O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente o pedido para cassar uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de cerca de R$ 30 mil.
O ministro determinou também que o tribunal faça um novo julgamento e que aplique a decisão do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, de relatoria do ministro Luiz Fux. O STF considerou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte.
A decisão de Alexandre de Moraes foi tomada na Reclamação (RCL) 61.122, proposta por uma trabalhadora que tem direito a receber o pagamento indenizatório dos empresários. Ela era funcionária em uma empresa de material elétrico, no Distrito Federal, que faliu em 2017 sem rescindir seu contrato. Mesmo com a condenação do pagamento de verbas indenizatórias, ela não recebeu o dinheiro dos empresários. Então, em 2020, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou que os passaportes deles fossem apreendidos. No entanto, em abril deste ano, os documentos foram devolvidos por decisão do TRT10.

A trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na ADI 5.941 e argumentou que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude à execução, informando que os empresários haviam vendido imóveis de mais de R$ 3 milhões.
Alexandre de Moraes verificou o reconhecimento de fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, a decisão tomada pelo TRT10, “ao partir basicamente da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto dos autos, acabou por contrariar as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5.941”.
O ministro relembrou que o Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de medidas atípicas, pretendeu solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. Segundo Moraes, “é o contexto fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”.
Fonte: Jota
A tese da legítima defesa da honra, ainda usada por acusados de feminicídio, não é, tecnicamente, legítima defesa. Portanto, não exclui a ilicitude do ato. Além disso, tal argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (1º/8), por unanimidade, que é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, tanto na fase processual quanto pré-processual, bem como perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
O Supremo já havia formado maioriacontra a tese em junho. Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi finalizado e os ministros acompanharam uma alteração proposta por Dias Toffoli, relator do caso.
Toffoli incluiu em seu voto trecho segundo o qual não fere a soberania do Tribunal do Júri o provimento de apelação contra absolvições fundadas na tese da legítima defesa da honra.
Votaram na tarde desta terça as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente do STF. Para Cármen, a tese da legítima defesa da honra admite como aceitável que se mate mulheres, sem que os agressores sejam punidos.
“É preciso que isso seja extirpado inteiramente. Mais que uma questão de constitucionalidade, que tem como base a dignidade humana, estamos falando de dignidade no sentido próprio, subjetivo e concreto de uma sociedade que ainda hoje é sexista, machista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são: mulheres donas de suas vidas”, disse a ministra.
Para Cármen, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma [a ele imposta]”.
“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”.
Segunda a votar nesta terça-feira, a ministra Rosa Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.
“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.”
“Atualmente, sob a égide da ordem constitucional de 1988, a sociedade brasileira comprometida com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o repúdio à violência e à todas as formas de discriminação, já não mais tolera que nenhuma pessoa seja privada do direito à vida”, concluiu.
ADPF
A decisão foi tomada na ADPF 779, ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ao votar em junho, Toffoli afirmou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O relator destacou que quem usa violência contra a mulher para reprimir um adultério não está protegido por essa excludente de ilicitude. Afinal, essa pessoa não está se defendendo de uma agressão injusta, mas atacando uma mulher “de forma desproporcional, covarde e criminosa”.
Ele também ressaltou que a honra é um atributo personalíssimo, que não pode ser abalada em virtude de ato atribuído a terceiro. Quem tiver sua honra lesada pode buscar compensação por outros meios, como ações cíveis, disse Toffoli.
“A legítima defesa da honra é recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país”, disse.
Fonte: Conjur
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse nesta segunda-feira (31) que “não há número mágico” para a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), tributo que será criado pelo Congresso para os bens e serviços após a reforma tributária.
Appy disse que a alíquota final depende do número de brechas e exceções a serem aplicadas pelo Legislativo, acrescentando que o governo publicará cálculos dos impactos de cada concessão de benefício.https://d-5579326423297585895.ampproject.net/2307150128000/frame.html
“A alíquota depende de uma série de fatores. Depende sim das exceções; quanto mais tratamento favorecido se tiver, maior a alíquota”, disse ele em entrevista à GloboNews.
O Ministério da Fazenda trabalha com uma alíquota de cerca de 25%. Appy disse ainda que a pasta irá divulgar quanto cada benefício fiscal impacta na arrecadação federal e, consequentemente, na alíquota.
