Segundo consta do seu preâmbulo, a Medida Provisória nº 1.171/23 tem por finalidade a “tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior”, além de alterar os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive limites de dedução.
Como contraponto à perda arrecadatória gerada pelo aumento da faixa de isenção, a medida eleva a carga tributária e determina a incidência do IRPF sobre rendimentos no exterior, ainda que não detidos diretamente pela pessoa física, mediante alíquotas progressivas de 0% (até R$ 6.000 anuais), 15% (até 50 mil anuais) e 22,5% (sobre a parcela que exceder R$ 50 mil anuais).
Uma alteração significativa é que o imposto em questão passa a ser apurado e recolhido anualmente, e não mais pelo carnê-leão. Ou seja, caso convertida em lei, as regras previstas na MP aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2024, e o tributo devido será recolhido quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual no exercício seguinte.
O primeiro ponto que desperta atenção e seguramente vai suscitar polêmica é a tributação de rendas auferidas por entidades controladas por pessoa física residente no país, ainda que situadas em países que não sejam classificados como paraísos fiscais ou constituídas na forma de regimes fiscais privilegiados. A nova legislação institui modelo de Tributação em Bases Universais para as pessoas físicas, de modo que o lucro auferido pelas estruturas offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF. Tal regime já é aplicável a pessoas jurídicas há alguns anos e atualmente disciplinado pela Lei nº 12973/14, que instituiu a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior por pessoa jurídica residente no país.
O conceito de entidade controlada empregado na redação do artigo 4º da MP é bastante amplo, na medida em que abrange sociedades e entidades personificadas ou não (como fundos de investimento e fundações), das quais a pessoa física possua direta ou indiretamente o controle. Considera-se como controle indireto a existência de arranjos societários que assegure ao controlador a preponderância nas deliberações societárias ou poder para eleger e destituir a maioria de seus administradores; ou, ainda, possuir direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas (familiares, por exemplo), mais de 50% de participação no capital social ou seu equivalente, ou nos direitos aos lucros e ativos em caso de liquidação.
Segundo as justificativas do projeto da MP, a medida veicula uma espécie de regra CFC (Controlled Foreign Company), que implica a tributação automática de lucros auferidos por controladas no exterior por pessoas físicas, a pretexto de evitar o “diferimento” do recolhimento do imposto por seus controladores. Para tanto, veicula dois critérios de atração das normas: 1) o jurisdicional, que vincula a sua aplicação a entidades situadas em paraísos fiscais ou detentoras de regimes fiscais privilegiados; e 2) o critério de renda passiva, que permite a aplicação da regra a estruturas que apurem renda ativa própria inferior a 80 %.
Sobre esse segundo critério, o artigo 4º, §5º da MP, reproduzindo disposição semelhante do 84 da Lei nº 12.973/14, cuidou de definir o conceito de renda passiva de forma negativa e denotativa. É dizer, define renda ativa como “aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria”, para em seguida excluir de tal conotação os seguintes rendimentos: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira.
Para fins de sujeição ao IPRF no Brasil, o §6º desse mesmo dispositivo determina que os lucros das controladas serão apurados em balanço próprio, de forma individualizada, com a observância dos princípios contábeis e da legislação — em que pese nesse ponto deixe e frisar qual a legislação de referência, se a brasileira ou do país em que situada a controlada. Feito isso, os lucros serão computados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física na proporção de sua participação no capital social — ou equivalente — da controlada no exterior.
De outro lado, a MP passa a permitir três hipóteses de dedução na apuração do lucro e do próprio imposto a ser recolhido: 1) prejuízos apurados pela controlada em balanço próprio, referentes a períodos posteriores à MP; 2) parcela dos lucros e dividendos de suas investidas no País; 3) imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base do IRPF, até o limite do imposto devido no país.
