A concessão de benefícios fiscais tem levado governos estaduais a abrirem mão de elevada receita nos últimos anos, com montante que deve chegar a R$ 267 bilhões em 2025. O aumento da renúncia fiscal será de 189,13% na comparação com 2020. Isso significa que o valor irá quase triplicar, com um incremento de 2,89 vezes, em apenas cinco anos.
É o que revelam os números do estudo divulgado pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), que chama atenção para os impactos da renúncia na sustentabilidade fiscal e na oferta de serviços públicos essenciais.
O levantamento é baseado nos dados fornecidos pelos estados em suas leis de diretrizes orçamentárias. A entidade apresentou o relatório nesta quinta-feira em Pernambuco durante a 9ª Plenafisco, evento que reúne auditores fiscais de todo o país.
Juliano Goularti, economista da Unicamp (Universidade de Campinas) e autor do estudo junto com a historiadora Talita Alves, diz que o estudo conseguiu identificar que os incentivos fiscais acabam por acentuar as desigualdades regionais.
Isso porque regiões com maior desenvolvimento econômico têm mais capacidade de oferecer isenção e acabam atraindo mais incentivos fiscais que as outras:
Esse incentivo (fiscal), em vez de levar desenvolvimento para regiões mais ao Meio-Oeste dos país, por exemplo, acaba se concentrando em regiões já desenvolvidas.”
Segundo o estudo, a região Sudeste acumula 47% do total das renúncias fiscais do país. São Paulo e Rio de Janeiro concentram a maior parte: juntas, somam 39%.
Outro problema apontado é a diminuição de recursos para saúde, educação e segurança por conta dos benefícios fiscais, já que reduz a arrecadação do ICMS. O tributo tem aplicação obrigatória nessas áreas, e a consequência dessa receita menor faz ainda com que os estados cobrem mais tributos da população.
“No final, nós pagamos a conta “, resume Francelino Valença, presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco).
Impacto fiscal e concorrência desleal
O alto impacto das renúncias fiscais sobre as finanças públicas foi outra contradição identificada pelo estudo. Em alguns estados, segundo Goularti, a renúncia pode chegar a mais de 40% da receita tributária.“Isso traz uma consequência grande para o estado.”
A concorrência desleal foi outro aspecto citado no relatório. A diferença entre empresas beneficiadas por incentivos fiscais e outras acaba comprometendo a saúde financeira de quem não tem acesso às mesmas condições, lembra Valença.
“Não temos visto o benefício dessas renúncias fiscais para a sociedade. Um exemplo são empresas que recebem o incentivo para gerar empregos, mas acabam concorrendo de forma desleal com outras empresas, que acabam quebrando, ou que favorecem a concentração de mercado. Esse não parece o melhor dos caminhos.”
A indústria foi o setor mais beneficiado: recebe 38% das renúncias fiscais. Em seguida aparece o comércio, com 20,13%, e a agricultura, com 16,70%. Os outros 25% não têm destino informado e podem ser direcionados a qualquer um desses setores. Em termos de modalidade, a mais utilizada foi o crédito presumido (40,77%) seguido pela redução de base de cálculo (22,17%), isenção fiscal (6,66%) e crédito outorgado (5,30%).
O levantamento aponta um salto nos valores em renúncia fiscal na passagem de 2021 para 2022. Segundo Goularti, o aumento se deve a mudança em duas legislações. Uma em 2017, que convalidou benefícios fiscais antes considerados inconstitucionais, e outra no fim de 2021 que consolidou e prorrogou os incentivos por mais tempo.
Esse arcabouço legal estipulava que os benefícios regionais acabariam em 2032, mas a aprovação da Reforma Tributária estabeleceu um período de redução dos incentivos a partir de 2029.A ideia é que os benefícios sejam extintos, à exceção dos concedidos na Zona Franca de Manaus.
Impactos da Reforma Tributária
A Fenafisco considera que a concessão exagerada dos benefícios desencadeou uma guerra fiscal entre os estados, algo que a reforma pode minimizar, em parte. Valença lembra que o processo de concessão do benefício deverá ficar mais transparente com a reforma, já que o estado terá que explicitar o quanto está investindo na empresa.Ainda assim, há a chance do novo modelo facilitar os lobbies – aumentando ainda mais a alíquota modal, hoje estimada em 26,5%.
