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TRF1 condena empresário e ex-empregado por fraude no seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado dele pelo crime de estelionato majorado pelo fato de simularem duas vezes o fim do vínculo empregatício entre eles, possibilitando o recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador. Os acusados haviam sido absolvidos sob o fundamento de atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).  

De acordo com o MPF, a relação de emprego entre os dois réus nunca foi dissolvida e, conforme apuração, foram encontradas provas de que as demissões que constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado não passaram de falsidade ideológica para a obtenção do seguro-desemprego mediante fraude.   

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, verificou que a existência de vínculo empregatício entre os denunciados somente foi reconhecida pela Justiça do Trabalho três anos após a contratação do empregado. Confirmou-se que o empregado moveu ação trabalhista contra seu ex-empregador na qual foi reconhecida a continuidade de seu contrato de trabalho, apesar de rescisões fictícias.   

Segundo o magistrado, o acusado recebeu o seguro-desemprego em oito parcelas, sendo quatro referentes a cada uma das demissões fraudulentas. “Assim, é possível a condenação por estelionato se comprovado o ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, o que, a meu ver, revela-se presente, conforme será demonstrado doravante”, destacou o relator.   

Portanto, ambos os réus, o primeiro como sócio da empresa e o segundo como no cargo de empregado, conscientemente simularam duas vezes a dissolução de seu vínculo empregatício. Juntos, obtiveram vantagens indevidas por meio de fraude, recebendo seguro-desemprego de forma ilegal do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.   

Processo: 0000820-73.2013.4.01.3500  

Data do julgamento: 06/02/2024  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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TJ-SP declara inconstitucional Lei do “IPTU Verde”

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade da Lei nº 1.944/23 do Município de Salto de Pirapora, que instituía o “Programa IPTU Verde”. A norma propunha descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais que adotassem tecnologias ambientais sustentáveis. A decisão judicial, relatada pelo desembargador Luís Fernando Nishi, destaca que a lei extrapolou as competências legislativas ao definir atribuições específicas para o Poder Executivo e implementar políticas públicas sem o devido estudo de impacto financeiro.

Com essa decisão, o TJ-SP reafirma a importância do equilíbrio e da independência entre os poderes, além de destacar a necessidade de responsabilidade fiscal na criação de leis que afetem as finanças públicas.

O “Programa IPTU Verde” representava uma iniciativa inovadora para estimular práticas ecologicamente corretas entre os cidadãos, incentivando a instalação de sistemas de captação de água da chuva, energia solar e outras tecnologias sustentáveis nos imóveis. Entretanto, a forma como a lei foi estruturada — determinando ações administrativas específicas e prazos para sua regulamentação pelo Executivo — foi interpretada como uma violação do princípio da separação dos poderes. Essa invasão de competência é considerada inconstitucional, por subtrair do Executivo a prerrogativa de gerir e implementar políticas públicas conforme estabelece o ordenamento jurídico.

A falta de um estudo prévio que avaliasse o impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita decorrente dos descontos no IPTU também contribuiu para a declaração de inconstitucionalidade. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal exige que qualquer proposta legislativa que implique criação de despesas obrigatórias ou renúncia de receita seja acompanhada de estimativas que demonstrem sua viabilidade econômica, o que não ocorreu neste caso.

Direta de inconstitucionalidade nº 2224558-18.2023.8.26.0000

(Com informações do TJ-SP)

Reconhecida impenhorabilidade de imóvel usado como residência da mãe dos devedores

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte:TRT3

Lei sancionada valida compra de imóveis com restrição feita de boa-fé

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 20, alei 14.825/24, que busca resguardar os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação. A norma, que advém do PL 1269/22, do deputado Paulo Abi-Ackel , inclui artigo na lei da improbidade administrativa.

O objetivo da lei é proteger as transações imobiliárias feitas por terceiros que não têm conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação, como um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa. Com a norma, a informação de qualquer tipo de restrição do gênero sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel deverá ser averbada na matrícula mediante decisão judicial.

O texto inclui artigo na lei da improbidade administrativa.(IMAGEM: FREEPIK)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 54. ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………….

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Fonte: Migalhas

NET fará documentário sobre a gestão de Salvador nos últimos anos com depoimentos inéditos 

O Núcleo de Estudos Tributários – NET vem acompanhando a gestão fiscal da cidade de Salvador e iniciará um documentário com vários capítulos contendo informações inéditas e registros jamais divulgados. Os contribuintes terão oportunidade de avaliar os números e as ações implementadas na cidade nos últimos anos.

