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É constitucional cobrança de ISS em serviços de franquias postais

No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS. 

S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista. 

Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.

Caso

ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.

A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. 

Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. 

ISS sobre o contrato de franquia postal

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.

Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136(tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

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No julgamento, a incidência do ISS foi considerada constitucional, pois, na realidade atual, as trocas comerciais não se resumem a simples cessão de direitos, havendo efetiva prestação de serviços. 

“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer.”

Assim, ministro Barroso propôs a seguinte tese:

“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Quanto aos itens 26 e 26.01 da lista de serviço, Barroso considerou que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade, mas, no máximo, de inconstitucionalidade reflexa.

Segundo o ministro, a definição de atividades auxiliares e atribuição da sua competência estão em normas infraconstitucionais, quais sejam, art. 1º, §§1º e 2º da lei 11.668/08 e art. 2º, §§1º e 2º do decreto 6.639/08, de modo que eventual incompatibilidade se daria entre esses dispositivos, não perante a CF.

Veja o voto do ministro Barroso.

No mesmo sentido, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF admite ampla interpretação a respeito do conceito de “serviços de qualquer natureza”, sobre os quais incide o ISS. Assim, os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas demanda esforço humano, o qual pode estar associado a uma obrigação de dar ou a outros tipos de obrigações relacionadas ao serviço. 

Toffoli propôs a seguinte tese:

“É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”.

Confira o voto de Dias Toffoli.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu em parte do relator. S. Exa. entendeu que os itens 26 e 26.01 deveriam ser interpretados conforme a CF, de modo que o ISS só incidisse sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados como serviços postais, mas como atividades auxiliares a tais serviços.

Confira o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Tese

Ao final, o tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação – apenas com relação ao item 17.08 da lista anexa à LC 116/03 – e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do item 17.08.

Restou fixada a seguinte tese:

“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”

Fonte: Migalhas

MP faz buscas em cartórios por suspeita de falsificação de guias de ITBI

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) cumpriu, na manhã desta quinta-feira (14), mandados de busca e apreensão em cartórios de Resende (RJ) por suspeita de falsificação de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Além dos cartórios 2º e 3º ofícios em Resende, as buscas também aconteceram no bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no 4º ofício, e na capital, no 17º ofício.

Segundo o MPRJ, o crime teria sido praticado por seis servidores públicos do município de Itatiaia (RJ), nos anos de 2018 e 2019. Eles são investigados por associação criminosa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade documental. 

A denúncia apontou que os suspeitos fizeram “um esquema dentro da Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para desviar dinheiro público e lesar contribuintes utilizando o sistema local de recolhimento de ITBI”. 

“Os denunciados faziam os contribuintes da cidade acreditarem que o pagamento dos valores referentes ao ITBI poderia ser realizado em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, que seriam os responsáveis pelo recolhimento do tributo”, informou o MPRJ. 

Os investigados falsificavam também o comprovante de autenticidade da Caixa Econômica Federal nas guias de ITBI. 

De acordo com o Ministério Público, foram identificados “pelo menos dez casos em que houve a transferência de propriedade de imóveis com guias de ITBI canceladas, tendo, mesmo assim, a efetiva conclusão da transferência da propriedade com a correspondente alteração registral junto ao Cartório de Imóveis”.

Foi determinado o arresto — penhora — no valor de R$ 690.962,99 nas contas dos denunciados e a suspensão da função pública, com prejuízo da remuneração

A operação contou também com o apoio de agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência.

Procurada pelo g1, a prefeitura de Itatiaia informou que os funcionários investigados foram afastados e afirmou que está à disposição das autoridades para contribuir com as investigações. Leia a nota na íntegra:

“Sobre a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo seis servidores públicos do Município de Itatiaia, acusados de fraude no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em 2018 e 2019, a Prefeitura informa que os funcionários estão sendo afastados, conforme recomendação do Ministério Público. 

Como vítima de possíveis crimes, a Prefeitura está inteiramente à disposição das autoridades para contribuir com as investigações e analisa as medidas judiciais cabíveis para que o dano ao erário público seja reparado. 

A administração ressalta ainda que, de acordo com a denúncia do Ministério Público, as fraudes ocorreram em gestão anterior. A atual administração teve início em abril de 2022.

