O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as normas que condicionam a aposentadoria integral ao cumprimento de períodos específicos em classes ou níveis da mesma carreira. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7676), derruba regras, como as previstas na LC nº 1354 do estado de São Paulo, que condicionam os proventos integrais ao cumprimento de períodos específicos dentro da mesma carreira.
As regras previstas na legislação estadual têm prejudicado especialmente servidores que obtiveram progressões ou promoções próximas da aposentadoria, resultando em redução indevida dos valores de seus proventos. No caso dos Auditores Fiscais de São Paulo, a Administração tem considerado, como exigência para aposentadoria, 5 anos no Nível para que se mantenha o patamar remuneratório na aposentação, caso contrário a aposentadoria se dá no nível imediatamente anterior.
No julgamento, o STF reconheceu que tais regras violam a Constituição Federal, que exige apenas o tempo no cargo efetivo, e não subdivisões internas da carreira, para fins de cálculo dos proventos. Com a decisão, a Administração deverá rever a legislação estadual, bem como os posicionamentos que estavam prejudicando os servidores na aposentadoria.
Fonte: Sinafresp
DECRETO Nº 41.229 de 12 dezembro de de 2025
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas municipais no ano de 2025.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Ressalvados os serviços públicos cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Municipal será suspenso, sendo considerado ponto facultativo os dias 24, 26, 31 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026 e cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada mensal de trabalho no dia útil antes e/ou após a data citada, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Conselhos Tutelares da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ, à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR e Guarda Civil Municipal – GCM, cujo funcionamento será definido pelo titular da pasta.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE promoverá as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos na Instrução Normativa, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| As ações da Oracle despencaram 15% depois que a empresa divulgou resultados abaixo do esperado, arrastando também a Nvidia e a AMD. |
| O motivo da venda em massa dos papéis é a leitura de investidores de que a companhia está gastando exageradamente para acompanhar a corrida da inteligência artificial. |
| Para se ter uma ideia, a empresa deve levantar de US$ 20 a 30 bilhões em dívidas por ano nos próximos 3 anos para construir novos data centers. Ao todo, a Oracle deve ampliar seu investimento anual para US$ 50 bi, bem acima do que gastava antes. |
| No trimestre, o fluxo de caixa ficou US$ 10 bilhões negativo, pior do que o previsto. Ainda assim, as ações da Oracle seguem 34% acima do seu nível no início do ano. (Aprofunde) |
Fonte: The News
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6164, que discute a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais, além do subsídio mensal.
O ministro Nunes Marques apresentou o relatório da ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei Complementar estadual 137/2010. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda a ser definida.
Os honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte perdedora de um processo (a parte “sucumbente”) ao advogado da parte vencedora. De acordo com a PGR, ela tem nítido caráter remuneratório, ou seja, é paga em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. Ainda segundo a instituição, a atuação em causas judiciais é inerente às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Por esse motivo, o pagamento dos honorários de sucumbência representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.
O procurador do Estado do Rio de Janeiro, Carlos da Costa e Silva Filho, defendeu a norma estadual com o argumento de que os honorários têm “caráter de sanção premial” e não configuram pagamento adicional pelo exercício do cargo.
Na sequência, falou Miguel Felipe Pimentel Novaes, representante da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), admitida como terceira interessada no processo. Ele sustentou que apenas parte dos honorários é repassada aos procuradores — atualmente cerca de 50% — e que o restante é destinado ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do estado. Esse valor contribui para cursos, aquisição de obras e melhorias institucionais. Segundo ele, o modelo tem impacto positivo na qualificação da atuação da advocacia pública.
Ao finalizar a sessão, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, informou que, na retomada, serão incluídas para julgamento conjunto outras duas ações sobre temas similares: a ADI 7258, que questiona indenizações pagas por Santa Catarina a procuradores e auditores pelo uso de veículo próprio, e a ADI 6198, que trata do pagamento de honorários de sucumbência a procuradores do Mato Grosso. O relator de todas as ações é o ministro Nunes Marques.
(Jorge Macedo/CR//CF)
Leia mais:
26/6/2019 – Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Fonte: STF
A reforma tributária inaugura uma nova etapa de integração entre o fisco e o mercado imobiliário brasileiro, com mudanças que alteram a forma de registrar, tributar e fiscalizar propriedades em todo o país.
A partir de 2026, começam a ter aplicabilidade, no que pode ser considerado um “período de testes”, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e os novos tributos sobre bens e serviços, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)[1]. E, já em 2027, todos eles passarão a ter aplicabilidade concreta e impactante no novo regime tributário nacional (este, ainda em fase de transição, até 2033, com o antigo regime).
