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Desembargador desenvolve algoritmo e zera acervo de 42 mil processos no TRF1

Ao assumir, em 2022, uma vaga no Tribunal Regional Federal da 1ª Região(TRF-1), o desembargador federal Eduardo Morais da Rocha viu diante de si uma montanha. Nada menos que 42.962 processos estavam em tramitação no gabinete 1, além de outros 40.109 processos conclusos, aguardando julgamento. Era o maior acervo processual de todo o TRF-1 e de todos os tribunais do Brasil. Em pouco mais de dois anos, o magistrado conseguiu vencer o gigante. Para isso, desenvolveu um método que permitiu liberar os processos represados.

    A partir de experiências anteriores na magistratura, o desembargador estabeleceu uma organização. E utilizou ferramentas disponíveis a todos, como um programa Excel e um aplicativo de reuniões virtuais com os servidores do TRF-1. Criou códigos para identificar os processos, determinou que os servidores cuidariam apenas de um tipo de processo e estabeleceu como prioridade julgar os casos mais antigos. Deu mais celeridade à Justiça, um desafio permanente para o Judiciário no Brasil. 

    Ao Podcast do Correio, o magistrado detalhou o método, que obteve o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em conversa com os jornalistas Mariana Niederauer e Carlos Alexandre de Souza, ele destacou a importância da celeridade processual. Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista. 
    Como foi a chegada ao TRF-1 em 2022?

    Quando fui promovido a desembargador, assumi um gabinete de competência previdenciária. Saí do primeiro grau, de uma vara de execução fiscal, que é um dos gargalos da Justiça, e fui para um gabinete de competência previdenciária, envolvendo também servidor público civil e militar. Meu acervo era de quase 42 mil processos tramitando, com quase 39 mil conclusos para julgamento. Era uma montanha de processos, o que me deixou um pouco assustado. Naquele momento, meu gabinete tinha a maior quantidade de processos de qualquer gabinete de qualquer tribunal do Brasil.

    O que o senhor fez?

    Ao assumir o tribunal, resolvi aplicar uma metodologia que já havia utilizado no primeiro grau e que funcionou quando fui juiz. Era um algoritmo que criei para zerar os processos de execução fiscal da minha vara, que já estavam zerados. Só que lá as decisões eram monocráticas. É preciso lembrar que o primeiro algoritmo foi criado 2000 anos antes de Cristo. Hoje se confunde muito com a questão da computação, por conta de Alan Turing, em 1950, que usou esse termo quando começou os primeiros trabalhos acerca de inteligência artificial. Mas, na verdade, o algoritmo é todo o mecanismo que se cria para resolver um determinado problema ou executar uma determinada tarefa. Ou seja, um passo a passo que se cria para se fazer uma tarefa ou resolver algum problema e que esse passo a passo possa ser replicado para outras tarefas. Um exemplo: uma receita de bolo é um algoritmo.

    No que consiste o algoritmo para o seu caso?

    Estabeleci um algoritmo para que meu julgamento superasse a quantidade de processos que eram distribuídos para a minha vara. No TRF, adaptei o algoritmo para resolver o problema do meu acervo, que era gigantesco — o maior do Brasil.

    Como foi o procedimento, passo a passo? 

    A metodologia se baseou em três passos. Comecei separando os processos por assunto. Usei a classificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), refinei essa lista e criei códigos específicos para cada tema. Por exemplo: direito previdenciário; questões processuais; servidor público civil; servidor público militar — e assim por diante. Com esses códigos, organizei os temas em uma planilha Excel e dividi entre os 12 servidores do gabinete, conforme suas afinidades. Cada um escolheu a matéria com que mais se identificava. Algumas matérias mais complexas, como processo administrativo disciplinar, que ninguém queria, foram atribuídas conforme o perfil dos servidores. Também houve especialização por tipo de recurso: um servidor cuidava de embargos de declaração, outro de agravos de instrumento, outro de apelações — e assim por diante.