A Prefeitura informa ainda que os contribuintes que realizaram pagamentos referentes ao ITBI em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, independente do período, devem procurar a Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para ter conhecimento de sua situação fiscal.”

Fonte: G1

Simples Nacional: empresas optantes precisam enviar a EFD-Reinf 2023?

Empreender é sinônimo de responsabilidade e  administrar um negócio com eficiência requer conhecimentos em várias áreas. É essencial manter registros financeiros precisos e organizados, incluindo receitas, despesas, vendas e compras, bem como os dados tributários. 

Uma das obrigações importantes é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).Todavia, será que todas as empresas precisam enviá-la? Quais as regras? Optantes do Simples também tem essa obrigação?

O que é EFD-Reinf ?

Em primeiro lugar, vamos explicar essa declaração. A EFD-Reinf é uma obrigação acessória do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). 

O seu objetivo é centralizar informações sobre retenções de impostos, contribuições previdenciárias e outras informações fiscais relacionadas a serviços prestados por pessoas jurídicas.

A EFD-Reinf é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que tenham relação com retenções e informações fiscais, tais como empresas que contratam serviços sujeitos à retenção de Contribuição Previdenciária (CPRB), empresas que prestam serviços por cessão de mão de obra, associações esportivas, entre outras situações especificadas na legislação.

Através da EFD-Reinf, transmite-se informações relacionadas a serviços tomados ou prestados, retenções de impostos e contribuições, pagamentos de serviços sujeitos à retenção, entre outros eventos.

Essas informações enviam-se digitalmente para a Receita Federal do Brasil, utilizando-se para fins de controle, fiscalização e cálculo de impostos.

Empresas do Simples precisam enviar?

Essa dúvida ocorre para muitos empreendedores. Será que estes são obrigados a entregar essa escrituração?

Pois a resposta é positiva! a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.

Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.

Mudanças na EFD-Reinf 

A partir de 21 de  setembro, a EFD-Reinf passa a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados. 

Assim a DIRF está dispensada, portanto, não é preciso apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que está relacionada às ações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declaradas em 2025.

Vale ressaltar alguns dos principais eventos e informações que devem se informar na EFD-Reinf. Por exemplo: eventos de retenções na fonte: aqui devem se cobrar como retenções de Imposto de Renda (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos diversos.

Além disso, as retenções de Contribuição Previdenciária (CPP) deve-se informar. Da mesma forma que as informações sobre os serviços contratados pela empresa, como o CNPJ/CPF do prestador de serviços, valor dos serviços, retenções de impostos e contribuições, entre outros.

Outra grande mudança é com relação ao leiaute da série R-4000 que terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?

Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

  • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
  • A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.

Fonte: Jornal Contabil

STJ decidirá se desconsideração da PJ pode ser aplicada ao Direito Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve decidir, por meio de recursos repetitivos, a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ao Direito Tributário. Cinco recursos serão analisados através da sistemática, obrigando as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguirem a orientação da Corte Superior.

O debate, que não tem data para ir à pauta da 1ª Seção, consta no Tema 1.209, que abrange os REsps 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631. Os ministros decidirão se o IDPJ é compatível com a execução fiscal, e em caso positivo, em quais situações ele deve ser aplicado.

Constante entre os artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil (CPC), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possibilita, em qualquer fase do processo, que a personalidade jurídica seja “quebrada” para responsabilização de terceiros, como, por exemplo, o sócio ou administrador. Neste caso, abre-se o prazo de 15 dias para manifestação da pessoa física ou jurídica, com suspensão do processo durante o período.

Em casos tributários, o redirecionamento é realizado, por exemplo, em situações em que uma empresa que responde por um débito fiscal é fechada irregularmente, o que faz com que a Fazenda busque pessoas físicas ou jurídicas relacionadas para responder pela dívida. Por meio do repetitivo, a 1ª Seção definirá se em situações como esta é necessária a instauração do IDPJ.

O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, do Martinelli Advogados, explica que alguns juízes entendem que o IDPJ é restrito ao Direito Privado, não podendo ser aplicado ao Direito Tributário. “Será definido neste repetitivo se cabe o IDPJ, dentro da execução fiscal, que é matéria regulada pela Lei de Execuções Fiscais [Lei 6830/80], e, uma vez cabendo, quais são os requisitos para que se instale o IDPJ”, afirma.

