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Municípios devem estar alertas para o cumprimento do artigo 42 da LRF no último ano de mandato

No exame das Prestações de
Contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de
acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da LRF, no
último ano de mandato, verificando:

a) Se a escrituração das contas públicas e as demonstrações contábeis obedeceram o disposto
nos incisos I e III, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; 

b) Se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
foram utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; 

c) Se foram observadas as determinações do art. 9° da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, que prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, caso o fluxo de entrada de recursos seja incompatível com as metas fixadas;

d) Se foram elaborados os Relatórios de Gestão Fiscal em conformidade com o que determina o art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF e orientações da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

e) Se os dados inseridos no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria –
SIGA obedeceram às exigências da Resolução TCM 1268/08, permitindo a verificação da vinculação da
disponibilidade de caixa com as respectivas despesas; 

f) Se o Ativo Financeiro Disponível demonstra todos os saldos registrados em Caixa, Bancos e Correspondentes, segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios) e o Realizável
evidencia todos os Créditos e Valores realizáveis em curto prazo (será analisada a composição de cada
conta, sendo considerada para o cálculo as que representam
valores a receber líquidos e certos);

g) Se o Passivo Financeiro demonstra todas as Obrigações de curto
prazo, (Depósitos-Consignações/Retenções,
Restos a Pagar do exercício e exercícios anteriores, etc.), segregando as vinculadas das não vinculadas;

h) Se a relação do Passivo Financeiro, aí se incluindo os Restos a Pagar,
obedeceram todas exigências dispostas nos itens 19 e 29, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, e se
indicaram, ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, a
vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa;

i) Se ocorreram, no exercício seguinte, pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a Pagar no último ano de mandato,
mas empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, montante que será incluso no cálculo para a apuração do cumprimento do art. 42 da LRF; 


j) Se os Restos a Pagar cancelados se fizeram acompanhar de processo administrativo devidamente fundamentado e instruído com os documentos necessários;

k) Se os Restos a Pagar Não Processados, que não dispunham de disponibilidade financeira suficiente
para cobri-los, foram cancelados. 

Fonte: https://www.tcm.ba.gov.br/tcm-orienta-acerca-da-correta-aplicacao-do-art-42-da-lei-de-responsabilidade-fiscal/

Ex-trader do Citi defende taxar ricos

Gary Stevenson, ex-trader do Citibank que se tornou milionário ao negociar US$ 12 milhões com apenas 21 anos, vive hoje uma vida mais “simples e barata”, como ele mesmo define, apesar de garantir que, hoje, tem mais dinheiro do que tinha quando trabalhava no mercado financeiro.

Stevenson se tornou um dos traders mais bem pagos no mercado de Londres após a crise financeira de 2008-09, com apostas contra a recuperação econômica do Reino Unido depois da crise. Pouco depois, porém, decidiu jogar tudo para o alto e abandonar os altos rendimentos.

Essa é a história contada no seu livro de memórias, “The Trading Games: A Confession” (O jogo do mercado: Uma confissão, numa tradução livre; o livro não foi lançado no Brasil).

Em uma entrevista exclusiva ao Valor, Stevenson contou que se questionou sobre a carreira quando voltou a trabalhar após receber o primeiro grande bônus do Citibank. “Olhei ao meu redor para todos os milionários trabalhando como loucos e me perguntei: ‘por que estou aqui? Por que algum de nós está aqui?'”.

Hoje, o ex-trader, que diz não pretender entrar para política, fala em seu canal do YouTube sobre desigualdade social, distribuição de renda e defende a taxação sobre grandes fortunas para diminuir os problemas sociais enfrentados nas economias ao redor do mundo. Veja abaixo a entrevista com Gary Stevenson:

Gary, você sempre quis fazer parte do mundo das finanças corporativas ou entrou por acaso?

Cresci no leste de Londres, com os arranha-céus dos distritos financeiros de Londres claramente visíveis à distância. Os arranha-céus do então novo bairro de Canary Wharf, em Londres, foram erguidos quando eu era criança. Como eu era bom em matemática, era natural que eu aspirasse um dia trabalhar naqueles grandes prédios como “banqueiro”, sem saber bem o que era. Quase todas as crianças que eram boas em matemática pensavam a mesma coisa. As minhas ambições quando criança eram realmente “ganhar dinheiro” e “conseguir o melhor emprego (remunerado)”, o que naturalmente me levou às finanças. Entrei em uma escola primária aos 11 anos, onde havia crianças mais ricas que entendiam melhor o setor bancário, e aprendi muito mais na LSE [London School of Economics]. Então você pode dizer que sempre quis fazer parte das Finanças, embora mais porque era visto como bem remunerado do que por qualquer interesse nas finanças em si.

Qual foi o momento ou situação que fez você decidir que não queria mais fazer parte daquele mundo?

