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Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Fonte: STF

Leia mais:

10/8/2018 – Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral

Jornal A Tarde publica o texto das regras do Refis de Salvador elaborado pelo NET

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/refis-de-salvador-confira-as-novas-regras-na-capital-baiana-1235847

REFIS DE SALVADOR, SAIBA COMO SOLICITAR E FAZER A TRANSAÇÃO!

O novo REFIS instituído pelo Município de Salvador tem roupa nova.  Com o nome de transação, a forma de extinção dos créditos tributários foi autorizada pelo Decreto 37.192/23, sem participação do legislativo municipal, mas com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). Criou-se um Programa de Composição de Litígios.

QUEM PODE SOLICITAR

Os contribuintes cujos créditos tributários sujeitos à transação estejam enquadrados nas seguintes hipóteses previstas no artigo 3º do referido decreto:

I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;

II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;

 V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

FORMAS DE PAGAMENTO

À vista ou em parcelas mensais e consecutivas, (o valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas seguintes condições:

I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;

II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

A dívida será paga em pecúnia e não será objeto de compensação.

COMO SOLICITAR

A adesão à transação importará em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022.

  1. DEVERÁ SER SOLICITADA PELO INTERESSADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO NA SEFAZ.
  2. ANEXAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL QUE DISCUTA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, QUE DEVERÁ SER A MAIORIA DOS CASOS.

Deve apresentar, ainda, informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3º; o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3º;  qual o conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3º;  a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3º.

CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS EM CURSO NÃO PODERÃO PLEITEAR:

Art. 6º

§ 2º Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.

A DISCRICIONARIEDADE PARA CONCESSÃO É DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA EM PARECER FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA. A PGMS APENAS SERÁ OUVIDA, SE A SECRETÁRIA JULGAR NECESSÁRIO.

O PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO

É DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS A PARTIR DE 18/07/23.

Fonte: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/2022

REFIS de Salvador permite parcelamento até 48 vezes para contribuintes em litígio

DOM DE 18/07/2023

DECRETO No 37.192, de 17 de julho de 2023

Autoriza a realização de transação de créditos tributários, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 26 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e


Considerando o interesse da Administração Tributária em instituir o Programa de Composição de Litígios, com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizar os débitos tributários municipais,

Considerando a necessidade de incentivo à solução extrajudicial de conflitos, fornecendo o sistema multiportas de redução de litígios fiscais,
Considerando os processos administrativos em curso no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e na Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS e processos judiciais nos quais se discutem a controvérsia relativamente à incidência ou critério de cálculo do tributo, em relação ao sujeito passivo e ao conflito de competência,
Considerando os contribuintes em situação de recuperação judicial e os que estão em litígio decorrente de execução fiscal, que estejam interessados em se regularizar com o Município,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica autorizada a realização de transação, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, visando à extinção de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, que se enquadrem no art. 26, incisos I a VI da Lei no 7.186/2006.

Art. 2o A transação autorizada por este Decreto será celebrada com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e o art. 26, I a VI, da Lei no 7.186/2006.

Art. 3o O crédito tributário sujeito à transação deve estar enquadrado nas seguintes hipóteses:
I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Art. 4o O valor consolidado do crédito tributário sujeito à transação deverá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§1o O valor de cada parcela está sujeito a juros calculados na forma do parágrafo único do art. 11 da Lei no 7.186/2006.
§2o O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2o do art. 11-A da Lei no 7.186/2006.
§3o Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias será rescindida a transação tributária, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se as parcelas eventualmente já satisfeitas.
§4o O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2o da Lei no 7.186/2006, no percentual de 20%, sobre o valor consolidado, após aplicação dos benefícios de que tratam este Decreto, da seguinte forma:
I – Os honorários advocatícios serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese de o crédito transacionado ser pago em até 24 vezes;
II – Haverá uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§5o O valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§6o O crédito tributário objeto da transação deverá ser pago em pecúnia e não será objeto de compensação.
Art. 5o O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados neste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia total ou parcial da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído na transação.

