A aprovação da reforma tributária trouxe uma nova categoria, os nanoempreendedores, que terão isenção da cobrança de novos tributos sobre o consumo.
Nesta divisão estão englobadas pessoas físicas ou negócios que faturam até R$ 40,5 mil anual, metade do limite estabelecido para adesão ao regime de microempreendedor individual (MEI).
Os motoristas e entregadores de aplicativos poderão ser enquadrados nessa categoria, porém com uma flexibilização. Para os entregadores, a soma do valor arrecadado considerará apenas 25% do montante bruto recebido ao longo do mês.
Os nanoempreendedores não serão contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é federal.
Fonte: CNN

A Receita Federal e as secretarias de Fazenda Estaduais divulgam a Tabela de Código de Classificação Tributária.
O documento faz parte da regulamentação da Reforma Tributária, posicionado a nível de item na NF-e e na NFS-e, o contribuinte deve informar os códigos “CST-IBS/CBS” e “cClassTrib”.
Cada par de códigos “CST-IBS/CBS” e “cClassTrib” corresponde a um dispositivo específico do PLP68, tornando objetiva a informação do contribuinte sobre como interpreta que é realizada a tributação do IBS e da CBS para cada item da NF-e.
A tabela também contém indicadores que vinculam de forma dinâmica os códigos “CSTIBS/CBS” e “cClassTrib” com as Regras de Validação descritas na RT Nota Técnica 2024.002 – IBS/CBS, ou que contêm informações necessárias para a preparação das apurações assistidas do IBS e da CBS, em atendimento ao disposto no PLP68.
Caso a versão final aprovada pelo Congresso Nacional altere algum dos dispositivos do PLP68, a tabela será alterada para refletir esta modificação.
Da mesma maneira, a tabela poderá sofrer alterações em virtude de aperfeiçoamentos, novidades introduzidas em sede de Regulamento, ou para atender a necessidades relacionadas com a apuração assistida do IBS e da CBS.
IT_2024.001-RT-Codigo-de-Classificacao-TributariaBaixar
Fonte: Portal da Reforma Tributária
Fonte: Vídeo Milton Figueiredo
O texto aprovado ontem (18) pelo Plenário da Câmara dos Deputados para regulamentar a reforma tributária (PLP 68/24) fixa alíquotas equivalentes a 60% da alíquota geral para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação.
Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil, alimentos e bebidas não alcoólicas compradas de terceiros para revenda e bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Com parecer favorável do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), as gorjetas serão excluídas da base de cálculo até 15% do valor total de alimentos e bebidas fornecidos.
Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.
Hotelaria
No caso de serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, a alíquota será também de 60% da geral.
Transporte de passageiros
Quanto ao transporte de passageiros, o projeto da reforma tributária prevê situações diferenciadas. Os transportes públicos coletivos ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano terão isenção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unifica o ICMS e o ISS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e não haverá apropriação de créditos dos tributos.
Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os serviços de transporte.
Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou ferroviário, a alíquota será de 60% da geral. Por outro lado, os prestadores desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e serviços.
Outro tipo de transporte que contará com redução (alíquota de 60% da geral) é o aéreo regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais (São Luís/MA ou Natal/RN, por exemplo), centros sub-regionais (tais como Patos de Minas/MG ou Rio Claro/SP), centros de zona (Arapongas/PR ou Tupã/SP, entre outras cidades) ou centros locais, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No entanto, caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos regulamentar o tema.
Agências de turismo
Também com alíquota de 60% da geral, as agências de turismo deverão descontar da base de cálculo os repasses para os fornecedores dos serviços intermediados e incluir comissões e incentivos pagos a terceiros que atuaram em nome da agência.
O contribuinte de IBS e CBS contratante dos serviços das agências poderá se apropriar de créditos na compra.
Sobre bens e serviços adquiridos pelas agências poderão ser aproveitados créditos, desde que não dedutíveis da base de cálculo, caso, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.
Empresas de futebol
O PLP 68/24 reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193/21, aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), mas a alíquota fica um pouco maior.
Por esse regime, esses clubes de futebol pagarão 4% a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Atualmente, esse percentual já é aplicado, mas inclui o PIS/Cofins.
Com a proposta, a CBS, que substitui o PIS/Cofins, será de 1,5% sobre a receita. O IBS fica em 3% (metade para estados e metade para municípios).
A base de cálculo de todos esses tributos é a receita recebida, inclusive aquela referente a:
– prêmios e programas de sócio-torcedor;
– cessão dos direitos desportivos dos atletas;
– cessão de direitos de imagem; e
– transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outro clube.
Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS.
Outros esportes
Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular.
A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos; fornecimento oneroso ou não de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor; cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno.
Organismos internacionais
Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento.
Defesa nacional
Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares.
Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.