O relator dos recursos afetados como repetitivos, ministro Francisco Falcão, apontou que há divergências entre a posição da 1ª Turma e da 2ª Turma do STJ sobre o assunto. Para a 2ª Turma, o redirecionamento da execução fiscal não precisa ser precedido do IDPJ, porém é necessário que seja disponibilizada a possibilidade de defesa prévia ao contribuinte.

A posição foi adotada por unanimidade, por exemplo, no Aresp 2.216.614, analisado em maio de 2023 pelo colegiado. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que “há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente [de desconsideração da personalidade jurídica] e o regime jurídico da Execução Fiscal”.

Já a 1ª Turma considera que o IDPJ deve ser aplicado em algumas situações em que há redirecionamento da execução. O posicionamento consta no REsp 2.006.433, julgado por unanimidade pelo colegiado em abril de 2023. O relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu que o incidente deve ser utilizado quando o nome do terceiro ao qual o débito está sendo direcionado não constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou quando “a responsabilização de terceiros não encontrar apoio nas regras de responsabilização do Código Tributário Nacional”. Segundo Gonçalves, nestas situações é preciso comprovar que houve abuso de personalidade, sendo necessário o IDPJ.

Para a advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer e coordenadora do comitê tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a instauração do IDPJ é positiva para que os contribuintes não sejam “pegos de surpresa” com o redirecionamento de uma dívida. “É criada uma fase preliminar, antes dessa responsabilização, para que se possa produzir provas, seja da Fazenda, seja do contribuinte”, diz. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Naciona (PGFN), por outro lado, considera que o uso do CPC é subsidiário no Direito Tributário, apenas para os casos em que não há tratamento expresso na legislação específica. No caso das execuções, está em vigor a Lei de Execuções Fiscais, o que afastaria o instituto do IDPJ.

O procurador Thiago Luis Eiras da Silveira, coordenador-geral de atuação perante o STJ da PGFN, defende ainda que a utilização do IDPJ vai contra a celeridade que a execução fiscal exige. “Incidentes [processuais] são sempre lentos, eles fogem ao curso normal [do processo], e consequentemente podem dificultar a recuperação do crédito”, afirma.

Fonte: Jota

Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para amicus curiae

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.

Leia a decisão no REsp 1.929.926.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta trata da retroatividade da lei mais benéfica no CTN

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição destaca a inaplicabilidade de regra do Código Tributário Nacional (CTN) às infrações de natureza administrativa e a impunibilidade de mera solicitação de entrega de drogas em presídio.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Sanções administrativas

Multas administrativas. Previsão da retroatividade da lei mais benéfica do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica contida no Código Tribunal Nacional (artigo 106 do CTN).”

AgInt no REsp 1.925.797/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

Direito penal – Tráfico de drogas

Mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional.

“Esta corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.”

AgRg no REsp 1.999.604/MG, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Fonte: STJ

Appy ressalta que Conselho Federativo do IBS dá a segurança jurídica de desoneração das exportações

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, voltou a ressaltar nesta sexta-feira (8/9) a importância do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entidade cuja criação está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, aprovada na Câmara dos Deputados em julho e agora em discussão no Senado Federal. O Conselho terá papel de extrema importância para as empresas, ao proporcionar mais segurança jurídica, e para os entes subnacionais, sobretudo para os municípios, ao tornar possível a transição longa, defendeu Appy em sua participação no podcast “Poder em Pauta”, da Rádio Cultura, de São Paulo.

O IBS é o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) de estados e municípios, conforme previsto na PEC 45/2019. No Conselho Federativo do IBS, os entes federados vão gerir conjuntamente a arrecadação e distribuição da receita do novo tributo. Falando das empresas, o secretário destacou o caso dos exportadores, que, sem o Conselho, ficariam integralmente na dependência de repasses dos estados para receber o saldo de créditos tributários acumulados, correndo o risco de não serem ressarcidos. “O Conselho dá a segurança jurídica de desoneração das exportações”, afirmou Appy, referindo-se a um dos principais benefícios da Reforma Tributária para a economia brasileira.