Provavelmente foi mais um processo gradual do que um único momento, mas se houvesse um momento, seria no primeiro dia em que comecei a trabalhar depois de receber meu bônus de 2011, ou seja, em janeiro de 2012. Eu tinha sido o operador mais lucrativo do Citibank no ano anterior e recebi uma quantia enorme de dinheiro. Pela primeira vez na minha vida pude realmente me dar ao luxo de me afastar do emprego e, no entanto, ainda lá estava eu, apostando no colapso da economia global. Olhei ao meu redor para todos os milionários trabalhando como loucos e me perguntei: “por que estou aqui? Por que algum de nós está aqui?”

Você ainda tem o dinheiro que ganhou durante seus dias de trader do Citi?

Sim, ainda tenho. Tenho um estilo de vida muito barato e consigo viver com menos do que a renda anual que ganho com a riqueza. Fiz alguns investimentos ruins, mas também fiz alguns bons investimentos e ganhei dinheiro como trader, então tenho quase certeza de que tenho mais agora do que quando saí [do Citibank].

Onde você mora atualmente e qual seu estilo de vida?

Moro no leste de Londres, em um apartamento razoavelmente agradável próximo a uma marina, não muito longe de Canary Wharf. Na verdade, é o apartamento mencionado no livro como não tendo mobília, embora agora tenha mobília. Vivo uma vida bastante simples e barata e, durante vários anos, vivi de maneira muito simples e viajei muito. Hoje em dia estou muito ocupado com a promoção de livros e com coisas do YouTube e redes sociais. Isso ocupa muito do meu tempo. Ainda tento viajar quando posso, embora não consiga mais viajar tanto quanto gostaria.

Como você percebeu a recepção do seu canal e livro pelos banqueiros?

A reação foi bastante mista pelos caras do livro. Alguns elogiaram muito o livro, mas acho que a maioria deles achou a experiência bastante estranha, e alguns talvez estejam bastante ansiosos. Acho que deve ser uma experiência estranha ler sobre você em um livro da perspectiva de outra pessoa. Tentei ser o mais solidário que pude, mas, claro, isso não agradou a todos. Na verdade, algumas pessoas apoiam muito a mensagem do meu canal, embora a maioria delas não diga isso publicamente.

Alguém ou alguma empresa já pediu para você parar de falar sobre o assunto?

As pessoas que me conhecem provavelmente sabem que eu não seguiria esse conselho.

Você mantém contato com alguém daquela época?

Ainda converso com muitos traders sobre economia e mercados. Na minha opinião, os traders ainda são a melhor fonte de análise e informação, se você puder acessá-los. Em particular, ainda falo bastante com Arthur e Titzy sobre mercados. Ambos são crianças superinteligentes, embora já tenham quase 30 anos, como eu.

Como você descreveria a desigualdade?

A desigualdade não tem a ver com salários e empregos, mas sim com quem possui os bens, como propriedades, empresas, terras. Em alguns países, como na maioria dos países da Europa Ocidental, temos grandes classes médias proprietárias de riqueza (embora estejam diminuindo), enquanto em muitos outros países (incluindo o Brasil), a grande maioria das pessoas tem pouca ou nenhuma riqueza (especialmente quando a dívida é contabilizada), enquanto a grande maioria da riqueza pertence a um número muito pequeno de famílias extremamente ricas. Os padrões de vida gerais são quase sempre mais baixos em países altamente desiguais em termos de riqueza, e a pobreza é elevada. E os países ocidentais, como o Reino Unido, estão avançando rapidamente para um modelo mais ao estilo do Brasil, com elevada desigualdade e elevada pobreza.

Como combater a desigualdade?

Honestamente, simplesmente tem que ser com impostos. Há outras coisas que podemos fazer, como impor níveis mais elevados de despesa por parte dos ricos, mas, realisticamente, é pouco provável que consigamos resolver isso sem níveis muito mais elevados de impostos sobre os muito ricos. Você deveria aumentar os impostos sobre a riqueza acumulada pelas famílias muito ricas e usar esse dinheiro para reduzir os impostos sobre o trabalho, assim como fornecer serviços básicos e apoio aos pobres.

Na sua opinião, em quais países esta desigualdade é mais evidente?

Costumo usar o Brasil como exemplo de um país com desigualdade e pobreza extremamente visíveis, mas na verdade estes níveis de elevada desigualdade são muito comuns em todo o mundo fora do Ocidente, incluindo no resto da América Latina. A África do Sul também é famosa pela sua desigualdade, mas provavelmente o país com a desigualdade mais óbvia é a Índia.

Qual a melhor forma de mudar este sistema de “economia injusta”?

Devemos reequilibrar o sistema fiscal afastando-o do trabalho e em direção à riqueza. Não sou um especialista no sistema tributário brasileiro, mas no Reino Unido tributamos os trabalhadores com taxas muito mais elevadas sobre o seu rendimento total vitalício do que tributamos até mesmo bilionários de famílias ricas, o que é um absurdo.

Quais são seus planos para o futuro?