“Até então, qualquer entidade privada que quer obter benefícios tem que negociar, tentar convencer, mostrar vantagens a cada governador. Com a Reforma, isso vai estar concentrado no Congresso nacional “, diz ele.
Outro argumento da Fenafisco é que a reforma mantém uma estrutura que não garante redução na desigualdade de consumo. Ele cita o exemplo da desoneração da cesta básica:
“Pobre e rico pagarão zero (de alíquota), mas isso não significa que as mercadorias ficarão ficar mais baratas, Em Portugal, medidas semelhantes acabaram encarecendo as mercadorias. Nada garante que os preços vão cair “, afirma Valença.
Fonte: Folha de Pernambuco
A Câmara Municipal de Salvador (CMS) aprovou, na tarde desta quarta-feira (30), o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo que estabelece reajustes para alguns tributos municipais, como IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISS (Imposto sobre Serviços) e COSIP (Contribuição de Serviço de Iluminação Pública).
O IPTU será reajustado nos exercícios de 2025 e 2026, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que deverá atingir aproximadamente 4% para 2025, uma vez que a correção utilizada para o acréscimo varia de dezembro de 2023 a novembro de 2024. Somente em dezembro teremos o IPCA desse período.
No caso dos outros dois tributos, a situação é mais delicada. O NET apontou nesta terça-feira (29) que o projeto de lei enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador previa um aumento na alíquota do Imposto sobre Serviços – ISS na área de saúde de 2% para 4%, a partir de 2025. Uma emenda acatada fixou em 3%. Já os Planos de Saúde passariam a ter uma alíquota de 5%.https://nucleodeestudostributarios.com/2024/10/29/pl-enviado-a-camara-de-salvador-dobra-a-aliquota-de-iss-de-hospitais-clinicas-laboratorios-e-servicos-de-saude-quase-triplicando-a-de-planos-de-saude/
Ontem, o NET também revelou:
Na sessão desta quarta, o projeto que aumenta os tributos em Salvador foi aprovado por maioria. Já a oposição, minoritária na Casa legislativa, votou contrária ao projeto.
(HSA)
Fonte: Sou da Bahia
O projeto de lei (PL) enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Salvador (CMS) pode repercutir na conta de luz dos soteropolitanos, uma vez que propõe um aumento de 20 a 35% na Contribuição de Iluminação Pública – COSIP que é cobrada junto com a fatura de energia das residências e empresas estabelecidas na capital baiana.
A Lei 7.186/06, no Anexo XI – Tabela de Receita nº X – COSIP prevê alíquotas progressivas no módulo da TIP – Tarifa de Iluminação Pública que variam de 1,20% a 35,90% para residenciais, e de 1,16% a 85,49% para não residenciais de acordo com a faixa de consumo. O PL em tramitação na CMS, majora essas alíquotas de 1,44 a 44% para as residências e de 1,58% a 116% para as empresas.
A Reforma Tributária aprovada em dezembro de 2023 ampliou as possibilidades de aplicação dos recursos da contribuição para iluminação pública (COSIP), uma vez que antes só podia ser utilizada para custeio do serviço, mas em nenhum momento ensejou os municípios a majorar o tributo.
Confira a redação:
Art. 8º Fica alterado o Anexo XI, Tabela de Receita nº X, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
O ANEXO II do Projeto de Lei altera os valores da TABELA DE RECEITA Nº X, ANEXO XI DA LEI Nº 7.186/2006, majorando a CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP de 2025, caso aprovado.
(HSA)
Compare as duas tabelas:


A penúltima faixa da tabela do projeto de lei encaminhado pelo Executivo à CMS está errada, tornando-a inexequível. Deveria ser 2001 a 2500.
O projeto de lei enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador propõe um aumento na alíquota do Imposto sobre Serviços – ISS na área de saúde de 2% para 4%, a partir de 2025, caso a lei seja aprovada, 90 dias após a sua promulgação, em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal. Já os Planos de Saúde terão uma alíquota de 5%.
Os serviços de saúde, prestados por meio do SUS, permanecerão com a alíquota de 2%.
Confira a redação:
Art. 7º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS prevista no código 2.0 da Tabela de Receita nº II do Anexo I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta Lei.