Instituído pela Lei Complementar n.º 214/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.275 de 2025[2], o CIB tem por objetivo integrar os diversos cadastros existentes — municipais, estaduais, federais e cartoriais — em uma base única administrada pela Receita Federal, constituindo um inventário nacional de bens imóveis urbanos e rurais integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
O ato da Receita Federal detalha as obrigações dos serviços notariais e de registro, que deverão compartilhar eletronicamente, via Sinter, os dados de cada ato de lavratura ou registro, imediatamente após cada ato de lavratura ou registro, em formato padronizado. Ademais, o sistema será atualizado anualmente e admitirá impugnação em procedimento próprio, garantindo maior transparência e segurança jurídica[3].
Registra-se que o descumprimento dessas exigências pelos cartórios poderá ser informado ao Conselho Nacional de Justiçae acarretar sanções pelos órgãos de fiscalização notarial e registral, com garantia, contudo, do contraditório e ampla defesa[4].
Para viabilizar a operacionalização, cada imóvel passará a contar com um código de identificação único, o assim apelidado “CPF dos imóveis”, que permitirá o rastreamento de propriedades e transações imobiliárias em todo o território nacional[5].
Embora concebido como instrumento técnico, o CIB terá função central na implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, o IVA dual, composto pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (federal)[6].
Na prática, será referência nacional para o controle das operações imobiliárias sujeitas à incidência do IBS e da CBS, além de subsidiar a definição de valores de referência dos imóveis e fortalecer os mecanismos de fiscalização e combate à evasão fiscal.
Quanto ao valor de referência, cumpre destacar que a legislação determina que será estimado conforme o valor do mercado, informações prestadas por administrações tributárias e serviços notariais e registrais, bem como características do imóvel, como localização, padrão construtivo e área edificada[7].
Assim, o novo modelo exigirá adaptação de pessoas físicas e jurídicas a um ambiente mais integrado e sujeito a controle cruzado de informações, em que a conformidade passa a ser requisito central.
Isso porque, ao cruzar as informações do CIB com dados de declarações de renda, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e registros eletrônicos, a administração tributária poderá detectar inconsistências em rendimentos de locação, alienações ou cessões de direitos.
Ainda que a Receita Federal reitere que a reforma não cria novo imposto sobre o setor, mas substitui tributos existentes[8], as novas regras ampliam o campo de incidência do IBS e da CBS, as quais passam a alcançar toda operação onerosa com bens e serviços, inclusive imóveis, cessões e arrendamentos.
Com isso, percebe-se que a norma promove uma aproximação da lógica empresarial, ao incorporar operações antes tratadas como rendimentos eventuais ou patrimoniais em uma estrutura tributária contínua, com obrigação de emissão de documento fiscal e direito limitado ao aproveitamento de créditos.
Antes da Reforma Tributária, a tributação das operações imobiliárias de pessoas físicas estava essencialmente concentrada no Imposto de Renda[9]. As receitas provenientes da locação de imóveis eram tratadas como rendimentos decorrentes da exploração do capital e tributadas na declaração do contribuinte[10], admitindo-se apenas algumas exclusões específicas na apuração do rendimento bruto[11].
Já a alienação onerosa sujeitava o proprietário ao imposto sobre o ganho de capital na hipótese de valorização do bem[12], ao passo que a transmissão da propriedade ao adquirente estava sujeita ao ITBI[13].
Esse modelo, centrado na renda e na transmissão patrimonial, não impunha às pessoas físicas a emissão de nota fiscal nem submetia locações ou vendas à incidência de tributos sobre o consumo.
Com o novo modelo, essa fronteira se altera. Pessoas físicas que realizarem locações, cessões onerosas ou arrendamentos envolvendo, cumulativamente, mais de três imóveis distintos e receita anual superior a R$ 240 mil (valor que será atualizado mensalmente pelo IPCA ou por índice que o substitua)[14] serão equiparadas a contribuintes empresariais, passando a emitir documento fiscal, escriturar receitas e recolher IBS e CBS regularmente[15].
No caso das pessoas jurídicas, a substituição de PIS e Cofins pela CBS não cumulativa altera de modo significativo a sistemática de tributação do setor. O novo modelo, ao adotar o crédito financeiro integral e extinguir os regimes cumulativos, amplia a base tributável e uniformiza a forma de apuração.
Para assegurar previsibilidade aos contribuintes, estipulou-se um regime transitório. Durante essa fase, determinadas incorporações e parcelamentos iniciados antes de 2029 poderão optar por regimes específicos de recolhimento da CBS com base na receita bruta, mantendo a carga efetiva aproximada dos regimes anteriores de PIS/Cofins[16].
