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Prefeito de Salvador revela que ISS de metrô será discutido com o Governo do Estado

O prefeito de Salvador, Bruno Reis (União), revelou que a continuidade da isenção de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para o metrô de Salvador deve ser um dos temas de uma reunião entre a Prefeitura e o Governo do Estado. A declaração do prefeito aconteceu nesta quinta-feira (10), durante a cerimônia de reinauguração da estátua de Mãe Stella de Oxóssi, em Salvador. 

O pronunciamento de Bruno chegou após o presidente da Câmara Municipal de Salvador, Carlos Muniz defender a continuidade da isenção do ISS para o metrô da capital baiana.

Em resposta ao presidente da CMS, Bruno apontou que o assunto deverá fazer parte da pauta relacionada ao transporte público na capital baiana, em uma reunião que deve acontecer com o governador Jerônimo Rodrigues (PT), ainda este ano. 

“A isenção dos dez anos do metrô está vencendo agora em novembro e será uma das pautas das nossas conversas com o Governo do Estado, referente a questão do transporte público. Então quando essa conversa ocorrer com certeza esse tema será tratado para que a gente possa dar o devido de encaminhamento.”

Questionado sobre quando será o encontro, o prefeito disse que só será possível após o ajuste nas questões do transporte público e também no sistema sanitários de água para Embasa. 

“Nossas equipes estão conversando, ajustando esses temas de transporte público e também de concessão do esgotamento sanitários sistema de água para embasa. Imagino que quando esse sistema estiver em condições da gente tomar decisões desse encontro irá ocorrer”, explicou. 

Fonte: Bahia Notícias

Transação Tributária de Salvador

Uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) é a transação. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção da dívida tributária. Redução de multas e juros é uma das permissões possíveis, mas caberá a lei indicar a autoridade competente para aprovar a transação, conforme preceitua o artigo 171 do CTN.

A Constituição Federal determina no artigo 150, parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

O artigo 26 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), Lei 7.186/06, dispõe que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar transação, desde que haja litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto ao fato; ocorrer conflito de competência; cinco anos após a execução fiscal, for verificado o insucesso na constrição do patrimônio do devedor ou for outorgada recuperação judicial.

A transação pelo CTRMS deve ser proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros. Seria prudente a aprovação da Câmara, uma vez que não se admite ampla liberdade por parte da autoridade fiscal na celebração de acordo, limitando-o ao texto da lei que o instituiu. Existe no âmbito federal, lei específica da União nº 13.988/2020, dispondo sobre transação, respeitando o princípio da transparência com a divulgação em meio eletrônico de todos os termos das conciliações celebradas. O decreto municipal nº 37.192/23 que permite o refinanciamento dos débitos tributários que estão sendo contestados, através do Programa de Composição de Litígios mediante transação, não alcança pequenos devedores que costumam questionar os valores dos tributos nem contemplam os que têm parcelamentos em curso e podem estar ou não inadimplentes. Imputar o valor mínimo de um mil reais mensais é inviabilizar que os contribuintes de menor capacidade contributiva possam aderir ao benefício. Será que o poder legislativo local seria capaz de convencer o Executivo a incluir aqueles que mais precisam.

Karla Borges

Simples Nacional agiliza trâmite para prorrogação do pagamento de tributos em casos de calamidade pública

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) promove também alterações relativas à Malha PGDAS-D, além de permitir , por prazo determinado, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o recolhimento do ISS aos não optantes, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 173, de 8 de agosto de 2023, que moderniza e promove agilidade na resposta do Comitê para prorrogação do pagamento de tributos nos casos de calamidade pública.

Pela nova Resolução, Estados e o Distrito Federal poderão indicar o tempo de prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos, que poderá ser de até 6 meses. Os entes federados poderão ainda avaliar quanto ao diferimento por período de apuração, obedecido o limite de até três períodos.

