A Prefeitura de São Paulo publicou nesta quarta-feira (14), em edição extra do Diário Oficial da Cidade, os editais dos concursos públicos para contratação de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – Ciências Contábeis. As inscrições começam em 21 de junho e vão até 25 de julho, pelo site da Fundação Vunesp.
Essas carreiras são de grande importância para a Prefeitura e os concursos eram esperados há vários anos. Ao todo, serão 142 vagas distribuídas da seguinte forma:
– 60 cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal (AFTM), sendo 50 na especialização Gestão Tributária e 10 na especialização Tecnologia da Informação;
– 32 cargos de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG);
– 50 cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – Ciências Contábeis (APDO – Contábeis);
Em cada concurso são reservadas 20% das vagas para pessoas negras/afrodescendentes e 5% para pessoas com deficiência.
Veja a remuneração inicial para cada cargo:
Auditor-Fiscal Tributário Municipal (AFTM) – até R$ 26.049,51
Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG – R$ 12.000
Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – Ciências Contábeis (APDO – Contábeis) – R$ 9.000
Além da remuneração, todas as carreiras terão benefícios previstos em lei.
A jornada de trabalho do Auditor-Fiscal é de 44h semanais, e de 40 horas semanais para APPGG e APDO -Contábeis. Para a inscrição nos cargos de Auditor-Fiscal e APPGG é necessária formação em nível superior em qualquer área. Já os candidatos para a área de APDO – Contábeis necessitam de graduação completa em Ciências Contábeis e Registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
O último concurso para cada uma dessas carreiras: AFTM: 2015; APDO-Contábeis: 2019; APPGG: 2016. E o concurso para APPGG tem uma inovação que facilita sua realização e deve ser apreciada pelos candidatos: o curso de formação não é mais etapa do concurso (a lei foi alterada) e será realizado após a aprovação no concurso.
Para mais informações, acesse o site da Fundação Vunesp ou Diário Oficial da Cidade.
Fonte: SECOM – Prefeitura da Cidade de São Paulo
Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:
Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.
Verdade: A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal, podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar problemas futuros.
Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.
Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual, mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.
Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.
Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja, antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém, se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.
Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado.
Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido, mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.
Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.
Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e acompanhamento junto à Receita Federal.
Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição.
Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise e liberação da Receita Federal para receber a restituição.
Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.
Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído ou ter sido multado pela malha fina.
Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina.
Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app) independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.
Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador.
Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos (e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.
Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa.
Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da 02/01/2024, assim sucessivamente.
Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração. Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração retida na malha fina seja devidamente regularizada.
Fonte: Receita Federal
A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou nesta quarta-feira (14), a Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada, que reuniu as Controladorias de 19 Estados e 12 capitais. O intuito da medida é fomentar e uniformizar a aplicação da Lei Anticorrupção (LAC – Lei nº 12.846/2013), nos três níveis da federação, através da expansão de conhecimentos, de boas práticas e de estratégias integradas de promoção da integridade no ambiente privado.
O objetivo é gerar um ambiente para disseminação de experiências e de capacitação entre os participantes. A Rede visa favorecer a articulação integrada e a cooperação técnica, de modo que as unidades aderentes possam trabalhar de forma alinhada e com sinergia de esforços. Com isso, espera-se harmonizar a celebração de acordos de leniência que envolvam competência de diferentes entes federativos; uniformizar as regras de avaliação de programas de integridade; atuar conjuntamente nas ações de fomento à integridade; além de evitar a ação duplicada de processos administrativos de responsabilização sobre o mesmo caso.
Na abertura do evento de lançamento da Rede, o ministro da CGU, Vinícius Marques de Carvalho, afirmou que o grupo terá uma missão muito importante de garantir pelo menos um nível razoável de harmonização na aplicação da Lei Anticorrupção.
“Uma rede como essa é muito relevante! Sem esse tipo de diálogo fica muito mais difícil fazer com que ela produza os efeitos que a gente espera, que no fundo é o efeito de gerar uma expectativa das empresas de que ela vai ser cumprida com rigor a ponto de evitar que a própria conduta ilícita aconteça”, enfatizou.