    E o segundo passo?

    Foi o de triagem e organização. Paralisamos as pautas por dois meses para triar todos os processos. Cada processo foi registrado na planilha com: assunto, código do assunto, servidor responsável e o ano de entrada no tribunal (não no gabinete). Isso permitiu distribuir melhor a carga de trabalho, considerando a data real de tramitação e o histórico de movimentação. Também dividi os servidores em dois grupos. Cada grupo pautava processos em semanas alternadas, o que garantiu mais qualidade de vida e menos pressão psicológica.

    E o terceiro passo?

    Tratei de metas mensais e controle do acervo. Com os processos triados, calculei a quantidade de processos existentes no gabinete e estabeleci metas mensais de julgamento por servidor. A ideia era que o número de julgamentos superasse o número de processos distribuídos mensalmente. Assim, em dois anos e meio, zeraríamos o estoque antigo e passaríamos a julgar apenas os 450 processos mensais que entram regularmente. Só para ter ideia, recursos, decisões minhas que foram reformadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou pelo STF (Supremo Tribunal Federal) não chegaram a 2%. Então, a quantidade de reformas é insignificante.

    Fonte: Correio Brasiliense

    É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor?

    A regra geral de impenhorabilidade de salário pode ter exceções, desde que haja a manutenção de percentual capaz de conservar a dignidade do devedor e de sua família. E o mesmo princípio se aplica à restituição do Imposto de Renda.

    ReproduçãoJuíza aplicou entendimento do STJ que isenta previdência complementar (VGBL e PGBL) para afastar tributação de benefício especial

    STJ manteve decisão que autoriza penhora total da restituição do Imposto de Renda

    Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve um acórdão que determinou a penhora da totalidade da restituição do IR para pagamento de um credor.

    A posição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi de que a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não incide no caso.

    Isso porque a restituição do IR pode advir de verba salarial ou de outras rendas. Além disso, o devedor não comprovou que a penhora prejudicará sua subsistência ou ofenderá sua dignidade ou de sua família.

    Ao STJ, o devedor apontou que a verba representa a restituição de valores indevidamente retidos sobre os rendimentos salariais ou aposentadoria, após correção feita pelo órgão fiscalizador.

    Assim, a devolução do Imposto de Renda representa a restituição de parte dos proventos, fundamental para a subsistência do contribuinte, sem perder seu caráter alimentar.

    Restituição penhorável

    Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro negou provimento e foi acompanhado por unanimidade, com base em vasta jurisprudência do STJ sobre o tema.

    Ele destacou que a regra geral de impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada desde que se mantenha um determinado valor que garanta a dignidade do devedor e de sua família. O mesmo argumento vale para a restituição do IR. Para chegar à conclusão de que a penhora prejudica o devedor, seria necessário rever fatos e provas, medida inviável no STJ com base na Súmula 7.

    Tema recorrente

    Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, todos os tribunais brasileiros vêm admitindo a penhora de salários para pagamento de dívidas. No geral, as penhoras são limitadas a 30% dos vencimentos, limite que resguardaria a dignidade do devedor — embora existam casos em que há constrição sobre salários pequenos.

    No caso concreto julgado pelo STJ, o devedor chegou a fazer o pedido de limitação de 30% para a penhora da restituição do Imposto de Renda, o que foi rejeitado pelo TJ-DF.

    Resta aos ministros, agora, definir critérios. A Corte Especial tem um recurso repetitivo sobre esse tema, que está pautado para ser julgado em 23 de abril.

    Clique aqui para ler o acórdão
    REsp 2.192.857

    Fonte: Conjur por Danilo Vidal

    Estados indicam membros do Comitê Gestor IBS

    Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (15) o Ato nº 01, de 11 de abril de 2025, do Comsefaz, que torna pública a indicação dos representantes dos Estados e do Distrito Federal para compor o Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

    As indicações foram formalmente efetuadas pelos respectivos chefes do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, conforme a Lei Complementar 214, de 4 de janeiro de 2025, e observaram os requisitos legais de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, previstos no art. 482 da mesma norma.