O CGSN deliberou também sobre a utilização, em caráter excepcional, até 1º de julho de 2024, do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o recolhimento do ISS municipal dos contribuintes não optantes pelo regime, nos casos de incidência devido a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Para esses casos, o DAS terá indicação de que se trata de um documento para recolhimento exclusivo do ISS dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, contendo a marca d’agua NFS-e.

A Resolução, publicada no DOU desta quarta-feira (9/8/2023) traz, ainda, novos procedimentos relativos à Malha PGDAS-D para os entes federados e a Receita Federal. Essas alterações devem possibilitar maior celeridade na análise das declarações retidas.

Para mais informações acesse AQUI a publicação no DOU.

Fonte: Receita Federal

Presidente da Câmara de Salvador defende continuidade da isenção do ISS para o metrô

O presidente da Câmara Municipal de Salvador, Carlos Muniz (PSDB), defendeu, na sessão ordinária desta quarta-feira (9), a continuidade da isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) para o metrô de Salvador. O benefício vence no dia 13 de novembro.

Para a continuidade da isenção, é necessário, “com a maior urgência possível”, de acordo com Muniz, o encaminhamento de um Projeto de Lei do Executivo Municipal à Câmara de Salvador, propondo a prorrogação do benefício para a concessionária que administra o metrô da cidade.

“Reitero a necessidade desta urgência para não haver a possibilidade da concessionária do metrô, em caso de cobrança do ISS, repassar esta nova despesa para o usuário, efetuando um reajuste das passagens deste importante modal de transporte para a população da nossa cidade”, alertou Muniz.

Ele afirma que, assim “como foi feito há dez anos atrás pelos gestores à época , é necessário um alinhamento do governador Jerônimo Rodrigues e do prefeito Bruno Reis neste sentido”.

A qualidade da mobilidade urbana e a defesa de passagens baratas nos modais de transporte urbano de Salvador são causas defendidas pelo vereador Carlos Muniz.  
Fonte: Bahia Notícias

Atacadistas são investigadas por sonegar R$ 55 milhões em tributos

Uma ação coordenada pela Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Ordem Tributária resultou na execução de 22 mandados de busca e apreensão contra indivíduos e empresas atacadistas de alimentos e bebidas, na manhã desta terça-feira (8/8). Os envolvidos faziam parte de um complexo esquema de sonegação fiscal, com atuação em cinco estados do país. É estimado que a dívida tributária dos criminosos chegue a R$ 55.793.712,22.

A ação simultânea ocorreu no Distrito Federal, Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Foi constatado que, na capital federal, o grupo atuava há cerca de uma década, com cinco inquéritos em andamento no Departamento de Combate a Corrupção e ao Crime Organizado (DOT/DECOR) da Polícia Civil (PCDF).

Durante a investigação, foi constatado que o grupo agia por meio de empresas de fachada, que emitiam notas fiscais falsas e faziam a circulação do dinheiro gerado pelas fraudes tributárias. As organizações de fachada tinham em seus quadros de membros laranjas, cujo padrão de vida não condizia com as quantias milionárias movimentadas.

Enquanto isso, os reais operadores do esquema colhiam os frutos da atividade criminosa, com o crédito fiscal pode, não realizando o pagamento de impostos, ou com aproveitamento de créditos tributários, em substituição tributária. Além disso, eles também vendiam as notas fiscais falsas, em nome das empresas de fachada, para outras organizações do ramo atacadista, com cobrança de percentuais a título de comissão.

Repressão

As buscas visam consolidar as evidências já colhidas pela DOT/DECOR para apurar sobre a conduta de cada integrante do grupo criminoso. Outro objetivo também era realizar a apreensão dos bens e valores, bem como ressarcir os cofres públicos. Os indivíduos tiveram os bens bloqueados nas contas bancárias vinculadas a eles e foram realizadas restrições a veículos e imóveis.

