Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (15) o Ato nº 01, de 11 de abril de 2025, do Comsefaz, que torna pública a indicação dos representantes dos Estados e do Distrito Federal para compor o Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
As indicações foram formalmente efetuadas pelos respectivos chefes do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, conforme a Lei Complementar 214, de 4 de janeiro de 2025, e observaram os requisitos legais de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, previstos no art. 482 da mesma norma.
Conforme a legislação, a representação titular de cada ente federativo recai sobre o ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou equivalente, considerado como autoridade máxima da administração tributária estadual ou distrital.
Confira a seguir os nomes dos representantes indicados:
Acre
Titular: José Amarísio Freitas de Souza
Suplente: Clóvis Monteiro Gomes
Alagoas
Titular: Renata dos Santos
Suplente: Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Amapá
Titular: Jesus de Nazaré de Almeida Vidal
Suplente: Robledo Gregório Trindade
Amazonas
Titular: Alex Del Giglio
Suplente: Nivaldo das Chagas Mendonça
Bahia
Titular: Manoel Vitório da Silva Filho
Suplente: João Batista Aslan Ribeiro
Ceará
Titular: Fabrízio Gomes Santos
Suplente: Liana Maria Machado de Souza
Distrito Federal
Titular: Ney Ferraz Júnior
Suplente: Anderson Borges Roepke
Espírito Santo
Titular: Benicio Costa
Suplente: Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves
Goiás
Titular: Francisco Sérvulo Freire Nogueira
Suplente: Renata Lacerda Noleto
Maranhão
Titular: Marcellus Ribeiro Alves
Suplente: Magno Vasconcelos Pereira
Mato Grosso
Titular: Rogério Luiz Gallo
Suplente: Fábio Fernandes Pimenta
Mato Grosso do Sul
Titular: Flávio César Mendes de Oliveira
Suplente: Matheus Segalla Menegaz
Minas Gerais
Titular: Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Suplente: Osvaldo Lage Scavazza
Pará
Titular: Rene de Oliveira e Sousa Júnior
Suplente: Eli Sosinho
Paraíba
Titular: Marialvo Laureano dos Santos Filho
Suplente: Bruno de Sousa Frade
Paraná
Titular: Norberto Anacleto Ortigara
Suplente: Juliano Brun Binder
Pernambuco
Titular: Wilson José de Paula
Suplente: Stephanie Christini Gomes Pereira
Piauí
Titular: Emílio Joaquim de Oliveira Júnior
Suplente: Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
Rio de Janeiro
Titular: Juliano Pasqual
Suplente: Thompson Lemos da Silva Neto
Rio Grande do Norte
Titular: Carlos Eduardo Xavier
Suplente: Jane Carmen Carneiro e Araújo
Rio Grande do Sul
Titular: Pricilla Maria Santana
Suplente: Ricardo Neves Pereira
Rondônia
Titular: Luís Fernando Pereira da Silva
Suplente: Antônio Carlos Alencar do Nascimento
Roraima
Titular: Manoel Sueide Freitas
Suplente: Larissa Góes de Souza
Santa Catarina
Titular: Cleverson Siewert
Suplente: Ramon Santos de Medeiros
São Paulo
Titular: Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Suplente: Rogério Campos
Sergipe
Titular: Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Suplente: Jeová Francisco dos Santos
Tocantins
Titular: Donizeth Aparecido Silva
Suplente: Márcia Mantovani
O Ato na íntegra pode ser consultado no portal oficial do Diário Oficial da União.
Fonte: Comsefaz.org.br
A obrigatoriedade do registro de todos os imóveis existentes nos municípios no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, prevista no artigo 59, § 1º, inciso III, da Lei Complementar(LC) 214/25, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços(IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), pode ser um novo marco para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
As informações cadastrais terão integração, sincronização,cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
O Código Tributário do Município do Salvador, Lei 7.186/06, define o valor venal dos imóveis de Salvador de acordo com a Planta Genérica de Valores. O artigo 67 prevê que o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração da base de cálculo do IPTU.
Ainda que a Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132/23, tenha prescrito que a base de cálculo do IPTU pode ser alterada por meio de decreto do executivo, condiciona tal permissão a observação do disposto no código tributário de cada município. No caso da lei de Salvador, o parágrafo 3ºdo artigo 67 estabelece que os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, somente quando se tratar de atualização monetária.
