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Resgates de fundos de “super ricos” chegam a quase R$ 27 bilhões em menos de 4 meses

Os chamados fundos de “super ricos” ou fundos exclusivos, de um cotista só, registraram resgates de R$ 27 bilhões no patrimônio entre os dias 1º de abril e 18 de julho deste ano, segundo levantamento feito pela plataforma Trademap para a CNN.

“Em 2022, tivemos captação desses fundos. Já em 2023, regastes concentrados principalmente em abril”, diz Einar Rivero, da Trademap.

Em abril, a plataforma computou o registro de 2.685 fundos. Agora em julho, 2.568, ou seja, 117 fundos de “super ricos” a menos. Com a redução do número de fundos, o patrimônio total registrado também caiu: de R$ 939 bilhões para R$ 756,76 bilhões, queda de R$ 183 bilhões.

A intensificação dos resgates aconteceu logo após o governo anunciar que estudava a mudança na tributação. Desde março, os fundos de “super ricos” entraram na mira do Ministério da Fazenda.

Até o fim de agosto deve ser encaminhado um projeto de lei para mudar a tributação destes fundos. Hoje, os fundos de um único cotista são tributados apenas no resgate. A ideia do governo é cobrar Imposto de Renda a cada seis meses, como é feito na indústria de fundos em geral, sistema apelidado de “come cotas”.

O objetivo é reforçar a arrecadação para cumprir a meta de zerar o déficit fiscal já no ano que vem. Para isso, o governo precisa de uma arrecadação extra de R$ 150 bilhões. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, este valor é necessário para sustentar o projeto do novo marco fiscal.

A tributação semestral dos fundos exclusivos já havia sido tentada no governo do ex-presidente Michel Temer que, em 2017, encaminhou uma medida provisória para mudar a cobrança de imposto. Porém, houve resistência do Congresso. A medida não foi votada e perdeu a validade. Nessa época, a expectativa era arrecadar R$ 10 bilhões.

Segundo Einar Rivero, hoje o patrimônio dos fundos de um único cotista representa 12,3% do total de fundos do mercado. Metade deles está aplicada em renda fixa: 50,4%.

“Embora a quantidade de fundos de renda fixa seja menor em relação às outras categorias eles concentram uma parcela significativamente maior de recursos. Os fundos multimercados concentram 44% do patrimônio enquanto os fundos exclusivos de ações representam apenas 4,9% do total”

Fonte: CNN

Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. 

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competênciada Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês. 

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Leia o acórdão no CC 192.140.

Fonte: STJ

STF reafirma entendimento sobre suplementação de recursos ao Fundef

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.

No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.

Metodologia de cálculo

Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Regime de precatórios

Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte:

1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.

2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Fonte: STF

Receita Federal edita norma que consolida a legislação do PIS e da Cofins

A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica.

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (18/9), a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.

A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.

Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal

Prestadores de Serviços: autonomia, tributos e contratos

Ser um prestador de serviços oferece inúmeras vantagens, como autonomia na gestão do tempo e das atividades, flexibilidade de jornada, possibilidade de terceirização de demandas e acesso a garantias previdenciárias e auxílios do governo. 

No entanto, essa modalidade de trabalho também implica em responsabilidades tributárias e obrigações contratuais específicas.

CLT x prestador de serviços: entendendo as diferenças

É fundamental compreender a diferença entre essa modalidade de trabalho e a contratação com carteira assinada, que garante os direitos trabalhistas estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O vínculo empregatício, assegurado pela CLT, é caracterizado por:

  1. Onerosidade: o trabalho é remunerado mediante o pagamento de salário;
  2. Não eventualidade: o trabalho é contínuo e não esporádico;
  3. Pessoalidade: o contratado realiza as atividades pessoalmente, sem possibilidade de substituição;
  4. Subordinação: o contratado está sujeito às normas, regras e supervisão do empregador.

É importante ressaltar que, independentemente do formato original de contratação, se esses critérios puderem ser observados e comprovados, caracteriza-se o vínculo empregatício, e todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e descanso remunerado, poderão ser pleiteados pelo trabalhador.

