Jorge Araújo, repórter campeão de votos para vereador na eleição de Salvador em 2024, entrevistou, ao vivo, a professora de Direito Karla Borges, em julho de 2023, durante uma manifestação dos enfermeiros na avenida Vasco da Gama em Salvador.
O vídeo viralizou nas redes sociais. Confiram a matéria do Portal Salvador FM e aproveitem para assisti-lo novamente!
A auditora fiscal e professora de Direito, Karla Borges, que viralizou ao dar uma declaração favorável a manifestação de enfermeiros enquanto estava presa em um engarrafamentoem Salvador, afirmou que não imaginava a repercussão do caso. Karla já tinha cerca de 40 minutos parada no mesmo lugar quando foi abordada pelo repórter Jorge Araújo da RecordTV Itapoan. Durante a entrevista, a profissional saiu em defesa do protesto que cobrava a aplicação do piso salarial da enfermagem. [veja vídeo ao final da matéria]
“Eu não imaginava essa repercussão, nem tampouco o alcance da entrevista que foi dada na rua de forma despretenciosa. Eu não esperava, fui pega de surpresa. Eu tive uma participação cidadã ao ser questionada sobre aquela manifestação, que naquele momento estava dificultando a passagem dos carros”, disse a auditora em entrevista ao Portal Salvador FM.
Ainda segundo Karla Borges, ela se emocionou com as pessoas que estavam ali estavam. “Eu confesso que eu realmente me emocionei com as pessoas que ali estavam lutando por um piso salarial decente. Eu me transportei para a condição deles. Eu fiquei impressionada com o alcance das redes sociais. A quantidade de pessoas, que em tempo real, começou a me ligar, a postar, foi muito grande”, relatou.
“Não sou da área médica, mas tenho amigos enfermeiros, auxiliares de enfermagem e tenho acompanhado a luta deles”, acrescentou a professora que tem recebido mensagens de agradecimento pela defesa da causa.
“Fiquei muito feliz de poder, de alguma forma, alcançar outras pessoas a se conscientizarem desse movimento de luta. É preciso de alguma forma sensibilizar o poder público para que ele garanta e promova justiça social e essa justiça se dá também através do pagamento de salários dignos”, disse.
A Lei 14.434/2022 instituiu o Piso Salarial da Enfermagem para auxiliares, técnicos de enfermagem, enfermeiros e parteiras, no mês de agosto do ano passado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNSaúde), buscando impedir a aplicação do reajuste.
A entidade questiona a validade da medida, por entender que a fixação de um salário-base para a categoria terá impactos nas contas de unidades de saúde particulares pelo país e nas contas públicas de estados e municípios. A ação foi acatada pelo órgão no início de setembro, gerando protestos de trabalhadores em todo o Brasil.
Vejam o vídeo:
“Na quinta-feira (29), enfrentei um grande congestionamento em razão da manifestação dos profissionais de enfermagem. Quando questionada pelo Programa BALANÇO GERAL não hesitei em apoiar a causa e defender os profissionais de saúde que merecem que o piso salarial seja efetivado.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.
Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.
Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.
Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.
Fonte: STF
O Congresso pretende elaborar, ainda neste ano, um novo sistema tributário para o País. Em meio ao debate sobre o tema, uma dúvida recorrente é sobre que parcela da população paga mais impostos. Na atual estrutura, há um senso comum de que quem ganha menos acaba pagando proporcionalmente mais.
O Brasil possui um sistema tributário complexo, com impostos que incidem sobre renda, consumo e propriedade. Entre os mais conhecidos estão o Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Esses vários impostos se dividem entre dois grandes grupos: os impostos diretos e os indiretos. Um imposto direto é aquele que você mesmo repassa para o governo, como o Imposto de Renda ou o IPVA. Já o indireto é aquele diluído em produtos ou serviços, como é o caso do ICMS, que compõe o preço de eletrodomésticos, alimentos, combustíveis e diversos outros.
Marlon Glaciano, especialista em finanças e planejador financeiro, explica que para equilibrar a carga tributária entre todos de forma justa, a estrutura de impostos deve ser progressiva.