Por sua vez, quando a LC 214/25 prevê a integração dos cadastros municipais ao ambiente nacional de dados fiscais, torna a informação pública para todos os entes, permitindo a confrontação do lançamento do imposto com dados técnicos e condizentes com a realidade do mercado. O município que não integrar seu sistema ao CIB poderá sofrer sanções, como o bloqueio de transferências voluntárias da União e a inclusão em cadastros de inadimplência. A responsabilidade recairá não apenas sobre o ente, mas sobre seus gestores.
A forma distorcida como o valor venal do IPTU de Salvador vem sendo apurado ao longo dos últimos doze anos pode estar com os dias contados com a integração dos imóveis ao CIB. Parâmetros objetivos e legais passarão a ser exigidos, aproximando a base de cálculo do imposto do seu efetivo valor de venda, dificultando arbitramentos que visam única e exclusivamente aumento de arrecadação. O contribuinte soteropolitano passará a ter um ambiente dotado de segurança jurídica e certamente uma tributação imobiliária mais justa.
Karla Borges
Artigo publicado no Jornal A Tarde de 10/04/25
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu, em decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Público, que os proprietários de imóveis ofertados na plataforma Airbnb prestam serviço de hospedagem. Por isso, as operações intermediadas pelo aplicativo estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). O julgamento reformou a sentença de primeira instância e representa um importante precedente para os Municípios que buscam fiscalizar e arrecadar o imposto sobre serviços realizados por meio de plataformas digitais.
O caso teve origem em ação movida pelo Município de Petrópolis (RJ) contra a empresa Airbnb Plataforma Digital Ltda., com o objetivo de reconhecer a existência de uma relação jurídico-tributária que obrigasse a plataforma a reter e repassar o ISS devido pelos anfitriões. O Município baseou seu pedido na Lei Complementar Municipal 8.299/2022, que atribui à plataforma a função de responsável tributário pelas operações de hospedagem realizadas em seu território, por ele intermediadas. A Airbnb, por sua vez, alegava que sua atividade consistia apenas no licenciamento de software — tributável no local de sua sede, em São Paulo — e que os proprietários dos imóveis praticam apenas locação por temporada, atividade que não sofre incidência do ISS.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, entendeu que a atividade dos proprietários dos imóveis não se trata de mera locação por temporada, mas sim de prestação de serviço de hospedagem, conforme definido na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. A magistrada também destacou que a plataforma exerce papel ativo na intermediação dessas hospedagens, o que justifica sua responsabilização como substituta tributária, nos termos da legislação municipal. Com isso, o tribunal reconheceu que o fato gerador do ISS ocorre no território de Petrópolis, onde o serviço de hospedagem se realiza, e que a plataforma deve manter inscrição municipal e cumprir obrigações acessórias.
A decisão fortalece a tese de que Municípios podem cobrar ISS sobre serviços de hospedagem realizados por meio de plataformas digitais, afastando o entendimento de que se trataria apenas de locação, atividade fora do campo de incidência do imposto. Trata-se de um precedente relevante, que pode orientar a atuação de outras administrações tributárias municipais diante da expansão da chamada economia de compartilhamento. Diante disso, recomenda-se que os gestores avaliem seus marcos normativos e a viabilidade de fiscalização e cobrança nesses casos, e acompanhem as orientações técnicas elaboradas pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), vinculado à Confederação Nacional de Municípios (CNM).
O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2025 começou no dia 17 de março e terminará em 30 de maio. Com isso, muitos contribuintes começam a se organizar para enviar suas informações à Receita Federal e tirar dúvidas sobre possíveis deduções. Entre os questionamentos frequentes, está a possibilidade de abater despesas com animais de estimação.
A possibilidade de deduzir despesas com pets no Imposto de Renda tem sido tema de debate no Congresso Nacional, mas, até o momento, a Receita Federal não aceita que gastos com clínicas veterinárias, creches para animais ou alimentação sejam abatidos na declaração.
Atualmente, o sistema tributário brasileirosó aceita a dedução de despesas médicas relacionadas ao próprio contribuinte e seus dependentes. Isso significa que, mesmo que um tutor tenha despesas elevadas com o tratamento de um animal de estimação, esses valores não podem ser descontados da base de cálculo do Imposto de Renda.
No entanto, projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propõem a inclusão dessas despesas entre os gastos passíveis de abatimento. As propostas preveem que despesas com atendimento veterinário e alimentação dos pets possam ser descontadas do imposto a pagar, assim como ocorre com as despesas médicas de humanos.
