Desde a emenda constitucional EC 29 de 13 de setembro de 2000, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Todavia, a progressividade prevista pela legislação de Salvador é incongruente e não obedece às premissas constitucionais, ao impor alíquotas exatamente iguais para imóveis acima de R$ 472.317,64 e, também, ao conceder tratamento privilegiado aos grandes terrenos da cidade.
A progressividade consiste na atribuição de alíquotas maiores, conforme se aumenta o valor venal do imóvel. Elas, podem, também, ser diferenciadas em virtude da localização e uso do bem. Há, ainda, previsão constitucional para a progressividade no tempo se a propriedade urbana não cumprir a sua função social, permitindo a imputação de percentuais cada vez maiores, como medida corretiva aos proprietários do solo urbano não edificado, quando não é dada a utilização adequada ao espaço.
A Lei 9.767/23, de Salvador, em vez de estabelecer um IPTU progressivo aos terrenos como forma de intervir no ordenamento urbano e exigir o que determina a Constituição Federal, resolveu permitir que terrenos sem construção ou com área excedente acima de 2.000,00 m², pudessem pagar 80% dos seus débitos com Transcon e compensar os 20% restantes com créditos, alternativas não concedidas a outros imóveis da cidade, como os residenciais, comerciais, industriais ou de serviços.
Essa progressividade tem caráter extrafiscal e serve para induzir os proprietários a darem o devido cumprimento à função social da propriedade. Ou seja, quem menos precisa foi mais beneficiado pela Prefeitura de Salvador. O mandamento constitucional busca evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Preocupa-se, sobretudo, com a deterioração das áreas urbanizadas, com a intenção de fomentar um pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
A Carta Magna, portanto, impõe o IPTU progressivo no tempo, com majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, caso haja descumprimento de um dever relacionado aos proprietários de imóveis, qual seja, a não destinação do seu bem ao cumprimento da sua função social tal como delineada no plano diretor municipal. Caso o proprietário permaneça sem cumprir a obrigação, o imóvel segue para desapropriação.
A realidade é que a gestão municipal soteropolitana em vez de atender aos ditames constitucionais, concedeu tratamento diferenciado a quem deveria ter sofrido punição severa, afinal vários municípios brasileiros vedam a concessão de anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo e suspendem quaisquer isenções incidentes sobre o imóvel quando o proprietário tem ciência da necessidade de edificar e não o faz. Salvador, como sempre, na contramão da progressividade do IPTU, em um dos raros casos em que se permite a intervenção do poder público na propriedade privada.
Karla Borges
A legislação do IPTU de Salvador foi profundamente alterada em 2013, quando uma revisão na Planta Genérica dos Imóveis foi feita, culminando num exagerado aumento nos valores do m² dos terrenos e das construções da cidade, elementos que compõem a base de cálculo do tributo. Uma estranha e desproporcional tabela de receita foi elaborada com uma progressividade duvidosa e questionável. Portanto, as leis 8.464/13 e 8.473/13 transformaram o IPTU de Salvador no mais caro e mais injusto do Brasil nos últimos dez anos.
Um apartamento a partir de R$ 472.317,64 possui a mesma alíquota de 1% atribuída a uma propriedade de 10 milhões, comprovando que a tributação mais pesada recai sobre aqueles que têm menor capacidade contributiva. As primeiras três faixas da tabela de receita, alíquotas de 0,1 a 0,3%, não são sequer utilizadas, fato que demonstra uma enorme incongruência na progressividade. Ora, se as alíquotas variam em razão do valor venal, todas deveriam ser aplicadas e em intervalos maiores para que o imposto fosse equânime e proporcional.
Para calcular o IPTU, faz-se necessário primeiro apurar o valor venal do imóvel, que é composto pela soma da área do terreno multiplicada pelo VUP – Valor Unitário Padrão do terreno e da área da construção multiplicada pelo VUP da construção. Desde 2013, os valores atribuídos aos logradouros da cidade são tão irreais que nunca foram aplicados aos imóveis existentes, pela instituição de uma trava de 35% em relação ao valor do IPTU do ano anterior, porém aqueles imóveis residenciais que surgiram a partir de 2014 têm sido tributados livremente, de forma estratosférica por terem o imposto determinado pela Lei 8.473/13 e por não haver nenhum freio para a elevação.