Para projetos de incorporação e parcelamento de solo já iniciados, a Lei Complementar n.º 214/2025 instituiu regimes especiais de transição válidos até 2029.
No caso das incorporações submetidas a patrimônio de afetação e optantes pelo Regime Especial de Tributação (RET) da Lei n.º 10.931/2004, o contribuinte poderá recolher a CBS sobre a receita mensal recebida, à alíquota de 2,08% nas incorporações comuns e 0,53% nos empreendimentos de interesse social, afastando a incidência cumulativa de IBS e CBS[17]. Essa opção, porém, veda o aproveitamento de créditos e o uso dos redutores de base de cálculo[18].
De forma semelhante, operações de parcelamento do solo com registro protocolado até o final de 2028 poderão recolher a CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida, em caráter definitivo e sem direito à compensação, também com a mesma vedação de créditos e redutores, devendo o contribuinte manter escrituração contábil segregada para cada empreendimento[19].
Já nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento firmados antes da publicação da lei, admite-se o recolhimento conjunto de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta até o término do contrato ou, no caso das locações residenciais, até 31 de dezembro de 2028, observada também a obrigação de escrituração contábil segregada das operações[20].
Superadas as regras transitórias, o regime permanente traz medidas de calibragem da carga tributária, como a redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS nas operações imobiliárias em geral, a redução de 70% aplicável às locações, cessões onerosas e arrendamentos[21], e o redutor social — de R$ 100 mil para imóveis residenciais novos, R$ 30 mil para lotes residenciais e R$ 600 nas locações residenciais[22] — utilizável uma única vez por unidade.
A legislação também trata de locações residenciais de curta duração de até 90 dias, que passam a ser tributadas segundo as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria[23], alinhando o tratamento fiscal às novas formas de uso e comercialização de imóveis.
Entre as medidas estruturantes do regime, destaca-se também o redutor de ajuste, destinado a suavizar o impacto da ampliação da base de incidência do IBS e da CBS sobre o setor imobiliário.
A partir de 2027, cada imóvel de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS terá vinculado um redutor de ajuste, espécie de crédito fiscal associado ao bem, utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo na alienação[24].
O valor do redutor será definido conforme critérios previstos em lei, podendo considerar o custo de aquisição ou valor de referência do imóvel, bem como gastos e tributos relacionados à sua incorporação ou construção, sendo corrigido monetariamente até o momento da venda e mantido nas operações entre contribuintes do regime regular[25].
Na prática, o mecanismo funciona como um desconto fiscal vinculado ao imóvel, destinado a assegurar a neutralidade tributária e evitar a dupla incidência dos tributos sobre bens que já tenham suportado IBS ou CBS em etapas anteriores de incorporação ou construção[26].
Nota-se que Reforma Tributária, ao integrar o CIB ao sistema de apuração do IBS e da CBS, inaugura uma nova lógica de tributação do patrimônio imobiliário no país. O que antes era tratado como fato isolado de renda ou transmissão patrimonial passa a compor um ciclo fiscal contínuo, com rastreabilidade, interoperabilidade e fiscalização digital.
Mais do que simplificar o sistema, o novo modelo redefine a fronteira entre renda e consumo no setor imobiliário, aproximando pessoas físicas habituais de contribuintes empresariais e impondo padrões de transparência e conformidade até então inéditos.
Diante dessa transição, construtoras, incorporadoras e administradoras precisarão reavaliar suas estruturas patrimoniais e contratuais, a fim de evitar sobreposição de tributos e adequar a precificação de seus produtos e serviços.
A reorganização preventiva, centrada no aproveitamento de créditos, na segregação contábil por empreendimento e na revisão das sociedades patrimoniais, ganha destaque como medida essencial de adaptação ao novo regime tributário e de mitigação de riscos de autuação.
Por fim, essa adaptação não se limita aos aspectos técnicos, mas envolve também decisões estratégicas, exigindo de empresas e proprietários uma visão sistêmica das novas obrigações trazidas pelo CIB e pelo IVA dual. O novo arranjo fiscal tende, assim, a reposicionar o mercado imobiliário em um ambiente mais integrado, previsível e alinhado às práticas internacionais de tributação sobre o valor agregado.
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[1] Emenda Constitucional n.º 132/2023; Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 1º e 4º.
[2] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 265, §§ 1º-2º e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, arts. 1º-4º.
[3] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 256 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, art. 3º.
[4] Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, arts. 6º-8º.
[5] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 59 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, art. 5º.
