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Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal

STF referenda liminar que assegurou imunidade tributária à Companhia de Tecnologia do Paraná

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli para desobrigar a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) de recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 7/8, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3640.

Na ação, ajuizada contra a União, a Celepar pede o reconhecimento do direito à imunidade tributária recíproca. O argumento é o de que presta serviços de processamento de dados ao governo do Estado do Paraná, suas secretarias e demais órgãos da administração estadual e que sua atuação não envolve prestação de serviços de tecnologia da informação e da comunicação em regime de concorrência.

Jurisprudência

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Dias Toffoli reiterou que o Supremo firmou entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária, desde que não haja fins lucrativos nem risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa.

Na sua avaliação, as atividades da Celepar são desenvolvidas em regime não concorrencial, e seu acionista majoritário é o Estado do Paraná, que tem 94% das ações. Além disso, 95% dos tomadores de seus serviços integram a administração pública direta ou indireta, e 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública.

A decisão referendada, no entanto, exclui da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da empresa e dos seus acionistas.

Fonte: STF

Reforma Tributária: Ex-secretário da RFB aponta 3 aspectos que carecem de atenção

No FENACON no Congresso desta semana, o diretor de Políticas Estratégicas e Legislativas da Federação, Diogo Chamun, conversou com Everardo Maciel, consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal (1995-2002).

Everardo Maciel apontou 3 aspectos que carecem de atenção na proposta. O primeiro é o aumento da carga tributária para prestadores de serviço e comércio. Em seguida, ele ressalta a centralização do poder, que vai na contramão da composição federativa do Brasil, formada pela união, estados e municípios. Por fim, o convidado alertou sobre o aumento da litigiosidade.

A PEC 45/2019, que estabelece a reforma tributária, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e segue em tramitação no Senado Federal.

Fonte: Fenacon

Setor de serviços cresce 4,7% no primeiro semestre

O setor de serviços no Brasil encerrou o primeiro semestre de 2023 com alta de 4,7% em sua atividade econômica, mostrou nesta quinta-feira (10) a Pesquisa Mensal de Serviços, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado foi obtido com a alta de 0,2% na passagem de maio para junho, puxada pela recuperação parcial dos serviços profissionais, administrativos e complementares.

O volume de serviços prestados no país chegou em junho a patamar 12,1% maior que o de fevereiro de 2020, referência da atividade econômica pré-pandemia de covid-19. Apesar disso, o montante ainda está 1,5% abaixo do ápice atingido na série histórica, em dezembro do ano passado.

O aumento no volume de serviços se deu em 16 unidades da Federação. São Paulo (0,3%), Paraná (1,9%), Distrito Federal (2,9%) e Minas Gerais (0,9%) foram as que mais influenciaram positivamente o indicador nacional. A principal contribuição negativa veio do Rio de Janeiro (-2,4%).

A comparação com junho do ano passado mostra crescimento de 4,1%, a 28ª taxa positiva seguida nesse indicador.

Segmentos

Entre os setores que contribuíram para a variação positiva de junho estão as empresas de atividades jurídicas, as de administração de cartões de desconto e de programas de fidelidade e as de engenharia. Esses prestadores de serviços fizeram com que os serviços profissionais, administrativos e complementares interrompessem a queda contabilizada em maio e abril.

Os serviços prestados às famílias acumulam ganho de 4,1% nos últimos três meses, sendo 1,9% apenas em junho. O IBGE associa esse desempenho ao crescimento da receita de empresas de restaurantes e de espetáculos teatrais e musicais.

Três das cinco atividades investigadas pela pesquisa cresceram em junho, e a terceira a crescer foi a dos serviços de informação e comunicação. Do lado negativo estão as atividades de transportes e outros serviços.

No caso dos transportes, houve queda de 0,3% após aumento de 2,2% em maio. Puxaram a variação para baixo os segmentos de gestão de portos e terminais, transporte aéreo de passageiros, transporte rodoviário coletivo de passageiros e transporte por navegação interior de carga.

A pesquisa também revelou que o índice de atividades turísticas variou -0,4% de maio para junho, mas havia acumulado ganho de 4,3% no primeiro semestre. Segundo o IBGE, o volume de serviços no turismo se mantém 4,9% acima do patamar pré-pandemia e se encontra 2,6% abaixo do ponto mais alto da série, alcançado em fevereiro de 2014.