O padrão construtivo do imóvel em Salvador é determinado pela soma da pontuação dos atributos das edificações: fachada principal (revestimento, esquadrias, características estruturais (concreto, madeira, metálico), equipamentos especiais (piscina, quadra, bar, guarita, garagem, portão eletrônico, elevador, garagem, salão de festas, academia, playground). Desta forma, dificilmente, hoje, um imóvel não atinge altas pontuações, migrando quase todo o cadastro imobiliário para o mesmo padrão, ocasionando uma enorme injustiça com empreendimentos mais simples que são tributados com o valor de m² de construção elevado, como se luxuosos fossem.
Não se concebe, por exemplo que um condomínio em Cajazeiras tenha o mesmo padrão construtivo de um condomínio no Horto Florestal ou na Vitória, considerados bairros nobres. Isso significa que o VUP – Valor Unitário Padrão da construção é exatamente igual para os dois. Uma verdadeira disparidade também na atribuição dos VUPs de terreno que deveriam ter sido igualmente revisados no primeiro ano do mandato da atual gestão como exige o artigo 67 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
A maior cobertura do Brasil de 3.900 m², cujo IPTU de 2022 foi de R$ 121.567,59, segundo a Revista Exame, fica no Rio de Janeiro. O valor do m² do IPTU é 31,17. Em Salvador, um apartamento no Greenville de 110 m² paga o dobro de IPTU por m², 67,27. Não se deve, portanto, normalizar ou minimizar situações graves que ocorrem com os tributos em Salvador, repletos de distorções absurdas que jamais foram reparadas, penalizando o bolso do contribuinte soteropolitano que tem que amargar o IPTU mais caro do Brasil.
Karla Borges
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).
Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.
Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 29/02/2024
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A alteração do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador ( SEFAZ da Prefeitura de Salvador) excluiu o link do e-mail corporativo dos servidores fazendários.
Para facilitar o ingresso o NET está disponibilizando-o, através do link abaixo:
De acordo com pesquisa do Datafolha [1], sete em cada dez brasileiros possui residência própria (sendo que 62% residem em imóveis já quitados e apenas 8% em imóveis financiados). Outros 27% vivem em imóveis alugados, enquanto 3% residem em imóveis cedidos ou emprestados.
Em média, o financiamento imobiliário compromete 27% da renda familiar no Brasil, sendo que para aquisição do sonhado imóvel próprio, o comprador celebra um contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, que assegura à instituição financeira que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o próprio imóvel sirva para pagar a dívida.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é uma das modalidades contratuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que se destina a garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo devedor fiduciante em relação ao credor fiduciário.
Tal instrumento consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor fiduciante para o credor fiduciário, com o objetivo de assegurar o cumprimento de uma obrigação.
Nesse tipo de contrato, o devedor retém a posse direta do bem e o credor fiduciário recebe a posse indireta, juntamente com o direito de propriedade resolúvel.
O fundamento legal do contrato de alienação fiduciária em garantia guarda respaldo na Constituição de 1988, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso XXII, e no artigo 22, inciso I, tratado de maneira específica pela Lei nº 9.514/1997, que regulamenta esse tipo de contrato, estabelecendo regras e procedimentos para sua realização e execução.
O artigo 5º, inciso XXII da Constituição estabelece o direito à propriedade como um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. No entanto, admite-se a sua restrição em casos excepcionais, como é o caso da alienação fiduciária em garantia.
Essa modalidade contratual permite a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, como forma de garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido, a Lei nº 9.514/1997 estabelece normas específicas para a alienação fiduciária em garantia de imóveis, regulamentando a constituição, a representação, a obrigação, a transmissão, a modificação e a extinção do contrato, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.
Como é feito o contrato
O contrato de alienação fiduciária deve ser celebrado por escrito, com a presença de duas testemunhas. O contrato deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: o valor da dívida garantida; a descrição do bem alienado; o prazo para o cumprimento da obrigação; as condições para a resolução do contrato; e as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência.
O registro do contrato confere ao credor a garantia real sobre o bem alienado, de modo que, via de regra, entendia-se que a constituição da alienação fiduciária e seus efeitos dependem do registro do contrato no cartório de registro de imóveis competente, ou seja, o lugar da situação do bem.
