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Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Desenrola PJ vem para regularizar os débitos das empresas

ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP)Márcio França (PSB), tem como prioridade a criação do Desenrola PJ, uma versão para empresas do programa de renegociação de dívidas implementado pelo Ministério da Fazenda no ano passado, e do Cartão MEI, um documento de identificação para microempreendedores individuais. A expectativa é disponibilizar as duas iniciativas ainda no primeiro semestre de 2024. Anunciado em setembro de 2023, o MEMP foi efetivamente criado nesta terça-feira (16/10), com a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

França espera também aprovar, via Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, o chamado Conselhão, uma resolução que estende o prazo de regularização de empresas no Simples Nacional do final de janeiro para maio. Segundo ele, o Ministério da Fazenda já estuda como colocar isso em prática.

Em entrevista a Pequenas Empresas & Grandes Negócios, ele falou das suas expectativas à frente da pasta e as principais ideias para fomentar o ecossistema empreendedor, que incluem ainda abertura de capital para negócios e mudança no sistema de multas para o MEI que estoura o teto do faturamento. 

Veja os principais trechos da conversa: 

O que o empreendedor pode esperar da atuação do MEMP? 

O ministério é para os empreendedores. Sinto que eles se sentem meio deixados de lado por todos os governos porque veem que os grandes empresários conseguem leis e regras novas, vantagens secundárias. Os agricultores e pecuaristas também conseguem. E eles, que são grandes geradores de mão de obra, não. Espero que, ao final de três anos, todo empreendedor brasileiro diga: “Uma parte do Governo Federal trabalha para mim”.

Cerca de R$ 200 milhões. Esse foi o orçamento previsto durante a criação do MEMP em 2023 e no qual não tivemos tempo de mexer. Mas a minha experiência de muitos anos na vida pública me dá a certeza de que, quando existe uma tomada de decisão política, o dinheiro aparece. Especialmente porque trabalhamos com recursos como o controle do fundo do Pronampe [Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte]. É um Fundo de Garantia de Operações [FGO] de cerca de R$ 50 bilhões. O presidente Lula também passou para o MEMP o controle orçamentário do Sebrae e de todas as entidades do sistema S. Indiretamente, esse é um recurso que deve nos ajudar.

Como o MEMP pretende cooperar com o Sebrae?

Estamos destrinchando os principais pontos do orçamento do Sebrae. É uma marca bem aceita e respeitada no Brasil. O Décio [Lima, presidente do Sebrae Nacional] é um político experiente e meu amigo de muitos anos, e a diretoria é composta por pessoas muito competentes, mas sempre dá para melhorar. Pode chegar a mais pessoas, eliminando as bolhas que existem. O ministério está aqui para pensar em alternativas, de preferência ajudando para que o orçamento do governo cubra eventuais gastos que o Sebrae tenha para dar consultoria. Um empreendedor da periferia não terá dinheiro para uma consultoria paga, e ele precisa dessa ajuda. Quando fui secretário de Estado em São Paulo, encontramos fórmulas digitais para fazer isso, com aulas remotas, por exemplo. 

Em que estágio está o Desenrola PJ? Existe uma perspectiva de quando entrará em vigor? 

O primeiro passo [para ajudar o empreendedor] é aumentar o prazo de renegociação do Simples Nacional para abril ou maio. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e seus auxiliares estão estudando como fazer isso. Minha meta é tirar o Desenrola do papel neste trimestre. O orçamento sairá do mesmo FGO que cobriu o Desenrola para pessoas físicas. Há atualmente R$ 7 milhões que não foram usados, já que a maioria das pessoas que aderiu ao programa conseguiu quitar as dívidas de uma vez.

Em termos práticos, o adiamento do prazo de adesão e renegociação do Simples não precisa de lei. É possível aprovar com uma resolução no Conselhão [Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável]. Se nós estivermos de acordo, tenho certeza de que os estados e municípios que fazem parte também concordarão. Para o Desenrola, provavelmente será uma Medida Provisória, que depois será convertida em lei. Como o Brasil já se acostumou com o Desenrola para pessoas físicas, não teremos dificuldade para aprovar com os parlamentares.

Que dívidas serão contempladas pelo Desenrola?

