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Aumento de tributo para empresas já vale em abril

A reoneração da folha de salários dos 17 setores da economia tem efeito imediato desde abril, divulgou na 4ª feira (1º.mai.2024) a Receita Federal. Eis a íntegra do comunicado (PDF – 228 kB). Segundo o Fisco, a decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal) de suspender os efeitos da renúncia fiscal aumentará a carga tributária das empresas passou a valer em 26 de abril de 2024. A medida também vale para os municípios de até 156,2 mil habitantes. A contribuição previdenciária dos municípios volta a ser de 20%. Era de 8% com o benefício tributário.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, disse a Receita. O governo federal estimava uma renúncia fiscal de R$ 15,8 bilhões em 2024 com a desoneração da folha de salários. No 1º trimestre, o Tesouro Nacional deixou de arrecadar R$ 4,2 bilhões com a modalidade. Portanto, o impacto potencial é de R$ 11,6 bilhões de abril a dezembro de 2024.

A análise do tema no Supremo foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux. O placar para validar a decisão de Zanin está em 5 a 0.

Como a arrecadação do governo federal está associado ao número de funcionários das empresas, o valor pode ser menor caso haja uma onda de demissões. O pedido feito ao STF foi da AGU (Advocacia-Geral da União), mas capitaneado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele defende que a política criada para fomentar empregos não teve os resultados esperados. Além disso, disse que, desde a promulgação da Reforma da Previdência, a renúncia fiscal passou a ser inconstitucional. Setores criticam a reoneração, principalmente pela volta repentina que frustra o planejamento financeiro das empresas.

A desoneração custou R$ 148,4 bilhões desde o início da política, em 2012. Sob o governo Dilma Rousseff(PT) até 56 setores foram beneficiados. O ex-presidente Michel Temer (MDB) diminuiu o número para os atuais 17.

Fonte: Poder 360

STF fixa tese de direito à nomeação em concurso público

Na tarde desta quinta-feira, 2, em sessão plenária, STF fixou tese em caso de 2020, no qual decidiu que aprovado em cadastro de reserva não pode, após o prazo de validade do concurso, propor ação para reconhecer direito à nomeação (tema 683).

Os ministros concluíram que só há preterição ao cargo se algum fato relevante ocorrer durante o prazo de validade do concurso. Assim, expirado esse prazo, não se reconhece o direito à nomeação.

Ao final, por unanimidade, dando provimento ao RE para julgar improcedente o pedido original, aprovaram a seguinte tese:

A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” 

STF fixa tese em caso de direito à nomeação de candidato em concurso público.(IMAGEM: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF)

O caso

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que considerou possível a ação para reconhecimento do direito à nomeação após prazo de validade do concurso ter expirado.

A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, alegou que, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, tinha direito à nomeação definitiva. 

Em 1ª instância, seu pedido foi negado. O magistrado entendeu que não houve preterição, uma vez que não ocorreram contratações emergenciais durante o prazo de validade do concurso que afetassem a classificação.

No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e deu provimento parcial ao recurso da candidata, observando que as contratações emergenciais realizadas após o fim da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, justificando seu direito à nomeação.

Divergências não solucionadas

Apesar da tese prolatada, os ministros não chegaram a um consenso sobre o prazo adequado para entrar com ação reivindicando a nomeação. 

O placar da votação revelou divergências acerca dessa questão.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator (atualmente aposentado), seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) havia proposto a seguinte tese:

A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.

Divergência I

Já ministro Alexandre de Moraes, em um primeiro momento, acompanhou com ressalvas o voto do relator, propôs a seguinte tese:

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve

(a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e

(b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Dias Toffoli e Barroso haviam seguido tal entendimento. 

Divergência II

A seu turno, ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado) e Fux propôs uma terceira via:

A ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter:

a) por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame;

b) Ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art 1º do decreto 20.910.

Revisão da divergência II

Nesta quinta-feira, 2, ministro Fachin refez sua proposição “b”, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin. 

b) Com termo inicial a partir daquele ato ilícito e ser proposta dentro do prazo de 120 dias, se for mandado de segurança, e de um ano, no caso de ação ordinária, salvo, quanto ao prazo de um ano, se houver disposição em norma estadual ou municipal de forma diferente.

Em sua nova proposta, S. Exa. entendeu que o prazo para questionamento judicial será de um ano após a preterição. Esse prazo foi retirado, por analogia, da lei 7.144/83, cujo art. 1º estabelece prazo para propositura de ação após a homologação de resultado de concursos. Ademais, S. Exa. entendeu que se lei específica prever outro prazo, esta deverá ser utilizada.