Quais são os gastos dedutíveis e seus limites?
Para este ano, o valor mínimo dos rendimentos tributáveis que torna obrigatório o envio dos documentos à Receita Federal subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888. A mudança se deve à ampliação da faixa de isenção de IR que saiu de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20, realizada pelo governo federal no ano passado.
Já o limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural foi de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00. A Receita também adicionou dois novos critérios para declarar o imposto de renda 2025. Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 agora deve enviar o documento, assim como aqueles que obtiveram rendimentos no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos.
Além das novas regras, os contribuintes precisam ficar atentos aos gastos dedutíveis que reduzem o valor dos rendimentos tributáveis. As despesas, além de reduzir o valor do imposto a ser pago, podem aumentar a sua restituição. Para isso, é preciso ter em mãos todos os comprovantes e notas fiscais em seu nome. Confira a seguir os principais gastos que podem ser abatidos na declaração do imposto de renda 2025, segundo informações do blog do Nubank.
1. Saúde
Não há limites para os gastos com saúde. Contudo, essas despesas precisam estar documentadas e acompanhadas de nota fiscal em nome do contribuinte ou de seus dependentes. São permitidas a declaração das seguintes despesas: consultas particulares, médicos, hospitais, cirurgias plásticas relacionadas à saúde, tratamentos dentários (exceto clareamento dental), fisioterapia, sessões com psicólogos e psiquiátricos, exames, plano de saúde, próteses e despesas com cadeira de rodas.
2. Educação
Podem ser deduzidos da base do cálculo do imposto de renda de 2025 gastos de até R$ 3.561,60 por pessoa. Segundo o Nubank, os gastos com educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, ensino médio, educação superior, pós-graduação (mestrado, doutorado e especializações) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) são classificadas como gastos dedutíveis.
3. Previdência privada
Os contribuintes que possuem plano de previdência do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem reduzir a base de cálculo do imposto de renda em até 12%. A regra, contudo, não se aplica aos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
4. Dependentes
Os dependentes que entram na declaração do contribuinte garantem uma dedução de R$ 2.275,08 na base de cálculo do IR. Entram nesse item os filhos, enteados, irmãos, netos ou bisnetos de até 21 anos. Caso um dependente faça ensino superior ou técnico, a idade aumenta para 24 anos. O cônjuge também pode ser declarado como dependente.
5. Doações
As doações para fundos municipais ou estaduais e as contribuições para os programas de incentivo nacional podem reduzir em até 6% a base de cálculo do contribuinte no imposto de renda de 2025.
Fonte: e investidor com colaboração de Gabrielly Bento.
A professora de Direito Tributário e autora de artigos jurídicos acaba de estreiar o seu canal no TikTok, discorrendo sobre os mais variados assuntos, principalmente tributação brasileira.
Confiram!
https://vm.tiktok.com/ZMBbbx1jT/

Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves, integrante da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a incidência do ISS sobre a tarifa cobrada a título de “adiantamento a depositantes” praticado pelas instituições financeiras.
A tarifa de adiantamento a depositantes é cobrada pelas instituições financeiras pela atividade de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos para a concessão de crédito emergencial ao cliente.
Segundo o Ministro, a Primeira Turma do STJ já firmou entendimento no sentido de que, quando a análise de riscos é realizada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, essa atividade configura-se como atividade-meio, não sendo, portanto, passível de tributação pelo ISS. A incidência do imposto restringe-se aos casos em que tais serviços são prestados por terceiros desvinculados da concessão do crédito (por exemplo, empresas especializadas em análise de riscos).
Para o Ministro, no caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que a rubrica “adiantamento a depositante” corresponde à tarifa cobrada pela análise de risco de crédito realizada pela própria instituição financeira que concede o crédito emergencial. Assim, tratando-se de atividade-meio, afasta-se a incidência do ISSQN.
AREsp nº 2616296.
Fonte: alsadv.com.br
A Frente Nacional de Prefeitos – FNP obteve uma liminar na justiça para suspender qualquer deliberação no âmbito do processo eleitoral, inclusive, as eleições para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.
Confiram a decisão na íntegra!
