Empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito precisam entregar a EFD-Reinf, enquanto MEIs estão dispensados.

A partir desta quinta-feira (21), empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito estarão sujeitas a uma mudança significativa nas obrigações fiscais, isso porque a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e quem utiliza essa forma de pagamento também deverá cumprir a obrigação.
Nesta transição, é essencial entender que as regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à DIRF. No entanto, a frequência de envio passará a ser mensal. Portanto, todas as empresas que utilizam esse método de pagamento precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito.
Um detalhe importante é que a série de eventos R-4000 será oficialmente introduzida na EFD-Reinf a partir de 21 de setembro, responsável por informações típicas da DIRF, incluindo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . No entanto, antes de enviar essa série, as empresas precisam preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.
O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades, portanto, é essencial que os empreendedores verifiquem a conformidade de suas empresas e garantam que os eventos iniciais R-1000 estejam de acordo com os padrões estabelecidos pela Receita Federal.
A obrigação de transmitir a EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que realizavam a emissão da DIRF, incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o ano-calendário. A exceção são os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Esta declaração se torna imprescindível porque as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões e realizam a retenção do imposto de renda, tornando necessário que essas transações sejam declaradas. Empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também estão obrigadas a declarar essas transações para permitir que a Receita Federal valide as informações.
A próxima implementação na EFD-Reinf que está gerando dúvidas é a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecida como série de eventos R-4000. Essas informações incluem IRRF, PIS-Pasep, Cofins e CSLL, que normalmente eram declaradas na DIRF.
Além disso, a transmissão da EFD-Reinf passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro. Nos primeiros seis meses, a transmissão poderá ser instantânea, mas posteriormente não será mais. Portanto, é aconselhável não deixar a entrega para a última hora para evitar problemas no sistema.
Haverá também alterações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, especificamente nos códigos de natureza do rendimento. Isso afetará principalmente os softwares de gestão, que precisam ser atualizados para se adequarem às mudanças.
A transmissão da EFD-Reinf pode ser feita por meio da WebService, onde a empresa deve enviar informações em formato XML e acompanhar a validação ou retorno de erro. Alternativamente, pode ser feita através do Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e transmitam o arquivo na mesma plataforma.
Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão sujeitas à obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, com a única exceção sendo os Microempreendedores Individuais (MEIs). Independentemente do porte da empresa ou do volume de transações, todas devem cumprir essa obrigação perante a Receita Federal.
É importante destacar que não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf ou entregá-la fora do prazo resultará em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
Finalmente, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, através do Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Fatos especiais ocorridos em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Portal Contábeis
A agenda tributária da segunda metade de setembro começa com diversas obrigações acessórias para os empresários e contadores entregarem

Depois do feriado prolongado encurtando o mês de setembro, as obrigações acessórias da segunda metade do mês não param e os contadores e empresários devem se atentar ao calendário para não deixar nada passar.
As pessoas jurídicas devem enfrentar dias agitados até o dia 30 deste mês, isso porque, além das obrigações mensais já rotineiras, em setembro temos uma nova fase de implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , que depois de finalizar o cronograma do eSocial, agora realizará a substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no dia 21, próxima quinta-feira.
Outra obrigação que vence anualmente e tem seu prazo final em 29 de setembro é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que também merece atenção especial nesta reta final do mês.