Ministro Alexandre de Moraes reajustou voto para seguir a nova proposta, mas ressalvou que discordaria da parte final, quanto ao prazo diverso, eventualmente trazido em norma estadual ou municipal. Segundo S. Exa. não caberia aos Estados e municípios legislarem sobre prazo prescricional. Sua posição foi apoiada pelos ministros Dias Toffoli e Barroso. 

Fonte: Migalhas

Justiça suspende processo seletivo para Enfermagem em Salvador

A Justiça Federal acatou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) e determinou a suspensão imediata do processo seletivo simplificado para o cargo de técnico de enfermagem da prefeitura de Salvador. A medida visa garantir o cumprimento do piso salarial nacional da categoria, conforme estabelecido na Lei 14.434/2022.

A legislação estabeleceu o piso salarial do enfermeiro em R$ 4.750,00 e do técnico de enfermagem em R$ 3.325,00 para uma carga semanal de 44 horas. Uma carga semanal de 40 horas teria remuneração do enfermeiro igual a R$ 4.318,19 e de R$ 3.022,73 para o técnico de enfermagem. No entanto, o edital municipal ofertou para o cargo o valor de R$ 2.163,44.

Questionada pela reportagem, a prefeitura apenas informou que ainda não foi notificada. 

Saiba mais no site do Coren-BA

Fonte: Correio

Compra e venda de carros e imóveis usados entre pessoas físicas não terá imposto

A regulamentação da Reforma Tributária prevê que a compra e venda de imóveis e carros usados por pessoas físicas continue isenta da cobrança de imposto sobre bens. O novo sistema vai criar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que irá recair sobre o consumo de bens e serviços.

Hoje, o vendedor ou comprador precisa apenas declarar a venda e aquisição do bem no Imposto de Renda, sendo o vendedor tributado sobre os ganhos.

Com o novo sistema, isso será mantido, já que a cobrança de IVA se dará apenas sobre consumo e não sobre patrimônio. No entanto, se for identificado que a pessoa física utiliza de compra e venda de imóveis ou veículos como uma forma de negócio, ela será tributada.

“Não incidem o IBS e a CBS (os novos impostos) na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas”, diz o texto.

No caso das empresas, a compra de um imóvel ou carro, após tributada pelo IVA, poderá ser creditada, quando a parcela do imposto sobre a compra é devolvida ao contribuinte. Isso para compra dos bens de outras empresas. No caso de compra de pessoas físicas, a empresa não será tributada e ainda terá um crédito presumido, equiparando a compra como se fosse entre empresas.

O crédito não será possível, porém em situações em que o bem está sendo utilizado por um dos funcionários da empresa de maneira pessoal.

No cenário em que a empresa faça compra e venda de bens, como imóveis e carros usados, como atividade principal, não se terá direito a crédito.

Fonte: O Globo

STF decide a favor da tributação de aluguéis: entenda o impacto da decisão

Em 11 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da tributação de PIS e Cofins sobre os aluguéis de bens móveis e imóveis e desencadeou uma série de debates e reflexões sobre o impacto econômico e jurídico dessa decisão.

Com uma maioria expressiva de 7 votos a 3, a Corte ratificou que essa tributação sempre esteve em consonância com a Constituição, evitando potencial perda de R$ 36,2 bilhões para a União ao longo de cinco anos, conforme estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

A controvérsia centrou-se na definição de faturamento, tal como interpretado pela Corte, que o considerou como a soma total das receitas das empresas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços.

Os empresários que contestaram os montantes a pagar argumentam que os aluguéis de bens móveis e imóveis não se inserem na definição de faturamento estabelecida pela própria Corte.

O posicionamento liderado pelo ministro Alexandre de Moraes foi vitorioso, defendendo que o conceito de faturamento do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não se limita apenas às vendas de bens e serviços, mas engloba todas as receitas empresariais. Portanto, a cobrança é válida mesmo para o período anterior à EC 20/1998.

Os ministros Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e Luiz Fux, relator do RE 599.658, foram derrotados em sua interpretação de que o conceito de faturamento só se ampliou para incluir receita após a EC 20/1998.

A tese estabelecida pelo Plenário foi: “A incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis é constitucional quando essa locação constitui atividade empresarial do contribuinte, pois o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

A tese estabelecida pelo Plenário reforça a constitucionalidade da tributação, desde que a locação constitua atividade empresarial do contribuinte, alinhando-se ao conceito de faturamento ou receita bruta desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Fonte: Folha Vitória

Quais os setores que continuariam a ser beneficiados com a prorrogação da desoneração da folha de pagamento?