    Conforme a legislação, a representação titular de cada ente federativo recai sobre o ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou equivalente, considerado como autoridade máxima da administração tributária estadual ou distrital.

    Confira a seguir os nomes dos representantes indicados:

    Acre

    Titular: José Amarísio Freitas de Souza

    Suplente: Clóvis Monteiro Gomes

    Alagoas

    Titular: Renata dos Santos

    Suplente: Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti

    Amapá

    Titular: Jesus de Nazaré de Almeida Vidal

    Suplente: Robledo Gregório Trindade

    Amazonas

    Titular: Alex Del Giglio

    Suplente: Nivaldo das Chagas Mendonça

    Bahia

    Titular: Manoel Vitório da Silva Filho

    Suplente: João Batista Aslan Ribeiro

    Ceará

    Titular: Fabrízio Gomes Santos

    Suplente: Liana Maria Machado de Souza

    Distrito Federal

    Titular: Ney Ferraz Júnior

    Suplente: Anderson Borges Roepke

    Espírito Santo

    Titular: Benicio Costa

    Suplente: Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves

    Goiás

    Titular: Francisco Sérvulo Freire Nogueira

    Suplente: Renata Lacerda Noleto

    Maranhão

    Titular: Marcellus Ribeiro Alves

    Suplente: Magno Vasconcelos Pereira

    Mato Grosso

    Titular: Rogério Luiz Gallo

    Suplente: Fábio Fernandes Pimenta

    Mato Grosso do Sul

    Titular: Flávio César Mendes de Oliveira

    Suplente: Matheus Segalla Menegaz

    Minas Gerais

    Titular: Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes

    Suplente: Osvaldo Lage Scavazza

    Pará

    Titular: Rene de Oliveira e Sousa Júnior

    Suplente: Eli Sosinho

    Paraíba

    Titular: Marialvo Laureano dos Santos Filho

    Suplente: Bruno de Sousa Frade

    Paraná

    Titular: Norberto Anacleto Ortigara

    Suplente: Juliano Brun Binder

    Pernambuco

    Titular: Wilson José de Paula

    Suplente: Stephanie Christini Gomes Pereira

    Piauí

    Titular: Emílio Joaquim de Oliveira Júnior

    Suplente: Maria das Graças Moraes Moreira Ramos

    Rio de Janeiro

    Titular: Juliano Pasqual

    Suplente: Thompson Lemos da Silva Neto

    Rio Grande do Norte

    Titular: Carlos Eduardo Xavier

    Suplente: Jane Carmen Carneiro e Araújo

    Rio Grande do Sul

    Titular: Pricilla Maria Santana

    Suplente: Ricardo Neves Pereira

    Rondônia

    Titular: Luís Fernando Pereira da Silva

    Suplente: Antônio Carlos Alencar do Nascimento

    Roraima

    Titular: Manoel Sueide Freitas

    Suplente: Larissa Góes de Souza

    Santa Catarina

    Titular: Cleverson Siewert

    Suplente: Ramon Santos de Medeiros

    São Paulo

    Titular: Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

    Suplente: Rogério Campos

    Sergipe

    Titular: Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

    Suplente: Jeová Francisco dos Santos

    Tocantins

    Titular: Donizeth Aparecido Silva

    Suplente: Márcia Mantovani

    O Ato na íntegra pode ser consultado no portal oficial do Diário Oficial da União.

    Fonte: Comsefaz.org.br

    Valor Venal do IPTU de Salvador pode estar com os dias contados

    A obrigatoriedade do registro de todos os imóveis existentes nos municípios no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, prevista no artigo 59, § 1º, inciso III, da Lei Complementar(LC) 214/25, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços(IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), pode ser um novo marco para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

    As informações cadastrais terão integração, sincronização,cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

    O Código Tributário do Município do Salvador, Lei 7.186/06, define o valor venal dos imóveis de Salvador de acordo com a Planta Genérica de Valores. O artigo 67 prevê que o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração da base de cálculo do IPTU.

