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MEI: empreendedor tem direito à aposentadoria por idade ou invalidez? Saiba o que diz a lei

Ao se regularizar, o Microempreendedor Individual (MEI) tem acesso a benefícios previdenciários garantidos por lei. Dois deles são esseciais: as aposentadorias por idade ou invalidez. 

O microempreendedor não pode deixar de pagar as contribuições mensais em diae deve cumprir a carência necessária para cada benefício. 

A contribuição é paga por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que é a soma da contribuição previdenciária (5% do salário-mínimo), com os impostos devidos pelos MEIs. (entenda como funciona)

Veja como funcionam as regras para os MEIs regularizados.

Aposentadoria por idade

Assim como um trabalhador regular, o microempreendedor também tem direito a aposentadoria. São dois cenários: antes e depois da reforma da Previdência.

▶️ Antes da reforma

Para que o Microempreendedor Individual se aposentasse antes da reforma da Previdência — que passou a vigorar a partir de 13 de novembro de 2019 — era necessário: 

  • Ter 60 anos de idade, para as mulheres;
  • Ter 65 anos de idade, para os homens;
  • Ter 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

▶️ Depois da reforma

Para quem ingressou no regime após a reforma da Previdência, as regras de aposentadoria mudaram: 

  • Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos;
  • Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos.

Aposentadoria por invalidez

O empreendedor também tem direito a aposentadoria por invalidez, que mudou o nome para aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é concedido para profissionais impedidos de trabalhar permanentemente por razões de doença ou acidentes. 

Para ter acesso, é necessário no mínimo 12 meses contribuições através da guia DAS. A incapacidade por doença deve ser comprovada por meio de um laudo médico, que é liberado através da avaliação pericial. 

🤔 COMO SOLICITAR? Os benefícios podem ser solicitados pelo telefone 135 ou no portal “Meu INSS” — em alguns casos é necessário agendar o atendimento ou ir a uma agência pessoalmente formalizar o pedido. 

Fonte: G1

Cidades com mais áreas verdes contribuem para melhorar a saúde, assegura pesquisa internacional

Uma análise feita pelo BMJ Journals com base em estudos realizados em sete países – Austrália, Hong Kong, Portugal, Japão, Coreia do Sul, Estados Unidos e Vietnam -, reuniu resultados de saúde relacionados com o calor extremo, um problema de saúde para as cidades, confirmou que os espaços verdes podem ajudar a proteger a saúde pelo alívio que proporcionam às pessoas.

Ou seja, além de serem bonitas, as regiões com mais áreas verdes registaram taxas mais baixas de problemas de saúde e de mortalidade relacionados com ondas de calor, comparativamente àquelas que têm poucas áreas verdes. A referida análise constata que a presença de árvores, arbustos e plantas nas cidades acaba por ter um efeito muito positivo na saúde e bem-estar das populações.

Ahsana Nazish, principal autora do estudo e pesquisadora da London School of Hygiene & Tropical Medicine, explicou à Euronews Health que “a vegetação ajuda a diminuir a temperatura ambiente, o que é especialmente benéfico durante ondas de calor em áreas urbanas”.  Frisou ainda que “além da saúde física, o acesso a espaços verdes melhora o bem-estar mental, mitigando ainda mais os impactos negativos das altas temperaturas na saúde”.

Fonte: Iol.pt

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a “DeCripto” – Declaração de Criptoativos

AReceita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje, 7 de novembro de 2024, a minuta da Instrução Normativa que irá instituir a Declaração de Criptoativos (DeCripto) (clique aqui), tendo sido formulada a partir da já existente obrigação acessória estabelecida pela IN RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

A DeCripto demanda a necessidade de informação sobre novos tipos de criptoativos e novas operações com criptoativos. Ademais, incorporou as regras e conceitos do modelo de intercâmbio de informações de operações com criptoativos desenvolvido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o 🔗 Crypto Asset Reporting Framework (CARF), como o conceito de criptoativos e de prestador de serviço de criptoativo, as regras de avaliação de operação com criptoativos e os procedimento de diligência.

Além disso, a DeCripto captará informações de transferência de criptoativo do exterior para o Brasil (vice-versa), de criptoativo referenciados a ativos, de transmissão (depósito) do criptoativo para plataforma de finança descentralizada e de fracionamento de NFT (non fungible token).

A Receita Federal está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica, garantir a justiça fiscal e proteger a base tributária em um esforço contínuo para robustecer a transparência fiscal por meio do intercâmbio internacional de informações. Para isso, busca o diálogo construtivo e conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.

