Na segunda-feira, 9 de setembro, os Municípios brasileiros receberam o adicional de setembro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Como o 1% conquistado está sendo pago de forma gradual até alcançar o percentual total, o repasse de 2024 é de 0,5% e somou o total de R$ 3.530.672.367,96.
Na comparação com o ano passado, houve um aumento de 90% no repasse. Deve-se considerar, contudo, que, em 2023, o índice do adicional deste mês ainda estava em 0,25%. Já em setembro de 2025, será alcançado o valor de 1%.
O repasse extra de setembro é uma conquista da Confederação Nacional de Municípios (CNM) consolidada pela Emenda Constitucional nº 112/2021. A medida foi pleiteada por anos para minimizar a sazonalidade da arrecadação ao longo do ano, que ocorre em função dos diferentes níveis de atividade econômica de cada período, uma vez que o FPM é composto por percentual da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Por isso, o repasse extra de setembro oferece um fôlego financeiro para as gestões municipais.
No início do mês, a CNM estimou um valor de R$ 4,3 bilhões para o repasse. O montante que será transferido, de R$ 3,5 bilhões, é 19% menor do que o esperado. Essa diferença ocorreu por causa do período de transição do adicional de setembro. Para o repasse, foi considerado o percentual de 0,25% do IR e do IPI no período de setembro a dezembro de 2023 e de 0,5% apenas de janeiro a agosto de 2024. Com isso, o valor efetivamente repassado representa 0,42% do produto arrecadado nos últimos 12 meses.
A CNM destaca ainda que não há retenção de valores para o Fundeb no repasse extra. No entanto, por se tratar de uma transferência constitucional, devem ser aplicados os mínimos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE).
Confira o valor que foi repassado por Município, de acordo com o Estado e o coeficiente:

Fonte: CNM
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.
O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.
O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.
Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.
Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.
Leia o acórdão no REsp 2.034.975.
Fonte: STJ
Com briga judicial, as empresas Uber, iFood e 99 conseguiram manter os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pelo governo para auxiliar os restaurantes e o setor de eventos durante a pandemia de Covid-19. As companhias tinham sido excluídas do programa no início de 2023. No distanciamento social, o Perse zerou a alíquota dos tributos federais (PIS/Cofins, IRPJ e CSLL) para empresas do setor de eventos e de bares e restaurantes, e ainda listou 43 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para utilizarem o benefício, desde que fossem do ramo de eventos. Mas, no início de 2023, uma portaria do Ministério da Fazenda reduziu a lista pela metade, e um dos ramos excluídos foi o das três empresas. Nos pedidos da Uber e 99, foi destacado que as companhias sofreram com a queda da demanda na pandemia. Já na ação do iFood, é apontado que “sua atividade está intimamente ligada ao setor de restaurantes, precisamente na intermediação da venda e entrega das refeições produzidas em tais estabelecimentos aos consumidores”.
Fonte: gironews
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial no país, registrou deflação (queda de preços) de 0,02% em agosto deste ano. Essa foi a primeira vez que o indicador teve deflação desde junho de 2023 (-0,08%). O dado foi divulgado nesta terça-feira (10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O IPCA havia registrado taxas de inflação de 0,38% em julho deste ano e de 0,23% em agosto do ano passado. Com o resultado, o IPCA acumula taxa de 2,85% no ano. Em 12 meses, a taxa acumulada é de 4,24%, abaixo do teto da meta estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que é de 4,5%.
A queda de preços em agosto foi puxada principalmente pelos alimentos, que tiveram deflação de 0,44%, e pelo grupo de despesas habitação, que recuou 0,51%.
O grupo alimentação e bebidas já tinha apresentado queda de preços de 1% em julho. Em agosto, a deflação foi puxada pela alimentação no domicílio, graças ao recuo de preços de itens como batata inglesa (-19,04%), tomate (-16,89%) e cebola (-16,85%).
A deflação em habitação foi influenciada pela queda do preço na energia elétrica (-2,77%).
Os transportes não tiveram variação de preços no mês. Por outro lado, seis grupos de despesas apresentaram inflação: artigos de residência (0,74%), vestuário (0,39%), saúde e cuidados pessoais (0,25%), despesas pessoais (0,25%), educação (0,73%) e comunicação (0,10%).
Fonte: Agencia Brasil
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, a ação foi apresentada após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor da ação e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade.
“O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, e havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu o magistrado.
“A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou Siano.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: @consultor_juridico
A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.
Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.
Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.
Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica
No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.
A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.
A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.
O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?
Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.
O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes.
Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.
A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.
Características do negócio podem impedir a incidência do CDC
Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.
“O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista.”
Ministra Nancy REsp 2.001.086
Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.
Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda
Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o forocompetente para processamento e julgamento da demanda.
Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.
A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).
Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora defendeu que a aeronave teria sido adquirida para incrementar os negócios da compradora e que esta não seria hipossuficiente, circunstâncias que afastariam a aplicação da legislação consumerista.
O colegiado, entretanto, de forma unânime, decidiu pela aplicação das regras do CDC ao caso. Em voto-vista no qual acompanhou integralmente o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não integrando diretamente produto ou serviço postos à disposição do mercado por ela, motivo pelo qual se aplicariam à relação as normas da lei consumerista.
“Não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário final do bem ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta.”
Ministro Ricardo REsp 1.321.083
Relações de consumo na contratação de seguros
A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.660.164, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a pessoa jurídica que firma contrato com o objetivo de proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se a seu favor as disposições do CDC.
No caso julgado, uma empresa teve um de seus caminhões segurados destruído por incêndio iniciado por uma fagulha de descarga de energia durante a operação de transferência de produto inflamável. A seguradora alegou que a hipótese estava prevista nas cláusulas de exclusão de cobertura, ao passo que a segurada sustentou que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação.
Apesar de ter sido acolhida em primeira e segunda instâncias, a argumentação da seguradora foi rejeitada pelo ministro Bellizze, relator do caso no STJ. Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que foi acordado.
Entendimento parecido foi adotado pela Quarta Turma no AREsp 1.392.636, decorrente de ação indenizatória movida por uma instituição de ensino superior contra a seguradora devido à recusa de cobertura de sinistro.
A universidade privada acionou o seguro depois que chuvas e ventos fortes danificaram a estrutura física do estabelecimento. Na ocasião, a seguradora alegou não haver previsão de cobertura para a hipótese de rajadas de vento cuja velocidade fosse inferior àquela que caracteriza um vendaval, como no caso, o que impediria o pagamento da indenização.
O relator, ministro Raul Araújo, com base no acórdão do tribunal estadual, destacou que, independentemente da velocidade medida pela estação meteorológica, a tempestade efetivamente causou danos ao imóvel. Segundo ele, a cláusula que estipula velocidade mínima para haver indenização configura desvantagem excessiva ao segurado.
“O fato de a segurada ser pessoa jurídica não lhe retira a condição de consumidora, já que usa o seguro como destinatária final.”
Ministro Raul AREsp 1.392.636
Assim, o colegiado reforçou o entendimento de que uma empresa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio pode ser considerada destinatária final dos serviços securitários.
Cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato
A Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 1.176.019, que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota ou cobrir danos a terceiros também é consumidor. O colegiado destacou, no entanto, que a abrangência da cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato.
No caso em análise, durante a vigência do contrato de seguro, um dos veículos de uma transportadora colidiu com um caminhão pertencente a pessoa física. Após o trâmite de demanda indenizatória, a empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e despesas com advogado e preposto. A transportadora, então, ajuizou ação indenizatória contra a seguradora para pedir o reembolso dos valores pagos.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, fundamentando-se na inexistência de cobertura para a hipótese de colisão com veículo particular, descabendo, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento de lucros cessantes relativos a terceiro prejudicado.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a condição de consumidora da empresa, esclarecendo que a transportadora que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatária final do produto.
”É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade.”
Ministro Luís Felipe Salomão REsp 1.176.019
Apesar de estar configurada a relação de consumo no caso concreto, a cláusula contratual em torno da qual as partes litigavam limitava a cobertura de lucros cessantes a categorias profissionais específicas, como táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys, não incluindo o ressarcimento a pessoa física dona de caminhão. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso.
A partir da adesão de Curitiba (PR) à Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) ocorrida na sexta-feira (6/9), todas as capitais brasileiras já fazem parte deste grupo desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). O objetivo da Rede GOV.BR é promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas a temática de Governo Digital no setor público.
“A participação na rede é muito importante para trabalharmos em colaboração com estados e municípios para ampliar a transformação digital. Vamos utilizar a Rede GOV.BR para impulsionar as recomendações da Estratégia Nacional de Governo Digital, que foi lançada este ano”, disse o secretário de Governo Digital do MGI, Rogério Mascarenhas. Com a adesão da capital do Paraná, a rede agora é composta por todos os estados, as 27 capitais e 1.365 municípios. Este grupo representa quase 115 milhões de brasileiros.