Ainda sobre as controladas, o artigo 6º da MP determina que a variação cambial do principal aplicado nas controladas passa a compor o ganho de capital percebido pela pessoa física, quando da liquidação, baixa, alienação do investimento ou redução de capital. Ou seja, a mera variação cambial, por si, não está sujeita a tributação, enquanto não liquidado ou realizado o ativo ou investimento.
Algumas premissas da legislação, no entanto, hão de ser questionadas: em primeiro lugar, fica evidente que a MP não pretendeu apenas impor ou aumentar a tributação sobre entidades situadas em paraísos fiscais ou detentora de regimes fiscais privilegiados, como visto acima. Tampouco procurou combater o uso de empresas-casca (shell companies) que são desprovidas de regularidade fiscal e contábil e promovem a distribuição disfarçadas de dividendos por meio, por exemplo, do uso de recursos da controlada para custeio de despesas da pessoa física controladora.
Vale lembrar que a tributação automática dos lucros de controladas (e coligadas) estrangeiras por pessoas jurídicas no Brasil, instituída pelo artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, foi objeto da ADI 2588, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, quando restou inconclusivo o julgamento em alguns pontos importantes, notadamente no caso de controladas situadas em países de tributação regular. É possível que, aprovada a MP, o tema volte a pauta dos tribunais, principalmente em situações em que a tributação automática de lucros de controladas por pessoas físicas, que tradicionalmente recolhem imposto pelo regime de caixa, pode gerar distorções. Basta imaginar a situação de ativos da estrutura offshore, contabilizados a valor justo, que tenham variação positiva gerando um lucro no seu balanço, ainda que não passível de liquidação.
Outra questão relevante diz respeito às controladas situadas em países com os quais o Brasil possui acordo para evitar a bitributação. Nesse ponto, relembre-se que a jurisprudência pátria [1], inclusive do Carf (confira-se a propósito o interessante artigo de Sérgio André Rocha e Thaís de Laurentiis publicado nesta ConJur [2]), reconhece que os tratados que versão sobre matéria tributária prevalecem sobre a legislação interna, por força do artigo 98 do CTN (norma de bloqueio). Nessas situações, a tributação de lucros de empresas não residentes que não tenham sido distribuídos ou disponibilizados feriria o Princípio da Residência (ou Estabelecimento Permanente), geralmente veiculado no artigo 7º dos referidos acordos, nos moldes da convenção modelo da OCDE.
Outro ponto importante foi a regulamentação do trust, o que pela primeira ocorrerá em nível legal em caso de conversão da MP [3]. A definição trazida na MP parece se aproximar daquela versada na Convenção de Haia sobre trusts, do qual o Brasil não é signatário.
Tal instituto, que tem origem no direito anglo-saxão, se caracteriza em função de uma obrigação instituída por alguém (settlor ou instituidor), pela qual outrem (trustee ou administrador do trust) fica investido de um direito de propriedade em caráter de confiança (fidúcia), em benefício de um terceiro (beneficiary ou beneficiário) ou para um propósito específico (purpose) [4]. Em outras palavras, os ativos e bens transferidos ao trustee constituem uma espécie de fundo separado, independente em relação ao seu patrimônio, e que só será transferido ao benefícios depois de implementadas as condições estipuladas pelo instituidor (como o seu falecimento, por exemplo).
De modo geral, a MP estabelece um regime de transparência fiscal para o trust, ao considerar que os bens ou direitos que lhe foram vertidos permanecem sob a titularidade do instituidor após a sua instituição, e somente passará à titularidade do beneficiário no momento da distribuição dos ativos ou do falecimento do instituidor. Interessante notar que o atual tratamento fiscal está em contrariedade com a legislação do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/16, que enxergava o beneficiário como verdadeiro titular dos ativos [5]. Nota-se, ainda, um descompasso com a recente Resposta à Consulta Tributária 25343/2022, recentemente publicada, que considera o beneficiário o “titular dos direitos sobre o trust” para fins de ITCMD [6].