Objeto da Consulta Pública

A Instrução Normativa RFB que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), atualizando a IN RFB 1.888/2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 07.11.2024 a 06.12.2024

Auditores-Fiscais Encarregados

Ilka Marinho Barros Pugsley e Rubens Moura de Carvalho

Como responder

As submissões devem ser enviadas para decripto.sufis@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.

Os participantes deverão:

(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal publica manual para orientar contribuintes sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

AReceita Federal lança o Manual com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios.

A divulgação de mais esse manual faz parte de abordagem da fiscalização da Receita Federal de auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias por meio de orientações aos contribuintes, promovendo a conformidade e evitando litígios.

Tratar a “Nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)” foi uma das prioridades definidas entre as medidas estruturantes previstas no Planejamento Anual da Fiscalização – Pafis 2024. No Manual constam orientações e informações relativas ao entendimento da fiscalização sobre as alterações promovidas pela a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especialmente acerca da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entenda um pouco mais:

Por ato legal, foi excluída a possibilidade de se considerar a reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP.

O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, exigia que as subvenções para investimento não fossem distribuídas aos sócios. Ao utilizar tais saldos na base de cálculo do JCP, as empresas encontravam uma forma de distribuir parte dessas subvenções aos seus sócios.

A nova lei também veda a utilização de variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica. Essas medidas visam evitar operações artificiais, especialmente de ágios internos, que inflavam indevidamente a base de cálculo do JCP.

Orientações no Manual:

Com linguagem simples e objetiva, o Manual orienta os contribuintes sobre a apuração e o registro correto dos JCP após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.

O conteúdo está organizado em perguntas e respostas, cobrindo conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.

Link de acesso ao manual

Onde encontrar o Manual:

O Manual está disponível na página da Receita Federal no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade

Fonte: Receita Federal

Salvador tem a quarta cesta básica mais cara entre capitais do Nordeste

Salvador registrou a quarta cesta básica mais cara do Nordeste em outubro de 2024, segundo a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). 

O preço da cesta básica aumentou nas 17 capitais pesquisadas, e as maiores altas no comparativo entre setembro e outubro foram em Campo Grande (5,10%), Brasília (4,18%), Fortaleza (4,13%), Belo Horizonte (4,09%), Curitiba (4,03%) e Natal (4,01%).

Valores da cesta básica em outubro de 2024 

  • Fortaleza – R$ 641,34
  • Natal – R$ 576,23
  • João Pessoa – R$ 566,46
  • Salvador – R$ 560,65
  • Recife – R$ 548,19

Fonte: G1

Lei de cessão dos créditos em Salvador, conheça!

Lei Nº 9822 DE 31/10/2024


Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários(CVM), nos termos da Lei Nº 4320/1964, na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar alienação, por cessão definitiva, do direito autônomo ao recebimento de crédito originado de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante prévia avaliação e procedimento legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

I – ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo dispensada a licitação;

II – não afetar a natureza, disciplina, garantias e privilégios do crédito original, nem as prerrogativas de cobrança judicial e extrajudicial, sendo facultada a celebração de convênio de cooperação técnica e operacional entre os órgãos competentes com o cessionário ou seu gestor;

III – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.

§ 2º Entende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele:

I – constante de parcelamento em andamento;

II – objeto de parcelamento cancelado ou rescindido;

III – declarado e não pago pelo contribuinte, constante de Resumo de Declaração Tributária – RDT;

IV – objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, sem apresentação de impugnação, reclamação ou recurso administrativo;

V – objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, para o qual não caiba mais impugnação, reclamação ou recurso, nos termos da legislação tributária vigente, estando encerrado o processo administrativo fiscal.

§ 3º A cessão dos créditos compreende as atividades de:

I – partilha de dados relacionados aos créditos originários do fluxo de recebimento cedido;

II – gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido e do crédito originário, inclusive instrumentos de cobrança administrativa, extrajudicial, judicial e ações de restrições de crédito, nos termos e condições do convênio referido no § 1º, II deste artigo.

Art. 2º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modifica a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.