[6] Receita Federal do Brasil, Nota Oficial “Criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro vai gerar segurança jurídica para os proprietários, adquirentes e vendedores”, publicada em 09/09/2025.
[7] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 256.
[8] Receita Federal do Brasil, Nota Oficial “Esclarecimentos sobre fake news e tributação do setor imobiliário”, 10/09/2025.
[9] Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, caput; Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), art. 43, I.
[10] Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 41, I e § 2º; Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, § 1º.
[11] Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 42, I a IV.
[12] Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, § 2º e § 3º; Lei n.º 13.259/2016, art. 1º (alterando o art. 21 da Lei n.º 8.981/1995); Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 117 a 139.
[13] CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35 a 42.
[14] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 5º.
[15] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 1º, I, a e b.
[16] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 485 e 486.
[17] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 485, I, II e § 1º.
[18] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 485, § 2º.
[19] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 486, § 1º e 12.
[20] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 487.
[21] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 261, caput e parágrafo único.
[22] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 259 e 260.
[23] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 253.
[24] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 257.
[25] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 258.
[26] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 257 e 258.
Fonte: JOTA
DECRETO Nº 41.203, 10 de dezembro de 2025
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 37.281 de 08 de agosto de 2023, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, com alterações das Leis nº 9.562, de 25 de março de 2021 e 9.700, de 19 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 10, o inciso V do § 2º e os §§ 6º e 11 do art. 11, o caput do art. 12 e o seu § 2º, e o art. 17, do Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………..
…………………………………………….
§ 1º No caso de inscrição sem entrega do Termo de Intenção de Patrocínio, o projeto poderá ser habilitado e o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias para definição do(s) patrocinador(es), observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….
” (NR)
“Art. 11. …………………………..
…………………………………………….
§ 2º ………………………………………
V – na hipótese de inscrição sem o Termo de Intenção de Patrocínio, o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias após habilitação para entrega da documentação do contribuinte incentivador, juntamente com o Termo firmado, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….§ 6º No caso de projeto inscrito sem Termo de Intenção de Patrocínio firmado, a tramitação será pausada após a habilitação, e o proponente terá 180 (cento e oitenta) dias para entregar a documentação descrita na alínea “d” do inciso VII do § 3º deste artigo, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….
§ 8º O Agente Cultural Proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, sendo essa despesa limitada a até 10% (dez por cento) do valor do projeto, não podendo ultrapassar o montante de R$ 50.000,00.
…………………………………………….
§ 11. O incentivo relativo ao IPTU terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação do projeto, desde que o depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador ocorra até o dia 31 de outubro de 2026.
…………………………………………….
” (NR)
“Art. 12. Fica facultado ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, quanto deverá ser o valor estimado do projeto, qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal, e, em caso de patrocínio, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador.
…………………………………………….
§ 2º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no art. 11 da Lei nº 9.174/2016, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente, e em caso de patrocínio, dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária específica em nome do Agente Cultural Proponente.
…………………………………………….
” (NR)
“Art. 17. O Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura possui vigência decenal, com validade até 18 de outubro de 2026, sendo o último exercício fiscal de dedução aquele relativo ao ano-base de 2026, conforme previsão de renúncia constante nas Leis de Diretrizes Orçamentárias até 2028.”Parágrafo único. Findo o prazo de vigência previsto no caput deste artigo, os projetos aprovados e incentivados até 30 de dezembro de 2026 poderão concluir sua execução e prestação de contas no exercício subsequente, vedada, entretanto, a concessão de novos incentivos fiscais após essa data.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 12-A e 17- A ao Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2026, quando o incentivo visar a dedução do ISS, sob pena de perda do direito à dedução fiscal correspondente.” (NR)
“Art. 17-A. A Fundação Gregório de Mattos poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pela Fundação Gregório de Mattos informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados os montantes e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Fundação Gregório de Mattos.
§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por patrocinador pessoa jurídica, seguirá orientações da Fundação Gregório de Mattos, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Com a proximidade do final de ano, contadores se debruçam sobre os balanços de seus clientes para analisar múltiplas variáveis, como faturamento, margem de lucro, despesas, área de atuação da empresa, localização geográfica, peso da folha de salário e projeção de crescimento, tudo isso para determinar a escolha do melhor regime de apuração e pagamento de impostos.
Para 2026, marcado pelo início da transição da reforma tributária, em que será obrigatório apenas o destaque nos novos tributos (CBS e IBS) nos documentos fiscais, essa estratégia não muda. Mas é importante olhar para o cenário de 2027, quando entrará em cena a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em substituição ao Pis, Cofins e IPI.