O ministro ainda destacou que a criação da Rede acontece num momento muito oportuno, de balanço dos dez anos de vigência da LAC.
“É o momento para a gente tentar iniciativas nessa linha de coordenação e harmonização da aplicação da lei. E a CGU pode cumprir o papel de estimular essa agenda de integridade e de ajudar as controladoras de outras esferas federativas, para se capacitarem e se equiparem para esses desafios decorrentes da aplicação da Lei Anticorrupção”.
O secretário de Integridade Privada da CGU, Marcelo Pontes Viana, também contextualizou o surgimento da LAC e da sua aplicação nos últimos dez anos. Segundo ele, a Lei veio para transformar uma realidade onde se entendia, até então, como tolerável algum grau de corrupção.
“A Lei veio dizer que não, que determinadas condutas que antes eram toleradas não serão mais toleradas”, pontuou. Ele acrescentou que as instituições privadas também têm um papel muito importante na prevenção desses atos de corrupção. Em alguma medida, a Lei reconhece que o Estado, sozinho, não vai conseguir detectar todos os casos de corrupção, então ela atribui uma responsabilidade aos entes privados, para que eles tenham as suas próprias iniciativas, seus programas de integridade e consigam fazer a prevenção desses atos.
De acordo com o secretário, para que essas finalidades se cumpram, é necessária a aplicação coerente da norma: “se a gente espera que a conduta das empresas seja de colaboração, nós temos de sinalizar que a aplicação dessa Lei vai ser feita com transparência, previsibilidade e segurança jurídica”. E ainda afirmou que “nosso objetivo é garantir que uma empresa em situação de falha e que queira atuar junto ao Estado, seja mediante a sua candidatura a um programa de reconhecimento da sua integridade, seja no momento de ser responsabilizada ou seja o momento de celebrar um acordo de leniência, vai ter uma atuação coerente do Estado, tanto no âmbito municipal, estadual ou federal”.
Na reunião de hoje, a pauta foi dividida em quatro tópicos principais: apresentação e propósitos da Rede de Integridade; diagnóstico do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) sobre a implementação da Lei Anticorrupção nos estados; os instrumentos já disponíveis para utilização pelos estados e municípios; e a regulamentação de avaliação de integridade no âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos. Houve ainda a oportunidade de apresentação de todos os participantes.
Fonte: Bahia Notícias
Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que os ganhos de arrecadação da reforma tributária podem se disseminar por até 98% dos municípios — beneficiando especialmente regiões mais pobres.
Pesquisador de carreira do Ipea e um dos autores do estudo, Sérgio Gobetti explica que sem considerar os efeitos de crescimento econômicos que trariam a reforma, 85% dos municípios ganhariam.
O cenário que prevê ganhos a 98% dos municípios traz uma estimativa “relativamente conservadora” — segundo o pesquisador, atualmente cedido à Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul. A projeção considera crescimento adicional de 12% do Produto Interno Bruto (PIB) em 20 anos.
Ainda de acordo com o especialista, os outros 2% representam municípios muito ricos, com uma receita per capita superior à média nacional, caso de cidades com refinaria de petróleo e hidrelétricas.
“Mas mesmo esses 2% não terão queda de arrecadação, pois a regra de transição garante que ninguém receba, durante os 20 primeiro anos, menos do que o valor atual de sua receita corrigido pela inflação”, completa o pesquisador.
Sócia da área de Contencioso Tributário do Machado Associados, Maria Andréia dos Santos reitera a capacidade da reforma de levar ganhos à relevante proporção de municípios, mas faz pontuações sobre a metodologia do estudo, como o uso de dados possivelmente desatualizados.
Reforma combate desigualdade
Segundo articuladores da reforma tributária, a matéria tem como objetivo não só eliminar a cumulatividade e outras “ineficiências” do modelo atual, mas também corrigir desequilíbrios como a desigualdade de distribuição de receitas entre os municípios.