Fonte: Agência Brasil por Vinicius Lisboa

Tese do século: Receita Federal exige compensação integral do crédito em 5 anos

Lá se foram 6 (seis) anos desde o que STF finalmente decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins, a chamada “Tese do Século”.
Apesar da consolidação da jurisprudência, não foi (nem está) sendo um caminho fácil o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes desta discussão.
Em suma, e recordando, somente em março de 2021 é que se concluiu como calcular esses créditos (quando o STF esclareceu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado em nota fiscal) e, além disso, no meio do caminho enfrentamos uma pandemia, que mexeu pesadamente com diversos setores da economia, reduzindo o valor dos tributos devidos e, consequentemente, da compensação dos créditos (afinal, quanto menos tributos a pagar, menores as compensações). Razões que fizeram diversos contribuintes; (i) adiarem o início das compensações (por receio de cálculo incorreto) e/ou, (ii) utilizarem pouca quantidade dos créditos obtidos (por apurarem pouco imposto durante as oscilações da economia).
Nesta toada, e surpreendendo um total de 0 (zero) contribuintes, a RFB publicou Instrução Normativa afirmando que os contribuintes possuem o prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da ação ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para compensar – integralmente – seus créditos.
Isto é, se sua ação transitou em julgado em 2017/2018, mas você esperou o STF (após provocação da própria União Federal) esclarecer como realizar o cálculo (pois tinha receio que ser autuado) e ainda está compensando os créditos obtidos no seu processo. Você pode, em breve, receber um despacho decisório informando que o seu direito não existe mais, se esvaiu.
Acontece que (talvez novamente surpreendendo outros 0 contribuintes), essa limitação estabelecida pelo fisco não possui base legal, é inconstitucional e ilegal, vejamos:
(i)  o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a restituição tributária deve ser pleiteada (leia-se: não utilizada integralmente) dentro do prazo de cinco anos, 
(ii) a legislação que regula o procedimento da compensação não estabelece qualquer prazo para tanto, até porque não poderia, uma vez que prescrição e a decadência só podem ser disciplinadas por Lei Complementar; 
(iii) A Constituição Federal e a IN 2.055/21, estabelecem que a compensação deve ser precedida de um “pedido de habilitação de crédito”.
Portanto, segundo a legislação, não é o exaurimento dos créditos que tem prazo de 5 (cinco) anos, mas a realização do pedido de habilitação desses créditos (esse sim, deve ter o prazo observado).
Ou seja, se o pedido de habilitação for apresentado dentro do prazo prescricional (5 anos), e deferido pelas autoridades fiscais, a partir de então, não há que se falar em prazo para o consumo desses créditos.
Nesse sentido, qualquer impedimento à compensação desses créditos ou à aceitação (e a homologação) da declaração de compensação nesses moldes será ilegal e inconstitucional, devendo os envolvidos acionarem o Judiciário para afastar a referida limitação arbitrária e, assim, assegurar o seu direito de compensação integral dos créditos apurados a partir da ação judicial transitada em julgado.

Fonte: Migalhas por Lucas Parreira

Quais profissionais gozam de isenção de ISS em Salvador há mais de 30 anos?

Desde a Lei 4.279/90, os artistas, artífices e artesãos, além dos motoristas profissionais gozam de isenção de ISS em Salvador, portanto, há mais de 30 anos. A TFF, Taxa de Fiscalização do Funcionamento jamais incidiu sobre essa categoria de profissionais, tratando-se de um caso de não incidência, uma vez que esse tributo só alcança os profissionais autônomos estabelecidos que possuem alvará de funcionamento. Caso tenha havido algum lançamento indevido da TFF, o contribuinte não estabelecido poderá impugná-lo e requerer o seu cancelamento.

Confiram as isenções previstas no atual Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei 7.186/06.

Art. 113. São isentos do ISS:
I – o artista, o artífice e o artesão;
II – o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade
;
III – atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades
vinculadas ao Poder Público;
IV – clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme
Regulamento;
V – a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI – os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações
ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
VII – em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas
pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes
sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

Embora a maioria das empresas de Salvador esteja no Simples, representa pouco mais de 10% da arrecadação de ISS

Pesquisas indicam que as micro e pequenas empresas são as que mais empregam no país, sejam de comércio ou serviços. Em Salvador não é diferente, além de ser enorme o quantitativo de optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, constituindo a maioria das empresas estabelecidas na capital baiana. Contudo, em termos de arrecadação de serviços, elas representam aproximadamente 10% de toda a receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o tributo mais importante e de maior peso para a cidade.