As dívidas com o governo e que estiverem vinculadas a empréstimos com o governo. No sistema bancário privado, não temos competência. Precisamos ajudar quem tomou empréstimos do Pronampe. São pessoas que pegaram dinheiro com juros de 4%, que de repente se tornaram, com o aumento da Selic, 18% ou 19%. Temos que destravar isso. Não há vantagem em descredenciamento do Simples ou que a pessoa fique endividada ou vá para a informalidade.

Como o MEMP pretende atuar na discussão do aumento do limite do faturamento do MEI?

Existe uma pressão para o aumento do teto. A Fazenda, por sua vez, diz que aumentar esse teto cria mais isenções do ponto de vista tributário e previdenciário. Minha sugestão é aproveitar que a Reforma Tributária foi aprovada e que haverá mudanças importantes para empresas do Simples e criar uma rampa de transição.

Atualmente, se você é MEI e faturou R$ 86 mil, é excluído porque faturou R$ 5 mil a mais do que o teto. Faria mais sentido criar um formato de rampa, em que os R$ 81 mil seriam pagos no modelo tributário do MEI, e o excedente cobrado em outro formato. Neste caso, o empreendedor continuaria enquadrado como MEI. Isso tiraria do empresário a pressão de precisar faturar menos para não explodir o faturamento.

Há pessoas que, no final do ano, fecham suas portas para não ultrapassar o limite. Não faz sentido o governo instigar esse tipo de reação. Precisamos ser uma porta de soluções. Outros se dividem em dois ou três Simples. Se fizer a conta direito, muitas vezes a pessoa é tributada em um valor maior do que se estivesse no lucro presumido. Ter vários Simples significa pagar vários contabilistas e outros gastos. 

Essa rampa eliminaria o sistema de multas atual, criando um escalonamento de tributações? 

A pessoa não seria desenquadrada do MEI e não teria a sensação de que está fazendo algo errado. O empreendedor lida com sazonalidades. Ele pode ultrapassar o limite em um ano, mas isso não acontecerá sempre. Se eu tiver o conforto da rampa, posso usá-la em um momento necessário. Não é algo simples, mas podemos ter fases. Neste momento, você mantém como está e aplica a rampagem apenas no faturamento excedente. Com o tempo, passa-se a um formato de arrecadação proporcional ao faturamento, que tem mais lógica.

Existe a ideia de também escalonar a cobrança mensal do DAS com base no faturamento? Hoje, o valor é indexado ao salário mínimo, por conta da contribuição com o INSS. Uma cobrança com valores proporcionais às receitas afetaria a aposentadoria do MEI?

Sim. Essa é a sugestão e o que seria correto. Se quero recolher mais, por que devo ficar com a contribuição fixa? Além disso, pelo cálculo atuarial, os R$ 70 [imposto fixo do MEI] não cobrem um salário mínimo. O cálculo original foi feito apenas para atrair a pessoa.

Como vai funcionar o Cartão MEI e qual é a previsão de implementação?

Será um cartão de identificação para MEIs e autônomos. Os artesãos já possuem um cartão do tipo, mas queremos modernizá-los para uma versão com um chip. Também haveria um portal e um aplicativo, no qual o MEI teria um rating, ou seja, um sistema de avaliação para facilitar empréstimos, alimentado por consumidores e contabilistas. Os bancos utilizam seus próprios ratings, mas certamente há um peso em saber que o governo considera aquele um bom empreendedor, mesmo que ele não tenha uma garantia real.

A ideia é que seja possível tomar empréstimos dentro desse ambiente. O presidente Lula quer que identifiquemos as pessoas para que consigam os empréstimos iguais aos do Pronaf [Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar]. Ou seja, um empréstimo com 4% de juros, sem Selic. Passa a ser um empréstimo subsidiado, e isso exigirá dos empreendedores alguns requisitos, como a realização de capacitações.

Com relação à implementação, queremos lançar uma versão virtual no primeiro semestre. No segundo semestre, ele poderá ser entregue em versão física. O portal será implantado gradualmente. Já temos o gov.br, que é bem robusto, mas vamos agregar. Eventualmente vamos contar com a ajuda dos prefeitos e governadores, que vão ser parceiros. 