Marcela Lopes, delegada-Chefe Adjunta da DOT/DECOR explicou que os participantes do esquema respondem por diversos crimes e, se condenados, podem pegar mais de 30 anos de prisão. “Os suspeitos estão sendo investigados pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso. Eles podem pegar até 33 anos de prisão caso sejam condenados”, afirmou.

O nome da operação (Arancia) traduzido para o português como “Laranja” faz referência à prática do uso de pessoas interpostas para blindar os reais proprietários das empresas.

Fonte: Correio Brasiliense

Reforma tributária prevê mudanças no IPTU e pode impactar mercado imobiliário

A reforma tributária, além de unificar impostos que incidem sobre o consumo, também modifica a forma de tributação do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Segundo o texto aprovado na Câmara dos Deputados, os municípios poderão alterar a base de cálculo do imposto por meio de decreto, ou seja, sem a necessidade de debate e aprovação da Câmara Municipal. Essa mudança, segundo especialistas, pode gerar insegurança jurídica e impactar o setor imobiliário.

A mudança na forma como o IPTU é calculado foi feita atendendo a um pedido da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), entidade que representa mais de 5.200 cidades, sob o argumento de que dará mais autonomia às cidades. No entanto, para especialistas, a alteração caminha na contramão da segurança jurídica.

A advogada especializada em direito imobiliário, Ana Carolina Osório, explica que o IPTU incide sobre o valor de venda do imóvel, que é uma estimativa que o poder público faz sobre o preço de determinados bens e que se torna o seu valor de mercado.

Segundo ela, mesmo que a reforma tributária não tenha a previsão de aumento do imposto, a proposta dá poder às prefeituras de aumentar o valor de venda dos imóveis, de forma unilateral, mediante decreto, sem que a matéria seja debatida pelo Poder Legislativo.

“De acordo com o princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, não haverá cobrança nem majoração do tributo sem lei em sentido formal. A intenção do constituinte não é outra senão garantir segurança jurídica aos contribuintes, exigindo que a matéria seja deliberada pelos representantes do povo, e não por mero arbítrio do Poder Executivo”, afirma a advogada.

“A toda evidência, a intenção do Poder Executivo é simplificar o procedimento de revisão do valor venal de imóveis para aumentar a arrecadação. A alteração proposta caminha na contramão da segurança jurídica e abre espaço para arbitrariedades por parte do Poder Executivo, não raro imbuído de insaciável apetite arrecadatório.”

O especialista em direito imobiliário Alexandre Matias também acredita que a mudança proposta pode incentivar um cenário perigoso. “Isso dará ao Poder Executivo Municipal um poder muito grande de poder reajustar a base de cálculo por meio de decreto, sem a necessidade de aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.”

“Com isso, o município poderá usar dessa brecha para aumentar de forma contínua o IPTU por uma via transversa, ao passo que mesmo sem alterar a alíquota, poderá aumentar a base de cálculo, o que significa um imposto maior a ser pago pelo contribuinte.”(ALEXANDRE MATIAS, ESPECIALISTA EM DIREITO IMOBILIÁRIO)

Reivindicação dos prefeitos

Nesta terça-feira (8), uma comitiva de prefeitos ligados à Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) se reuniu com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), para tentar mudanças em pontos do texto.

O trecho que trata das alterações do IPTU não foi mencionado. Para o presidente da FNP e prefeito de Aracaju (SE), Edvaldo Nogueira (PDT), a alteração da base de cálculo do imposto por meio de decreto é “positivo para os municípios”.

Outros pontos, no entanto, são considerados ruins para as cidades. As principais alterações pleiteadas pelos prefeitos têm a ver com a governança do Conselho Federativo e com as transferências de recursos aos municípios.

O texto aprovado na Câmara estabelece que os impostos estadual (ICMS) e municipal (ISS) serão unificados e transferidos aos estados e municípios de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federativo. Para os prefeitos, esse método não garante as receitas compatíveis com as demandas locais e tira a autonomia das cidades.

