Quatro meses após a promulgação da reforma tributária, o governo enviou o primeiro projeto de lei complementar com a regulamentação dos tributos sobre o consumo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou a proposta ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), no início da noite desta quarta-feira (24).
A proposta prevê alíquota média do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) de 26,5%, podendo variar entre 25,7% e 27,3%, informou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. Atualmente, os bens e os serviços brasileiros pagam, em média, 34% de tributos federais, estaduais e municipais.
Com 306 páginas e cerca de 500 artigos, o projeto de lei complementar precisa de maioria absoluta, 257 votos, para ser aprovado. Em pronunciamento no Salão Verde da Câmara dos Deputados, Haddad disse ter recebido o compromisso de Lira de votar a proposta no plenário da Casa até o recesso legislativo do meio do ano, previsto para a metade de julho.
“As pessoas podem se assustar um pouco. São cerca de 300 páginas e 500 artigos, mas isso substitui uma infinidade de leis que estão sendo revogadas e substituídas por um dos sistemas tributários que será um dos mais modernos do mundo”, declarou o ministro.
Segundo Haddad, a alíquota média pode ficar menor que os 26,5% estimados porque o sistema tributário brasileiro será completamente digitalizado, o que coíbe fraudes e aumenta a base de arrecadação.
“Haverá a combinação virtuosa entre dois elementos dessa reforma. O primeiro é a adoção de um imposto de valor agregado, que substitui vários impostos. O segundo elemento é que teremos um sistema tributário totalmente digital. Com a ampliação da base de contribuintes, poderemos ter uma alíquota mais razoável”, comentou o ministro.
Outros benefícios apontados por Haddad são o fim da cumulatividade (cobrança em cascata) dos tributos e a não exportação de impostos.
“Mesmo com as exceções que a emenda constitucional trouxe, a alíquota pode ser reduzida [em relação a hoje]. Os investimentos no Brasil serão desonerados, as exportações serão desoneradas, os produtos mais populares, sejam alimentos, sejam produtos industrializados consumidos pelos mais pobres, terão um preço melhor”, completou Haddad.
Senado
Após a entrega do projeto na Câmara, Haddad foi entregar um exemplar impresso na residência oficial do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Nesta quinta-feira (25), às 10h, o secretário Appy e técnicos da pasta darão entrevista coletiva para explicar os detalhes da regulamentação da reforma tributária.
O projeto entregue nesta quarta-feira inclui a regulamentação do IBS; da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal sobre o consumo; o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos com risco à saúde e ao meio ambiente; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidirá sobre mercadorias concorrentes das produzidas na Zona Franca de Manaus.
Os temas mais polêmicos são a desoneração da cesta básica e a lista de produtos que terão a cobrança do Imposto Seletivo, cujos detalhes serão revelados nesta quinta. A reforma aprovada no ano passado deixou para o projeto de lei complementar decidir se, por exemplo, alimentos processados e ricos em açúcar sofrerão a cobrança do imposto.
Ao sair da reunião, Haddad se disse confiante na aprovação do projeto ainda este ano, apesar de reconhecer que o Senado terá dificuldade de votar a proposta por causa das eleições municipais de outubro. “Como aconteceu no ano passado, ninguém dizia que uma emenda esperada há 40 anos pudesse ser promulgada. E o presidente Pacheco presidiu a solenidade de promulgação para a felicidade do país, que esperava muitas décadas por isso”, afirmou.
Citando “comodismo” do julgador de primeira instância, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de uma decisão sobre a titularidade de um imóvel depois que o bem foi leiloado.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Rosangela Telles, a sentença proferida em primeiro grau não possui fundamentação adequada. No processo, um casal pediu para que fosse concedida uma medida liminar para suspender os efeitos da venda do imóvel. O pedido foi negado pelo juiz.
Segundo a desembargadora, a negativa da liminar foi baseada em uma fundamentação genérica e desprovida de contextualização. A defesa dos titulares do imóvel alegou que o pedido não foi devidamente apreciado, pois não houve menção a circunstâncias concretas que sustentassem a decisão.
No acórdão, a relatora destacou a necessidade de uma fundamentação clara e precisa, especialmente em casos que envolvem medidas liminares. A ausência de uma análise detalhada das teses apresentadas pelos autores levou à conclusão de que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma inadequada.
Diante disso, Rosangela Telles decidiu pela anulação da decisão anterior e determinou que uma nova deliberação fosse proferida imediatamente, com uma fundamentação que aborde de forma adequada os argumentos apresentados pelas partes.
“A conduta do juiz é inaceitável e se traduz em comodismo. Sendo assim, é caso de se anular a decisão agravada, determinando-se seja prolatada outra incontinenti”, diz a decisão. Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa acompanharam a relatora.
A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizar.
Sob essa fundamentação, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), julgou procedente a ação de um casal contra esse município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.
“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.
Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.
O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.
No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.
Na ação de dano moral, a prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, o Executivo municipal sustentou que baixou administrativamente o débito, e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.
Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.
Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela prefeitura, Pérez esclareceu que cabia à cidade informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.
Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.
