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Principais Súmulas aprovadas pelo CARF

18 de agosto de 2021

Súmula 162
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. 

O Pleno aprovou a súmula por maioria de 18 votos a oito. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto se manifestou a favor do enunciado, afirmando que, durante a fase inquisitorial do processo não há instauração da lide propriamente dita, não havendo que se falar em contraditório e ampla defesa.

Ele argumentou ainda que já existem procedimentos específicos para atender às situações que se enquadram em exceções a essa regra, como presunção legal de omissão de receita.

Súmula 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

O enunciado foi aprovado por unanimidade. Em favor do texto, o conselheiro Rodrigo Pôssas disse que se trata de uma questão já consolidada na jurisprudência do tribunal, levando em consideração o princípio do livre convencimento. “Se o colegiado fundamentou e decidiu de determinado modo, creio que não há cerceamento de defesa.”

Súmula 165
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

O enunciado foi aprovado por 17 votos a nove. A conselheira Tatiana Midori argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre o assunto no Resp 1.140.956/SP, estabelecendo que “a realização do depósito integral do crédito tem o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativo e o ajuizamento de execução fiscal, que, caso proposta, deve ser extinta.”

Para a conselheira Edeli Bessa, no entanto, o STJ apenas afirmou que há constituição definitiva do crédito tributário por meio do depósito judicial. Para ela, a consolidação da matéria em súmula opera em favor da eficiência administrativa, tendo em vista a divergência em vários colegiados do Carf sobre o tema.

A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo também encaminhou pela aprovação, dizendo que, com base no posicionamento do STJ, pode-se até entender que o lançamento seria desnecessário, mas não que ele seja nulo.

Súmula 171
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. 

O texto foi aprovado com placar de 24 votos a dois. Segundo a conselheira Andrea Duek, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é um instrumento de controle interno dos procedimentos fiscais e não há decisão do conselho reconhecendo a nulidade por esse motivo. O MPF, disse a conselheira, “não tem condão de alterar a competência do auditor fiscal quanto à atividade vinculada e obrigatória do lançamento”. Divergiram as conselheiras Tatiana Midori e Vanessa Cecconello.

Súmula 173
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Em defesa do texto, a conselheira Andrea Duek afirmou que a medida vai evitar as discussões que têm como referência “um cenário legislativo anterior e buscam invalidar a intimação por edital se não houver a prévia intimação pessoal e postal”. Para ela, a súmula vai trazer eficiência ao tribunal.

Súmula 174
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 

A proposta foi aprovada por unanimidade. Ao se pronunciar, a conselheira Edeli Bessa afirmou que a matéria é pacificada nos colegiados da 1ª e da 2ª Seção do tribunal, mas não nos da 3ª. Para corroborar o argumento, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho apontou que a súmula 104 do Carf traz uma redação parecida, mas tratando do lançamento de multa isolada. O texto define que “lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN”.

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