica sob minha responsabilidade. Não sou eu que pago”, afirma ela, acrescentando que quer vender a cobertura por ser grande demais para ela.

Também procurado, o enteado de Ângela, José Carlos Fragoso Pires Filho, ainda não foi encontrado. Segundo a proprietária da cobertura, ele é que dará explicações sobre o débito de IPTU do imóvel.

Os valores devidos de IPTU da cobertura não são nada salgados se considerarmos o preço de venda do apartamento, com vista deslumbrante para a Baía de Guanabara e o Aterro. Em 2021, o imóvel estava sendo oferecido por R$ 65 milhões. Como não houve interessados, está sendo dado abatimento de R$ 6 milhões. Agora, a cobertura pode ser adquirida por R$ 59 milhões.

Dados do lançamento do carnê de IPTU de 2023 revelam que o chamado valor venal (sobre o qual incidem os fatores para o cálculo do imposto) da cobertura é de R$ 9,86 milhões. O IPTU calculado para o atual exercício é de R$ 98.692.

Em fase de registro no Guiness Book, o livro de recordes, a generosa cobertura tem pé-direito de 5,20 metros e muita história. Com elevador e 12 vagas de garagem privativa, lá aconteceram frequentes festas black-tie, onde foram recebidas celebridades nacionais e estrangeiras. Tem cinco quartos, amplas salas de jantar, de estar e de jogos, além de piscina, duas saunas, jardim suspenso com árvores frutíferas, bar e adega. Os andares do apartamento são interligados por uma escada em forma de caracol, de mármore trazido da Europa, assim como o revestimento travertino (um tipo de mármore) das colunas na portaria do edifício.

Para a corretora Adriana Socci Barbosa, da ASB Soluções Imobiliárias — imobiliária digital, que trabalha com imóveis de alto padrão — mesmo com o desconto de R$ 6 milhões, o valor pedido pela cobertura gigante está fora do preço de mercado. Ela projeta o valor de R$ 31,6 milhões para o apartamento, levando em conta o valor do metro quadrado para a Praia do Flamengo. “A cobertura teria que ser na Praia do Leblon ou de Ipanema para valer R$ 59 milhões”, diz ela.

Fonte: exame.com

https://exame.com/mercado-imobiliario/maior-cobertura-do-brasil-a-venda-por-r-59-milhoes-deve-quase-r-1-milhao-de-iptu/amp/

Relator do Carf incluiu artigo que permite renegociação de dívidas e pode render R$ 34 bi ao governo

Para aumentar a arrecadação dogoverno federal em até R$ 34 bilhões, o Ministério da Fazenda aproveitou e incluiu no projeto do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) um trecho que cria mais uma renegociação de dívidas. Pela proposta, aprovada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado, devedores inscritos na dívida poderão ganhar um desconto de até 65% e parcelar o pagamento em até 120 meses.

O novo refinanciamento entrará em vigor a partir deste ano. Poderão ser beneficiadas empresas autuadas pela Receita, com processos no Carf ou Judiciário. A estimativa de receita extra foi publicada pelo Valor Econômico e confirmada pelo Globo.

Hoje, o abatimento é limitado a 50% do valor devido e o prazo de pagamento é em até 84 meses. Segundo o relator do projeto, deputado, Beto Pereira (PSDB-MS), a medida foi incluída no texto a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

– A proposta surgiu da PGFN que defendeu a possiblidade de criar condições melhores para as transações no âmbito do órgão. Foi incluído no texto porque pode facilitar o pagamento das dívidas pelos contribuintes – disse o deputado.

A estimativa de uma arrecadação extra de R$ 34 bilhões foi feita pela própria PGFN, segundo técnicos do Ministério da Fazenda. Por outro lado, o Ministério da Fazenda busca alternativas para conseguir cumprir o arcabouço fiscal, que vai substituir o teto do gasto público.

O próprio projeto do Carf faz parte das fontes de receita do governo. A proposta original era assegurar ao Ministério da Fazenda o voto de Minerva ou Qualidade, nas decisões em que o contribuinte conseguir empate no Carf, espécie de tribunal administrativo da Fazenda.