Em sessão de julgamento virtual finalizada em 8/4/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a criação de procuradorias municipais não pode ser imposta pela Constituição do estado-membro em razão da prerrogativa de auto-organização inerente à autonomia de cada município. Eis a decisão proferida na ADI 6.331:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator”.
É importante conhecer o inteiro teor das normas questionadas:
“Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal.
§1º. As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados.
§2º. No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: I – os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, II – a Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal.
§ 3º. A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
§ 4º. As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como para a representação judicial e extrajudicial.
§ 5º. A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais.”
O novo julgado ratifica o entendimento do mesmo STF segundo o qual a ausência de referência constitucional à advocacia pública municipal afasta a obrigatoriedade de sua criação. Passo a analisar o novo julgado retomando algumas ideias já expostas anteriormente nesta mesma coluna a respeito da possibilidade de contratação direta de serviços de advocacia, sem licitação.
Regra constitucional
Importante discernir as figuras da Procuradoria, órgão público, e do procurador, agente público. Procuradoria é órgão e, como tal, composto por um núcleo de atribuições a serem desempenhados por agentes legalmente competentes. A criação de órgão público é sujeita à reserva legal não só em razão do estabelecimento de competências e da criação de cargos, mas também da necessidade de uma organização jurídico-administrativa que demandará a utilização de recursos públicos.
A despeito da falta de obrigatoriedadede criar a Procuradoria Municipal (órgão), o exercício de atribuição permanentes por intermédio de regime de cargo ou emprego público é regra constitucional. Desta forma, pode-se considerar que as atribuições permanentes, ordinárias e corriqueiras de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na administração pública devem ser realizadas prioritariamente por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público.
Opção preferencial, cenário fático e fatores a se considerar
Entendo que, em interpretação sistemática, a opção que se afigura como preferencial é a criação da advocacia pública municipal, estruturada em carreira. Entretanto, a jurisprudência – e também parte relevante da doutrina – têm entendido que não existe obrigatoriedade na criação de procuradorias municipais – ao contrário, é necessário compatibilizar a aplicação das normas constitucionais e legais com a diversidade imperante no cenário fático municipal: nosso país possui 5.570 municípios, de portes variadíssimos, sujeitos às mesmas leis gerais.
O novo julgado do Supremo Tribunal Federal reconhece que a criação da Procuradoria (órgão público) não pode ser imposta ao município por norma estadual. Trata-se de opção jurídico-administrativa atribuída à administração municipal em razão da autonomia dos municípios. Na avaliação concreta dessa opção colocada em mesa, os gestores devem considerar, dentre outros fatores: a) o volume de demanda de serviços jurídicos e o número de profissionais necessários; b) a possibilidade de estruturação de regime jurídico e sistema remuneratório que, ao mesmo tempo, seja atraente para bons profissionais e se adeque à realidade fiscal do município, relembrando a ausência de sujeição ao teto de remuneração municipal; c) a necessidade de uma fisionomia institucional própria que não se confunda com outras no âmbito da administração municipal; d) os gastos advindos da estruturação, notadamente as despesas permanentes com pessoal.
Não se trata de escolha totalmente livre do administrador público; ao contrário, a resposta encontra balizamentos obrigatórios no ordenamento jurídico. Deve o gestor responsável pela decisão: a) sopesar as consequências práticas da decisão (artigo 20 da Lindb), dentre elas: o eventual maior valor que será despendido com a contratação dos serviços quando comparados com a remuneração dos cargos públicos; b) avaliar as possíveis alternativas(artigo 20, parágrafo único da Lindb) – dentre elas: exercício das atribuições mediante a criação de cargo ou emprego público, com suas consequências administrativas e fiscais; criação de cargo em comissão; contratação, por meio de licitação, de profissional com ou sem a nota da singularidade; c) efetuar juízo de proporcionalidade (Constituição Federal e artigo 20, parágrafo único da Lindb) para verificar se o que se ganha com a contratação, em lugar da criação de cargos (com ou sem criação de órgão público específico) possui maior relevo jurídico do que o que é sacrificado (valores envolvidos, fato de o profissional estar ou não à disposição em tempo integral, residir no município etc.).
A despeito da falta de obrigatoriedadede criar a Procuradoria Municipal (órgão), o exercício de atribuição permanentes por intermédio de regime de cargo ou emprego público é regra constitucional. Desta forma, pode-se considerar que as atribuições permanentes, ordinárias e corriqueiras de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na administração pública devem ser realizadas prioritariamente por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público.
Opção preferencial, cenário fático e fatores a se considerar
Entendo que, em interpretação sistemática, a opção que se afigura como preferencial é a criação da advocacia pública municipal, estruturada em carreira. Entretanto, a jurisprudência – e também parte relevante da doutrina – têm entendido que não existe obrigatoriedade na criação de procuradorias municipais – ao contrário, é necessário compatibilizar a aplicação das normas constitucionais e legais com a diversidade imperante no cenário fático municipal: nosso país possui 5.570 municípios, de portes variadíssimos, sujeitos às mesmas leis gerais.