A Estratégia Nacional contém uma série de recomendações com o objetivo de articular e direcionar as iniciativas de governo digital entre todos os entes federados, de modo a ampliar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços públicos. A norma servirá, por exemplo, de orientação sobre como o Governo Federal, os estados e os municípios podem elaborar suas próprias estratégias de governo digital, no âmbito de sua competência, mas mantendo alinhamento mínimo no conjunto de iniciativas.
Entre os objetivos da estratégia está a ampliação da qualidade dos serviços públicos. A proposta é aprimorar a qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível, proativa e em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários.
Como participar
Para participar da Rede GOV.BR, é preciso que o município interessado faça a adesão, conforme o passo-a-passo disponível no GOV.BR. Entre as vantagens da participação na rede estão o apoio metodológico para a transformação digital de serviços públicos, participação em programas de capacitação, apoio para a busca por financiamento e, ainda, oportunidades de reuso e colaboração com outros estados e municípios.
Além disso, a participação na Rede GOV.BR possibilita que estados e municípios utilizem sem custos as soluções do GOV.BR. Entre elas estão o Acesso GOV.BR, a Prova de Vida Digital e a Assinatura Eletrônica GOV.BR. “O Acesso GOV.BR facilita a identificação dos brasileiros em meios digitais, não há necessidade de os municípios criarem novas soluções de autenticação”, complementa Mascarenhas.
Fonte: Agência GOV
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da lei municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga a prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à administração.
“A começar pelo fato de que a matéria em tela — divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito — não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.
O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe.
“O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.
Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.
Fonte: Conjur Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
Procurar um lugar para viver que seja agradável e que caiba no orçamento é o sonho de muitos brasileiros. Encontrar cidades que oferecem qualidade de vida a um custo acessível pode ser desafiador, mas não é impossível. Vamos explorar as melhores opções para 2024 e também como o consórcio imobiliário pode facilitar a aquisição do seu imóvel nessas regiões.
Se a ideia é morar bem sem gastar uma fortuna, você está no lugar certo. Ao longo deste artigo, vamos explorar diversas cidades com um ótimo custo-benefício. Continue lendo para descobrir onde você pode ter uma boa qualidade de vida pagando menos.
As 5 Cidades Mais Baratas para Viver no Brasil
Selecionamos cinco cidades que se destacam pelo custo de vida mais baixo e pela boa estrutura para seus habitantes. Confira as opções mais econômicas de 2024.
1. Guaratinguetá – SP
Guaratinguetá, situada no estado de São Paulo, é uma cidade conhecida por oferecer uma alta qualidade de vida com um custo relativamente baixo. Além da boa infraestrutura urbana e dos serviços públicos de qualidade, a cidade também tem uma vida cultural ativa e preços acessíveis no mercado imobiliário.
2. Anápolis – GO
Localizada entre Brasília e Goiânia, Anápolis em Goiás é um polo econômico e oferece um custo de vida atrativo. A cidade se destaca pela infraestrutura sólida e pelas oportunidades de trabalho, principalmente no setor logístico. É uma ótima escolha para quem busca uma cidade com bons serviços e preços acessíveis.
3. Mossoró – RN
No Rio Grande do Norte, Mossoró é um excelente exemplo de cidade com baixo custo de vida. Conhecida por suas belas paisagens e eventos culturais, Mossoró proporciona uma sensação de segurança e tranquilidade para seus moradores. Além disso, é famosa pelo evento Mossoró Cidade Junina, que atrai visitantes e movimenta a economia local.
4. Uberaba – MG
Uberaba, situada no Triângulo Mineiro, tem uma forte tradição educacional e cultural. Com um custo de vida acessível, Uberaba é ideal para quem valoriza a educação e as oportunidades culturais. A cidade, conhecida por sua tradição agropecuária, oferece boas condições e preços competitivos no setor imobiliário.
5. Novo Hamburgo – RS
Novo Hamburgo fica no Rio Grande do Sul e é um centro importante para a indústria calçadista. Além de um custo de vida baixo, a cidade tem uma infraestrutura robusta e diversos serviços de qualidade, como saúde e educação. Isso a torna um lugar atrativo para se viver, especialmente para quem busca emprego na área industrial.
O Que Considerar ao Escolher uma Cidade Econômica?