“Sem dúvida um dos objetivos da reforma é a alteração da premissa de tributação na origem para destino. Neste cenário, sem dúvida alguma, municípios que não são grandes prestadores de serviços, mas são consumidores tendem a aumentar suas arrecadações”, explica Maria Andréia dos Santos.
No caso do ISS (municipal), a diferença da receita média per capita entre os grupos dos municípios mais pobres e mais ricos chega a trinta vezes, segundo a pesquisa. Os mais ricos em ISS também possuem, em média, um ICMS (estadual) quatro vezes maior que os mais pobres.
Fonte: CNN
Já o projeto que retoma o voto de qualidade no Carf deve ser votado na próxima semana
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), pretende colocar o texto da reforma tributária (PECs 45/19 e 110/19) em votação no Plenário na primeira semana de julho, antes do recesso parlamentar. Lira disse que, embora não se possa garantir a aprovação do texto, seu compromisso é tratar com firmeza para que a Câmara alcance o número mínimo para a aprovação da PEC (308 votos).
“Queremos uma reforma que simplifique, que traga segurança jurídica, uma melhor qualidade nos gastos nas empresas, e tratamento de igualitário sem aumento de impostos”, afirmou o presidente em entrevista à Globonews nesta segunda-feira (12).
Governabilidade
Lira voltou a dizer que a Câmara não foi obstáculo para nenhuma votação do governo, mas ressaltou que o desenho imaginado pelo Executivo para formação da base parlamentar não teve o rendimento esperado.
“Não há interesse velado meu em nenhum outro objetivo a não ser fazer um bom papel para o País, o governo tem que construir sua maioria. Eu sou um facilitador”, disse Lira, reforçando que o Planalto tem que se esforçar para construir uma base parlamentar sólida.
O presidente da Câmara elogiou o papel de articulador do ministro da Fazenda, Fernando Haddad. “O que o Haddad faz? Conversa, negocia texto e é franco nas conversas, isso é articulação”, disse Lira. A política, continuou, é a arte de conversar e negociar, e quando falta a conversa, tem-se dificuldades na articulação.
Segundo o presidente, os deputados não vão votar nenhuma matéria que inquiete o País ou cause desconforto fiscal. “O Congresso é conservador, liberal e o governo é progressista de esquerda”, ponderou.
Emendas
Lira também criticou o que chamou de narrativa sobre emendas e cargos no governo. De acordo o presidente da Câmara, não se pode chegar no dia de uma votação importante (como a votação da MP da reestruturação administrativa do governo), o governo liberar mais de R$ 1 bilhão em emendas e se fazer uma narrativa de que o Congresso votou porque as emendas foram liberadas.
“As emendas eram impositivas e obrigatórias”, afirmou. “Achar que é achaque, é troca, essa narrativa está errada e não faz bem para o governo, não faz para o Congresso, para o País”, criticou Lira.
Operação da PF
O presidente também foi questionado sobre a operação da Polícia Federal que investiga a compra de kits de robótica entre 2019 e 2022 para mais de 40 municípios alagoanos. “Não acho que a operação tenha sido contra mim”, disse Lira aos jornalistas.
O presidente disse ainda esperar que a investigação chegue ao fim sem vazamentos maliciosos, sem imputação de culpabilidade e que quem cometeu ilícitos seja responsabilizado.
Arcabouço fiscal e Carf
Arthur Lira afirmou que aguarda o Senado votar o texto final sobre o arcabouço fiscal. Um dos pontos que está sendo discutido pelos senadores trata do fundo constitucional do Distrito Federal. Segundo Lira, se o Senado alterar essa questão, mostrando uma base de cálculo justa, a Câmara pode manter as mudanças.
De acordo com o texto aprovado pelos deputados no mês passado, esse fundo fica sujeito às limitações de crescimento de despesa que são criadas pelo arcabouço fiscal.