Ou seja, uma forma em que quem ganha mais pague proporcionalmente mais.
Mas o que acontece na prática?
No entanto, o que se percebe no País são distorções que acabam invertendo essa lógica. “Os impostos indiretos são aplicados de maneira uniforme, independentemente da renda. Isso significa que, proporcionalmente, esses impostos podem ter um impacto maior sobre aqueles com rendas mais baixas” explica Glaciano.
A cesta básica, por exemplo, custa R$ 782,23 atualmente, conforme dados do Dieese. Alguém que ganha um salário mínimo, atualmente em R$ 1.320, irá gastar 59% da sua renda com a cesta básica, pagando a mesma fatia de impostos de alguém que ganha mais que ela.
Levando em consideração que na cesta básica o ICMS é de 7%, o imposto representa R$ 54,75 do valor atual. Para alguém que recebe R$ 1.320 de salário, isso representa 4,14% de sua renda. Já para alguém que recebe R$ 5 mil e R$ 10 MIL, o ICMS da cesta representará 1,09% e 0,54% de sua respectiva renda.
Em números absolutos, uma pessoa mais rica pagará o mesmo valor de impostos em uma compra de mercado ou quando abastecer o carro. No entanto, proporcionalmente à sua renda, pagará menos do que alguém que ganha um salário mínimo.
Mas e a isenção do imposto de renda?
No entanto, é importante considerar que o Brasil adota uma política de isenção de Imposto de Renda para aqueles que recebem até um determinado valor, atualmente fixado em R$ 2.112 (Para chegar ao valor de R$ 2.640, os contribuintes devem optar por uma dedução automática de R$ 528 no IR retido na fonte). Isso significa que pessoas de menor renda estão isentas de pagar esse imposto, aliviando parte da carga tributária.
Ainda assim, na prática, o impacto dos impostos no bolso da população mais pobre é maior, com toda a renda comprometida com gastos básicos.
Para Glaciano, há diversas formas para ajudar a equacionar de forma mais equilibrada. Uma dessas é o crédito fiscal, que pode ser usado para reduzir a quantidade de imposto devido. Isenções fiscais também podem ser usadas para diminuir a carga tributária.
“Além disso, a implementação de políticas de renda mínima garantida ou de transferências de renda pode ajudar a complementar a renda desses indivíduos, tornando-os menos vulneráveis ao impacto da tributação”, observa.
Fonte: e investidor
Nesta quinta-feira, 3, por unanimidade, STF entendeu que multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio só é aplicável em caso de reincidência e deve ser reduzida para 100% do débito tributário.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento parcial do RE para reduzir a multa e para o restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Foi fixada, ao final, a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”
Modulação
Os ministros concordaram que os efeitos da decisão valerão a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal. Ademais, ressalvaram dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Caso
O processo discutia o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela Receita no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha grupo econômico com outras empresas e postos.
Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo para não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
O recurso questionou decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. O posto alegava que o acórdão teria violado o art. 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator, ao votar, entendeu que a multa qualificada de 150% seria justificada, pois o comportamento doloso causa enriquecimento ilícito do contribuinte, criando um desequilíbrio no sistema tributário e prejudicando a sociedade.
Segundo Toffoli, a multa serve não apenas para punir, mas também para prevenir a repetição dessas práticas.
No entanto, o relator também destacou que as limitações qualitativas e quantitativas das sanções devem ser estabelecidas com base na proporcionalidade e na razoabilidade, princípios fundamentais garantidos pela CF.
Em sua análise, o relator destacou a ausência de norma complementar que estabeleça os critérios gerais para a aplicação de sanções tributárias no Brasil. Defendeu que, até que tal norma seja aprovada, cabe ao Judiciário garantir que as multas sejam aplicadas dentro dos limites razoáveis, evitando o efeito confiscatório.
A esse respeito, citou o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o uso de tributos com efeito de confisco, e reforçou que o papel do STF é interpretar essa cláusula aberta de modo a impedir abusos por parte do Estado.
Para fins de repercussão geral, propôs a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”
Após debates no plenário físico, propôs a modulação dos efeitos da decisão para passarem a valer a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal.