Um estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) aponta que se todas as exceções debatidas na Câmara forem incluídas no texto final, a alíquota chegar a 28,4%.
Nesta segunda-feira, Appy reforçou, no entanto, que a alíquota a ser definida para o IVA depende também de outros fatores, como a redução da sonegação, da elisão fiscal, da inadimplência e da perda de arrecadação por conta de litígio.
“Não tem número mágico, como as pessoas estão falando”, disse ele.
O secretário também afirmou que quanto mair for a desoneração de produtos da cesta básica, menor será o espaço fiscal para devolução de imposto, o chamado “cashback” às famílias de baixa renda, e disse que caberá ao Senado decidir qual caminho seguir.
Ele pediu que o Senado debata com a Câmara as mudanças ao texto para que, caso precise retornar à outra Casa, seja aprovado com rapidez.
Fonte: economia.ig

| Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativaA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem. Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso. Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005 O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.”Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. |
Já imaginou você perder seu imóvel por conta de uma dívida ativa do antigo proprietário? De maneira simplificada, essa é uma brecha aberta por uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que eleva o risco de conflitos judiciais e está provocando desdobramentos pelo Brasil.
Na prática, a decisão do STJ faz com que o atual dono de um imóvel possa ser prejudicado caso qualquer proprietário anterior tenha sido inscrito na dívida ativa, mesmo anos depois da venda.
Nem mesmo os imóveis novos estão livres de cair nessa malha fina. Afinal, se a incorporadora for inscrita na dívida ativa por conta de débitos existentes na época da venda, a bomba pode ser repassada para o cliente comprador da unidade.
Decisão do STJ sobre dívida ativa de antigos donos já provoca dores de cabeça
Representantes do mercado imobiliário têm mostrado apreensão com a decisão do STJ e alegado que ela provoca insegurança jurídica, uma vez que um imóvel pode ter passado por muitas mãos antes de ser adquirido.
O advogado Marcos Otto Hanauer, do escritório Magalhães e Hanauer Advogados Associados, de Joinville (SC), relata os desdobramentos do processo de um cliente dele, similar ao julgado pelo STJ no último mês de maio.
“O caso trata de um imóvel cuja venda foi realizada no ano de 2018 em Santa Catarina, no município de Presidente Getúlio, enquanto o pedido de penhora vem da cidade de Iraí, no Rio Grande do Sul. Ou seja, a dívida é oriunda de outro estado”, relata Hanauer.
O defensor considera que esse cruzamento pode gerar grande burocracia. “Isso agrava a dramaticidade da situação, pois temos 27 unidades na federação. Se para cada negócio em andamento for necessário buscar certidões negativas individualmente junto de cada estado, haverá grande transtorno. Se considerar crível que o comprador tenha que se esmerar a esse ponto, extraindo certidões negativas de todos os estados, também o deverá fazer em todos os municípios do Brasil, em torno de 5.600”.
Além de reforçar a boa fé do cliente na transação, Hanauer considera impossível exigir que um comprador de imóvel faça pesquisa de certidões negativas em todos os estados da federação. “Estados, municípios e união deveriam ser os responsáveis por criar um sistema que viabilize esta consulta”, conclui.
Especialista recomenda atenção redobrada na negociação de imóveis
Na prática, o que fazer para reduzir riscos? O ponto de partida é redobrar a atenção com o histórico de proprietários do imóvel, exigindo as certidões negativas de todos os donos anteriores existentes na matrícula – até mesmo a empresa responsável pela obra de construção, quando houver.
Para concretizar o negócio com segurança, caso um antigo dono tenha o nome sujo na lista do governo, é preciso acionar o devedor para que este regularize os débitos. O problema é quando a parte devedora não faz frente à dívida, o que pode gerar um efeito dominó de cobranças e, na pior das hipóteses, a perda do imóvel.
Diego Gama, advogado especialista em direito imobiliário e diretor-secretário do Creci-DF, explica que a decisão do STJ é embasada no artigo 185 do Código Tributário, modificado pela Lei Complementar 118/2005.
A redação do artigo é a seguinte: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Ou seja, a Justiça presume má fé do vendedor e do comprador, definindo como fraudulenta toda transferência de propriedade de imóvel realizada a partir de 2005 cujo dono possua dívida anterior ao fechamento da transação.