Outro ponto que os prefeitos pretendem modificar tem a ver com a governança do conselho. Alterações que prevêem a alternância da presidência do conselho, por exemplo, já foram feitas na Câmara, mas a FNP quer aumentar a representação municipal no grupo.

“Como ele [o Conselho Federativo] foi criado, é confuso. Os 27 governadores são representados, além de 27 prefeitos, de 5.568 [municípios]. Como vai ser essa escolha? Qual será o peso de cada ente federado? Precisa de regras claras, de que esse comitê não pode mudar as alíquotas, por exemplo”, detalhou o prefeito.

Fonte: R7


Ricos emprestam a juros para o Estado o dinheiro que não pagaram em tributos

Enfraquecer a plutocracia brasileira requer ampliar a tributação dos rendimentos do capital

O Brasil é um dos países mais desiguais do planeta. O poder econômico se converte em poder político para blindar a riqueza hiperconcentrada. A influência dos ricos sobre a política econômica busca proteger o valor real de seu patrimônio, enquanto a interferência sobre o processo legislativo visa a isenções tributárias e ao alívio da regulação estatal.

A resistência à reforma dos tributos indiretos (sobre consumo) revela bem a força desses grupos de interesse, os quais impõem regimes especiais que isentem seus negócios da mordida do fisco.

Mas é na tributação direta da renda e da riqueza que a temperatura sobe. Equilíbrio fiscal com maior justiça tributária exige “colocar o rico no Imposto de Renda”. Mexer nesse vespeiro aguça os mais selvagens instintos de autoproteção da turma endinheirada.

Ao ameaçar eliminar a isenção dos fundos de investimentos exclusivos, Fernando Haddad desnuda o pilar essencial de uma plutocracia, a saber: os ricos emprestam a juros para o Estado o dinheiro que não pagaram em tributos. Parece exagero, mas não é.

A Receita Federal divulga anualmente os Grandes Números do Imposto da Renda Pessoa Física (IRPF): uma radiografia do topo da distribuição de renda no Brasil. Recente reportagem de Idiana Tomazelli na Folha mostrou que o acúmulo de lucros e dividendos declarados bateu R$ 555,7 bilhões, um crescimento de 44,6% entre 2020 e 2021. Deste total, R$ 411 bilhões ficaram nas mãos do 1% mais rico, e R$ 117 bilhões, com o 0,01% no topo. Essa fonte de renda representa 36% do total de rendimentos isentos de IRPF em 2021.

O aumento incomum não foi fruto de um surto de lucratividade das empresas, mas uma reação evasiva à retomada da tributação de lucros e dividendos distribuídos à pessoa física, com alíquota prevista de 15%.

Além de não poupar a saúde do trabalhador nem o meio ambiente, a ganância patológica do velho extrativismo investe também contra nossas empresas. Caso exemplar desse movimento foi a Petrobras distribuir mais dividendos que todas as empresas juntas em 2022.

Felizmente, para os super-ricos que adoram uma “inconsistência contábil”, a proposta de Guedes morreu antes de chegar à praia. Em tempo: o medo do comunismo deve ter motivado o aumento de 34%, entre 2020 e 2021, nas heranças e doações —R$ 148 bilhões, também isentas de IRPF.

As rendas não tributáveis e aquelas sujeitas à tributação exclusiva representam 95% dos rendimentos do 0,01% mais rico do Brasil. A renda anual dessas 2.342 pessoas varia de R$ 20 milhões a R$ 22 bilhões. Sim, bilhões! O patrimônio declarado desse grupo soma R$ 2,33 trilhões (você não leu errado). Esse valor representa 62% da riqueza do 0,1% mais rico e 40% do total detido pelo 1% no topo. Como nem todo patrimônio tem valor de mercado atualizado, esses dados estão provavelmente subestimados. Traduzindo: a concentração de riqueza entre os ricos no Brasil é obscena: uma verdadeira plutocracia!

