Consulta ao 3º lote da restituição de IR será aberta na segunda (24): como saber se fui contemplado?
A Receita Federal vai abrir, nesta segunda-feira (24), consulta ao terceiro lote de restituição do Imposto de Renda — o período antecede em uma semana o pagamento do benefício, marcado para 31 de julho.
Apesar da consulta, muitos contribuintes têm dúvidas sobre como saber se receberão o dinheiro em determinado lote. Afinal, o Fisco não possui um aviso sobre quem recebe o dinheiro em cada lote.
O que já se sabe é que o terceiro lote será o primeiro deste ano que vai beneficiar contribuintes que não fazem parte de nenhum tipo de prioridade.
O primeiro lote é, historicamente, direcionado a quem integra os grupos prioritários, como idosos, pessoas com doenças graves, deficiência e professores. Nesta temporada, alguns contribuintes que entregaram a declaração no modelo pré-preenchido ou escolheram o Pix para receber a restituição também receberam os valores em 31 de maio.
Já o segundo lote, pago em 30 de junho, contemplou a maioria dos contribuintes que optaram pela pré-preenchida e Pix para restituição.
Por isso, no 3º lote, os demais contribuintes começarão a receber os valores. A pergunta é: como saber se estou contemplado em um determinado lote? É preciso consultar o site da Receita Federal. Veja, abaixo, informações sobre o procedimento:
Como fazer a consulta?
Para fazer a consulta, o contribuinte deve acessar o site da Receita, clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. Se for detectada alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificá-la, corrigindo informações.
O aplicativo da Receita para tablets e smartphones também permite consulta sobre a liberação das restituições e situação CPF.
Como saber se receberei os valores?
Segundo a Receita, é preciso prestar atenção à mensagem que aparece depois de fazer a consulta. Quando aparece algo relacionado com “em fila de restituição” significa que o contribuinte está na fila e aguarda recursos, que são disponibilizados mensalmente para pagamento dos lotes de restituição.
Quem fizer a consulta para o terceiro lote e esta mensagem aparecer, é provável que ainda não receberá o dinheiro no terceiro pagamento.
Fonte: Infomoney
O ministro relator do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, suspendeu liminarmente as leis que permitem que os servidores públicos de Goiás recebam acima do teto do funcionalismo público – entenda abaixo como isso funciona. Esse teto é o salário dos ministros do STF, que foi reajustado para R$ R$ 41,6 mil a partir de 2023. Mas por se tratar de uma medida cautelar, a determinação ainda cabe recurso.
A decisão foi publicada no sábado (22) e tem efeito imediato, mas ainda não tornou as leis inconstitucionais. Para que a decisão do ministro se mantenha até o julgamento de mérito, ela precisa ser ratificada pelo plenário após análise.
O pedido de inconstitucionalidade foi feito pelo procurador-geral da República Augusto Aras. No documento assinado dia 15 de junho, ele considerou que as leis em questão “afrontam os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade”.
“É inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos”, escreveu Augusto Aras.
As cinco leis questionadas pelo procurador regulamentam as verbas indenizatórias atribuídas a comissionados e efetivos do Governo de Goiás, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e os procuradores do Ministério Público de Contas (MPC). Elas fazem com que seja considerado de “natureza indenizatória” os pagamentos que ultrapassam o limite fixado pelo teto do funcionalismo público.
Na visão de Mendonça, não há razão jurídica apta a amparar a troca de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.
Em nota enviado ao g1, o Governo de Goiás afirmou que “a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça foi dada em caráter liminar. O estado aguarda ser notificado da decisão para avaliar a medida pertinente a ser tomada”.
Entenda teto do funcionalismo público
O advogado Dyogo Crossara explica que o teto do funcionalismo público é o que baseia o pagamento dos servidores públicos no país. Esse limite é definido pelo salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi reajustado para R$ R$ 41,6 mil a partir de 2023. O advogado explica que esse teto, no entanto, serve apenas para o salário, e não para as verbas indenizatórias e demais remunerações, que são o que aumentam esses valores.