Serão vídeos curtos que permitem a interação dos cidadãos e questionamentos sobre os assuntos abordados e os seus resultados. Estudos comparativos também serão elaborados e as mais diversas análises econômicas e fiscais serão divulgadas a fim de que a população soteropolitana possa avaliar os resultados de cada exercício respectivo.

Sugestões ainda poderão ser encaminhados no Feedback – formulário de respostas, assim como nos comentários.

Participem, sugiram e conheçam melhor a sua cidade!

TRF1 reconhece imunidade recíproca do IPVA à Embrapa e determina restituição de valores recolhidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que objetivava o reconhecimento à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima.  O juiz sentenciante entendeu que as atividades prestadas pela empresa-apelante não são de serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, uma vez que a função de pesquisa agrícola e agropecuária é realizada amplamente pela iniciativa privada.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Embrapa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, já que a imunidade tributária impede a tributação de forma absoluta. Nesse contexto, o veículo de uma empresa pública prestadora de serviço público está vinculado às suas finalidades institucionais, tornando indevida a cobrança do IPVA.  

Segundo o magistrado, a apelante teve sucesso em cumprir o ônus estabelecido no Código de Processo Civil, art. 373, I, demonstrando seu direito à imunidade recíproca discutida e, portanto, à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação.   

Processo: 1001653-64.2020.4.01.4200  

Data do julgamento: 24/11/2023  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


Transferência de imóvel desapropriado só ocorre mediante pagamento integral da indenização

Sem realização do pagamento integral da indenização para fins de desapropriação direta não se considera iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que rejeitou a tese de prescrição.

De acordo com os autos, na ação, de desapropriação envolvendo um imóvel rural no Acre, o Ibama interpôs agravo de instrumento ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2014. E que, apesar disso, a exequente deu início ao cumprimento da sentença apenas em 2021. Por isso, “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e suscitou a prejudicial de prescrição”. Porém, o Juízo de 1° grau afastou a prescrição sob o argumento de que “enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória”.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, destacou que de acordo com a Constituição Federal/1988, a desapropriação propõe justa e prévia indenização ao particular expropriado e que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal. Dessa maneira, uma vez proposta a ação expropriatória, cabe a apuração do valor da indenização que haverá de ser paga ao expropriado, de maneira prévia, para só então operar-se a extinção do domínio do particular e sua incorporação ao patrimônio público.

Confisco do Estado – O magistrado afirmou que enquanto não se der o pagamento do preço fixado na sentença não se há de cogitar de desapropriação consumada. Ou seja, a desapropriação direta pode ser feita apenas mediante pagamento integral da indenização fixada na sentença. Sem isso, a transferência do imóvel não se opera, não existindo razão para correr o prazo prescricional sob pena de configurar-se hipótese de confisco por parte do Estado.

“Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento integral da indenização, não foi iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo: 1026681-53.2022.4.01.0000

Data do julgamento:19/07/2023

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Despesas médicas podem ser identificadas no Nota Salvador para abatimento no IR 2024

O Programa Nota Salvador ( ex-nota cidadã), criado há mais de 20 anos pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Salvador, permite que todos tenham acesso às informações sobre as despesas médicas vinculadas ao CPF do tomador do serviço que permitem abatimentos no Imposto de Renda Pessoa Física.

O contribuinte de Salvador que não tem mais a nota fiscal do serviço para informar como despesa dedutível na declaração do IR 2024, não necessita correr atrás de recibos, pode recorrer ao informativo consolidado fornecido pelo programa municipal Nota Salvador. O recurso é possivel, inclusive, para aqueles que optarem por fazer agora o cadastramento no sistema, desde que tenham solicitado a nota fiscal com o respectivo CPF nos serviços tomados no ano passado. 

“O Programa Nota Salvador possui o registro de todas as notas fiscais emitidas e recebidas na cidade com os respectivos CPFs e CNPJs. Ao promover o cadastramento, o programa consegue resgatar as notas de anos anteriores, nesses casos, sendo de grande valia para a obtenção de informações sobre serviços passiveis de desconto no IR, a exemplo de consultas médicas”, diz a professora de direito tributário e auditora fiscal da SEFAZ, Karla Borges.
“A questão é que, ao longo do ano, a pessoa acaba esquecendo de um exame ou outro que pagou, de uma consulta particular ou muitas vezes um tratamento inteiro pago mensalmente e, por meio do programa, podem-se obter as informações completas, ajudando na declaração do IR e permitindo a restituição dos valores pagos”, frisa a professora do NET. “É uma boa alternativa para quem ainda procura  por um ou outro comprovante de despesas dedutíveis”. 