Desta forma, todos os serviços abaixo listados terão uma alíquota de ISS de 4% a partir de 2025:
Serviços de saúde e assistência médica, subitens 4.02 e 4.03 da lista de serviços anexa à Lei 7.186/06:
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Servicos que terão uma alíquota de ISS de 5% , conforme tabela anexa ao PL:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
A Tabela de Receita n. II anexo I do PL e III da Lei 7.186/06, no código 2.1 excetua da alíquota de 2%, os subitens 4.22 e 4.23 que terão a alíquota prevista no código 28, qual seja, de 5% para Planos de Medicina em Grupo ou Individual e demais Planos de Saúde.
(HSA)
Fonte: CMS




Conheça na íntegra o projeto de lei enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador!
PROJETO DE LEI Nº /2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou nãoem dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei 4.320/1964, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar alienação, por cessão definitiva, do direito autônomo ao recebimento de crédito originado de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante prévia avaliação e procedimento legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I – ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo dispensada a licitação;
II – não afetar a natureza, disciplina, garantias e privilégios do crédito original, nem as prerrogativas de cobrança judicial e extrajudicial, sendo facultada a celebração de convênio de cooperação técnica e operacional entre os órgãos competentes com o cessionário ou seu gestor;
III – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.
§ 2º Entende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele:
I – constante de parcelamento em andamento;
II – objeto de parcelamento cancelado ou rescindido;
III – declarado e não pago pelo contribuinte, constante de Resumo de Declaração Tributária – RDT;
IV – objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, sem apresentação de impugnação, reclamação ou recurso administrativo;
V – objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, para o qual não caiba mais impugnação, reclamação ou recurso, nos termos da legislação tributária vigente, estando encerrado o processo administrativo fiscal.
§ 3º A cessão dos créditos compreende as atividades de:
I – partilha de dados relacionados aos créditos originários do fluxo de recebimento cedido;
II – gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido e do crédito originário, inclusive instrumentos de cobrança administrativa, extrajudicial, judicial e ações de restrições de crédito, nos termos e condições do convênio referido no § 1º, II.
Art. 2º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modifica a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
Art. 3º A receita pública decorrente da operação não pode ser aplicada para financiamento de despesas correntes, salvo aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência do servidor, devendo ser destinado pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 4º A operação de alienação será autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda será o órgão responsável por realizar a operação de alienação, nos termos dessa Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º A alienação do fluxo de recebimento de créditos constitui operação definitiva de alienação de bens e direitos públicos, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário.
Parágrafo único. Nas hipóteses do crédito originário do fluxo de recebimento cedido ser objeto deextinção, exceto pelo pagamento, poderá ser mantido o equilíbrio do contrato de cessão pela vinculação do fluxo de recebimento originário de outros créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos valores que forem reduzidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da constituição e operação inicial da sociedade de propósito específico a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 23 de outubro de 2024.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é um tributo cobrado anualmente pela Prefeitura de Salvador e tem como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, pois o seu fato gerador é a efetiva fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Os valores a pagar estão contidos nas quatro faixas de A à D, constantes na tabela de receita n. IV, anexa à Lei 7.186/06, e a TFF é lançada de acordo com a atividade de maior valor prevista no cadastro municipal e com base no código CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O contribuinte é enquadrado em uma das quatro faixas, conforme a sua receita bruta anual do exercício anterior. Será A quando a receita for inferior ou igual a R$ 60.000,00; B, quando for superior a R$ 60.000,00 e não ultrapassar R$ 180.000,00; C, quando for superior a R$ 180.000,00 e não ultrapassar R$2.400.000; D, quando for superior a R$ 2.400.000.
No link abaixo, o contribuinte poderá identificar o valor do seu tributo, examinando os códigos de atividade (aqueles que constam no Alvará de Funcionamento) que são elencados por ordem numérica na tabela de receita n. IV ( anexo V) de 2024 e com base no faturamento do exercício anterior ( 2023), ele verifica em qual faixa se encontra:
Emita o DAM da TFF de 2024 nesse link da Sefaz de Salvador:
https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/2-via-tff-tll
Fonte: Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS e Sítio Eletrônico da SEFAZ – Legislação

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10). “Estamos muito à frente em diversos aspectos”, disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário internacional no que diz respeito à tecnologia para liquidação financeira das operações comerciais. Segundo Loria, o setor é motivo de “orgulho nacional”, assim como o sistema de arrecadação de tributos do país. “O split payment é a união desses dois sistemas”, declarou.