    Ainda que a Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132/23, tenha prescrito que a base de cálculo do IPTU pode ser alterada por meio de decreto do executivo, condiciona tal permissão a observação do disposto no código tributário de cada município. No caso da lei de Salvador, o parágrafo 3ºdo artigo 67 estabelece que os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, somente quando se tratar de atualização monetária.

    Por sua vez, quando a LC 214/25 prevê a integração dos cadastros municipais ao ambiente nacional de dados fiscais, torna a informação pública para todos os entes, permitindo a confrontação do lançamento do imposto com dados técnicos e condizentes com a realidade do mercado. O município que não integrar seu sistema ao CIB poderá sofrer sanções, como o bloqueio de transferências voluntárias da União e a inclusão em cadastros de inadimplência. A responsabilidade recairá não apenas sobre o ente, mas sobre seus gestores.

    A forma distorcida como o valor venal do IPTU de Salvador vem sendo apurado ao longo dos últimos doze anos pode estar com os dias contados com a integração dos imóveis ao CIB. Parâmetros objetivos e legais passarão a ser exigidos, aproximando a base de cálculo do imposto do seu efetivo valor de venda, dificultando arbitramentos que visam única e exclusivamente aumento de arrecadação. O contribuinte soteropolitano passará a ter um ambiente dotado de segurança jurídica e certamente uma tributação imobiliária mais justa.

    Karla Borges

    Artigo publicado no Jornal A Tarde de 10/04/25

    TJ-RJ: imóveis anunciados no Airbnb prestam serviço de hospedagem e admite cobrança de ISS pelos Municípios

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu, em decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Público, que os proprietários de imóveis ofertados na plataforma Airbnb prestam serviço de hospedagem. Por isso, as operações intermediadas pelo aplicativo estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). O julgamento reformou a sentença de primeira instância e representa um importante precedente para os Municípios que buscam fiscalizar e arrecadar o imposto sobre serviços realizados por meio de plataformas digitais.

    O caso teve origem em ação movida pelo Município de Petrópolis (RJ) contra a empresa Airbnb Plataforma Digital Ltda., com o objetivo de reconhecer a existência de uma relação jurídico-tributária que obrigasse a plataforma a reter e repassar o ISS devido pelos anfitriões. O Município baseou seu pedido na Lei Complementar Municipal 8.299/2022, que atribui à plataforma a função de responsável tributário pelas operações de hospedagem realizadas em seu território, por ele intermediadas. A Airbnb, por sua vez, alegava que sua atividade consistia apenas no licenciamento de software — tributável no local de sua sede, em São Paulo — e que os proprietários dos imóveis praticam apenas locação por temporada, atividade que não sofre incidência do ISS.

    Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, entendeu que a atividade dos proprietários dos imóveis não se trata de mera locação por temporada, mas sim de prestação de serviço de hospedagem, conforme definido na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. A magistrada também destacou que a plataforma exerce papel ativo na intermediação dessas hospedagens, o que justifica sua responsabilização como substituta tributária, nos termos da legislação municipal. Com isso, o tribunal reconheceu que o fato gerador do ISS ocorre no território de Petrópolis, onde o serviço de hospedagem se realiza, e que a plataforma deve manter inscrição municipal e cumprir obrigações acessórias.

    A decisão fortalece a tese de que Municípios podem cobrar ISS sobre serviços de hospedagem realizados por meio de plataformas digitais, afastando o entendimento de que se trataria apenas de locação, atividade fora do campo de incidência do imposto. Trata-se de um precedente relevante, que pode orientar a atuação de outras administrações tributárias municipais diante da expansão da chamada economia de compartilhamento. Diante disso, recomenda-se que os gestores avaliem seus marcos normativos e a viabilidade de fiscalização e cobrança nesses casos, e acompanhem as orientações técnicas elaboradas pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), vinculado à Confederação Nacional de Municípios (CNM).

