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Ministério da Saúde divulga os valores repassados da AFC e Salvador recebe R$ 4.263.092,19

Os valores complementares para o pagamento do piso da enfermagem referentes ao mês de setembro já estão disponíveis para consulta. Entre as capitais, São Paulo (SP) lidera o ranking de maior valor, com um total de R$ 15.796.578,05 destinado à cidade. Em segundo lugar está Belo Horizonte (MG), que conta com R$ 9.530.565,91. Já Fortaleza (CE) aparece em terceiro, com R$ 7.620.487,91. 

A lista completa foi divulgada pelo Ministério da Saúde e consta na Portaria 5.424, de 24 de setembro de 2024. O documento traz os valores referentes à parcela de agosto do repasse da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União feita aos estados e municípios. 
Confira a lista completa das capitais 

  • São Paulo (SP) – R$ 15.796.578,05
  • Belo Horizonte (MG) – R$ 9.530.565,91
  • Fortaleza (CE) – R$ 7.620.487,91
  • João Pessoa (PB) – R$ 5.123.929,86
  • Rio de Janeiro (RJ) – R$ 5.110.527,21
  • São Luís (MA) – R$ 4.874.953,14
  • Campo Grande (MS) – R$ 4.683.842,25
  • Salvador (BA) – R$ 4.263.092,19
  • Belém (PA) – R$ 3.872.881,44
  • Natal (RN) – R$ 3.808.530,02
  • Maceió (AL) – R$ 3.638.105,53
  • Goiânia (GO) – R$ 3.137.248,52
  • Teresina (PI) – R$ 2.824.498,70
  • Cuiabá (MT) – R$ 2.669.181,52
  • Macapá (AP) – R$ 2.501.045,28
  • Recife (PE) – R$ 2.427.761,66
  • Curitiba (PR) – R$ 1.637.976,95
  • Porto Alegre (RS) – R$ 1.432.029,32
  • Porto Velho (RO) – R$ 1.297.629,25
  • Aracaju (SE) – R$ 1.386.124,55
  • Rio Branco (AC) – R$ 201.004,92
  • Palmas (TO) – R$ 135.174,81
  • Vitória (ES) – R$ 94.149,89
  • Boa Vista (RR) – R$ 90.605,47
  • Florianópolis (SC) – R$ 41.312,72

Por outro lado, entre as capitais que receberam os menores valores aparecem, Florianópolis (SC), com R$ 41.312,72; e Boa Vista (RR), com R$ 90.605,47. Vale destacar que Manaus (AM) não consta na Portaria divulgada pelo Ministério da Saúde. Ao todo, entre estados e municípios, o valor a ser transferido chega a R$ 825.371.101,92. 

Na avaliação do vice-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Daniel Menezes, todo valor repassado está garantido e deve ser aplicado.

“Esses repasses representam nada mais do que um direito que é garantido pela emenda consensual através da criação da lei do piso e que não foi pago em período anterior por conta de divergências no cadastro entre as instituições e entes federados que são beneficiados. Então é uma correção de uma injustiça em relação ao não repasse para os profissionais que têm direito”, considera. 

Todos os meses, o Ministério da Saúde edita portaria para atualizar os valores, corrigir informações e identificar a forma pela qual os repasses devem ser feitos para os municípios.

Fonte: Tudo Rondônia

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

A lei 14.973/24 cria o RERCT-Geral, permitindo a regularização de ativos não declarados, com tributação reduzida e foco na transparência fiscal.

A recém-publicada lei 14.973/24 inaugura um novo capítulo na legislação tributária brasileira, oferecendo uma nova oportunidade para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, atualizarem o valor de seus bens imóveis e regularizarem ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior. Esta medida, que à primeira vista pode parecer apenas uma questão técnica, tem implicações profundas para o cenário fiscal e econômico do país.