Lira adiantou ainda que pretende colocar em votação na próxima terça-feira (20) o Projeto de Lei 2384/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O texto está em regime de urgência constitucional e tranca a pauta do Plenário a partir do dia 21.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Agência Câmara de Notícias
As instituições públicas e privadas estão cada vez mais inclinadas a utilizar as boas práticas ambientais, sociais e administrativas. O termo ESG (Environmental, Social and Governance) surgiu em 2005 para estimular o crescimento das empresas de forma ecológica. Entretanto, algumas organizações não seguem os princípios que propagam e fingem ter ações sustentáveis, maquiando dados e números que são passíveis de investigação. Muitos investidores têm sido ludibriados pela propagação de atos pouco convencionais, conhecidos como greenwashing e socialwashing.
O mercado, contudo, está vigilante. Ações judiciais começam a ser propostas para desmascarar as falsas condutas de conformidade com a divulgação de conteúdos duvidosos na tentativa de se qualificar dentro das diretrizes ESG. Nos Estados Unidos, a SEC (Securities and Exchange Commission), agência regulatória do mercado de capitais, passou a exigir padrões mínimos de transparência. Greenwashing (lavagem verde) é o nome dado para caracterizar a maquiagem ambiental, quando se difundem iniciativas falaciosas ou insignificantes de preservação ao meio ambiente.
A forma como a administração pública, por exemplo, trata os seus servidores, as normas de segurança, a assistência aos cidadãos e as próprias questões ambientais passaram a ser tão cruciais quanto os resultados de produtividade. A cobrança pela incorporação de princípios ESG está transformando o universo das repartições com políticas públicas voltadas para diversidade, inclusão, acessibilidade, transparência e meio ambiente. Estudo da Forbes concluiu que práticas de compliance refletem significativamente na imagem da gestão.
A importância da lisura dos processos licitatórios com a ampla divulgação dos editais e dos resultados, os números apresentados com exatidão, a veracidade das notícias disseminadas, a efetiva governança, são medidas exigidas do setor público, fiscalizadas, principalmente, pelos tribunais de contas do país. Os programas de compliance são decisivos para combater ações ilegais ou eticamente discutíveis. No Brasil, desde 2013, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) já prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Nem todos os gestores públicos têm uma agenda de fomento voltada para o incremento de atuações eficazes de governança nos moldes ESG, às vezes, por própria incapacidade técnica. É preciso que os órgãos de controle cobrem e punam eventuais fraudes, através do monitoramento e da mineração de dados, utilizando a tecnologia como aliada. Desta forma, as organizações públicas e privadas poderão convergir conscientemente para um ambiente mais limpo e sustentável.
Karla Borges
Fonte: Jornal A Tarde 2023
Ao decidir que são inconstitucionais as leis que determinavam que o ISS é devido no local do tomador do serviço, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma acalorada polêmica do Direito Tributário nas últimas décadas. Mas, por outro lado, pode ter criado entraves à aguardada reforma tributária.
Na última sexta-feira (9/6), o Supremo declarou inconstitucionaisos dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador de serviços.
O julgado criou um novo ponto de fricção no debate em torno das PECs 45 e 110, as duas propostas que devem servir de pilares para a reforma.
O professor de pós-graduação em Direito Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Ricardo Almeida Ribeiro da Silva explica que o impacto da decisão do Supremo na arrecadação municipal será pequeno, porque o regime da LC 157 vigorou por poucos meses até a suspensão por liminar do ministro Alexandre de Moraes.
O impacto, no entanto, será sentido nas propostas da reforma. Para o especialista, do jeito que estão hoje desenhadas e anunciadas, as duas propostas seriam declaradas inconstitucionais.
“As PECs 45 e 110 alteram para o destino a incidência do Imposto (único ou dual) de todos os bens e serviços, mas não trazem qualquer tipo de regulamentação e muito menos preveem o sistema eletrônico operacional que irá viabilizar a tributação de serviços, produtos e mercadorias, evitando conflitos interfederativos e garantindo segurança para os contribuintes”, argumenta.
O tributarista Augusto Fauvelcompartilha da impressão de que o texto das propostas deve ser mudado em face da decisão do Supremo. “Se o texto das PECs seguir os mesmos parâmetros existentes na lei declarada inconstitucional, a reforma será afetada pela decisão do STF. No entanto, se o texto definir de forma mais adequada a figura do tomador conforme voto do ministro Alexandre, podemos ter novo julgamento com outro entendimento”, pondera.