Para vencer resistência no Congresso, o governo cedeu e permitiu melhores condições de renegociação para os devedores. A Fazenda terá o voto a seu favor, mas o contribuinte ficará dispensado de pagar multa e juros e poderá pagar o principal em até 12 parcelas.

O projeto deverá ser aprovado pelo Senado em agosto.

Fonte: Folha de Pernambuco

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Manchete do Jornal A Tarde destaca artigo de Karla Borges

Jornal A Tarde publica artigo da Professora Karla Borges sobre o imposto seletivo

Artigo publicado no Jornal A Tarde de hoje sobre o novo imposto seletivo! Um grande avanço para “sobretaxar” bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Imposto do “pecado”

Uma das grandes novidades da reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados é a instituição do Imposto Seletivo (IS) com enorme potencial arrecadatório, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O novo tributo, denominado por alguns como o imposto do “pecado”, será de competência da União, não incidirá sobre as exportações e integrará a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Comunicação), ISS (Imposto Sobre Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

O IS visa desestimular o consumo de produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, adequando-se ao novo dispositivo constitucional que determina que o sistema tributário nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente. A intenção é privilegiar aquilo que é essencial, atenuando a tributação do que é indispensável à sobrevivência e imputando uma carga tributária pesada aos produtos e serviços, considerados nocivos, luxuosos e ostensivos. 

Os bens e serviços tributados pelo IS ainda serão definidos em lei. Aqueles que contam com alíquotas reduzidas não serão alcançados, como as produções agropecuárias. De certa forma, esse mecanismo de exação já vinha sendo adotado no Brasil em relação ao ICMS, cobrado pelos Estados, ao aplicar alíquotas menores aos gêneros alimentícios e maiores às mercadorias supérfluas ou nocivasà saúde. Chocolates, refrigerantes, cervejas, cigarros, perfumes podem ingressar na lista dos seletivos.

A lei instituidora do IS estabelecerá até mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, inclusive, ampliando a incidência do imposto para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização como na Zona Franca, garantido tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.

A União dividirá a arrecadação do IS com estados e municípios. Entregará, portanto, 50% do produto arrecadado, sendo mais receita para os entes subnacionais. Pelo texto da proposta de emenda constitucional (PEC), o imposto já pode ser cobrado no período de transição da reforma, uma vez que não obedecerá ao princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, estando no rol de exceções no parágrafo primeiro. 

Aos contribuintes restarão o peso na consciência: o prazer do pecado ou a dor no bolso.

Karla Borges

Micro e pequenas empresas têm nova chance para renegociar dívidas ativas com União

Os donos de pequenos negócios, inclusive microempreendedores individuais (MEI) que possuem dívidas ativas com a União, têm nova chance para regularizar sua situação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, recentemente, novos editais que permitem a renegociação por meio de transação tributária, que inclui benefícios, como redução da dívida, por exemplo.

São cinco modalidades de negociações abertas com condições que variam a depender do tipo de porte da empresa, bem como valor da dívida ativa, entre outros critérios. Os empresários interessados podem realizar todo o processo pela internet, por meio do portal Regularize da PGFN. As adesões podem ser feitas até o dia 29 de setembro.

A recomendação do Sebrae é que o empreendedor fique atento às especificações de cada edital. A “transação de pequeno valor”, por exemplo, é destinada apenas para pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte e possibilita a negociação de débitos que totalizem até 60 salários-mínimos. Aqui o desconto é até 50% do valor total da dívida.

Já na “Transação para débitos de difícil recuperação”, ou irrecuperáveis, somente é possível negociar dívidas que se enquadram nessa categoria, como estarem inscritas há mais de 15 anos ou suspensas por decisão judicial por mais de 10 anos, dentre outras.

