As propostas de reforma tributária em discussão no Congresso preveem a substituição de alguns programas de desoneração pela devolução de impostos aos contribuintes, o chamado “cashback”.
Esse mecanismo é utilizado por países como Canadá, Uruguai e Colômbia para garantir que o benefício fiscal chegue de fato ao cidadão e seja direcionado aos mais pobres. O modelo também está sendo testado no Rio Grande do Sul.
A devolução pode ser feita em tempo real, com o contribuinte se identificando com o número do CPF ou utilizado um cartão de benefício social. Pode ser pago antecipadamente, como um complemento no Bolsa Família, por exemplo. Outra possibilidade é devolver posteriormente, como uma espécie de Nota Fiscal Paulista (SP) ou Nota Legal (DF).
Uma das ideias da reforma tributária é acabar com praticamente todos os mecanismos de desoneração por produto. Eles seriam substituídos por um sistema em que o governo cobra de todos e devolve o dinheiro para um contribuinte com determinadas características (aqueles mais pobres ou para empresas de uma determinada região, por exemplo). É a chamada tributação personalizada.
Um exemplo disso é o que o Ministério da Fazenda chama de “cashback do povo”, que é a devolução de parte do novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que seria criado pela reforma tributária.
Segundo a Fazenda, o modelo de cashback a ser adotado ainda será detalhado para definir quem são os beneficiários, qual o limite para devolução, se estará restrito a algum tipo de despesa (alimentos, educação e saúde, por exemplo) e também a forma como se dará a devolução.
Uma possibilidade é dar o cashback em valor fixo para todos os brasileiros no lugar de desoneração da cesta básica, garantindo a devolução integral do tributo para os mais pobres e parcial para os mais ricos.
A desoneração da cesta no formato atual beneficia também os mais ricos e não é completamente repassada ao consumidor.
Um estudo de 2021 do movimento Pra Ser Justo, realizado junto com pesquisadores da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), apontou que é possível usar a devolução para beneficiar mais de um terço da população brasileira com um orçamento inferior ao da desoneração da cesta básica.
No Rio Grande do Sul, o programa Devolve ICMS beneficia famílias do CadÚnico (Cadastro Único), com renda mensal de até três salários mínimos (R$ 3.960) ou renda per capita inferior a meio salário mínimo (R$ 660).
A devolução inclui uma parcela fixa de R$ 100 a cada trimestre a cerca de 600 mil famílias. Há também uma parcela que varia conforme o volume de notas fiscais com CPF solicitadas pelos beneficiários, o que beneficiou 168 mil famílias no primeiro trimestre de 2023.
Fonte: Por Eduardo Cucolo | Folhapress
O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que a adoção do modelo de IVA (imposto sobre o valor adicionado) dual é o que viabiliza a política da reforma tributária. Há a expectativa de que a proposta seja votada no Congresso ainda no 1º semestre. São duas propostas de IVA sendo estudadas. O único substituiria 5 tributos federais, estaduais ou municipais: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programas de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS.
“Há uma certa desconfiança muito mais das próprias administrações tributárias, que temem que a Receita Federal controle seus impostos e por isso querem ter a competência de arrecadação”, disse Appy à CNN Brasil na 6ª feira (26.mai.2023). “Não tem fundamento isso, mas, como existe essa sensação, acho que o encaminhamento do IVA dual seria mais provável”, afirmou. Segundo ele, a decisão caberá ao Congresso Nacional. “Para as empresas, a diferença entre os 2 modelos é muito pequena. A ideia é que a nova legislação seja ou totalmente uniforme ou o mais próximo possível entre os 2 modelos e, portanto, não haveria complexidade muito grande para as empresas”, falou.
Fonte: Poder 360
TJSP livra empresa de administração de imóveis próprios do pagamento de ITBI na incorporação.
Trata-se do seguinte:
Dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.
Como se vê, a CF atribui imunidade tributária à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, com exceção daquelas pessoas jurídicas que exercem atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Por outro lado, o Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, estabelecendo no seu artigo 37 o seguinte:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Da leitura do art. 37, § 2º, do CTN, verifica-se que imunidade está condicionada à verificação de que, nos três (3) anos subsequentes à aquisição, a empresa não tenha exercido preponderantemente a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Vale dizer, o CTN estabelece métodos para se verificar se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade, cabendo ao Município demonstrar ser a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a exploração de empreendimentos imobiliários.