Já Carlos Augusto Daniel Neto, advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz advocacia tributária, entende de modo diverso a questão. “A PEC 45 privilegiou o critério do destino na definição da titularidade da arrecadação do tributo relativo à à aquisição de bens e serviços. Trata-se de um regime de repartição das receitas arrecadadas pelo IBS, e não uma regra de resolução de conflitos de competência entre municípios, como é a LC 157/2016. Por isso, não parece que essa decisão terá impacto direto sobre o conteúdo da PEC que está sendo discutida”, afirma.
Distorção persiste
No julgamento do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da LC 157/2016 prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele já havia concedido liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de causar insegurança jurídica e dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Após a decisão liminar, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento. Contudo, as mudanças não convenceram o ministro, que manteve seu voto e foi seguido pela maioria.
O tema sempre foi polêmico. Para se ter ideia, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres já havia apontado em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídicoque o Projeto de Lei Complementar 170/2020, promovia uma “partilha” (não autorizada pela Constituição) entre o município do estabelecimento prestador e o município de domicílio do tomador.
Outros especialistas, por sua vez, miram no problema que a LC 157/2016 tentava corrigir. É o caso de Carlos Daniel Neto. Ele explica que a lei complementar que foi declarada inconstitucional pelo STF tinha, na sua origem, a finalidade de alocar a competência tributária nos municípios dos tomadores do serviço, com a finalidade de aumentar as suas receitas próprias.
“A declaração de inconstitucionalidade da regra vai, nesse sentido, ampliar a distorção na arrecadação do ISS, concentrando-a em alguns municípios maiores. Por outro lado, a lei complementar foi rejeitada pelo STF justamente em razão dos potenciais novos conflitos fiscais que geraria, e não pela impossibilidade constitucional da resolução desses conflitos horizontais intermunicipais em favor dos municípios dos tomadores de serviços”, pondera.
A mesma distorção na arrecadação do ISS é apontada por Fauvel. “Entendo que do ponto de vista arrecadatório dos municípios a decisão do STF vai causar distorção. Isso porque relatório da Secretaria do Tesouro Nacional revela discrepância, uma vez que aproximadamente 50% do total da arrecadação do ISS em nosso país está concentrada em 69 municípios”, pondera.
O advogado Breno Dias de Paula faz coro aos colegas. “Na verdade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela legitimidade da cobrança do ISS na sede do estabelecimento do prestador de serviço e afastou a LC que previa a cobrança para o município local da prestação de serviço. Aqui parece-me uma vitória dos municípios mais ricos do país em detrimento dos mais pobres. Entendo que perdeu a Federação e a cláusula constitucional que determina a redução das desigualdades sociais e regionais”, lamenta.
ADI 5.835
ADI 5.862
ADPF 499
LC 116/2003
LC 157/2016
LC 175/2020
PECs 45 e 110
Fonte: Conjur por Rafa Santos
Ao analisar o Tema 1.142, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha.
As teses disciplinam o fato gerador do pagamento da obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.
Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.
Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
Prazo decadencial
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.
“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.
Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).
Divisão
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.
“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
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REsp 1.951.346
REsp 1.952.093
REsp 1.954.050
REsp 1.956.006
REsp 1.957.161
Fonte: Conjur
Crimes contra a ordem tributária, improbidade administrativa e peculato são os assuntos mais frequentes em processos envolvendo temas relacionados a lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos. É o que aponta pesquisa realizada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), encomendada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo foi apresentado durante o evento Seminários de Pesquisas Empíricas Aplicadas a Políticas Judiciárias, em 31 de maio.
Entre os assuntos mais citados, encontram-se ainda os crimes previstos na Lei de Licitações, corrupção ativa, lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, corrupção passiva, concussão, lavagem de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção e inserção de dados falsos em sistema de informação. A análise descritiva também permitiu identificar a interseção entre assuntos de especial interesse: apesar do conjunto de 498.439 ações, menos de 5 mil delas combinam o processamento de lavagem e corrupção ativa e/ou passiva.
