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Receita Federal pode emitir novo CPF em caso de fraude

Medida pode ser aplicada se for comprovado o uso criminoso do CPF, violando princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Marcelo Camargo/Agência Brasil 

Foi confirmada, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a decisão que cancela a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emite um novo documento a uma contribuinte que teve os dados utilizados de maneira fraudulenta.

De acordo com magistrados, ficou comprovado o uso criminoso do CPF por terceiros e a violação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

A contribuinte vítima dos criminosos acionou o Judiciário para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas.

O uso inapropriado do documento da contribuinte havia sido durante mais de cinco vezes, usando para:

  • Compras em lojas;
  • Aberturas de empresas;
  • Aberturas de contas eletrônicas;
  • Abertura de contas bancárias.

Pela determinação da Justiça Federal de Bauru, houve o cancelamento do número do documento e a emissão de um novo CPF.

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o documento deve permanecer o mesmo por toda a vida da pessoa.

O desembargador federal e relator do processo, Marcelo Saraiva, ao analisar o caso, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais.

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou Saraiva.

De acordo com o relator do processo, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos decorrentes da utilização inadequada do seu documento.

Por fim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença. 

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal alerta contribuinte para o final do prazo oferecido para autorregularização de IRPJ e CSLL relativos à subvenção para investimentos

Até o dia 31 de julho o recolhimento dos tributos será efetuado sem acréscimo de multa de mora ou de ofício, além de evitar o litígio.

Os contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, poderão regularizar, até o próximo dia 31 de julho,  sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente. 

A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos 75%. 

 Na semana passada, faltando pouco mais de dez dias para o fim do prazo, a Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores relacionados a créditos presumidos de ICMS, quando auferidos, ficando a diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos.  

As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro M300. Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI. 

 Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.   

Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto, reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com orientação para os ajustes espontâneos. 

Em maio, a Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização informando o prazo até o final de julho. Veja a notícia Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br) 

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Fonte: Receita Federal

Medida provisória regulamenta apostas esportivas e prevê tributação de 18%

Senadores e deputados terão até 120 dias para analisar a medida provisória que apresenta uma nova regulamentação para a exploração de apostas esportivas de quota fixa. A MP 1.182/2023, publicada nesta terça-feira (25) no Diário Oficial da União, altera a Lei 13.756, de 2018, destinada a tratar da arrecadação dessas loterias.

Pela MP, as empresas operadoras de loteria de quota fixa, conhecidas como “bets”, serão tributadas em 18% sobre a receita obtida com os jogos, descontando-se o pagamento dos prêmios aos jogadores e o imposto de renda devido sobre a premiação.

O governo estabeleceu que as aliquotas serão distribuídas em 10% para a contribuição destinada à seguridade social, 3% ao Ministérios do Esporte, 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública, 1,63% aos clubes e atletas que tiverem nomes e símbolos ligados às apostas e, por fim, 0,82% à educação básica.

A expectativa é de que o governo arrecade até R$ 2 bilhões ainda em 2024, valor que pode alcançar até R$ 12 bilhões nos demais anos. A MP já produz efeitos a partir desta terça-feira.

Serviço Público

A medida também excluiu a exclusividade da União nessa modalidade lotérica, definindo que a aposta de quota fixa está sob a forma de serviço público. Consta do texto atual que a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda.

Essa loteria “será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda”.   

A MP definiu proibições de apostas esportivas aos agentes públicos que devam fazer  a fiscalização do setor em nível federal; aos menores de 18 anos; às pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; assim como aquelas que tenham ou possam ter influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria (como árbitros, empresários esportivos, técnicos e outros) e aos inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.

Em alguns casos, como das pessoas com acessos aos sistemas das bets, a proibição é estendida a cônjuges, companheiros e familiares de até segundo grau.

Prêmios e multas

Os apostadores ganhadores terão até 90 dias para reclamarem seus prêmios. Se não o fizerem, os valores não retirados serão direcionados ao Financiamento Estudantil (Fies) até 24 de julho de 2028 e, após essa data, serão recolhidos ao Tesouro Nacional.

