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STF invalida norma municipal que cobra taxa de emissão de guia de IPTU

A maioria dos ministros do STF invalidou dispositivos de lei municipal que cobram taxa para emissão de guias para cobrança de IPTU e que regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios. O colegiado considerou que a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública.

O caso

O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.

Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.

Município não pode cobrar taxa de incêndio, decide STF.(IMAGEM: LUÍS OTÁVIO MENDONÇA/ASCOM SEFAZ-AL)

Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.

O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.

Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.

Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente a emissão de guias para cobrança de IPTU.

Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade.

Veja o voto do relator.

Fonte: Migalhas

Mais de 1 milhão de declarações do IRPF 2024 já foram entregues

Receita Federal informou que até às 17h, desta sexta-feira (15), foram entregues 1.154.466 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF – 2024, ano-base 2023.

O prazo de entrega da declaração começou hoje, dia 15 de março, e terminará em 31 de maio.

A Receita espera receber, aproximadamente, 43 milhões de declarações até o final do prazo.

Para acompanhar os números, basta acessar o painel com as Estatísticas da Declaração 2024 no próprio site da Receita, na página do Imposto de Renda.

Pelo painel, é possível verificar informações nível Brasil, estados e municípios, incluindo anos anteriores, o que facilita um comparativo.

Clique aqui para acessar os serviços relacionados à declaração de Imposto de Renda.

Clique aqui para acessar a página do Imposto de Renda.

Fonte: Receita Federal

Programa do IRPF 2024 já está disponível e entrega de declarações começa hoje 9h

A Receita Federal liberou o programa para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2024 e o prazo para a entrega das declarações vai de 15 de março a 31 de maio. O Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, José Carlos Fonseca, explicou que a principal novidade neste ano é o aumento da faixa de isenção, promovido pela MP 1.206/2024. Com isso, quem ganha até R$ 2.824 não é obrigado a declarar.

Fonte: Senado

Movimento IPTU JUSTO publica vídeo de Karla Borges sobre a elevada tributação em Salvador

Enquanto Salvador não mudar a política tributária jamais terá um bom ambiente para negócios

Infelizmente para que se possa investir em Salvador, com segurança, seria imprescindível mudar radicalmente a gestão fiscal da cidade, que, hoje, inviabiliza o fomento da atividade econômica com uma alta carga tributária do IPTU, ITIV, TRSD, TFF e com um elevado custo burocrático, principalmente pela morosidade na expedição de documentos e licenças exigidas.

Por que é tão temerário e difícil investir em Salvador?

  1. Tem o maior IPTU do Brasil.
  2. Arbitra a base de cálculo do ITIV, dobrando e, às vezes, triplicando o valor a pagar.
  3. Inviabiliza a abertura de novos negócios e a manutenção das empresas com uma Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF exacerbada.
  4. Concede benefícios fiscais para segmentos específicos, ocasionando uma concorrência desleal.
  5. Os imóveis comerciais, industriais, residenciais, institucionais e de serviços tiveram um aumento desproporcional de 50% sem justificativa da TRSD.
  6. Há dificuldade para obtenção de certidão negativa de débitos, pois a análise é vinculada ao CNPJ e ao CPF dos sócios de todas as empresas, e às inscrições imobiliárias correspondentes. Basta uma única estar irregular que contamina todas.
  7. A burocracia é grande na emissão dos alvarás e documentos, inviabilizando as construções, reformas e aberturas de novos negócios.
  8. A máquina pública não presta serviços de excelência e há muita dificuldade no andamento dos processos administrativos.
  9. Tem a pior política ambiental do país.
  10. Não oferece vagas de ensino suficientes para os filhos dos trabalhadores da cidade.
  11. Não oferece boa assistência de saúde básica à população.
  12. Não cumpre as exigências da legislação do trânsito.
  13. O sistema de transporte é carente, precário e insuficiente para uma capital.
  14. A insegurança jurídica é grande, provocando uma série de ações judiciais.

Investir em Salvador é risco!

Veículos com 15 anos de uso têm isenção de IPVA na Bahia

Segundo o inciso XI do artigo 4o, da Lei 6.348/91, do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação são isentos do pagamento do IPVA em toda a Bahia.

Confiram no texto da lei, as imunidades e outras isenções concedidas! 👇

Lei nº 6.348 de 17/12/1991

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

§ 3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

Art. 2º. O imposto será devido quando o veículo for:

I – registrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou

II – utilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação;

Parágrafo único. Quando o veículo não estiver sujeito a registro em órgão competente, o imposto será devido caso seja utilizado de forma não eventual neste Estado.

Art. 3º São imunes ao imposto os veículos de propriedade:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais do País;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III – os veículos dos templos religiosos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I – os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

II – os veículos não-registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;

III – as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 10.02.2005)

IV – os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.697, de 16.12.1994, DOE BA de 16.12.1994)

VI – os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionários ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;

VII – os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

VIII – os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

IX – os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;

X – a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira.

XI – veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 19.12.2005)

XII – a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

XIII – os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

Art. 5º As imunidades de que se trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no art. 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

Art. 6º A alíquota do imposto é de:

I – para automóveis e utilitários:

a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)

c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para veículos 100% elétricos acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 10.02.2005)

III – 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;

IV – (Revogado pela Lei nº 6.697, de 16.12.1994, DOE BA de 16.12.1994)

§ 1º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 29.12.2003)”

(Paragrafo acrescantado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

§ 2º Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1% (um por cento), caso:

I – o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/2000;

II – a empresa locadora:

a) possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;

b) esteja credenciada na forma prevista em regulamento.

§ 3º A alíquota prevista no § 2º deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

Art. 7º A base de cálculo é:

I – para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

II – para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)

b) em relação a embarcação: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;

c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;

d) (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 13.12.2002)

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, valor venal será constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescidos dos tributos e demais gravames devidos.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política fazendária – CONFAZ.

§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

§ 4º Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.

§ 5º – Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

§ 6º Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.

Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.

I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

IV – o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:

a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;

b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;

V – o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

Art. 10. O lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1º de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.

§ 2º Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.626, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

§ 1º Na hipótese do Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

Art. 12. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo, bem como no caso de licenciamento anual. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)

Art. 13º. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado, observado sempre, o respectivo exercício fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012)

Parágrafo único. na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 14. O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB.

Art. 15. A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

Art. 16. A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001)

Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF.

Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições ao contrário.

CAU/BA ajuíza ação civil pública na Justiça Federal e obtém liminar que suspende leilão de terreno em bairro nobre de Salvador

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia obtém, nesta quarta-feira (13), uma liminar da Justiça Federal que suspende o leilão do terreno localizado na região do Corredor da Vitória em Salvador. A liminar foi concedida por conta da ação civil pública (ACP) ajuizada pela Procuradoria Jurídica da Autarquia Federal, através do seu Procurador Jurídico, Fernando Valadares, que apresentou questionamentos referentes ao leilão que seria realizado pela Prefeitura do Salvador na próxima sexta-feira (15). A liminar foi concedida pelo Juiz Federal, Marcel Peres, da Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Dentre os quesitos mais críticos que inviabilizam a venda do terreno, a questão ambiental, urbanística e a não demonstração do interesse público de forma devida são os que chamam mais atenção. O terreno com mais de 7 mil metros quadrados faz parte de um local considerado Área de Proteção Ambiental (APA) e fica localizado em frente a Baía de Todos os Santos. “O terreno foi desafetado, por lei municipal, que em seguida seria realizado o leilão dessa área, que é uma área de proteção ambiental. O Conselho não é contra o desenvolvimento urbano e da sociedade. Contudo, é preciso que as entidades envolvidas discutam a sustentabilidade, o equilíbrio e a forma adequada da operação. Nesse cenário como foi concebido e que estava para ser executado, esta Autarquia Federal entende que, após tentativas, a municipalidade não se dispôs para realizar devido diálogo a cerca da matéria, razão pela qual foi necessário agir através da ACP”, explica o Procurador Jurídico do Conselho.