Da forma como regido atualmente, torna-se difícil conciliar o regime fiscal em questão, sobretudo no caso dos trusts de caráter irrevogável, em que o instituidor deixa de ter qualquer disponibilidade jurídica ou econômica sobre os rendimentos dos bens e direitos dos trusts, com a regra do artigo 43 do CTN. Sobre essa possível distinção dos trusts entre revogáveis e irrevogáveis, o Projeto alega que a ideia teria sido “simplificar as regras do projeto” e “não abrir espaço para diferentes interpretações” ou planejamentos tributários. Em suma, preferiu-se a simplificação dos critérios de transparência à observância ao conceito de renda para efeito de incidência do imposto.
Por fim, a MP permitiu àqueles contribuintes que queiram amenizar eventuais impactos causados pela nova carga tributária a atualização dos seus bens e direitos pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, com a condição de que a diferença seja tributada pela alíquota de 10%, desde que recolhida ainda em 2023 (artigo 10º). Para as participações em entidades controladas, tal opção seria estendida, ainda, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, com o pagamento da mesma alíquota de 10% em 2024.
É certo que há um longo caminho até a eventual conversão da medida provisória em lei e a sua regulamentação. Como visto acima, algumas questões controversas merecem e devem ser devidamente debatidas no Parlamento. Do contrário, caso aprovada nos moldes atuais, tais temas, como tem se tornado praxe, provavelmente serão objeto de disputas entre contribuintes e Fisco e terão de ser endereçadas pelo Poder Judiciário. Aguardem-se, pois, os próximos passos.
Fonte: Consultor Jurídico por Gabriel Magalhães
A 3ª câmara Criminal do TJ/MA, por unanimidade, reformou sentença que havia condenado um empresário do setor de transporte rodoviário de cargas por não ter recolhido mais de R$ 1,2 milhão de ICMS. Colegiado observou jurisprudência de que, sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa, o combustível adquirido para os seus caminhões assume a natureza de insumo.
No caso, empresário do setor de transporte rodoviário de cargas foi condenado às penas de cinco anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 120 dias-multa, pelos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e II, da lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, na condição de administrador de empresa, ele teria deixado de recolher R$ 1.285.036,39 de ICMS aos cofres estaduais, incorrendo em suposto crime contra a ordem tributária e vantagem econômica de maneira ilícita.
Em primeiro grau, o juízo considerou que o acusado perpetrou 47 condutas criminosas, aplicando, ainda, causa de aumento de pena em função do montante do valor.
A defesa, em apelação, enfatizou a atipicidade da conduta pois, como a empresa é atuante no ramo de transporte de mercadorias, o óleo diesel adquirido configuraria insumo essencial.
Argumentou, ainda, a incongruência da autuação, face à ausência de dolo e mesmo de fraude, porquanto as notas fiscais eram idôneas e a conduta da empresa se baseou na legislação nacional e jurisprudência já consolidada pelos Tribunais Superiores.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Gervário Santos, ressaltou que poderá haver infringência de norma tributária (não pagamento de tributo, ou pagamento insuficiente), configurando antijuridicidade tributária, sem que se configure, ao mesmo tempo, fato delituoso.
“Assim, o ilícito tributário é pressuposto do ilícito penal. Dito de outra forma, a configuração do crime resta excluída se a conduta do agente estiver autorizada pelo Direito Tributário, pois a antijuridicidade penal decorre da antijuridicidade tributária.”
Segundo magistrado, o proceder do empresário encontrava-se acobertado por robusto entendimento do STJ no sentido de que o combustível era adquirido na qualidade de insumo.
“Sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa do réu, o combustível adquirido para os seus caminhões assume a natureza de insumo, e não de material de consumo, dada a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, e conforme interpretação dada pelo STJ à lei federal regente da matéria.”
Assim, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, absolver o empresário.
A defesa foi patrocinada pelos advogados Ulisses César Martins de Sousa e Jair Jaloreto Júnior, do Ulisses Sousa Advogados Associados.
Segundo o advogado Jair Jaloreto, “não houve fraude na conduta da empresa e as autuações se deram, na realidade, por mera divergência de entendimento da Fazenda do Estado do Maranhão, as quais contrariam a legislação nacional, bem como a própria jurisprudência”.