A dissertação de mestrado de Jonathan Vieira Lopes (Unifesp) analisou a progressividade do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho e do capital. Os mais ricos (R$ 4 milhões por ano) pagaram, em 2020, alíquota média de 2% sobre as rendas do trabalho, ante 10,6% de quem ganha entre R$ 250 mil e R$ 370 mil por ano.

No caso dos rendimentos de capital, os mais ricos pagaram mais impostos, mas com uma alíquota efetiva muito baixa (1,98% em 2020); já o fisco arrecadou R$ 31 bilhões de um total de R$ 3,3 trilhões desse tipo de rendimento.

Enfraquecer a plutocracia brasileira requer ampliar a tributação dos rendimentos do capital. O fim da isenção de lucros e dividendos é o primeiro passo para ter maior justiça tributária e proteger a nossa democracia.

André Roncaglia

Professor de economia da Unifesp e doutor em economia do desenvolvimento pela FEA-USP

Fonte: FOLHA
03ago23

Fim da EIRELI: entenda por que ela acabou e foi substituída pela SLU

Ter o próprio negócio é o segundo maior sonho do brasileiro”, afirma o relatório Global Entrepreneurship Monitor (GEM). Os dados são de um estudo realizado em 2020 pelo Sebrae em parceria com o Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade. 

Apesar de este ser o desejo de muitos, nem sempre é possível encontrar alguém para somar esforços e colocar os planos em prática. Assim, empreender sozinho pode ser uma alternativa. 

Dentre as opções para quem vai atuar sem sócio, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) vem ganhando cada vez mais destaque. Tanto que sua criação culminou com o fim da EIRELI, em agosto de 2021, substituindo de vez esta natureza jurídica.

Sabemos que vencer a burocracia é apenas um dos desafios de quem deseja abrir um negócio no Brasil. Por isso, fica a dúvida: a SLU é, de fato, mais vantajosa que outras modalidades? Qual o seu diferencial? Como fica a situação de quem já tinha uma empresa constituída como EIRELI?

Acompanhe este artigo e fique por dentro de todos os detalhes desta mudança que promete facilitar a vida dos empreendedores!

O que era a EIRELI?

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi criada em 2011 por meio da Lei nº 12.441. Este modelo atraía especialmente o empreendedor que não se enquadrava como Microempreendedor Individual (MEI), fosse pelo faturamento anual ou mesmo pelo tipo de atividade.

A categoria permitia separar os bens da pessoa física e os bens da empresa. Por isso, muitos empreendedores recorriam à EIRELI com o intuito de proteger seu patrimônio. Afinal, como MEI ou como Empresário Individual (EI), esta separação não seria possível.

Este modelo possibilitava, ainda, a abertura de uma empresa com apenas um sócio, que era o próprio empresário. Aliás, um dos motivos que levou à criação da EIRELI foi justamente a possibilidade de acabar com a figura do “sócio fantasma”. 

Mas o que isso quer dizer? 

Funcionava assim: quem não era MEI ou EI e registrava seu negócio como Sociedade Limitada, precisava ter um ou mais sócios, obrigatoriamente. 

Por isso, era uma prática comum que no contrato social destas empresas houvesse um outro sócio apenas para cumprir esta exigência. De forma geral, eram pessoas que detinham uma baixa porcentagem do capital social e que pouco ou nada participavam do empreendimento em si.

Vantagens da EIRELI

A abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apresentava uma série de vantagens para quem deseja empreender individualmente. Confira algumas delas:

Faturamento

Empresas nesta modalidade não tinham limite de faturamento (exceto pelo regime tributário escolhido). Diferentemente do MEI, que só pode faturar até R$ 81 mil (dados de 2021).

Proteção patrimonial

Se o negócio contraísse dívidas, apenas o patrimônio social da empresa seria utilizado para quitá-las. Os bens da pessoa física não poderiam ser utilizados para este fim.

Tributação

Era possível optar pelo modelo de tributação mais vantajoso para o empresário, a depender do tipo de atividade exercida. Entre os principais, estão: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)

Incentivo fiscal que permite à pessoa jurídica deduzir as despesas com a adesão ao programa, para fins de Imposto de Renda.