Responsabilidades tributárias e benefícios

Uma das principais diferenças entre os modelos de trabalho está na responsabilidade pelo recolhimento de tributos e entrega de informações ao governo. No caso de um vínculo empregatício, é responsabilidade do contratante recolher os tributos e deduzir do colaborador os valores devidos, em conformidade com as leis trabalhistas.

Por outro lado, quando o prestador de serviços atua como autônomo, profissional liberal ou pessoa jurídica (PJ), ele é responsável por recolher os tributos incidentes na contratação. No caso dos autônomos e profissionais liberais atuando como pessoas físicas, é necessário realizar o recolhimento do Carnê-Leão, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, o INSS e o Imposto de Renda sobre rendimentos.

Já para aqueles que optam por abrir um CNPJ, as obrigações tributárias podem variar de acordo com o tipo de empresa, mas em geral envolvem o recolhimento de impostos como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , o Programa de Integração Social (PIS) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição previdenciária.

Cumprir com essas obrigações não apenas garante a regularidade perante a legislação, mas também confere benefícios ao prestador de serviços. O recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, é essencial para assegurar o acesso à aposentadoria e outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença e licença maternidade.

Enquanto os prestadores de serviços que atuam como pessoas físicas são responsáveis pelo pagamento e geração das guias do INSS, aqueles que atuam como pessoas jurídicas recolhem a contribuição sobre o pró-labore do sócio, por meio da empresa.

Importância do contrato de prestação de serviços

Um aspecto crucial para prestadores de serviços é a formalização da relação entre o contratante e o prestador de serviços. O contrato de prestação de serviços é o documento que estabelece os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas e define as condições para a execução do serviço, como prazo, valores e resultados esperados.

Além disso, o contrato pode abordar multas em caso de rescisão antecipada ou atraso no pagamento dos honorários, reajuste de valores para novas demandas, questões de propriedade intelectual e garantias.

Um contrato de prestação de serviços bem elaborado é essencial para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica da relação estabelecida. É recomendado que um profissional jurídico especializado em contratos revise o documento final para garantir sua validade e a proteção dos direitos do prestador de serviços.

Abrir uma empresa ou atuar como autônomo?

Ao optar por atuar como prestador de serviços sem vínculo empregatício, surgem duas opções: atuar como autônomo ou profissional liberal, como pessoa física, ou abrir uma empresa e empreender como pessoa jurídica (PJ). A decisão entre essas opções envolve fatores pessoais e subjetivos, como perfil empreendedor e disposição para assumir novas responsabilidades, além de considerações fiscais.

Enquanto os autônomos são tributados de acordo com a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, com alíquotas que podem chegar a 27,5% para quem recebe um pouco mais de R$ 4,5 mil por mês, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem ter alíquotas de 4,5%, 6% ou, no máximo, 15,5%, dependendo do serviço oferecido e do faturamento mensal.

A contribuição ao INSS também impacta diretamente os rendimentos líquidos do prestador de serviços. Enquanto os autônomos calculam o INSS com base na totalidade dos rendimentos, sujeito a alíquotas que chegam a 20%, as pessoas jurídicas recolhem o INSS sobre o pró-labore decidido pelo sócio, com uma alíquota fixa de 11%.

Essas diferenças tributárias podem ter um impacto significativo nos rendimentos do prestador de serviços, afetando sua estabilidade financeira e o planejamento para férias e outros compromissos. Por isso, é essencial realizar uma análise cuidadosa e consultar um profissional especializado antes de tomar a decisão de abrir uma empresa ou atuar como autônomo.

Ser um prestador de serviços oferece vantagens como autonomia e flexibilidade, mas também implica em responsabilidades tributárias e a necessidade de um contrato de prestação de serviços adequado.

A compreensão das diferenças entre o trabalho como prestador de serviços e o vínculo empregatício, o cumprimento das obrigações tributárias e a formalização da relação contratual são essenciais para garantir os direitos e o sucesso profissional nessa modalidade de trabalho.

