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Decreto municipal altera os prazos do Programa Viva Cultura de Salvador

12 de dezembro de 2025

DECRETO Nº 41.203, 10 de dezembro de 2025

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 37.281 de 08 de agosto de 2023, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL

DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, com alterações das Leis nº 9.562, de 25 de março de 2021 e 9.700, de 19 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 10, o inciso V do § 2º e os §§ 6º e 11 do art. 11, o caput do art. 12 e o seu § 2º, e o art. 17, do Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. …………………………..

…………………………………………….

§ 1º No caso de inscrição sem entrega do Termo de Intenção de Patrocínio, o projeto poderá ser habilitado e o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias para definição do(s) patrocinador(es), observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

…………………………………………….

” (NR)

“Art. 11. …………………………..

…………………………………………….

§ 2º ………………………………………

V – na hipótese de inscrição sem o Termo de Intenção de Patrocínio, o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias após habilitação para entrega da documentação do contribuinte incentivador, juntamente com o Termo firmado, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

…………………………………………….§ 6º No caso de projeto inscrito sem Termo de Intenção de Patrocínio firmado, a tramitação será pausada após a habilitação, e o proponente terá 180 (cento e oitenta) dias para entregar a documentação descrita na alínea “d” do inciso VII do § 3º deste artigo, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.

…………………………………………….

§ 8º O Agente Cultural Proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, sendo essa despesa limitada a até 10% (dez por cento) do valor do projeto, não podendo ultrapassar o montante de R$ 50.000,00.

…………………………………………….

§ 11. O incentivo relativo ao IPTU terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação do projeto, desde que o depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador ocorra até o dia 31 de outubro de 2026.

…………………………………………….

” (NR)

“Art. 12. Fica facultado ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, quanto deverá ser o valor estimado do projeto, qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal, e, em caso de patrocínio, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador.

…………………………………………….

§ 2º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no art. 11 da Lei nº 9.174/2016, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente, e em caso de patrocínio, dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária específica em nome do Agente Cultural Proponente.

…………………………………………….

” (NR)

“Art. 17. O Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura possui vigência decenal, com validade até 18 de outubro de 2026, sendo o último exercício fiscal de dedução aquele relativo ao ano-base de 2026, conforme previsão de renúncia constante nas Leis de Diretrizes Orçamentárias até 2028.”Parágrafo único. Findo o prazo de vigência previsto no caput deste artigo, os projetos aprovados e incentivados até 30 de dezembro de 2026 poderão concluir sua execução e prestação de contas no exercício subsequente, vedada, entretanto, a concessão de novos incentivos fiscais após essa data.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 12-A e 17- A ao Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. O depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2026, quando o incentivo visar a dedução do ISS, sob pena de perda do direito à dedução fiscal correspondente.” (NR)

“Art. 17-A. A Fundação Gregório de Mattos poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pela Fundação Gregório de Mattos informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados os montantes e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Fundação Gregório de Mattos.

§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por patrocinador pessoa jurídica, seguirá orientações da Fundação Gregório de Mattos, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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