Entre os bens, figuram desde aviões, blindados, navios, explosivos e rações para tropas até dispositivos de segurança cibernética.
Nesse item, Reginaldo Lopes incluiu vários serviços direcionado a celulares que contarão com alíquota reduzida se prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação:
Entre eles, destacam-se:
- serviço de localização, bloqueio ou seguro de dispositivo perdido ou furtado para proteção de informações pessoais;
- serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro;
- serviço de conexão protegida e de criptografia para dispositivos;
- identificação e alerta de arquivos maliciosos ou de alterações para acessar informações
Comunicação institucional
Por fim, o PLP 68/24 reduz em 60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Estão incluídos os serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.
Nesse ponto, o texto aprovado reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de economia mista, por exemplo).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Um dos pontos do projeto da reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24) que traz mais mudanças é o das regras para operações com bens imóveis, que terão alíquotas reduzidas em 50%, em vez dos 20% previstos originalmente pelo Executivo.
O texto aprovado na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados, uma mistura do parecer do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e do texto dos senadores, aumenta o desconto para a receita tributável obtida com aluguéis, que terá desconto de 70% dos tributos.
Além das empresas do ramo imobiliário, entram também os serviços de construção. Ficam de fora as operações de permuta (exceto sobre a torna – quando há pagamento da diferença de valor entre os imóveis) e as operações de constituição ou transmissão de direitos reais de garantia (quando um banco fica com o imóvel dado em garantia).
Pessoa física
A principal novidade é a incidência dos tributos também sobre a pessoa física quando ela negocia imóveis em determinadas quantidades e valores.
Assim, serão considerados contribuintes no regime regular e deverão o tributo as pessoas físicas que, em determinado ano anterior, tenham obtido renda de aluguel maior que R$ 240 mil vinda de mais de três imóveis distintos. O valor será corrigido mensalmente pelo IPCA.
Outra hipótese de incidência é a venda ou cessão de direitos de mais de três imóveis diferentes no ano-calendário anterior ou a venda, no ano anterior, de mais de um imóvel construído pelo próprio vendedor nos cinco anos anteriores à data da venda.
Nessa venda de mais de três imóveis, eles devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados de sua compra. A exceção será para os imóveis recebidos em herança ou doação, quando o prazo será contado a partir da aquisição pelo doador ou falecido.
A medida pretende tributar pessoas físicas que lidam com compra, reforma e venda de imóveis frequentemente sem atuarem como pessoa jurídica.
Ressarcimento
Outro benefício incluído no projeto para as construtoras e incorporadoras de imóveis é a antecipação de possíveis ressarcimentos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) após a compensação de valores pagos com créditos apropriados no decorrer da obra.
Ao contrário do texto original, que permitia o ressarcimento após a conclusão da obra e emissão do “habite-se”, o texto aprovado permite apresentar o pedido até a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, conforme o caso.
Redutor de ajuste
Para encontrar o valor da receita tributável obtida pelo contribuinte com as operações, será descontado um redutor de ajuste da base de cálculo.
A principal novidade nesse ponto é a inclusão nesse redutor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de contrapartidas de ordem urbanística ou ambientais entregues pelo empreendimento como condição para se obter o direito de construir. Entre essas contrapartidas estão doação de terras para uso público, execução de vias de circulação em loteamento, demarcação dos lotes, quadras e ruas e obras de escoamento das águas pluviais.
Para imóveis comprados a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor do redutor de ajuste será limitado ao valor da compra do bem imóvel pelo vendedor, corrigido pelo IPCA nas seguintes situações:
- quando a venda ocorrer em menos de três anos da data de compra;
- quando o imóvel tiver sido comprado de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e
- quando o vendedor não comprovar o pagamento do Imposto de Renda sobre ganho de capital e do ITBI.
Imóveis novos
Na venda de imóveis residenciais novos, como os de programas de habitação popular (Minha Casa, Minha Vida, por exemplo), além do redutor haverá um outro de valor fixo de R$ 100 mil, podendo inclusive chegar a zerar a base de cálculo.
Para loteamentos residenciais direcionados a esse público, o redutor fixo será de R$ 30 mil. Se houver locação, cessão onerosa ou arrendamento, o redutor social será de R$ 600 por imóvel até o limite da base de cálculo. Esses valores serão reajustados pelo IPCA.
Todos os imóveis urbanos e rurais sujeitos a esses tributos deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário Brasileiro, no qual devem constar dados dos cartórios e documentos relativos a obras de construção civil.
Turista estrangeiro
O texto aprovado inclui ainda a devolução do IBS e da CBS incidentes sobre mercadorias que o turista estrangeiro comprar no Brasil de lojas habilitadas e levar em sua bagagem.
Quanto ao limite máximo de restituição, o texto aprovado vindo do Senado retira o parâmetro de mil dólares, remetendo ao Ministério da Fazenda a definição, mas mantém os mesmos mil dólares como limite inferior.