Ademais, ressalvou dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Incentivo à sonegação
Durante o julgamento, ministro Alexandre de Moraes criticou a leveza com que a legislação brasileira trata os sonegadores.
O ministro destacou que a sonegação fiscal é um problema grave para a economia e afirmou que a legislação penal atual não apenas facilita, como incentiva essas práticas.
Moraes ressaltou que alterações recentes beneficiam os sonegadores, permitindo que eles atrasem pagamentos e resolvam suas pendências sem punições adequadas, o que acaba prejudicando o país.
Processo: RE 736.090
Fonte: Migalhas
Muita gente não sabe que, ao vender um bem ou direito, pode ter de pagar Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, mas no mês subsequente à alienação (ou venda) do bem.
O imposto de renda só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar o tributo se conseguir vender o bem por um valor maior do que pagou. Em quais casos a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito?
Juliana Vaz, tributarista, responde pontos sobre o tema. Confira:
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra que, no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.
Quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, consequentemente, o imposto a ser recolhido. De maneira geral, a Receita Federal não permite o reajuste dos valores de compra dos bens.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada. Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita Federal isenta o contribuinte desse pagamento.
Para a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos. A Receita Federal isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido em indenizações por terra desapropriada para reforma agrária, sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros relacionados à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está concentrada nos bens imóveis.
- Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. Nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro e que não envolva qualquer outro bem ou direito, não há ganho de capital a ser tributado.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, ou que use os recursos para quitar – total ou parcialmente – outro imóvel dentro do mesmo prazo também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.
- Fator redutor
A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Por exemplo: se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital cai para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos e computadores? Esses ganhos são passíveis de tributação? É isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos. Neste caso, o ganho de capital é tributado na empresa.
Posse conjunta
Uma situação comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas a um grupo. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de um dono? Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.
- Em condomínio
No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou coproprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento de imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
- Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os bens estão em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo. No caso do regime de separação de bens, os requisitos para a isenção podem ser verificados individualmente, por cônjuge.
Fonte: Infomoney
O Projeto de Lei 6035/19 permite que os recursos destinados pelas distribuidoras a programas de eficiência energética sejam usados na modernização da iluminação pública. Já aprovado no Senado, a proposta está agora em análise na Câmara dos Deputados.
A medida possibilita que os municípios e o Distrito Federal, responsáveis pela atividade, substituam as lâmpadas usadas na iluminação pública (com as de vapor de mercúrio, as mais comuns) por outras mais eficientes (como as de led).
Atualmente, as distribuidoras são obrigadas a aplicar, a cada ano, um percentual de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética. A substituição das lâmpadas viria dessa fonte.
Pelo projeto, o Poder Executivo deverá regulamentar a modernização da iluminação pública, com metas e metodologia de avaliação de desempenho. Poderá também auxiliar os entes na elaboração dos projetos de eficiência energética, fornecendo recursos humanos, técnicos ou equipamentos.
Proibição
A proposta é de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O texto proíbe ainda as companhias de distribuição de energia elétrica de exigir dos municípios e Distrito Federal pagamento pela cobrança e arrecadação da taxa de iluminação pública (tecnicamente, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip).
A Cosip é um dos encargos da conta de luz pagos por todos os consumidores brasileiros. Segundo o senador Fernando Farias (MDB-AL), relator do projeto no Senado, há distribuidoras que chegam a cobrar 10% da arrecadação da Cosip pela prestação do serviço.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O governo Lula (PT) publicou uma medida provisória (MP) que amplia o prazo para as instituições bancárias deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida deverá gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano, segundo o Ministério da Fazenda.
A assessoria da pasta chefiada por Fernando Haddad informou que esses recursos “serão destinados para outros projetos de lei que podem melhorar o sistema tributário para torná-lo mais justo e eficiente”, como as aplicações financeiras e a revisão das regras de TBU (tributação de subsidiárias operacionais no exterior das empresas brasileiras).
Não foram dados maiores detalhes sobre o uso dessa arrecadação extra. A equipe econômica busca ampliar as receitas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.