“Para estarem preparadas, as empresas devem ter uma visão de longo prazo e começar desde já a ajustar suas estruturas contábeis e fiscais para a nova tributação”, reforça Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).
Nova peça no xadrez
Com o fim da cumulatividade, Santos afirma que a variável crédito ganha importância crucial no planejamento tributário das empresas, principalmente a partir de 2027, quando muda a dinâmica do regime do Lucro Presumido.
Isso significa que os tributos pagos nas aquisições de bens e serviços, com exceção daqueles para uso pessoal, viram créditos para os contribuintes, reduzindo a alíquota de referência dos novos tributos.
Atualmente, explica o contador, muitas empresas com margens de lucro mais altas optam pelo Lucro Presumido (3,65% de Pis/Cofins, sem direito a crédito), que é cumulativo. Já aquelas que atuam em cadeias mais longas, com alta compra de insumos, preferem o Lucro Real (9,25% de Pis/Cofins, com crédito), um regime conhecido como não cumulativo.
Em 2027, com a reforma tributária já em vigor, essa distinção desaparece e as regras do jogo se igualam, pois as duas modalidades de apuração estarão sujeitas à mesma alíquota de CBS, a ser definida, e às mesmas regras de creditamento amplo e irrestrito, um dos princípios da reforma tributária.
“Para as empresas do Lucro Presumido, então, 2026 será o último ano sob o regime cumulativo”, alerta o presidente do Sescon-SP.
Com essa alteração nas regras do jogo, é possível que uma simulação indique que a migração do Lucro Presumido para o Lucro Real seja economicamente vantajosa já a partir de 2026.
Mas isso não significa a indicação de uma tendência, ressalta Santos, pois o recolhimento da CSLL e do IRPJ permanece com as mesmas regras, com aplicação de uma alíquota presumida (8% para o comércio e 32% para serviços) e isso também deve ser analisado.
“É difícil cravar qual regime tributário é mais atrativo, pois depende das características específicas de cada empresa e todos têm vantagens e desvantagens”, analisa.

Simples Nacional
Já para empresas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional, a novidade da reforma é a possibilidade de optarem por um sistema híbrido, em que a CBS e o IBS são recolhidos de forma separada, fora da cesta de tributos que possuem uma alíquota única. Mas essa escolha só poderá ser feita a partir de 2027.
Nesse caso, a análise da variável “composição da carteira de clientes” – se majoritariamente B2B (Business-to-Business) ou B2C (Business-to-Consumer) – ganha significado especial para determinar ou não se vale a pena optar pelo regime híbrido.
Clientes B2B, por exemplo, sendo contribuintes do imposto, terão interesse em tomar crédito, o que pode forçar o fornecedor do Simples Nacional a optar pelo recolhimento dos novos tributos separadamente.
Prazos
Na avaliação de Sílvio Costa, consultor tributário na Contmatic, empresa especializada em soluções tecnológicas para gestão empresarial e contábil, em um cenário de custos crescentes, margens mais apertadas e maior exigência de eficiência financeira, a escolha acertada do regime tributário pode determinar a competitividade e a sustentabilidade dos negócios.
“Fazer a opção pelo regime certo é mais do que uma questão burocrática, é uma questão de competitividade. Um enquadramento adequado garante equilíbrio financeiro e concorrencial no mercado em que a empresa atua”, explica.
O especialista chama a atenção para os prazos para a definição do regime fiscal, que se concentram no início de 2026. No caso do Simples Nacional, a opção deve ser formalizada até o último dia útil de janeiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro.
Já para os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, a escolha ocorre no primeiro pagamento de IRPJ e CSLL, ou na entrega da primeira DCTF do ano, caso a empresa esteja sem movimento.
De acordo com Costa, um ponto de atenção que deve ser considerado pelas empresas é o faturamento próximo ao limite de cada regime.
“Estar confortável demais em um enquadramento pode gerar perda de eficiência tributária, especialmente quando a empresa cresce sem reavaliar sua estrutura fiscal”, diz, ao recomendar um monitoramento periódico e a realização de simulações para avaliar o tamanho da carga tributária em outros regimes fiscais.
Fonte: Diário do Comércio
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a inflação de novembro de 0,18%, com menor percentual no mês de novembro desde 2018, acima 0,09 ponto percentual (p.p.) em relação ao mês anterior (0,09%).
A inflação acumulada dos últimos 12 meses é de 4,46%. Os dados são do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado hoje (10) pelo IBGE.
A Lei nº 9.823/2024 dispôs sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os exercícios de 2025 e 2026, estabelecendo que o aumento não pode ser superior à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desta forma, o reajuste no valor do IPTU de Salvador em 2026 não poderá ultrapassar o percentual de 4,46% em relação ao montante pago no exercício de 2025.