Isto porque o cerne da lei está na criação do RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e tributária, detalhado nos arts. 9º a 17 da lei 14.973/24. Este regime, regulamentado pela instrução normativa RFB 2221/241, estabelece um framework abrangente para a declaração voluntária e regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita que, por diversas razões, não foram devidamente declarados ou foram declarados com omissões ou incorreções.

Começando pela atualização de bens imóveis, o art. 6º da lei 14.973/24 permite que pessoas físicas atualizem nas suas DAA o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação de apenas 4% sobre a diferença entre o novo valor e o custo de aquisição. Para as empresas, o art. 7º estabelece alíquotas de 6% para o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 4% para a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em ambos os casos, o prazo para o pagamento do imposto é de 90 dias após a publicação da lei, conforme estipulado nos parágrafos 1º dos respectivos artigos.

Vale destacar que a oportunidade de atualização patrimonial se estende para além das fronteiras nacionais. Isso visto que o RERCT-Geral, detalhado no art. 9º da lei 14.973/24, aplica-se a recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023. 

Neste caso, por força do disposto no art. 15 da referida lei, sobre o valor total dos ativos regularizados, e que serão considerados como acréscimo patrimonial, incidira a alíquota de 15% de Imposto de Renda, incidindo, ainda, conforme o art. 21 instrução normativa RFB 2221/24 uma multa de 100% sobre o imposto devido deve ser pago.

A adesão ao RERCT-Geral pode ser feita até 15 de dezembro de 2024, conforme disposto no art. 29 da IN RFB 2221/24 e os ativos que podem ser regularizados estão dispostos no art. 11 da lei 14.973/2024, em consonância com o art. 3º da IN RFB 2221/24. 

Um ponto que merece destaque, é que o art. 12 da lei 14.973/24 e o art. 7º da IN RFB 2221/24, exigem que o contribuinte apresente à Receita Federal do Brasil por meio do sistema e-CAC, informações detalhadas sobre os ativos a serem regularizados, incluindo sua identificação, valor e origem.

No caso de empresas, o art. 7º, §2º da IN RFB 2221/24 também estabelece regras específicas para cada tipo de ativo, em especial os critérios de atualização de valores a constarem da declaração. Por exemplo, para depósitos bancários e investimentos financeiros, deve-se considerar o saldo existente em 31 de dezembro de 2023. Para participações societárias, o valor do patrimônio líquido nesta mesma data é o referencial. Bens móveis e imóveis devem ser avaliados a valor de mercado por entidade especializada.

Para ativos financeiros no exterior que excedam US$ 100 mil, o art. 16 da IN RFB 2221/24 impõe uma obrigação adicional: o declarante deve solicitar que a instituição financeira estrangeira envie informações detalhadas para uma instituição financeira brasileira via SWIFT2, com o fito de garantir a veracidade das informações declaradas.

Outro ponto importante é que nos termos do art. 13 da lei 14.973/24 e reiterado no art. 14 da IN RFB 2221/24, é que os bens regularizados devem ser incluídos na declaração de ajuste anual do imposto de renda de 2024 (ano-calendário 2023) ou na escrituração contábil, dependendo do caso.

A lei e a IN também abordam questões de sigilo e proteção de dados. O art. 27 da IN RFB 2221/24 reforça o sigilo fiscal das informações prestadas no RERCT-Geral, equiparando sua divulgação não autorizada à quebra de sigilo fiscal, com as penalidades correspondentes.

Portanto, as oportunidades oferecidas pela lei em análise são significativas para pessoas físicas e jurídicas, representa uma chance de atualizar o patrimônio com uma carga tributária reduzida. Para empresas, há ainda a possibilidade de ajustar o balanço patrimonial, refletindo valores mais próximos à realidade do mercado. 

No caso de ativos no exterior, a regularização evidencia, ainda, a possibilidade de se extinguir a punibilidade de crimes específicos, como evasão de divisas e sonegação fiscal, conforme previsto no art. 5º da lei 13.254/16, referenciada no art. 10 da lei 14.973/24.