Diante desse cenário, é de extrema importância que Salvador acompanhe a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional para avaliar o impacto do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços nas finanças municipais, uma vez que o novo imposto substituirá o ISS, será gerido e distribuído pelo Conselho Federativo, além de ser instituído por lei complementar, cabendo ao município apenas fixar as suas alíquotas.

A primeira capital do Brasil, certamente, terá um assento no Conselho Federativo, pois, ainda que não seja escolhido entre os 14 mais votados pelos municípios, o fato de ser a quinta cidade de maior número de habitantes do Brasil permitirá que ingresse nas 13 vagas restantes, uma vez que os votos de cada município serão ponderados pelo critério populacional.

Aqueles contribuintes estabelecidos em Salvador, optantes do Simples Nacional, não sofrerão nenhum tipo de alteração na sua forma de tributação, porque a reforma aprovada pela Câmara e apreciada pelo Senado não os atingirá.

Vejam abaixo os dados de arrecadação dos últimos anos de ISS dos optantes do Simples Nacional e daqueles que estão fora do regime especial, que serão efetivamente abarcados pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma Tributária, necessitando, assim, de monitoramento e acompanhamento sistemáticos.

Embora a PEC alcance um universo menor de contribuintes, esse universo representa um peso maior na receita municipal.

ARRECADAÇÃO DO ISS EM SALVADOR em R$

2018                                                                                                                                               

Simples Nacional: 111.283.920,83                                        

Demais Fontes: 932.008.387,21                                            

Total: 1.043.292.308,04                                                         

2019                                                                                             

Simples Nacional: 73.962.201,16                                          

Demais Fontes: 1.079.151.696,69                                         

Total: 1.153.113.897,85                                                                         

2020

Simples Nacional: 109.111.787,21                                        

Demais Fontes: 973.255.663,44                                            

Total: 1.082.367.450,65

2021

Simples Nacional: 140.968.764,20

Demais Fontes: 1.092.208.632,76

Total: 1.233.177.396,96

2022

Simples Nacional: 190.273.393,70

Demais Fontes: 1.275.357.047,52

Total: 1.465.630.441,22

*Apenas em 2019 a arrecadação do Simples ficou abaixo de 10%

Karla Borges

Fontes: TCM BA, SEFAZ Salvador e Receita Federal

É possível penhorar bens do cônjuge do devedor para quitar dívida

É perfeitamente possível fazer a penhora online de valores depositados na conta corrente da mulher de um devedor para quitar sua dívida, desde que sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor, para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

 devedor assumiu essa posição ao perder uma ação judicial e, assim, se ver obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os credores não conseguiram localizar bens, mas souberam que a esposa dele tinha dinheiro depositado.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora porque a cônjuge não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados são de esforço comum do casal.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou essa conclusão. Explicou que a comunhão universal de bens forma um patrimônio único entre os casados, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna perfeitamente possível a penhora para quitar dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

“Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”, explicou o ministro Bellizze.

Caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva da esposa, o instrumento que ela terá para se opor à medida é os embargos de terceiro, conforme o artigo 674, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.735

Fonte: Conjur por Danilo Vidal

STJ: incide ISS sobre serviços realizados no Brasil contratados por empresa no exterior

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de São Paulo e validou a cobrança de ISS sobre serviços de pesquisa clínica contratados por empresa no exterior. A Pharmaceutical Research Associates alegou que os serviços eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos. Assim, para a farmacêutica, haveria uma exportação dos serviços, devendo ser afastada a tributação.

No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003. O dispositivo prevê que a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Com o provimento do recurso do Município de São Paulo, a turma considerou prejudicado o recurso do contribuinte. A empresa buscava o reconhecimento da não incidência do ISS de forma continuada. A decisão do tribunal de origem reconheceu a não incidência apenas para os períodos de 2011, 2012 e outubro de 2013, alegando não ser possível decidir sobre períodos futuros.

Fonte: Jota por Mariana Branco

Alíquota de serviços para municípios deve ser de 5%, dizem prefeitos

Uma das principais sugestões da FNP (Fundo Nacional de Prefeitos) para a reforma tributária é que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) nos municípios tenha alíquota de 5%. Para os prefeitos, essa seria uma forma de evitar que as cidades percam autonomia. “A alíquota que for estabelecida do IBS dos municípios seja de 5%, porque isso garante que os municípios não perderão”, disse Edvaldo Nogueira (PDT), presidente da FNP e prefeito de Aracaju (SE). “Da maneira que está posto, com a reforma aprovada pela Câmara dos Deputados, os municípios perdem autonomia e podem perder recursos”.

Fonte: Poder 360

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