Lei nº 9.823/2024
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2025 e 2026, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Deverá ficar, portanto, atualizado mediante aplicação do fator 1,0446 (um virgula zero quatro quatro seis), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de 12 (doze) meses, correspondente aos meses de dezembro de 2024 a novembro de 2025, o valor utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2026.
Fonte: IBGE e CTRMS

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) anunciou, nesta terça-feira (9), que vai oferecer um desconto de até 15% nos pagamentos antecipados do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 2026 na Bahia. A medida é válida para os proprietários de veículos baianos que fizerem o pagamento integral do imposto em cota única até o dia 10 de fevereiro.
Para os motoristas que optarem por realizar a quitação do IPVA na primeira cota do parcelamento, o desconto será de 8%. Neste caso, a data varia de acordo com o número final da placa do veículo.
Por fim, o contribuinte que optar pelo parcelamento do imposto também seguirá contando com uma das melhores condições disponíveis em todo o país, com pagamento em cinco vezes que poderá ser feito a partir de março, quando vence a primeira cota para veículos com placas de finais 1 e 2.
Para que o contribuinte possa fazer o parcelamento, o valor devido precisa ser de no mínimo R$ 120,00. Quem parcelar, além disso, deverá pagar os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito até a data de vencimento da quinta parcela. Outra regra a ser observada com atenção é a de que não se pode perder o prazo de pagamento da primeira cota: se isto ocorrer, o contribuinte deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.
OPÇÕES DE PAGAMENTO
Para 2026, os valores considerados para o cálculo do IPVA irão variar em média abaixo da inflação, de acordo com a Fundação de Pesquisas Econômicas – Fipe, responsável pelos cálculos para confecção da Tabela de Valores Venais dos veículos em circulação no estado, que leva em conta os preços praticados em outubro de 2025.
O Estado da Bahia também facilita a vida dos proprietários de veículos ao oferecer a opção de pagamento do imposto à vista, em qualquer instituição bancária, via pix. Reunindo IPVA em cota única, taxa de licenciamento e eventuais multas, o licenciamento integrado pode ser realizado de forma 100% digital pela plataforma ba.gov.br.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,4 milhões de veículos. O IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. As condições de pagamento e a tabela do IPVA 2026 já estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba): http://www.sefaz.ba.gov.br.
ALERTAS DO DETRAN
Conforme o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-Ba), o contribuinte deve estar atento, pois o licenciamento completo do veículo engloba outros itens além do IPVA, ou seja, para o automóvel estar regularizado é necessário quitar também débitos do licenciamento anual e multas, se houver. O prazo para ficar em dia com a documentação do veículo termina na data do vencimento da quinta parcela do imposto.
Outro alerta do Detran-Ba diz respeito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e). O documento não é mais enviado para o endereço do contribuinte e deve ser impresso ou gerado arquivo digital, para ficar salvo no aparelho de celular após o pagamento total do licenciamento, que inclui o IPVA, o licenciamento e possíveis multas. Ou seja, o cidadão tem a opção de imprimir e guardar para quando precisar apresentar o documento, além de deixar o arquivo no celular.
Fonte: Bahia Notícias
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125/22 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.
Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.
O texto aprovado nesta terça-feira (9) teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.
Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.
De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do País se torna menos eficiente”, declarou.
Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.
Cooperação fiscal
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência. “Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária”, explicou.
De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.
Critérios
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.
Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.
O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.
Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.
Calamidade
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:
- estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
- apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; ou
- não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
Devedor profissional
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.
O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:
- dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
- créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
- parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária;
- dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa; e
- parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.
Processo
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.
Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.
Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:
- se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
- se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
- se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.
Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.
No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.
Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.
Projeto aprovado determina inclusão do devedor contumaz em cadastro da Receita
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/22 estabelece que a Receita Federal deverá incluir o devedor frequente (contumaz) em seus cadastros, sem prejuízo do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Em relação aos Fiscos de outros entes federativos, eles deverão informar à Receita a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, garantida a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados. Além disso, poderão criar seus próprios cadastros de devedores.
Bons pagadores
Bons pagadores também poderão ser identificados para contar com benefícios. Entre eles, a legislação poderá permitir:
- acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
- flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias;
- execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado; e
- prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de créditos ao contribuinte.
Programas de cooperação
O projeto cria três programas de cooperação do contribuinte com o Fisco, de adesão voluntária:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
A conformidade tributária atesta se o contribuinte segue as normas e paga em dia os tributos, além de colaborar com o Fisco no exercício de suas atribuições.
