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ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma empresa de telecomunicações.

O Fisco estadual lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334do STJ.

No recurso especial, o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso.

O ICMS não incide sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é considerado serviço de valor adicionado — ou seja, é uma atividade que é acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele.

Assim, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.779.426

Fonte: Conjur por Danilo Vital

Descontos de até 96% em dívidas: confira como aderir ao Desenrola Rural

Programa está em vigor e agricultores familiares já podem procurar agências bancárias para renegociar as dívidas, que podem ter descontos de até 96%

Divulgação

O Desenrola Rural está em execução e já disponível para agricultores familiares e cooperativas. O Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar permite o refinanciamento de débitos com descontos de até 96%, além de facilitar o acesso ao crédito rural.

A iniciativa é destinada a um público potencial de 1 milhão de agricultoras e agricultores familiares. Para aderir, basta procurar uma agência bancária e solicitar a renegociação. O objetivo é oferecer condições facilitadas para liquidação e repactuação de dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas em situação de inadimplência.

COMO ADERIR

• Quem estiver inscrito na Dívida Ativa da União pode acessar o site Regularize com seu CPF e selecionar “Consultar Dívida” para selecionar suas opções de pagamento.

• Se a dívida for do Pronaf, ou outras adquiridas junto aos bancos, o interessado deve procurar sua instituição financeira para regularizar sua situação.

• Se a dívida for de Crédito de Instalação, o interessado pode ir direto ao Incra para quitar os débitos com desconto ou acessar a Sala da Cidadania.

• O interessado em aderir ao Programa também pode procurar os sindicatos, associações e entidades representativas para obter auxílio.

O Desenrola Rural é destinado a todas as agricultoras e agricultores familiares — incluindo pescadores artesanais —, povos e comunidades tradicionais, cooperativas da agricultura familiar, produtores com dívidas do Pronaf, além daqueles com pendências relacionadas a cartões e empréstimos nas instituições financeiras, Crédito Instalação e valores já inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), como impostos e outros débitos federais. O programa é voltado para quem está inadimplente há mais de um ano.

CONTEXTO — O Brasil tem 5,43 milhões de agricultores familiares e, destes, 1,35 milhão de agricultores (33% do total) têm alguma pendência financeira. Para o agricultor familiar que tiver pequenas pendências como, por exemplo, atrasos em contas de água, luz ou telefone, não haverá impedimentos para aquisição de novos créditos. O Desenrola Rural vai permitir que as pessoas consigam obter um novo investimento do Pronaf A e B.

O PROGRAMA — O Desenrola Rural foi implantado por meio do Decreto nº 12.381, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2025. Coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), a iniciativa possibilita ao público beneficiário voltar a obter créditos rurais e custear e investir na sua produção de alimentos, tão logo sua situação financeira seja regularizada.

A ação busca, ainda, ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Pronaf e promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, além de incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa, bem como de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.

Fonte: Agência Gov | via Secom

Crônica de uma morte anunciada, quero dizer, de várias mortes anunciadas

O herói grego é trágico porque pretende lutar contra as forças do destino e como, por mais que faça, não consegue vencê-lo, ao final dá-se a tragédia. Mas, será possível vencer o destino? Nós costumamos descrever certos acontecimentos como uma fatalidade, como algo inevitável, que havia mesmo de ocorrer, fizesse o que se fizesse. Gabriel Garcia Marques, com a maestria de sempre, escreveu “Crônica de uma morte anunciada” mostrando essa faceta da inevitabilidade. O assassinato de Santiago Nasar pelos irmãos Vicario – para vingar a honra da irmã Angela – é conhecido de antemão pelos habitantes do local, mas ninguém faz nada para evita-lo. O crime ocorre como uma fatalidade.


Nós, aqui por nossas terras tupiniquins, temos assistido a uma série de situações parecidas e repetidas: todo início de ano as chuvas causam estragos e fazem vítimas, feridos e mortos, em dezenas de localidades brasileiras; grande parte dessas catástrofes são previsíveis.

Volto, portanto, ao tema que já abordei antes, pois os acontecimentos envolvendo o drama das pessoas nos alagamentos, deslizamentos de terras, quedas de barreiras, destruição de imóveis etc nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e outros são o retrato de mais uma crônica de tragédia anunciada que, ao que tudo indica, infelizmente, repetir-se-á no ano que vem, assim como já aconteceu no ano passado, no anterior, no anterior etc. Um longo etecetera de catástrofes, que poderiam ter sido evitadas.


Do ponto de vista jurídico, a questão principal da responsabilidade civil do Estado não envolve diretamente direito do consumidor – embora indiretamente sim, na questão da prestação dos serviços públicos essenciais. Mas, faço questão de apresentar, na sequência, um resumo dos direitos das pessoas afetadas e da responsabilidade dos agentes públicos, sempre na esperança de que um dia, no futuro, este mesmo destino insólito possa vir a ser modificado. O brasileiro não precisa ser um herói que não suplante seu trágico destino nem uma vítima de um Estado inoperante que conhece o futuro, mas se omite nas providências que devia tomar para modificá-lo.


A responsabilidade do Estado no caso de acidentes naturais derivados de enchentes e desmoronamentos


As várias tragédias relativas a inundações provocadas por chuvas regulares e previsíveis, assim como por aquelas extraordinárias e também os desmoronamentos de encostas, prédios, casas e o soterramento de pessoas gerando centenas de mortos e feridos, são eventos de tamanha gravidade que, pode-se dizer, passou muito da hora da tomada de posição séria pelas autoridades no que diz respeito à ocupação do solo e às necessárias ações preventivas visando à segurança das pessoas e de seu patrimônio. De nada adianta ficar simplesmente acusando as vítimas depois das ocorrências, eis que, certo ou errado, elas já estavam vivendo nos locais conhecidos abertamente. Afinal, as pessoas precisam morar em algum lugar.


É verdade que, quando surgem eventos climáticos não previstos, como, por exemplo, chuvas caindo em quantidade nunca vistas, acaba sendo possível justificar a tragédia por força do evento natural. Mas, naqueles casos em que os eventos climáticos são corriqueiros, ocorrem na mesma frequência anual e em quantidades conhecidas de forma antecipada e também nas situações em que a ocupação do solo feita de forma irregular permitia prever a catástrofe, o Estado é responsável pelos danos e deve indenizar as vítimas e familiares. A legislação brasileira é clara a respeito. Faço, pois, na sequência, um resumo dos direitos envolvidos.

  • Responsabilidade civil objetiva

A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes (conforme parágrafo 6º do art. 37). Essa responsabilidade civil objetivaimplica que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis. 


Anoto que, quando se fala em ação do agente público, isto é, conduta comissiva, está se referindo ao ato praticado que diretamente cause o dano. Por exemplo, o policial que, extrapolando as medidas necessárias ao exercício de suas funções, agrida uma pessoa. Quanto se fala em omissão, se está apontando uma ausência de ação do agente público quando ele tinha o dever de exercê-la. Caso típico das ações fiscalizadoras em geral, decorrente do poder de polícia estatal. Nessa hipótese, então, a responsabilidade tem origem na falta de tomada de alguma providência essencial ou ausência de fiscalização adequada e/ou realização de obra considerada indispensável para evitar o dano que vier a ser causado pelo fenômeno da natureza ou outro evento qualquer ou, ainda, interdição do local, etc. 


Muito bem. Em todos esses casos de inundações, desmoronamentos, soterramentos, etc. causando a morte e lesando centenas de pessoas o Estado será responsabilizado se ficar demonstrado que ele foi omisso nas ações preventivas que deveria ter tomado. Se, de fato, os agentes públicos deveriam ter agido para evitar as tragédias e não o fizeram, há responsabilidade. Tem-se que apenas demonstrar que a omissão não impediu o dano, vale dizer, a vítima ou seus familiares (em caso de morte) devem demonstrar o dano e a omissão para ter direito ao recebimento de indenização.

  • Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima

Antes de prosseguir, lembro que o Estado não responderá nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros. No entanto, os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, tais como terremotos e maremotos e até mesmo chuvas e tempestades, mas desde que estas ocorram fora do padrão sazonal e conhecido pelos meteorologistas. Reforço esse último aspecto: chuvas sazonais em quantidades previsíveis não constituem caso fortuito porque as autoridades podem tomar as devidas cautelas para evitar ou, ao menos, minimizar os eventuais danos. 


A força maior, como é sabido, é definida como o evento que não se pode impedir, como por exemplo, a eclosão de uma guerra. E a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como a própria expressão contempla é causa excludente da responsabilidade estatal porque elimina o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Estado. Aqui dou ênfase ao que importa: a exclusão do nexo e, consequentemente, da responsabilidade de indenizar nasce da exclusividade da culpa da vítima ou do terceiro. Se a culpa da vítima for concorrente, ainda assim o Estado responde, embora, nesse caso, deva ser levado em consideração o grau da culpa da vítima para fixar-se indenização em valor proporcional. Dou como exemplo de culpa concorrente o da construção de uma casa que exigia a tomada de certas medidas de segurança que foram desprezadas pelo agente de fiscalização e também pela vítima.

  • Pensão

Os familiares que são dependentes da pessoa falecida têm direito a uma pensão mensal, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida. Do mesmo modo, a vítima sobrevivente pode pleitear pensão pelo período em que, convalescente, tenha ficado impossibilitado de trabalhar. 

  • Outros danos materiais

Além da pensão, no cômputo dos danos materiais inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, tais como, no caso de desmoronamento da habitação, seu preço ou o custo para a construção de uma outra igual e todas as demais perdas efetivamente sofridas relacionadas ao evento. No caso de pessoa falecida, além dessas perdas, cabe pedir também indenização por despesas com locomoção, estadia e alimentação dos familiares que tiveram de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, despesas com o funeral, etc.

  • Danos morais

Tanto a vítima sobrevivente como os familiares próximos à vítima falecida podem pleitear indenização pelos danos morais sofridos, que no caso dizem respeito ao sofrimento de que padeceram e das sequelas psicológicas que o evento gerou. O valor dessa indenização será fixado pelo juiz no processo.


De todo modo, é bom deixar consignado que o responsável em indenizar tem o dever de dar toda assistência às famílias das vítimas, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Essa conduta, uma vez realmente adotada, poderá influir numa eventual ação judicial para a fixação da indenização por dano moral. É que, nas variáveis objetivas utilizadas pelo magistrado para fixar a quantia, uma delas é a do aspecto punitivo. 


Na verdade, como se sabe, aquilo que se chama indenização em matéria de dano moral não é propriamente indenização. Indenizar significa tornar indene, vale dizer, encontrar o valor em dinheiro que corresponda à perda material efetiva; fazer retornar, pois, ao “status quo” anterior. Por exemplo, se a pessoa perdeu seu automóvel, basta saber quanto o mesmo valia e fixar a indenização nesse valor. É um elemento de igualdade, portanto.


Já a “indenização” por dano moral não pretende repor nenhuma perda material ou devolver as coisas ao estado anterior. É impossível reparar o sofrimento pela perda de um ente querido. Desse modo, a indenização por danos morais é, como se diz, satisfativo-punitiva: uma quantia em dinheiro que possa servir de conforto material e ao mesmo tempo punição ao infrator. 


Assim, o aspecto punitivo deve ser reforçado quando o causador do dano age com má-fé, intenção de causar o dano, ou regularmente repete os mesmos erros. Todavia, por outro lado, o magistrado deve levar em conta a atitude do causador do dano após a ocorrência do evento. Se ele se comportou adequadamente, como acima referi, então, nesse caso, a seu favor haverá uma atenuante para fixar o “quantum” indenizatório em menor valor.

Autor: Rizzatto Nunes

Fonte: Migalhas

Supremo afasta incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização, de acordo com o entendimento firmado nesta quarta-feira (26/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O colegiado também decidiu que as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que nos casos em que o ISS já foi pago não seja cobrado o IPI, e vice-versa. Prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que tem repercussão geral (Tema 816).

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

Toffoli, porém, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

O ministro propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não pode cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

As ressalvas à modulação são as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.

Nesses casos, o contribuinte tem direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

Atuou no caso o advogado Tiago Conde Teixeira, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi. Segundo ele, a decisão “promove pacificação social e segurança jurídica”.

“Ao definir o local correto da tributação, os contribuintes conseguirão recolher suas obrigações tributárias sem o medo de bitributação. Ademais, o julgamento é emblemático porque limita o patamar da multa moratória.”

A tese do relator

Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.

Para o ministro, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ISS na industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

A corte fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2) As multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Questão de multa

O recurso extraordinário ainda abordou a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.

Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461) por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

Demais votos

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Já os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: eles se posicionaram contra a exclusão da incidência do IPI. Para os dois, a cobrança desse imposto sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em sessão ocorrida em agosto de 2024. Para ele, incide o ISS. Alexandre, no entanto, acompanhou Toffoli quanto ao teto da multa moratória.

Ele sugeriu a seguinte tese:

1) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14, V, da lista de serviços anexa à LC 116/03;
2) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RE 882.461

Fonte: Consultor Jurídico por Tiago Angelo

Imposto de Renda 2025: contribuinte pode aproveitar Carnaval para reunir documentos e buscar restituição rápida

Em busca de mais rapidez no recebimento da restituição do Imposto de Renda em 2025, os contribuintes podem aproveitar o feriado de Carnaval para reunir os documentos necessários para o preenchimento da declaração de ajuste anual. 

Veja a lista de documentos mais abaixo nessa reportagem.

Neste ano, o prazo de envio da declaração do Imposto de Renda, relativa ao ano-base 2024, será de 15 de março até o dia 31 de maio. Esse é o mesmo período do ano passado que, segundo o Fisco, passou a ser padrão. 

“O carnaval é uma ótima oportunidade para separar a papelada. É uma boa começar a ver a documentação para, quando abrir o prazo de entrega, já estar tudo organizado. As empresas já entregaram a Dirf [informe de rendimentos] e os bancos também”, afirmou Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

No ano passado, a Receita Federal recebeu 42,42 milhões declarações dentro do prazo legal de entrega. Quem perde o prazo, está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

Fonte: G1

Salvador inaugura transporte elétrico que liga aeroporto ao metrô

O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT-BA), inaugurou um meio de transporte elétrico que conecta o aeroporto de Salvador à estação de metrô. Em vídeo publicado nesta 4ª feira (26.fev.2025), Rodrigues comemorou o traslado como uma conquista em prol da transição energética.

O ônibus elétrico funciona à base de querosene sustentável e realiza o percurso do Aeroporto Internacional de Salvador Luís Eduardo Magalhães até a Estação Aeroporto do Metrô em 4 minutos. O equipamento faz parte da cadeia de “descarbonização da economia”.

O governador afirmou que o transporte elétrico é uma alternativa “moderna, confortável e sustentável”. “Vai reduzir a emissão de 128 toneladas de CO₂ por ano”, disse.

Fonte: Poder 360

Mais de 1,3 milhão de famílias deixaram o Bolsa Família em 2024 após melhorarem de renda

Em 2024, 1,3 milhão de famílias que tinham direito ao Bolsa Família superaram meio salário mínimo de renda per capita e deixaram o programa de transferência de renda do Governo Federal. Em 2023, esse número foi de 590 mil famílias. O movimento é atribuído a fatores como crescimento econômico e valorização do salário mínimo, bem como iniciativas de apoio ao emprego e ao empreendedorismo.

Tais ações indicam a redução da pobreza no país e o aumento de vagas de trabalho ocupadas por pessoas de baixa renda. Entre janeiro de 2023 e setembro de 2024, mais de 91% dos empregos formais criados no Brasil foram ocupados por pessoas inscritas no Bolsa Família e no Cadastro Único (CadÚnico), como aponta a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Simultaneamente, no período de junho de 2023 a dezembro de 2024, 1,5 milhão de famílias deixaram a baixa renda e outras 972 mil pessoas do Cadastro Único alcançaram a classe média, obtendo renda individual de R$ 3,4 mil ou mais.

Isso mostra que o Bolsa Família vai além da assistência imediata, sendo uma ferramenta de transformação social, que permite que milhões de famílias aumentem sua renda e conquistem uma vida mais digna e independente”

Wellington Dias, ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Além disso, o Bolsa Família conta com a Regra de Proteção, que permite aos beneficiários formalizarem vínculos empregatícios ou iniciarem seus próprios empreendimentos, alcançando uma renda per capita entre R$ 218 e R$ 759 (meio salário mínimo), sem perder o benefício de forma imediata.

Durante esse período de transição, as famílias continuam recebendo 50% do valor do Bolsa Família por até dois anos, proporcionando maior segurança enquanto buscam estabilidade financeira.

São 4,4 milhões de famílias que também melhoraram de renda e entraram na Regra de Proteção do Bolsa Família durante 2023 e 2024 (2,2 milhões em cada ano).

“Isso mostra que o Bolsa Família vai além da assistência imediata, sendo uma ferramenta de transformação social, que permite que milhões de famílias aumentem sua renda e conquistem uma vida mais digna e independente”, apontou Wellington Dias, ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

AVERIGUAÇÃO CADASTRAL — O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) mantém critérios rigorosos para assegurar que os recursos cheguem às famílias que realmente necessitam. Para receber o benefício, a renda mensal por pessoa da família deve ser calculada dividindo o total da renda familiar pelo número de integrantes. Famílias com renda de até R$ 218 por pessoa (situação de pobreza) podem se inscrever no Programa.

No entanto, o descumprimento de regras pode levar à exclusão do Bolsa Família. Entre os principais motivos estão: renda acima do limite estabelecido na lei; falta de atualização das informações no Cadastro Único e; descumprimento de compromissos nas áreas de saúde e educação, como manter a vacinação das crianças em dia, garantir frequência escolar mínima de crianças e adolescentes e realizar o acompanhamento pré-natal no caso de gestantes. Fornecer informações falsas ou omitir dados no Cadastro Único também pode resultar no cancelamento do benefício.

As normas estabelecidas na lei do Bolsa Família reforçam a eficiência e a justiça do Programa, garantindo que ele continue atendendo quem realmente precisa. Além disso, o Governo Federal tem investido na modernização das ferramentas de qualificação do Cadastro Único, integrando-o ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reúne dados sobre trabalho formal e benefícios previdenciários, ampliando a transparência e a eficácia na gestão dos recursos.

NOVO CADASTRO ÚNICO — A partir de março de 2025, entrará em operação um novo sistema para o Cadastro Único, com uma plataforma modernizada e informações mais atualizadas e qualificadas. A nova ferramenta simplificará o cadastro das famílias, beneficiando tanto a população quanto os operadores do sistema. A plataforma permitirá a interligação online de diferentes bases de dados do Governo Federal e a automatização de processos, agilizando a inserção e atualização das informações das famílias.

Com a modernização, coordenada pelo MDS em parceria com a Dataprev, os dados serão buscados e incluídos de forma automática e online, garantindo maior precisão e confiabilidade. Essa evolução impactará diretamente mais de 40 programas sociais federais que utilizam as informações do Cadastro Único para selecionar seus beneficiários, incluindo o Bolsa Família, o Programa Fomento Rural e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Fonte:Gov.br

 O valor da queda do bitcoin

20%! Esse foi o tanto que o Bitcoin caiu desde a posse do Trump. Ontem, a cripto caiu para abaixo de US$ 90mil — menor valor desde 15 novembro.
O Bitcoin não foi a única criptomoeda que caiu: o Ethereum recuou mais de 10% e a XRP e Solana caíram mais de 12%. A recente desvalorização dos ativos digitais é uma mudança marcante quando comparada com a valorização na posse de Trump.
Segundo o CEO da Independent Reserve, a queda nos preços do Bitcoin está associada àincerteza macroeconômica que atingiu a grande maioria dos mercados financeiros — especialmente graças às várias tarifas anunciadas pelo próprio Trump.
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Fonte: The News

Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite às micro e pequenas empresas se apropriarem de créditos de tributos do Simples Nacional quando da devolução de resíduo tributário por meio do programa Reintegra. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 167/24 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que incorporou o conteúdo do Projeto de Lei 4043/24 sobre o mesmo tema.

A intenção do governo é reavivar o Reintegra, programa de devolução de resíduos tributários de produtos de exportação que escapavam do sistema de não cumulatividade do PIS/Cofins. Esse programa foi desidratado por falta de recursos orçamentários desde seu lançamento em 2014.

Com as mudanças do projeto, o foco será para as micro e pequenas empresas, que poderão apurar e se apropriar de créditos de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a título de Reintegra, nos exercícios de 2025 e 2026.

Jonas Donizete afirmou que, por não conseguirem fazer parte do Reintegra, as empresas optantes pelo Simples têm uma desvantagem em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, disse.

Segundo o governo, em 2023, as micro e pequenas empresas representaram, em quantidade, aproximadamente 40% das empresas exportadoras brasileiras, mas os valores significaram apenas 0,8% do total exportado.

Assim, segundo o governo, não teria um impacto orçamentário de relevância o uso da alíquota máxima de 3% sobre as receitas de exportação para gerar créditos do Simples Nacional como forma de devolução do resíduo tributário para essas empresas.

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), as micro e pequenas empresas alcançaram 2,8 bilhões de dólares em exportações em 2023 e mais de 6.700 empresas exportadoras. “Com a implementação de condições mais favoráveis, é esperado que mais empresas do Simples sejam estimuladas a participar do mercado internacional, ampliando a base exportadora brasileira”, afirmou Donizete.

Incentivo à indústria
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a proposta é vital para dar sustentabilidade à indústria brasileira.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que a medida é fundamental para reforçar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Ajuda muito a democratizar a nossa economia.”

Segundo o deputado Gilson Marques (Novo-SC), o projeto é um “paliativo necessário”, mas o ideal seria fazer uma alteração perene. “O problema só se resolveria se reduzíssemos de forma permanente a carga tributária”, afirmou.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta não chega a devolver toda a carga tributária de PIS/Cofins que não pode ser exportada, mas melhora a situação dessas empresas. “Torna as empresas de pequeno porte e microempresas bem mais competitivas”, disse.

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) alertou que o resíduo tributário continuaria para micro e pequenas empresas depois de 2027 e que a proposta precisa prever uma reavaliação do Reintegra. Donizette aceitou a sugestão e alterou o texto do projeto.

Reforma tributária
O texto prevê que o Reintegra será extinto quando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, for efetivamente implementado após a extinção do PIS e da Cofins. No entanto, o governo deverá revisá-lo para as micro e pequenas empresas.

O PLP 167/24 e o Projeto de Lei 4043/24 compõem o Programa Acredita Exportação, lançado no ano passado com regras de transição para créditos tributários até a conclusão da reforma tributária, em 2032.

Regime Aduaneiro
O projeto aprovado altera a legislação sobre suspensão de tributos envolvidos na produção de outro bem a ser exportado. Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), disciplinado apenas por normas infralegais, passará a fazer parte da lei.

De forma geral, conhecido como drawback, o regime de suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação) incidentes na importação ou na compra do mercado interno de produtos a serem beneficiados para a exportação de outro produto final é concedido por prazo determinado às empresas habilitadas.

Essas empresas deverão pagar os tributos suspensos se não destinarem os produtos e serviços com tributos suspensos à formulação do produto exportado. Após a exportação, os tributos suspensos são convertidos em isenção.

O texto aprovado pelos deputados inclui as empresas habilitadas no Recof como beneficiárias da suspensão de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior do produto final.

Segundo o governo, o Recof traz a vantagem de a empresa decidir o destino a ser dado ao produto industrializado (exportação ou venda no mercado interno) apenas ao final do ciclo produtivo, podendo pagar os tributos, se for o caso, sem juros ou multas se dentro do prazo de autorização concedido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que introduziu o Recof na Lei 11.945/09, o texto do relator acrescentou outros dispositivos prevendo a cobrança de multa e juros a partir da data do fato gerador dos tributos suspensos incidentes sobre os serviços se o produto final não for exportado.

O texto também especifica que a exportação poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, segundo regulamento da Receita Federal.

Vigência
Adicionalmente, o texto permite a suspensão dos tributos por cinco anos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Se publicada este ano, valerá até 2031.

Por outro lado, o artigo da lei na qual a mudança é feita tem data para perder a validade: 1º de janeiro de 2027. Isso porque a lei complementar que regulamentou a reforma tributária (Lei Complementar 214/25) prevê a revogação do dispositivo a partir dessa data devido à substituição dos tributos envolvidos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com manutenção do benefício de suspensão na forma de novo regulamento da Receita.

Dessa forma, as mudanças valeriam, na prática, apenas durante o ano de 2026. A partir de 2027, o IBS é que será suspenso com novas regras semelhantes.

Apesar de reconhecer que a proposta do Recof tem impacto orçamentário reconhecido pela Receita Federal, Jonas Donizette não detalhou em seu parecer qual seria esse custo orçamentário.

Responsabilidade solidária
O projeto aprovado acaba com a responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos em regimes aduaneiros de suspensão de tributos.

Atualmente, a lei prevê que a empresa beneficiária poderá concordar (dar anuência) com a aplicação da suspensão para produtos importados por fornecedor que realiza um beneficiamento intermediário desses bens na cadeia produtiva para depois vender à empresa beneficiária habilitada, que os usará no produto final a ser exportado.

Essa anuência é disciplinada pela Receita e, caso o fornecedor destine o bem importado ao mercado interno e não pague os tributos devidos por causa disso, a empresa que cedeu a anuência no processo será solidária na cobrança do imposto pendente.

Com o novo texto do projeto, acaba a responsabilidade solidária e o fornecedor deve ser beneficiário direto do regime aduaneiro para poder contar com a suspensão, respondendo sozinho pela falta de pagamento de tributos nas situações em que são devidos.

Prazo de regularização
Com as mudanças feitas pelo relator, o projeto passa a alterar o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) e aumenta de 30 dias para 90 dias o prazo para o participante do Simples Nacional regularizar situações a fim de continuar no regime.

O novo prazo para regularização se refere a débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com o Fisco e ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Receita Federal institui piloto do programa Receita Sintonia para estimular conformidade tributária

Alinhada às melhores práticas internacionais, a iniciativa visa promover transparência e incentivo ao cumprimento das obrigações fiscais

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta segunda-feira, 24 de fevereiro, a Portaria RFB nº 511/2025, que institui o piloto do Programa Receita Sintonia. A medida visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras das empresas por meio da concessão de benefícios a contribuintes com as mais altas notas de conformidade tributária. 

Entre os principais benefícios está a possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, conhecido como Receita de Consenso. Este procedimento incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras, destinando-se às pessoas jurídicas com a mais alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade.

Acesse a Portaria RFB nº 511/2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de fevereiro.

O contribuinte ainda terá como benefício a prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, atendimento prioritário, após análise das prioridades estabelecidas em lei. A classificação será divulgada gradualmente ao longo do ano, a partir deste mês de fevereiro.

O programa Receita Sintonia abrange pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, assim como entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais não estão incluídas no piloto.

O Receita Sintonia está alinhado às melhores práticas internacionais de conformidade tributária, seguindo diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O programa reforça o compromisso do Brasil com a modernização da administração tributária e a transparência fiscal, promovendo um ambiente de negócios mais previsível e confiável. 

Fonte: Receita Federal

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