Art. 3º A receita pública decorrente da operação não pode ser aplicada para financiamento de despesas correntes, salvo aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência do servidor, devendo ser destinado pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

Art. 4º A operação de alienação será autorizada pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda será o órgão responsável por realizar a operação de alienação, nos termos desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º A alienação do fluxo de recebimento de créditos constitui operação definitiva de alienação de bens e direitos públicos, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de o crédito originário do fluxo de recebimento cedido ser objeto de extinção, exceto pelo pagamento, poderá ser mantido o equilíbrio do contrato de cessão pela vinculação do fluxo de recebimento originário de outros créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos valores que forem reduzidos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da constituição e operação inicial da sociedade de propósito específico a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: DOM

47% dos brasileiros boicotaram marcas por desrespeito ou discriminação

Pesquisa feita pela Nexus indica que, nos 2 últimos anos, 47% dos brasileiros deixaram de comprar produtos ou serviços de empresas que se envolveram em episódios de desrespeito ou discriminação –como racismo, homofobia e desrespeito com funcionários. Ao se acrescentar os boicotes ocasionados por questões relacionadas à compliance ou a posicionamentos políticos, esse percentual sobe para 59%. “Significa dizer que 6 em cada 10 consumidores já retaliaram marcas, deixando de consumir produtos ou serviços, por conta de erros cometidos por executivos ou mesmo pelas próprias empresas. Pode ter sido uma declaração infeliz ou um post equivocado nas redes sociais”, disse Marcelo Tokarski, CEO da Nexus. “Isso mostra o quanto a reputação de marcas e empresas precisa ser cuidada todos os dias, com planejamento e coerência. Caso contrário, o impacto no caixa da organização pode ser brutal”, declarou.

INSCREVA-SE A Nexus entrevistou, de forma presencial, 2.006 brasileiros com idade a partir de 16 anos, nas 27 Unidades da Federação, de 23 a 30 de setembro de 2024. A margem de erro é de 2,0 pontos percentuais para mais ou para menos. O intervalo de confiança é de 95%. Em 2º lugar no ranking estão acusações de corrupção e fraude (42%). Na sequência está o impacto ambiental negativo (32%).

Para chegar a essas 5 macrocategorias, a Nexus questionou os entrevistados se eles já haviam boicotado marcas ou empresas por 10 motivos. Eles respondiam “sim” ou “não”. Eis os motivos e o percentual dos que responderam “sim”.

Conforme o levantamento, os mais ricos (entrevistados com renda acima de 10 salários mínimos) são mais frequentemente adeptos do boicote. Nesse público, 82% já deixaram de consumir algum produto ou serviço em pelo menos uma das situações analisadas. Outro grupo em que esse comportamento é mais recorrente são as pessoas que se autodeclararam LGBTQIAPN+: 71% já boicotaram uma marca por algum dos motivos apresentados. FREQUÊNCIA DO BOICOTE A pesquisa indica que 8% dos entrevistados são boicotadores frequentes: deixaram de consumir de uma marca nos últimos 2 anos por no mínimo 8 dos motivos 10 listados. Já 41% disseram não ter boicotado nenhuma marca ou produto no período.

REDES SOCIAIS

Conforme o estudo, 19% dos brasileiros, além de deixar de consumir algum produto ou serviço, usaram a internet para falar mal de uma empresa ou marca. “Ao cruzar os dados do comportamento on-line com o boicote a produtos e serviços, chegamos à informação de que 2 em cada 10 brasileiros são ‘canceladores’, ou seja, deixaram de comprar em uma empresa e fizeram críticas sobre ela on-line, seja nas redes sociais ou nas plataformas de avaliação”, disse Tokarski. Segundo ele, o levantamento “revela que o consumidor brasileiro é crítico e que a atuação nas redes sociais está cada vez mais associada à decisão de compra”. Outros 6% dos entrevistados disseram ter sido hostis nas redes sociais ou sites, mas não mudaram seus hábitos de compras. Já 36% não são nem boicotadores nem fizeram qualquer crítica on-line.

A pesquisa mostra que as chances de boicotar uma marca aumentam se o consumidor vê críticas sobre ela nas redes sociais: 66% dos brasileiros já foram expostos com alguma frequência a postagens ou comentários estimulando boicote a produtos ou serviços. Nesse grupo, 70% deixaram de comprar um produto ou serviço por pelo menos 1 dos 10 motivos testados pela Nexus. O percentual cai para 50% entre os que disseram não ver esse tipo de publicação. “Isso mostra a importância de as marcas terem cuidado com o que é falado sobre elas em todos os ambientes”, declarou o CEO da Nexus, Marcelo Tokarski.

Fonte: Poder 360

Reforma Tributária: prefeitos eleitos começam 2025 com os desafios da transição

Os mais de 5,5 mil prefeitos eleitos em outubro começam 2025 com um desafio dos grandes: conduzir seus municípios na transição tributária prevista pela EC 132/23 para ocorrer entre 2025 e 2028. Nesse período de adaptação, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, impactando diretamente a principal fonte de receita dos municípios brasileiros.