Quem executar apostas sem autorização prévia do Ministério da Fazenda ou oferecer o serviço em desacordo da lei será multado entre 0,1% e 20% do valor de arrecadação da empresa, no limite de até R$ 2 bilhões por infração. Também são previstas a possibilidade de cassação da licença de operação e a suspensão das atividades da empresa.

Fonte: Agência Senado

Devedores do FGTS inscritos na dívida ativa terão prazo de 180 meses para pagar débitos

Para facilitar as negociação dos devedores do FGTS, o Conselho Curador do Fundo aprovou, nesta terça-feira, pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para parcelar o pagamento da dívida em até 180 meses. Segundo relatório apresentado pelo órgão ao colegiado, a dívida ativa do FGTS atingiu R$ 47,3 bilhões em 2022. Estão na lista 245 mil empresas.

Do total, a PGFN estima que apenas R$ 12 bilhões podem ser recuperados, o que representa 25,6% do total. Os R$ 35 bilhões restantes (74,4%) são considerados de difícil ou impossível recuperação porque se referem a empresas que já faliram, são inexistentes ou em que a PFGN enfrenta problemas para transferir a dívida para os proprietários, pessoa física, nos processos judiciais.

Nos últimos cinco anos, o estoque da dívida era de R$ 30,3 bilhões. Ou seja, subiu 56,1%. Nesse período, foram recuperados R$ 2,2 bilhões. O prazo médio de recuperação é de 47 meses.

A PFGN pediu aos conselheiros o mesmo prazo de pagamento oferecido pela Caixa Econômica Federal nos processos administrativos, de 180 dias. Em 2021, a Caixa recuperou R$ 475,7 milhões e, no ano passado, R$ 583,9 milhões, aumento de 22,8%. Foram beneficiados no período 1,8 milhão de trabalhadores. em 2022.

Fonte: Folha de Pernambuco

Descomplica IR | Como saber se determinada atividade exercida por pessoa física está equiparada à jurídica?

É muito comum os contadores se depararem com questionamentos sobre se a exploração de determinadas atividades econômicas deve ser desenvolvida por uma PJ, ou pode ser exercida como pessoa física. Pode parecer que haja uma linha muito tênue, a ponto de gerar confusão entre uma e outra forma de exploração da atividade, mas, na prática, não há. Nem sempre uma atividade econômica pode ser explorada por pessoa física. Também há determinadas atividades que a lei tributária exige a equiparação à pessoa jurídica. Neste caso a forma de tributação, as obrigações fiscais e contábeis devem ser aquelas aplicadas a qualquer pessoa jurídica.

Vamos tratar, neste artigo, de atividades exercidas em nome individual, quer somente por pessoa física ou pelo empresário individual, titular da empresa. Não vamos tratar de outras formas de atuação, que também são equiparadas à pessoa jurídica (sociedade em conta de participação, exploração de empreendimentos imobiliários, por ex.)

A questão se torna mais relevante nos dias atuais, já que é muito comum o exercício de inúmeras atividades em nome individual, por meio de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.

Neste ponto é importante trazer como pano de fundo o Art. 966 do CC – Código Civil Brasileiro, que define empresário como aquele que exerce de maneira profissional, com habitualidade e interesse de lucroatividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O Código Civil não considera empresário quem exerce uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que utilize do trabalho de auxiliares ou colaboradores, exceto se a forma de exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único, do Art. 966, do CC).

Portanto, a linha divisória entre exercer a atividade como pessoa física ou na forma de empresário individual (pessoa jurídica) é estabelecer inicialmente algumas perguntas. Primeira, na execução da atividade comercial ou de prestação de serviços pretendida estarão presentes os elementos de empresa?  Os principais indicadores da presença de elementos de empresa são: contratação de empregados auxiliares; organização da atividade por meio de hierarquia no quadro de empregados; a prestação de serviços não pode ser feita exclusivamente por meio de trabalho pessoal do titular. Deve haver o concurso de outros profissionais auxiliares. Os investimentos em máquinas, equipamentos e instalações devem ter o fito de lucro na atividade econômica a ser desenvolvida. Assim, havendo elementos de empresa na atividade pretendida, a forma de constituição será na condição de empresário individual e não como pessoa física. Segunda, o objeto da prestação de serviços é próprio de uma atividade de profissão regulamentada? (médico, engenheiro, contador, advogado, economista, etc.). Neste caso, a princípio, a atividade não pode ser constituída na condição de empresário, como pessoa jurídica, exceto se o seu exercício configurar a presença de elementos de empresa.