Assim, se uma pessoa jurídica foi constituída recentemente, não é possível concluir pela sua atividade preponderante, e portanto, não pode o Município exigir ITBI devendo esperar o transcurso de 3 anos primeiros anos seguintes à data da aquisição para fins de incidência, ou não, do ITBI.
Em vista disso, o TJSP livrou uma empresa que foi constituída recentemente de pagar ITBI sobre a integralização de imóveis do sócio ao capital social.
Veja a ementa da decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de imóveis do sócio ao capital social da impetrante – Pretendida não incidência do tributo municipal, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – Sentença que denegou a segurança almejada – Reforma do r. decisório – Conquanto seu objeto social seja a administração de bens imóveis próprios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de imóveis como atividade econômica, trata-se de empresa constituída recentemente, em 2021 – Impossibilidade de se aferir a atividade preponderante da impetrante, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional – Não incidência do tributo – Ordem concedida – Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004573-48.2021.8.26.0319; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023).
Fonte: Tributario nos bastidores
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdições estrangeiras.
Rendimentos no exterior
Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residentes no país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.
Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.
A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
Controle internacional
Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.
As Instruções Normativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.
Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.
Incidência
Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado nos rendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.
Residência fiscal
O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condições estão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.
Ganhos e rendimentos
O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, bem como da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.
Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.
Regimes de câmbio
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.
No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólares norte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólares e o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.
Conta remunerada
José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valores em “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.
Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Criptoativos
São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve ser extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.
Saída temporária/definitiva
No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).
No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Prazos
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Quem estiver em viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.
Restituição
A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinte, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
Acordos
Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.
O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.
Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.
Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
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Fonte: Receita Federal
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela, só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a pacificação de uma controvérsia tributária que durou uma década, mas recentemente teve seu fim por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.
O caso julgado envolve a interpretação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/1968, a norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).
Esses itens trazem a ressalva de que não incide na base do ISS o fornecimento de “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS”.
Esse trecho permitiria duas interpretações. Uma delas, mais favorável ao contribuinte, indica que o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer seja produzida no local da prestação do serviço, quer seja fora dele.
A outra, pró-Fisco, diz que a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitem ao ICMS. Essa foi a posição historicamente adotada pelas turmas de Direito Público do STJ em diversos precedentes.
O problema é que, em 2010, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497. Relatora da matéria, a ministra Ellen Gracie (hoje aposentada) deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença e permitir à empresa recorrente deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.
Essa decisão monocrática valeu por uma década. Nesse período, houve a indicação por parte do Supremo de que a interpretação do STJ estava superada. Essa posição foi derrubada em 2020, o que se confirmou no ano passado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, o STF acabou por preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbito infraconstitucional: a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
“O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”, explicou a relatora do recurso especial.
“Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS”, acrescentou ela.
No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o recurso especial do contribuinte foi negado porque a empresa não alegou, muito menos comprovou, que vendeu de forma separada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS. A votação foi unânime.
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REsp 1.916.376
Fonte: Conjur por Danilo Vital
Brasília – A Receita Federal enviou carta para 5 mil grandes empresários pedindo que, até o fim de julho, regularizem os tributos devidos. A iniciativa ocorre após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais concedidos por estados.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, espera receber cerca de R$ 90 bilhões com isso e, assim, garantir mais da metade dos R$ 150 bilhões em receitas extraordinárias para que o governo possa, efetivamente, deslanchar com seu plano de investimentos públicos.
De acordo com as regras fiscais aprovadas pelo Congresso, quanto mais receita, mais o governo pode gastar e investir.
O problema é que as empresas, assessoradas pelos maiores escritórios de advocacia, afirmam que não têm nada a pagar e, por isso, avaliam recorrer à Justiça assim que receberem as autuações.
Isso porque, segundo os advogados, a Fazenda não obteve do STJ uma decisão tão favorável quanto imagina.
De acordo com as empresas, o STJ somente confirmou o que já está na lei -o tributo será devido quando os recursos decorrentes do benefício não forem empregados no projeto.
Varejistas, montadoras e produtores de alimentos dizem que seus benefícios estaduais são, inclusive, contabilizados separadamente de forma que fique explícita sua utilização na própria atividade.
Carta
Na carta, a Receita reconhece essa particularidade da lei, mas afirma ter verificado “indícios de que houve exclusão indevida das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de valores a título de subvenções para investimento”.