Art. 6o A adesão à transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022, e deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de processo administrativo a ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1o O interessado, responsável por solicitar a adesão a transação, deverá anexar ao processo administrativo os documentos comprobatórios, informando o número do processo administrativo ou judicial que discute a matéria controvertida e apresentar:
I – informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3o;
II – o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3o;
III – qual conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3o.
IV – a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3o.
§ 2o Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
§3o O disposto neste Decreto alcança, ainda, os pedidos de transação em análise, devendo ser observado o disposto no §2o.
Art. 7o A transação de que trata este Decreto será autorizada pela Secretária Municipal da Fazenda, em parecer fundamentado, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda adotará as medidas para autorização e viabilização do parcelamento por meio eletrônico.
Art. 8o O prazo para solicitação da transação pelo sujeito passivo será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após deferimento do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará o contribuinte, para que seja realizada, em até 30(trinta) dias, a efetivação da transação no sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9o A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
Art. 10. A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. No descumprimento do pagamento dos débitos parcelados aplicam-se as exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto no 25.344/2014.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município poderá expedir instruções complementares a este Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto no 24.102, de 02 de agosto de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Reforma do IR: Entenda o que está travando a tabela de isenção e a tributação de lucros e dividendos

reforma tributária terá uma segunda parte, com impacto direto no Imposto de Renda. No entanto, conforme o jornal O Globo, a discussão acerca do projeto ainda está em fase inicial. Dessa forma, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca negociar com o empresariado antes de enviar o projeto de lei ao Congresso.

Segundo aliados do ministro, ouvidos pelo periódico, as conversas ainda demandam tempo e não há previsão para envio da proposta.

A negociação é tida como estratégica para a reforma do Imposto de Renda, visto que as alterações devem impactar percentuais de lucros e dividendos dos sócios majoritários de empresas.

Resistência à reforma do Imposto de Renda

Há dois anos tramita no Congresso Nacional um texto de reforma do Imposto de Renda, atualmente parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Segundo senadoresas principais razões para travar o projeto foram a antipatia dos parlamentares pelo ex-presidente e o posicionamento contrário de empresários e banqueiros, que buscaram parlamentares para se posicionar contra.

Era prevista alíquota de até 15% para a cobrança de imposto sobre lucros e dividendos no projeto de Guedes, visando equilibrar a cobrança de dividendos e diminuir o imposto de renda sobre pessoa jurídica. Contudo, isenções foram inseridas no texto, o que desvirtuou o projeto, informou o jornal.

Ainda com a apresentação de um texto diferente, aliados de Haddad esperam forte resistência à reforma.

Além da tributação de lucros e dividendos, está em pauta a ampliação da faixa de isenção do IR para pessoas físicas. Como parte de sua campanha, Lula prometeu a isenção de até R$ 5 mil no Imposto de Renda.

Fonte: https://www.moneytimes.com.br/reforma-do-ir-entenda-o-que-esta-travando-a-tabela-de-isencao-e-tributacao-de-lucros-e-dividendos/amp/

As 5 capitais brasileiras com o menor custo de vida

O custo de vida refere-se à soma de todos os valores considerados necessários para que o cidadão tenha suas necessidades básicas atendidas (moradia, alimentação, transporte etc). Dentro dessa definição, existem cinco capitais brasileiras com o menor custo de vida e que oferecem bons salários aos profissionais, custos moderados para bens de consumo e serviços essenciais.

Além de serem opções para quem quer se mudar e iniciar a vida em outra cidade, são regiões com mais qualidade de vida aos moradores. Os dados em questão foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Cadastro Central de Empresas.

Basicamente, esse cadastro levanta informações de empresas privadas, órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos em todos os estados do país. Porém, o salário mínimo considerado nesse cálculo é o de 2018, quando a pesquisa foi realizada. Portanto, tem-se o valor de R$ 954 como referência, conforme apresentado a seguir.