Uma boa prática complementar a indicar a presença de elementos de empresa é a existência de investimentos regulares e contínuos em campanhas de marketing, por ex., que se revelam necessários para difundir a marca, prospectar clientes, afirmar-se em um nicho de negócio, etc.; aplicação de técnicas de administração no empreendimento; operação por meio de organograma funcional para os empregados. Todos estes elementos dão o caráter empresarial para a atividade, o que permite pleitear o registro de constituição na Junta Comercial ou em Cartório, na condição de empresário individual ou sociedade unipessoal limitada, diferenciando-se claramente da atividade desenvolvida por pessoa física. Só para reforço de compreensão: havendo a presença de elementos de empresa na atividade e sendo esta comercial, o ato de constituição deve ser registrado na Junta Comercial, mas, sendo prestação de serviços, com a presença intrínseca, regular e contínua de elementos de empresa, o registro deve ser feito em Cartório, como pessoa jurídica.

Como lei tributária, o Art. 162 do RIR/2018 diz:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I – os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002– Código Civil;

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º); e

III – as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º,caput,inciso III). (grifamos).

O § 2º do mesmo Art. 162 do RIR/2018 estabelece que não se aplica a equiparação à pessoa jurídica as pessoas físicas, que individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: (I) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam assemelhar; (II) profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (III) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatícios que não pratiquem atos de comércio por conta própria (representantes comerciais, por ex.); (IV) serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros; (V) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (VI) exploração individual de contrato de empreitada unicamente de trabalho pessoal e (VII) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou de equipamentos, desde que explorados diretamente pelo autor ou criador.

Assim, por exemplo, se um dentista presta serviço pessoal, de forma individual, assumindo pessoalmente a responsabilidade profissional, mesmo que tenha uma auxiliar de instrumentação, por ex., a atividade não se equipara a pessoa jurídica, devendo neste caso, ser explorada como pessoa física.

Determinada pessoa física que execute, individualmente, contratos de empreitada exclusivamente de mão de obra (por ex., na construção civil), sem o fornecimento de material e sem o concurso de profissionais especializados, deve se constituir-se e prestar o serviço também como pessoa física, por não se equiparar à pessoa jurídica.

Esta compreensão é de extrema relevância, pois o desenvolvimento de algumas atividades por pessoas físicas, que por determinação legal, sejam equiparadas às pessoas jurídicas, estarão obrigadas a adotar todos os procedimentos contábeis, fiscais e tributários aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em especial a: (a) inscrever-se no CNPJ; (b) manter escrituração fiscal e contábil, segundo a legislação de regência aplicável; (c) manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos que comprovem as atividades desenvolvidas e pelos prazos previstos na legislação; (d) apresentar regularmente as declarações eletrônicas, de acordo com a atividade econômica exercida e porte do empreendimento (DCTF, Sped contábil, Sped fiscal, Sped PIS/Cofins, DASN, etc.) e (e) efetuar as retenções e recolhimentos dos impostos na fonte (IRRF, ISS tomador, dentre outros).

Vale destacar que mesmo que a pessoa física, caracterizada como empresa individual, não esteja regularmente inscrita no CNPJ, no órgão competente do registro civil (Cartório) ou de comércio (Junta Comercial), a condição é totalmente irrelevante para fins de enquadramento fiscal e pagamento do IRPJ.

Em suma, estes são os principais requisitos para a constituição de uma pessoa jurídica para a exploração individual da atividade econômica pretendida. Porém, caso a atividade não se enquadre como pessoa jurídica pelas razões acima, a recomendação é para que se opere, registre, controle os resultados, apure e recolha os tributos como pessoa física. Um enquadramento equivocado da atividade como pessoa jurídica pode levar o fisco a total descaracterização da personalidade jurídica e cobrar todos os tributos como pessoa física do seu titular, com os efeitos cruéis para o contribuinte.

Fonte: José Homero para Fenacon

Senadores já discutem mudanças na reforma tributária

O Senado espera receber em agosto a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trata da reforma tributária. A Câmara ainda não enviou a proposta, que foi aprovada pelos deputados no dia 7 de julho, mas deverá fazê-lo após o recesso parlamentar, conforme anunciou o senador Eduardo Braga (MDB-AM). Tanto ele quanto outros senadores já identificaram pontos no texto aprovado pelos deputados que podem ser alterados na tramitação no Senado, principalmente aqueles introduzidos no final da tramitação na Câmara (leia mais abaixo).

Braga foi designado relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O presidente espera que o texto seja votado até outubro e promulgado ainda em 2023.

— Estimamos um prazo de dois ou três meses para o amadurecimento de todos os pontos [da reforma]. O Congresso deve uma reforma tributária ao Brasil, tenho muita convicção de que a entregaremos ainda esse ano — disse Pacheco.

O tema da reforma tributária tem sido discutido no Congresso Nacional há três décadas, mas nunca foi aprovada uma modificação sistemática. Em seu perfil no Twitter, Pacheco defendeu que o Brasil tenha, o mais rápido possível, um modelo tributário simplificado e moderno. Esses são os objetivos principais da PEC, que transformará cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição.

Próximos passos

A CCJ será a única comissão em que a PEC passará antes de ser analisada em Plenário. Segundo Eduardo Braga, o plano de trabalho deverá ser apresentado em agosto e terá destaque para conflitos sobre a autonomia dos estados e municípios.

—  [A possibilidade de os estados criarem novos tributos] será um dos pontos que terá ênfase no plano de trabalho. Teremos reuniões com as diversas instâncias federativas. Acho que a Câmara discutiu muitos conceitos, [mas] nós queremos quantificar esse modelo e verificar seus impactos. Apenas com os resultados desses modelos sendo rodados a gente poderá ter ideia [se aumentará carga tributária ou não]. Mas uma coisa eu posso dizer: não vejo espaço para aumento de carga tributária no país — disse Braga em entrevista coletiva, rechaçando a possibilidade de a reforma ser fatiada para uma aprovação rápida.

Após a tramitação oficial do texto, o relator terá 15 dias úteis para elaborar seu relatório e a CCJ terá 30 dias úteis para emitir parecer.

O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), disse que o colegiado contribuirá para os debates com até três audiências públicas por semana.

— Vamos instruir um grupo de trabalho para fazer audiências públicas ouvindo os setores [da economia], o governo e as prefeituras para colaborar com o relator, que também fará parte do grupo. Tão logo voltar do recesso, a gente vai começar a marcar essas audiências públicas, podendo ser duas ou três por semana, devido à urgência. Tem diversos pontos em que há polêmica e que com certeza devem ser alterados — afirmou Vanderlan.

Apesar de a versão original da PEC ter sido apresentada em 2019 na Câmara, o texto atual foi resultado de negociações que a mesclaram com a PEC 110/2019, apresentada primeiramente pelo senador Davi Alcolumbre (União-AP), atual presidente da CCJ. Outra proposta apresentada no Senado é a PEC 46/2022, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR). Ela é apoiada por alguns críticos da reforma em discussão, como o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Para ser aprovada a mudança na Constituição, é necessário o apoio de três quintos dos 81 senadores em uma primeira votação. Depois, é preciso aguardar cinco dias ou cinco sessões para fazer uma segunda deliberação, que também deverá ter três quintos de votos favoráveis. É preciso total concordância entre as Casas, de modo que as alterações no Senado retornam para a Câmara. Aprovada, a emenda é promulgada pelas Mesas das duas Casas em sessão solene do Congresso Nacional. Por se tratar de Emenda Constitucional, não há participação ou necessidade de sanção pelo presidente da República.