Incentivo à inovação tecnológica

Benefícios fiscais para empresas que investem em pesquisas e desenvolvimento de inovação tecnológica

Desvantagens da EIRELI 

Entre tantas vantagens, a EIRELI apresentava uma exigência que poderia ser um entrave para muitos negócios. Conheça os principais:

Capital social

Nesta modalidade, o capital social deveria ser de, no mínimo, cem salários mínimos. Só para exemplificar, nos dias de hoje isso seria o equivalente a R$110.000,00. Imagine quanto este montante poderia inviabilizar a constituição de uma empresa que está dando seus primeiros passos, não é?

Possibilidade de perda da responsabilidade limitada

Se o empreendedor não pudesse integrar o alto capital social exigido no ato da abertura da empresa, ele corria o risco de perder a responsabilidade limitada. Ou seja, a pessoa física poderia responder pelas dívidas da empresa com o seu patrimônio particular.

Limitação de empresas na mesma categoria

O empreendedor cujo negócio estivesse registrado como EIRELI não tinha permissão para abrir outro nesta mesma modalidade. Para isso, era necessário aderir a outro regime, como Empresário Individual, por exemplo. 

Por que a EIRELI chegou ao fim?

Agora que você conheceu as principais vantagens e desvantagens deste tipo de empresa, é mais fácil entender o que levou ao fim da EIRELI. Antes de tudo, porém, vamos contextualizar.

Em 2019, foi aprovada a Medida Provisória n° 881, que foi posteriormente convertida na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874). Ela estabelece garantias e normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Seu principal objetivo é simplificar e desburocratizar atividades econômicas. 

Nesta conjuntura, nascia também a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), instituída por esta mesma lei. Apesar de constar o termo “sociedade” em sua nomenclatura, a modalidade é voltada para negócios tocados por uma só pessoa.

Embora este novo regime tenha surgido com o propósito de simplificar a abertura de empresas, ele coexistiu, por algum tempo, com a EIRELI. Porém, esta foi perdendo cada vez mais espaço entre os empreendedores e você já deve imaginar o motivo, não é?

Vamos falar mais sobre ele a seguir!

Como a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) ajudou no fim da EIRELI?

Como vimos, o objetivo da criação da SLU foi o de facilitar processos e, assim, incentivar a legalização de novos negócios. Por isso, o novo regime jurídico procurou reunir todas as vantagens de outras modalidades e, ao mesmo tempo, eliminar os entraves impostos pela EIRELI.

Principais características da SLU

A seguir, você vai saber mais sobre a Sociedade Limitada Unipessoal e entender por que esse tipo de empresa se tornou mais vantajoso para quem empreende sem sócios!

Ausência de capital social mínimo

Esta seja, talvez, uma das principais vantagens da SLU em comparação à EIRELI. Como vimos, esta última exigia a integralização de um capital social elevado (mínimo de cem salários mínimos). Certamente, a inexistência de um valor mínimo para o capital torna o novo formato bem mais acessível.

Permissão para abertura de empresa sem necessidade de sócio

Assim como nas modalidades MEI, EI e EIRELI, a SLU permite que o negócio seja conduzido por apenas uma pessoa: o próprio dono. Isso faz com que seja eliminada aquela figura do sócio fictício ou “fantasma”, sobre a qual já falamos aqui.

Separação patrimonial

A empresa registrada como SLU adquire personalidade jurídica. Dessa forma,  o patrimônio do proprietário não se confunde com o da empresa. Em outras palavras, há separação entre o patrimônio da empresa e do sócio, bem como das obrigações.

Possibilidade de abertura de mais de uma empresa como SLU

Na EIRELI, uma pessoa podia participar de apenas uma sociedade. Esta restrição não se aplica à Sociedade Unipessoal. Por isso, um mesmo sujeito pode constituir mais de uma SLU ou ter outro tipo de empresa.