Clique aqui e confira a liminar.

Fonte: https://cauba.gov.br/2024/03/cau-ba-ajuiza-acao-civil-publica-na-justica-federal-e-obtem-liminar-que-suspende-leilao-de-terreno-em-bairro-nobre-de-salvador/

TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos(Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.  

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. 

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação. 

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia. 

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida. 

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição. 

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia. 
Fonte: STJ

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Foto: Agência Brasil

Leia mais:

27/09/2022 – Cidadania questiona fim da isenção fiscal de petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus

Fonte: STF

Depois de quase 4 meses, Prefeitura de Salvador regulamenta o Programa Renova Centro

DECRETO Nº 38.305 de 12 de março de 2024
Regulamenta dispositivos da
Lei nº 9.767, de 30 de novembro
de 2023, que instituiu o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, que institui o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias –
RENOVA CENTRO, com o objetivo de estimular o setor privado a promover, de forma sustentável, o desenvolvimento urbano e econômico por meio de fomento da habitação mediante investimento em obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma de unidades imobiliárias residenciais unifamiliar e multifamiliar, não residenciais e de uso misto, por meio de:
I – concessão de incentivos fiscais relativos à remissão, a isenção e a redução de alíquotas dos tributos municipais;
II – simplificação do processo de aprovação, fiscalização e de concessão dos incentivos fiscais.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto se destinam aos imóveis e atividades localizadas na Poligonal denominada RENOVA CENTRO, constante no Anexo I da Lei nº 9.767/2023, inclusive àqueles já incentivados pela Lei nº 9.215/2017 e desde que atendam às exigências da Lei e deste regulamento.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, é admitida a conversão do imóvel não residencial em residencial unifamiliar e multidomiciliar e vice-versa, destinado também à hospedagem turística, residência estudantil, sendo facultado o funcionamento no pavimento térreo de atividade comercial, de serviço ou equipamento cultural.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV
Art. 2º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV:
I – ao incorporador imobiliário, na aquisição do imóvel destinado a obras de construção civil, reforma, ampliação e restauração na modalidade Retrofit;
II – ao investidor, na primeira cessão de direito do contrato de compra e venda de unidade imobiliária, com a incorporadora, desde que a cessão de direito se realize em até 06 (seis) meses da data da expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento beneficiado por este Programa;
III – ao adquirente de imóvel residencial beneficiado por este programa.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à conclusão das obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma no prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto, sendo competência
da SEFAZ, após o deferimento de adesão ao programa:
I – suspender o lançamento do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel, diferindo a concessão de isenção para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se;
II – expedir Declaração de Suspensão do Lançamento do ITIV – DSLI e de eventual dívida tributária vinculada ao imóvel, desobrigando o contribuinte do pagamento do tributo para fins
de lavratura e registro de Escritura Pública;
III – isentar o contribuinte da obrigação tributária, dispensando-o do pagamento do imposto, caso as obras executadas sobre o imóvel beneficiado pelo Programa sejam
concluídas dentro dos prazos indicados neste Decreto.
Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD
Subseção I
Da Remissão do IPTU/TRSD
Art. 3º Fica concedida a remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, incidentes sobre o imóvel destinado as obras de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, constituídos
até a data de adesão ao programa.
Art. 4º Ficam remitidas as dívidas municipais de natureza não tributária vinculadas ao imóvel destinado à edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma, em favor do contribuinte que aderir a este Programa, inscritas ou
não em dívida ativa, ajuizadas ou não, constituídas até a adesão ao Programa.
Art. 5º As remissões previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto ficam condicionadas a conclusão das obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou
reforma, ou expedição de habite-se, no prazo estabelecido no art. 18 deste regulamento.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda suspender a exigibilidade da cobrança administrativa das dívidas do IPTU e da TRSD constituídas até a data do deferimento do pedido de adesão ao programa, diferindo o cumprimento da obrigação tributária e a aplicação das remissões previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto para o momento da conclusão das obras com a expedição do Alvará de Habite-se.
Art. 7º Caso os débitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto estejam ajuizados, a Procuradoria Geral do Município deverá requerer a suspensão do processo judicial até a conclusão das obras de edificação, restauração, recuperação ou
reforma do imóvel no prazo estabelecido no art. 18 deste
Regulmento.
Art. 8º O não cumprimento e a não conclusão das obras nos prazos indicados nos arts. 16 e 18 deste Decreto, ensejará a imediata cassação dos benefícios concedidos e a cobrança dos tributos, com os devidos encargos legais.
Subseção II
Da Isenção do IPTU/TRSD
Art. 9º Ficam concedidas as isenções:
I – do IPTU e da TRSD, ao incorporador ao imobiliário, durante o período das obras no prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto;
II – do IPTU, ao adquirente do imóvel edificado, restaurado, na modalidade retrofit, recuperado ou reformado, no âmbito deste Programa, com utilização residencial, pelo prazo de 10 (dez) anos, limitado à vigência do programa.
Seção III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS
Art. 10. Ficam concedidos ao incorporador imobiliário a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação dos serviços relativamente aos imóveis
destinados as obras de construção civil, reforma, ampliação e
restauração na modalidade Retrofit.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto no caput deste artigo será autorizada após deferimento de adesão ao Programa Renova Centro e aprovação do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma do imóvel.
Art. 11. Após a conclusão das obras em imóvel beneficiado pelo Programa, será concedida a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos códigos 10.0, 18.0 a 26.03, 26-A, 26-B e 26-C do Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
§ 1º Para benefício da redução de alíquota previsto no caput deste artigo, os serviços devem, necessariamente, ser
prestados na poligonal e por empresas instaladas e estabelecidas em unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Anexo I da Lei nº 9.767/2023.
§ 2º O benefício de que trata este artigo terá vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data da emissão do alvará de funcionamento.
Art. 12. Fica concedida aos estabelecimentos localizados
na fachada ativa de edifício residencial beneficiado por este
Programa, redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para as atividades de prestação de serviços, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se fachada ativa, para fins desse programa, estabelecimentos comerciais instalados no térreo das edificações.
Seção IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF
Art. 13. Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF aos estabelecimentos localizados na
fachada ativa de edifício residencial beneficiado por este Programa.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ADESÃO E CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 14. O pedido de Adesão ao Programa será protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do imóvel e do
proprietário, pessoa física ou jurídica, indicando os incentivos fiscais requeridos e a documentação comprobatória.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, necessária para adesão ao programa, na forma do caput deste artigo, é a seguinte:
I – Ficha Cadastral do imóvel;
II – documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel: certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Promessa de Compra e Venda averbado na forma de escritura particular no Cartório de
Notas;
III – comprovante de inscrição no CNPJ, quando o requerente for pessoa jurídica, ou do RG e do CPF, quando pessoa física;
IV – contrato social do requerente e sua última alteração, quando pessoa jurídica;
V – RG e CPF do responsável legal da empresa;
VI – RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, no caso de representação legal.
Art. 15. A SEDUR, órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Programa, deverá:
I – realizar avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;
II – realizar vistoria no imóvel, objeto do pedido de adesão ao pograma, destinado a edificação, restauração, recuperação ou reforma, emitindo laudo técnico com as características do imóvel e viabilidade do projeto apresentado;
III – analisar o pedido de adesão ao Programa e o atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
IV – deferir ou não o pedido de adesão ao Programa com os fundamentos técnicos e enquadramento legal;
V – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para análise e deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, bem como a relação dos