Caso a PEC da reforma tributária seja aprovada e promulgada, o governo deverá enviar ao Congresso, em 180 dias, uma segunda reforma: um projeto de lei de reforma sobre o Imposto de Renda.

Possíveis mudanças

As principais críticas dos senadores recaem sobre dispositivos modificados de última hora na Câmara. O relator Eduardo Braga já se pronunciou contrariamente à possibilidade de estados criarem novo tributo para produtos primários e semielaborados.

“Vão merecer nossa atenção alguns dos artigos incluídos de última hora (…) [como] o artigo 20, pelo qual os estados poderão criar uma nova contribuição para as atividades de agropecuária, mineração e petróleo. Esse novo tributo parece estranho, já que um dos fundamentos da reforma é a simplificação tributária”, escreveu Braga em seu perfil no Twitter.

O artigo foi incluído para atender governadores do Centro-Oeste, cujos estados temem perder arrecadação. Com a novidade da tributação no local de consumo, esses estados, que são grandes produtores do setor primário, poderiam ter queda no recolhimento de tributos.

A transição para o IBS também impactará a arrecadação dos estados que concedem benefícios fiscais no ICMS, em troca de aportes feitos pelas empresas beneficiadas em fundos governamentais de compensação, para investimentos e habitação. A possibilidade de tributar com uma nova contribuição seria para compensar essas perdas de arrecadação.

O senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo na Casa, espera que volte a constar na reforma a prorrogação de benefícios fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será extinto, para plantas automobilísticas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste até dezembro de 2032. Essa previsão também foi retirada na Câmara na votação do dia 7 de julho. Para o senador Angelo Coronel (PSD-BA), benefícios fiscais são vitais para a indústria de sua região.

— Qual empresa grande vai se instalar no Nordeste se não houver o incentivo fiscal dado pelos governos? — questionou o senador em entrevista à TV Senado.

Regimes diferenciados

Para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder do governo no Congresso Nacional, o Senado poderá diminuir a quantidade de setores que se beneficiam de isenções ou alíquotas menores. Segundo Randolfe, muitas isenções aumentarão a alíquota dos novos tributos para os demais setores, para compensar a perda em arrecadação. 

— Quanto mais isenções, maior a alíquota será. O Senado vai ter que cumprir esse papel de tentar ajustar ou reduzir o número de isenções para poder reduzir, ao fim, o percentual da alíquota. Esse é o desafio — disse o senador.

O texto da PEC inclui serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos nos regimes especiais de tributação, em que há aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da natureza da atividade, mas não necessariamente menores. É o que ocorre com bancos e seguros, por exemplo. 

Já setores como educação, saúde e medicamentos devem possuir regimes que poderão ter diminuição das alíquotas da CBS e do IBS, juntas, de 60% a 100% (ou seja, imposto zerado). Uma lei complementar definirá que tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados e as formas de compensar a arrecadação governamental. Também serão contemplados ramos da cultura, de produtos agropecuários, de transporte coletivo de passageiros e de alimentos.

Tributos estaduais e municipais

O IBS, que será disciplinado por lei complementar, substituirá definitivamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos estados e o Imposto sobre Serviços (ISS) em 2033. Como os valores arrecadados em IBS serão agregados nacionalmente, haverá um conselho federativo que irá gerir esses recursos e distribuir os valores entre os entes federativos. O conselho terá 27 representantes estaduais (um para cada estado e o Distrito Federal) e 27 dos municípios e do DF.

A nova dinâmica difere das regras atuais, em que cada estado e cada município gere com autonomia seus impostos. Por essa razão, a instituição do conselho recebe críticas de senadores da oposição, como Hamilton Mourão (Republicanos-RS), para quem o modelo “rompe o pacto federativo”.

O senador Rogerio Marinho (PL-RN) considera que a figura do conselho federativo não é oportuna e que o texto precisa de mais tempo para debate.