Ocorre que, em recente decisão proferida nos autos do EREsp 1.866.844, no julgamento dos embargos de divergência, a 2ª seção do STJ decidiu que, mesmo que o contrato não seja registrado no registro de imóveis conforme exigido pelo artigo 23 da lei 9.514/97, isso não invalida ou torna ineficazes os termos acordados livremente entre as partes no contrato de propriedade fiduciária de imóvel.
Em termos gerais, tal entendimento viabiliza o cumprimento da alienação em favor do credor, nos casos em que for verificada inadimplência do devedor do devedor, mesmo que a formalidade exigida pela lei não tenha sido cumprida (o registro do instrumento perante o cartório competente).
Em sede de voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da lei 9.514/97″.
Segundo o ministro, no entanto, essa exigência não dá ao devedor a possibilidade de cancelar o acordo de uma maneira diferente da prevista no contrato, independentemente de quem tinha a responsabilidade de registrar o contrato, seja o devedor ou o credor. Isso ocorre porque o credor fiduciário sempre pode solicitar ao cartório o registro antes de iniciar a alienação extrajudicial.
Desse modo, o entendimento consolidado pela a 2ª seção do STJ flexibiliza os requisitos formais para execução dos termos do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, mesmo que não observadas as formalidades vinculadas ao registro do contrato perante o cartório. Tal medida municia e reforça as teses utilizadas pelas instituições financeiras e de crédito, auxiliando na desburocratização dos procedimentos e visando a efetiva tutela do direito em detrimento da formalidade excessiva.
Fonte: Conjur por Murilo Zerrenner
O julgamento de disputas administrativas em torno do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), novo tributo a ser gerido por estados e municípios, virou alvo de um impasse na regulamentação da reforma tributária.
Segundo técnicos ouvidos pela Folha, ainda não há um consenso sobre qual o melhor formato a ser adotado ou a quem caberá a responsabilidade de uniformizar os entendimentos envolvendo IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.
O tema é tido como complexo, pois hoje cada estado e município (principalmente as capitais) tem uma instância própria de análise do chamado contencioso administrativo uma espécie de Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) local.
Nas discussões internas, há quem queira manter todas as estruturas atuais e só criar uma instância de harmonização dentro do Comitê Gestor do IBS. Outra ala quer criar um conselho dentro do colegiado para realizar os julgamentos.
Há dúvida também sobre qual seria a participação da União nesse processo, com atuação direta nas decisões ou apenas na harmonização. A existência do atual Carf será mantida.
Os embates são permeados por uma preocupação envolvendo as corporações. Enquanto alguns estados indicam seus auditores fiscais para participar dos julgamentos, como ocorre na União, outros contam com uma carreira específica de “julgadores tributários”. A questão é como ficariam esses servidores em caso de centralização das estruturas.
A comissão de sistematização, que coordena a formulação dos projetos de lei complementar ligados à reforma, discutiu o tema em reunião na semana passada, mas ficou de retomar o assunto diante da falta de consenso.
Segundo os relatos, esse é um dos tópicos mais delicados a serem resolvidos até o envio dos projetos.
O Ministério da Fazenda almeja apresentar as propostas ainda na primeira quinzena de abril e está sob pressão da cúpula da Câmara dos Deputados para cumprir esse prazo. Integrantes da pasta têm sido aconselhados a “escolher as brigas” para conseguir finalizar os textos legais e avançar na discussão.
Enquanto isso, parlamentares já se movimentam e apresentam projetos paralelos para dar uma possível saída ao “Carf do IBS”. A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) propôs criar o Conselho Tributário do IBS e uma Câmara Técnica de Uniformização, formada por três representantes da União, três de estados e municípios e seis membros indicados por entidades de classe dos contribuintes.
As divergências sobre como deve ser conduzido o processo administrativo fiscal têm sua origem no modelo dual de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) escolhido para vigorar no Brasil. Embora tenha facilitado a aceitação política da reforma, diferentes técnicos reconhecem que a opção gerou desafios adicionais para a regulamentação.
IBS e CBS são definidos como “tributos espelhados”: embora com alíquotas diferentes, serão cobrados sobre uma mesma transação. Em termos mais técnicos, é o mesmo fato gerador que vai originar as duas obrigações tributárias.
Se o fato gerador é o mesmo, não faria sentido ter diferentes entendimentos sobre sua incidência mas esse é justamente o risco, caso as administrações tributárias e as procuradorias possam tomar decisões de forma descentralizada.