No entanto, os riscos e considerações não podem ser ignorados, considerando que o art. 8º da lei 14.973/24, em especial no que tange à atualização dos valores de bens imóveis localizados no país, a alienações destes bens em até 15 anos após a atualização, pode ensejar a incidência de Imposto de renda sobre ganho de capital que considerará, para tanto, o tempo decorrido entre a data de atualização até a data de venda, o que pode impactar planejamentos sucessórios. Já as empresas devem atentar para as restrições na dedução de despesas de depreciação e os efeitos nas demonstrações financeiras, como indicado no art. 7º, §2º da lei.

Em última análise, é importante notar que a lei 14.973/24 e o RERCT-Geral são parte de um esforço mais amplo da Receita Federal do Brasil para aumentar a conformidade fiscal, especialmente no que diz respeito a ativos e investimentos no exterior. Este movimento se alinha com tendências globais de transparência fiscal e combate à evasão de divisas.

A exemplo disso, tem-se que em março de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB 21803, de 11 de março de 2024, a Receita Federal regulamentou a lei 14.754 de dezembro de 2023, que alterou o regime de tributação dos investimentos no exterior. 

Esta IN não apenas modificou as regras de tributação, mas também ofereceu aos contribuintes que possuíam investimentos no exterior, incluindo criptoativos, a possibilidade de regularizar esses investimentos com alíquotas diferenciadas de imposto.

Mais recentemente, em 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 4624, instituindo um grupo de trabalho com a finalidade específica de identificar pessoas físicas e jurídicas localizadas no Brasil que mantêm “arranjos” financeiros no exterior. O que demonstra claramente a intenção da Receita Federal de intensificar seus esforços na identificação e regularização de ativos não declarados mantidos fora do país.

Estas ações sucessivas – a IN 2180 em março, a lei 14.973 em setembro, e a IN 462 logo em seguida – evidenciam uma estratégia coordenada da Receita Federal para fechar o cerco aos contribuintes que possuem investimentos no exterior ou omissões de ativos em suas declarações de imposto de renda. A mensagem é clara: a era da opacidade fiscal está chegando ao fim, e os contribuintes são fortemente encorajados a regularizar sua situação.

Neste contexto, o RERCT-Geral surge não apenas como uma oportunidade de regularização, mas também como um último porto seguro antes de uma possível intensificação nas fiscalizações e penalidades. Os contribuintes devem estar cientes de que, com o avanço das tecnologias de informação e os acordos internacionais de troca de dados fiscais, a capacidade da Receita Federal de identificar ativos não declarados no exterior está em constante evolução.

Portanto, ao considerar a adesão ao RERCT-Geral ou qualquer outra forma de regularização fiscal, os contribuintes devem levar em conta não apenas os benefícios imediatos oferecidos, mas também o cenário fiscal mais amplo que está se desenhando. A conformidade fiscal proativa pode ser, em muitos casos, não apenas uma escolha prudente, mas uma necessidade estratégica diante do novo paradigma de transparência global.

Portanto, esta pode ser uma chance única para muitos contribuintes acertarem suas contas com o fisco e iniciarem uma nova fase de conformidade fiscal, mas cada caso deve ser avaliado em seus próprios méritos.

Fonte: Migalhas

Atualização de valor do imóvel na declaração de imposto de renda até 16/12

A Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento até 2027, instituiu um benefício tributário pelo qual os contribuintes poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. Até a edição da mencionada Lei 14.973/2024, a legislação tributária não permitia a atualização do valor de compra de imóveis na declaração de imposto de renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados.

Atualmente, as pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de imposto de renda sobre o ganho do capital, que é a valorização do bem ao longo do tempo, no momento da venda do imóvel (15% para imóveis de até R$ 5 milhões; 17,5% para imóveis acima de R$ 5 milhões e de até R$ 10 milhões; 20% para imóveis de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões; 22,5% para imóveis com valor acima de R$ 30 milhões). As pessoas jurídicas em geral pagam 15% de imposto de renda e 9% de contribuição social sobre o lucro líquido, mas a soma dos dois tributos pode atingir 34%, dependendo do regime tributário da empresa.

