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Confiram o calendário de pagamento da Prefeitura de Salvador

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DOM de Salvador publica os pontos facultativos do Carnaval

Isenção do IR para quem ganha até dois mínimos sai neste mês

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse terça (23) que está em estudo a revisão da tabela de isenção de Imposto de Renda para quem ganha até dois salários mínimos. O anúncio deve ser feito até o fim do mês.

A nova tabela vai se adequar ao novo valor do salário mínimo, que passou de R$ 1.320 para R$ 1.412.

“Até o fim do mês a gente vai ter essa conta. Esse mês ainda a gente vai ter a conta, tá bom?”, comentou o ministro ao chegar ao ministério, onde falou com jornalistas.

Mais cedo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva também comentou o assunto, na rede social X. Lula disse que vai cumprir a promessa de governo de garantir a isenção para o trabalhador que ganha até dois salários mínimos.

“As pessoas que ganham até 2 salários mínimos não vão pagar Imposto de Renda. Nós vamos fazer o que prometemos,” publicou.

Dados da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) apontam que, sem a revisão, quem ganha mais de dois salários voltará a ser tributado, já que a faixa de isenção não teve reajuste e permanece na tabela em R$ 2.112.

Desconto automático

Além disso, também houve um desconto automático de R$ 528 no salário, o que, na prática, deixou a faixa de isenção em R$ 2.640, que era equivalente a dois mínimos em 2023.

Haddad evitou falar se houve acordo para revogar a medida provisória (MP) que reonera a folha de pagamentos de alguns setores da economia. Editada no fim do ano passado, a medida traz a reoneração gradual de 17 setores beneficiados com descontos na na contribuição para a Previdência Social.

Agencia Brasil

Você sabia que imóvel locado à instituição religiosa não paga IPTU em Salvador?

Lei 7.186/06

Art. 83 Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou à instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.

Professora Karla Borges lança, através do NET, o programa “Você sabia?”

A partir de hoje, os contribuintes de Salvador terão conhecimento de curiosidades sobre a legislação da cidade, através do Programa Você sabia?

Fiquem atentos, nos sigam e mandem sugestões, afinal o NET foi idealizado para oferecer conhecimento tributário à população de forma leve e objetiva.

STJ impede averbação de penhora de bem de família

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.


TJ-DF havia autorizado registro da penhora, mas STJ considerou esse ato inviável

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Dois devedores recorreram ao STJ e alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.

Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.

A magistrada explicou que “a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação”. Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.

Ou seja, “a penhora antecede a expropriação”. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel.

Segundo Nancy, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, porque a penhora não pode ser concretizada nesses casos.

A ministra ainda lembrou que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família. Uma das alternativas é o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.

Fontw: STJ

Imóvel público, ocupado por particular, não deve pagar IPTU

O princípio da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal limita o poder de tributar, impedindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos uns sobre os outros, por respeito ao pacto federativo. Um imóvel, por exemplo, cuja a titularidade pertença a um ente público estaria fora do campo de tributação em relação ao IPTU.

A extensão de uma desoneração de IPTU alcança o ocupante de um imóvel público por concessão, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito do tributo, por também estar abarcado pela não incidência. Não cabe, portanto, às municipalidades constituir o crédito tributário contra os particulares, concessionários de imóveis de entes federativos, por não serem sujeitos passivos da relação jurídico tributária e não configurarem no rol de contribuintes, nem de responsáveis pelo imposto.

A obrigatoriedade pelo pagamento do IPTU que incide sobre o imóvel não pode ser direcionada ao inquilino, tanto pela precariedade da posse usufruída, como pela extensão da imunidade tributária recíproca. O imóvel não deixa de ser público por estar sendo explorado economicamente por terceiros. Não há, portanto, alteração de titularidade que venha a permitir uma eventual tributação, pois o contribuinte não muda, o imóvel permanece pertencente ao ente público, fato que exclui a possibilidade de alcançar o particular que explora a coisa pública, abarcado pela imunidade, em razão da própria natureza do bem.

Exigir o tributo do concessionário seria uma violação ao Código Tributário Nacional, que dispõe claramente que a posse que permite gerar a incidência do IPTU é aquela com animus domini, e não toda e qualquer posse. O locatário será sempre parte ilegítima, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte, nem como responsável tributário. Não é sensato, nem tão pouco legal cobrar o imposto do concessionário de serviço público por um imóvel estatal que ele apenas ocupa.

Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Nenhum contrato que venha atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto ao inquilino tem o condão de transformá-lo em contribuinte, mesmo que ele não tenha finalidade pública ou explore atividade econômica, uma vez que será sempre considerado possuidor precário. Ainda que existam julgados distintos, o ocupante de um imóvel pertencente a um ente da federação não pode jamais figurar como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, pois desnaturaria as características inerentes a própria exação, afinal o imposto só deve incidir sobre a propriedade plena.

Karla Borges

STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Fonte: STF

Movimento IPTU JUSTO debate IPTU de Salvador

A postagem do Vereador Augusto Vasconcelos, com o vídeo da Professora de Direito, Karla Borges, reacendeu o debate sobre o IPTU de Salvador no movimento IPTU JUSTO, que clama para que as distorções do imposto na cidade sejam reparadas, de modo a possibilitar que os contribuintes honrem o tributo, baseando-se no valor de mercado do imóvel e não na elevada planta genérica de valores, motivo da alta inadimplência.

Confiram a postagem! 👇

Vídeo do IPTU de Salvador une contribuintes por justiça tributária

O vereador Augusto Vasconcelos publicou um vídeo da professora de Direito e auditora fiscal da SEFAZ, Karla Borges, sobre as distorções do IPTU de Salvador. Trata-se de um trecho da entrevista concedida pela jurista ao Programa Radar Imobiliario da Rádio Metrópole em dezembro.

O vídeo viralizou nas redes sociais e mobilizou o grupo IPTU JUSTO que vem combatendo as inconsistências da tributação soteropolitana, clamando por um imposto isonômico, legal e justo.

Confiram!👇

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