O benefício poderá ser aproveitado nas viagens com embarque aéreo ou marítimo. Custos administrativos com o funcionamento do mecanismo poderão ser descontados da devolução.
Cooperativas
Para as cooperativas, a Câmara criou regime específico com alíquota zero de IBS e CBS em operações na quais o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa ou vice-versa (inclusive serviços financeiros).
Isso valerá ainda para situações em que a cooperativa de agropecuária fornece bem material ao associado não sujeito ao regime regular desses tributos (produção integrada, por exemplo).
Consumo pessoal
Diferentemente do texto da Câmara, que considerava tributáveis bens de uso ou consumo pessoal cedidos pelas empresas a sócios e empregados, o texto do Senado apenas proíbe a apropriação de créditos relativos a sua compra.
Entram nessa categoria joias, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, serviços recreativos, estéticos e esportivos, imóveis e veículos. Ficam de fora os uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação, serviços de saúde e educação.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Em 2025, os proprietários de veículos baianos vão contar novamente com desconto especial de 15%, um dos maiores do país, para o pagamento antecipado, em cota única até 7 de fevereiro, do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A tabela do IPVA 2025, assim como todas as condições de pagamento, estão disponíveis aqui e no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba): http://www.sefaz.ba.gov.br.
O desconto também é substancial, de 8%, para quem deixar para fazer a quitação integral do IPVA na primeira cota do parcelamento, cuja data varia de acordo com o número final da placa do veículo. Caso a opção seja pelo parcelamento, as condições na Bahia também estão entre as melhores entre os estados brasileiros: o pagamento em cinco vezes poderá ser feito a partir de março.
Para parcelar, é preciso que o valor devido seja no mínimo R$120,00. Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da quinta parcela. O proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.
Facilidades para o contribuinte
Os descontos especiais e as condições atrativas de parcelamento, de acordo com o diretor de Arrecadação da Sefaz-Ba, Augusto Guenem, “integram a estratégia do governo baiano para facilitar ao máximo o pagamento pelos contribuintes, que podem optar pela melhor maneira de quitar o imposto”.
Outra facilidade oferecida pelo Estado da Bahia aos contribuintes do IPVA é a opção de pagamento do imposto à vista, em qualquer instituição bancária, via pix. Reunindo IPVA em cota única, taxa de licenciamento e eventuais multas, o licenciamento integrado pode ser realizado de forma 100% digital pela plataforma ba.gov.br.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,4 milhões de veículos. O IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.
Alertas do Detran
De acordo com o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-Ba), o contribuinte deve estar atento pois o licenciamento completo do veículo engloba outros itens além do IPVA, ou seja, para o automóvel estar regularizado é necessário quitar também débitos do licenciamento anual e multas, se houver. O prazo para ficar em dia com a documentação do veículo termina na data do vencimento da quinta parcela do imposto.
Outro alerta do Detran-Ba diz respeito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e). O documento não é mais enviado para o endereço do contribuinte e deve ser impresso ou gerado arquivo digital, para ficar salvo no aparelho de celular após o pagamento total do licenciamento, que inclui o IPVA, o licenciamento e possíveis multas. Ou seja, o cidadão tem a opção de imprimir e guardar para quando precisar apresentar o documento, além de deixar o arquivo no celular.
Fonte: Sefaz-Ba

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a assédio moralprovado por gravação de áudio feita com celular.
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A mulher escondeu o celular para gravar o áudio da reunião e provar o assédio
A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.
No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem dos clientes defeitos de produtos.
A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu como legítima a gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.
A julgadora concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.
A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.
A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Fonte: Conjur
Por 324 votos a favor, 123 contrários e 3 abstenções, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. A proposta requeria maioria absoluta. Em seguida, os deputados derrubaram as mudanças do Senado por 328 contrários, 18 favoráveis (a manter as alterações) e 7 abstenções.

Com a aprovação, o projeto de lei complementar pode ser enviado para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, podem virar lei complementar, itens como cashback (devolução parcial de imposto para os mais pobres), impostos reduzidos para imóveis e cesta básica nacional isenta de imposto.
O relator do texto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), leu o relatório na segunda-feira (16) à noite. As discussões foram concluídas por volta das 22h, mas o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, transferiu a votação para esta terça, para haver um quórum mais alto.
O parecer de Lopes retira os principais pontos alterados no Senado, como a retirada das bebidas açucaradas do Imposto Seletivo (imposto cobrado sobre produtos que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente) e a redução em 60% da alíquota para os serviços de saneamento e água e de veterinária. O texto também derrubou a possibilidade de substituição tributária do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) e retomou as listas de princípios ativos específicos para os medicamentos com isenção ou com alíquota reduzida em 60%.