5 capitais brasileiras com o menor custo de vida

1) Florianópolis – Santa Catarina

A capital catarinense é conhecida por ter bons índices de qualidade de vida, recebendo o título de capital brasileira com maior pontuação no Índice de Desenvolvimento Humano, calculado pelas Nações Unidas. Com a economia ancorada na Tecnologia da Informação, Turismo e Setor Terciário, é uma região que está em pleno desenvolvimento e crescimento.

Considerada por diversas publicações nacionais como um dos melhores lugares para se viver no país, é também um dos melhores ambientes para o empreendedorismo. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), Florianópolis é uma das cidades mais criativas, conforme avaliação da Unesco.

Sendo assim, é uma das capitais mais promissoras no campo científico e educacional. A estimativa é que o salário médio mensal na cidade seja de R$ 4,4 mil.

2) Brasília – Distrito Federal

A capital do Brasil, e também do Distrito Federal, é a sede do Governo Federal. Nesse cenário, possui o maior produto interno bruto per capita em relação a todas as outras capitais, o que significa que o rendimento por cidadão é alto. Como consequência, Brasília é a terceira cidade mais rica do país.

Tombada pelo IPHAN e intitulada pela Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade, a cidade oferece um dos melhores salários e custos de vida. Sobretudo, se destaca no setor do serviço público, atraindo candidatos a concursos públicos de todo o país por conta das boas remunerações.

Segundo o IBGE, os cidadãos recebem, em média, R$ 5,2 mil por mês em diferentes profissões. No cálculo, a relação entre custo de vida e salário médio é de 0,04.

3) São Paulo – São Paulo


A capital paulista é o centro dos negócios e finanças do Brasil, reunindo empresas do mundo inteiro e atraindo imigrantes em busca de oportunidades de crescimento. Considerada a Nova Iorque brasileira, essa metrópole se destaca por equilibrar o empreendedorismo com o fomento à cultura, concentrando diversos museus de referência internacional.

Como o coração financeiro, corporativo e mercadológico da América do Sul, São Paulo está se desenvolvendo para ser a capital tecnológica do país. Desde 2016, é considerada uma das 10 cidades mais globalizadas do mundo. Como o 5º maior em capitalização de mercado na bolsa de valores, estima-se que o salário médio mensal seja de R$ 4,1 mil.

4) Aracaju – Sergipe

Aracaju é a capital do Sergipe, sendo considerada a capital com os menores índices de desigualdade social em todo o Nordeste. Como um dos menores custos de vida das capitais brasileiras, apresenta bons salários e diversas oportunidades de crescimento profissional.

Os salários médios na cidade são de R$ 3,4 mil. Em cálculos mais específicos, estima-se que uma pessoa sozinha precisaria ganhar R$ 3,1 mil para conseguir arcar com as despesas básicas relacionadas à alimentação, higiene, transporte confortável e moradia de qualidade.

5) Palmas – Tocantins

Por fim, morar em Palmas é uma maneira de acessar um dos melhores índices de qualidade de vida entre as capitais da região Norte do país. Com um crescimento econômico de 8,7% acima dos índices nacionais e estaduais, é uma área em pleno desenvolvimento que está chamando cada vez mais atenção pelo potencial industrial.

Com salários médios de R$ 3,6 mil por mês, estima-se que R$ 2,8 mil é suficiente para uma família de três pessoas viverem confortavelmente na região.

Fonte: concursosnobrasil.com

Empresário, ex-vereador é condenado por sonegação de cerca de R$ 3,8 milhões

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas ‘receitas zeradas’ no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF4

Senado terá embate sobre o Carf em agosto

O Senado vai analisar em agosto um dos projetos mais importantes para a pauta fiscal do Poder Executivo. Trata-se da restauração do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), proposto no projeto de lei (PL) 2.384/2023, que devolve à Fazenda Nacional o poder de desempatar julgamentos de processos administrativos sobre dívidas tributárias. Ele foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início do mês e agora precisa do aval dos senadores.