Outra proposta nossa, que já fiz a Haddad e Lula, é, no longo prazo, existir a possibilidade de fazer a abertura de capital de pequenos negócios. É uma mudança que ninguém acha que é possível, mas é. Uma ideia é permitir que o trabalhador use parte do FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] para investir nessas pequenas empresas, que vão gerar novos empregos e alimentar o fundo. 

Essa ideia será direcionada a empresas de base tecnológica, as startups? A conversa incluirá outras pastas?

Basicamente, a pasta inicial para tudo é o Ministério da Fazenda. Se abrirmos o mercado de capital para pequenas empresas, teremos que criar um estímulo. Um bom exemplo recente e que pode ser replicado é a emissão de debêntures em obras de infraestrutura do governo. O dinheiro poderia financiar esses pequenos negócios. De qualquer forma, para que isso aconteça, a empresa precisa estar disposta a entrar em uma linha de seriedade contábil e que terá auditoria de Bolsa de Valores.

Fonte: https://revistapegn.globo.com/google/amp/economia/noticia/2024/01/cartao-mei-e-desenrola-pj-sao-prioridades-de-marcio-franca-para-1o-semestre-de-2024.ghtml

Vereador Augusto Vasconcelos publica vídeo de Karla Borges sobre o IPTU de Salvador e viraliza

O vereador de Salvador, Augusto Vasconcelos, publicou um vídeo da professora de Direito e auditora fiscal da SEFAZ, Karla Borges, de um trecho da sua entrevista concedida ao Programa Radar Imobiliário da Rádio Metrópole sobre o IPTU de Salvador.

Confiram!

STF invalida ascensão funcional sem concurso público no Tribunal de Contas do Amazonas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de três leis do Amazonas que permitiam o provimento de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo de nível superior no Tribunal de Contas do estado (TCE-AM). O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6532 se deu em sessão virtual, encerrada em 11/12.

De acordo com o presidente do STF e relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, trata-se de ascensão funcional em afronta à regra da obrigatoriedade de concurso público, pois servidores ocupantes de cargo de nível fundamental e médio foram investidos em cargo com atribuições e requisitos de ingresso distintos daquele para o qual foram aprovados.

Para os ministros, os trechos violam a obrigatoriedade de concurso público para ocupar cargo público, prevista na Constituição Federal. No caso, pessoas que foram aprovadas para o cargo de assistente de controle externo (nível fundamental e médio) passaram a ocupar o cargo de analista técnico de controle externo (nível superior), desde que atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço.

Efeitos da decisão

Como a legislação estadual vigorou por 16 anos, o STF determinou que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. Também congelou, na data da publicação da ata do julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão.

Por fim, preservou os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior.

Fonte:STF

Isenções de IPTU se multiplicam, elevando perdas nos cofres da prefeitura

Passado o período de festas, a realidade bate à porta — e no bolso. Pois é nos primeiros meses do ano que uma leva de tributos onera o orçamento doméstico, entre eles imposto de renda, IPVA e IPTU.

Este último, uma abreviação de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, recai sobre os proprietários de imóveis que, diante de expressivos aumentos, vêm sentindo a mordida na pele — a inflação aí é de 5% neste ano que se inicia. No Rio, porém, chama a atenção a turma de privilegiados isentos do imposto, um rol de 915 000 terrenos, casas e apartamentos, segundo recente levantamento

O grupo abarca aposentados e pensionistas do INSS e pessoas com deficiência física. Também ficam livres do encargo as unidades usadas por consulados, teatros, museus e cinemas, e ainda aquelas tombadas por interesse histórico, cultural ou ecológico. Recentemente, se somaram à lista o específico rol de clubes de origem portuguesa. “Para conseguir a isenção é preciso uma contrapartida, como a preservação das características originais”, explica David Nigri, advogado tributarista que há três décadas trabalha com causas movidas por contribuintes que buscam o benefício ancorados na lei carioca.