Outra modalidade, a “Transação garantida por seguro garantia ou carta fiança”, é indicada para o contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

A “Transação conforme capacidade de pagamento”, por sua vez, é a que permite o maior prazo para parcelamento da dívida, em até 145 meses (entrada em 12x e o restante em 133 parcelas), além de oferecer descontos de até 100% em juros, multas e encargos. Essa modalidade também não exige mais que o contribuinte preencha a Declaração de Rendimentos, etapa obrigatória em editais anteriores, e que por vezes dificultava a adesão.

A analista de Políticas Públicas do Sebrae Lillian Callafange destaca que a principal mudança neste novo edital é que a transação por capacidade de pagamento não prevê mais escalonamento de descontos conforme a quantidade de prestações.

Ela recomenda que o empreendedor acesse o Portal Regularize para saber qual transação está disponível para negociar sua dívida e fazer simulações a fim de escolher qual modalidade melhor se adequará à sua realidade financeira.

“É importante não deixar para última hora e ficar sempre atento ao prazo desses editais. Caso o empreendedor tenha alguma dúvida sobre como aderir, basta procurar o atendimento do Sebrae, que está capacitado para auxiliá-lo a regularizar suas dívidas fiscais por meio das possibilidades disponíveis”, recomenda a analista.

O valor mínimo das prestações é de R$ 25 para o MEI e R$ 100 para os demais.

Fonte: Sebrae

O impacto da Reforma Tributária no IPTU

Embora a proposta de reforma tributária (PEC) tenha sido direcionada à tributação sobre o consumo, houve no artigo 156, parágrafo 1º, a inclusão do inciso III, permitindo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tenha sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Trata-se de um antigo pleito das capitais brasileiras em virtude da exigência legal de envio ao Poder Legislativo de projeto de lei para promover ajustes no valor venal dos imóveis. Desta forma, não haverá mais necessidade de lei para que as administrações tributárias possam aumentar a base de cálculo do imposto, podendo fazê-lo através de mero decreto.

A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perderá a eficácia, uma vez que ela proibia o município de atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Para que houvesse majoração do IPTU superior a atualização monetária, era exigida a aprovação de uma lei pelo poder legislativo local, justificando a majoração. Ora, se a PEC permite a atualização da base de cálculo que é o valor venal do imóvel, isso significa, que, por extensão, o valor do imposto também poderá ser aumentado, ao incidir a alíquota sobre um valor venal maior, determinado pelo Poder Executivo sem apreciação da Câmara de Vereadores.

É importante destacar que as limitações do poder de tributar, previstas na Constituição Federal permanecem. O IPTU só pode ser instituído por lei (princípio da legalidade); não pode ser concedido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (princípio da isonomia);o tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco(princípio da vedação ao confisco); o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária); o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou(princípio da anterioridade).

A Carta Magna, todavia, já prevê no artigo 150, III, c, parágrafo primeiro, que para a fixação da base de cálculo do IPTU não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não veda a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, permanecendo, assim, a possibilidade de o valor venal do imóvel ser alterado/majorado até 31 de dezembro de um ano para valer no exercício seguinte. Só que agora essa determinação da base de cálculo não precisa mais de lei em sentido formal, apenas um ato do poder executivo.

A condição da obediência aos critérios estabelecidos em lei municipal prevista na PEC diminuiu o impacto da nova regra de tributação do IPTU, afinal, ainda que um decreto do poder executivo possa atualizar a base de cálculo do IPTU de uma cidade, os demais elementos que compõem a exação precisam estar devidamente tipificados na lei e não podem sofrer nenhuma modificação que não seja por norma legal.Os contribuintes devem estar atentos ao cálculo do imposto, checando se o valor venal é compatível com o valor de mercado determinado pela municipalidade, se a alíquota atribuída está correta, assim como o padrão construtivo e demais fatores de correção que possam alterar o valor do tributo, pois, havendo discordâncias, poderão ser contestadas.

Karla Borges

Jornal Tribuna da Bahia destaca posição do NET sobre a Reforma Tributária

A Coluna Raio Laser destacou um pronunciamento da auditora fiscal Karla Borges numa postagem do Núcleo de Estudos Tributários – NET sobre a Reforma Tributária.

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