A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) exercitou direito de ação perante a justiça por meio do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 a 304 do CPC, em face da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em que veiculou pedido para a obtenção já, liminarmente, das seguintes pretensões: “a imediata suspensão de todas as deliberações decorrentes da reunião de parte da Comissão Eleitoral, realizada em 8.4.2025, à revelia da participação dos membros indicados pela FNP” (ID: 232533233, item n. 114, subitem a, p. 27), e “que a entidade ré e seus representantes na Comissão Eleitoral se abstenham de promover ou realizar quaisquer deliberações no âmbito do processo eleitoral sem a participação dos membros indicados pela FNP, uma vez que as eleições para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS devem ser organizadas por ambas as associações habilitadas, conjuntamente, nos termos do art. 214, § 4.º, inciso IV , da Lei Complementar n. 214/2024. ”(ID:232533233, item n. 114, subitem b, p. 27).
Na causa de pedir a requerente inicialmente discorre sobre a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) pela Emenda Constitucional n. 132, de 20.12.2023 (que introduziu na CRFB 1988 a Seção V-A e os arts. 156-A e 156-B), órgão fundamental para a implementação da reforma do Sistema Tributário Nacional parcialmente regulamentada pela Lei Complementar n. 214, de 16.1.2025. Em suma, a FNP narra o seguinte. (a) A presente demanda trata do conflito de interesses relacionado ao procedimento para a eleição dos representantes municipais que terão assento no Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação prevista no art. 461 da LC n. 214/2025, que contará com 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal, mais 27 membros representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, dos quais serão eleitos 14 representantes com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos, e 13 representantes com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações, conforme dispõe o art. 156-B, § 3.º, inciso I e inciso II, alíneas a e b, da CRFB (incluído pela EC n.132/2023. (b) A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS deverá observar o disposto no art. 481 da LC n. 214/2015, notadamente quanto à realização de eleições distintas “por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n. 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades” (art. 481, § 3.º, inciso IV , da LC n. 214/2025). As associações nacionais que representem 30% dos municípios brasileiros e aquelas que representem 30% da população do País deverão organizar em conjunto o regulamento eleitoral. (c) O Conselho Superior do CGIBS deverá ser instalado em até 120 dias da data da publicação da LC n. 214/2025 (16.1.2025), nos termos de seu art. 483, cabeça, e a indicação dos membros deverá ocorrer em até 90 dias contados daquela mesma data, consoante seu art. 483, § 1.º, inciso I. Assim, o prazo limite para indicação dos membros findará no dia 16.4.2025 e a instalação do Conselho Superior do CGIBS deverá ocorrer até 16.5.2025. (d) No dia 5.2.2025 a CNM publicou edital de convite a todas as associações de municípios, de âmbito nacional, para reunião preparatória visando à organização e legitimação do processo eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Superior do CGIBS, sendo que a FNP e a CNM foram as únicas habilitadas em reunião realizada no dia 14.2.2025, na sede da requerida. Para organização das eleições, foi instituído o Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) por meio da Resolução n. 01/2025, de 26.2.2025. Entretanto, as partes discordaram em relação a alguns pontos importantes para o prosseguimento do pleito eleitoral, tais como a definição dos requisitos de candidatura dos representantes municipais, a exigência de publicidade das nominatas das chapas concorrentes como condição para o registro de apoiamentos, a implementação de métodos seguros de autenticação do eleitor e a definição do calendário eleitoral, motivo por que a FNP oficiou à CNM apresentando os pontos divergentes e solicitando contraproposta para viabilizar a continuidade do processo eleitoral. (e) No dia 19.3.2025 a CNM respondeu ao ofício enviado pela FNP acerca das divergências em relação ao GTA, limitando-se a apresentar críticas e argumentos genéricos sem apresentar propostas concretas e viáveis. Diante do impasse e na falta de previsão legal quanto ao órgão que o solucionasse, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad convocou as partes para reunião no dia 26.3.2025, com a presença do Senador Eduardo Braga (relator do PLP n. 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária), para mediar o conflito a fim de regularizar o processo eleitoral; porém, sem êxito. (f) Desse modo, em assembleia ordinária realizada no dia 7.4.2025, a FNP deliberou suspender as tratativas com a CNM até a realização de audiência pública prevista para este mês de abril no Senado Federal, com a finalidade de debater a eleição dos representantes do Conselho Superior do CGIBS, evitando atrasos na implementação da reforma tributária, tendo comunicado sua decisão à CNM, a qual, porém, no dia 8.4.2025, sem a presença de membros indicados pela FNP, aprovou o regulamento e o calendário das eleições dos representantes do Conselho Superior do CGIBS, ignorando todas as propostas apresentadas pela FNP. (g) Dentre os pontos de divergência entre as partes, a FNP destaca a existência de duas questões fundamentais: a primeira, quanto ao momento apropriado de apoiamento, não sendo razoável que esse ocorra de forma prévia, antes da divulgação dos nomes que comporão as chapas, senão depois disso; a segunda, quanto à segurança da votação pelos Chefes do Poder Executivo Municipal e Distrital porque, em vez de utilizarem método de autenticação confiável por meio de certificado digital ou da conta oficial via Sistema GOV .BR, a CNM aprovou outro “absolutamente inseguro” consistente no envio de senha por SMS e e-mail.