— O projeto de fato foi apresentado 10 minutos antes do [início da sessão do] Plenário da Câmara. Não tenho dúvida que a grande maioria dos parlamentares votou sem conhecer as minúcias e os impactos [do texto]. O governo sequer teve a preocupação de acompanhar essa discussão, todas as concessões que foram feitas não passaram pelo crivo da Receita Federal, do Ministério da Fazenda… Há necessidade enorme que o Senado se debruce para verificar as incongruências. Defendemos a descentralização dos recursos, [e] a criação desse conselho que concentra os recursos no governo federal para depois distribuir [os impostos arrecadados] para estados e municípios vai na contramão do que entendemos como adequado — apontou Marinho.

Durante o período de transição entre a implementação do IBS e extinção do ICMS e ISS, que durará de 2029 a 2034, o montante arrecadado será redistribuído pelo conselho entre os estados e municípios, respeitando a proporção média de receita arrecadada entre 2024 e 2028. A medida busca evitar a perda de arrecadação, apesar de ser inevitável que alguns entes arrecadem em quantidade maior ou menor com relação ao modelo atual. 

As regras de distribuição do IBS entre os entes terão uma longa transição de 50 anos (de 2029 a 2078). Também caberá ao Conselho Federativo decidir sobre a gestão desses recursos. Serão aprovadas as definições acordadas , simultaneamente, pela maioria absoluta dos representantes dos municípios e pela maioria absoluta dos representantes estaduais que, somados, correspondam a pelo menos a 60% da população brasileira

Quanto à arrecadação dos contribuintes, o IBS terá período de transição de quatro anos (de 2029 a 2033), em que os entes cobrarão apenas partes do ICMS e o ISS, a cada ano menores. Concomitantemente, o IBS será cobrado progressivamente para compensar a diminuição desses impostos. O IBS terá uma alíquota de referência estipulada pelo Senado, mas cada ente definirá a sua. O contribuinte pagará a soma da alíquota estadual e da municipal.

Antes da transição, o IBS poderá ser testado com a alíquota de 0,1% a partir de 2026. Os contribuintes enquadrados nesse teste poderão ser compensados com valores menores no PIS ou Cofins, ou de outra forma que lei complementar definir.

Tributos federais

A CBS, que também terá regras dispostas em lei complementar, vigorará integralmente em 2027 e terá suas alíquotas fixadas pelo Senado. Mas em 2026 a União poderá aplicar alíquota de 0,9% como teste. Assim como o IBS, o contribuinte terá valores reduzidos do PIS e da Cofins, além de outras formas previstas em futura lei.

Já o Imposto Seletivo poderá ser criado pelo governo por medida provisória assim que a PEC for aprovada, ainda em 2023. Sua função é tributar produtos e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas. Essa função já é exercida em alguns setores pelo IPI, que terá alíquota zerada em 2027, mas só será extinto em 2033.

Imposto sobre Valor Agregado

Um dos principais pontos na simplificação na reforma é a adoção do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A CBS e o IBS são formas de IVA, que tributa apenas as etapas do comércio que geram novo valor ao produto ou serviço, no entanto, sem incluir o tributo pago em uma operação anterior no cálculo do que será tributado na etapa seguinte. Por isso é chamada de não cumulativa.

Da maneira que ocorre hoje, uma fábrica, para produzir um móvel, acaba comprando a madeira de um fornecedor por um preço que já tem embutido o valor que esse fornecedor pagou de imposto. Com o imóvel pronto, esse fabricante vende ao lojista por um preço que inclui os tributos pagos por ele. Ou seja, até chegar ao consumidor final do móvel, os tributos vão se acumulando na base de cálculo. É essa dinâmica que o IVA busca evitar.

Outros pontos  

O relator, que representa o estado do Amazonas, defende no Senado a manutenção dos privilégios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo a PEC, até 2078 as empresas da região poderão contar com mecanismos para manter o diferencial competitivo nos mesmos níveis estabelecidos pela legislação dos tributos extintos pela reforma.