O refresco beneficia edifícios icônicos, como o hotel Copacabana Palace, que, avaliado em quase 180 milhões de reais, paga somente 1 365 reais por ano de taxa de coleta de lixo. Tamanho alívio se deve ao fato de o prédio ser tombado. E a economia não é pouca: caso arcasse com o IPTU, equivalente a 2,5% do valor do imóvel, o Copa desembolsaria 4,5 milhões de reais por ano. Administrado desde 2018 pelo conglomerado francês LVMH, dono da Louis Vuitton, o hotel não comenta o assunto, mas parece atento ao pré-requisito da preservação: desde 1989, quando foi vendido pela família Guinle ao grupo Orient Express (hoje Belmond), foram investidos ali 120 milhões de dólares em reformas, restaurando suas originais características centenárias. Localizada no Aterro do Flamengo, cartão-postal tombado, a Marina da Glória também figurava entre os felizes isentos, mas a história foi parar na Justiça depois de, em 2019, a prefeitura decidir cobrar o IPTU do grupo BR Marinas. Somando-se tudo, dá 2 milhões de reais, justamente o valor contestado pela empresa, que alega não ter previsto a mudança de regras à época da concessão do complexo, firmada em 1997, o que “gera grave desequilíbrio contratual.”

O benefício concedido a alguns atiça as labaredas de um debate inflamado. Segundo a prefeitura, o dispositivo impacta diretamente na arrecadação, com perdas cada vez maiores no caixa público.

Somente em 2023, de acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda, deixou-se de arrecadar 1,3 bilhão de reais. O ponto nevrálgico da celeuma é a alteração na legislação feita pelo ex-prefeito Marcelo Crivella, em 2017, quando o governo passou a corrigir pela inflação o valor venal apenas dos imóveis que tinham direito ao benefício.

Isso fez com que o número de contribuintes livres do IPTU mais que dobrasse, uma vez que, agora, são apenas taxados casas e apartamentos com valor venal acima de 74 471 reais. A administração municipal planeja voltar aos parâmetros anteriores, quando o teto era menor, de 55 000 reais. A mexida já foi aprovada pela Câmara de Vereadores, mas só deve entrar em vigor em 2025.

“O trabalho de revisão é feito continuamente, a fim de verificar se as condições que justificaram a concessão da isenção permanecem”, esclarece, por meio de nota, a Secretaria Municipal de Fazenda.

O IPTU do Rio é calculado com base em uma estimativa de preço que o poder público faz sobre o valor do metro quadrado de um terreno ou de uma propriedade. A conta é conduzida por engenheiros peritos.

Há ainda uma série de fatores que incidem sobre o valor venal de cada imóvel. A construção de uma estação de metrô perto ou o surgimento de uma favela ao lado pode influenciar positiva ou negativamente a cifra final. Cada categoria de imóvel possui uma alíquota específica — no caso dos residenciais, ela é de 1%, enquanto nos imóveis comerciais chega a 2%. A cidade possui 1,17 milhão de unidades sujeitas à cobrança, o que deve se desdobrar em uma arrecadação de 5,1 bilhões de reais neste ano. Uma das mais importantes fontes de receita da prefeitura, o IPTU vem sendo utilizado para custear serviços prestados à população nas áreas de saúde, educação e transporte — daí ser essencial praticar uma política criteriosa para sua isenção. Para quem não está no rol desses que escapam à mordida, vale lembrar que, em 2024, os que pagarem o imposto à vista terão 7% de abatimento.

Fonte: Veja

Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

SP/AD//CF
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil 

Leia mais:

5/12/2011 – Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral

Fonte: STF

Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária na área

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7563) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

Contrapartidas rígidas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, “ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental”.

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade. “As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe”, alegam.

Fonte: STF

STF mantém imunidade tributária da Companhia de Tecnologia do Paraná

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) não é obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A decisão reconhece que a empresa, sociedade de economia mista que presta serviços públicos, tem direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Serviço público essencial

A decisão, por maioria, foi tomada em agravo regimental da União na Ação Cível Originária (ACO) 3640, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

Para a maioria do colegiado, estão presentes os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A Celepar é uma sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e atua em regime não concorrencial na área de tecnologia da informação, visando fomentar os objetivos institucionais dos bens do estado. Assim, a desoneração não quebra os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

O relator também observou que o Estado do Paraná detém mais de 94% das ações da Celepar, 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública. Além disso, os excedentes são empregados em serviços públicos, e apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.

Por fim, Toffoli ressaltou que a imunidade tributária, no caso, alcança apenas as finalidades essenciais da estatal, não abrangendo patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial.

Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Concorrência

Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para eles, não ficou demonstrado que as atividades da Celepar estão fora do ambiente concorrencial.

A ACO 3640 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/12.