Fonte: Portal Contábeis

Haddad defende que desoneração da folha seja discutida junto com IR

Uma eventual proposta do governo para desonerar a folha de pagamentos só deve ser enviada ao Congresso Nacional junto com a segunda fase da reforma tributária, que tratará sobre o Imposto de Renda (IR), disse nesta terça-feira (18) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Segundo o ministro, não faz sentido discutir a tributação sobre o emprego na primeira fase da reforma, que muda a tributação sobre o consumo. “Ela [a desoneração da folha] deve vir combinada [com a reforma do Imposto de Renda]”, declarou Haddad ao chegar ao Ministério da Fazenda, em Brasília.

O ministro alertou para o risco de incluir a discussão sobre a desoneração da folha na primeira etapa da reforma, aprovada pela Câmara dos Deputados na semana retrasada e que será encaminhada ao Senado. “Seria muito ruim se isso acontecesse. Vai misturar assuntos muito diferentes e vai comprometer a reforma sobre o consumo”, afirmou Haddad.

No mês passado, Haddad havia dito que a desoneração da folha só seria discutida na segunda fase da reforma tributária. De acordo com o ministro, cabe ao governo encaminhar a proposta.

No fim de junho, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, em dois turnos, a prorrogação até 2027 da desoneração da folha para 17 setores da economia. Aprovado em caráter terminativo, o texto não passou pelo plenário do Senado e foi encaminhado à Câmara dos Deputados.

Prazo

O ministro também afirmou que a proposta que reformula o Imposto de Renda só será enviada ao Congresso após o Senado aprovar a reforma tributária sobre o consumo. “Só depois da aprovação da reforma tributária do consumo, mais para o final do ano”, declarou. Haddad afirmou que não pretende aproveitar o projeto de lei do Imposto de Renda aprovado pela Câmara em 2021.

Entre as mudanças previstas no Imposto de Renda, estão a retomada da tributação sobre dividendos (parcela do lucro de uma empresa distribuída aos acionistas). Desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos, sendo um dos poucos países que adotam a prática.

Para impedir o aumento da carga tributária sobre as empresas, a tributação dos dividendos viria acompanhada da queda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Haddad disse que a equipe econômica ainda não tem ideia da alíquota a ser cobrada sobre os dividendos, nem da redução do IRPJ e da CSLL. “Vamos começar as discussões internas na Fazenda. Depois vamos apresentar para a área econômica, com o mesmo protocolo”, explicou.

Meta fiscal

Segundo Haddad, a meta fiscal para o próximo ano não depende da reforma do Imposto de Renda. Isso porque o objetivo da segunda fase é redistribuir a carga tributária entre os setores da economia, com impactos mínimos sobre a receita do governo.

A proposta do novo arcabouço fiscal, que retornou à Câmara e só será votada em agosto, estabelece meta de resultado primário zero (nem déficit, nem superávit) no próximo ano para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central). O texto prevê margem de tolerância de 0,25 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB), o que permitiria déficit de 0,25% do PIB ou superávit de 0,25% em 2024.

Fonte: Agência Brasil por Welton Maximo

Reforma tributária: pontos que dependerão de regulamentação por lei

Regulamentação deve ser distribuída em quatro projetos, que serão levados ao Congresso

A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados traz pelo menos 40 pontos que dependerão de regulamentação por meio de leis complementares. 

De acordo com o escritório Mattos Filho, essa necessidade de detalhamento será dividida em quatro projetos a serem apresentados ao Congresso Nacional no início do ano legislativo, em fevereiro.

Entre os assuntos a serem regulamentados estão a distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional entre os estados e o funcionamento dos regimes específicos de tributação. 

IBS e CBS

Um dos projetos terá um escopo mais amplo, tratando do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de competência dos estados, municípios e União, respectivamente.

A intenção é estabelecer normas gerais idênticas para os dois tributos, além de abordar regimes diferenciados para serviços financeiros, imobiliários e combustíveis, bem como para setores beneficiados com alíquotas reduzidas em relação à tributação padrão, que representam 40% da alíquota normal.

Essas normas também se aplicarão às imunidades, como a não incidência dos livros, que atualmente abrange apenas impostos. A proposta em elaboração garantirá que o tratamento diferenciado seja estendido à CBS.