Profissionais liberais

O regime também é uma opção para profissionais que exercem atividades regulamentadas (como psicólogos, médicos, dentistas, jornalistas, engenheiros, arquitetos, advogados etc.) e que, por isso, não podem ser MEI.

Tributação

Assim como na EIRELI, a SLU permite que o empresário opte por qualquer regime tributário. São eles: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Contratação de funcionários

Ao contrário do MEI, que permite a contratação de somente um colaborador, não há restrições para contratação de funcionários.


O fim da EIRELI


Certamente este conjunto de atributos foi contribuindo para que a EIRELI fosse se tornando cada vez mais irrelevante. Ao mesmo tempo, a SLU foi conquistando a preferência dos empreendedores.

Diante deste movimento, foi publicada a Lei nº 14.195 no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2021, determinando a extinção da EIRELI. Desde então, não é mais possível abrir empresas desta natureza jurídica.

O que acontecerá com as empresas EIRELI?

O artigo 41 da Lei nº 14.195 estabelece que as empresas registradas como EIRELI sejam automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal.  Isso significa que a transformação vai ocorrer independentemente de qualquer ação do empresário. Da mesma forma, não há necessidade de se fazer alteração contratual.

Entretanto, haverá modificação na razão social da empresa, que passará a ser LTDA e não mais EIRELI. Dessa forma, será preciso atualizar os dados do empreendimento em documentos internos e em cadastros de outras empresas e instituições, como bancos, fornecedores, etc.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) é quem vai disciplinar este processo de transformação. Por enquanto, é preciso aguardar orientações a serem divulgadas pelo órgão. 

Se tiver qualquer dúvida durante este processo, não deixe de consultar a Junta Comercial do seu estado e também o seu contador de confiança!

Quais os impactos que o fim da EIRELI pode causar?

Na verdade, as mudanças decorrentes da criação da Sociedade Limitada Unipessoal vêm sendo percebidas antes mesmo da extinção da EIRELI. Afinal, trata-se de um processo iniciado em 2019, com a promulgação da lei que instituiu a nova categoria jurídica.

Mesmo que os dois regimes tenham coexistido por um tempo, é fato que a SLU veio para facilitar a vida, em especial, a dos empreendedores iniciantes.

A possibilidade de constituir sociedade com somente um titular e sem necessidade de capital social é um grande estímulo para a formalização de novos negócios. Com isso,

o processo de abertura de empresas tornou-se bem mais acessível para o empreendedor. 

Como resultado, é possível que cada vez mais pessoas que não possam ou não desejem ser MEI ou EI se beneficiem deste novo regime jurídico. Tudo isso pode favorecer não só a criação de mais empreendimentos, mas também, o desenvolvimento da economia brasileira.

Como a SLU pode beneficiar muito mais a sua empresa

Como você viu, diversas são as vantagens apresentadas pela Sociedade Limitada Unipessoal para quem não deseja ter um sócio.

Até aqui, falamos das principais características da SLU e da extinta EIRELI. Mas quais as diferenças entre essas modalidades e outros regimes jurídicos voltados para pequenos e médios empreendimentos?

Para facilitar a comparação, apresentamos a tabela a seguir:

Regime jurídicoMEI (Micro Empresário Individual)EI (Empresário Individual)EIRELI(Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)
Limite de faturamento anualR$81 mil (dados de 2021)Não háNão háNão há
SócioProibido ter sócioProibido ter sócioNão há exigência, embora seja possívelNão há exigência, embora seja possível
Tipos de atividades permitidasLimitadasNão engloba profissões regulamentadasSem restriçõesSem restrições
Proteção do patrimônio particular em caso de dívidas da empresaNão há. Os bens da pessoa física se confundem com os da empresa. Não há. Os bens da pessoa física se confundem com os da empresa. Sim. Os bens da pessoa física não se confundem com os da empresa.Sim. Os bens da pessoa física não se confundem com os da empresa. 
Regime tributárioSomente Simples NacionalSimples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro RealSimples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro RealSimples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real
Constituição de mais empresas no mesmo regimeNão é permitidoNão é permitidoNão é permitidoPermitido

Fonte: Agilize

Governo propõe transição para mudança de MEI para ME

Durante a transição, MEIs continuariam pagando os mesmos valores de tributos do regime anterior

O governo federal deve estabelecer um período de transição de seis meses para a migração dos Microempreendedores Individuais (MEIs) para o regime de Microempresas (ME). 