Fonte: STF

Confiram o decreto que determinou o aumento de 4,68% do IPTU de Salvador em 2024 e a isenção para imóveis até R$ 131.917,16

Decreto Nº 38106 DE 28/12/2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica atualizado mediante aplicação do fator 1,0468 (Um virgula zero quatro seis oito), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de 12 (doze) meses, correspondente aos meses de dezembro de 2022 a novembro de 2023, o valor utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2024.

§1º A atualização prevista no caput aplica-se ao VUP do Logradouro previsto na Tabela de Receita nº VII – Anexo VIII da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

§ 2º Fica fixado em R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2024.

§ 3º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU e a TRSD for devida, a parcela mínima da taxa será de R$ R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 2º Fica atualizado para R$ 131.917,16 (cento e trinta e um mil, novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), a base de cálculo referente à isenção do IPTU e da TRSD para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto nos artigos 83, IX, e 164  da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, para o exercício de 2024, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto do Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária em Salvador é publicado e contribuinte tem até 31/05/24 para pleitear adesão

DECRETO Nº 38.112 de 12 de janeiro de 2024
Regulamenta o Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, instituído pela Lei nº 9.767, de 30 de
novembro de 2023, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Programa
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, que tem como finalidade estimular o desenvolvimento econômico com geração e manutenção de empregos diretos, durante as obras de construção civil.
§ 1º Os benefícios fiscais a serem concedidos ficam restritos, cumulativamente:
I – à atividade econômica do segmento de incorporação imobiliária;
II – aos terrenos destinados à construção de empreendimentos imobiliários e às edificações imobiliárias destinadas à obra de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade Retrofit.
§ 2º O início da obra deverá ocorrer em até 12 (doze) meses contados da data da emissão do Alvará de construção, reforma, reparação ou restauração.
Seção II
Da adesão ao Programa
Art. 2º Para habilitar-se aos benefícios fiscais previstos neste Decreto, o contribuinte deverá pleitear sua adesão ao Programa junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 31 de maio de 2024.
Art. 3º O contribuinte enquadrado na atividade econômica de incorporação imobiliária deverá, quando do pedido de adesão ao Programa, apresentar declaração se comprometendo com o início da obra em até 12 (doze) meses contados da data da emissão do Alvará, e com os seguintes documentos da unidade imobiliária:
I – documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel: certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Promessa de Compra e Venda averbado na forma de escritura particular no Cartório de Notas;
II – documento comprobatório da instauração de processo administrativo de Análise de Orientação Prévia de parâmetros urbanísticos, aprovação de projeto arquitetônico ou qualquer licença para ampliação, alteração, construção e/ou reforma no terreno ou imóvel;
III – comprovante de inscrição no CNPJ do requerente;
IV – contrato social do requerente e sua última alteração;
V – RG e CPF do responsável legal da empresa;
VI – RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e
específicos, no caso de representação legal.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá se manifestar formalmente, no prazo de
até 30 (trinta) dias, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao Programa.
§1º Sendo a manifestação pelo deferimento, a SEFAZ providenciará a suspensão da
exigibilidade de todos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD incidentes sobre o imóvel objeto da incorporação imobiliária, até o limite de 60 (sessenta)
dias após a data da emissão do Alvará de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na
modalidade Retrofit.
§2º Sendo a manifestação pelo indeferimento, o interessado terá o prazo de até 15 (quinze
dias), com efeito suspensivo, para solicitar reconsideração da decisão, apresentando fatos novos e
documentação necessária para o reexame da decisão.
§3º Após o recebimento do pedido de reconsideração a Secretaria Municipal da Fazenda,
no prazo previsto no caput, deverá se manifestar:
I – reconsiderando a decisão, quando adotará os procedimentos previstos no §1º do caput
deste artigo;

II – mantendo o indeferimento, encerra-se o processo administrativo.