Com a nova legislação, em suma permite-se a atualização do valor do imóvel na declaração de imposto de renda, recolhendo o contribuinte o tributo sobre o ganho de valor antecipadamente com alíquotas reduzidas. A inovação legal favorece tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, mas somente é vantajosa para quem pretende vender o imóvel no médio e no curto prazos. Para a pessoa física, será aplicada uma alíquota de 4% de imposto de renda sobre a diferença do valor de compra do imóvel e o valor atualizado. Para a pessoa jurídica, haverá o pagamento de 6% de imposto de renda e 4% de contribuição social sobre o lucro líquido. As alíquotas cobradas na venda do imóvel não foram alteradas. Entretanto, a Receita Federal permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração de imposto de renda deduza da base de cálculo a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização, o que resulta em pagamento de menos tributos para quem se valeu do benefício tributário. Quem vender o imóvel até três anos após a atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos. Somente a partir do décimo sexto ano, a dedução será total.

Na prática, o benefício tributário será proveitoso apenas para quem trocar de imóvel a partir do nono ou do décimo ano após a atualização. A atualização do valor de bem imóvel neste ano pode ser vantajosa para pessoas físicas e jurídicas que tenham ativos com custo de aquisição muito defasado em relação ao valor de mercado, e que não tenham planos de venda no curto e médio prazos. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis, e estabelece que os contribuintes têm o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto de renda sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com alíquotas reduzidas.

Fonte: Tribuna do Norte

STJ suspende liminar que autorizava condenado por improbidade a disputar prefeitura no Maranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.

Biné Figueiredo ajuizou uma ação de querela nullitatispara tentar anular sua condenação por improbidade, que transitou em julgado em fevereiro de 2018. Após o juízo de primeiro grau extinguir a ação sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminarpara sustar os efeitos da condenação até o julgamento final do recurso de apelação na querela nullitatis.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que ela representa grave risco de lesão à ordem pública. Segundo o órgão, a decisão poderia permitir que um candidato inelegível, que se filiou a um partido com os direitos políticos suspensos, participasse do processo eleitoral e até recebesse recursos públicos para a campanha, o que colocaria em risco os interesses tutelados pela Constituição Federal e a normalidade das eleições.

Liminar tumultua o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito

O ministro Herman Benjamin destacou que a decisão monocrática que concedeu a liminar desconstituiu, de uma só vez, os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade e da sentença que extinguiu a ação para anular essa mesma condenação. Segundo o ministro, a liminar, ao pretender reabrir uma discussão já decidida – inclusive pelo STJ –, acabou permitindo que um candidato inelegível se lançasse na disputa pelo cargo de prefeito.

“Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó”, disse. 

Ainda de acordo com o presidente do STJ, permitir que um cidadão inelegível obtenha o registro de sua candidatura, podendo ser eleito para o comando do Poder Executivo, com o risco de vir a ter o mandato cassado futuramente, é uma situação extremamente grave, capaz de transtornar a normalidade da vida política e administrativa do município. 

Além disso, o ministro comentou que a liminar “interfere na lisura e no resultado do processo eleitoral, podendo eventualmente levar para colocações inferiores quem ganharia os votos direcionados ao candidato inelegível e alavancando ao cargo de prefeito – mesmo que haja a posterior exclusão do condenado por improbidade, caso revogada ou cassada a liminar – quem não estaria na segunda posição”.

“Em situações como a presente, em que há decisão condenatória por improbidade transitada em julgado, há de prevalecer o interesse público sobre o do cidadão condenado em sentença irrecorrível que pretende, às vésperas do pleito, reinaugurar o debate de alegados vícios no processo”, concluiu.

Leia o acórdão na SLS 3.482.