Confira os vencimentos das obrigações acessórias de setembro
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas | Período de Apuração |
| 20 | PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional | Agosto/2023 |
| 22 | DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal | Julho/2023 |
| 29 | PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais | Exercício – 2021 Ano-Calendário – 2020 |
| 29 | DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações | Janeiro a Junho/2023 |
| 29 | DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Agosto/2023 |
| 29 | DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Agosto/2023 |
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal do Proprietário de Imóvel Rural | Período de Apuração |
| 29 | DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural | Exercício – 2023 |
Para pessoas físicas:
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas | Período de Apuração |
| 29 | DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie | Agosto/2023 |
| 29 | DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Agosto/2023 |
Fonte: Portal Contábeis
Entre os pontos sugeridos pela entidade, estão menor carga tributária para setor de serviços, um dos que mais emprega no país e desoneração da folha de salários para as empresas desse segmento
Uma rodada de visitas aos gabinetes dos senadores que estão na iminência de votar o texto da Reforma Tributária foi promovida pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON). Como resultado das reuniões, que ocorreram no último dia 08 de agosto, o setor jurídico da FENACON, atendendo à solicitação dos senadores, elaborou, juntamente com o SESCON Santa Catarina, SESCON Rio Grande do Sul, SESCON Grande Florianópolis, SESCON Pernambuco, SESCON Paraíba e SESCON São Paulo, alguns tópicos e entregou aos parlamentares para facilitar o entendimento no momento da votação da PEC 45/2019.
O documento contempla propostas da Federação sobre a Reforma Tributária, que tramita na Casa após aprovação na Câmara dos Deputados. A finalidade da entidade, que possui mais de 400 mil empresas do setor de serviços, é contribuir para um melhor texto e que contemple todas as necessidades do país.
1 – Carga tributária para setor de serviços
Entre as sugestões da FENACON estão a manutenção da carga tributária para o setor de serviços. A entidade entende que este é um dos segmentos que mais contribuem para a economia brasileira, na geração de emprego e renda, logo, não pode ser penalizado com aumento de tributos.
Por isso, sugeriu no documento que após a definição das alíquotas do IBS e da CBS, por Lei Complementar ou resolução do Senado Federal, é fundamental que uma garantia seja incluída de forma explícita na proposta de emenda constitucional, que o setor de serviços não será prejudicado, pois conforme se tem avaliado pelos estudos econômicos, será o mais afetado pelo aumento da carga tributária. Considerando os cálculos do Ministério da Fazenda, apresentados em agosto de 2023, a alíquota de referência deve se situar entre 25,45% e 27,00%. O estudo publicado pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – informa que com a suposta alíquota nominal do IVA a 25% o setor de serviços sofrerá majoração de até 171% da sua carga tributária.
2 – Imunidade sindical
Outro tópico que o documento aborda é sobre a imunidade sindical. A FENACON entende que desde a Reforma Trabalhista todo o sistema sindical perdeu sua principal fonte de custeio: a contribuição sindical compulsória. Com a perda da arrecadação inúmeros sindicatos perderam força corporativa de negociação e encerraram suas atividades. Por isso, a solicitação é que as entidades sindicais tenham tratamento tributário isonômico ao das entidades laborais.
3 – Desoneração da folha de salários
Outro ponto em questão é sobre a desoneração da folha de salários. O setor de serviços, composto por companhias que atuam na cadeia final, tem papel essencial para que toda cadeia produtiva siga fluindo com naturalidade, é o setor que mais empregou nos últimos 12 meses de acordo com o CAGED, mas também é o que mais sofre com o alto custo da folha de salários. A FENACON entende que o setor é penalizado por isso. Por isso, sugere que a Reforma Tributária deva tratar da desoneração total da folha de pagamento no setor de serviços, trazendo, se necessário, um crédito presumido na sistemática da não cumulatividade plena da CBS e do IBS.
4 – Não cumulatividade ampla e imediata
O funcionamento de um Imposto sobre Valor Agregado pleno depende do aproveitamento amplo dos créditos tributários, sem quaisquer condicionantes ao exercício do direito de crédito, bem como de forma imediata, eliminando práticas de bloqueios, de segregação e de atrasos de créditos, tanto no IBS quanto na CBS. O texto proposto não garante isso, ao prever hipóteses a serem definidas por Lei Complementar e que a Lei Complementar definirá forma e prazo para ressarcimento, sem parâmetros mínimos.
Por isso, a FENACON sugere agilidade no ressarcimento dos créditos, pois entende que isso contribui para um ambiente de negócios mais favorável, promovendo a confiança dos contribuintes no sistema tributário e estimulando o cumprimento das obrigações fiscais.