A versão aprovada pelo Senado tinha extinguido as listas e tinha estabelecido a isenção e a redução de alíquota com base em doenças e em funções de medicamentos. Segundo Lopes, as mudanças farão a alíquota padrão de IVA cair para até 27,84%, contra alíquota de 28,55% da versão aprovada pelo Senado, a maior do planeta para esse tipo de imposto, superando a Hungria.
No caso dos serviços, o parecer de Lopes cria um redutor de 30% da alíquota sobre serviços veterinários, que tinha saído do Senado com redução de 60%. O texto retira o redutor de 60% dos seguintes tipos de serviços: segurança da informação e cibernética; atividades educacionais complementares agregadas, como educação desportiva, recreacional e em línguas estrangeiras.
O texto também retirou a redução de alíquota da água mineral e dos biscoitos e bolachas de consumo popular. Os representantes comerciais deixam de ter alíquota reduzida em 30%.
Em relação à substituição tributária, o texto aprovado pelo Senado permitia a instituição de cobrança do IVA, conforme o desejo do Poder Executivo, no primeiro elo da cadeia produtiva, como ocorre atualmente com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre fumo e bebidas. Dessa forma, a indústria seria responsável por recolher o tributo com antecedência, em nome dos demais elos da cadeia, como o comércio. Instituída nos anos 2000, a substituição tributária é encarada como uma forma de diminuir a sonegação.
Medicamentos
Em relação aos medicamentos, o relator retomou o texto aprovado pela Câmara. O Senado havia substituído a lista de princípios ativos com alíquota zero de IVA pela isenção aos medicamentos destinados ao tratamento de câncer, doenças raras, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST, termo usado no projeto), Aids, doenças negligenciadas (que atingem populações mais pobres).
O texto do Senado também havia isentado vacinas, soros e medicamentos para o controle de diabetes mellitus, sem especificar o princípio ativo. O relatório retirou a alíquota zero sobre os medicamentos vendidos pelo Programa Farmácia Popular.
A Câmara também rejeitou a aplicação da alíquota de 60% aplicada exclusivamente a medicamentos industrializados ou importados por empresas que tenham firmado compromisso de ajuste de conduta com a União e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, futuro imposto estadual e municipal) ou que sigam diretrizes da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed).
Os deputados também excluíram o trecho que previa o envio de uma Lei Complementar com uma lista taxativa dos medicamentos que terão direto a alíquota zero.
Imposto Seletivo
Além de reinstituir o Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, o texto aprovado pela Câmara restabeleceu a lista de cinco critérios para as alíquotas sobre veículos, a serem estabelecidas via lei ordinária. O Imposto Seletivo será cobrado de forma gradual conforme a potência, a densidade tecnológica (grau de modernização), a realização de etapas de fabricação no país e a categoria do veículo.
Fonte: Agencia Brasil
O parecer de Lopes também derrubou uma alteração do Senado que permitia a redução em até 25% da alíquota do Imposto Seletivo caso as empresas tomem ações para reduzir danos à saúde ou ao meio ambiente.
A juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, da 7ª vara Criminal de São Paulo, absolveu empresário acusado de sonegação fiscal, no valor de R$ 73 mil, relacionado ao uso incorreto de alíquotas do FAP – Fator Acidentário de Prevenção e RAT em guias enviadas à Receita Federal. Magistrada concluiu que, embora tenha ocorrido erro contábil, não há provas de dolo na conduta do réu.
O MPF denunciou o empresário com base no artigo 1º, inciso II, da lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. A acusação indicava que o réu teria reduzido tributos de forma ilícita ao informar dados incorretos em declarações fiscais no ano de 2010, enquanto era responsável por uma rede de franquias de lanchonetes.
Durante o processo, a defesa sustentou que o empresário delegava a contabilidade a uma empresa especializada e que confiava plenamente nas orientações da contadora responsável, não havendo qualquer intenção de fraudar o fisco.
Por falta de dolo, empresário foi absolvido de acusação de sonegação.(Imagem: Freepik)
Na sentença, a magistrada ressaltou que a configuração do crime tributário exige dolo comprovado, ou seja, a intenção deliberada de praticar a infração. Segundo ela, “não há provas suficientes de que o acusado realizou o elemento típico fraude” e que a delegação das atividades contábeis à contadora afastava a caracterização de dolo.
A juíza destacou que, após ser notificado sobre o problema, o réu repassou toda a documentação à contabilidade para que fossem tomadas providências administrativas, o que reforça a boa-fé do empresário. Também foi apontado que a Receita Federal não concordou com o planejamento tributário adotado, mas isso, por si só, não é suficiente para caracterizar crime.
A decisão ainda mencionou que a empresa enfrentava diversas execuções fiscais de valores muito superiores ao alegado na denúncia, o que indica que o suposto erro não teria impacto relevante no passivo tributário.
Assim, absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, que determina a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.
Fonte: Migalhas