Para aderir ao Confia, a empresa deve ter um sistema para planejar e monitorar o cumprimento das obrigações tributárias. O sistema deve ser amparado por documentação sobre a política fiscal adotada pelos gestores, sobre os procedimentos preparatórios de obrigações acessórias (declarações e relatórios, por exemplo) e sobre procedimentos para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos.
Entretanto, devido ao grande número de empresas com as quais a Receita deverá manter interlocução, o programa dependerá de uma seleção objetiva feita pelo Fisco segundo critérios quantitativos e qualitativos.
Assim, serão analisados o patrimônio da empresa, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial e a proporção de seus tributos em relação à arrecadação federal.
No aspecto qualitativo, serão analisados o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio (ações administrativas ou na Justiça), a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas.
Plano de trabalho
Ao ter sua adesão ao Confia aceita pela Receita Federal, a empresa deverá manter um plano de trabalho pactuado entre as partes prevendo, por exemplo:
- ações, objetivos e revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactam negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Receita Federal;
- regularização de inconsistências identificadas; e
- estabelecimento de procedimentos formais de interlocução para resolver dúvidas ou divergências na interpretação da legislação tributária.
Por parte da Receita, o órgão deverá oferecer serviços diferenciados, como:
- canal personalizado e qualificado de comunicação;
- renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND); e
- conversa prévia à emissão de decisão sobre pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.
Para a renovação das certidões citadas, em 30 dias antes do vencimento será emitido um relatório de situação fiscal com eventuais pendências da pessoa jurídica, que terá 10 dias para pedir a renovação mostrando ter regularizado a situação.
Já os contribuintes do Confia deverão possuir administração comprometida com a conformidade tributária; corrigir falhas de governança tributária incluídas no plano de trabalho; e refletir a estrutura de governança corporativa tributária em estrutura tecnológica adequada.
Admissão de débitos
No âmbito do Confia, poderá haver um diálogo entre as partes para permitir ao contribuinte revelar, voluntariamente ou por provocação do Fisco, negócios e operações com relevância fiscal para os quais não haja manifestação expressa da Receita.
O diálogo pode prever ainda o monitoramento da conformidade tributária.
Depois da adesão ao Confia, o contribuinte poderá confessar ao Fisco, dentro de 60 dias, seus débitos e pagá-los apenas com juros, sem multa de mora.
A multa será dispensada ainda quando o contribuinte apresentar à Receita, em 120 dias da identificação de débitos, um plano de pagamento a ser homologado.
O débito deverá ser quitado com entrada de 30% em pagamento em 60 parcelas corrigidas pela Selic, implicando aceitação “plena e irretratável” de todos as condições do projeto e de sua regulamentação.
Divergências
Quando houver divergências entre o Fisco e o contribuinte, o lançamento de ofício do crédito tributário será sem multa de ofício ou multa por descumprimento de obrigação acessória.
Sintonia
O Sintonia, outro programa criado pelo projeto, estimula o pagamento de tributos por meio da concessão de benefícios aos contribuintes segundo sua classificação em critérios relacionados a:
- regularidade cadastral;
- regularidade no pagamento;
- cumprimento no prazo quanto ao envio de relatório e declarações (obrigações acessórias); e
- exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Em razão de sua classificação, que será de seu exclusivo conhecimento, a empresa contará com benefícios proporcionais: classificação mais alta, mais benefícios.
Entre as vantagens estão:
- prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos;
- prioridade na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; e
- prioridade na participação em seminários e capacitações promovidos pela Receita.
Os contribuintes admitidos no Confia contarão com os benefícios do maior grau de classificação do Sintonia, com preferência em relação a estes nas prioridades listadas e na resolução de demandas perante o Fisco ou em critérios de desempate nas licitações públicas federais.
Autorregularização
Segundo a classificação no Sintonia, será permitida a autorregularização de parcelas em atraso de parcelamento relativo a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário se o contribuinte tiver bom histórico de pagamento tributário, mas enfrentar capacidade de pagamento reduzida momentaneamente.
Entre os benefícios, destacam-se:
- redução de até 70% de multas e juros moratórios;
- prazo de até 60 meses para quitar débitos com o INSS;
- prazo de até 120 meses para quitar demais tributos.
A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas. Poderá ser autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitar até 30% do saldo devedor após a redução de multas.
Operador autorizado
O terceiro programa criado pelo PLP 125/22 é o de Operador Econômico Autorizado (OEA), destinado a agilizar procedimentos aduaneiros a fim de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira.