Essa medida está sendo proposta pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo (Sempe) e será apresentada ao Congresso Nacional.

De acordo com a diretora do Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual da Sempe, Raissa Rossiter, o objetivo dessa transição é facilitar a adaptação dos empreendedores ao regime tributário das microempresas, fornecendo um período de preparação e ajuste. 

“A gente está propondo um processo de preparação, uma rampa, que ele [MEI] possa durante 180 dias se preparar, ter um prazo para se organizar. Para que dentro desses 6 meses, ele possa pagar os mesmos valores que ele paga enquanto MEI”, disse em entrevista ao Poder 360.

Atualmente, o teto de faturamento do MEI é de R$ 81 mil por ano, enquanto o limite anual das microempresas é R$ 360 mil.

A proposta da Sempe busca permitir que os microempresários paguem, durante os seis meses de transição, os mesmos valores de tributos que pagam atualmente enquanto MEIs.

Outro ponto importante da proposta da Sempe é o fim da retroatividade na transição de regime tributário. 

Atualmente, quando os MEIs ultrapassam em até 20% o limite de faturamento do MEI, ao mudarem para o regime do Simples Nacional, são obrigados a pagar retroativamente os tributos e obrigações do regime de microempresas. 

A Sempe argumenta que essa retroatividade desestimula a migração e, portanto, propõe eliminar essa obrigação para tornar o processo mais atrativo.

Tramitação

Essas medidas foram discutidas no Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Mdic e agora a próxima etapa é dialogar com o Congresso Nacional para que as mudanças sejam incluídas no texto do Projeto de Lei 108/2021. 

O texto propõe aumentar o teto de faturamento do MEI para R$ 144.913,40 e ampliar o limite de contratação de um para dois funcionários.

O objetivo da inclusão é garantir uma transição suave e efetiva para os MEIs que desejem se tornar microempresas, estimulando assim o desenvolvimento do empreendedorismo no país.

Com informações do Poder 360

Fonte: Portal Contábeis

Confira as datas de vencimento do IPVA neste mês de agosto

Os proprietários de automóveis com placas de finais 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 devem ficar atentos ao calendário de vencimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), neste mês de agosto. Segundo informações da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba), o prazo para aqueles que optaram pelo parcelamento do imposto em cinco cotas encerra no fim do mês. 

Nos dias 30 e 31 de agosto, estão previstos também os vencimentos da segunda parcela para as placas 9 e 0, da terceira para as placas 7 e 8, da quarta para as placas 5 e 6 e da quinta e última para as placas 3 e 4, respectivamente.

Para quem não parcelou o IPVA, ainda há a opção de pagar o imposto em cota única. Para automóveis de placas com final 3 e 4  as datas são 30 e 31 de agosto, respectivamente. Os demais prazos para cota única são os seguintes: 

  • 28/9 para placas de final 5
  • 29/09 (final 6)
  • 30/10 (final 7)
  • 31/10 (final 8)
  • 29/11 (final 9)
  • 30/11 (final 0), além das já citadas placas 3, no dia 30/08, e placa 4, no dia 31/08.


O calendário de pagamento do IPVA está disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado, no Canal Inspetoria Eletrônica – IPVA – Calendário. Para mais informações, o contribuinte pode ligar para o call center 0800 071 0071 ou enviar e-mail para faleconosco@sefaz.ba.gov.br.

Fonte: ibahia.com

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