Fonte:Migalhas
A Receita Federal informou que abrirá a partir das 10h desta quarta-feira (24) as consultas ao primeiro lote de restituição do IRPF 2023, ano-base 2022.
Segundo o órgão, as restituições somarão R$ 7,5 bilhões, o que tornará esse lote o maior já pago na história. O crédito bancário será feito no dia 31 de maio para 4.129.925 contribuintes.
O governo informou que esse valor será destinado a contribuintes com prioridade no recebimento. Veja abaixo:
- 246.013 contribuintes idosos acima de 80 anos,;
- 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos;
- 163.859 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
- 1.052.002 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- 204.020 contribuintes que receberam prioridade por terem utilizado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.
Pelas regras do IR, os contribuintes que têm prioridade legal no recebimento da restituição começam pelos idosos acima de 80 anos.
Fonte: G1
Os servidores públicos aposentados portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para obter o direito à isenção de Imposto de Renda. Isso porque a administração pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável aos contribuintes.
Esses são os casos, por exemplo, das patologias genéricas previstas na lei, como é o caso de cardiopatia grave, alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a administração pública costuma utilizar-se da imprecisão da lei para indeferir o benefício fiscal.
No caso da cardiopatia grave, o conceito engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e cirúrgico.
Alguns exemplos que podem ser mencionados e que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.
No caso da alienação mental, a situação mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se amolda ao conceito previsto na lei a demência e o transtorno bipolar.
Quanto às moléstias profissionais, essas são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo servidor.
Nesse caso, não há como falar em rol restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do pânico.
Assim, para fins do gozo do benefício fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (1) demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (2) realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos particulares e (3) apresentar prévio requerimento administrativo.
A Corte Superior aprovou dois enunciados de súmula acerca do tema. O primeiro é o de nº 598, que preceitua que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Nessa linha, é suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença que se amolda à previsão legal.
O outro enunciado é o de nº 627 que estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.
Todo esse entendimento foi firmado para adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e à compra de medicamentos.
Ou seja, não é relevante, para fins de concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após a sua cura.
Fonte: Conjur por Paulo Liporaci
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.
Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de fazer a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.
As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.
Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.
Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.
Presunção de fraude
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.
“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.
O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.820.873
Fonte: Conjur
Ação de sindicato que envolve toda a categoria dispensa a apresentação de relação nominal e autorização expressa individual dos filiados. Foi o que julgou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir, por unanimidade, anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com recurso contra a sentença que extinguiu a demanda ao considerar a necessidade de autorização expressa e rol nominal dos filiados, tendo em vista o direito individual dos associados.
A ação pleiteava o direito dos associados à dedução integral de despesas com educação e ensino da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
Substituto processual da categoria – A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que como o objeto pleiteado na ação envolvia praticamente toda a categoria funcional dos filiados, o
Sindicato atuou como substituto processual da categoria e não como representante processual, como considerou a sentença, sendo, portanto, dispensada a apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa individual para ajuizamento da ação coletiva, conforme sustenta o Supremo Tribunal Federal (STF).
No que tange ao objeto da ação, o entendimento é de que os filiados possam deduzir da base de cálculo do IRPF todas as despesas havidas a título de custos de saúde e de instrução.
Dessa forma, a magistrada concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.
Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Processo:¿0091162-08.2014.4.01.3400
Data de julgamento: 18/04/2023
Data de publicação: 19/04/2023
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso dos contribuintes e, com isso, manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre obras construídas em terreno permutado. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito
A disputa judicial teve início porque o município cobrou o ITBI dos terrenos permutados e incluiu o valor correspondente da obra na base de cálculo do tributo. As empresas BSP Empreendimentos Imobiliários, TGB Empreendimentos Imobiliários e Niterói Administração e Participações alegaram que o imposto deveria ser cobrado apenas sobre valor dos terrenos permutados porque, antes da formalização do acordo de permuta, momento em que a obra já tinha acontecido, havia um memorando de entendimento entre as partes. Os contribuintes buscavam a qualificação jurídica desse memorando para marcar a permuta e a cobrança do imposto.