Fonte: STJ

Salvador continua dependente das transferências da União e do Estado da Bahia, comprova a apresentação do quadrimestre hoje

A Prefeitura de Salvador apresentou, nesta segunda-feira (30), o Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2024 à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, em audiência pública realizada no auditório do Bahia Center, no Centro Histórico. O documento reforçou, mais uma vez, a dependência financeira de Salvador do Estado da Bahia e da União e o aumento de despesas com o transporte público, que continua precário.

Conforme detalhado no relatório, as receitas tributárias no período de janeiro a agosto corresponderam a três bilhões, enquanto as receitas de transferências totalizaram quase três bilhões e meio , o que comprova a dependência financeira da cidade. A capital baiana nunca teve autonomia, sempre dependeu dos repasses federais do FPM, do Fundeb, do SUS e das cotas partes do ICMS e do IPVA transferidas do governo do Estado da Bahia. Só esse ano, o municipio já recebeu até agosto, mais de um bilhão de FPM do governo federal, valor superior a arrecadação do IPTU do mesmo período. As operações de crédito continuam endividando a Prefeitura de Salvador. Em 2023, os empréstimos foram de duzentos e sessenta e seis milhões e, esse ano, a previsão é que ultrapasse um bilhão de reais, mas já ingressaram até o final segundo quadrimestre, setecentos e treze milhões. Torna-se patente que o município não arrecada nem metade do total da sua receita. 

Salvador continua sendo a segunda cidade com maior déficit do Brasil, atrás apenas do município de São Paulo, conforme comprovam dados divulgados e os registrados pelo Tesouro Nacional.

Fonte: Relatório do Quadrimestre e Transparência Tesouro Nacional

Supremo confirma entendimento do TSE sobre inelegibilidade de prefeito que teve contas rejeitadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas gestores cujas contas foram rejeitadas por tribunais de contas sem condenação a ressarcir os cofres públicos podem se candidatar em eleições. Fica mantida, assim, a inelegibilidade de chefes do Executivo que tiverem suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo.

A controvérsia foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224, julgado na sessão virtual encerrada em 13/09. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.304), ou seja, a decisão da Corte servirá de base para as demais instâncias do país em casos semelhantes.

Exceção

O parágrafo 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), inserido pela Lei Complementar 184/2021, afasta a inelegibilidade de gestores que tenham tido suas contas julgadas irregulares apenas com pagamento de multa, sem determinação de ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos.

O caso concreto envolve o ex-prefeito de Rio Claro (SP) João Teixeira Júnior (Juninho da Padaria), que teve o registro de sua candidatura a deputado estadual em 2022 indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A corte eleitoral entendeu que ele estaria inelegível, porque as contas de 2018 e 2019 da prefeitura foram rejeitadas pelo Legislativo local. Para o TSE, o fato de não haver previsão de penalidade para a rejeição das contas pelo Legislativo não enquadra o caso na exceção criada na lei de 2021, que valeria somente para análises feitas pelos tribunais de contas.

Contas do Executivo

Por unanimidade, o Plenário negou o recurso e manteve o entendimento do TSE. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, cabe aos tribunais de contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer.

Mendes explicou que a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito. “Não se poderia admitir, dentro desse sistema, que o parecer do Tribunal de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequências ao chefe de poder local”, afirmou.

Já no caso de a Câmara Municipal aprovar as contas do prefeito, seus direitos políticos ficam mantidos, mas os fatos apurados no processo político-administrativo podem, em outras instâncias, levar à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”.

Fonte: STF

Quando o simples se torna extraordinário

DE FERRAZÓPOLIS À LISTA FORBES UNDER 30: CONHEÇA CLEIDE EVELIN

Cleide Evelin, natural da Vila do Tanque em Ferrazópolis, São Bernardo do Campo, é um verdadeiro exemplo de determinação e sucesso. Sua incrível trajetória a levou a ser reconhecida na cobiçada lista da Forbes Under 30, uma homenagem aos jovens mais influentes a nível global.