A mesma lei complementar tratará do cálculo dos novos tributos, e a fórmula poderá ser incluída no texto para fornecer maior segurança jurídica aos entes federativos. Com base nessa fórmula, a alíquota padrão do IBS será fixada por meio de uma resolução do Senado. O objetivo é manter o nível atual de arrecadação.

Distribuição de recursos

Outro projeto de lei complementar detalhará o critério de distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 40 bilhões, que tem o objetivo de fortalecer a infraestrutura, gerar empregos e estimular a inovação tecnológica. 

Há divergências entre os governadores quanto à distribuição desses recursos, com alguns defendendo que eles devem beneficiar apenas os estados menos desenvolvidos economicamente e outros defendendo considerar também a população para favorecer as regiões Sul e Sudeste.

Conselho Federativo

Um terceiro projeto de lei complementar abordará o Conselho Federativo, que teve resistência de alguns governadores antes da votação da PEC na Câmara dos Deputados. 

Essa proposta tratará da integração dos Fiscos dos estados e municípios, do repasse de recursos do IBS para os entes subnacionais e outros temas relacionados.

Haverá ainda um projeto de lei complementar para regulamentar o Imposto Seletivo, definindo quais produtos serão taxados, especialmente aqueles prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Devolução de créditos

Um quarto projeto de lei complementar estabelecerá as regras para a devolução de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , que será extinto pela reforma. 

A PEC já menciona que essa devolução ocorrerá ao longo de 240 meses, garantindo que os contribuintes recebam seus créditos, embora em um prazo estendido. Esse prazo é considerado melhor do que a situação atual, que não oferece perspectiva de devolução.

Quanto aos créditos das contribuições PIS/Cofins, sua devolução poderá ser disciplinada por meio de uma lei ordinária, segundo informações técnicas. Durante a fase de testes da reforma, a PEC estabelece um prazo de 60 dias para a devolução desses créditos. 

A partir de 2024, a CBS substituirá o PIS/Cofins, com uma alíquota experimental de 0,9%, e os valores recolhidos poderão ser deduzidos do PIS. Caso não haja saldo suficiente, ocorrerá a devolução dos créditos.

A situação dos regimes especiais do PIS/Cofins ainda não está definida, e há preocupações, por exemplo, sobre o destino do Repetro no setor de óleo e gás.

Outros projetos

O governo não descarta a possibilidade de agrupar  os projetos de leis complementares e enviá-los ao Congresso, ou até mesmo incluir novos temas que necessitem de regulamentação nos textos em elaboração. Essa estratégia ainda está em discussão, e o Congresso será consultado.

Todos esses projetos só serão encaminhados após a votação da PEC nas duas Casas, o que, no pior cenário, deve ocorrer até o final do ano.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis

CGU vê distorção contábil de R$ 202 bilhões em cinco ministérios da gestão Bolsonaro, aponta levantamento

Dados estão em auditorias da Controladoria-Geral da União analisadas pela GloboNews. Inconsistências geram demonstrações contábeis que não refletem com exatidão situação patrimonial, resultado financeiro e fluxo de caixa das pastas.

Um levantamento feito pela GloboNews em auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU) aponta uma soma de R$ 202 bilhões em distorções contábeis em cinco ministérios do governo de Jair Bolsonaro (PL). 

As inconsistências nas contas foram verificadas nas seguintes pastas: 

  1. Agricultura: distorção de R$ 142,9 bilhões
  2. Infraestrutura: R$ 20,3 bilhões
  3. Educação: R$ 17,1 bilhões
  4. Saúde: R$ 15,9 bilhões
  5. Cidadania: R$ 6,3 bilhões

Na prática, as distorções fazem com que as demonstrações contábeis não reflitam com exatidão a situação patrimonial, o resultado financeiro e o fluxo de caixa das pastas. 

MEC

A auditoria no Ministério da Educação, a mais recente, apontou R$ 17 bilhões em erros contábeis. Foram identificadas 26 inconformidades. 