Desonerar um setor significa que ele terá redução ou isenção de tributos. Na prática, deixa a contratação e manutenção de funcionários em empresas mais baratas. Defensores do mecanismo dizem que esse tipo de prática aquece a economia e promove a criação de empregos. Todavia, essa desoneração diminui a arrecadação da contribuição previdenciária pública, prejudicando em curto, médio e longo prazo a seguridade social.

Vejam quais são os setores que continuariam a ser beneficiados com a prorrogação da desoneração da folha de pagamento:

calçados • call center • comunicação (inclusive empresas de jornalismo) • confecção/vestuário • construção civil • construção e obras de infraestrutura • couro • fabricação de veículos e carroçarias • máquinas e equipamentos • proteína animal • têxtil • TI (Tecnologia da Informação) • TIC (Tecnologia de Comunicação) • projeto de circuitos integrados • transporte metroferroviário de passageiros . transporte rodoviário coletivo • transporte rodoviário de cargas.

Mudança de sistema da Prefeitura fez auditores fiscais se afastarem do lançamento de IPTU

Em audiência pública realizada nesta quinta-feira (25) para tratar sobre a situação do IPTU em Juiz de Fora, três auditores fiscais do município revelaram terem se afastado do processo de lançamento do imposto ainda em dezembro de 2023, na fase de simulação.

A secretária de Fazenda, Fernanda Finotti, confirmou: “Esse foi um momento de catarse, de muita dificuldade, em que a auditoria disse: ‘Nós somos fiscalizadores e não vamos executar esse lançamento, dentro desse sistema’. (…) O que aconteceu, então, é que os cargos de supervisão e gerência [do Departamento de Receita Imobiliária] foram entregues”.

Maurilio Abreu de Oliveira foi um desses gerentes. Segundo ele, mesmo até o dia 13 de dezembro, quando os auditores que ocupavam os cargos comissionados participavam do processo, já existiam problemas: “Nesse momento, existiam dois sistemas funcionando – o que foi desativado e o que estava em processo de implantação caótica, que impossibilitou nossos trabalhos no dia-a-dia, e impossibilita até hoje”, conta, sobre o período em que nem mesmo sabia por qual dos dois sistemas o lançamento seria feito.

Finotti reconhece que “o sistema deve ser investigado” e também relata insatisfação com a mudança “nunca antes vista” – que começou a ser implantada, em diversas áreas do Executivo, em setembro do ano passado. Apesar disso, afirma que, quando os cargos foram entregues, as regras para o lançamento já estavam definidas: “O que nós fizemos foi aplicar essa regra ao banco de dados, verificar se os valores gerados por essa fórmula eram coerentes, e aí verificar se esse lançamento estava fora ou dentro da regra”.

Mil e seiscentos contribuintes reclamaram sobre o valor

Quanto a um possível aumento do imposto acima do que é permitido, a secretária afirma que “a única variável que foi alterada esse ano e que é alterada em todos os anos, por ofício, foi a área construída, naqueles casos em que a área cresceu ou decresceu”. “A partir do momento que a Prefeitura, como órgão fiscalizador, verifica um aumento de área, e esse aumento é integrante da base de cálculo do IPTU, nós temos a obrigação de acrescer o espelho com essa área”, completa Finotti, explicando também que pelo menos dez variáveis podem impactar o valor final.

Ela também revelou alguns números sobre o processo. De 287 mil inscrições imobiliárias cadastradas, cerca de 44 mil (15%) passaram por alguma modificação na área – a variável alterada.

O total de Reclamações Contra o Lançamento (RCL’s) que o contribuinte que não concorda com o valor cobrado faz, sem efetuar o pagamento, é de 1.601 – o dobro do que era no último dia do prazo para pagamento à vista.

E, também segundo Finotti, “nos últimos 20 anos, quando a gente considera o lançamento do IPTU em relação ao número de inscrições que foram vistoriadas e cadastradas pela Prefeitura, corrigindo pela inflação, o governo praticou uma redução real do IPTU de cerca de 2,5%”.

Também foi explicado que, para quem não pôde fazer uma RCL até o primeiro dia deste mês, tendo esgotado o prazo, a reclamação pode ser registrada como “revisão de ofício”, por meio da abertura de um protocolo chamado “Diversos”. Ela então vai para um banco de dados, em que será tratada como se fosse RCL. Se for julgada pertinente, o cadastro é modificado e já passa a ser considerado para 2025.

A audiência, realizada no Plenário da Câmara Municipal, foi solicitada pelos vereadores Maurício Delgado (Rede) e Sargento Mello Casal (PL).