Transição

Do ponto de vista federativo, o secretário destacou que o Conselho Federativo do IBS é imprescindível para a transição de 50 anos prevista para que estados e municípios completem a migração para novo sistema tributário. “O IVA municipal seria impossível sem o Conselho Federativo”, afirmou Appy. Ele explicou que, sem o Conselho, os municípios ficariam na dependência dos governos estaduais para receberem sua parte na arrecadação.

O secretário relembrou o histórico problema do país relacionado ao repasse da cota parte do ICMS (25% do arrecadado). Com frequência, diante de problemas de caixa, os estados não fazem o repasse da cota parte do ICMS para os municípios. Appy reiterou que o Conselho Federativo IBS terá “competência técnica”, e não política. E voltou a enfatizar que o papel do governo é apoiar o Congresso Nacional para a tomada das melhores decisões políticas “em bases informadas”.

Expectativas

Perguntado sobre suas expectativas em relação ao futuro da tributação brasileira, como resultado da reforma, Appy afirmou: “Um sistema melhor é um sistema que favorece mais o crescimento e que é mais justo. Um sistema que tributa, proporcionalmente, mais as pessoas de renda mais alta, que têm maior capacidade contributiva, do que as pessoas que têm menor capacidade contributiva.”

O secretário do Ministério da Fazenda acrescentou: “Se conseguirmos avançar com essa agenda, e acho que a sinalização é positiva, vamos ter um sistema muito melhor do que o que temos hoje. Não existe sistema tributário ideal. Sempre dá para melhorar. Mas no caso da reforma do consumo é um avanço enorme em relação ao que se tem hoje”, disse Appy sobre o texto da PEC 45/2019, aprovado pela Câmara dos Deputados.

Segundo Appy, é possível melhorar a proposta com a eliminação das exceções introduzidas durante a negociação política. “Nesse processo de construção de condições de aprovação da Reforma Tributária é muito importante fazer com que a sociedade e os atores políticos entendam quais são as distorções que existem hoje e por que é importante corrigi-las”, argumentou.

Fonte: Ministério da Fazenda

O país vizinho do Brasil que cresceu 66% em 2022

O presidente da Guiana, Irfaan Ali, declarou que “o tempo não está a nosso favor” ao falar sobre a luta do país sul-americano para aproveitar ao máximo a sua recém-descoberta riqueza petrolífera antes que seja muito tarde. 

Na última década, a Guiana encontrou enormes quantidades de petróleo e gás nas suas águas costeiras.

Atualmente, o país possui reservas de cerca de 11 bilhões de barris.

Isso coloca o país entre os 20 primeiros em termos de potencial, uma categoria que inclui países como a Noruega, o Brasil e a Argélia.

Mas as descobertas surgem num momento em que o planeta tenta se livrar dos combustíveis fósseis para enfrentar as alterações climáticas.

Desde o Acordo de Paris de 2015, os países prometeram reduzir as suas emissões de gases com efeito estufa para zero até 2050. Isso significa tentar reduzir o uso de petróleo.

Em entrevista à BBC na capital Georgetown, o presidente Ali também disse que mesmo que o mundo cumprisse as suas metas de zero emissões líquidas – algo que ele duvida que aconteça – ainda dependeria fortemente dos combustíveis fósseis, mesmo depois de 2050.

“Enquanto falo com vocês, 53% do mix energético mundial vem do petróleo e do gás”, disse Ali. 

“Mesmo que consigamos cumprir o compromisso total, estamos prevendo que 35% a 40% do mix energético mundial ainda provém do petróleo e do gás. Portanto, não vejo de forma realista um fim a médio prazo do petróleo e do gás.”

“Mesmo que acabemos numa situação em 2070 e mais além – onde, digamos, 40% do mix energético dependerão do petróleo e do gás – quem determina quem produz esses 40%? Estas são questões que devem ser respondidas, porque não é possível apenas decidir: ‘Você está fora, você está dentro.’ Isso é um modo diferente de colonialismo.”

A bonança do petróleo transformou a economia da Guiana. Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), cresceu 62% no ano passado e deverá somar mais 37% este ano. Essa é a taxa de crescimento mais rápida em qualquer lugar do mundo.

E a riqueza será potencialmente partilhada entre um número relativamente pequeno de pessoas. Embora a Guiana seja do tamanho da Grã-Bretanha, tem uma população de apenas 800 mil pessoas. A maior parte do seu território é de floresta tropical.