“Havendo a fixação do salário [base] abaixo do teto do ministro do STF, ela pode ter rendimentos acima, desde que esses rendimentos venham de vantagens de natureza indenizatória”, explicou o advogado Dyogo Crossara.
“Esses servidores podem vir a ter ocasionalmente vantagens por uma situação excepcional que permitam que eles tenham essas indenizações e façam com que eles tenham esse recebimento acima do valor fixado como teto”, afirmou.
Por isso, desde que o salário base do servidor esteja abaixo do teto do funcionalismo público, ele permanece dentro da legalidade, ainda que sua remuneração líquida seja superior.
O advogado ainda pontuou que esse tipo de verba indenizatória não pode ser pago a cargos políticos como o do próprio governador Ronaldo Caiado (UB) ou de deputados, senadores e vereadores. “Os agentes políticos recebem os subsídios, então o salário é ‘seco’ mesmo”, complementou Dyogo.
Fonte: G1
Uma varejista obteve, na última segunda-feira (17/7), uma decisão favorável do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que afasta a incidência do ICMS sobre a comercialização de cartas de Pokémon. O magistrado considerou que os produtos se enquadram na imunidade tributária concedida a livros.
A Cartinha Distribuição de Produtos Educativos relatou ser uma empresa de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis, dentre os quais os da franquia japonesa Pokémon, fabricados tanto no Brasil como no exterior.
A empresa contestou a incidência de ICMS, com alíquota de 18%, sobre as operações envolvendo os cards, afinal o Judiciário já possui jurisprudência no sentido de que as cartas de Pokémon devem ser equiparadas a complemento de livro e, por consequência, têm direito a imunidade tributária.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) argumentou que as mercadoria não se enquadram na categoria de livros, mas de brinquedos ou jogos. Também afirmou que os produtos não se confundem com figurinhas, porque não são adesivos e não existe álbum a ser completado.
Ao apreciar o mérito da questão, o juiz limitou-se a confirmar o que havia exposto em decisão liminar. Koyama citou um precedente da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ela reconheceu a abrangência da imunidade tributária em um processo sobre cartas de Pokémon.
“[A imunidade] alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e cards, independente da comercialização em separado desses últimos. Ademais, este Supremo Tribunal assentou a relevância desses veículos na transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos”, afirmou a ministra no ARE 1.253.322.
O magistrado julgou que a imunidade alcança os produtos e afastou a exigência tributária relativa ao ICMS tanto das cartas importadas quanto das fabricadas no Brasil.
Procurada, a Sefaz-SP disse que cartas de Pokémon não têm imunidade tributária, conforme Resposta à Consulta Tributária 27390/2023. Nela, o fisco destacou que as cartas não são figurinhas colecionáveis diretamente relacionadas com uma história de ficção contada em um livro.
“É que, a bem da verdade, trata-se de um brinquedo lúdico para crianças e adolescentes, que a norma imunizante jamais pretendeu abarcar. E lembre-se que como jogo tais ‘cards’ são tratados, não só pelo Fisco, mas pelo público consumidor e pelo próprio fabricante.”
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que já recorreu da sentença.
Fonte: Jota
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que incluem no cálculo do limite de despesas com pessoal os gastos com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e com o pagamento de inativos e pensionistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69, na sessão virtual encerrada em 30/6.
Autor da ação, o partido Novo alegava que estados, municípios e tribunais de contas, por meio de decisões administrativas, consultas, regulamentos, entre outros, têm excluído do conceito de despesa total com pessoal estabelecido pela LRF (Lei Complementar 101/2000) os gastos com IRRF e com o pagamento de inativos e pensionistas. Pediu, assim, a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da LRF referentes à matéria.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o artigo 19 da LRF enumera as despesas que não serão computadas para fins do limite de gastos com pessoal. Assim, as decisões de entes federativos em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal).