Seção III
Do Pedido do Alvará
Art. 5º A formalização do pedido do Alvará para as obras de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade Retrofit, deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do deferimento de adesão ao Programa.
Parágrafo único. A falta de solicitação do Alvará no prazo de que trata o caput deste artigo,
bem como o indeferimento do pedido de emissão do Alvará de construção, reforma, reparação,
restauração, inclusive na modalidade Retrofit, pela referida Secretaria, ensejarão a exclusão do requerente do Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, com o retorno automático da exigibilidade dos créditos tratados no §1º, do art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Seção I
Dos Condições ao Parcelamento
Art. 6º A partir do deferimento da adesão ao Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária
previsto no art. 1º deste Decreto, o contribuinte poderá parcelar os valores devidos do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, constituídos até a data de adesão ao parcelamento, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que cumpra os prazos e condições previstas neste
Decreto.
§1º Serão incluídos no Parcelamento, com os benefícios previstos neste Decreto, todas as
dívidas do IPTU/TRSD constituídos até a data da solicitação do parcelamento, inclusive aquelas com
exigibilidade suspensa sob qualquer fundamento, não sendo possível a regularização parcial dos
créditos tributários do imóvel.
§2º A solicitação do Parcelamento, pelo interessado, fica disponível a partir da data de
deferimento da adesão ao Programa, limitando-se ao prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da
data de emissão do Alvará de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade
Retrofit, sob pena de exclusão do Programa.
Seção II
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º Sobre os valores devidos previstos no art. 6º deste Decreto incidirão atualização
monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão
ao parcelamento e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida
Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Seção III
Dos Benefícios
Art. 8º Os valores consolidados na forma art. 7º deste Decreto serão desmembrados no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido de adesão ao parcelamento, acrescidos dos honorários advocatícios, estes calculados com 50% (cinquenta por cento) de desconto e incidente sobre montante principal.
Parágrafo único. No caso de quitação do montante principal, o valor residual, constituído
de multa de mora, multa de infração e juros de mora, ficará automaticamente quitado, com
a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em
benefício do devedor.
Art. 9º O contribuinte que aderir ao Programa de Incentivo Fiscal instituído por este Decreto procederá ao pagamento dos valores do IPTU/TRSD, nas seguintes condições:
I – em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar
de terrenos e edificações imobiliárias;
II – em até 80% (oitenta por cento) mediante certificado de autorização de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON; e o pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber, quando se tratar de terrenos.
§1º Na hipótese de parcelamento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 ( (quinhentos reais).
§ 3º Os honorários advocatícios serão pagos pelo devedor exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o montante do débito a ser pago, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios.
Art. 10. Para pagamento dos valores do IPTU/TRSD, nos termos do inciso II, do art. 9º deste Decreto, o interessado deverá protocolar pedido junto à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, acompanhado de declaração de utilização de Transferência do Direito de Construir -TRANSCON, que será anexado no processo administrativo de Adesão ao Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária.
§ 1º A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso II do art. 9º deste Decreto deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR.
§ 2º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação de até 80% do valor do débito, será calculado pela SEDUR da seguinte forma:
I – a valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB;
II – o cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON;
III – apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
a) quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON / VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado CAB de origem;
b) para o TRANSCON cujo saldo seja controlado por Potencial Construtivo, em que o cálculo da quantidade gerada na origem contemple o CAB, a quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON / VUP do exercício corrente correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON.
§ 3º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 80% (oitenta por cento) de sua dívida, a diferença deverá ser quitada da forma prevista no inciso II do art. 9º deste decreto.
§ 4º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.
§ 5º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.
§ 6º Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estejam suspensas, bem como as parcelas de saldos contingenciados.
§ 7º O prazo que o Requerente terá para apresentar os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON será de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de recebimento do processo administrativo pela SEDUR.
Seção IV
Do Prazo para Pagamento do Parcelamento
Art. 11. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará:
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento);
II – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 12. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento implica o reconhecimento
dos valores tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo-se o estabelecido no art. 922 da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.
§ 2º Após a quitação da dívida incluída no parcelamento, se ainda houver valores depositados, estes serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 13. A adesão ao parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único da
Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI da Lei nº 10.406/2002 – Código
Civil.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela.
Seção V
Da Exclusão do Parcelamento
Art. 14. O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer das exigências e prazos estabelecidos na Lei 9.767, de 2023 e neste Decreto;
II – atraso com o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;
III – não comprovação da desistência de que trata o art. 12 deste Decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de homologação do parcelamento.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos
benefícios previstos neste Decreto, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem
como da totalidade do montante residual, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida
Ativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções complementares
a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de janeiro de 2024

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