De acordo com a Transparência Internacional, em 2021, o Brasil apresentava índice de percepção de corrupção (Corruption Perception Index) de 38, o que o colocava na posição 96, de 180 países, ao lado de nações como Argentina, Indonésia e Turquia. Nesse contexto, o objetivo da pesquisa foi examinar o arranjo institucional voltado à prevenção, ao controle e à repressão dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, bem como a recuperação de ativos no Brasil, com ênfase no tratamento dispensado pelo Judiciário.
“Há anseios sociais e uma expectativa muito grande com a responsabilidade do Poder Judiciário de punição de atos ilegais, a expectativa social de que não vivamos em um país de impunidade. Quero enaltecer a escolha desse tema, muito sensível para nós”, afirmou a juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) e professora de direito penal e sentença penal na Escola da Magistratura Regional Federal da 2.ª Região (Emarf), Valéria Caldi Magalhães, uma das debatedoras.
A juíza federal do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e professora de direito processual penal, drogas e crime organizado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Raecler Baldresca, ponderou que os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro nunca estão sozinhos.
“Quando são operações importantes, normalmente, há também falsificação de documentos, fraude a licitação, tráfico de drogas”, exemplificou ela, ressalvando que esse fator acaba desencadeando uma cisão dos casos e acarretando discussões de competência que podem levar a atrasos processuais.
Duração das ações
Por meio das movimentações processuais, os pesquisadores identificaram também o tempo médio de duração das ações na Justiça Federal e na Estadual. Entre os processos que se iniciaram desde 2020, observa-se que o percentual de ações com trânsito em julgado é semelhante em ambos os segmentos (39,7% na Justiça Federal e 38% na Justiça Estadual), com o tempo mediano de tramitação de 78 e 108 dias, respectivamente.
Ao se comparar o tempo de tramitação dos processos de acordo com os assuntos, foi possível identificar que corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro possuem medianas muito próximas, o que indica que metade dos processos com esses temas iniciados depois de 2020 tiveram trânsito em julgado em menos de 100 dias.
Quanto à distribuição dos processos por tribunal, justiça e regiões, destaca-se que cerca de 70% da amostra são compostos por processos de origem estadual. A proporção de ações envolvendo corrupção e lavagem de dinheiro revelada para os tribunais militares (STM, TJM-MG e TJM-RS) chamou a atenção dos pesquisadores. Por sua vez, a distribuição geográfica dos processos reflete a expressividade da região Sudeste na amostra, que lidera, com folga, a distribuição regional na comparação.
“Nota-se diferença muito grande na duração dos processos. Há heterogeneidades regionais”, destacou um dos painelistas, o professor e coordenador do Centro de Regulação e Democracia do Insper, Paulo Furquim de Azevedo.
No conjunto da amostra, os 10 tribunais estaduais com mais processos distribuídos a partir de 2020 são, em ordem decrescente: TJSP, TJSC, TJMG, TJPR, TJRS, TJGO, TJPA, TJMT, TJBA e TJMS. Já os tribunais regionais federais ficaram assim classificados em razão da ordem decrescente de distribuição processual: TRF1, TRF3, TRF4, TRF2 e TRF5. Cabe ressaltar, entretanto, que a pesquisa foi realizada com dados anteriores ao início das atividades do TRF6, que assumiu parte da competência territorial antes cominada ao TRF1.
Entretanto, a distribuição processual não é uniforme quando se consideram todos os assuntos processuais abrangidos pela pesquisa. Entre as variações encontradas, podemos ressaltar os casos de lavagem de dinheiro, que possuem um maior volume de distribuição no TJMS e no TRF4.
Metodologia

A pesquisa utilizou variados tipos de dados para as análises relativas à temática de lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos. O primeiro refere-se aos processos judiciais. Para essa frente, fez-se uso da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) e de extrações de textos de decisões dos Diários Oficiais da Justiça.
A segunda fonte toma como referência os materiais públicos de origem administrativa disponibilizados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e pelo Ministério Público Federal (MPF).