“Embora a edição da LC 118/2005 já tenha alcançado 18 anos de vigência, a aplicabilidade e interpretação jurídica oscilou ao longo dos anos, especialmente em Tribunais Regionais. Portanto, até que haja modificação legislativa, recomendo sempre retirar todas as certidões. Caso estejam positivas, que sejam adotadas providências para que o devedor garanta a dívida e/ou regularize os débitos inscritos em dívida ativa”, orienta Gama.
“Ainda que a decisão seja pela dispensa das certidões, é preciso fazer uma análise de risco. A decisão de dispensa precisa ser consciente, não induzida. O comprador precisa entender que o negócio é seguro. Claro que também é possível fazer negócios em casos com inscrição de dívida ativa, mas é preciso tomar as cautelas necessárias. Vale destacar que STJ estabelece que há boa fé quando o devedor oferece outras garantias além do imóvel alienado, ou seja, quando ele não esvazia seu patrimônio ao fazer a alienação”, complementa o advogado.
A Prefeitura de São Paulo, em sua busca contínua para estimular o ambiente de negócios na cidade, gerando empregos e renda para a população, criou no âmbito da Fazenda municipal o Sistema de Diversões Públicas como forma de desburocratizar as obrigações tributárias para a emissão de ingressos para shows e eventos.
Desde 2021 a Prefeitura vem ampliando os incentivos, a desburocratização e a segurança jurídica para atrair mais investimentos para a capital. As medidas já estão surtindo efeito: 42.873 empresas transferiram sua sede para a cidade de São Paulo entre 2021 e 2023. Desde 2017 até o primeiro semestre deste ano, 82.698 empresas abertas em outras cidades se mudaram para a capital.
Entre as companhias que se transferiram para São Paulo estão gigantes da área de tecnologia, como Amazon, Facebook, Tik Tok, ou do varejo, como Magalu, Nike, Shopee e Via Varejo, além do setor bancário, como Nubank e Pic Pay.
A Prefeitura criou nos últimos dois anos atrativos que fazem São Paulo se destacar no cenário brasileiro. As Leis nº 17.719/21 e nº 17.875/22 reduziram a alíquota do ISS de 5% para 2% para atividades desenvolvidas por plataformas digitais como aluguéis, transporte de passageiros ou entregas e compra e venda de mercadorias (marketplace), administração de imóveis e atividades de audiovisual e serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas e pessoas.
Vantagens:
O Decreto nº 62.601/2023, assinado pelo prefeito Ricardo Nunes nesta quinta-feira (27/07), regulamenta a nova declaração eletrônica para eventos e shows na Capital paulista, com as seguintes vantagens para o setor:
- desburocratização do processo de emissão de ingressos para shows e eventos;
- o novo sistema dispensará o promotor do evento de solicitar, via processo administrativo, uma autorização para emissão de ingressos em substituição à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal;
- no lugar de um pedido via processo administrativo, o promotor do evento fará uma declaração eletrônica e, instantaneamente, estará apto a emitir seus ingressos. Eliminando o tempo de espera desta autorização;
- após o evento, o contribuinte deverá complementar sua declaração informando a quantidades de ingressos vendidos em cada categoria e também fazer o upload do borderô que comprova estas informações.
O Decreto 62.601/2023 tem ainda como objetivos adequar o texto normativo para a nova sistemática apresentada; incluir a previsão de emissão de ingressos eletrônicos atendendo as necessidades atuais do setor; e eliminar o tratamento diferenciado entre os prestadores de dentro e fora do Município de São Paulo (anteriormente existia a previsão de que prestadores de fora da Capital deveriam recolher o ISS do evento de forma antecipada).
Com as alterações, a Prefeitura de São Paulo pretende estimular e atrair novos investimentos do setor de shows e eventos na cidade, facilitando aos prestadores de serviço a adequação e cumprimento das exigências tributárias do município de forma simplificada. A Secretaria Municipal da Fazenda deve publicar nos próximos dias uma Instrução Normativa detalhando os procedimentos previstos no decreto.
Fonte: Secom – Prefeitura de São Paulo
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu a uma servidora inativa isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por moléstia profissional, alegando necessidade de conclusão da Medicina Especializada para determinar a existência da patologia e sua relação com a atividade laboral. Contestou, ainda, o fato de a autora não ter requerido sua aposentadoria por invalidez.
Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 que garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de contribuinte inativo vítima de acidente de trabalho e acometido de moléstia profissional ou com doença grave catalogada em lei.
Para obtenção da isenção motivada por moléstia profissional, o contribuinte precisa comprovar ter doença decorrente da atividade laboral desempenhada, explicou a magistrada. No caso em questão, a servidora, aposentada desde 2017, afirmou ter moléstia profissional que provocou diversos afastamentos do trabalho, tendo recebido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento de sua aposentadoria.
Na avaliação da magistrada, os relatórios e atestados médicos apresentados comprovaram a doença, dispensando a juntada de laudo médico emitido por perito oficial para garantir a isenção pleiteada. “No presente caso, verifica-se ter constatado que as doenças que acometem a parte autora tiveram como causa a atividade profissional por ela desempenhada”, concluiu a relatora.
Avaliação – A desembargadora explicou que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente comprovada, por outros meios, a existência de doença grave. Para o STJ, como não existe um catálogo de moléstia profissional, a constatação depende de conclusão racional por meio de avaliação da relação causa e consequência entre a atividade desenvolvida e a doença existente.
No caso específico da moléstia profissional, a desembargadora ressaltou que tal condição apresenta um conceito aberto, dispensando regulação legal, visto que o surgimento dessas doenças ocorre pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade ou são adquiridas em função de questões ambientais específicas, denotando a sua singularidade, diferente da isenção do imposto de renda por doenças graves, cujas condições estão previstas de forma mais objetiva em lei.
Nesses termos, a magistrada votou por manter a sentença, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela servidora. O voto da relatora foi acompanhado pela 7ª Turma, por unanimidade.
Processo: 1035641-80.2022.4.01.3400
Com informações do TRF1
O Projeto de Lei 783/23 redefine o modelo de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para, entre outras medidas, isentar do tributo os imóveis com área de até 4 módulos fiscais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O módulo fiscal é a unidade definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município, conforme o tipo de cultura, a renda obtida, etc. Um módulo fiscal pode variar de 5 a 110 hectares.
A Lei 9.393/96, que regulamenta o ITR e é alterada pelo projeto, prevê a não incidência do tributo em pequenas glebas, cujo tamanho varia conforme a região: até 100 hectares na Amazônia Ocidental ou no Pantanal; até 50 hectares no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e até 340 hectares nos demais municípios.
A proposta prevê ainda isenção de ITR para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário quando a área total aferida não ultrapassar os 4 módulos fiscais, e desde que o proprietário a explore só ou com sua família, admitida a ajuda de terceiros.
Por fim, o texto estabelece que o valor do imposto será apurado considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU) – relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável –, conforme alíquotas previstas em quadro anexo à proposta.
O autor do projeto, deputado Marcos Pollon (PL-MS), destaca que atualmente o valor da terra nua (VTN) utilizado como base para cálculo do ITR não é atualizado com frequência, o que, segundo ele, pode levar a distorções no valor do imposto a ser pago pelos produtores rurais.
O VTN corresponde ao valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
“Os produtores rurais pedem uma revisão do valor do imposto, alegando que ele é desproporcional e prejudica a atividade agrícola e, também, a simplificação do processo de cálculo do ITR, para tornar mais fácil e ágil o cumprimento das obrigações tributárias”, disse.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rodrigo Bittar
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O governo federal editou, nesta segunda-feira (31/7), uma instrução normativa com novas regras para servidores públicos federais que participam do Programa de Gestão e Desempenho (PGD). Entre elas, está a substituição do controle de frequência dos servidores – o chamado ato de “bater o ponto” – pelo controle de produtividade baseado em resultados.
Quem aderir ao programa estará dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Teletrabalho
A medida ainda detalha as regras para realização do teletrabalho (integral ou parcial) e prevê a realização de atividades de forma síncrona (como no caso de reuniões) e assíncronas (como tarefas que dependam de maior nível de concentração).
Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. Além disso, servidores que estão na modalidade presencial não poderão se movimentar para outro órgão diretamente na modalidade. Antes, será necessário cumprir um período de seis meses no novo órgão na modalidade presencial.
“O objetivo das medidas é evitar que o teletrabalho promova seleção adversa na distribuição da força de trabalho no setor público”, diz o governo.
O teletrabalho no exterior ficará limitado a 2% do respectivo total de participantes em PGD. A finalidade da limitação é permitir o acompanhamento dos casos específicos, avaliando os resultados.