Com a medida, o Planalto espera turbinar a arrecadação a tempo de fechar a Lei Orçamentária Anual para 2024. O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), estima que a retomada do desempate no Carf pode trazer pelo menos R$ 15 bilhões para o caixa da União, na forma de dívidas tributárias recuperadas.

— A aprovação desse projeto de lei será indispensável para o esforço fiscal que o governo e o ministro [da Fazenda, Fernando] Haddad estão fazendo. É a reconfiguração do Carf nos termos devidos – definiu.

Os julgamentos do Carf acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a Lei 13.988, que se originou na chamada MP do Contribuinte Legal (MP 899/2019). Um dispositivo da lei extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. No novo formato, os contribuintes teriam a vantagem nas votações que terminassem empatadas. A regra foi acrescentada durante a tramitação da MP na Câmara, mantida pelo Senado e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro.

O governo atual tentou desfazer a mudança duas vezes. Primeiro através de medida provisória (MP 1160/2023), numa das primeiras iniciativas legislativas enviadas no início da gestão. A tramitação, porém, nunca andou: a comissão mista, primeira etapa de análise, não chegou a ser instalada. Assim, a MP perdeu a validade ao fim do seu prazo máximo de quatro meses. O governo enviou o PL 2.384/2023 em maio, mantendo vivo o tema.

Randolfe tentou articular a votação do projeto ainda em julho, antes do recesso parlamentar, mas não houve acordo. O tema encontra resistência dentro do Senado. O líder da oposição, Rogério Marinho (PL-RN), disse desconfiar das motivações do governo e afirma que elas sinalizam para uma distorção das decisões do Carf.

— A nossa preocupação é que há uma sanha arrecadatória do governo que pode ultrapassar a questão da justiça tributária. Qual é o conhecimento que existe sobre os processos que tramitam no Carf? De fato são processos em que o ganho de causa deveria ser dado ao governo? Se [o projeto] passar, estamos entregando ao governo uma condição persecutória em relação ao sistema tributário brasileiro.

Para o senador Marcelo Castro (MDB-PI), favorável à proposta, a distorção se dava no formato introduzido pela lei de 2020.

— É uma volta à normalidade. Como o Carf é paritário e o empate era a favor do contribuinte, [os representantes] podiam se combinar para sempre dar empate e ganharem a questão. O projeto traz um avanço muito grande e vai trazer uma arrecadação muito boa que era devida e que o governo estaria perdendo com essa mudança indevida que houve no governo passado.

Já o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) entende que o governo não terá o ganho arrecadatório que imagina, e alerta para um aumento de judicializações das decisões do CARF se a mudança na lei for revertida

— Existe uma diferença entre o que o governo quer e o que de fato vai acontecer. O CARF é um julgamento administrativo. O desempate não significa fim. O voto [de desempate] com a União não quer dizer que os contribuintes vão pagar. Quem perdeu vai para a Justiça, vai recorrer.

Diante das objeções colocadas, o governo costurou na Câmara dos Deputados um acordo que suaviza os resultados dos julgamentos já afetados pelo voto de desempate graças à MP 1.160/2023. O texto que chega ao Senado já incorpora essas inovações. Nas decisões com o voto de desempate serão excluídas as multas, o contribuinte poderá parcelar o valor devido sem juros e a Receita Federal não representará contra o devedor no Ministério Público por crime tributário. Essas exceções valem para os casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise pelo Tribunal Regional Federal competente quando a futura lei for promulgada.