Ainda em relação à tutela provisória, a requerente argumenta, em suma, que a probabilidade do direito alegado decorre de que a requerente “espera garantir a consubstanciação de princípios basilares do Direito Administrativo, bem como a concretização do princípio democrático, na eleição que demandará a escolha do mais importante Conselho Superior da reforma tributária para os Municípios”. O perigo de dano decorre de que “o prazo final para inscrição das chapas será a próxima segunda-feira, 14.4.2025, às 18h”, e, “acaso o edital de convocação proposto pela entidade ré permaneça, a reforma tributária brasileira no âmbito dos tributos municipais correrá à revelia dos municípios que compõem (…) 72% (setenta e dois por cento) do PIB do Brasil em um processo flagrantemente antidemocrático” . A requerente também argumenta que a almejada tutela provisória não trará prejuízo ao mencionado processo eleitoral.
A petição inicial (ID: 232533233) veio instruída com os documentos necessários (ID: 232536349 ao ID: 232536380), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 232536353 e ID: 232536354).
Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamenta e decide.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária superficial, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo” , traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º,do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
A tutela provisória de evidência também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, porém independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos, de modo não cumulativo, previstos no art. 311, do CPC: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal:
“A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível. Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitossecundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem. Diante do cenário-fático jurídico exposto no relatório, verifico que o cerne da medida pleiteada consiste na verificação da validade e eficácia das deliberações tomadas isoladamente pela CNM relativamente à aprovação do regulamento geral e da convocação e do calendário eleitorais para o Conselho Superior do CGIBS, sem a participação da FNP, apesar de esta ter tomado ciência (ID: 232536363).
No caso dos autos, ressaltando novamente a reverência à técnica processual da cognição sumária em que prepondera a análise dos requisitos formais, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo.
As normas jurídicas especiais às quais as partes se encontram vinculadas constam do art.481, § 2.º e § 3.º, incisos I, III e IV , da LC n. 214/2025, que veio a regulamentar em parte osdispositivos fundamentais previstos nos art. 156-A e 156-B da CRFB, introduzidos pela EC n.132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. O referido texto normativo dispõe o seguinte:
Art. 481. (…)§ 2.º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1.º deste artigo.§ 3.º A eleição de que trata o § 2.º deste artigo:
I – será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;
(…)
III – será regida pelo princípio democrático, garantida aparticipação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância
de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV – será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n. º 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.
O mencionado princípio democrático refere-se à legitimidade da participação popular na tomada de decisões por meio de seus representantes e à observância das decisões tomadas por maioria, sendo um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, cabeça, da CRFB); no contexto desta demanda preparatória, diz respeito à participação de todos os municípios na escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Superior do CGIBS, nos termos da LC n. 124/2025 e do regulamento eleitoral. Este, por sua vez, deverá ser elaborado em conjunto pelas entidades envolvidas no referido pleito eleitoral, ou seja, a FNP e a CNM.
Note-se que o único requisito formal previsto na referida LC n. 124/2025, quanto ao regulamento eleitoral, é que seja elaborado em conjunto pelas partes, as quais foram dotadas de excepcional poder normativo, de caráter geral e abstrato.
O documento intitulado “Ata da 4.ª Reunião da Comissão Eleitoral”, de 8.4.2025, juntado no ID: 232536364, comprova que os membros indicados pela FNP não participaram das deliberações que culminaram com a edição da Resolução 04/2025, de 8.4.2025, que aprovou o Regulamento das Eleições (ID: 232536367), tampouco do Edital de Convocação das Eleições (232536365, p. 1-3) e do Calendário Eleitoral (ID: 232536365, p. 4).