O IBS, que promete unificar a tributação sobre bens e serviços, surge como uma tentativa do governo federal de simplificar o sistema tributário brasileiro. No entanto, especialistas alertam que essa mudança poderá trazer sérias consequências, especialmente para os municípios menores —  que somam cerca de 4,8 mil cidades no país — que frequentemente dependem de receitas do ISS para financiar serviços essenciais. 

O mestre em Direito Tributário pela USP, Carlos Crosara, elenca alguns desses desafios. 

“O primeiro deles será a convivência com dois regimes jurídicos tributários — o que já aumenta ainda mais a complexidade do sistema. No período de transição, o ISS ainda vai estar valendo com toda sua legislação e regulamentação e vai começar a entrar em vigor, paulatinamente, o IBS. E vai gerar também uma necessidade de investimento em tecnologia e infraestrutura, para rodar esses dois sistemas.” 

Não cumulatividade do IBS

Outro ponto levantado por Crosara, que pode trazer desafios para os gestores municipais, é a questão da não-cumulatividade do IBS. 

“A não-cumulatividade consiste em, se você tiver uma tributação numa transação anterior, você pode aproveitar esse imposto que você arcou na operação anterior, para abater do imposto devido na transação posterior.”

Neste ponto, para Crosara, será necessário uma grande modificação na escrituração dos contribuintes para poder usar essa nova sistemática não-cumulativa, já que nem eles, nem os fiscais tributários, estão acostumados a esse novo modelo. “Vai ser um longo período de adaptação até que eles se habituem a esse novo modelo.” 

Impacto para as cidades

A expectativa é que o novo imposto traga maior equidade na tributação, mas até que isso aconteça, os prefeitos — principalmente das cidades menores — terão, além de se adaptar às mudanças, garantir que a qualidade dos serviços públicos seja mantida, mesmo em um cenário de incertezas fiscais. 

Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, acredita que o impacto para esses gestores será grande, ainda mais no período de transição.

“Do ponto de vista de planejamento — tanto financeiro quanto orçamentário — esse prefeito vai ter um pouco mais de dificuldade para fazer essa composição orçamentária e para entender o quanto esse município pequeno vai deixar de arrecadar ou ter uma elevação dessa arrecadação. Então ele precisa entender que o estudo preliminar para que ele possa tomar essas decisões vai ser muito importante.” 

O tamanho da máquina pública também pode ser um fator importante no período de transição, mas o dinamismo econômico maior das cidades de grande porte também será afetado pela reforma, como acredita o assessor de orçamento Cesar Lima.

“Geralmente, as prefeituras menores dependem mais de transferências intergovernamentais do que de sua própria arrecadação. Já para as maiores, que têm uma movimentação econômica maior, esse impacto será mais sentido, mesmo com os “amortecedores” criados para a transição — e certamente haverá perdas num primeiro momento.”

Lima ainda explica que para essas perdas foi criado o fundo de compensação — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) — que deve atuar para zerar eventuais perdas de arrecadação advindas da reforma tributária.

O período de transição previsto pela EC 132 será de 7 anos, tempo em que IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS  —  impostos que os brasileiros pagam na hora de comprar um produto ou serviço — serão substituídos por CBS, IBS e IS.  
Fonte: Brasil 61 por Livia Brás

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso

A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado

No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco

Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia

Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Fonte: STF

A movimentação econômica de Salvador caiu 5,8% em agosto

O Índice de Movimentação Econômica de Salvador (Imec-SSA), calculado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), apontou retração de 5,8% em agosto de 2024, na comparação com o mês imediatamente anterior. 

Cinco das seis variáveis que compõem o indicador puxaram o índice para baixo, com destaque para Passageiros de ônibus intermunicipais (-17,1%), que apontou a variação negativa mais expressiva, seguida por Carga portuária (-10,1%), Passageiros no Aeroporto Internacional de Salvador (-3,4%), Consumo de energia elétrica (-1,3%) e Combustíveis (-0,6%). Em contrapartida, Passageiros de ônibus urbanos (0,6%) foi a única contribuição positiva.

O indicador avançou 3,3% em relação a agosto de 2023. No acumulado, houve ampliação de 10,1%, quando comparado o período dos oito primeiros meses de 2024 contra 2023, e de 9,1%, no acumulado dos últimos doze meses, comparado ao mesmo período anterior.

Fonte: Ascom/SEI

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