Escolher o lugar certo para morar não é só uma questão de custo. Diversos fatores precisam ser levados em conta para garantir que a cidade escolhida ofereça uma boa qualidade de vida:
- Custo de vida: Analisar os gastos mensais médios com alimentação, transporte, lazer e saúde para planejar um orçamento realista.
- Valor dos imóveis: Preços acessíveis de casas e apartamentos facilitam a aquisição da casa própria.
- Infraestrutura: Serviços básicos como saúde, educação, transporte e segurança são essenciais para uma vida confortável.
- Ambiente: A segurança, qualidade do ar, disponibilidade de áreas verdes e opções de lazer impactam diretamente na qualidade de vida.
Fonte: Isto É
Os salários dos prefeitos das cidades brasileiras não são padronizados. Nas capitais do país, eles variam entre R$ 17 mil e R$ 38 mil, de acordo com levantamento feito nos portais da transparência de cada estado.
Saiba quanto ganha um prefeito
Por não haver um salário padronizado, a remuneração dos prefeitos varia em todo o país. Segundo a Constituição Federal, o salário deste cargo deve ser definido pela Câmara Municipal de cada cidade.
Valor só deve ser menor que a remuneração de um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) —categoria que passou a receber R$ 44 mil neste ano.
Considerando as 26 capitais brasileiras, os salários dos prefeitos ficam entre R$ 17.690,57 e R$ 38.039,38 — levando em conta os valores brutos, ou seja, sem os descontos aplicados.
A remuneração mais alta entre as capitais é a da cidade de São Paulo. Atualmente, o prefeito Ricardo Nunes (MDB) ganha R$ 38.039,38 por mês. Já o menor salário é o de Dr. Pessoa (PRD), de Teresina. O subsídio dele é de R$ 17.690,57 mensais, mas há um projeto em tramitação na Câmara municipal que quer aumentar o valor em mais de 47% a partir de 2025, totalizando R$ 26.080,98.
Para consultar o salário de um funcionário público, como é o caso dos prefeitos, basta acessar o Portal da Transparência de cada município — seja ele uma capital ou não. Lá, também é possível acessar todas as despesas e receitas de cada cidade.
Confira o ranking das capitais:
- São Paulo (SP) – Ricardo Nunes (MDB): R$ 38.039,38
- Florianópolis (SC) – Topazio Neto (PSD): R$ 35.823,60
- Rio de Janeiro (RJ) – Eduardo Paes (PSD): R$ 35.608,27
- Belo Horizonte (MG) – Fuad Noman (PSD): R$ 35.575,22
- Curitiba (PR) – Rafael Greca (PSD): R$ 35.246,33
- Goiânia (GO) – Rogério Cruz (Solidariedade): R$ 34.556,93
- Cuiabá (MT) – Emanuel Pinheiro (MDB): R$ 33.157,53
- Palmas (TO) – Cinthia Ribeiro (PSDB): R$ 33.080,07
- Boa Vista (RR) – Arthur Henrique (MDB): R$ 29.734,00
- Fortaleza (CE) – Sarto (PDT): R$ 28.382,62
- João Pessoa (PB) – Cícero Lucena (PP): R$ 28.051,52
- Aracaju (SE) – Edvaldo Nogueira (PDT): R$ 27.090,00
- Manaus (AM) – David Almeida (Avante): R$ 27.000,00
- Belém (PA) – Edmilson Rodrigues (PSOL): R$ 25.332,25
- Salvador (BA) – Bruno Reis (União): R$ 25.322,25
- São Luís (MA) – Eduardo Braide (PSD): R$ 25.000,00
- Recife (PE) – João Campos (PSB): R$ 25.000,00
- Porto Velho (RO) – Hildon Chaves (União): R$ 24.540,79
- Porto Alegre (RS) – Sebastião Melo (MDB): R$ 22.677,06
- Campo Grande (MS) – Adriane Lopes (PP): R$ 21.263,62
- Rio Branco (AC) – Tião Bocalom (PL): R$ 20.625,25
- Maceió (AL) – JHC (PL): R$ 20.000,00
- Natal (RN) – Alvaro Dias (Republicanos): R$ 20.000,00
- Macapá (AP) – Dr. Furlan (MDB): R$ 19.294,08
- Vitória (ES) – Lorenzo Pazolini (Republicanos): R$ 19.217,12
- Teresina (PI) – Dr. Pessoa (PRD): R$ 17.690,57
Fonte: UOL