Jurisprudência
O ministro destacou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, o STF reconheceu a observância obrigatória dos requisitos previstos na LRF que orientam a metodologia de cálculo do limite de gastos com pessoal, destacando, assim, o caráter nacional dessa lei. Ele também citou a decisão na ADI 6129, em que o Plenário considerou necessária a inclusão tanto das despesas com inativos e pensionistas quanto do imposto de renda retido na fonte na composição dos gastos com pessoal.
Rondônia
Na mesma sessão virtual e tratando de tema semelhante, o Plenário, por unanimidade, declararou a inconstitucionalidade de parecer do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que excluía o IRRF do somatório dos gastos com pessoal. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido formulado pelo governo de Rondônia na ADI 3889.
Leia mais:
27/2/2020 – Novo quer que despesas com inativos sejam incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal
Fonte: STF
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou quase R$ 22 bilhões de débitos inscritos na dívida ativa da União no primeiro semestre de 2023.
Ficam inscritos na dívida ativa da União todos os impostos, taxas, contribuições e multas vencidos e não pagos pelos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou empresas (veja mais abaixo).
Foi o maior valor recuperado em um único semestre desde 2014. Segundo a PGFN, o resultado é fruto do alto volume de recursos recuperados por meio de acordos de transação tributária (R$ 10 bilhões).
O acordo de transação tributária possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes regularizar sua situação fiscal perante a PGFN com melhores condições.
O valor recuperado pela PGFN tem efeito sobre o resultado primário, ou seja, pode melhorar a situação das contas públicas do governo federal.
A última previsão é que o chamado déficit primário fique em R$ 136,2 bilhões neste ano, mas nova projeção será divulgada nesta sexta-feira (21).
O déficit primário acontece quando as despesas ficam acima das receitas e não considera os gastos com os juros da dívida pública. Quando as receitas são maiores, o resultado é de superávit.
Cabe à PGFN, ligada ao Ministério da Fazenda, representar a União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos devidos pelos contribuintes.
Como funciona
A dívida se origina em algum órgão público federal da administração direta (ou seja, não entram os débitos contraídos junto a autarquias e fundações públicas).
Se o contribuinte (pessoa física ou empresa) deixar de pagar algum débito, como o imposto de renda apurado pela Receita Federal ou a multa aplicada pela PRF, o órgão deve encaminhar à PGFN o débito para que seja inscrito na dívida ativa da União.
Se o contribuinte não regularizar a situação, a PGFN poderá:
- protestar no cartório
- comunicar dívida aos órgãos de proteção de crédito, como a Serasa e o SCPC
- incluir o contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público (Cadin)
- incluir o contribuinte na lista de devedores da PGFN
Caso o débito cumpra certos requisitos, a PGFN também pode recorrer ao poder judiciário.
Fonte: G1
Após a aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirma que a discussão sobre a segunda etapa da mesma reforma, que se propõe a mexer em renda e patrimônio, enfrentará resistência muito maior dos setores, que até agora apoiaram a causa.
“O trabalhador hoje está isento [de imposto de renda], graças ao presidente Lula, até R$ 2.640. Você ganhou R$ 2.650, já paga. E uma pessoa que ganha R$ 2.640.000,00 está isenta? Como um país com tanta desigualdade isenta o 1% mais rico da população? Qual vai ser o dia em que nós vamos olhar para o problema e resolvê-lo?”, indagou o Ministro em entrevista à Folha de S. Paulo.
Haddad diz que a primeira etapa da reforma já equivale ao “Plano Real” do terceiro governo de Lula, comparando a medida com o controle da inflação no governo de Fernando Henrique Cardoso.
No entanto, o ministro admite que o desafio fiscal “é grande”. O próprio Tesouro Nacional vê a necessidade de arrecadação extra de R$ 162,4 bilhões para que o governo cumpra um de seus maiores compromissos: o de zerar o déficit público em 2024.
Questionado pela Folha de S. Paulo se não terá que aumentar impostos, ou cortar investimentos, ele afirma que o governo buscará “corrigir distorções absurdas do sistema tributário” para cumprir a meta.