Estou tentando construir uma grande plataforma de comunicação social para educar as pessoas do Reino Unido e do mundo que, se não impedirmos o crescimento da desigualdade de riqueza, os padrões de vida continuarão caindo rapidamente e a pobreza continuará a aumentar. A plataforma é voltada para pessoas comuns, para que todos se sintam bem-vindos e possam entendê-la. Eu também gostaria de tirar férias prolongadas quando toda a publicidade deste livro acabar.

Por último, quando você vem ao Brasil?

Bem, eu fui em novembro de 2022, quando estava escrevendo o livro, e me diverti muito. Adoraria voltar, mas ainda falta muito! Na verdade, tenho praticado muito meu português no Duolingo, eles ensinam com sotaque brasileiro e, quando fui para Portugal ano passado, todo mundo me perguntou se eu era do Brasil, então espero que isso signifique que meu sotaque é bom! Quando falo [português] sempre imagino que sou Ronaldinho. Eu adoraria voltar para o lançamento no Brasil, mas ainda não temos um acordo de tradução com as editoras [brasileiras].

Fonte: Valor Econômico

Imposto de Renda: herança precisa ser declarada?

Você recebeu alguma herança e não sabe se precisa declarar em seu Imposto de Renda, ou então está na dúvida se vai precisar pagar algum tributo em cima disso? 

No Terra, a jornalista Paola Cecchi recebeu Ricardo Roberto, porta-voz da Receita Federal e Ednei Souza, fundador da Hubs Contabilidade, para falar sobre esclarecer essas e outras dúvidas, além de detalhes da declaração do IR.

“A herança é um rendimento isento, então, se a pessoa recebeu uma herança, ela vai informar em um campo especifico de rendimentos isentos e não tributáveis”, explica Ricardo Roberto, que usou um exemplo de um apartamento no valor de R$ 400 mil. “Você vai declarar esses R$ 400 mil como rendimento, que é isento, e não vai pagar imposto sobre esse valor. E também [no campo] bens e direitos “.

“Dessa forma, com a declaração feita corretamente, não há de se falar em variação patrimonial”, acrescenta o porta-voz da Receita Federal.

Fonte: Terra

Rubens Barrichello acumula dívida em IPTU de apartamento vendido

O ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello está sendo processado por dever o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um apartamento que tem no bairro Cidade Jardim, em São Paulo. Em junho de 2023, ele devia o equivalente a 62.600 reais. Hoje, o valor já sofreu ajuste e soma mais de 78.000 reais. O imóvel é avaliado em quase 4 milhões de reais.  “O apartamento foi vendido há vários anos. O comprador não transferiu o imposto para o nome dele e não deve ter pago. Meu advogado ingressará no processo pois eu desconhecia essa pendência”, afirmou para reportagem da Quem. Segundo reportagem do jornal Lance!, publicada em setembro de 2023, o ex-piloto de Fórmula 1 tem um patrimônio líquido avaliado em torno de 100 milhões de dólares (cerca de 500 milhões de reais).

Fonte: https://veja.abril.com.br/coluna/veja-gente

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o devedor deve ser notificado sobre a data do leilão extrajudicial de imóvel colocado como garantia em alienação fiduciária, sob pena de nulidade da venda.

Essa fundamentação é do ministro Raul Araújo, do STJ, que anulou um leilão feito em 2021 para a venda de um imóvel de um homem que havia instituído o bem como garantia bancária. As instâncias anteriores haviam respaldado a venda alegando que o devedor tinha conhecimento do leilão porque acoplou ao processo um print do site em que constava o anúncio.

Para Araújo, todavia, ainda que se presumisse a ciência do devedor sobre a venda do imóvel, ele teria de ter sido intimado pessoalmente para ter conhecimento da data da venda do bem.

O magistrado não aceitou a argumentação de que a anulação do leilão configuraria prejuízo efetivo, tendo em vista que a dívida remonta a 2014 e os devedores não demonstraram interesse em saná-la.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afirmado, ao analisar o caso, que, “embora não conste documento nos autos com a data da entrega da Notificação Extrajudicial com aviso de recebimento sobre as datas dos 1º e 2º leilões do imóvel, este foi vendido apenas em 13/08/2021, quando os apelantes, de forma indubitável, tinham ciência da oferta de venda direta, já que juntaram à petição inicial o print do site, no qual o imóvel estava sendo colocado à venda”.

Araújo discordou da posição dos desembargadores. Ele citou jurisprudência do próprio STJ (REsp  2.029.859, REsp 1.422.337 e REsp 1.931.921) que determina a necessidade de citação para informar a data e que, caso não seja encontrado o devedor para intimação, deve ser feita a citação por edital.

“Desta forma, tendo o próprio Tribunal de origem reconhecido que não há comprovante de notificação válido encaminhado aos recorrentes acerca das datas da realização dos leilões extrajudiciais realizados, o entendimento adotado está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual necessária se mostra a sua reforma.”