“Toda preocupação é que não se crie uma jurisprudência esparsa e dissonante. Essa é a premissa que tem suscitado as discussões. Senão, em vez de simplificar, acaba só criando uma nova confusão”, diz a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra. Ela também é presidente do Conpeg (Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal).
O alinhamento desejado, porém, esbarra em divergências de formato, papel e composição. Na avaliação de Coimbra, a discussão ainda é “um pouco mais embrionária” por mexer de forma ampla com toda a administração tributária.
O primeiro ponto a ser definido é se o IBS terá um único tribunal administrativo, provavelmente ligado ao Comitê Gestor, ou seguirá com as estruturas atuais de julgamento, descentralizadas.
No caso de um único tribunal, há dúvidas sobre como se dariam as indicações de seus integrantes. Se a opção for manter o desenho atual, será preciso ter uma instância de harmonização do próprio IBS.
Outro foco de preocupação é quem vai representar as administrações tributárias de municípios menores, que hoje não têm suas próprias procuradorias especializadas em temas tributários.
O governo não quer incentivar a proliferação de novas carreiras, e a função deve ser delegada a alguma estrutura já existente. Mesmo assim, houve divergências.
Uma ala queria que a interpretação jurídica fosse feita pelos próprios auditores fiscais municipais, o que é considerado indevido por alguns técnicos. A solução seria vincular os municípios menores às procuradorias das capitais, mas as próprias prefeituras pediram para serem representadas pelas procuradorias estaduais.
Há necessidade de alinhamento também com os entendimentos adotados no âmbito da CBS, para evitar situações esdrúxulas em que o contribuinte se livra da cobrança de um tributo, mas mantém a obrigação de pagar o outro, a despeito de o fato gerador ser o mesmo.
Segundo técnicos envolvidos na discussão, a União tenta resguardar para si a tarefa de ser o órgão central para dirimir as divergências e garantir que as jurisprudências de IBS e CBS caminhem juntas.
Essa reivindicação, porém, enfrenta resistência dos estados, que alegam impossibilidade legal de aceitar uma vinculação automática aos entendimentos tributários da União.
A discussão gira em torno apenas do contencioso administrativo. Como mostrou a Folha, há todo um debate em paralelo sobre como resolver os conflitos judiciais envolvendo os novos tributos.
O governo estuda uma nova PEC (proposta de emenda à Constituição) para criar um foro nacional que concentre os julgamentos ligados a CBS e IBS.
A proposta também estabelece um novo tipo de ação, chamada de ADL (Ação Declaratória de Legalidade), para que atores legitimados pela Constituição Federal possam acionar diretamente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) para fixar a interpretação jurídica sobre a aplicação dos novos tributos.
A proposta está sendo elaborada pela AGU (Advocacia-Geral da União) e pelo Ministério da Fazenda, em diálogo com o Judiciário e também estados e municípios.
* IDIANA TOMAZELLI (BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS)
O Tribunal de Contas da União lançou uma cartilha com foco nas “Lições Aprendidas com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”. O trabalho sintetiza 20 anos de experiência acumulada na fiscalização do cumprimento da legislação e destaca as práticas que fortalecem o equilíbrio das contas públicas e a estabilidade macroeconômica. O objetivo é subsidiar o debate sobre o tema e levar a um contínuo aprimoramento da gestão fiscal.
Voltada para gestores, servidores públicos e órgãos de controle dos três níveis da administração (federal, estadual e municipal), a publicação analisa a importância das regras fiscais como instrumentos de governança, transparência e responsabilidade.
O texto identifica os gargalos da Lei de Responsabilidade Fiscal e propõe soluções para minorar os riscos que passam pelo cumprimento das chamadas “despesas obrigatórias”, o endividamento do país, a renúncia de receitas (por meio de isenções tributárias), entre outros.
A publicação é uma fonte importante de conhecimento para subsidiar, contextualizar e embasar as discussões sobre o tema.
LRF e TCU
O TCU é o “guardião” do cumprimento das metas fiscais e de limites e condições essenciais à gestão responsável, especialmente quando se trata de recursos federais. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe à Corte de Contas emitir alertas quando constatadas situações de risco.