Ele apontou ainda como exemplo “escândalo patrimonialista dos mais execráveis” em regras que beneficiavam empresas no julgamento de suas dívidas com a Receita Federal.
Estamos promovendo a republicanização do estado brasileiro”, afirma o ministro.
Na entrevista, Haddad diz ainda que a taxação da distribuição de lucros e dividendos, que pode atingir a classe média, será discutida com “cautela”. E reafirma que o Banco Central tem dificultado o crescimento do país ao manter as taxas de juros em patamares altos. “Mas ele, um dia, acorda”.
Fonte: Folha de São Paulo
O Ministério da Fazenda apresentou nesta quinta-feira (20) 17 propostas para reformas financeiras no país. As ações, apresentadas por entidades do setor privado, envolvem medidas nos segmentos de tributação, seguros, previdência, mercado de capitais e crédito.

A Agenda de Reformas Financeiras – Ciclo 2023-2024, começou com o convite a 40 associações do setor privado, que enviaram 120 propostas para o governo, das quais 17 foram selecionadas para receberem prioridade.
“São diversas propostas que a gente está fazendo em diálogo com o setor privado para implementar uma série de pequenas reformas que, em conjunto, vão ter um impacto muito significativo na economia brasileira. É a melhor forma de fazer reformas, e talvez seja a única forma de fazer reformas, seja mediante o diálogo com a sociedade”, afirmou o secretário nacional de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto.
Cada proposta será trabalhada por uma equipe temática, a partir de agosto. Durante um ano, a equipe discutirá o assunto e, ao final, preparará um relatório, que deverá ser entregue em maio de 2024.
“A ideia dessa agenda é fazer subgrupos de discussão para cada um desses 17 temas, para que, a partir do ano que vem, a gente comece a transformá-lo em projetos de lei, em iniciativas de política pública para implementar essas reformas que são muito importantes para o país”, disse o secretário.
“Nós recebemos uma centena de propostas. E nós selecionamos as 17 que podem efetivamente impactar mais e no curto prazo, se nós trabalharmos juntos, em equipe, e formularmos soluções inovadoras para problemas específicos bem identificados. Se a gente souber lidar com isso, a cada semestre, a gente vai ter uma agenda nova”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante apresentação das propostas, no Rio de Janeiro.
Entre as associações que tiveram propostas selecionadas estão a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).
Confira as propostas para reformas financeiras:
agenda de reformas financeiras
Fonte: Agência Brasil por Victor Abdalla
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse, nesta quinta-feira (20), que a reforma tributária sobre o consumo, em tramitação no Senado, e a reforma sobre o imposto de renda, que ainda será apresentada pelo governo ao Congresso Nacional, não têm como objetivo aumentar a arrecadação para ajudar no ajuste fiscal.
“A reforma sobre a renda e sobre o consumo não podem ter como objetivo o ajuste fiscal. O ajuste fiscal está sendo feito com base em outros pressupostos que é a eliminação dos penduricalhos que afetam o sistema tributário como um todo, inclusive o estadual. Estamos falando de renúncias [fiscais] da ordem de 6% do PIB [Produto Interno Bruto]”, afirmou Haddad, que participou da apresentação de 17 propostas para reformas financeiras no país esta manhã no Rio de Janeiro.
Segundo o ministro, renúncias fiscais e desonerações que foram feitas estão sendo revistas “à luz do impacto social, na maioria das vezes, baixo”.
Haddad informou que a pasta está com muita cautela em relação à reforma do imposto de renda que ele classificou de muito complexa. Segundo o ministro, a reforma sobre a renda vai precisar de um processo de amadurecimento por ter sido menos discutida que a reforma tributária sobre o consumo que está em curso.
“A mãe de todas as reformas é a tributária, sobretudo sobre o consumo. Ela tem impacto muito grande na produtividade. Porque hoje, infelizmente, o sistema tributário é tão desorganizado que premia o menos eficiente”, afirmou.
“Se a gente não endereçar essas reformas e fazer o país crescer, as tensões, logo mais, vão se acirrar novamente. E tudo o que nós precisamos agora é nos afastar desse ambiente de acirramento de tensões e voltar para o modelo de desenvolvimento em harmonia entre os poderes para a gente conseguir vislumbrar um horizonte para o país. Eu sou um otimista”, acrescentou Haddad.
Fonte: Agência Brasil
Nem sempre o legislador é preciso na redação da lei. E, não raro, a imprecisão do texto legal acaba contaminando a exegese jurisprudencial.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos“.
Partindo-se dessa regra, parece evidente ser impossível habilitação de crédito lastreada em sentença provisória sujeita a recurso, simplesmente porque não há título judicial definitivo. A habilitação de crédito na recuperação judicial, aparelhada com decisão condenatória, pressupõe, por óbvio, a estabilização do montante do débito e sua respectiva exigibilidade.
E isso porque no âmbito do direito concursal não se viabiliza habilitação de crédito “provisória”, diferentemente do que preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil, que autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso despido de efeito suspensivo.
Na verdade, a teor do disposto no inciso IV do artigo 7º-A da Lei de Recuperação e Falência: “os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação…”.
Assim, a sentença condenatória impugnada não ostenta, ainda, o requisito da exigibilidade. Aliás, nesse particular, é clássica a lição de Francesco Carnelutti, no sentido de que a sentença sujeita a recurso, além de ineficaz, não passa de um documento público, nada mais, porquanto, ainda que confirmada em segundo ou superior grau, será inexoravelmente substituída pelo acórdão superveniente (Riflessioni sulla condizione giuridica della sentenza soggetta alla impugnazione, Rivista di diritto processuale civile, 1928, pág. 193).
Não obstante, diante de acentuada divergência de interpretações quanto ao disposto o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem submeter a questão ao regime de recursos repetitivos, tendo sido firmado o entendimento, ao ensejo do julgamento da 2ª Seção, no Recurso Especial nº 1.840.531/RS, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, de que: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051).
No que concerne aos honorários de sucumbência, restou ainda assentado, com lastro em precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.255.986/PR) que:
“Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)…
Se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.
Em atenção ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a seguinte tese: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’…”.
Ao analisar esta conclusão a que chegou a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, do ponto de vista prático, dificilmente encontra ela consistência na prática forense.
E isso, porque, num caso concreto sob meu patrocínio, no qual a sentença, que fixou a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, foi proferida antes do pedido de recuperação judicial. Contra tal ato decisório foi interposto recurso de apelação. No julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido após o pleito de recuperação judicial, os honorários advocatícios foram majorados para 18% e, ainda, no Superior Tribunal de Justiça, fixados em 20%.
Este exemplo bem evidencia, de um lado, a instabilidade do crédito reconhecido na sentença de primeiro grau, sobretudo com os acréscimos posteriores, e, de outro lado, a inequívoca ausência de exigibilidade.
Ora, nesta hipótese, dada a evidente impossibilidade de habilitação do crédito certificado na sentença (porque inexigível), o respectivo “fato gerador” somente pode ser a decisão monocrática ou o acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do trânsito em julgado. É em tal sede, como se observa, que a condenação em honorários de sucumbência se estabiliza, tornando o título executivo judicial, certo, líquido e exigível, reunindo, pois, os requisitos que ensejam ao credor: a) a habilitação de crédito se o pedido de recuperação ainda não foi deferido; ou, b) caso já pendente o processo concursal, o cumprimento definitivo da sentença.
No caso que tive de enfrentar, partindo desta cronologia, somente com a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, aumentando a verba honorária, é que o título executivo judicial do meu cliente se estabilizou, visto que substituiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foi então a partir daquele momento que o título executivo judicial reuniu os seus três requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade (“fato gerador”). Todavia, nesta data, já não era mais possível submetê-lo à recuperação judicial, uma vez que formado após o deferimento da recuperação.