As afirmações foram feitas durante participação no 3º Fórum da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), realizado em Brasília. Loria é o coordenador do Grupo Técnico 20 (GT-20), dedicado ao desenvolvimento do split payment, método de pagamento que segrega, no momento da liquidação financeira da operação comercial, o tributo a ser recolhido aos cofres públicos. O GT-20 é destaque na segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma sobre o Consumo (PAT-RTC 2), criado pelo Ministério da Fazenda para o acompanhamento da tramitação dos Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, de 2024, que regulamentam a Reforma Tributária e que se encontram em tramitação no Congresso Nacional. O trabalho realizado na primeira etapa do programa embasou a elaboração dos dois projetos.
Implantação gradual
Loria disse que a implantação gradual do split payment está sendo considerada. Ele comentou que existe a possibilidade de, em 2026, ano de teste para a entrada em vigor das novas regras de tributação, o split payment ser submetido a implementações piloto em subsetores da economia. Outro ponto enfatizado pelo diretor da Sert foi o da isonomia: o mecanismo estará presente “em todos os meios, no mesmo momento e na mesma medida”. Loria deixou claro que a empresa de meios de pagamento não terá que calcular o tributo a ser recolhido, mas apenas executar uma ordem que receberá do fornecedor sobre os valores que deverão destinar ao governo e ao fornecedor. O objetivo, segundo ele, é desenvolver “uma trilha de desenvolvimento evolutivo de tecnologia”.
Outros pontos destacados por Loria foram o respeito aos prazos da liquidação financeira da operação, com o tributo sendo “reservado” para ser recolhido pelo governo apenas quando se materializar o pagamento da transação; e a contribuição do split payment para a redução da fraude, da sonegação e da inadimplência no país. “Vai ficar muito mais difícil para o sonegador contumaz”, afirmou, salientando que isso trará benefícios para o conjunto da sociedade no novo sistema de tributação. “Quanto mais eficiente o split payment, menor a alíquota de referência”, enfatizou.
Perguntado sobre o custo de implementação do método e sobre quem deverá arcar por ele, Loria informou que o funding está sendo discutido no Ministério da Fazenda e que organismos internacionais já demonstraram interesse em contribuir. “O split payment tem muito valor para o governo e para o país”. O diretor da Sert ressaltou que esse é um mecanismo capaz de promover uma “revolução na arrecadação”, confirmando-se assim como elemento importante para o alcance do principal objetivo da Reforma Tributária: ser um vetor relevante de crescimento para a economia brasileira.
Fonte: Ministério da Fazenda
A Associação Brasileira de Franchising (ABF), divulgou nesta quinta-feira (24/10) um novo estudo baseado no faturamento local das franquias. Nos números, Goiânia se destacou ficando em primeiro lugar do ranking com crescimento de 25,59%, totalizando um faturamento de R$ 1,74 bilhão.
Segundo dados divulgados pelo governo de Goiás, a economia goiana foi a segunda do país que mais cresceu nos últimos 12 meses, com crescimento de 5,4%. Além disso, Goiás também teve o maior volume de produção para o primeiro semestre de toda a série histórica. A Associação também ressaltou que o mercado de franquias no Estado foi o segundo que mais cresceu, com uma variação positiva de 25%.
O presidente da ABF, Tom Leite, afirmou durante coletiva de imprensa que, esse crescimento se deve ao fato de que a geração de renda e riqueza nessas regiões puxa o consumo. “Eu posso falar em primeira pessoa como empresário, que e não é coincidência, os dois escolhidos de maior faturamentos da minha empresa ocorreram no Mato Grosso e no Shopping Flamboyant, em Goiânia”, afirmou.
“Então a gente vê claramente um efeito riqueza acontecendo nesses polos, puxado pelo agronegócio. A partir do agro, você desdobra isso em desenvolvimento imobiliário, no desenvolvimento do setor de serviços, puxando toda uma demanda local, que a gente vem assistindo já ao longo dos últimos anos”, frisou Leite.