Evelin iniciou sua carreira como jovem aprendiz, abrindo caminho em diversas áreas e atuando como professora de música na rede municipal de São Bernardo do Campo. Seu amor pela inovação a conduziu a uma formação em marketing, que foi o trampolim para sua entrada no universo da gestão de projetos. Esta escolha a levou a viajar por todo o Brasil e também para o exterior, com projetos em locais como Brasília, Maranhão, Paraná, Rondônia, Bolívia e até a África.

Seu trabalho na África foi particularmente notável, com a implementação de um projeto vital para a escavação de poços, trazendo recursos hídricos essenciais e segurança alimentar para comunidades locais. Após seu retorno ao Brasil, Evelin fundou o Instituto Juntos Brasil (@juntos.brasil), que hoje atende mais de 5000 pessoas em São Paulo, Brasília e, claro, em São Bernardo do Campo.

Toda sua trajetória até aqui, está registrada em um livro chamado: “Quando o Simples se torna extraordinário”, que conta em detalhes os altos e baixos dessa jornada tão motivadora. 

A história de Cleide Evelin é uma fonte de inspiração, demonstrando como a dedicação e o esforço podem levar alguém da Vila do Tanque no Ferrazópolis a um reconhecimento de escala global. 

STF mantém decisão que retirou do ar notícia comprovadamente falsa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que mandou retirar do ar uma matéria jornalística com informações comprovadamente falsas. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 68354, na sessão desta terça-feira (24).

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra uma agência de notícias. Ele alegava que a agência, ao veicular notícia envolvendo crimes hediondos praticados contra uma turista britânica no Amazonas, atribuiu a ele práticas criminosas apuradas numa ação penal em que não era réu, mas testemunha de acusação.

Na primeira instância, a agência foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil e excluir o nome do autor da notícia publicada. O TJ-AM manteve a sentença.

Notícia copiada

No STF, a agência de notícias sustentou que o tribunal estadual teria desrespeitado a decisão do STF sobre cerceamento da liberdade de expressão (ADPF) 130, quando declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) era incompatível com a Constituição de 1988. Argumentou que apenas teria copiado na íntegra uma notícia do site do Ministério Público estadual e não era responsável pelos supostos danos causados.

Em maio, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender a decisão do TJ-AM. Na sessão de hoje, a maioria da Turma não referendou a decisão.

Informações erradas

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do tribunal amazonense não impôs à agência de notícias nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação. Ou seja, não estabeleceu censura prévia, apenas determinou a retirada das informações erradas envolvendo o nome do autor, além de condená-la ao pagamento de indenização.

Segundo o ministro, embora tenham sido retiradas do site de um órgão oficial, a veracidade das informações não foi devidamente verificada pelo jornalista.

O ministro pontuou, ainda, que eventuais abusos no exercício da manifestação do pensamento podem ser examinados pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de responsabilidades civil e penal de seus autores.

Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

Bahia gera mais de 16,1 mil empregos com carteira assinada em agosto

Bahia fechou o mês de agosto com 16.149 novos empregos com carteira assinada. Os dados do Novo Caged foram divulgados nesta sexta-feira, 27 de setembro, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No acumulado do ano, entre janeiro e agosto, o estado registra 81.096 novos empregos formais. Com isso, a Bahia ajudou o país a atingir o saldo de 1,72 milhão em oito meses, mais do que o Brasil registrou nos 12 meses de 2023, quando foram abertas 1,46 milhão de vagas. Desde o início da gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, são 3,18 milhões de empregos com carteira assinada.

As cinco grandes atividades econômicas pesquisadas tiveram saldo positivo no estado em agosto. O destaque ficou com o setor de Serviços, que registrou a abertura de 9.438 novas vagas. Na sequência aparecem Comércio (3.160), Indústria (1.922), Agropecuária (1.111) e Construção (518).