5 – Obrigações acessórias
A respeito das obrigações acessórias, a FENACON sugere que, em atendimento ao princípio básico da simplificação dos tributos sobre o consumo, associado a facilitação de processos e procedimentos tributários, de modo a garantir o impedimento à criação de obrigações acessórias durante o período de transição previsto para a Reforma Tributária.
6 – Prazo da regra de transição
Sobre o prazo previsto no texto para a regra de transição, a sugestão é que haja a redução do extenso prazo de transição atendendo os princípios de simplificação, uma vez que a redução proposta não se mostra impossível de ser construída ao passo de que até 2027.
7 – Rediscutir o Conselho Federativo
A FENACON acredita que a criação de um Conselho Federativo, que absorverá parcela da competência normativa e fiscalizatória local, é o oposto do que estabelece a Constituição Federal. Por isso, rediscutir a criação do Conselho Federativo.
8 – Respeito à noventena
A FENACON entende que o texto proposto não obriga que a definição das alíquotas de referência para os novos tributos sobre bens e serviços respeite ao princípio constitucional que garante um prazo mínimo de 90 dias para que sejam cobrados tributos, a partir da publicação da lei que os instituiu ou majorou. Por isso, sugere o respeito a essa medida.
9 – Simples Nacional
A respeito do Simples Nacional, a FENACON propõe ser mais benéfico que as empresas permaneçam no modelo atual e gerem o crédito integral nas suas vendas, concedendo a tomada de crédito de IBS e CBS de quem compra de empresa do Simples Nacional, da mesma forma das demais empresas fora do Simples Nacional, e não na proporção da tabela, pois como mencionado no próprio projeto, as Micro e Pequenas empresas precisam de tratamento diferenciado.
Receberam as preposições os senadores Esperidião Amin (PP), Jorge Seif Júnior (PL), Sérgio Moro (União Brasil), Efraim Filho (coordenador do grupo de trabalho da reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos), Oriovisto Guimarães (Podemos), Alan Rick (União), Hamilton Mourão (Republicanos) e a senadora Ivete da Silveira (MDB-SC).
Fonte: Fenacon
A fim de derrubar as cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital vindo da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, contribuintes recorrem ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale destacar que o tema, porém, ainda divide os ministros e existem decisões favoráveis à União, individual ou de turma.
Na discussão, os contribuintes contestam se ocorre dupla tributação, já que os Estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Além desse, outro argumento, de acordo com o escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente, do contrário, ele tem acréscimo patrimonial.
O imposto ITCMD é cobrado na transferência da propriedade por causa de morte ou doação. Aquele que recolhe o tributo é o herdeiro ou o donatário, isto é, quem recebe a doação. Vale lembrar que para cada Estado há variação de alíquotas que podem chegar a 8%.
Segundo exigência da União, o IR deve ter uma alíquota entre 15% e 22%, sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, como explicam advogados tributaristas.
Segundo o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento ao adiantar uma herança podem ser avaliados a valor de mercado, bem como pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.
Conforme apontam os advogados, a discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. Conforme o dispositivo, prevê-se na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.
Para a advogada Juliana Cardoso, o importante é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital.
“O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.
Até o momento, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos com relação ao tema, em sentidos opostos. Segundo afirmam os advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, dando uma orientação para o Judiciário.
Em nota ao Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.
No mês de agosto, em julgamento virtual, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, o qual havia reconhecido a bitributação.
Conforme diz o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos.
“No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.
Ainda para o ministro, a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem, enquanto do ITCMD, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.
Neste caso, a decisão foi unânime. Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionado a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.
No começo do ano, em fevereiro, o julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. A maioria dos ministros impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação, mantendo a decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte.
No julgamento, Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, além de que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.
“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma o ministro no voto.
Na ocasião, acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.
Neste ano de 2023, a composição das turmas do STF mudou. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.
Vale ainda dizer que na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Assim, por unanimidade, entenderam que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.
Mantiveram assim, na prática, a decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.
“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação, nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança, exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques.
A 2ª Turma, em fevereiro de 2021, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela compunha o colegiado.
Conforme o entendimento de Lúcia, as normas que prevêem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR, até mesmo na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança.