Nos termos do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu não conhecer do recurso. O colegiado aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, foi aplicada a Súmula 284 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
“Verifica-se que as recorrentes, a despeito de pretenderem que se reconheça que a intenção de permutar seja caracterizada como efetivo contrato de permuta, não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido relativo a necessidade, formalidade, do negócio jurídico em questão, o que impossibilita o reconhecimento do mérito do recurso especial”, disse o ministro Mauro Campbell Marques.
Os ministros apenas conheceram de uma parte do recurso em que os contribuintes alegaram violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata da omissão em decisões judiciais. A alegação foi negada pelos ministros. “A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz no maltrato ao artigo 1.022”, disse o ministro Mauro Campbell Marques no voto-vista.
O caso foi julgado no AREsp 2.062.659.
Fonte: JOTA.
O Projeto de Lei 355/2022, que altera a regra de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), está pronto para ser incluído na pauta do Plenário para votação definitiva. Atualmente, o valor é determinado pelo Fisco a partir de cadastro imobiliário; a proposta de Braulio Lara (Novo) prevê que a referência para o imposto passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Três substitutivos apresentados ao texto original obtiveram parecer favorável em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, na quarta-feira (10/5). Os substitutivos tratam de modernizar o processo referente ao ITBI, retirando a exigência de reconhecimento de firma e, ainda, de corrigir a nomenclatura originalmente dada pelo projeto original à base de cálculo do imposto, para que não ocorra nenhuma dissonância em relação ao que dispõem a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O PL 355/2022 altera os artigos 5° e 16 da Lei 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos”. A alteração muda a regra de cálculo do valor do ITBI, atualmente determinada pelo Fisco a partir da avaliação do cadastro imobiliário, que apresenta características do imóvel, tais como endereço, área territorial, lote e valor venal. O projeto determina que a base de cálculo passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Lara disse, durante a apreciação da matéria em 1º turno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março de 2022, que o valor do ITBI deve ser derivado do valor de mercado. O projeto também torna desnecessário o reconhecimento de firma, uma vez que, de acordo com o autor, a própria administração pública possui capacidade de reconhecer a autenticidade ou não de documentos.
Substitutivos
O Substitutivo 1, de autoria do líder de governo Bruno Miranda (PDT), também retira a exigência de reconhecimento de firma previsto na Lei 5.492/88, que faz menção direta ao Cadastro Imobiliário que dita o valor do ITBI em Belo Horizonte. A iniciativa, contudo, não faz alteração na previsão da lei vigente de que o fisco fixará a base de cálculo do ITBI. Conforme o relator Cleiton Xavier (PMN), o Substitutivo 1, ao tornar desnecessário o reconhecimento de firma, promove a modernização do processo e está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública. Ele também salienta que o referido substitutivo não traz impacto orçamentário, concluindo assim, pela aprovação do mesmo.
Conforme o autor do Substitutivo 2, Braulio Lara, sua intenção ao apresentar tal emenda é corrigir “a nomenclatura originalmente dada à base de cálculo do ITBI, para que não ocorra nenhuma dissonância entre a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”. Conforme o Substitutivo 2, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo considerado, para tanto, o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Ainda segundo o texto, valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, goza de presunção de que é o valor de mercado e somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Também de acordo com o Substitutivo 2, a base de cálculo do ITBI não poderá ser arbitrada com base em valor estabelecido unilateralmente. Sobre a proposição, o relator Cleiton Xavier afirma que ela “se consubstancia no entendimento pleno e pacífico da jurisprudência de que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, correspondente ao valor do imóvel transmitido alcançado em condições normais de mercado e não o valor informado pelo contribuinte, já que este valor serve apenas como referência”.