Um dos exemplos envolve imóveis usados por entidades vinculadas ao MEC por meio de cessão de uso, que foram registrados como se pertencessem à pasta. Só esse ponto causou distorção de R$ 1,1 bilhão. 

Os técnicos também destacaram falhas no registro de empréstimos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Houve subavaliação dos valores a receber, dos encargos sobre os empréstimos e superavaliação de variações monetárias e cambiais. Ao todo, os erros somaram R$ 782 milhões. 

Além disso, os números registrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é quem administra os empréstimos, não batiam com os da Caixa e Banco do Brasil, que operacionalizam as transações. A diferença com relação aos encargos é de R$ 460,5 milhões para mais, e com relação aos saldos dos financiamentos é de R$ 176 milhões para menos.

O MEC tem uma estrutura grande. Foram levados em consideração as chamadas entidades vinculadas na administração indireta, ou seja, universidades, institutos federais, e hospitais universitários, por exemplo. Ao todo, são 116. 

Esse valor, de R$ 17 bilhões, não leva em consideração distorções corrigidas a partir da notificação da CGU. Uma delas diz respeito a dados do Fies, o programa de financiamento estudantil, que lançou indevidamente como despesa operações no montante de R$ 124 bilhões. 

Outra correção foi com relação ao valor dos imóveis do MEC. A CGU identificou que 3.482 imóveis, 51% do total, não estavam com a sua avaliação patrimonial atualizada. Após serem provocados pela Controladoria, as reavaliações foram feitas, resultando em ajuste de R$ 7,6 bilhões. 

Agricultura e Saúde

O ministério com a maior distorção foi o da Agricultura que, até a gestão passada, abarcava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Órgão responsável pela reforma agrária, o Incra possui um patrimônio avaliado em R$ 124 bilhões em terrenos e glebas, além de R$ 95 bilhões em fazendas, parques e reservas. 

Os técnicos da CGU escolheram 155 imóveis para verificar se a avaliação era compatível com os valores de mercado e constaram uma defasagem de 63%. Extrapolando para o montante total, a estimativa da CGU é de uma distorção de cerca de R$ 140 bilhões.

No Ministério da Saúde, por exemplo, a CGU encontrou uma série de inconsistências no registro de estoques de medicamentos, vacinas e outros insumos estratégicos. 

Foram identificados 21 lançamentos como débito, ou seja, baixa no estoque, sendo que na verdade eram o contrário: crédito, entrada de insumo. Esse equívoco resultou em uma distorção de R$ 770 milhões.

Fonte: G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/19/cgu-ve-distorcao-contabil-de-r-202-bilhoes-em-cinco-ministerios-da-gestao-bolsonaro-aponta-levantamento.ghtml

Governo vai enviar ao Congresso proposta para tributar “fundos de super-ricos”, diz Haddad

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta quarta-feira (19/9) que a proposta para tributar os fundos exclusivos vai entrar no pacote de medidas que será enviado pelo governo ao Congresso, em agosto, junto com o Orçamento de 2024.

Chamados de “fundos dos super-ricos”, eles têm, na maioria dos casos, apenas um cotista, com patrimônio total acima de R$ 10 milhões. Hoje, quem investe nesses fundos recolhe Imposto de Renda(IR) no resgate dos recursos, o que pode levar anos. Haddad afirmou que a proposta deve ser enviada como um projeto de lei.

O ministro observou ainda havia “acabado de voltar da casa” do presidente da Câmara, Arthur Lira, onde ambos definiram a “pauta do segundo semestre”. “Temos um conjunto de medidas que vão com o Orçamento e que não passam pelo Imposto de Renda de Pessoa Física”, disse Haddad.

Fonte: https://www.metropoles.com/negocios/governo-vai-enviar-ao-congresso-proposta-para-tributar-fundos-de-super-ricos-diz-haddad?amp

Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITIV na integralização do imóvel ao capital social

Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam um cenário desfavorável em um litígio com impacto milionário. Levantamento feito pelo escritório BVZ Advogados, a pedido do Valor, mostra que o Judiciário tem negado pedidos de contribuintes para não recolher o ITIV ou ITBI sobre transferências de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Trata-se, segundo advogados, de uma discussão relevante para planejamentos sucessórios e patrimoniais. “A depender do patrimônio é uma conta bastante significativa”, afirma o advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ.