“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela.
A ministra ainda acrescenta que também não haveria bitributação, uma vez que o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.
Em abril de 2023, essa foi a mesma linha adotada pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Conforme ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, o qual não tratou de inovação sobre o fato gerador do IR.
“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma.
Com informações do Valor Econômico
Já não é mais novidade o tema 1.113 do STJ, onde ficou definido que a base de cálculo do ITBI, deve levar em consideração o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, sendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Somente podendo ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim como vários contribuintes já estão ajuizando ações para cobrar do fisco a restituição dos valores pagos a maior1, diante da avaliação “superfaturada” do fisco em utilizar uma base de cálculo que não tenha sido o valor do negócio realizado, ressaltando que o fisco não pode partir da presunção de má-fé do contribuinte e simplesmente adotar base de cálculo expressivamente superior ao valor da transação, fazendo-o mediante avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos. O fisco também tem adotado medidas contra o contribuinte exigindo a “diferença” dos valores que teria o contribuinte deixado de recolher aos cofres públicos.
É claro que já era de se esperar que assim como o consumidor que não pretende sair lesado dessa operação, o fisco também não ficaria para trás, ainda mais o ITBI, que entre 1/1/23 a 11/9/23, arrecadou a bagatela aproximada de 10 bilhões e 700 milhões de reais2.
Muito embora seja autorizado o fisco mediante procedimento próprio apurar a real base de cálculo do ITBI, o fisco não pode a bel-prazer instaurar tal procedimento sem conferir ao contribuinte o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa3, além disso, o procedimento administrativo só pode ser instaurado nos casos previstos no artigo 148 do CTN4, e precisa ficar demonstrado os parâmetros por ele utilizado na quantificação na base de cálculo.
Cabe lembrar que eventual inscrição do nome do contribuinte no CADIN, e junto ao Cartório de Protesto competente, pode gerar indenização por danos morais, sendo que nesses casos é desnecessária a efetiva comprovação pelo contribuinte do dano efetivo, uma vez que, trata-se de dano presumido5.
Este é um momento crítico para os proprietários que adquiriram um imóvel nos últimos cinco anos, pois as implicações da decisão do STJ estão sendo sentidas tanto pelos contribuintes quanto pelo fisco. Certifique-se de entender seus direitos e obrigações quando se trata do ITBI e busque aconselhamento jurídico, se necessário, para proteger seus interesses.
Fonte: Migalhas por Gabriel Mendonça
O Núcleo de Estudos Tributários – NET está entre os finalistas ao Prêmio Innovare. A fase de avaliação das práticas pela Comissão Julgadora vai até o dia 30 de setembro. Os jurados se reunirão novamente no dia 2 de outubro para a votação sobre as finalistas e o anúncio das escolhidas para a Categoria CNJ/Combate ao assédio e à discriminação e para o Prêmio Destaque Márcio Thomaz Bastos, com o tema Defesa da Democracia e do Estado de Direito.
As melhores práticas do ano nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania serão anunciadas somente na cerimônia de premiação, prevista para o dia 5 de dezembro no Supremo Tribunal Federal.
Quem faz o Prêmio Innovare?
O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia Geral da União, de associações jurídicas e conselhos de justiça do país e tem o apoio do Grupo Globo.
São parceiros da premiação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citaçãodo banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.
Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.
“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.
Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.
“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.
Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.
Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.
“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.
Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.
Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.059.278.
Fonte: STJ
Embora a Reforma Tributária esteja voltada à tributação sobre o consumo, foi incluída na proposta de emenda constitucional (PEC) a prerrogativa de os Prefeitos atualizarem a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já permitia a atualização do imposto mediante decreto desde que o percentual não fosse superior ao índice oficial de correção monetária. Todavia, a PEC amplia essa concessão ao não fixar limites para o aumento do valor venal dos imóveis. No Senado, já tramita uma emenda para excluir esse trecho do texto.
