Prefeitura de Salvador altera decreto de ITIV
Decreto Nº 41810 DE 02/06/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei complementar n° 227 de 13 de janeiro de 2026, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º e o art. 13 do Decreto nº 24.058, de 20 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º A base de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se Valor Venal para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor venal de que trata o §1º deste artigo será estimado mediante critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I – análise de na avaliação de imóveis.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal dos imóveis, assegurado ao contribuinte o direito de contestação mediante apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico.
§ 4º A administração tributária, com base em critérios técnicos e administrativos, poderá definir parâmetros para estimar os valores declarados nas transações imobiliárias como compatíveis com o valor de mercado.” (NR)
“Art. 13 Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do imposto, reconhecidas na forma da legislação vigente, a SEFAZ informará mediante declaração, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no instrumento de transmissão.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