Publicação no DOU
As regras foram elaboradas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, chefiado pela ministra Esther Dweck, e estão publicadas na edição desta segunda do Diário Oficial da União (DOU).
Segundo a pasta, o objetivo da instrução normativa foi “apresentar um normativo mais moderno e flexível, construído de forma participativa e mais adequado aos princípios do PGD”.
“O conjunto de inovações gerará mais dados de monitoramento, proporcionando uma gestão mais transparente e com estímulos à melhoria do gerenciamento de equipes. A proposta corrige aspectos relativos à movimentação de participantes e regulamenta as regras de teletrabalho”, explica o secretário de Gestão e Inovação do MGI, Roberto Pojo.
O prazo de adaptação dessas novas regras é de um ano, a contar da data de publicação da instrução normativa.
O programa
Instituído em 2022, o Programa de Gestão e Desempenho é um sistema com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O decreto que criou a modalidade já havia substituído controles de assiduidade e de pontualidade por indicadores de “entregas e resultados”, mas faltavam regulamentações.
Podem participar do PGD servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e em comissão; empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; contratados por tempo determinado e estagiários.
Fonte: Metrópoles
Na mira do governo por serem isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os rendimentos declarados por indivíduos brasileiros com lucros e dividendos alcançaram o recorde de R$ 555,7 bilhões em 2021 e se concentraram ainda mais no topo, isto é, entre os mais ricos.
O valor é 44,6% maior do que em 2020, quando essa fonte de renda se manteve em alta a despeito dos efeitos negativos da pandemia de Covid-19 e somou R$ 384,3 bilhões. O aumento expressivo supera com folga a inflação de 2021, que foi de 10,06%.
A cada R$ 100 declarados como lucros e dividendos, R$ 74 ficaram nas mãos do 1% mais rico – um seleto grupo formado por 359,9 mil brasileiros que informaram à Receita Federal rendimentos totais entre R$ 658,4 mil e R$ 22,5 bilhões no ano de 2021.
Trata-se de uma concentração ainda maior do que a observada em anos anteriores, quando o topo da pirâmide ficava com até 70% desses rendimentos – uma fatia já considerável e sempre apontada por especialistas como uma evidência da desigualdade de renda no país e das distorções no sistema tributário.
Ao todo, o 1% mais rico arrecadou R$ 411,9 bilhões dos lucros e dividendos reportados ao Fisco para o ano de 2021. A cifra é mais de duas vezes o orçamento atual do programa Bolsa Família (R$ 173,4 bilhões).
Os dados foram compilados pela reportagem a partir dos grandes números das declarações do IRPF de 2022, feitas com base nos rendimentos de 2021. A publicação das informações é feita anualmente pela Receita Federal.
Especialistas afirmam que a alta significativa dos valores pode ter sido consequência do projeto de lei 2.337/2021, que previa a retomada da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos à pessoa física. A proposta, enviada no governo Jair Bolsonaro (PL), chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados com uma alíquota de 15%, mas não avançou no Senado.
“Todas as empresas que tinham dividendos carregados [de outros exercícios] ou acumulados distribuíram para evitar a tributação. Isso criou um fator atípico”, afirma o economista e pesquisador Sérgio Gobetti, especialista na área tributária e que hoje atua na secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul.
Também contribui o fato de a Petrobras, uma das maiores companhias do país, ter distribuído R$ 101,4 bilhões em dividendos a seus acionistas, referentes ao desempenho da empresa no ano de 2021 -quando a cotação do petróleo e do dólar, a alta nas vendas e a ampliação das margens de lucro impulsionaram o resultado da petrolífera.
Os dados obtidos nas declarações do IRPF não refletem sozinhos o panorama integral da distribuição de renda no país, uma vez que apenas 36 milhões de brasileiros prestaram contas à Receita Federal. Mas as informações são um termômetro relevante para identificar o que aconteceu com os rendimentos da população no ano de 2021.
O diagnóstico mostra maior resiliência dos lucros e dividendos, num momento em que os trabalhadores ainda sofriam no bolso as consequências da pandemia. O rendimento médio mensal do trabalho caiu de R$ 2.638 em 2020 para R$ 2.476 em 2021 – uma queda real de 6,1%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Enquanto isso, segundo a Receita Federal, o rendimento médio do 1% mais rico, considerando todas as fontes, subiu 27,7% em termos nominais, passando de R$ 1,8 milhão em 2020 para R$ 2,3 milhões em 2021. A alta supera a inflação, indicando ganho real para esse grupo, boa parte explicado pela ampliação nos lucros e dividendos.