Pede que, até 31 de julho deste, o contribuinte regularize sua situação sob pena de ser autuado.
Diz ainda que, para aqueles que consideram sua situação fiscal adimplente, apresentem os “dispositivos da legislação estadual que concederam os benefícios fiscais de ICMS (…), e a memória de cálculo dos valores excluídos”.
As empresas consideram que as declarações já foram feitas e que, agora, cabe ao fisco a comprovação de que estão em situação irregular.
Avaliam, por meio de seus advogados, processar a União. Se isso ocorrer, os pagamentos serão feitos por meio de depósitos judiciais até que a discussão seja encerrada.
(Júlio Wiziack/Folhapress)
O pagamento do IPTU de um imóvel só é devido pela parte compradora após a sua imissão na posse do bem. Assim, com base nesse entendimento, a 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou que o antigo dono de um imóvel localizado na capital goiana indenize a nova proprietária por não desocupar o local e não pagar as taxas relativas a ele.
A ação judicial foi apresentada pela compradora do imóvel após o antigo proprietário se recusar a desocupá-lo mesmo depois de ser notificado extrajudicialmente. Consta nos autos que ele financiou a casa com um banco. Em virtude do inadimplemento da dívida, a propriedade foi consolidada à instituição bancária. Em leilão ocorrido em maio de 2021, a autora da ação arrematou o imóvel.
Entretanto, o antigo morador continuou insistindo em permanecer no local. Por ligação telefônica, disse que só iria desocupar o imóvel com ordem judicial.
Em março deste ano, o juiz Nickerson Pires Ferreira atendeu ao pedido da nova proprietária e determinou a desocupação do imóvel. Ele considerou que o leilão aconteceu de forma regular. “Como se observa, na condição de adquirente, a autora se tornou legítima proprietária da coisa, motivo pelo qual detém o direito de ser imitida na posse do imóvel adquirido, mesmo porque detentora da propriedade, fazendo jus ao exercício dos direitos inerentes ao domínio sobre o bem em questão.”
A defesa da nova proprietária, então, ingressou com embargos de declaração porque a decisão não levou em conta os pedidos de condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação e de despesas relacionadas ao local, como taxa de condomínio e IPTU.
Ao analisar o pedido, já em maio, o magistrado considerou que a posse indevida do imóvel confere à autora o direito de ser ressarcida pelo que deixou de receber, a título de fruição do bem, pelo período de ocupação.
O juiz lembrou que a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais só nasce com a entrega efetiva das chaves do imóvel. “No caso em tela, a parte requerida estava na posse do imóvel, até desfrutando do bem, sem realizar o pagamento das taxas condominiais.”
“O pagamento do IPTU do imóvel adquirido só é devido pela parte compradora após sua imissão na posse do imóvel, logo, o referido encargo, vencido antes da efetiva entrega do bem, deve ser arcado pela requerida”, concluiu ele.
Ficou determinado que o réu pague o equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês de ocupação, referente a taxa de fruição. Além disso, ele deve ressarcir a nova dona em R$ 9,5 mil, valor das taxas de condomínio, mais os valores referentes ao IPTU.
Atuaram no processo os advogados Altievi Almeida (em causa própria), Carlos Eduardo Vinaud e Luiz Antônio Lorena.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5265172-97.2021.8.09.0051
por Renan Xavier
Fonte: Conjur
Permuta de terreno público com desconto de 75% foi aprovada pelos vereadores de Curitiba, regularizando área de quase 9 mil metros quadrados
O “descontão” proposto pela Prefeitura de Curitiba para regularização de uma área pública de 8,89 mil metros quadrados ocupada por um condomínio de luxo foi aprovado em primeiro turno na Câmara Municipal nesta terça, 23 de maio, por 24 votos a 11. Segundo o próprio líder do governo na Câmara, Tico Kuzma (PSD), desde 2008 os moradores do condomínio tentam regularizar a área.
Como eles não são proprietários do terreno, a prefeitura não cobrou durante esse período de 14 anos o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente à área, o equivalente a R$ 54,8 mil por ano com base na tabela vigente no período, num total de R$ 823 mil sem considerar a incidência de juros e multas.
A regularização aprovada em primeiro turno na Câmara não só não considera os impostos que deixaram de ser pagos, como também permite que o condomínio mantenha as construções feitas ilegalmente na área.