Seguindo o Ranking, as cidades de Florianópolis (SC) e Curitiba (PR) tiveram crescimentos de 24,10% e 21,11%, respectivamente. A ABF associou esse desempenho a reflexos das chuvas no RS, como o desvio de voos e turistas para essas cidades. Apenas na quarta posição temos uma cidade de São Paulo, a não capital Barueri (SP), com um crescimento de 20,85%. De acordo com a ABF, esse desempenho foi alavancado pela retomada mais forte do trabalho presencial e pelo bom movimento em shoppings.
Crescimento em faturamento
O estudo também analisou os 10 estados que mais cresceram em faturamento entre o primeiro semestre de 2023 e 2024. Dentre os dez, cinco possuem forte atividade agropecuária. Mato Grosso lidera o ranking avançando do 15° lugar, cuja a receita aumentou de R$ 2,119 bilhões para R$ 2,734 bilhões no mesmo período analisado e com a maior variação positiva, 29%. Goiás alcançou a segunda posição, com faturamento saltando de R$ 3,333 bilhões para R$ 4,166, com uma alta de 25%.
No terceiro lugar ficou Roraima, crescendo 24%, de mais de R$ 215 mil para R$ 267 mil. Santa Catarina subiu de 19° lugar para 4° lugar, com a receita que saltou de R$ 5,116 bilhões para R$ 6,264 bilhões, com uma variação positiva de 22%.
Nova pesquisa
Nos últimos anos, a ABF vem acompanhando a movimentação do mercado de franquias brasileiras nos municípios com base na variação de operações. Porém, neste ano, a entidade desenvolveu um novo estudo com foco no faturamento local. A análise foi do primeiro semestre de 2024 em relação ao mesmo período do ano passado.
Leite ressaltou que o novo estudo nos permite um olhar mais apurado do desempenho das franquias nos maiores municípios brasileiros. “Com o faturamento, vemos tanto a questão de onde as franquias têm investido, a demanda em si, e ganhos de eficiência. Notem que neste grupo de 30 cidades, quase sua totalidade está acima da nossa projeção para o ano, de cerca de 10%, puxando o crescimento de todo o mercado para cima”, ressaltou.
Fonte: Correio Brasiliense
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, na noite desta sexta-feira (25), uma nova Medida Provisória que garante a isenção do Imposto de Importação incidente sobre os medicamentos vendidos via plataformas, sites e outros meios digitais. O texto define que o benefício será válido até 31 de março de 2025.
Com isso, a alíquota do tributo fica zerada para produtos adquiridos por pessoa física para uso próprio ou individual até o valor limite de dez mil dólares.
“A edição da MP é justificada como medida fundamental para garantir o direito social à saúde, tendo em vista que a incidência do Imposto de Importação poderia dificultar a aquisição de medicamentos considerados essenciais à sobrevivência”, explicou o governo federal em um comunicado.
Na prática, os fármacos deixam temporariamente de ser taxados com uma alíquota de 60%. Na lista estão remédios usados no tratamento de doenças raras, por exemplo.
A decisão de editar a MP ocorre no mesmo dia em que um outro documento que tratava do tema perdeu a validade.
A medida havia sido editada em resposta às dúvidas de interpretação manifestadas por diversas associações de pacientes e profissionais da saúde, a partir da lei que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). Na época, os parlamentares incluíram na proposta assuntos relativos a impostos, como a chamada “taxa das blusinhas”.
Assim como o texto anterior, o atual tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A medida precisa passar por análise em uma comissão mista do Congresso e depois ser votada nos plenários da Câmara e do Senado.
Fonte: CNN
Prefeito de Salvador encaminha três projetos de lei à CMS e presidente faz convocação extraordinária
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, nos termos do Art. 79, do Regimento Interno desta Casa, convoca uma reunião conjunta das Comissões Permanentes Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no dia 29 de outubro de 2024, às 10h00min. a ser realizada no Salão Nobre, localizado no Paco Municipal, para deliberar sobre os projetos de lei do Poder Executivo, abaixo elencados:
01 – PLE-155/2024 – Altera dispositivo da Lei n° 9.613, de 27 de dezembro de 2021, na forma que indica (Comissão de Constituição e Justica e Redação Final e Comissão de Financas. Orçamento e Fiscalização) – que autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito, sugerindo a revogação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.613.
02 – PLE-161/2024 – Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei 4.320/1964, na forma que indica. (Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização)
03 – PLE 162-/2024 – Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4° da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do indice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e dá outras providências. (Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização)
Fonte: CMS