Portanto, o potencial de crescimento económico per capita é enorme. Já subiu acentuadamente. Em 2015, quando a grande petrolífera norte-americana Exxon fez a sua primeira descoberta em águas da Guiana, o produto interno bruto per capita era de 11 mil dólares ( cerca de R$ 55 mil). Este ano, o FMI prevê que ultrapassará os 60 mil dólares (cerca de R$ 300 mil).

Ali disse que o seu país não tem planos de se juntar ao cartel petrolífero da OPEP e insistiu que o seu governo respeitará os contratos que o seu antecessor assinou com a Exxon – embora alguns ativistas tenham classificado esses acordos como excessivamente generosos.

“O acordo poderia ter sido melhor para a Guiana”, disse Ali. “A Exxon teve um bom acordo assinado pelo último governo, mas, vejam, para nós, o cumprimento do contrato é muito importante. Não podemos voltar atrás e renegociar.”

Ele disse estar confiante de que a Guiana vencerá sua disputa territorial com a Venezuela, que reivindica dois terços do território da Guiana como seu. A disputa começou no final do século XIX e tramita no Tribunal Internacional de Justiça (CIJ).

“Temos muita clareza sobre onde estão as nossas fronteiras e estamos muito confiantes sobre o nosso caso”, disse Ali. “Já houve duas decisões e ambas foram a favor da Guiana. Incentivamos ativamente a Venezuela a participar neste processo e a respeitar o resultado da CIJ”.

Fonte: BBC.com

Devedora que ganha menos de 3 salários não terá renda penhorada

Por maioria de votos, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que devedora que aufere renda inferior a três salários-mínimos não pode ter o salário penhorado. Prevaleceu o voto do desembargador Rômolo Russo. Ele citou a existência de inúmeros julgados considerando que rendimentos de até seis salários-mínimos, aproximadamente, não admitiriam a realização de penhora em qualquer percentual sem atingir a verba necessária à subsistência familiar.
No caso dos autos, a devedora possui uma dívida superior a R$ 70 mil decorrente de aluguéis residenciais não pagos no ano de 2014.
Em 1º grau, o pedido de penhora parcial do salário da devedora foi negado. Desta decisão houve interposição de recurso.

Em seu voto por negar provimento ao pedido, o relator Rômolo Russo ponderou que o CPC/15 deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários-mínimos.
“Com esse espelho, tem-se que a proteção legal conferida à verba salarial comporta mitigação-relativização-flexibilização, sempre na dependência das circunstâncias fáticas do caso concreto, na direção de excussão para o pagamento de dívida não alimentícia, a despeito do não transbordo do limite de cinquenta salários mínimos (art. 833, inciso IV, do CPC).”
Para o magistrado, a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido seu crédito, na conciliação com o meio menos gravoso (art. 797 e art. 805, ambos do CPC).
Em face de tal escopo, ele citou precedentes do STJ que aceitaram, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, a despeito do não transbordo do limite de 50 salários-mínimos.
Na avaliação de Russo, há uma “zona cinzenta” nas hipóteses de rendimentos entre cinco e oito salários-mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em percentual de até 15%, o que se dá em razão da ponderação de aspectos pessoais do executado que influem nas despesas de sua subsistência, tais como idade e existência de dependentes financeiros.
“Na particularidade dos autos, a executada auferiu renda líquida anual de R$ 30.324,91 (renda bruta deduzida de contribuição previdenciária R$ 3.141,03, e imposto de renda R$ 567,88), segundo sua última declaração de imposto de renda (fls. 704 dos autos principais), o que equivale ao valor mensal de R$ 2.552,07, quantia inferior a três salários mínimos, a evidenciar sua indispensabilidade para a subsistência da agravada.”
O desembargador L. G. Costa Wagner, que ficou vencido, votou pela permissão de penhorar 10% do salário da devedora.
“Entendo oportuno a penhora de parte de verbas salariais ou proventos previdenciários quando tal providência se mostra necessária, sempre sopesando os interesses, garantias e direitos envolvidos, na busca da efetivação das decisões judiciais que não podem ser descumpridas sob pretexto de interpretação rígida e anacrônica da lei que não leve em consideração princípios maiores inscritos na Constituição Federal.”