A renda dos assalariados é tributada em até 27,5%, de acordo com a tabela do IRPF. Já os ganhos da pessoa física com lucros e dividendos são totalmente livres do Imposto de Renda.
As informações da Receita permitem saber também quanto desses rendimentos isentos estão nas mãos de estratos ainda mais abastados.
O 0,1% mais rico, que reúne 36 mil contribuintes com ganhos acima de R$ 3,42 milhões, concentrou R$ 251,4 bilhões dos lucros e dividendos recebidos em 2021.
Já o 0,01% mais rico, um grupo restrito de 3.599 contribuintes com renda entre R$ 20 milhões e R$ 22,5 bilhões, responde por R$ 117,5 bilhões dessas receitas informadas no ano.
Os lucros e dividendos eram tributados no Brasil até 1995, mas uma lei sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) isentou esses rendimentos a partir de 1996. Desde então, tentativas de retomar a taxação esbarraram nas resistências do andar de cima.
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DESIGUALDADE
Lucros e dividendos batem recorde de R$ 556 bi e escapam do Imposto de Renda
Maior parte do dinheiro está concentrada nas mãos do 1% mais rico do Brasil
Por Agências Publicado em 28 de julho de 2023 | 10h06 – Atualizado em 28 de julho de 2023 | 10h56

Concentração de renda — Foto: Pixabay/ReproduçãoA-normalA+
Na mira do governo por serem isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os rendimentos declarados por indivíduos brasileiros com lucros e dividendos alcançaram o recorde de R$ 555,7 bilhões em 2021 e se concentraram ainda mais no topo, isto é, entre os mais ricos.
O valor é 44,6% maior do que em 2020, quando essa fonte de renda se manteve em alta a despeito dos efeitos negativos da pandemia de Covid-19 e somou R$ 384,3 bilhões. O aumento expressivo supera com folga a inflação de 2021, que foi de 10,06%.
A cada R$ 100 declarados como lucros e dividendos, R$ 74 ficaram nas mãos do 1% mais rico – um seleto grupo formado por 359,9 mil brasileiros que informaram à Receita Federal rendimentos totais entre R$ 658,4 mil e R$ 22,5 bilhões no ano de 2021.
Trata-se de uma concentração ainda maior do que a observada em anos anteriores, quando o topo da pirâmide ficava com até 70% desses rendimentos – uma fatia já considerável e sempre apontada por especialistas como uma evidência da desigualdade de renda no país e das distorções no sistema tributário.
Ao todo, o 1% mais rico arrecadou R$ 411,9 bilhões dos lucros e dividendos reportados ao Fisco para o ano de 2021. A cifra é mais de duas vezes o orçamento atual do programa Bolsa Família (R$ 173,4 bilhões).
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Os dados foram compilados pela reportagem a partir dos grandes números das declarações do IRPF de 2022, feitas com base nos rendimentos de 2021. A publicação das informações é feita anualmente pela Receita Federal.
Especialistas afirmam que a alta significativa dos valores pode ter sido consequência do projeto de lei 2.337/2021, que previa a retomada da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos à pessoa física. A proposta, enviada no governo Jair Bolsonaro (PL), chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados com uma alíquota de 15%, mas não avançou no Senado.
“Todas as empresas que tinham dividendos carregados [de outros exercícios] ou acumulados distribuíram para evitar a tributação. Isso criou um fator atípico”, afirma o economista e pesquisador Sérgio Gobetti, especialista na área tributária e que hoje atua na secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul.
Também contribui o fato de a Petrobras, uma das maiores companhias do país, ter distribuído R$ 101,4 bilhões em dividendos a seus acionistas, referentes ao desempenho da empresa no ano de 2021 -quando a cotação do petróleo e do dólar, a alta nas vendas e a ampliação das margens de lucro impulsionaram o resultado da petrolífera.
Os dados obtidos nas declarações do IRPF não refletem sozinhos o panorama integral da distribuição de renda no país, uma vez que apenas 36 milhões de brasileiros prestaram contas à Receita Federal. Mas as informações são um termômetro relevante para identificar o que aconteceu com os rendimentos da população no ano de 2021.