Entenda
A mudança estava prevista na Lei nº 14.467/2022, que uniformizou os critérios contábeis e fiscais para registro e dedução dessas perdas.
Os bancos adquiriram o direito de deduzir (ou seja, subtrair) dos tributos sobre o lucro o estoque de perdas decorrentes de crédito em inadimplência.
A MP prevê um ano de carência para iniciar a dedução passando de janeiro de 2025 para janeiro de 2026; e alongamento do prazo de dedução de três anos para sete anos (a razão de 1/84). O banco poderá optar por um prazo ainda mais longo, de 10 anos (1/120), desde que seja feita uma opção “irrevogável” e “irretratável” por isso.
Tramitação
A medida provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (2/10). Ela será agora submetida à apreciação das duas Casas do Congresso Nacional. Por se tratar de MP, há força de lei e vigência imediata. Para ser definitivamente convertido em lei, o texto precisa ser aprovado por deputados e senadores em até 120 dias.
Fonte: Metrópoles
A Bahia retomou o posto de maior produtor de cacau do Brasil, após resultados de 2023. Segundo a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM), realizada pelo IBGE, foram produzidas 139.011 toneladas de amêndoas, e a agricultura familiar foi o grande motor por trás do avanço.
A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) informou que foram investidos mais de R$ 100 milhões do Governo do Estado, diretamente no sistema produtivo do cacau.
Jeandro Ribeiro, diretor-presidente da CAR, atribui esse avanço a intervenções estratégicas realizadas. “A Bahia se destaca na produção de cacau, e isso é fruto de um entendimento da nova realidade fundiária, em que 80% dos estabelecimentos rurais pertencem à agricultura familiar. Investir nesse setor trouxe um novo cenário para a Bahia, ampliando a produção, a produtividade e a qualidade do cacau”, destacou Jeandro.
Uma das iniciativas que tem sido fundamental nesse processo é o Cacau +, implantado no Baixo Sul da Bahia. A iniciativa, executada pela CAR, em parceria com o consórcio público Ciapra, garante suporte a 2.400 agricultores familiares. Além do Cacau +, o estado investiu fortemente em cooperativas como as que trazem as marcas Bahia Cacau e Natucoa, impulsionando a produção e comercialização de chocolates produzidos por agricultores familiares.
Os investimentos têm sido cruciais para o fortalecimento da agricultura familiar e a valorização do cacau baiano, visando a sua ampliação no mercado nacional como também ampliar suas fronteiras internacionais. “Quando o estado entendeu esse cenário, fizemos intervenções cirúrgicas que hoje se traduzem em números expressivos, devolvendo à Bahia sua posição de liderança na produção de cacau”, reitera Jean.
Fonte: Bahia Notícias
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.
Prisão em flagrante após busca domiciliar
Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.
Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.
Busca é possível se houver indício de crime
Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.
Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Civil, tem papel basilar no sistema de segurança pública.
O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do crime for evidente e imediata.
Fonte: STF
A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) determinou que a Prefeitura de Manaus restitua valores IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos anos de 2015 e 2016 pagos a mais por um contribuinte (pessoa jurídica). O TJAM derrubou sentença de 1º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição.
O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, deu provimento ao recurso de apelação. Os demais desembargadores do colegiado foram unânimes em decidir a favor do entendimento do relator.
A decisão ocorreu no Processo nº 0670482-69.2019.8.04.0001 e teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.
Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal nº 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.
De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.
O relator considerou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.
A restituição os valores pagos pelo contribuinte acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão poderá ser feito por meio de compensação tributária, conforme previsto na legislação.
O caso em questão envolve a interpretação de normas tributárias, em especial o princípio da legalidade tributária, que exige que a criação e a cobrança de tributos sejam feitas exclusivamente por meio de lei.
A sentença original havia acolhido a tese do Município de Manaus de que a descrição dos perímetros fiscais poderia ser estabelecida por decreto, mas o Tribunal, ao reformar a decisão, entendeu que a ausência de previsão legal específica tornou a cobrança inválida.
Fonte: Amazonas Atual