As divergências entre as partes dizem respeito a questões de fato relacionadas ao pleito eleitoral para escolha dos membros do Conselho Superior do CGIBS, sucedendo que a CNM agiu isoladamente na elaboração do Regulamento das Eleições, do Edital de Convocação e do Calendário Eleitoral, acima mencionados.
A verificação dos motivos de tal dissenso, que levaram a FNP a não participar da elaboração do regulamento e calendário eleitorais em questão, não se comporta no âmbito desta etapa procedimental inicial, porquanto submetida, como afirmei anteriormente, à cognição judicial sumária superficial, bastando a constatação de que não houve participação bilateral. E, decerto, eventual resistência imotivada oposta pela requerente FNP, ou eventual abuso de direito por parte da requerida CNM (ou ambas as hipóteses) constituirão objeto de análise no momento processual oportuno.
Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano consubstanciado na rápida aproximação do termo final para inscrição das chapas, ou seja, até as 18h do dia 14.4.2025, conforme consta do Edital de Convocação reproduzido no ID: 232536365, item n. 7, p. 2.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a concessão liminarmente da tutela provisória, a fim de se preservar o importante pleito eleitoral que se avizinha, cumprindo-se a norma cogente prescrita no art. 481, § 3.º, inciso IV , da LC n. 214/2025, que, não sem motivo, dispôs que o processo eleitoral será realizado por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.
Contudo, a relevância pública, histórica e política da escolha dos integrantes do Conselho Superior do CGIBS sobre-excede o dissenso pontual existente entre as partes e deveria servir de fator para convergência e harmonia de desígnios. Por isso, a meu ver, tais eleições não devem ser realizadas “a toque de caixa.”
Enfim, deixo de indicar acórdão paradigmático em virtude de não ter localizado, em tão curto prazo, qualquer julgado cuja base fática se assemelhasse ao caso dos autos.
Ante tudo o quanto expus, defiro a tutela provisória para (i) suspender as deliberações tomadas na 4.
ª Reunião da Comissão Eleitoral realizada pela CNM no dia 8.4.2025 (ID: 232536364), da qual resultou a aprovação do Edital de Convocação, de 8.4.2025 (ID: 232536365), e a Resolução 04/2025, de 8.4.2025, que aprovou o Regulamento das eleições do Conselho Superior do CGIIBS (ID: 232536367), e (ii) cominar à CNM obrigação de não fazer consistente em não promover ou realizar quaisquer deliberações relacionadas ao processo eleitoral ora suspenso, sem a participação dos demais membros indicados pela FNP, até ulterior decisão deste Juízo.
Evidentemente não estão vedadas futuras deliberações tomadas em conjunto pelas partes.
Intime-se pessoalmente a requerida para o cumprimento da presente decisão, devendo ser advertida de que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se tornará estável se não for interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 304 do CPC, culminando com a imediata extinção do processo (art. 304, § 1.º, do CPC).
Intime-se a requerente para apresentar o aditamento à petição inicial no prazo legal de 15 dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2.º, do CPC), com a revogação desta tutela provisória.
Feito isso, e somente depois do cumprimento de todas as determinações anteriores, a autuação deverá ser retificada e a requerida, citada para apresentar resposta sob pena de revelia.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 12 de abril de 2025, 16:35:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Juiz de Direito
Fonte: Revista Fórum
Interessado em uma casa, um comprador decide disputá-lo no leilão judicial. Ao ler o edital, no entanto, descobre que terá de pagar também todas as dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atreladas ao imóvel que deseja comprar.
Essa situação, até então comum, foi alvo de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2024. O entendimento dos magistrados foi de que os arrematantes não podem ser responsabilizados por eventuais dívidas de IPTU.
A tese fixada pelo STJ foi de que “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional [CTN], é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Victor Oliveira, advogado especialista em leilões imobiliários e fundador da Mentoria Eli, esclarece que o artigo 130 do CTN estabelece que eventuais débitos tributários associados ao imóvel serão sub-rogados no valor da arrematação.
“Ou seja, a quantia obtida no leilão será utilizada para saldar a dívida fiscal. Esse cenário de insegurança jurídica ‒ em que a lei dizia uma coisa, mas a prática adotava outra ‒ gerava receio entre investidores e dificultava a adesão aos leilões judiciais”, afirma Oliveira.