Nesse sentido, um dos fundos criados na reforma é o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que poderá suportar eventual perda de receita do estado. Será criado por lei complementar e terá recursos da União.

Também serão criados o Fundo de Desenvolvimento Regional, para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres, e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, para que empresas com promessas de benefícios fiscais de ICMS até 2032 possam receber esses valores. Esses fundos objetivam compensar os estados pelo fim da guerra fiscal (processo pelo qual os estados usam incentivos tributários para competir por investimentos). 

Impostos subnacionais também são mencionados na PEC. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado pelas prefeituras poderá ter a base de cálculo atualizada por decreto municipal, dispensando o aval dos vereadores. Já em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), recolhido pelos estados, a PEC permite a aplicação de alíquotas diferenciadas em função do impacto ambiental do veículo. Embarcações e aeronaves, como iates e jatinhos, passarão a ser tributados.

Com informações da Agência Câmara e Agência Brasil

Fonte: Agência Senado

Artigo de Karla Borges é destaque nacional

A publicação de mais um artigo de Karla Borges do Núcleo de Estudos Tributários – NET é destaque no site tributario.com no dia de hoje!

O impacto da Reforma Tributária no IPTU

Embora a proposta de reforma tributária (PEC) tenha sido direcionada à tributação sobre o consumo, houve no artigo 156, parágrafo 1º, a inclusão do inciso III, permitindo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tenha sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Trata-se de um antigo pleito das capitais brasileiras em virtude da exigência legal de envio ao Poder Legislativo de projeto de lei para promover ajustes no valor venal dos imóveis. Desta forma, não haverá mais necessidade de lei para que as administrações tributárias possam aumentar a base de cálculo do imposto, podendo fazê-lo através de mero decreto.

A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perderá a eficácia, uma vez que ela proibia o município de atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Para que houvesse majoração do IPTU superior a atualização monetária, era exigida a aprovação de uma lei pelo poder legislativo local, justificando a majoração. Ora, se a PEC permite a atualização da base de cálculo que é o valor venal do imóvel, isso significa, que, por extensão, o valor do imposto também poderá ser aumentado, ao incidir a alíquota sobre um valor venal maior, determinado pelo Poder Executivo sem apreciação da Câmara de Vereadores.

É importante destacar que as limitações do poder de tributar, previstas na Constituição Federal permanecem. O IPTU só pode ser instituído por lei (princípio da legalidade); não pode ser concedido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (princípio da isonomia); o tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco (princípio da vedação ao confisco); o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária); o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade).

A Carta Magna, todavia, já prevê no artigo 150, III, c, parágrafo primeiro, que para a fixação da base de cálculo do IPTU não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não veda a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, permanecendo, assim, a possibilidade de o valor venal do imóvel ser alterado/majorado até 31 de dezembro de um ano para valer no exercício seguinte. Só que agora essa determinação da base de cálculo não precisa mais de lei em sentido formal, apenas um ato do poder executivo.

A condição da obediência aos critérios estabelecidos em lei municipal prevista na PEC diminuiu o impacto da nova regra de tributação do IPTU, afinal, ainda que um decreto do poder executivo possa atualizar a base de cálculo do IPTU de uma cidade, os demais elementos que compõem a exação precisam estar devidamente tipificados na lei e não podem sofrer nenhuma modificação que não seja por norma legal. Os contribuintes devem estar atentos ao cálculo do imposto, checando se o valor venal é compatível com o valor de mercado determinado pela municipalidade, se a alíquota atribuída está correta, assim como o padrão construtivo e demais fatores de correção que possam alterar o valor do tributo, pois, havendo discordâncias, poderão ser contestadas.

Karla Borges

PGFN alcança R$ 21,9 bilhões em valor recuperado no primeiro semestre

Valor foi 21% superior ao obtido no mesmo período do ano anterior; do total, R$ 10 bilhões são resultado de acordos de transação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou R$ 21,9 bilhões inscritos em dívida ativa no primeiro semestre, encerrado em 30 de junho. O valor foi 21% superior ao obtido no mesmo período do ano anterior. 