Um argumento utilizado pela base de Greca é que a permuta viabilizaria um novo parque no Tatuquara. A permuta, porém, prevê só a aquisição da área na região. A construção de um parque novo custaria, segundo a própria prefeitura, R$ 4,7 milhões, valor investido na implantação do Parque Campo de Santana em 2022. Somados, o desconto dado ao preço do terreno público ocupado pelo condomínio mais o valor do IPTU não cobrados no período totalizam R$ 5,75 milhões.
Para defender a aprovação, o ex-líder do prefeito Rafael Greca, Pier Petruzziello (PP) disse que “à época todos os pré-requisitos foram atendidos”, alegando que o veto a construções em área de preservação não estaria ainda vigente.
Pier não explicou, porém, como os pré-requisitos foram atendidos e a construção não era ilegal se a área já era pública, e portanto não podia ter uso privado. No projeto defendido pelo vereador e demais parlamentares da base do governo, a área que vale R$ 6,6 milhões de acordo com avaliação da própria prefeitura, será permutada por R$ 1,65 milhão – um desconto de 75% – por uma área no Tatuquara.
Uma pesquisa entre as áreas semelhantes à venda na região mostra que o terreno poderia ser vendido por ainda mais dinheiro. Seis terrenos de mais de 8 mil metros quadrados estão à venda na região por um preço médio de R$ 2.181,35 por metro quadrado, o que daria ao terreno da Prefeitura um valor de R$ 19,4 milhões.
Os vereadores da base de Greca, porém, alegaram que o terreno como está “não vale nada”. “É como comprar um avião que não voa”, disse o vereador Serginho do Posto (União), por causa da legislação que limita construções em áreas de preservação. Mas como a vereadora Indiara Barbosa (Novo) destacou em plenário, a área já contém edificações: um salão de festas e quadras esportivas, além de um lago ornamental.
O mesmo terreno que “não vale nada”, porém, é parte do argumento de venda de pelo menos 6 casas à venda no condomínio por, em média, R$ 7340 o metro quadrado, R$ 3,8 milhões de preço total do imóvel.
O projeto volta ao plenário na quarta-feira, dia 24 de maio. Nesta terça votaram contra a regularização do terreno invadido pelo condomínio:
- Amália Tortato (Novo)
- Angelo Vanhoni (PT)
- Dalton Borba (PDT)
- Giorgia Prates (PT)
- Herivelto Oliveira (CID)
- Indiara Barbosa (Novo)
- Marcos Vieira (PDT)
- Maria Letícia (PV)
- Noemia Rocha (MDB)
- Professora Josete (PT)
- Professor Euler (MDB)
Votaram a favor do projeto:
- Alexandre Leprevost (SD)
- Beto Moraes (PSD)
- Bruno Pessuti (Pode)
- Ezequias Barros (PMB)
- Hernani (PSB)
- João dos 5 Irmãos (União)
- Jornalista Márcio Barros (PSD)
- Mauro Bobato (Pode)
- Mauro Ignácio (União)
- Nori Seto (PP)
- Oscarino do Povo (PP)
- Osias Moraes (Rep)
- Pastor Marciano Alves (SD)
- Pier Pretuzziello (PP)
- Rodrigo Braga Reis (União)
- Sabino Picolo (União)
- Salles do Fazendinha (DC)
- Tania Guerreiro (União)
- Serginho do Posto (União)
- Sidnei Toaldo (Patriota)
- Tico Kuzma (PSD)
- Tito Zeglin (PDT)
- Toninho da Farmácia (União)
- Zezinho do Sabará (União)
Fonte: Plural Curitiba
Nenhum ente federativo receberá menos do que o valor atual de sua arrecadação corrigida pela inflação, e 98% dos pequenos municípios brasileiros terão ganhos com a aprovação da reforma tributária. As garantias foram apresentadas por especialistas no assunto durante a audiência pública da Comissão Especial destinada a acompanhar e debater a Reforma Tributária, presidida pelo deputado Miguel Rossetto (PT), em parceria com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), na noite desta segunda-feira (22), para debater o impacto do projeto nos municípios.
Para o presidente do colegiado, a reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, tem potencial para se constituir num instrumento de desenvolvimento econômico e de melhor distribuição de recursos entre os entes federativos. Rossetto considera que, ao unificar o ISS e o ICMS, estabelecer a cobrança no destino e adotar o critério populacional para a distribuição dos recursos, a reforma trará mais equilíbrio e justiça para o sistema tributário brasileiro, beneficiando a imensa maioria dos municípios brasileiros.