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.107.590

Fonte: Conjur

São Paulo arrecada R$ 1 BI de devedores contumazes em 2023

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) conseguiu arrecadar, em 2023, R$ 1,09 bilhão por meio da cobrança de ICMS dos chamados “inadimplentes contumazes”. São contribuintes que declaram o que devem mas, sistematicamente, deixam de recolher o imposto. Informação repassada ao Valor com exclusividade pela Supervisão Executiva de Cobrança e Recuperação de Dívida (SECRD) detalha que, desse total, R$ 787,7 milhões foram pagos à vista e R$ 302,2 milhões por meio de parcelamentos. Atualmente, a SECRD diz acompanhar 212 empresas e registra 254 acompanhamentos concluídos. Os acompanhamentos são reuniões entre auditores fiscais e contribuintes com o objetivo de se chegar à adimplência, ou seja, o pagamento de impostos correntes – ainda não inscritos na dívida ativa. Levam de seis meses a dois anos. Segundo a Sefaz-SP, os critérios usados para identificar a inadimplência contumaz estão no artigo 19 da Lei nº 1.320 (que trata do programa “Nos Conformes”), de 2018. A prática, acrescenta, costuma ser planejada, como uma estratégia de negócios. O resultado de arrecadação bilionária, diz a SECRD, somente foi possível em razão de uma abordagem “desregionalizada” dos fiscais, por meio do teletrabalho. “Contamos hoje com uma equipe enxuta de 20 auditores para realizar esse trabalho de cobrança qualificada, além de dois auditores na gestão”, diz Gislaine Lima Alves, assistente fiscal e uma das gestoras do órgão. “Trabalhamos bastante com gestão do conhecimento e ciência de dados, recebendo suporte da Supervisão de Cobrança.” Antes, a cobrança dos devedores contumazes era feita por cada delegacia, em determinada região. Em abril de 2022, verificou-se que era melhor fazer esse trabalho de forma estadual. Nasceu a SECRD, para cuidar de uma fila única de contribuintes. “Agora grandes devedores aparecem em primeiro lugar nessa fila e trabalhamos a empresa como um todo, mesmo que ela tenha filiais espalhadas pelo Estado”, afirma Gislaine. No teletrabalho, diz Alex Sandro Kuhn, supervisor fiscal da SECRD, os fiscais se organizam por setores econômicos, o que gera uma maior especialização, melhor qualidade dos trabalhos e celeridade. “Com certeza, antes desse novo formato para a cobrança de devedores contumazes, nosso número estava longe do R$ 1 bilhão ao ano”, afirma. Quando os acompanhamentos para a cobrança qualificada são concluídos, dizem os auditores, ou é feita a reversão do comportamento do contribuinte para a adimplência ou é implantado um regime especial para a empresa. Há ainda casos de extinção. São extintas as empresas abertas para a prática de fraude, como as criadas só para emitir notas fiscais. A adimplência, muitas vezes, ocorre por meio do parcelamento ordinário do imposto devido. Por meio de parcelamentos ordinários, no ano de 2023, contribuintes inadimplentes contumazes se comprometeram a pagar mais R$ 1,6 bilhão, segundo a Sefaz-SP. Nesses casos, o ICMS declarado mas não pago e ainda não inscrito na dívida ativa é quitado em até 60 vezes, com juros Selic e multa de mora de 10%. Já o regime especial impõe regras específicas de prestação de contas – por exemplo, o contribuinte deve recolher ICMS a cada venda e não do total de vendas mensal. A própria supervisão reconhece que algumas condições de regimes especiais são, muitas vezes, questionadas na Justiça. “Mas nossa taxa média de sucesso no Judiciário, nesses casos, é de 90%”, destaca Kuhn. Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, em geral, o enquadramento como devedor contumaz é uma forma de pressão para o pagamento de tributos que o contribuinte pretende discutir, “o que seria, na prática, a supressão do seu direito de defesa”. As medidas impostas ao contribuinte assim qualificado também são, segundo o advogado, “em sua ampla maioria, frontalmente inconstitucionais”. Entre tais medidas, Santiago aponta a exigência do ICMS operação a operação, sem considerar os créditos quanto a bens do ativo; o cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte; e a vedação à fruição de benefícios fiscais por 10 anos, mesmo que as dívidas sejam regularizadas. O tributarista Daniel Ávila, sócio do Locatelli Advogados, lembra que mais de 90% da arrecadação de ICMS é espontânea e que a maioria das empresas que deixa de pagar o imposto é por estar em dificuldade financeira, não por má-fé. “Até porque se uma empresa deixa de recolher um tributo e fica sem a certidão negativa tem portas fechadas de acesso a crédito”, afirma. Mas Ávila também aponta que a Lei Complementar nº 199, de 2023, que permite às administrações tributárias municipais, estaduais e federal compartilharem dados para elevar a efetividade da fiscalização, gerou um “enorme poder”, o que aumentaria as chances do devedor contumaz ser identificado.

Fonte: Valor

Mensagem enviada à Câmara atesta déficit de Salvador em 2023 e propõe alteração do método de cálculo das metas de 2024

O Projeto de Lei PLE 59/2024 enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Salvador, solicita a alteração na Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que definem o Resultado Nominal e Primário, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

O Poder Executivo atesta na mensagem enviada ao Legislativo, a existência de déficit em Salvador em 2023 e a proposta de alterar a metodologia de cálculo da LDO de 2024 para que a diferença não cresça ainda mais!

Confiram a transcrição do trecho da mensagem que justifica o projeto de lei enviado:

“Por outro lado, a frustração do ingresso de operações de crédito no exercício de 2023, com a transferência da expectativa de realização no exercício de 2024, gera um aumento no déficit primário, haja vista que, tais receitas embora classificadas como não primárias, onera as despesas primárias computadas como investimento.”

A nota explicativa, por sua vez, anexa ao PLE 59/2024, completa:

”É preciso considerar que a análise que definiu a meta do resultado nominal para o ano de 2024 foi construída com o orçamento de 2023 ainda em execução. Havia a previsão de realização de receitas de operação de crédito no valor de R$ 824 milhões, tendo havido frustração no valor de R$ 337 milhões. Como resultado do longo tempo de análise dos financiadores na liberação dos recursos, fruto do complexo e necessário caminho para obtenção de garantias da União, os montantes de operação de crédito em fase de avaliação foram reprogramados para a LOA de 2024. Sendo assim, a dívida bruta ao final de 2023 foi R$ 753 milhões menor que o esperado. Consequentemente, a variação da dívida ao final de 2024 comparada ao final de 2023 tende a ser maior que o inicialmente planejado, o que impactará de forma direta o montante da Dívida Consolidada Líquida.”

Restos a Pagar

“Também são considerados na composição da dívida consolidada líquida os saldos de restos a pagar processados, por se constituírem obrigação financeira líquida e certa, para as quais o Município precisa dispor de saldo suficiente em caixa para sua imediata quitação. Em 2023, quando da construção da meta, havia a previsão de inscrição em restos a pagar processados na ordem de R$ 90 milhões, os valores inscritos superaram essa expectativa alcançando a soma de R$ 552 milhões, tendo em vista a redução dos dias bancários úteis em 2023 quando comparados a 2022, bem assim a nova sistemática de quitação de contribuições previdenciárias e retenções instituída pela RFB, que concentrou pagamentos que antes eram feitos de modo isolado, e o e-social a EFD-REINF.”

Entendam o que são restos a pagar processados, segundo trecho de um parecer do TCM BA:

A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar não processados. Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha.

Observem o que dispõe a Constituição Federal sobre o assunto:

O artigo 165, §7º, da CF, prescreve que os orçamentos devem ser compatibilizados com o PPA, ao tempo em que o §2º do mesmo dispositivo fixa que a LOA deve ser elaborada conforme orientação da LDO e o artigo 166, §º3º, I, preceitua que apenas serão aprovadas emendas ao orçamento se compatíveis com o PPA e com a LDO. 

 §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;(…)”Portanto, deve haver plena compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, conforme também estipula o caput do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, resta patente aos leitores do NET que o desequilíbrio entre as receitas e as despesas nas contas de Salvador em 2023, divulgados no mês passado, após a apresentação do terceiro quadrimestre, efetivamente, foi confirmado.

Atentem que a mensagem se reporta ao aumento de déficit! Por conseguinte, se gera um aumento do déficit é porque ele efetivamente ocorreu e se a metodologia proposta no PLE 59/2024 não sofrer a variação, ele (o déficit) ficará ainda maior!

Fonte: Mensagem 04/2024, PLE 59/2024, Nota Explicativa PLE 59/2024, Anexos I e II do PLE 59/2024

Prefeitura oferta desconto de até 75% no ITIV para regularização de imóveis

Prefeitura de Fortalezaabriu prazo até o dia 15 de julho para os contribuintes regularizarem imóveis com desconto de até 75% no Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI ou ITIV).

A iniciativa faz parte do Programa de Estímulo à Regularização da Propriedade de Bens Imóveis (Proerpi), instituído pela Lei Complementar nº 387, sancionada em dezembro de 2023.

O objetivo da medida é incentivar a regularização e formalização de contratos de imóveis antigos de contribuintes, assim como a atualização no Cadastro Imobiliário do Município (CIM), registrando o proprietário juridicamente correto do imóvel.

“A regularização dará a oportunidade aos domicílios urbanos que encontram-se sem escritura e correm o risco, por exemplo, de perdê-los em razão de credores do proprietário que consta na matricula, gravá-los com penhora ou até mesmo levá-los a leilão”, afirma Flávia Teixeira, secretária municipal das Finanças,

Como regularizar um imóvel em Fortaleza com desconto?

A solicitação para adesão ao Proerpi poderá ser feita até o dia 15 de julho deste ano, no site da Sefin.

O contribuinte poderá acessar o canal “Fale com a Sefin”, disponível na aba “serviços” do site da Sefin. Basta clicar no assunto “ITBI” e reportar no comentário a demanda, anexando formulário e documentação. O retorno é dado em 48 horas, nos dias úteis.

O programa prevê redução da alíquota para:

  • 1,5 %, nos casos de escritura pública lavrada sem o pagamento do ITBI; de instrumento particular de compra e venda do imóvel que a lei dispense a lavratura de escritura pública ou que tenha
    força de escritura pública; para carta de adjudicação, de arrematação ou decisão judicial; e para instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social ou da realização de outros negócios jurídicos societários que impliquem qualquer das transações imobiliárias.
  • 1% (um por cento) para a hipótese de contrato de promessa de compra e venda, de permuta, de dação em pagamento, assim como as suas cessões e promessas de cessões, quitados ou não, que venham a ser formalizados pela lavratura de escritura pública ou por outro instrumento com força de escritura pública.
  • Imóveis cujo valor venal não ultrapasse R$ 200 mil tem isenção do imposto

Quem pode aderir ao programa de regularização de imóveis?

Podem aderir ao programa de regularização de imóveis aqueles proprietários que realizaram transações imobiliárias por meio de escritura pública, contrato de compra e venda, carta de arrematação ou decisão judicial, contrato social ou aditivo de conferência de bens imóveis para integralização de capital social, e contrato de promessa e venda, datados até 31 de dezembro de 2022.

Canal de atendimento

Todas as informações referentes ao ITBI estão disponíveis no site. Além do tira-dúvidas e do Fale com a Sefin, na aba Serviços é possível ter acesso ao Guichê Virtual. Nele, o contribuinte pode conversar com um dos atendentes para solucionar qualquer demanda apresentada, de forma totalmente on-line, por meio de chamada de áudio e vídeo.

Caso o contribuinte opte pelo atendimento presencial, é necessário agendamento no site da Sefin com antecedência. A Secretaria dispõe do atendimento na sede do órgão (Rua Gal. Bezerril, 755 – Centro) e nos Vapt-Vupts Messejana e Antônio Bezerra.

Fonte: O Povo

Aumento do IPTU por decreto

A Emenda Constitucional nº 132/2023 que aprovou a reforma tributária parcial, por meio de obscura norma, permite que o Executivo aumente a base de cálculo do IPTU por Decreto.

Como se sabe, uma das formas clássicas de aumentar a carga tributária tem sido a manipulação da base de cálculo do imposto que, ao contrário da elevação de alíquotas, não confere visibilidade, passando desapercebida pelo contribuinte.

A legislação do IPTU do Município de São Paulo, para implementar a progressividade do imposto em razão do valor venal do imóvel, prevista no inciso I, do § 1º, do art. 156 da CF, ao invés de progredir a alíquota de acordo com a elevação do valor venal do imóvel, como acontece com a progressividade do Imposto de Renda das pessoas físicas, promove a elevação subrreptícia do valor venal em função da presumível capacidade contributiva do proprietário. Parte-se da premissa que quem possui imóvel de maior valor espelha capacidade contributiva maior e, dessa forma, promove um acréscimo no valor venal para cada faixa progressiva desse valor venal. Como o acréscimo de valor venal se faz diferentemente para imóveis residenciais, tributados à razão de 1%, e para imóveis não residenciais e terrenos, tributados pela alíquota de  1,5%, na prática, muitas vezes, o imóvel residencial acaba saindo mais caro para o contribuinte do que em relação ao terreno ou imóvel não residencial, configurando um verdadeiro absurdo jurídico.

Essa forma de progressão do imposto, por via de aumento da base de cálculo é absolutamente inconstitucional. O IPTU é um imposto de natureza real e a sua quantificação não pode variar de acordo com a qualidade subjetiva do proprietário do imóvel. O valor do imóvel deve ser aferido de forma objetiva. Um imóvel tem o seu valor determinado pelo mercado imobiliário, independentemente de o seu proprietário ser rico ou pobre. Na avaliação de imóvel prescinde-se o nome do seu proprietário.

Agora é o legislador constituinte derivado que permite aumentar o valor venal do IPTU por meio de um Decreto do Executivo, conferindo uma redação dúbia ao texto constitucional que rege esse imposto.

De fato, a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou o inciso III ao §1º, do art.156 da CF nos seguintes termos:

“Art. 156…

  • 1º …

[…]

III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios          estabelecidos em lei municipal.”

O inciso III previu a delegação legislativa para o Executivo aumentar a base de cálculo do IPTU por Decreto, vulnerando o princípio da legalidade (protegido por cláusula pétrea) que data desde 1215, quando João Sem Terra instituiu a Carta Magna Inglesa.

Poder-se-ia argumentar que se trata de mera atualização monetária da base de cálculo mediante correção dos valores da Planta Genérica de Valores – PGV – como vem sendo feita até hoje.

Mas, se assim fosse, esse inciso sob comento seria despiciendo, pois a doutrina e a jurisprudência são pacíficas  no sentido de que a mera atualização monetária da base de cálculo do tributo não representa aumento tributário a exigir a presença de lei em sentido estrito, como se não bastasse o que está consignado no § 2º, do art. 97 do CTN:

“ § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste             artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

Na verdade, esse § 2º nos parece abundante, pois como o próprio texto está a indicar visa tão somente atualizar o poder aquisitivo da moeda, anulando o impacto do processo inflacionário.

Nada tem a ver com o aumento real ou com a majoração do tributo, campo de atuação exclusiva da lei em sentido estrito, como prescrito nos incisos I e II, do caput do art. 97 do Código Tributário Nacional e no art. 150, I da Constituição Federal.

Quem acompanhou os debates nas duas Casas Legislativas sabe muito bem das pressões exercidas pelos Prefeitos para aumentar o IPTU por Decreto. Daí a redação dúbia conferida pelo legislador constituinte derivado que permite interpretações em sentidos opostos.

Foi a maneira de atender aos desejos dos Prefeitos, sem ofender escancaradamente o secular princípio da legalidade tributária. Jogou sobre os ombros do Judiciário a correta interpretação desse obscuro preceito constitucional.

Certamente essa questão consumirá décadas de discussões nos tribunais do País.

Por Kiyoshi Harada

Fonte: tributário.com.br

Como declarar a venda de um imóvel no IR 2024?

Os contribuintes que venderam imóveis em 2024, precisam responder algumas questões antes de declarar essas informações:

a)  O imóvel vendido era o único bem do contribuinte e tinha valor abaixo de R$ 800 mil?

b) Após a venda, o contribuinte adquiriu outro imóvel no prazo de 180 dias?

c) O produto da venda do imóvel anterior foi usado para auxiliar na compra do novo imóvel?

d) O contribuinte vendeu algum bem imóvel nos últimos cinco anos?

As respostas a esses questionamentos determinarão a forma como o contribuinte vai preencher o Programa de Ganhos de Capital (GCap), que está dentro de um aplicativo gratuito, disponível no site da Receita Federal.

O GCap facilita o cálculo do imposto obtido sobre o lucro na venda de um imóvel. O aplicativo permite que o contribuinte importe esses dados para a declaração do Imposto de Renda. Nessa importação, o lucro obtido na venda do imóvel será inserido de forma automática na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” da Declaração de Imposto de Renda.

Após o preenchimento e importação do cálculo do Gcap para a Declaração de Imposto de Renda, caso a venda se enquadre como isenta de Imposto de Renda, o valor figurará – também de forma automática – na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis””.

Vale ressaltar que os ganhos na venda de imóveis no Brasil são isentos nas seguintes situações:

  • a) bem adquirido antes de 1969;
  • b) contribuinte que tenha um único imóvel abaixo de R$ 800 mil e não tenha vendido qualquer outro imóvel de até R$ 800 mil nos últimos cinco anos;
  • c) caso o fruto da venda seja utilizado na compra de outro imóvel residencial no país.

O contribuinte não terá que saber essas regras nem as pesquisar de forma independente, pois o programa de Gcap oferece essas questões com escolhas de “sim” e “não” no preenchimento.

Além do preenchimento no GCap, o contribuinte também deverá alterar o status do imóvel da sua ficha “Bens e Direitos”. Para realizar essa mudança, basta selecionar o imóvel que havia sido declarado e clicar em “Editar”. Ao editar, poderá inserir na caixa de texto os dados da venda (data, comprador e valor) e deixar a posição com valor R$ 0,00 em 31/12/2024”.

Venda de imóveis com mais de um dono

Caso o imóvel tenha mais do que um dono, cada parte deve reportar o equivalente ao seu patrimônio. Por exemplo, três irmãos são donos de um imóvel no valor de R$ 620.000,00 e realizaram venda no ano de 2023, os descritivos em cada declaração deve constar da seguinte forma: “33% do imóvel residencial adquirido em 2010, tendo sido vendido em 07/2023 para o portador do CPF (informar o número do CPF de quem comprou).  Sendo o saldo em 31/12/2023 de R$ 206.666,67 e saldo em 31/12/2024 de R$ 0,00.

  • Venda no exterior

Na venda de imóvel no exterior é preciso se verificar se a compra do bem foi realizada com rendimentos auferidos originalmente em reais ou se a compra se deu com rendimentos auferidos no exterior com moeda estrangeira.

No primeiro caso, o contribuinte deve se utilizar dos valores da moeda em que ele foi negociado, convertê-lo em dólares dos Estados Unidos e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento e depois apurar o ganho de capital utilizando o programa Gcap da Receita Federal sobre a diferença entre o seu custo de aquisição em reais e o valor da venda em reais.

Já no segundo caso, o contribuinte deve apurar o ganho de capital que corresponderá à diferença positiva entre o valor de venda em dólares e o custo de aquisição do bem em dólares, e na sequência converter esta quantia em reais, mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento

Doação de imóvel

A orientação da Receita Federal para quem recebe doações é indicar em “Bens e Direitos”, no campo discriminação, o CPF do doador. 

A “Situação em 31/12/2023” deve constar o valor do bem ou do direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação (sujeito à apuração de ganho de capital) ou conforme apresentado na declaração de bens do doador. A Receita também orienta informar o valor correspondente à doação na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”.

Já o doador, deve, segundo a Receita Federal, deixar em branco o campo “Situação em 31/12/2023” e informar o valor na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código 81. 

As doações de imóveis, em geral, não sofrem incidência de imposto de renda por parte da Receita Federal.

Por outro lado, os Estados têm competência para cobrar um imposto da pessoa física ou jurídica sobre o valor da doação, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação).

A doação, mesmo sendo isenta, deve ser declarada no Imposto de Renda para comprovar a origem dos recursos. O documento a ser utilizado como comprovante deve ser o instrumento de doação como contrato ou escritura, por exemplo, efetuado no momento em que a doação ocorreu.

Para declarar o valor recebido adicione as informações em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no “item 14 – Transferências patrimoniais doações e heranças”.

Para isso, será necessário informar se quem está recebendo os recursos é o titular da conta ou um de seus dependentes e o Nome e o CPF do doador.

É importante que o doador também declare a doação para que a Receita possa comparar as duas declarações: de quem doou e de quem recebeu a doação.

O valor deve ser declarado em “Doações Efetuadas” nos itens doações em espécie ou doações em bens e direitos, conforme o caso. Também será necessário informar ainda o CPF e o nome do donatário (quem está recebendo os recursos).

  • Doação com valor acima do declarado

No caso da doação de um bem ser efetuada por um valor acima do que estava declarado, há a necessidade de apurar o ganho de capital por meio do GCAP.

O doador pagará o imposto de acordo com a tabela de alíquotas progressivas, que vai de 15% a 22,5%, conforme a parcela dos ganhos. Esse imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da doação. Nesse caso, será necessário importar o arquivo gerado pelo GCAP de ganho de capital para a declaração.

A recomendação é o doador dar baixa do bem na ficha de “Bens e Direitos”, e o donatário deve declarar esse bem nessa mesma ficha.

  • Imóvel doado com mais de um dono

Na hipótese de o imóvel doado ter mais de um dono, cada um declara a doação da sua parte e o donatário declara o recebimento de todas as doações, cada uma com o valor e o nome e CPF de cada um dos doadores.

Herança

Imóveis recebidos como herança também precisam ser declarados no IR. O herdeiro deve declarar como “Rendimento isento e não tributável” como tipo de rendimento “14 – Transferências patrimoniais, doações e herança”, informando o CPF do Espólio, o nome do falecido e o valor.

O valor a ser declarado deverá ser o mesmo valor do imóvel que constava na declaração de bens do falecido, a menos que a família tenha decidido transferi-lo a valor de mercado, pagando imposto de renda sobre o ganho de capital no Espólio. Neste caso, o valor a ser declarado deverá ser o valor de mercado.

A Receita Federal ressalta que, no caso de o imóvel herdado com o valor constante na declaração do falecido/espólio (sem qualquer atualização), não há o que se falar em ganho de capital. Será apenas a transferência de um bem de uma declaração (falecido) para outra (herdeiro).

“Se o imóvel for herdado com o valor atualizado, para preço de mercado por exemplo, essa atualização poderá gerar um ganho de capital para o espólio.  O espólio apurará o ganho de capital (como se fosse uma venda), poderá ou não se beneficiar de alguma redução (imóveis antigos) e o herdeiro receberá o imóvel em sua declaração pelo valor atualizado”, orienta a Receita Federal.

A recomendação da advogada para o herdeiro é incluir o imóvel recebido na declaração de “Bens e Direitos”, preenchendo, como dados do bem, “Grupo 01 – Bens Imóveis”, código conforme o tipo de imóvel (01 – Prédio residencial; 02 – Prédio Comercial; 03 – Galpão; 11 – Apartamento; 12 – Casa; 13 – Terreno; 14 – Imóvel Rural; 15 – Sala ou conjunto; 16 – Construção; 17 – Benfeitorias; 18 – Loja; 99 – Outros bens imóveis), Inscrição Municipal no IPTU, data de aquisição (isto é, data em que houve a partilha com a transferência do imóvel para ele); endereço completo, área total do imóvel e, se já houver o registro no Cartório de Imóveis em nome do herdeiro, deverão ser informados a Matrícula do imóvel e o nome do Cartório. O valor do imóvel deverá constar da “Situação em 31/12/2022”.

  • Quando há mais de um herdeiro

Se houver mais de um herdeiro, o valor a ser informado será proporcional ao que o herdeiro tem direito. Ou seja, se houver dois herdeiros, cada um declara 50% do valor. Se forem três os herdeiros, cada um declara um terço do valor total e assim por diante.

Fonte: Infomoney

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