Tanto isso é exato que em caso análogo e julgado após a fixação do Tema 1.051 (22/9/21), a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça bandeirante, no julgamento do Agravo de instrumento n. 2096743-77.2019.8.26.0000, deixou patenteado que os honorários de sucumbência, arbitrados em recurso julgado em data posterior à aprovação do plano de recuperação possui natureza extraconcursal.
Com efeito, colhe-se desse importante precedente, relatado pelo Desembargador Cesar Ciampolini, que:
“Crédito consistente em verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada em sede de apelação julgada em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. (…)
Tema repetitivo 1.051, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.843.332: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’.
Novo julgamento do recurso, consoante o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Corte Superior, observando-se o que foi por ela assentado.
Caso a que se há de aplicar a tese firmada, uma vez que o fato gerador do crédito da agravante, qual seja, o julgamento do
recurso em que se deu a fixação dos honorários sucumbenciais, deu-se posteriormente à recuperação. Extraconcursalidade, dessa forma, que deve ser proclamada”.
Pois bem, retornando ao caso acima mencionado, com a baixa dos autos à vara de origem, dei início ao cumprimento de sentença, visando à cobrança dos honorários definitivamente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; em seguida, devidamente intimado, o executado ofereceu impugnação, argumentando que o crédito havia sido constituído (sentença) antes do deferimento do pedido de recuperação judicial e, portanto, deveria ser considerado crédito concursal.
Para minha surpresa, tal tese foi acolhida na sentença que julgou procedente a mencionada impugnação.
Interposto recurso de apelação (nº 0001714-78.2020.8.26.0362), foi ele integralmente provido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto condutor do Desembargador Arantes Theodoro, valendo transcrever o seguinte trecho:
“Ora, no caso presente a sociedade de advogados não estava reclamando os honorários fixados na sentença, que eram de 10% do valor da condenação.
Ela cobrava, sim, os honorários que ao final da fase recursal lhe haviam sido deferidos pela Corte local (18%) agora com o agravamento de 15% sobre o valor acumulado concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, verba que ante a limitação prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil perfazia 20% do valor da condenação.
Logo, o caso era de se reconhecer que o crédito por aqueles honorários só se formou quando foi fixada a aludida remuneração, o que ocorreu em 22 de agosto de 2019, com o julgamento do derradeiro recurso.
Pois tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 25 de setembro de 2017 e deferido pelo Juiz em outubro seguinte, restava concluir que àquele regime não se submetia o aludido crédito, já que formado posteriormente.
Realmente, se até aquele momento inexistia o crédito pelos honorários de 20% do valor da condenação, não se haveria mesmo de sujeitá-lo ao regime concursal, até porque nem seria materialmente possível à credora naquela ocasião habilitá-lo no juízo da recuperação.
Note-se que outra seria a conclusão se as instâncias recursais tivessem apenas confirmado quantitativamente a condenação em honorários imposta pela sentença, o que como se viu aqui não ocorreu” (grifei).
Diante desse contexto, acerca desta relevante questão, concluo reafirmando que:
(1) no julgamento do Tema repetitivo 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça restou firmada a tese de que “o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente“;
(2) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e, sobretudo, a decisão monocrática exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sucessivamente, substituíram a sentença de primeiro grau, majoraram a verba honorária, deve (a última delas) ser reputada como “ato jurisdicional equivalente”, pois a reformou para aumentar o valor da verba honorária de sucumbência;
(3) não se viabiliza a habilitação de crédito “provisória”, aparelhada com título ainda inexigível (artigo 7º-A, inciso IV, da Lei n. 11.101/05);
(4) o artigo 1.008 do Código de Processo Civil estatui que o acórdão proferido pelo tribunal em sede de recurso substitui a decisão recorrida; e, por fim,
(5) o título executivo judicial cuja exigibilidade é alcançada em momento posterior à decisão que aprova o processamento da recuperação judicial representa crédito extraconcursal.
Fonte: Conjur por José Roberto Cruz