O assessor econômico da Secretaria Estadual da Fazenda, Sérgio Gobetti, assegurou que a tese de que “estados e municípios perderão autonomia” é um mito, assim como a ideia de que a proposta só trará benefícios para as pequenas localidades. Citou como exemplo o município de Porto Alegre, que deverá ter um acréscimo de R$ 200 milhões por ano só com a troca do critério do valor adicionado pelo critério populacional na distribuição dos recursos. Ele ressaltou ainda que uma regra de transição, que deverá perdurar durantes os primeiros 20 anos da reforma, servirá para suavizar eventuais efeitos redistributivos negativos. Além disso, sustentou que o aumento do crescimento econômico nas duas primeiras décadas permitirá que todos ganhem.
Já o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária na Câmara Federal, deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), afirmou que um dos principais méritos da proposta é dar transparência ao sistema. “Hoje, o cidadão não tem a menor ideia de quanto paga de imposto quando compra um celular, por exemplo. Saber isso é fundamental, inclusive, para fazer a correção de distorções, caminhando, quem sabe, para a redução da taxação do consumo e o aumento da taxação da renda”, apontou.
Para ele, não basta “colocar os pobres no orçamento, mas é preciso tirá-los do sistema tributário”. “O governo dá o bolsa família com uma mão, e o sistema tributário toma com outra, toda vez que o beneficiário compra comida. É necessário pensar um sistema de compensação direta para corrigir distorções como esta”, defendeu. Lopes considera que a reforma poderá ser uma porta para ganhos de competitividade do Brasil no mercado internacional e para a reindustrialização do país. “Qualquer valor agregado aos produtos que exportamos significa a geração de milhares de empregos aqui dentro”, frisou.
O relator da Comissão Especial, deputado Marcus Vinícius (PP), acredita que há um ambiente bastante favorável para a aprovação da matéria no Congresso. Em sua opinião, a reforma não foi contaminada pelo embate político-ideológico travado por polos antagônicos, e há um esforço para a construção de consensos em torno do tema. Alertou também que, assim que a proposta for aprovada em Brasília, deverá acontecer um “grande revogaço de leis e normas tributárias nos estados”.
Por outro lado, presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski, revelou que a entidade está disposta a apoiar a reforma, desde que o texto contemple 12 pleitos, entre os quais a cobrança no destino e o fim do valor adicionado.
Também participaram da audiência o vice-presidente da Comissão Especial, deputado Edivilson Brum (MDB), a deputada Adriana Lara (Republicanos) e a deputada federal Reginete Bispo (PT/RS).

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Instrução Normativa publicada nesta quarta (24/05), no Diário Oficial da União, altera a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/05/2023 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 111
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea “i” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea “b” do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e
XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 29. ………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)
“Art. 52. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
“Art. 56. ………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
“Art. 62. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)
“Art. 80. …………………………………………………………………………………………………………………
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II – as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;
………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………………………………………………………………………
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
V – os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
VIII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
……………………………………………………………………………………………………………………………….
XII – o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e
XIII – a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:
a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.
§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 1º-A.
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86. …………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
III – para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas:
I – que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou
II – com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
| Até 2.112,00 | zero | zero |
| De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
” (NR)
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“IV – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………………………..
V – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
| Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
| De 0,00 a 7.407,11 | zero | zero |
| De 7.407,12 a 9.922,28 | 7,5 | 555,53 |
| De 9.922,29 a 13.167,00 | 15 | 1.299,70 |
| De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | 2.287,23 |
| Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.106,25 |
” (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
| Até (2.112,00 x NM) | zero | zero |
| Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 158,40000 x NM |
| Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 370,39875 x NM |
| Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 651,72750 x NM |
| Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 884,96150 x NM |
” (NR)
Art. 5º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VI – a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022:
………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 24.511,92 | zero | zero |
| De 24.511,93 até 33.919,80 | 7,5 | 1.838,39 |
| De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.382,38 |
| De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.758,32 |
| Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.557,13 |
” (NR)
Art. 6º A Legenda constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, localizada imediatamente após o item VI, fica reposicionada, com alinhamento à esquerda, para imediatamente após o título “COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA”, com a seguinte redação:
“Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
I – os §§ 4º e 5º do art. 24;
II – o inciso IV do art. 53; e
III – o art. 103.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Diário Oficial da União