Desse total, R$ 10 bilhões são resultado de acordos de transação tributária. Essa estratégia de cobrança representou quase a metade (45%) do total arrecadado pela PGFN, no semestre, e explica o crescimento expressivo da arrecadação em relação ao primeiro semestre do ano passado. 

Regularidade fiscal

A transação tributária soluciona passivos de difícil recuperação e beneficia tanto o governo quanto os contribuintes. Os dados da PGFN mostram que desde o início do programa de transação, em 2020, já foram regularizados mais de R$ 466,6 bilhões em dívidas. O estoque atual da dívida ativa da União é de R$ 2,7 trilhões.

A transação tributária se consolidou, ao longo dos três últimos anos, como importante política pública de regularização fiscal. Prevista há anos no Código Tributário, a transação tributária foi autorizada pela Lei nº 13.988/2020.

O valor de créditos da União recuperados pela PGFN é o que de fato entra no caixa do Tesouro Nacional, com efeito direto sobre o resultado primário. O gráfico a seguir mostra o crescimento da arrecadação nos últimos anos, por semestre.

Institucional

Com mais de quatro séculos de história e há 60 anos com essa denominação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem a missão de “promover justiça fiscal, conferir segurança jurídica às políticas públicas e assegurar recursos à sociedade com integridade e respeito ao cidadão”.

A PGFN é órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União (AGU) e atua na consultoria e no assessoramento jurídico no âmbito do Ministério da Fazenda, na representação da União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários. Por meio da Transação Tributária, a PGFN consolidou um dos programas mais eficientes de estímulo à regularidade fiscal já lançados.

Regularize

O portal Regularize é o canal digital de serviços da PGFN. No portal, o contribuinte consulta a situação fiscal, detalhes da dívida e da cobrança, as opções de negociação, emissão de documentos para pagamentos e outros serviços. O contribuinte pode contar ainda com as orientações de uma atendente virtual, IZE. A totalidade dos serviços oferecidos pela PGFN está disponível on-line, pelo portal Regularize.

Fonte: Ministério da Fazenda

Simples Nacional: como pagar DAS em atraso e regularizar a situação com o Fisco

Evite multas e até desenquadramento do regime do Simples Nacional pela falta de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas no Brasil e, atualmente, são mais de 20 milhões de empresas optantes pela modalidade.

Se o contribuinte possui uma empresa optante pelo Simples Nacional e por algum motivo não pagou ou atrasou alguma parcela do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ele pode ficar inadimplente com a Receita Federal, podendo passar por diversas sanções, multas e até a exclusão do regime.

Para evitar estes problemas, saiba como regularizar a situação no Simples Nacional e emitir os boletos do DAS em atraso com os valores devidamente corrigidos.

Veja o passo a passo abaixo:

  1. Acesse o Portal do Simples Nacional;
  2. Uma vez dentro do sistema, escolha a opção Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  3. Emita a guia na opção “Emitir DAS Simples Nacional / 2ª Via Boleto Atualizado”;
  4. Confira o valor do boleto atualizado;
  5. Faça a emissão;
  6. Efetue o pagamento: o pagamento pode ser realizado no banco autorizado ou por meio de canais eletrônicos, como internet banking ou aplicativos móveis.
  7. Regularize a situação: após efetuar o pagamento em atraso, sua empresa estará regularizada perante o Simples Nacional – isso se a única pendência forem os DAS em atraso.

Após o vencimento do DAS, o valor da multa é de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados no documento, com limite de 20%.

É importante destacar que, em caso de dúvidas ou problemas técnicos, é recomendado entrar em contato com a Receita Federal ou procurar o auxílio de um contador para garantir que o procedimento seja realizado corretamente.

Além disso, evite deixar o pagamento dos tributos em atraso, pois a falta de pagamento pode gerar multas e juros adicionais, prejudicando a saúde financeira do seu negócio. É fundamental manter a regularidade fiscal para evitar problemas futuros com o Fisco.

Fonte: Portal Contábeis

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