    Da Agência CNM de Notícias

    Gastos com pets podem ser deduzidos no IR 2025?

    O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2025 começou no dia 17 de março e terminará em 30 de maio. Com isso, muitos contribuintes começam a se organizar para enviar suas informações à Receita Federal e tirar dúvidas sobre possíveis deduções. Entre os questionamentos frequentes, está a possibilidade de abater despesas com animais de estimação.

    A possibilidade de deduzir despesas com pets no Imposto de Renda tem sido tema de debate no Congresso Nacional, mas, até o momento, a Receita Federal não aceita que gastos com clínicas veterinárias, creches para animais ou alimentação sejam abatidos na declaração.

    Atualmente, o sistema tributário brasileirosó aceita a dedução de despesas médicas relacionadas ao próprio contribuinte e seus dependentes. Isso significa que, mesmo que um tutor tenha despesas elevadas com o tratamento de um animal de estimação, esses valores não podem ser descontados da base de cálculo do Imposto de Renda.

    No entanto, projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propõem a inclusão dessas despesas entre os gastos passíveis de abatimento. As propostas preveem que despesas com atendimento veterinário e alimentação dos pets possam ser descontadas do imposto a pagar, assim como ocorre com as despesas médicas de humanos.

    Quais são os gastos dedutíveis e seus limites?

    Para este ano, o valor mínimo dos rendimentos tributáveis que torna obrigatório o envio dos documentos à Receita Federal subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888. A mudança se deve à ampliação da faixa de isenção de IR que saiu de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20, realizada pelo governo federal no ano passado.

    Já o limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural foi de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00. A Receita também adicionou dois novos critérios para declarar o imposto de renda 2025. Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 agora deve enviar o documento, assim como aqueles que obtiveram rendimentos no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos.

    Além das novas regras, os contribuintes precisam ficar atentos aos gastos dedutíveis que reduzem o valor dos rendimentos tributáveis. As despesas, além de reduzir o valor do imposto a ser pago, podem aumentar a sua restituição. Para isso, é preciso ter em mãos todos os comprovantes e notas fiscais em seu nome. Confira a seguir os principais gastos que podem ser abatidos na declaração do imposto de renda 2025, segundo informações do blog do Nubank.

    1. Saúde

    Não há limites para os gastos com saúde. Contudo, essas despesas precisam estar documentadas e acompanhadas de nota fiscal em nome do contribuinte ou de seus dependentes. São permitidas a declaração das seguintes despesas: consultas particulares, médicos, hospitais, cirurgias plásticas relacionadas à saúde, tratamentos dentários (exceto clareamento dental), fisioterapia, sessões com psicólogos e psiquiátricos, exames, plano de saúde, próteses e despesas com cadeira de rodas.

    2. Educação

    Podem ser deduzidos da base do cálculo do imposto de renda de 2025 gastos de até R$ 3.561,60 por pessoa. Segundo o Nubank, os gastos com educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, ensino médio, educação superior, pós-graduação (mestrado, doutorado e especializações) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) são classificadas como gastos dedutíveis.

    3. Previdência privada

    Os contribuintes que possuem plano de previdência do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem reduzir a base de cálculo do imposto de renda em até 12%. A regra, contudo, não se aplica aos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

    4. Dependentes

    Os dependentes que entram na declaração do contribuinte garantem uma dedução de R$ 2.275,08 na base de cálculo do IR. Entram nesse item os filhos, enteados, irmãos, netos ou bisnetos de até 21 anos. Caso um dependente faça ensino superior ou técnico, a idade aumenta para 24 anos. O cônjuge também pode ser declarado como dependente.

    5. Doações

    As doações para fundos municipais ou estaduais e as contribuições para os programas de incentivo nacional podem reduzir em até 6% a base de cálculo do contribuinte no imposto de renda de 2025.

    Fonte: e investidor com colaboração de Gabrielly Bento.

    Professora Karla Borges estreia no TikTok falando sobre tributação

    A professora de Direito Tributário e autora de artigos jurídicos acaba de estreiar o seu canal no TikTok, discorrendo sobre os mais variados assuntos, principalmente tributação brasileira.

    Confiram!

    https://vm.tiktok.com/ZMBbbx1jT/

    STJ afasta a cobrança de ISS sobre tarifa de “adiantamento a depositantes”

    Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves, integrante da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a incidência do ISS sobre a tarifa cobrada a título de “adiantamento a depositantes” praticado pelas instituições financeiras.

    A tarifa de adiantamento a depositantes é cobrada pelas instituições financeiras pela atividade de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos para a concessão de crédito emergencial ao cliente. 

    Segundo o Ministro, a Primeira Turma do STJ já firmou entendimento no sentido de que, quando a análise de riscos é realizada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, essa atividade configura-se como atividade-meio, não sendo, portanto, passível de tributação pelo ISS. A incidência do imposto restringe-se aos casos em que tais serviços são prestados por terceiros desvinculados da concessão do crédito (por exemplo, empresas especializadas em análise de riscos).

    Para o Ministro, no caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que a rubrica “adiantamento a depositante” corresponde à tarifa cobrada pela análise de risco de crédito realizada pela própria instituição financeira que concede o crédito emergencial. Assim, tratando-se de atividade-meio, afasta-se a incidência do ISSQN.

    AREsp nº 2616296.

    Fonte: alsadv.com.br

    A FNP suspende na justiça o processo eleitoral para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS

    A Frente Nacional de Prefeitos – FNP obteve uma liminar na justiça para suspender qualquer deliberação no âmbito do processo eleitoral, inclusive, as eleições para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS.

    Confiram a decisão na íntegra!

    A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) exercitou direito de ação perante a justiça por meio do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 a 304 do CPC, em face da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em que veiculou pedido para a obtenção já, liminarmente, das seguintes pretensões: “a imediata suspensão de todas as deliberações decorrentes da reunião de parte da Comissão Eleitoral, realizada em 8.4.2025, à revelia da participação dos membros indicados pela FNP” (ID: 232533233, item n. 114, subitem a, p. 27), e “que a entidade ré e seus representantes na Comissão Eleitoral se abstenham de promover ou realizar quaisquer deliberações no âmbito do processo eleitoral sem a participação dos membros indicados pela FNP, uma vez que as eleições para o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS devem ser organizadas por ambas as associações habilitadas, conjuntamente, nos termos do art. 214, § 4.º, inciso IV , da Lei Complementar n. 214/2024. ”(ID:232533233, item n. 114, subitem b, p. 27).