Majoração de base de cálculo do IPTU é matéria legal por implicar aumento de tributo, assim, está submetida à existência de lei em sentido formal, de acordo com o princípio da legalidade, preconizado no artigo 150, I, da Constituição Federal (CF), e no art. 97, do Código Tributário Nacional (CTN). Imputar-se-ia uma discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que os valores monetários que quantificam os critérios passariam a ser determinados por ele, mediante de decreto.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “o princípio constitucional da reserva legal é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”)”. De outro modo, o CTN, no § 2o do art. 97, já concede aos prefeitos a autorização para realizar a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal limitada ao índice inflacionário.
Desta forma, “afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária”. Caso a PEC seja implantada da maneira como foi aprovada pela Câmara dos Deputados, o cálculo da base passaria a ser híbrido, com predominância de norma infralegal do prefeito.
A emenda sugerida aduz que o princípio da legalidade tributária é uma proteção de extrema importância para o contribuinte, sendo considerado imutável, pois possui status de cláusula pétrea (não pode ser alterada por PEC). Fica patente, então, que a atualização da base de cálculo do IPTU no que se refere à ampliação do valor venal da propriedade, visando aproximá-la do seu valor de mercado, é condicionada a uma lei de natureza formal. Caberá, portanto, ao Senado Federal, excluir do texto da PEC essa carta branca aos Prefeitos.
Karla Borges
A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária prevê a extensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pelos Estados, para embarcações e aeronaves, além da tributação progressiva pelo impacto ambiental. As alíquotas mínimas do tributo continuarão sendo fixadas pelo Senado Federal, excluindo da incidência apenas aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; tratores e máquinas agrícolas.
Durante anos, várias leis estaduais, conforme a Constituição Federal, previam a cobrança do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, todavia, a inciativa foi abortada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), há quase duas décadas. O órgão considerou incabível a exigência, afirmando que o imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, destinada a manter e custear as rodovias, não havendo fundamentação para abarcar veículos que não utilizassem estradas, por desfrutarem de infraestrutura própria. A Reforma Tributária veio corrigir essa interpretação, a fim de alcançar aqueles que detêm real poder aquisitivo.
O IPVA já estabelecia alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Incluíram no texto a progressividade em razão do valor, ou seja, quanto mais elevado o preço, maior será a alíquota. A celeuma dos estudiosos reside na progressividade do imposto de acordo com o impacto ambiental, uma vez que se sabe que carros elétricos são mais caros e poderiam ter alíquotas maiores pelo valor, mas ao mesmo tempo, são menos poluentes, e esses percentuais teriam que ser reduzidos. Carros antigos, embora sejam baratos, poluem muito. Como compatibilizar normas que se contrapõem e empregar a extrafiscalidade?
Ao adotar um IPVA ecológico, os Estados poderão fixar alíquotas progressivas com base nos danos causados ao meio ambiente, cobrando percentual menor aos menos poluentes e aumentando a carga dos grandes emissores. Esse estímulo à economia verde e a produtos sustentáveis conflita com o valor, pois veículos híbridos ou elétricos são mais caros, presumindo maior riqueza dos proprietários. Os mais velhos já são poluentes e pertencem aos que não podem suportar o peso do tributo. Caberá a lei complementar privilegiar os que não têm capacidade contributiva ou aqueles que menos poluem? O caminho será equalizar as duas regras, cobrando um imposto justo e pouco nocivo, pelo menos, ao meio ambiente.
Karla Borges
SEFAZ de Salvador impõe novas obrigações acessórias por decreto (ECD e DMA do ICMS estão entre elas)
Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023
Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento
principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;
CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes,
e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;
CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às
autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;
CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5° do o art. 3° da Lei Complementar nº 63, 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN;
CONSIDERANDO que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;
CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:
I – arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital – ECD, enviados ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos da legislação federal;
II – arquivos da Declaração Mensal de Apuração – DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar – CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos
da legislação estadual.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil – RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda,
conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2° A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br .
§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:
I – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;
III – Escrituração Contábil Digital – ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;
IV – Declaração Mensal de Apuração – DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;
V – Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração – CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.
Art. 3º Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum
documento fiscal.
Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades
apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5º Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, para
apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.