O diagnóstico mostra maior resiliência dos lucros e dividendos, num momento em que os trabalhadores ainda sofriam no bolso as consequências da pandemia. O rendimento médio mensal do trabalho caiu de R$ 2.638 em 2020 para R$ 2.476 em 2021 – uma queda real de 6,1%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Enquanto isso, segundo a Receita Federal, o rendimento médio do 1% mais rico, considerando todas as fontes, subiu 27,7% em termos nominais, passando de R$ 1,8 milhão em 2020 para R$ 2,3 milhões em 2021. A alta supera a inflação, indicando ganho real para esse grupo, boa parte explicado pela ampliação nos lucros e dividendos.
A renda dos assalariados é tributada em até 27,5%, de acordo com a tabela do IRPF. Já os ganhos da pessoa física com lucros e dividendos são totalmente livres do Imposto de Renda.
As informações da Receita permitem saber também quanto desses rendimentos isentos estão nas mãos de estratos ainda mais abastados.
O 0,1% mais rico, que reúne 36 mil contribuintes com ganhos acima de R$ 3,42 milhões, concentrou R$ 251,4 bilhões dos lucros e dividendos recebidos em 2021.
Já o 0,01% mais rico, um grupo restrito de 3.599 contribuintes com renda entre R$ 20 milhões e R$ 22,5 bilhões, responde por R$ 117,5 bilhões dessas receitas informadas no ano.
Os lucros e dividendos eram tributados no Brasil até 1995, mas uma lei sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) isentou esses rendimentos a partir de 1996. Desde então, tentativas de retomar a taxação esbarraram nas resistências do andar de cima.
A volta da tributação está nos planos do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em entrevista recente à “Folha de S.Paulo”, o ministro Fernando Haddad (Fazenda) disse que vai discutir o tema com cautela para não sobrecarregar empresas nem afetar negativamente a classe média.
Ao tributar lucros e dividendos distribuídos à pessoa física, técnicos do governo avaliam ser necessário reduzir as alíquotas incidentes hoje sobre o resultado das empresas, para evitar uma carga muito elevada e, ao mesmo tempo, incentivar maior retenção desses valores para a realização de investimentos.
O fim da isenção tem o apoio de especialistas. “Não tem absolutamente nada mais importante a ser feito do que retomar os impostos sobre lucros e dividendos. Para mim, isso deveria ser a prioridade número um. É a única coisa de impacto grande de arrecadação, e que tem um papel progressivo muito grande”, diz Luiza Nassif, pesquisadora do Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades, da Universidade de São Paulo (Made/USP).
Ela destaca que a ausência da cobrança tem repercussões fiscais e sociais. Do lado das contas públicas, é como se fosse um gasto tributário –como são chamados os benefícios fiscais concedidos a setores ou atividades. Nassif calcula que uma alíquota de 15% sobre os lucros e dividendos poderia ampliar a arrecadação em até R$ 80 bilhões, dos quais R$ 60 bilhões vindos apenas do 1% mais rico.
No contexto social, segundo ela, a isenção de lucros e dividendos é um dos principais fatores de desigualdade racial na tributação. Como mostrou a “Folha de S.Paulo”, uma nota elaborada pelo Made/USP mostrou que o benefício reduz a alíquota efetiva do Imposto de Renda do 1% mais rico a 8,8% para homens brancos, enquanto a de homens negros nesse mesmo estrato (em geral servidores públicos com maiores salários) fica em 13,14%. “A incapacidade de se retomar isso [tributação] é indicativo de uma permanência institucional de um racismo estrutural”, avalia a pesquisadora.
Os dados da Receita Federal sobre lucros e dividendos não consideram os rendimentos de sócios de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, que abarca companhias com faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano. Essa fonte de renda também pode ser classificada como um tipo de lucro ou dividendo e é igualmente isenta do IR.
Em 2021, esses pagamentos somaram R$ 175,6 bilhões, alta de 35,9% em relação aos R$ 129,2 bilhões declarados em 2020. Neste caso, o topo da pirâmide (1% mais rico) ficou com R$ 42,7 bilhões, cerca de um quarto dos rendimentos dessa fonte.
(Idiana Tomazelli/Folhapress)