O terceiro foi feito com base em entrevistas semiestruturadas conduzidas junto a atores-chave do sistema. Um qu eletrônico (survey) aplicado junto a magistrados e magistradas de 281 unidades judiciárias, sendo 92 da Justiça Federal (incluindo 1.º e 2.º grau), 179 da Justiça Estadual (incluindo 1.º e 2.º grau) e 10 da Justiça Eleitoral (apenas 1.º grau), espalhadas por quase todos os estados brasileiros. A partir dessas unidades, os pesquisadores contataram 343 juízes e juízas, incluindo também em alguns casos os juízes substitutos (em 70% das unidades judiciárias federais e em cerca de 10% das unidades judiciárias estaduais).
A juíza auxiliar da Presidência do CNJ Ana Aguiar ressaltou o caráter abrangente do trabalho. “É uma pesquisa de fôlego em tema muito importante”, disse ela, que coordenou o painel cujo encerramento foi realizado pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Ricardo Fioreze.
O estudo “Lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos: características processuais, funcionamento do arranjo institucional e alternativas de aperfeiçoamento” integra a Série Justiça Pesquisa. Os estudos foram concebidos pelo DPJ do CNJ, a partir dos eixos estruturantes “Direitos e Garantias Fundamentais e Políticas Públicas do Poder Judiciário”.
O Eixo “Direitos e Garantias fundamentais” enfoca aspectos relacionados à realização de liberdades constitucionais a partir do critério de ampliação da efetiva proteção a essas prerrogativas constitucionais no Brasil. O Eixo “Políticas Públicas do Poder Judiciário”, por sua vez, volta-se para aspectos institucionais de planejamento, gestão de fiscalização de políticas judiciárias a partir de ações e programas que contribuam para o fortalecimento da cidadania e da democracia.
Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
Juiz de Direito Brenno Gimenes Cesca, da 2ª vara Criminal de São José dos Campos/SP, absolveu dois comerciantes de veículos acusados de sonegação tributária. O magistrado considerou que os empresários não agiram com dolo ao acostarem cálculos feitos por contador aos livros fiscais.
Segundo declarações do agente fiscal, os empresários teriam fraudado a fiscalização tributária por inserirem elementos inexatos em documentos e livros fiscais.
A acusação ainda alegou que a empresa revendedora de veículos gozava do benefício da redução de 90% da base de cálculo dos tributos, entretanto, em vez de utilizá-lo, aplicou alíquota do Simples Nacional, o que seria vedado. Dessa forma, foi erroneamente utilizado o valor da diferença entre venda e compra do bem como base de cálculo, quando o correto seria o uso da receita bruta auferida com a venda.
Em defesa, os empresários argumentaram terem dado credibilidade aos cálculos do contador, com quem trabalhavam desde a abertura da empresa, em 2006. Ademais, sustentaram que sempre pagaram os tributos pontualmente, conforme guias encaminhadas pelo contador.
Erro decorrente de contabilidade ensejou acusação por sonegação fiscal.
Na sentença, o juiz apontou que os empresários não poderiam ser condenados por crime fiscal se o erro decorreu da contabilidade. Portanto, como os réus não pretendiam fraudar o Fisco, não havia dolo.
“[…] não há prova deste dolo específico, porquanto os réus efetuaram a escrituração do crédito de modo fiel ao que entendiam correto, respaldados por profissional de sua confiança, que não apenas indicaram quem seria, mas também o arrolaram como testemunha, o qual veio a juízo e confirmou a orientação que forneceu a seus clientes, ora réus, reputando-a ainda correta.”
Para o magistrado, o caso difere daqueles nos quais os acusados, sabendo de eventual fraude, concordam com ela e agem de modo evasivo, esquivando-se da responsabilidade penal, sem identificar quem seria o terceiro responsável pelos cálculos.
O advogado Onivaldo Freitas Jr. do escritório S. Freitas Advogados patrocinou a causa dos empresários.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Processo: 0000983-87.2018.8.26.0577
Fonte: Migalhas