“Muitos deixavam de participar dos certames por temer custos inesperados. A decisão do STJ muda esse cenário ao afirmar que o CTN deve prevalecer, ainda que o edital disponha de forma diversa”, complementa o advogado.
Como explica Oliveira, o entendimento do relator do caso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, foi de que não há vínculo do arrematante (quem comprou o imóvel no leilão judicial) com o fato ocorrido antes da transmissão do bem. Por isso, ele não pode ser considerado responsável tributário.
Mas e se o valor da arrematação for insuficiente para quitar as dívidas IPTU? “A decisão é clara: ainda que o valor seja insuficiente para quitar integralmente a dívida de IPTU, o arrematante não será responsabilizado pela diferença. Ele adquire o imóvel livre de quaisquer ônus tributários”, salienta Oliveira.
Leilões extrajudiciais
O advogado explica que há divergência se a decisão do STJ é válida também para leilões extrajudiciais, como são chamados os que acontecem fora do processo judicial, sem depender de uma decisão ou autorização da Justiça.
“Em princípio, a decisão aplica-se apenas a leilões judiciais. Contudo, existe a possibilidade de o entendimento ser estendido aos primeiros leilões obrigatórios previstos na Lei nº 9.514/1997 ‒ ou seja, os leilões extrajudiciais relacionados à alienação fiduciária. Não há precedentes que afirmem isso de forma direta, mas há margem para desenvolver uma tese jurídica nesse sentido”, analisa Oliveira.
Embora o arrematante não tenha mais responsabilidade sobre débitos tributários anteriores, ele ainda poderá ser responsabilizado por dívidas de condomínio, caso o edital assim disponha.
Oliveira faz uma ressalva: há paralelos com o que foi decidido sobre o IPTU. “O artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (como o condomínio), devem ser sub-rogados [cobrados] sobre o valor da arrematação”, diz. O termo “propter rem” é originário do latim e equivale, em português, a “por causa da coisa”.
Dessa forma, o valor da arrematação deve, em tese, quitar também as dívidas de condomínio. “Embora isso ainda não tenha sido pacificado, é possível que futuramente os tribunais adotem a mesma inteligência do julgamento sobre IPTU também para Condomínio, devido às similaridades envolvidas”, conclui Oliveira.
Fonte: Valor.globo.com
Em mais uma medida em resposta à taxação de importações imposta pelos Estados Unidos, o Ministério do Comércio da China incluiu nesta 4ª feira (9.abr.2025) 12 empresas norte-americanas em uma lista de restrição de exportações. As companhias são fabricantes de produtos de tecnologia e tem como clientes empresas de defesa e o Exército dos EUA. Com isso, as empresas chinesas estão proibidas de vender produtos para essas companhias. A medida tem efeito imediato. O argumento é que a decisão visa assegurar os interesses nacionais e cumprir obrigações internacionais como a não proliferação de artigos militares.
Segundo o governo de Xi Jinping, casos especiais, em que a exportação é necessária, devem ser apresentados às autoridades chinesas e aguardar a aprovação. Leia abaixo a lista de empresas incluídas na lista: American Photonics – fabricante de lasers; Novotech – fabricante de fármacos; Echodyne – fabricante de radares; Marvin Engeering Company – fabricante de equipamentos de defesa aérea; Exovera – empresa de cibersegurança; Teledyne Brown Engineering – fabricante de equipamentos de segurança aerospacial; Brinc Drones – fabricante de drones; Synexxus – fabricante de sensores militares; Firestorm Labs – fabricante de drones Kratos Unmanned Aerial Systems – fabricante de drones; Domo Tactical Communications – fabricante de equipamentos de comunicação; Insitu – fabricante de drones.
TARIFAÇO DOS EUA
As tensões entre a China e o governo dos EUA começaram com o tarifaço do presidente Donald Trump (Partido Republicano) sobre o país asiático em 34%. Somados aos 20% anteriores, resultavam em 54% de tarifas. O governo do presidente da China, Xi Jinping, no entanto, retaliou com tributos de 34%. Os norte-americanos ameaçaram devolver com mais 50% de taxas caso os chineses não recuassem, o que elevou a tarifa a 104%. Já nesta 4ª feira (9.abr), Trump ajustou para o valor para 125% depois que a China respondeu ao governo norte-americano com os mesmos 50%, o que deixou a tarifa chinesa em 84%.
Fonte: Poder 360