benefícios fiscais pleiteados, pertinentes aos tributos municipais
beneficiados por este programa.
§ 1º Será indeferido o pedido de adesão que não atender aos requisitos de habilitação do Programa.
§ 2º Da decisão de que trata o §1º deste artigo, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 16. O pedido do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma do imóvel deverá ser dirigido à SEDUR, no prazo de até 03 (três) meses, contados a partir da data de deferimento da adesão ao Programa.
Parágrafo único. A solicitação de licenciamento dos empreendimentos deste Programa terá prioridade para análise e conclusão perante os órgãos da Administração Municipal, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 9.767/2023.
Art. 17. O Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma do imóvel será emitido pela SEDUR e comporá o processo de adesão ao Programa Renova Centro.
Art. 18. Os prazos para conclusão das obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma são os estabelecidos nos Alvarás de Construção ou de Ampliação e Reforma, limitados ao prazo de 04 (quatro) anos, a partir da emissão.
Art. 19. Caso não seja formalizada a solicitação do Alvará/Licença ou não concluídas as obras nos prazos indicados nos arts. 16 e 18 deste Decreto, respectivamente, os benefícios concedidos serão cassados, ensejando a cobrança dos tributos com os devidos encargos legais.
CAPÍTULO IV
DA CONTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 20. Fica autorizada a constituição de crédito no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do imóvel, no caso de empreendimentos residenciais, e de 50% do valor investido nas obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma por projeto no âmbito deste Programa, em forma de Carta de Crédito.
§ 1º No caso de empreendimento de uso residencial está autorizada a constituição de crédito no valor de 50% do valor da operação de aquisição e 50% do valor investido nas obras do empreendimento.
§ 2º No caso de empreendimento de uso comercial, está autorizada a constituição de crédito no valor de 50% do valor investido nas obras do empreendimento.
§3º Considera-se empreendimento de uso residencial, na forma do §1º deste artigo, os de uso exclusivamente residencial ou de uso misto, com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área total (útil ou privativa) destinada a residências.
§ 4º O benefício descrito neste artigo se aplica aos imóveis localizados nas poligonais definidas no Anexo I da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023.
§ 5º O valor do crédito a ser constituído pela operação de
aquisição do imóvel não poderá ser superior a 50% (cinquenta
por cento) do valor venal do imóvel, conforme Planta Genérica de Valores atualizada e valor venal utilizado para fins de IPTU.
Art. 21. Não se aplica a constituição do crédito prevista no caput do art. 20 quando se tratar de:
I – aquisição ou investimento em obras entre empresas e
imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim consideradas:
a) a pessoa jurídica controlada ou coligada do titular originário, pessoa física ou jurídica;
b) a pessoa jurídica controladora, direta ou indireta, do titular originário, pessoa física ou jurídica;
c) a pessoa jurídica que tenha controlador direto ou indireto
comum ao titular originário, pessoa física ou jurídica.
II – investimento em obras que já foram realizadas entre empresas e imóveis de titularidade de mesmo grupo econômico, assim consideradas as pessoas jurídicas relacionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso I.
Parágrafo único. A constituição do crédito dos projetos aprovados pelo Programa Renova Centro deverá ser autorizada no processo específico pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE CRÉDITO
Art. 22. A carta de crédito, emitida pela SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, em nome do investidor responsável pelas obras de edificação, restauração na
modalidade Retrofit, recuperação ou reforma, do imóvel beneficiado por este programa, conterá:
I – numeração específica;
II – nome do investidor;
III – valor de face, em R$ (reais);
IV – data de emissão.
§ 1º A carta de Crédito expedida será publicada no Diário Oficial do Município – DOM.
§ 2º A SEFAZ publicará trimestralmente até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente o total do crédito concedido, o total
dos créditos já compensados e o saldo dos créditos a serem
compensados.
§ 3º A utilização da carta de crédito terá vigência por 10 (dez) anos a partir da data de sua emissão.
§ 4º O valor de face da carta de crédito será igual ao valor total do benefício concedido.
§ 5º Será permitida a cessão do valor total ou parcial do crédito, a qualquer tempo, na forma da legislação civil, respeitado o prazo de vigência definido no §3º deste artigo.