De agosto de 2020 ao mesmo mês de 2022, aponta a pesquisa, os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto. Na grande maioria – 94% – o resultado é pró-Fisco.

O contribuinte saiu vitorioso em apenas 14 casos. Apesar da jurisprudência desfavorável, advogados afirmam que as empresas devem considerar medidas judiciais para discutir a tributação.

“Os 94% de acórdãos desfavoráveis assustam, mas não refletem a maturidade das decisões. As favoráveis são as mais aprofundadas”, diz Bastos.

Há um recente e importante precedente favorável aos contribuintes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (leia aqui). E a expectativa de tributaristas é que os tribunais superiores analisem em breve a discussão – aquecida, justamente, por decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto de 2020 (RE 796376, Tema 796).

O ITBI é um imposto devido aos municípios em operações de compra e venda de imóveis. Varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda. Tem peso significativo na receita das prefeituras.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões em ITBI no ano de 2022 – equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. No Rio, foi R$ 1,1 bilhão, 7,2% da arrecadação total em 2022. E em Belo Horizonte, R$ 499,1 milhões – 9% das receitas totais no mesmo ano.

O litígio que tem chegado aos tribunais é sobre a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelos dispositivos, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A parte final da redação é o que tem gerado discussão. Prevê que haverá tributação se “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Pela legislação, a atividade é preponderante se a compra e venda ou aluguel de imóveis compor mais de 50% da receita operacional da empresa.

Os contribuintes passaram a correr ao Judiciário motivados por trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes em julgamento sobre outro assunto relacionado ao ITBI.

“O número de ações sobre esse tema aumentou, de fato, depois da decisão do STF”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados.

Em 2020, a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. A posição de Moraes prevaleceu na ocasião.

Em determinado trecho do voto, o ministro afirma que a restrição à imunidade para as empresas predominantemente imobiliárias vale somente nas hipóteses de incorporação de bens decorrentes de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica).

Os contribuintes passaram a defender que, na integralização de imóveis ao capital social, não há tributação para todas as empresas, inclusive as do ramo imobiliário. Porém, o placar, por ora, é desfavorável.

Uma das decisões foi proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores negaram pedido de uma empresa imobiliária para afastar a exigência de ITBI na aquisição de imóvel para aumento de capital social.

Reconheceram que o ministro Alexandre de Moraes defendeu o entendimento da imunidade incondicionada à atividade preponderante na análise do Tema 796, mas que a questão não foi o tema do julgamento. “Não possuindo, portanto, efeito vinculante”, afirma o relator, desembargador João Alberto Pezarini (apelação nº 10520578120218260053).

Na grande maioria dos 251 acórdãos, porém, segundo Artur Muxfeldt, advogado do BVZ, os desembargadores não analisam se o Judiciário estaria vinculado ao trecho do voto do ministro.

“Acabam julgando apenas se a empresa preencheu ou não o requisito de não ser predominantemente imobiliária. Isso demonstra que a controvérsia é recente”, diz.

O advogado Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), tem defendido que o assunto não foi discutido pelo STF.

“Começaram a fazer um carnaval com a extração de um trecho de uma decisão que não é a razão de decidir, sequer é um precedente. É um aspecto circunstancial”, afirma.

Segundo Almeida, a finalidade de restringir a imunidade é desincentivar a acumulação familiar de patrimônio com a exploração de aluguéis ou revenda de imóveis e incentivar a alocação dos bens em atividades produtivas.

“É um convite da norma constitucional para que as empresas invistam em outras atividades que não o rentismo imobiliário”, diz o advogado.

Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do VBD Advogados, afirma que não tem recomendado aos clientes ajuizar ações de repetição de indébito sobre valores já recolhidos até haver uma orientação mais firme de um tribunal superior.

“Temos levantado o argumento em ações preventivas quando discutimos outros temas, como a base de cálculo do ITBI”, diz.
Fonte: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De Brasília

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