A capital, Salvador, foi o município com melhor saldo no estado em agosto, tendo gerado 4.714 novos postos, embora tenha tido queda em relação ao mês de fevereiro de 2024, caindo quase pela metade ,de 8.462 postos para 4.714. A cidade tem hoje um estoque de 665,6 mil empregos formais. Na sequência dos municípios com melhores desempenhos no mês na Bahia aparecem Feira de Santana (1.815), Lauro de Freitas (1.153), Juazeiro (971) e Vitória da Conquista (663).

NACIONAL – O Brasil registrou em agosto de 2024 um saldo de 232.513 vagas com carteira assinada. O número representa 22% a mais de empregos formais em comparação a julho, quando o saldo foi de 190 mil. O saldo foi positivo nos cinco grupamentos de atividades econômicas avaliadas e nas 27 Unidades Federativas.

ESTOQUE RECORDE – O estoque, ou seja, a quantidade total de vínculos celetistas ativos, chegou a 47,2 milhões, o maior já registrado na série histórica. Isso representa variação de +0,49% em relação a julho, quando, pela primeira vez, o estoque superou 47 milhões de pessoas.

SETORES – O destaque do mês de agosto foi o setor de Serviços, responsável pela geração de 118.364 postos no mês. A Indústria gerou 51.634 postos, principalmente na Indústria de Transformação (50.915 postos) e o Comércio veio em seguida com 47.761 postos de trabalho. A Construção Civil gerou 13.372 postos e a Agropecuária apresentou geração de 1.401 postos.

ESTADOS E REGIÕES – As Unidades Federativas que registraram maiores saldos positivos foram São Paulo, com geração de 60.770 postos (+0,42%), Rio de Janeiro, que gerou 18.600 postos (+0,48%) e Pernambuco com 18.112 postos gerados no mês (+1,22%). A região Sudeste foi a maior geradora de emprego em agosto, com 96.241 vagas. Em seguida aparecem o Nordeste (72.372), o Sul (30.857), o Norte (14.886) e o Centro-Oeste (14.539)

ACUMULADO DE 2024 – Nos meses de janeiro a agosto, o emprego também ficou positivo nos cinco grupos econômicos e em todas as UFs. O setor de serviços continua com a maior geração de empregos no ano, um saldo de 916.369, seguido de Indústria, que criou 343.924 postos de trabalho. A Construção Civil gerou 213.643, o Comércio 169.868 e a Agropecuária criou 82.732 empregos formais no ano.

Entre os estados, São Paulo teve maior saldo positivo, com criação de 502,2 novos postos, seguido de Minas Gerais (188,3), Paraná (137,6) e Rio de Janeiro (119,8 postos formais). O Rio Grande do Sul, com a recuperação após o desastre das enchentes, figura em 8º lugar entre os estados, com 55.8 mil empregos gerados no ano.

Entre as regiões, o Sudeste gerou 841.907 empregos; o Sul 309.140; Nordeste 257.925; Centro-Oeste 187.471; e o Norte 104.773 postos com carteira assinada no ano.

A faixa etária entre 18 a 24 anos apresentou o maior saldo no acumulado do ano (126.914 postos). Em relação à escolaridade, os trabalhadores com ensino médio completo representaram o maior saldo nas contratações: 154.057.

Fonte: Gov.br

STF julgou válida lei que apenas alterou a nomenclatura do cargo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

Os temas eram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6615 e da 7034, julgadas na sessão virtual concluída em 20/9.

Transformação de cargos

Na ADI 6615, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e considerou válida a transformação do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle em cargo de Técnico de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, promovida pela Lei estadual 9.383/2010.

Segundo o relator, houve somente alteração na nomenclatura do cargo, sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso, que permanecem de nível superior. A remuneração também continuou a mesma. Essas três condições, no seu entendimento, cumprem as exigências do artigo 37 da Constituição Federal em relação ao concurso público e se alinham à jurisprudência do STF. Saiba mais aqui.

Fonte: STF

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