O Nota Salvador era considerado  o maior programa de educação fiscal da cidade, quando se previa o recebimento de parte dos créditos dos valores do ISS recolhidos ao fisco municipal, mas a Lei 9.601/21 ( Lei do Procultura) extinguiu esse benefício.

Entretanto, para ter acesso às informações, é preciso se inscrever no site da sefaz no link Nota Salvador e passar a exigir a emissão da nota fiscal eletrônica na contratação de serviços, com a inclusão do CPF.

Ainda que o contribuinte não mais receba os créditos do ISS antes previstos, o programa possibilita que ele acesse todas as notas fiscais recebidas de despesas médicas que poderão ser utilizadas para abater do imposto de renda a pagar ou até receber a restituição dos valores despendidos através do Imposto de renda 2024.

Supremo publica acórdão de julgamento sobre responsabilidade por divulgação de acusações falsas

Foi publicado em 8 de março o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as situações excepcionais nas quais as empresas jornalísticas podem ser condenadas ao pagamento de indenização pela publicação de entrevista em que se atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. O redator do acórdão é o ministro Edson Fachin.

Com a publicação, está aberto o prazo para a apresentação dos embargos de declaração, recurso em que as partes podem pedir esclarecimentos sobre pontos do acórdão ou apontar eventuais erros materiais.

Tese

Ao fixar tese de repercussão geral (que deve ser observada por todos os tribunais do país), o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia. Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa. Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar que a acusação era controvertida.

Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: STF

Negativação de devedor pode ser notificada por e-mail, decide STJ

É válida notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Assim decidiu a 4ª turma do STJ nesta quinta-feira, 14, por maioria, seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

Entendimento se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo consumidor contra acórdão do TJ/RS, no qual ele alegava que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.

4ª turma seguiu voto da ministra Isabel Gallotti e permitiu aviso de negativação por e-mail.(IMAGEM: GUSTAVO LIMA/STJ)

O colegiado ponderou, no entanto, que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem. 

Ministra Isabel Galloti destacou que, à época em que o CDC foi editado, não seria possível prever a evolução tecnológica pela qual passou o país. Além disso, esclareceu, que, mesmo para a correspondência postal, o STJ não exige o aviso de recebimento. Por esse motivo, também não cabia fazer essa exigência em relação ao e-mail. 

Por fim, ressaltou que o TJ/RS, sempre muito atento à proteção do consumidor, tem reiteradamente decidido no sentido da validade das notificações eletrônicas.

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O julgamento havia se iniciado em agosto de 2023, quando a relatora proferiu voto favorável à notificação por e-mail. Na ocasião, o ministro João Otávio de Noronha, que não participou da votação desta quinta-feira, afirmou que “estamos vivendo novas eras, novos tempos, (…) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado” e que “não podemos retroceder”. 

Naquela ocasião, a apreciação do recurso foi suspensa por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Com a retomada do julgamento, Buzzi considerou que, diante dos avanços tecnológicos, era necessário reconhecer a possibilidade de o consumidor ser notificado por meio eletrônico. Por outro lado, em função do princípio da vulnerabilidade e do protecionismo do consumidor, entendeu que era preciso adotar algumas cautelas, como, por exemplo, a garantia de que ele tivesse fornecido o endereço eletrônico ao credor no momento da contratação.

Os demais ministros da 4ª turma acompanharam a relatora, Isabel Gallotti. O ministro Raul Araújo ponderou que os requisitos impostos pelo ministro Buzzi poderiam tornar inviável a comunicação eletrônica. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira fez a observação de que o consumidor não havia negado a titularidade do e-mail para o qual a notificação havia sido enviada.

Divergências no Tribunal

Em junho do ano passado, a 3ª turma do STJ decidiu em sentido oposto. Ao julgar caso semelhante, o colegiado entendeu que notificação do consumidor a respeito de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva via endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

Ministra Nancy ainda destacou que, na sociedade brasileira contemporânea, “fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais”, não se pode ignorar que o consumidor muitas vezes não possui endereço eletrônico ou, quando possui, não tem acesso facilitado a ele.

Diante da divergência jurisprudencial entre turmas, a última palavra provavelmente ficará a cargo da 2ª seção do Tribunal, que trata de direito privado. 

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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