§ 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá ajustar o modelo constante no Anexo Único deste Decreto para adequação às peculiaridades dos processos, ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Art. 23. A SEDUR deverá certificar a SEFAZ da conclusão das obras de que trata o art. 18 deste Decreto, com a emissão do Alvará de Habite-se, ou documento semelhante que ateste a
conclusão da obra nos termos definidos no alvará.
Art. 24. O valor do investimento declarado pelo beneficiado
com base em sua demonstração contábil-financeira, dentro da
normalidade dos custos de mercado, será usado para cálculo do valor do crédito a ser constituído, nos termos do Capítulo IV
deste Decreto.
Art. 25. Os procedimentos de comprovação do valor do
investimento realizado serão definidos em Instrução Normativa
da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de demonstração
contábil-financeira e cálculo dos créditos.
Art. 26. Os procedimentos específicos de controle de
expedição, de cessão e de utilização das cartas de crédito serão
definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 27. O titular da carta de crédito, a seu critério, poderá utilizá-la para promover a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU;
II – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 28. As eventuais cessões para terceiros dar-se-ão mediante escritura pública e a sua eficácia perante o Município
fica condicionada à realização da notificação de que trata o art.
290 da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 29. Os valores expressos nas Cartas de Créditos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre o mês seguinte ao de sua emissão até o mês anterior ao de sua efetiva fruição.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 30. A concessão dos benefícios estabelecidos neste Decreto dependerá de comprovação, perante o Município, de
regularidade da atividade sob os aspectos urbanístico e fiscal,
bem como o pedido do Alvará/Licença para as obras de
edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR.
Art. 31. A confirmação dos benefícios concedidos durante o Programa RENOVA CENTRO fica condicionada, à conclusão das obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma
do imóvel, no prazo estabelecido no art.18 deste Decreto.
Art. 32. Os imóveis que forem construídos, restaurados,
recuperados ou reformados no âmbito do Programa Renova
Centro, desde que as obras sejam concluídas no prazo
estabelecido no art. 18 deste Decreto, ficam dispensados da
cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 33. Os empreendimentos beneficiados por quaisquer
incentivos fiscais municipais deverão exibir em local visível placa
indicativa dessa condição em modelo definido pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM.
Art. 34. Não serão restituídos, no todo ou em parte, com
fundamento neste programa, quaisquer valores recolhidos
anteriormente ao início de vigência deste Decreto.
Art. 35. O limite anual de compensação com créditos fiscais do Programa Renova Centro é de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), observado o limite global definido
no art. 21 da Lei nº 9.767/2023.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda – SEMDEC será o órgão responsável por:
I – promover e divulgar o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO no Município de Salvador e a investidores externos;
II – elaborar estratégia de captação de interessados dando o suporte na intermediação com as demais Secretarias envolvidas.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será o órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Programa, nos termos dos arts. 14 e 15 deste Decreto.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda será o órgão responsável por:
I – analisar e deliberar sobre a concessão dos incentivos fiscais;
II – aplicar os benefícios fiscais em sistemas próprios a fim de dar cumprimento às deliberações autorizativas dos incentivos
concedidos;
III – tomar os procedimentos para constituição do crédito,
submetendo o processo com o projeto aprovado ao Chefe do
Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 21 deste
Decreto, e promover o monitoramento dos créditos, nos termos dos Capítulos IV e V deste regulamento;
IV – homologar os valores declarados de acordo com a demonstração contábilfinanceira apresentada, visando à comprovação do valor do investimento realizado, podendo
solicitar documentos e informações complementares do beneficiado;
V – controlar o saldo de compensação efetivada, nos
termos deste Decreto e nos limites definidos pela Lei nº 9.767/2023.
Art. 39. Este Programa tem validade pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado a partir da data de sua regulamentação.
Art. 40. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir
instruções complementares para a execução deste Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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