Na definição dos critérios específicos para concessão da autorização, a Receita Federal deverá considerar, por exemplo:
- o histórico de cumprimento da legislação tributária, aduaneira e correlata;
- a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;
- a solvência financeira e regularidade fiscal;
- a segurança da cadeia de suprimentos; e
- a existência de sistema de gestão de riscos.
A Receita definirá:
- as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
- as empresas do setor passíveis de certificação;
- as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por empresa importadora; e
- as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados.
Também poderá haver acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o OEA.
O devedor contumaz não poderá participar do OEA.
Facilidades
Aqueles que obtiverem a autorização para funcionar como operador poderão contar com facilidades no despacho aduaneiro, como:
- menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
- liberação mais rápida de mercadorias nesse despacho; e
- maior prazo para pagamento de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
O prazo maior para pagamento será até o 20º dia do mês seguinte ao do registro da declaração de importação. Caso o operador não pague nessa data, o adiamento do pagamento relativo a outras declarações de importação posteriores será suspenso até a regularização da situação.
Poderão ter o pagamento adiado os seguintes tributos:
- Imposto de Importação;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- PIS/Pasep-Importação;
- Cofins-Importação;
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) petróleo; e
- Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A Receita poderá estender o adiamento do pagamento também a três outros encargos:
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
- Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação desse adicional (Mercante); e
- direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
Bônus no pagamento
Tanto os participantes do Confia quanto do Sintonia contarão, após 12 meses de participação, com bônus de 1% no pagamento do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Embora, para cada período adicional de 12 meses sem desligamento, haja um crescimento de 1 ponto percentual de desconto, até o máximo de 3%, o bônus por pagar em dia a CSLL será limitado, por contribuinte, a R$ 250 mil no primeiro ano, a R$ 500 mil no segundo ano e a R$ 1 milhão no terceiro ano.
Esse bônus não poderá ser usufruído pelos participantes do Simples Nacional.
Combustíveis e capital
O PLP 125/22 também passa a exigir valores mínimos maiores de capital social de empresas que atuem no abastecimento nacional de combustíveis.
Observadas as peculiaridades de cada região, estado ou Distrito Federal e pesquisas de custos, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá prever valores menores, mas, em princípio, valerão os seguintes capitais mínimos:
- R$ 1 milhão no caso de revenda de combustíveis líquidos;
- R$ 10 milhões para distribuidoras de combustíveis;
- R$ 200 milhões para a produção de combustíveis líquidos.
A obtenção de autorização para a atividade dependerá de comprovação, junto à agência, da origem lícita dos recursos e identificação do titular efetivo da empresa, observada a cadeia de controle.
Devedor contumaz será impedido de obter benefícios fiscais
O contribuinte condenado administrativamente como devedor contumaz será impedido de contar com qualquer tipo de benefício fiscal, inclusive uso de prejuízo fiscal para quitar tributos; de participar de licitações públicas; ou de pedir recuperação judicial.
O devedor contumaz também terá o CNPJ suspenso e, no âmbito federal, estará sujeito a processos administrativos com menos instâncias de recursos.
Quanto à penalidade de proibição de firmar contratos com a administração pública, o texto se refere apenas àqueles celebrados após o contribuinte ter sido considerado devedor contumaz.
Contratos vigentes anteriormente e vinculados a serviço público essencial ou operação de infraestruturas críticas continuarão mesmo com a declaração de devedor contumaz.
Direitos e deveres
O texto aprovado é aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O projeto estabelece deveres para a administração tributária, como:
- facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte;
- reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
- presumir a boa-fé do contribuinte;
- considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem sua capacidade de cumprir as obrigações tributárias; e
- adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica a fim de considerar as respectivas características e particularidades.
Quanto ao contribuinte, há 17 direitos e 10 deveres listados. Entre os direitos destacam-se:
- receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e procedimentos;
- acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
- recorrer, pelo menos uma vez, da decisão contrária ao seu pedido;
- ter seus processos decididos em prazo razoável;
- obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação (exigências administrativas).
O projeto também proíbe a exigência de pagamento prévio de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de tributos para o exercício dos direitos, exceto se a exigência estiver prevista em lei.
Resolução cooperativa
Segundo o projeto, a administração deverá priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias.
Nessa resolução devem ser considerados, por exemplo, os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de pagar os tributos, sua capacidade econômica e histórico; o grau de possibilidade de recuperação do crédito tributário; e a melhoria do ambiente de negócios.
Informações relevantes para o contribuinte devem estar obrigatoriamente disponíveis em ambiente digital e centralizado. A legislação tributária deverá ser sistematizada e consolidada periodicamente por ato infralegal de forma temática e com notas explicativas.
Informações da Agência Câmara de Notícias