A mudança no Carf ganhou destaque na semana passada quando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, recebeu os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, e do Planejamento, Simone Tebet, para oficializar a chegada da reforma tributária (PEC 45/2019) ao Senado. Na ocasião, Pacheco pontuou que o projeto para restaurar o voto de desempate da União é uma “reivindicação” conjunta dos ministros, e acenou com a votação em agosto. O projeto terá que passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ele está em regime de urgência e já ultrapassou o prazo de 45 dias estabelecido pela Constituição, o que significa que ele passa a trancar a pauta das Casas do Congresso.

Fonte: Agência Senado

Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/23 permite que o contribuinte realize compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado, se houver decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pleito dele.

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, é do deputado Marangoni (União-SP) e altera o Código Tributário Nacional.

Atualmente, um artigo do código, incluído em 2001, determina que a compensação tributária só pode ser feita após sentença definitiva favorável ao contribuinte. A compensação tributária é o instrumento legal usado pelo contribuinte para recuperar impostos que ele tenha pago a mais ou indevidamente.

Reformas
Marangoni afirma que a regra atual não faz mais sentido depois da Emenda Constitucional 45, de 2004, que criou a decisão judicial vinculante baseada em repercussão geral do STF ou recurso especial repetitivo do STJ, obrigando o Poder Judiciário a seguir tais jurisprudências. Com isso, segundo ele, tornou-se viável que o contribuinte obtenha uma liminar para realizar a compensação de tributos pagos a mais.

“O contexto em que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional”, diz Marangoni.

O deputado acrescenta que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pela via da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas”.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Súmula do STF não determina que Reforma Tributária seria inconstitucional

É enganoso vídeo em que seu autor utiliza uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que a reforma tributária é inconstitucional. Antes de ser aprovada pela Câmara, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que tramita no Senado, passou por análise de diferentes ministérios e, inclusive, da Advocacia Geral da União (AGU) sem apontamento de qualquer inconstitucionalidade. Além disso, especialistas em direito tributário ouvidos pelo Comprova afirmam que a Constituição Federal tem regras de reforma, ou seja, pode ser alterada. Conteúdo investigado: Vídeo cujo autor diz ter chegado à conclusão de que a reforma tributária é inconstitucional, com base na Súmula 69 do Supremo Tribunal Federal.

Onde foi publicado: Instagram e Telegram. Conclusão do Comprova: Diferentemente do que afirma o responsável pela publicação de um vídeo que viralizou nas redes sociais, a Súmula 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais”, não atesta a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional da reforma tributária (PEC 45/19).

Especialistas consultados pelo Comprova afirmam que a Súmula discorre sobre a relação entre as leis estaduais e municipais, e que a Constituição Federal tem competência para legislar sobre o regime tributário de estados e municípios. O Ministério da Fazenda, que analisou a proposta por meio da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária (SERT), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), também considera a reforma constitucional. A SERT contou com a colaboração do assessor para fins tributários do Advogado-Geral da União (AGU). A tramitação da PEC na Câmara dos Deputados foi acompanhada pelos ministérios de Desenvolvimento, Indústria Comércio e Serviços; Planejamento e Orçamento; Gestão; Saúde; Educação; Desenvolvimento Social; e Relações Institucionais. Enganoso, para o Comprova, é o conteúdo que confunde, com ou sem a intenção deliberada de causar dano.

Alcance da publicação:

O Comprova investiga os conteúdos suspeitos com maior alcance nas redes sociais. No Instagram, até o dia 14 de julho, a publicação somava 34,4 mil curtidas, enquanto no Telegram o número de visualizações era de 4,8 mil. Como verificamos: O primeiro passo foi investigar o que diz a Súmula 69 do STF. Para isso, consultamos as jurisprudências no site do órgão. Em seguida, reunimos informações a respeito da reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados em 7 de julho junto à imprensa profissional (G1, BBC Brasil, Agência Brasil, Jota, O Globo). O Comprova também conversou com dois especialistas: Paulo Caliendo, doutor em Direito na área de Concentração de Direito Tributário e professor da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); e Rodrigo Kanayama, doutor em Direito do Estado e professor adjunto do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Também procurou o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU). Por fim, entrou em contato com o responsável pela publicação do conteúdo. Constituição Federal tem competência para legislar sobre regimes tributários de estados e municípios O autor do vídeo investigado afirma que a reforma tributária seria inconstitucional porque “se nem o estado dentro do qual está o município pode interferir no imposto que é da competência do município, por que é que a Constituição Federal pode extinguir e criar uma outra alíquota de um imposto que ela mesma deu a competência para o município?”. No entanto, especialistas consultados pelo Comprova afirmam que a Constituição Federal pode estabelecer regimes tributários, alterar os tributos, ou mesmo delegar para a legislação infraconstitucional (leis ordinárias ou complementares) competência para definir assuntos relacionados às alíquotas.

Ele [autor do vídeo] transportou uma discussão que ocorre em relação aos estados e municípios para o âmbito da Constituição Federal. Isso é completamente errado. Dizer que a Constituição não pode estabelecer regimes tributários é um argumento equivocado. Tem várias leis federais, que estão abaixo da Constituição, que definem regimes tributários que são aplicados aos estados ou municípios. Por exemplo, o ISS é limitado e regulado pela Lei Complementar 116. E isso nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, diz Rodrigo Kanayama. Em relação à Súmula 69, Kanayama explica que o entendimento do STF é de que a constituição estadual não pode interferir na na competência municipal tributária. Porém, ao contrário do que diz o autor do vídeo, não é isso que a reforma tributária propõe. “O STF entende com relação à constituição estadual que não pode entrar na competência municipal, porque a constituição estadual não tem a mesma força que a Constituição Federal, ou seja, a constituição estadual está abaixo da Federal, porque ela não é constituição no sentido estrito. A Constituição Federal pode criar esses regimes [tributários], não há nenhuma inconstitucionalidade nisso.”.

Para Paulo Caliendo, a reforma é constitucional uma vez que é possível, respeitando o processo legislativo, alterar a Constituição. “[A PEC] está alterando as competências e dizendo que a competência [de administrar os tributos] é conjunta de estados e municípios. É plenamente viável.” O professor da PUCRS destaca que, para ser inconstitucional, a reforma tributária precisaria infringir o inciso I do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição, que diz: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”. “Então, nós teríamos que afirmar que a reforma tributária ofende a forma federativa ou a extingue, porque retira a autonomia financeira dos municípios]. O que é enganoso é afirmar que isso é algo claro e inquestionável.”.

Ministério da Fazenda considera a reforma tributária constitucional

De acordo com o Ministério da Fazenda, as competências tributárias estaduais e municipais não estão sendo esvaziadas, mas sim reforçadas. “Existem diversas discussões atualmente no Judiciário que envolvem a competência de estados e municípios para tributar, que dizem respeito à base material prevista na Constituição para cada um deles, ou seja, mercadoria para estados e serviço para municípios. Com a reforma, essas discussões se encerram, porque a proposta trouxe para dentro, de forma expressa, essas materialidades”, afirmou ao Comprova, em nota. O órgão também disse que a Súmula 69 do STF trata de uma situação “completamente diferente” da proposta pela reforma tributária. “Primeiro porque, como visto, a PEC não está limitando a competência dos estados e municípios, que terão base reforçada e continuam podendo estabelecer suas próprias alíquotas. Segundo porque não se pode fazer um espelhamento da Constituição Federal com a Constituição Estadual. A Constituição Federal não é da União, ente federativo, mas da República Federativa do Brasil, o que abrange a União, os estados e os municípios de maneira conjunta.”

Fonte: https://noticias.uol.com.br/comprova/ultimas-noticias/2023/07/17/sumula-do-stf-nao-determina-que-reforma-tributaria-seria-inconstitucional.htm?utm_smid=10688946-1-1

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