Fonte: Tribuna de Minas

Desoneração da folha: entenda o que acontece após Fux interromper o julgamento no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fuxinterrompeu, na noite da sexta-feira 26, o julgamento em que a Corte confirmará ou reverterá a decisão que suspendeu a desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios.

Até aqui, o placar é de cinco votos a zero por chancelar a ordem expedida na quinta 25 pelo ministro Cristiano ZaninResta, portanto, um voto para formar maioria.

Fux, no entanto, pediu vista (ou seja, mais tempo para estudar o processo) e pausou a votação. Segundo o regimento interno do STF, o ministro é obrigado a liberar os autos em até 90 dias, a partir da data de publicação da ata do julgamento.

Quando Fux devolver o processo, o julgamento continuará e os votos já proferidos permanecerão válidos.

Até aqui, a votação ocorre no plenário virtual, mas qualquer ministro poderá apresentar um destaque para levar o julgamento ao plenário físico. Se isso acontecer, a análise recomeçará do zero.

Apesar do pedido de vista de Fux, a liminar assinada por Zanin permanece em vigor. Até uma decisão definitiva, empresas e municípios podem acionar a Corte ou negociar com o governo federal uma suspensão na cobrança de impostos, à espera do veredicto dos ministros.

Criada no governo de Dilma Rousseff (PT), a desoneração é uma política de alívio de tributos a empresas dos setores que, supostamente, mais empregam no Brasil. O Congresso Nacional já aprovou a prorrogação da benesse até 2027, mas o Ministério da Fazenda tenta restabelecer a cobrança gradativamente. O Parlamento também garantiu a desoneração para municípios de até 156 mil habitantes.

O principal argumento do governo ao acionar o STF é que o Congresso aprovou a desoneração sem a adequada demonstração do impacto financeiro.

Para o Senado, porém, a Constituição não exige que os parlamentares apontem fontes de receita. “Ainda que uma proposta, isoladamente, possa ensejar renúncia de receita, não é necessário que o legislador a vincule necessária e solenemente a outra fonte de compensação, se, no conjunto das proposições sob sua deliberação, há inequívoco espaço fiscal para que seja acomodada sem risco de prejuízo ao interesse público.”

Fonte: Carta Capital

Impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários mínimos

O princípio da impenhorabilidade de valores, consagrado no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece que certos valores são imunes à penhora, visando proteger o mínimo existencial do devedor.

A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.

Nesse sentido, prevê o inciso X, do mencionado artigo, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:

“Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;”

Entendimento do STJ sobre valores em conta corrente

Alguns tribunais costumavam realizar uma interpretação extensiva do dispositivo, acolhendo a tese do devedor, de impenhorabilidade de quantia depositada também em conta corrente, respeitado o limite de 40 salários mínimos.

No último dia 21 de fevereiro, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, a Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.

O caso que deu origem ao julgamento se trata de uma execução fiscal, que foi direcionada a um dos sócios da empresa, resultando em penhora dos fundos em sua conta corrente.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proteção aos 40 salários mínimos se estende, independentemente do tipo da conta em que esses valores estejam depositados.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin afirmou que a impenhorabilidade se aplica automaticamente aos fundos mantidos em poupança. No entanto, se ocorrer o bloqueio de valores em conta corrente ou em outros investimentos por meio do BacenJud, é viável estender a regra, mediante a comprovação da origem dos recursos:

Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

Garantia da dignidade

Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial.

A decisão não reflete apenas a mera interpretação da legislação, mas, também, a precaução do Judiciário em assegurar a dignidade das pessoas, mesmo diante de processos de execução ou outras demandas judiciais.

Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de valores depositados também em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada a origem dos recursos, é essencial para preservação da estabilidade financeira e da qualidade de vida dos indivíduos em situações de dificuldade econômica.

Fonte: Conjur por Larissa Alves

Multa por não pagamento de imposto deve ser menor que valor devido

Quando a multa por não recolhimento de tributo é maior que o valor da obrigação original, ela viola o artigo 150, IV, da Constituição, que veda o uso de tributo com efeito de confisco.

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a limitação de multa isolada pelo não pagamento de tributo.

O juízo de primeira instância não acolheu a tese da defesa sob a alegação de que o tema está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 640.452 – Tema 487.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, explicou que ainda que se considere que a matéria está pendente de julgamento em tema de repercussão geral, não se pode negar que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui natureza punitiva.

“Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%”, registrou.

Diante disso, a relatora afirmou que é preciso aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa punitiva quando ultrapassa o valor do tributo que seria devido assume natureza de confisco, o que permite a sua limitação. O entendimento foi unânime.

Fonte: Conjur

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2078687-20.2024.8.26.0000

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