Spacca
O novo julgado do Supremo Tribunal Federal reconhece que a criação da Procuradoria (órgão público) não pode ser imposta ao município por norma estadual. Trata-se de opção jurídico-administrativa atribuída à administração municipal em razão da autonomia dos municípios. Na avaliação concreta dessa opção colocada em mesa, os gestores devem considerar, dentre outros fatores: a) o volume de demanda de serviços jurídicos e o número de profissionais necessários; b) a possibilidade de estruturação de regime jurídico e sistema remuneratório que, ao mesmo tempo, seja atraente para bons profissionais e se adeque à realidade fiscal do município, relembrando a ausência de sujeição ao teto de remuneração municipal; c) a necessidade de uma fisionomia institucional própria que não se confunda com outras no âmbito da administração municipal; d) os gastos advindos da estruturação, notadamente as despesas permanentes com pessoal.
Não se trata de escolha totalmente livre do administrador público; ao contrário, a resposta encontra balizamentos obrigatórios no ordenamento jurídico. Deve o gestor responsável pela decisão: a) sopesar as consequências práticas da decisão (artigo 20 da Lindb, dentre elas: o eventual maior valor que será despendido com a contratação dos serviços quando comparados com a remuneração dos cargos públicos; b) avaliar as possíveis alternativas(artigo 20, parágrafo único da Lindb) – dentre elas: exercício das atribuições mediante a criação de cargo ou emprego público, com suas consequências administrativas e fiscais; criação de cargo em comissão; contratação, por meio de licitação, de profissional com ou sem a nota da singularidade; c) efetuar juízo de proporcionalidade (Constituição Federal e artigo 20, parágrafo único da Lindb) para verificar se o que se ganha com a contratação, em lugar da criação de cargos (com ou sem criação de órgão público específico) possui maior relevo jurídico do que o que é sacrificado (valores envolvidos, fato de o profissional estar ou não à disposição em tempo integral, residir no município etc.).
Feita a avaliação e escolha em processo administrativo motivado, a decisão pela criação de quadro próprio trará consigo a necessidade de realização de concurso público, “ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos”. Em conclusão, a despeito do reconhecimento da autonomia do município relativa à organização da advocacia pública, não há espaço decisório simplesmente livre e inquestionável: a decisão a respeito deve se pautar em racionalidade que incorpore a influência dos elementos jurídicos obrigatórios.
“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.
O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar.”
Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada, determina juiz do TRF-4.(IMAGEM: CRIADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICAL)
O juiz afirmou que a lei 8.009/90deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.
Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.
O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.
“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.
Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.
Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.
“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.
Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.
Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.
Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.
“Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio”, explicou.
Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.
Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.
Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.
Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
Locação de bens
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.
A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.
Casos concretos
Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.
Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
A iniciativa do IPTU Verde de Salvador foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209, e instituída em 2013 pela Lei 8.474/13, dispondo, no artigo 5º, que o Poder Executivo poderia conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município que adotassem medidas que estimulassem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, estabelecendo que a forma e as condições seriam determinadas em regulamento posterior.
Ocorre que apenas em 25/03/15, o Decreto nº 25.899 regulamentou a lei que constituiu a Certificação Sustentável “IPTU VERDE”, prevendo a concessão de benefícios fiscais para incentivar os empreendimentos que contemplassem ações e práticas sustentáveis, destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. Contudo, os descontos fixados foram não cumulativos e extremamente modestos, por isso, pouco atrativos: 5% para a categoria bronze, 7% para prata e 10% para ouro, de acordo com a pontuação alcançada prevista no artigo 3º do Decreto 36.288/22.
Como a vigência inicial do desconto no IPTU era considerado o ano da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, nenhum contribuinte de Salvador conseguiu obter certificação até 2015. A dificuldade de operacionalizar o projeto foi tamanha que somente em 20 de junho de 2016, o primeiro empreendimento da cidade foi agraciado pelo IPTU Verde, categoria Ouro. E de lá para cá, segundo dados divulgados pela SEFAZ, apenas 672 possuem o benefício, de um universo de mais de 500 mil imóveis, correspondendo a 0,13%.
Por outro lado, é prudente alertar que, em março de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de uma lei de um dos seus municípios que estabeleceu o Programa IPTU Verde, por extrapolação às competências legislativas ao definir atribuições específicas para o Poder Executivo e por implementar políticas públicas sem o devido estudo de impacto financeiro, destacando a necessidade do equilíbrio e da independência entre os poderes.
É inegável que o incentivo fiscal promovido por programas ambientais é uma alternativa importante para reduzir a carga do tributo e ao mesmo tempo estimular práticas sustentáveis. Entretanto, faz-se necessário submeter à Câmara Municipal a aprovação dos critérios de pontuação, para que sejam democráticos e estendidos a toda população soteropolitana, indistintamente, com significativas vantagens e boas orientações que possam facilitar a concessão com transparência, uma vez que há muito tempo em Salvador o verde perdeu a cor.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono de um colégio, em Belém, para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.
A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade.
Segundo o docente, ele teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.
De acordo com a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.
A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.
O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do colégio, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.
Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.
O ministro assinalou que o alto valor também não garante a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT.