Muita gente não sabe que, ao vender um bem ou direito, pode ter de pagar Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, mas no mês subsequente à alienação (ou venda) do bem.
O imposto de renda só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar o tributo se conseguir vender o bem por um valor maior do que pagou. Em quais casos a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito?
Juliana Vaz, tributarista, responde pontos sobre o tema. Confira:
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra que, no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.
Quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, consequentemente, o imposto a ser recolhido. De maneira geral, a Receita Federal não permite o reajuste dos valores de compra dos bens.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada. Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita Federal isenta o contribuinte desse pagamento.
Para a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos. A Receita Federal isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido em indenizações por terra desapropriada para reforma agrária, sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros relacionados à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está concentrada nos bens imóveis.
- Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. Nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro e que não envolva qualquer outro bem ou direito, não há ganho de capital a ser tributado.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, ou que use os recursos para quitar – total ou parcialmente – outro imóvel dentro do mesmo prazo também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.
- Fator redutor
A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Por exemplo: se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital cai para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos e computadores? Esses ganhos são passíveis de tributação? É isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos. Neste caso, o ganho de capital é tributado na empresa.
Posse conjunta
Uma situação comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas a um grupo. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de um dono? Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.
- Em condomínio
No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou coproprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento de imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
- Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os bens estão em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo. No caso do regime de separação de bens, os requisitos para a isenção podem ser verificados individualmente, por cônjuge.
Fonte: Infomoney
O Projeto de Lei 6035/19 permite que os recursos destinados pelas distribuidoras a programas de eficiência energética sejam usados na modernização da iluminação pública. Já aprovado no Senado, a proposta está agora em análise na Câmara dos Deputados.
A medida possibilita que os municípios e o Distrito Federal, responsáveis pela atividade, substituam as lâmpadas usadas na iluminação pública (com as de vapor de mercúrio, as mais comuns) por outras mais eficientes (como as de led).
Atualmente, as distribuidoras são obrigadas a aplicar, a cada ano, um percentual de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética. A substituição das lâmpadas viria dessa fonte.
Pelo projeto, o Poder Executivo deverá regulamentar a modernização da iluminação pública, com metas e metodologia de avaliação de desempenho. Poderá também auxiliar os entes na elaboração dos projetos de eficiência energética, fornecendo recursos humanos, técnicos ou equipamentos.
Proibição
A proposta é de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O texto proíbe ainda as companhias de distribuição de energia elétrica de exigir dos municípios e Distrito Federal pagamento pela cobrança e arrecadação da taxa de iluminação pública (tecnicamente, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip).
A Cosip é um dos encargos da conta de luz pagos por todos os consumidores brasileiros. Segundo o senador Fernando Farias (MDB-AL), relator do projeto no Senado, há distribuidoras que chegam a cobrar 10% da arrecadação da Cosip pela prestação do serviço.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O governo Lula (PT) publicou uma medida provisória (MP) que amplia o prazo para as instituições bancárias deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida deverá gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano, segundo o Ministério da Fazenda.
A assessoria da pasta chefiada por Fernando Haddad informou que esses recursos “serão destinados para outros projetos de lei que podem melhorar o sistema tributário para torná-lo mais justo e eficiente”, como as aplicações financeiras e a revisão das regras de TBU (tributação de subsidiárias operacionais no exterior das empresas brasileiras).
Não foram dados maiores detalhes sobre o uso dessa arrecadação extra. A equipe econômica busca ampliar as receitas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.
Entenda
A mudança estava prevista na Lei nº 14.467/2022, que uniformizou os critérios contábeis e fiscais para registro e dedução dessas perdas.
Os bancos adquiriram o direito de deduzir (ou seja, subtrair) dos tributos sobre o lucro o estoque de perdas decorrentes de crédito em inadimplência.
A MP prevê um ano de carência para iniciar a dedução passando de janeiro de 2025 para janeiro de 2026; e alongamento do prazo de dedução de três anos para sete anos (a razão de 1/84). O banco poderá optar por um prazo ainda mais longo, de 10 anos (1/120), desde que seja feita uma opção “irrevogável” e “irretratável” por isso.
Tramitação
A medida provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (2/10). Ela será agora submetida à apreciação das duas Casas do Congresso Nacional. Por se tratar de MP, há força de lei e vigência imediata. Para ser definitivamente convertido em lei, o texto precisa ser aprovado por deputados e senadores em até 120 dias.
Fonte: Metrópoles
A Bahia retomou o posto de maior produtor de cacau do Brasil, após resultados de 2023. Segundo a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM), realizada pelo IBGE, foram produzidas 139.011 toneladas de amêndoas, e a agricultura familiar foi o grande motor por trás do avanço.
A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) informou que foram investidos mais de R$ 100 milhões do Governo do Estado, diretamente no sistema produtivo do cacau.
Jeandro Ribeiro, diretor-presidente da CAR, atribui esse avanço a intervenções estratégicas realizadas. “A Bahia se destaca na produção de cacau, e isso é fruto de um entendimento da nova realidade fundiária, em que 80% dos estabelecimentos rurais pertencem à agricultura familiar. Investir nesse setor trouxe um novo cenário para a Bahia, ampliando a produção, a produtividade e a qualidade do cacau”, destacou Jeandro.
Uma das iniciativas que tem sido fundamental nesse processo é o Cacau +, implantado no Baixo Sul da Bahia. A iniciativa, executada pela CAR, em parceria com o consórcio público Ciapra, garante suporte a 2.400 agricultores familiares. Além do Cacau +, o estado investiu fortemente em cooperativas como as que trazem as marcas Bahia Cacau e Natucoa, impulsionando a produção e comercialização de chocolates produzidos por agricultores familiares.
Os investimentos têm sido cruciais para o fortalecimento da agricultura familiar e a valorização do cacau baiano, visando a sua ampliação no mercado nacional como também ampliar suas fronteiras internacionais. “Quando o estado entendeu esse cenário, fizemos intervenções cirúrgicas que hoje se traduzem em números expressivos, devolvendo à Bahia sua posição de liderança na produção de cacau”, reitera Jean.
Fonte: Bahia Notícias
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.
Prisão em flagrante após busca domiciliar
Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.
Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.
Busca é possível se houver indício de crime
Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.
Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Civil, tem papel basilar no sistema de segurança pública.
O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do crime for evidente e imediata.
Fonte: STF
A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) determinou que a Prefeitura de Manaus restitua valores IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos anos de 2015 e 2016 pagos a mais por um contribuinte (pessoa jurídica). O TJAM derrubou sentença de 1º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição.
O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, deu provimento ao recurso de apelação. Os demais desembargadores do colegiado foram unânimes em decidir a favor do entendimento do relator.
A decisão ocorreu no Processo nº 0670482-69.2019.8.04.0001 e teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.
Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal nº 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.
De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.
O relator considerou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.
A restituição os valores pagos pelo contribuinte acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão poderá ser feito por meio de compensação tributária, conforme previsto na legislação.
O caso em questão envolve a interpretação de normas tributárias, em especial o princípio da legalidade tributária, que exige que a criação e a cobrança de tributos sejam feitas exclusivamente por meio de lei.
A sentença original havia acolhido a tese do Município de Manaus de que a descrição dos perímetros fiscais poderia ser estabelecida por decreto, mas o Tribunal, ao reformar a decisão, entendeu que a ausência de previsão legal específica tornou a cobrança inválida.
Fonte: Amazonas Atual
Os valores complementares para o pagamento do piso da enfermagem referentes ao mês de setembro já estão disponíveis para consulta. Entre as capitais, São Paulo (SP) lidera o ranking de maior valor, com um total de R$ 15.796.578,05 destinado à cidade. Em segundo lugar está Belo Horizonte (MG), que conta com R$ 9.530.565,91. Já Fortaleza (CE) aparece em terceiro, com R$ 7.620.487,91.
A lista completa foi divulgada pelo Ministério da Saúde e consta na Portaria 5.424, de 24 de setembro de 2024. O documento traz os valores referentes à parcela de agosto do repasse da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União feita aos estados e municípios.
Confira a lista completa das capitais
- São Paulo (SP) – R$ 15.796.578,05
- Belo Horizonte (MG) – R$ 9.530.565,91
- Fortaleza (CE) – R$ 7.620.487,91
- João Pessoa (PB) – R$ 5.123.929,86
- Rio de Janeiro (RJ) – R$ 5.110.527,21
- São Luís (MA) – R$ 4.874.953,14
- Campo Grande (MS) – R$ 4.683.842,25
- Salvador (BA) – R$ 4.263.092,19
- Belém (PA) – R$ 3.872.881,44
- Natal (RN) – R$ 3.808.530,02
- Maceió (AL) – R$ 3.638.105,53
- Goiânia (GO) – R$ 3.137.248,52
- Teresina (PI) – R$ 2.824.498,70
- Cuiabá (MT) – R$ 2.669.181,52
- Macapá (AP) – R$ 2.501.045,28
- Recife (PE) – R$ 2.427.761,66
- Curitiba (PR) – R$ 1.637.976,95
- Porto Alegre (RS) – R$ 1.432.029,32
- Porto Velho (RO) – R$ 1.297.629,25
- Aracaju (SE) – R$ 1.386.124,55
- Rio Branco (AC) – R$ 201.004,92
- Palmas (TO) – R$ 135.174,81
- Vitória (ES) – R$ 94.149,89
- Boa Vista (RR) – R$ 90.605,47
- Florianópolis (SC) – R$ 41.312,72
Por outro lado, entre as capitais que receberam os menores valores aparecem, Florianópolis (SC), com R$ 41.312,72; e Boa Vista (RR), com R$ 90.605,47. Vale destacar que Manaus (AM) não consta na Portaria divulgada pelo Ministério da Saúde. Ao todo, entre estados e municípios, o valor a ser transferido chega a R$ 825.371.101,92.
Na avaliação do vice-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Daniel Menezes, todo valor repassado está garantido e deve ser aplicado.
“Esses repasses representam nada mais do que um direito que é garantido pela emenda consensual através da criação da lei do piso e que não foi pago em período anterior por conta de divergências no cadastro entre as instituições e entes federados que são beneficiados. Então é uma correção de uma injustiça em relação ao não repasse para os profissionais que têm direito”, considera.
Todos os meses, o Ministério da Saúde edita portaria para atualizar os valores, corrigir informações e identificar a forma pela qual os repasses devem ser feitos para os municípios.
Fonte: Tudo Rondônia
A lei 14.973/24 cria o RERCT-Geral, permitindo a regularização de ativos não declarados, com tributação reduzida e foco na transparência fiscal.
A recém-publicada lei 14.973/24 inaugura um novo capítulo na legislação tributária brasileira, oferecendo uma nova oportunidade para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, atualizarem o valor de seus bens imóveis e regularizarem ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior. Esta medida, que à primeira vista pode parecer apenas uma questão técnica, tem implicações profundas para o cenário fiscal e econômico do país.
Isto porque o cerne da lei está na criação do RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e tributária, detalhado nos arts. 9º a 17 da lei 14.973/24. Este regime, regulamentado pela instrução normativa RFB 2221/241, estabelece um framework abrangente para a declaração voluntária e regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita que, por diversas razões, não foram devidamente declarados ou foram declarados com omissões ou incorreções.
Começando pela atualização de bens imóveis, o art. 6º da lei 14.973/24 permite que pessoas físicas atualizem nas suas DAA o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação de apenas 4% sobre a diferença entre o novo valor e o custo de aquisição. Para as empresas, o art. 7º estabelece alíquotas de 6% para o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 4% para a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em ambos os casos, o prazo para o pagamento do imposto é de 90 dias após a publicação da lei, conforme estipulado nos parágrafos 1º dos respectivos artigos.
Vale destacar que a oportunidade de atualização patrimonial se estende para além das fronteiras nacionais. Isso visto que o RERCT-Geral, detalhado no art. 9º da lei 14.973/24, aplica-se a recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023.
Neste caso, por força do disposto no art. 15 da referida lei, sobre o valor total dos ativos regularizados, e que serão considerados como acréscimo patrimonial, incidira a alíquota de 15% de Imposto de Renda, incidindo, ainda, conforme o art. 21 instrução normativa RFB 2221/24 uma multa de 100% sobre o imposto devido deve ser pago.
A adesão ao RERCT-Geral pode ser feita até 15 de dezembro de 2024, conforme disposto no art. 29 da IN RFB 2221/24 e os ativos que podem ser regularizados estão dispostos no art. 11 da lei 14.973/2024, em consonância com o art. 3º da IN RFB 2221/24.
Um ponto que merece destaque, é que o art. 12 da lei 14.973/24 e o art. 7º da IN RFB 2221/24, exigem que o contribuinte apresente à Receita Federal do Brasil por meio do sistema e-CAC, informações detalhadas sobre os ativos a serem regularizados, incluindo sua identificação, valor e origem.
No caso de empresas, o art. 7º, §2º da IN RFB 2221/24 também estabelece regras específicas para cada tipo de ativo, em especial os critérios de atualização de valores a constarem da declaração. Por exemplo, para depósitos bancários e investimentos financeiros, deve-se considerar o saldo existente em 31 de dezembro de 2023. Para participações societárias, o valor do patrimônio líquido nesta mesma data é o referencial. Bens móveis e imóveis devem ser avaliados a valor de mercado por entidade especializada.
Para ativos financeiros no exterior que excedam US$ 100 mil, o art. 16 da IN RFB 2221/24 impõe uma obrigação adicional: o declarante deve solicitar que a instituição financeira estrangeira envie informações detalhadas para uma instituição financeira brasileira via SWIFT2, com o fito de garantir a veracidade das informações declaradas.
Outro ponto importante é que nos termos do art. 13 da lei 14.973/24 e reiterado no art. 14 da IN RFB 2221/24, é que os bens regularizados devem ser incluídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda de 2024 (ano-calendário 2023) ou na escrituração contábil, dependendo do caso.
A lei e a IN também abordam questões de sigilo e proteção de dados. O art. 27 da IN RFB 2221/24 reforça o sigilo fiscal das informações prestadas no RERCT-Geral, equiparando sua divulgação não autorizada à quebra de sigilo fiscal, com as penalidades correspondentes.
Portanto, as oportunidades oferecidas pela lei em análise são significativas para pessoas físicas e jurídicas, representa uma chance de atualizar o patrimônio com uma carga tributária reduzida. Para empresas, há ainda a possibilidade de ajustar o balanço patrimonial, refletindo valores mais próximos à realidade do mercado.
No caso de ativos no exterior, a regularização evidencia, ainda, a possibilidade de se extinguir a punibilidade de crimes específicos, como evasão de divisas e sonegação fiscal, conforme previsto no art. 5º da lei 13.254/16, referenciada no art. 10 da lei 14.973/24.
No entanto, os riscos e considerações não podem ser ignorados, considerando que o art. 8º da lei 14.973/24, em especial no que tange à atualização dos valores de bens imóveis localizados no país, a alienações destes bens em até 15 anos após a atualização, pode ensejar a incidência de Imposto de renda sobre ganho de capital que considerará, para tanto, o tempo decorrido entre a data de atualização até a data de venda, o que pode impactar planejamentos sucessórios. Já as empresas devem atentar para as restrições na dedução de despesas de depreciação e os efeitos nas demonstrações financeiras, como indicado no art. 7º, §2º da lei.
Em última análise, é importante notar que a lei 14.973/24 e o RERCT-Geral são parte de um esforço mais amplo da Receita Federal do Brasil para aumentar a conformidade fiscal, especialmente no que diz respeito a ativos e investimentos no exterior. Este movimento se alinha com tendências globais de transparência fiscal e combate à evasão de divisas.
A exemplo disso, tem-se que em março de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB 21803, de 11 de março de 2024, a Receita Federal regulamentou a lei 14.754 de dezembro de 2023, que alterou o regime de tributação dos investimentos no exterior.
Esta IN não apenas modificou as regras de tributação, mas também ofereceu aos contribuintes que possuíam investimentos no exterior, incluindo criptoativos, a possibilidade de regularizar esses investimentos com alíquotas diferenciadas de imposto.
Mais recentemente, em 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 4624, instituindo um grupo de trabalho com a finalidade específica de identificar pessoas físicas e jurídicas localizadas no Brasil que mantêm “arranjos” financeiros no exterior. O que demonstra claramente a intenção da Receita Federal de intensificar seus esforços na identificação e regularização de ativos não declarados mantidos fora do país.
Estas ações sucessivas – a IN 2180 em março, a lei 14.973 em setembro, e a IN 462 logo em seguida – evidenciam uma estratégia coordenada da Receita Federal para fechar o cerco aos contribuintes que possuem investimentos no exterior ou omissões de ativos em suas declarações de imposto de renda. A mensagem é clara: a era da opacidade fiscal está chegando ao fim, e os contribuintes são fortemente encorajados a regularizar sua situação.
Neste contexto, o RERCT-Geral surge não apenas como uma oportunidade de regularização, mas também como um último porto seguro antes de uma possível intensificação nas fiscalizações e penalidades. Os contribuintes devem estar cientes de que, com o avanço das tecnologias de informação e os acordos internacionais de troca de dados fiscais, a capacidade da Receita Federal de identificar ativos não declarados no exterior está em constante evolução.
Portanto, ao considerar a adesão ao RERCT-Geral ou qualquer outra forma de regularização fiscal, os contribuintes devem levar em conta não apenas os benefícios imediatos oferecidos, mas também o cenário fiscal mais amplo que está se desenhando. A conformidade fiscal proativa pode ser, em muitos casos, não apenas uma escolha prudente, mas uma necessidade estratégica diante do novo paradigma de transparência global.
Portanto, esta pode ser uma chance única para muitos contribuintes acertarem suas contas com o fisco e iniciarem uma nova fase de conformidade fiscal, mas cada caso deve ser avaliado em seus próprios méritos.
Fonte: Migalhas
A Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento até 2027, instituiu um benefício tributário pelo qual os contribuintes poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. Até a edição da mencionada Lei 14.973/2024, a legislação tributária não permitia a atualização do valor de compra de imóveis na declaração de imposto de renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados.
Atualmente, as pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de imposto de renda sobre o ganho do capital, que é a valorização do bem ao longo do tempo, no momento da venda do imóvel (15% para imóveis de até R$ 5 milhões; 17,5% para imóveis acima de R$ 5 milhões e de até R$ 10 milhões; 20% para imóveis de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões; 22,5% para imóveis com valor acima de R$ 30 milhões). As pessoas jurídicas em geral pagam 15% de imposto de renda e 9% de contribuição social sobre o lucro líquido, mas a soma dos dois tributos pode atingir 34%, dependendo do regime tributário da empresa.
Com a nova legislação, em suma permite-se a atualização do valor do imóvel na declaração de imposto de renda, recolhendo o contribuinte o tributo sobre o ganho de valor antecipadamente com alíquotas reduzidas. A inovação legal favorece tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, mas somente é vantajosa para quem pretende vender o imóvel no médio e no curto prazos. Para a pessoa física, será aplicada uma alíquota de 4% de imposto de renda sobre a diferença do valor de compra do imóvel e o valor atualizado. Para a pessoa jurídica, haverá o pagamento de 6% de imposto de renda e 4% de contribuição social sobre o lucro líquido. As alíquotas cobradas na venda do imóvel não foram alteradas. Entretanto, a Receita Federal permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração de imposto de renda deduza da base de cálculo a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização, o que resulta em pagamento de menos tributos para quem se valeu do benefício tributário. Quem vender o imóvel até três anos após a atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos. Somente a partir do décimo sexto ano, a dedução será total.
Na prática, o benefício tributário será proveitoso apenas para quem trocar de imóvel a partir do nono ou do décimo ano após a atualização. A atualização do valor de bem imóvel neste ano pode ser vantajosa para pessoas físicas e jurídicas que tenham ativos com custo de aquisição muito defasado em relação ao valor de mercado, e que não tenham planos de venda no curto e médio prazos. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis, e estabelece que os contribuintes têm o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto de renda sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com alíquotas reduzidas.
Fonte: Tribuna do Norte
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.
Biné Figueiredo ajuizou uma ação de querela nullitatispara tentar anular sua condenação por improbidade, que transitou em julgado em fevereiro de 2018. Após o juízo de primeiro grau extinguir a ação sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminarpara sustar os efeitos da condenação até o julgamento final do recurso de apelação na querela nullitatis.
No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que ela representa grave risco de lesão à ordem pública. Segundo o órgão, a decisão poderia permitir que um candidato inelegível, que se filiou a um partido com os direitos políticos suspensos, participasse do processo eleitoral e até recebesse recursos públicos para a campanha, o que colocaria em risco os interesses tutelados pela Constituição Federal e a normalidade das eleições.
Liminar tumultua o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito
O ministro Herman Benjamin destacou que a decisão monocrática que concedeu a liminar desconstituiu, de uma só vez, os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade e da sentença que extinguiu a ação para anular essa mesma condenação. Segundo o ministro, a liminar, ao pretender reabrir uma discussão já decidida – inclusive pelo STJ –, acabou permitindo que um candidato inelegível se lançasse na disputa pelo cargo de prefeito.
“Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó”, disse.
Ainda de acordo com o presidente do STJ, permitir que um cidadão inelegível obtenha o registro de sua candidatura, podendo ser eleito para o comando do Poder Executivo, com o risco de vir a ter o mandato cassado futuramente, é uma situação extremamente grave, capaz de transtornar a normalidade da vida política e administrativa do município.
Além disso, o ministro comentou que a liminar “interfere na lisura e no resultado do processo eleitoral, podendo eventualmente levar para colocações inferiores quem ganharia os votos direcionados ao candidato inelegível e alavancando ao cargo de prefeito – mesmo que haja a posterior exclusão do condenado por improbidade, caso revogada ou cassada a liminar – quem não estaria na segunda posição”.
“Em situações como a presente, em que há decisão condenatória por improbidade transitada em julgado, há de prevalecer o interesse público sobre o do cidadão condenado em sentença irrecorrível que pretende, às vésperas do pleito, reinaugurar o debate de alegados vícios no processo”, concluiu.
Fonte: STJ