Para cumprir essa tarefa, o tribunal faz auditorias, diagnósticos, cooperações técnicas, relatórios sistêmicos e análises de contas consolidadas. Tudo isso visa ampliar a transparência e a confiança nas informações financeiras. A fiscalização das regras fiscais evidencia riscos, propõe alternativas e fornece subsídios técnicos para qualificar as discussões e as decisões do Poder Executivo, do Congresso Nacional e da sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do TCU.
O dia a dia daqueles que trabalham com projetos de loteamentos e urbanização confirma que as discussões envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) podem representar uma parcela significativa dos recursos contingenciados nos registros contábeis das empresas, recursos estes que poderiam ser direcionados para a construção de outros empreendimentos visando o crescimento e desenvolvimento urbano em diversas regiões.
Dado que o Brasil é um país de dimensões continentais, dividido politicamente em União, 27 estados, Distrito Federal e ainda conta com 5.570 municípios conforme dados do IBGE, não é surpreendente que o IPTU seja o tributo que mais gera processos judiciais nos Tribunais de Justiça estaduais. É um fato.
Segundo concluiu a pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1] em 2022, o IPTU representou 62% do volume de demandas ativas nos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, demonstrando ser o IPTU um verdadeiro Titã quando comparado a outros tributos federais e estaduais, inclusive em comparação com processos cíveis de grande volume, como aqueles relacionados à alienação fiduciária.
Recentemente, o Anuário da Justiça Paulista 2024 [2] fez um levantamento sobre o volume de processos tributários em tramitação no tribunal. Concluiu-se que aproximadamente 21,8 milhões de ações aguardam julgamento pelo Judiciário (dados apurados até outubro de 2023), sendo que 12,8 milhões dessas causas são representadas por execuções fiscais. Ações de execução fiscal de IPTU correspondiam até o final de julho/2023 ao total de 4,1 milhões de casos pendentes de julgamento.
Observa-se, portanto, que o IPTU, tributo pertencente à competência tributária dos municípios, é o grande campeão no quesito de disputa judicial, sobretudo no que consiste em definir a sua materialidade. Contudo, sendo o IPTU um tributo cuja hipótese de incidência é relativamente simples (ser proprietário de imóvel em zona urbana do município), não haveria muitas discussões enviesadas acerca da sua cobrança, mas não é assim.
As maiores discussões sobre IPTU estão quase sempre relacionadas à atualização da planta genérica de valores (PGV) pelos municípios; à distinção entre localização urbana e rural, especialmente no que se refere ao critério espacial da hipótese de incidência tanto do IPTU quanto do ITR; à cobrança do IPTU antes da obtenção do “habite-se” ou do Termo de Verificação de Obra Final (TVOF) [3]; questionamentos complexos sobre os efeitos jurídicos da propriedade do imóvel em relação ao arranjo contratual estabelecido entre as partes; e, por fim, demandas relacionadas as restrições ao uso da propriedade, como as áreas de proteção permanente (APP).
Sabe-se que para a determinação da cobrança do IPTU, não é suficiente apenas possuir a propriedade do imóvel, mas é necessário que o proprietário tenha a capacidade de dispor do bem e exercer o seu domínio útil sem limitações. Eis aqui o ponto de inflexão que é capaz de mudar totalmente a materialidade do tributo.
Isso porque o IPTU jamais deveria incidir sobre parte do imóvel que não está disponível ao proprietário, sob pena de ampliar a materialidade tributária do imposto. Afinal, são os poderes de uso e fruição que demonstram a capacidade contributiva do sujeito passivo na relação jurídico tributária do IPTU.
Fonte:

A 1ª turma cível do TJ/DF manteve decisão que isentou cobrança de Imposto de Renda a aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do aposentado desde fevereiro de 2023.
Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor mencionou que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e citou a ata de inspeção pericial onde aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.
O Distrito Federal, no recurso, alegou que o laudo particular comprova apenas que o homem é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumentou que o juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.
Na decisão, a turma recursal explicou que a lei 7.713/98 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. A turma citou laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.
Por fim, o colegiado pontuou que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.

TJ/DF anula cobrança de imposto de renda para idoso com visão monocular, além de repor quantia descontada de sua aposentadoria.(IMAGEM: FREEPIK)
- Processo: 0720329-69.2023.8.07.0016
Leia o acórdão.
Informações: TJ/DF.
Fonte: Migalhas