Ao concluir favoravelmente ao Substitutivo 2, o relator afirma que tal proposição não contraria as normas pertinentes ao direito tributário municipal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, “mas tão somente se preocupa em promover adequação à legislação federal e ao entendimento jurisprudencial do STJ”. Cleiton Xavier também argumenta que, em seu entendimento, o substitutivo está pautado na segurança jurídica e no interesse público.
De autoria de Bruno Miranda, o Substitutivo 3dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, adequando os termos e definições do projeto original à legislação federal e jurisprudências pertinentes. Assim, tanto o Substitutivo 2 quanto o Substitutivo 3 buscam adequar a legislação ao entendimento firmado pelo STJ no que tange à base de cálculo do ITBI. O relator também se posicionou favoravelmente ao Substitutivo 3.
Tramitação
O PL 355/2022 foi aprovado em 1º turno com 34 votos favoráveis e 3 contrários. Em 2º turno, os três substitutivos obtiveram da Comissão de Legislação e Justiça parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Com o parecer favorável aprovado em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, a matéria se encontra conclusa, podendo vir a ser apreciada em Plenário, quando poderá ser aprovado ou o projeto original ou um dos três substitutivos. O quórum para aprovação é de 28 vereadores.
Estiveram presentes os seguintes membros efetivos das comissões: Cleiton Xavier (PMN), Loíde Gonçalves (Pode), Marilda Portela (Cidadania), José Ferreira (PP), Cláudio do Mundo Novo (SD), Juninho Los Hermanos (Avante), Rubão (PP), Roberto da Farmácia (Avante), Wagner Ferreira (PDT), além do parlamentar Braulio Lara (Novo).
Fonte: Prefeitura de Belo Horizonte
A pedido da Procuradoria do Município do Rio, o Poder Judiciário vai leiloar 33 imóveis em débito com o IPTU. O leilão, que será realizado de forma online, vai ocorrer nas próximas terça e quarta-feira (23 e 24/5). O procedimento tem como objetivo o pagamento de dívidas cobradas pelo município por meio de 250 execuções fiscais.
As unidades imobiliárias estão localizadas em bairros da Zona Sul e Oeste da cidade, como Barra da Tijuca, Copacabana, Leblon, Laranjeiras, Ipanema, Jardim Botânico e Glória, por exemplo. Os valores de mercado dos imóveis giram em torno de R$ 800 mil e R$ 73 milhões.
Podem ser arrematados imóveis residenciais e comerciais localizados em trechos nobres do Rio, como na Avenida Atlântica, em Copacabana, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca ou na Rua Joaquim Nabuco, em Ipanema, entre outras localidades.
– Esse é só o primeiro grupo de imóveis disponibilizado para leilão neste ano. Já estamos trabalhando no cronograma para o segundo semestre. O procedimento é uma das rotinas de cobrança de débitos tributários, e pode levar a perda da propriedade do imóvel. Também cobramos as dívidas por meio de protestos e de penhora online, com o bloqueio da conta bancária do devedor. Por isso, o melhor é que o contribuinte regularize o débito com o município o quanto antes – comenta o procurador-geral Daniel Bucar.
A Prefeitura do Rio lançou, na segunda-feira (15/5), o Programa Carioca em Dia, que oferece descontos no pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Os percentuais de abatimento disponibilizados podem chegar a 100% das multas e acréscimos moratórios e os contribuintes interessados no benefício têm até o dia 11/8 para aderir ao programa. Até mesmo os imóveis que serão leiloados podem ter o débito regularizado através do Carioca em Dia, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista.
As informações sobre o Carioca em Dia, assim como o passo a passo para a emissão das guias no portal Carioca Digital, estão disponíveis no site da Procuradoria Geral do Município do Rio.
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro
No último domingo de abril (30) foi publicada a MP 1.171/23, que dispõe sobre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas e trusts, além de atualizar a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas – IRPF.
Importante ressaltar que, por se tratar de imposição dada por meio de uma Medida Provisória, apesar de ter sua vigência imediata, o texto – total ou parcial – poderá ser revogado após 120 dias, caso não seja convertido em Lei por meio de votação no Congresso Nacional.
Em caso de aprovação da MP 1.171/23, as novas regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aplicações financeiras e rendimentos do exterior
Os rendimentos de aplicações financeiras aplicados no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust) serão tributados com as seguintes alíquotas:
Destacamos que a MP 1.171/23 trouxe o conceito de aplicações financeiras e rendimentos, como:
Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, depósitos em cartões de créditos, títulos de renda fixa e renda variável, derivativos, entre outros;
Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras, inclusive juros, dividendos, prêmios, comissões, ganhos de variação cambial e eventuais ganhos em negociações no mercado secundário com a venda de ações em bolsa de valores.
Ainda, de acordo com a nova medida, os rendimentos deverão ser indicados diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).
Entidades controladas no exterior
No planejamento patrimonial e sucessório, as entidades controladas no exterior são veículos frequentemente utilizados como formas de acesso ao mercado de investimento internacional, proteção contra riscos econômicos e políticos, e, também, como uma estratégia legal de auxiliar na redução e diferimento da carga tributária.
No entanto, a MP 1.171/23 trouxe mudanças significativas na definição de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil e as novas formas de tributação.
Nesse sentido, serão consideradas entidades controladas no exterior as sociedades e demais entidade, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta/indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes (i) direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou (ii) possua mais de 50% de participação no capital social ou direitos a recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.
De acordo com as novas regras, a tributação será aplicável às entidades controladas que estejam localizadas em países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou que apurem renda passiva acima de 20% de sua renda total. A tributação se dará da seguinte forma:
Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.
Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas na tabela acima, no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.
Tais lucros, após a tributação pela regra descrita no parágrafo anterior, passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física na DIRPF. Portanto, não haverá qualquer tributação adicional quando da efetiva disponibilização desses lucros, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.
Prejuízos gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos dos lucros.
Trusts
Segundo a MP 1.171/23, o Trust será tratado como transparente para fins tributários no Brasil, quanto ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável, sem fazer qualquer distinção entre trusts revogável e irrevogável.
Bens e direitos deverão ser declarados pelo instituidor (settlor) do trust, o qual deverá utilizar as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo, podendo ser as mesmas das aplicações financeiras ou as aplicáveis às entidades controladas.
Serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
Atualização do valor de bens e direitos no exterior
Outro ponto de destaque da norma é a possibilidade de as pessoas físicas optarem pela atualização a valor de mercado de seus bens e direitos no exterior, que estejam declarados na DIRPF, sendo que a diferença do custo de aquisição e o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, será tributada à alíquota definitiva de 10%. O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.
Por se tratar de uma medida facultativa, se faz necessária análise do caso concreto para avaliar se a opção é vantajosa.
Além disto, tal atualização também poderá ser realizada em 31 de dezembro de 2023 (desde que tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.
Essa prerrogativa se aplica, inclusive, para ativos detidos por meio de trusts, mas não se aplica, dentre outras situações específicas, a bens que não tiverem sido declarados na DIRPF entregue até 31 de maio de 2023.
Alteração da tributação mensal de IRPF
A MP alterou os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que passam a valer a partir do mês de maio do ano-calendário 2023, a seguir:
Além disso, a MP ainda prevê a opção de o contribuinte utilizar o desconto simplificado mensal correspondente a 25% do valor máximo da faixa de isenção (R$ 528,00).
Diante do exposto, é de extrema importância que as pessoas físicas que se enquadrem nos temas tratados na Medida Provisória 1.171/23 busquem orientação de seus advogados e contadores, para avaliar as possíveis consequências em relação aos desdobramentos e traçar melhores estratégias.
Por fim, considerando que o prazo de entrega Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF referente ao exercício de 2022 está em aberto até o dia 31 de maio de 2023, a análise do caso concreto é válida, inclusive, para verificar eventual necessidade de atualização dos valores dos bens e direitos à valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.
Paola Spina
Fonte: Migalhas