Fonte: Migalhas

Senado pode barrar tributos gêmeos da reforma tributária

O Senado pode evitar que dois tributos gêmeos criados pela reforma tributária se tornem irremediavelmente distintos entre si. Para isso, seria necessário fazer ajustes no texto aprovado na Câmara dos Deputados em julho.

Essa é a avaliação do tributarista Marcus Lívio, sócio do escritório Salomão Advogados. Ele é também um dos cinco especialistas escolhidos para dar suporte técnico ao grupo de trabalho da reforma tributária da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Lívio coordenou ainda o Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, iniciativa do (Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que resultou em oito projetos de lei que visam prevenir litígios e propor métodos para solucioná-los.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trata da reforma tributária, previa originalmente a fusão de cinco tributos em apenas um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre bens e serviços dividido por União, estados e municípios.

A versão aprovada na Câmara em julho passou a trabalhar com dois: uma contribuição federal (CBS) e um imposto controlado por governadores e prefeitos (IBS). A separação em dois tributos era uma proposta do próprio Senado que foi acolhida pelos deputados.

“A PEC 45 prevê que o IBS e o CBS serão tributos gêmeos. Terão o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, as mesmas regras de imunidade, as mesmas isenções e tudo mais. O grande problema é que o projeto original era pensado para um IVA único. Tomou-se a decisão de fazer um IVA dual, separando IBS e CBS, mas não se atentaram à possibilidade de conflitos processuais ou possíveis contenciosos”, afirma o tributarista.

O primeiro conflito, segundo ele, se dará na regulamentação da reforma, esperada para 2024. A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda, prevê que esses dois novos tributos serão regulados por uma única lei complementar. Mas o texto da PEC dá poder à União para regular a CBS e diz que a iniciativa de lei complementar que trate do IBS caberá ao Conselho Federativo formado por estados e municípios.

“Teremos duas leis complementares, causando possíveis assimetrias e distanciamento entre esses dois tributos gêmeos, ou uma única lei para regulamentar os dois tributos, o que seria o ideal. Mas o texto da PEC 45 não deixa isso claro”, adverte o especialista.

Segundo o tributarista, mesmo se for editada apenas uma legislação complementar, pode haver conflito a partir da edição de outras normas, caso Receita Federal e Conselho Federativo tenham poderes para fazer cada um sua própria interpretação dessa legislação.

Posteriormente, os questionamentos dos contribuintes serão analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação à CBS e por um tribunal administrativo vinculado ao Conselho Federativo nos julgamentos do IBS. Haveria então a possibilidade de duas jurisprudências administrativas, uma para cada tributo.

O mesmo pode ocorrer no Judiciário. Casos referentes à CBS irão para a Justiça Federal. Para o IBS, a competência será da Justiça Estadual.

Regulamentação

O tributarista afirma que um bom caminho seria trazer tudo para a esfera federal, ou seja, que a Receita Federal fizesse uma regulamentação única para IBS e CBS.

Ele diz que, se não houver uma alteração na PEC unificando a regulamentação, seja ela feita toda pela União ou toda pelo Conselho Federativo, unificando o julgamento administrativo e a competência na Justiça Federal ou Justiça Estadual, a reforma tributária vai gerar um contencioso derivado desses aspectos processuais.

“Podemos ter dois diplomas regulamentadores, que vão gerar duas interpretações. Teremos dois órgãos (administrativos) de julgamento distintos e, depois, se tivermos conflitos judicializados, teremos duas Justiças competentes. A gente vai ter um distanciamento natural dos dois tributos”, afirma o tributarista.

Lívio diz que pretende levar essas preocupações ao grupo de trabalho da reforma na CAE, coordenado pelo senador Efraim Filho (União-PB). A comissão trabalha em conjunto com o relator da reforma no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM).

“Pretendo levar essas preocupações a ele (Efraim), de forma que a gente possa fazer essa harmonização ainda agora na fase de tramitação no Senado da PEC 45. Esses problemas só podem ser resolvidos na PEC. A lei complementar não tem como resolver. Se não for agora, o problema já está posto.”

O IVA Dual fazia parte da PEC 110, proposta de reforma tributária apresentada pelo Senado. Segundo Lívio, essa proposta também não previa uma solução para esses conflitos de competência. (Eduardo Cucolo)

Fonte: Diário do Comercio

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