    Na causa de pedir a requerente inicialmente discorre sobre a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) pela Emenda Constitucional n. 132, de 20.12.2023 (que introduziu na CRFB 1988 a Seção V-A e os arts. 156-A e 156-B), órgão fundamental para a implementação da reforma do Sistema Tributário Nacional parcialmente regulamentada pela Lei Complementar n. 214, de 16.1.2025. Em suma, a FNP narra o seguinte. (a) A presente demanda trata do conflito de interesses relacionado ao procedimento para a eleição dos representantes municipais que terão assento no Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação prevista no art. 461 da LC n. 214/2025, que contará com 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal, mais 27 membros representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, dos quais serão eleitos 14 representantes com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos, e 13 representantes com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações, conforme dispõe o art. 156-B, § 3.º, inciso I e inciso II, alíneas a e b, da CRFB (incluído pela EC n.132/2023. (b) A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS deverá observar o disposto no art. 481 da LC n. 214/2015, notadamente quanto à realização de eleições distintas “por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n. 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades” (art. 481, § 3.º, inciso IV , da LC n. 214/2025). As associações nacionais que representem 30% dos municípios brasileiros e aquelas que representem 30% da população do País deverão organizar em conjunto o regulamento eleitoral. (c) O Conselho Superior do CGIBS deverá ser instalado em até 120 dias da data da publicação da LC n. 214/2025 (16.1.2025), nos termos de seu art. 483, cabeça, e a indicação dos membros deverá ocorrer em até 90 dias contados daquela mesma data, consoante seu art. 483, § 1.º, inciso I. Assim, o prazo limite para indicação dos membros findará no dia 16.4.2025 e a instalação do Conselho Superior do CGIBS deverá ocorrer até 16.5.2025. (d) No dia 5.2.2025 a CNM publicou edital de convite a todas as associações de municípios, de âmbito nacional, para reunião preparatória visando à organização e legitimação do processo eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Superior do CGIBS, sendo que a FNP e a CNM foram as únicas habilitadas em reunião realizada no dia 14.2.2025, na sede da requerida. Para organização das eleições, foi instituído o Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) por meio da Resolução n. 01/2025, de 26.2.2025. Entretanto, as partes discordaram em relação a alguns pontos importantes para o prosseguimento do pleito eleitoral, tais como a definição dos requisitos de candidatura dos representantes municipais, a exigência de publicidade das nominatas das chapas concorrentes como condição para o registro de apoiamentos, a implementação de métodos seguros de autenticação do eleitor e a definição do calendário eleitoral, motivo por que a FNP oficiou à CNM apresentando os pontos divergentes e solicitando contraproposta para viabilizar a continuidade do processo eleitoral. (e) No dia 19.3.2025 a CNM respondeu ao ofício enviado pela FNP acerca das divergências em relação ao GTA, limitando-se a apresentar críticas e argumentos genéricos sem apresentar propostas concretas e viáveis. Diante do impasse e na falta de previsão legal quanto ao órgão que o solucionasse, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad convocou as partes para reunião no dia 26.3.2025, com a presença do Senador Eduardo Braga (relator do PLP n. 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária), para mediar o conflito a fim de regularizar o processo eleitoral; porém, sem êxito. (f) Desse modo, em assembleia ordinária realizada no dia 7.4.2025, a FNP deliberou suspender as tratativas com a CNM até a realização de audiência pública prevista para este mês de abril no Senado Federal, com a finalidade de debater a eleição dos representantes do Conselho Superior do CGIBS, evitando atrasos na implementação da reforma tributária, tendo comunicado sua decisão à CNM, a qual, porém, no dia 8.4.2025, sem a presença de membros indicados pela FNP, aprovou o regulamento e o calendário das eleições dos representantes do Conselho Superior do CGIBS, ignorando todas as propostas apresentadas pela FNP. (g) Dentre os pontos de divergência entre as partes, a FNP destaca a existência de duas questões fundamentais: a primeira, quanto ao momento apropriado de apoiamento, não sendo razoável que esse ocorra de forma prévia, antes da divulgação dos nomes que comporão as chapas, senão depois disso; a segunda, quanto à segurança da votação pelos Chefes do Poder Executivo Municipal e Distrital porque, em vez de utilizarem método de autenticação confiável por meio de certificado digital ou da conta oficial via Sistema GOV .BR, a CNM aprovou outro “absolutamente inseguro” consistente no envio de senha por SMS e e-mail.

    Ainda em relação à tutela provisória, a requerente argumenta, em suma, que a probabilidade do direito alegado decorre de que a requerente “espera garantir a consubstanciação de princípios basilares do Direito Administrativo, bem como a concretização do princípio democrático, na eleição que demandará a escolha do mais importante Conselho Superior da reforma tributária para os Municípios”. O perigo de dano decorre de que “o prazo final para inscrição das chapas será a próxima segunda-feira, 14.4.2025, às 18h”, e, “acaso o edital de convocação proposto pela entidade ré permaneça, a reforma tributária brasileira no âmbito dos tributos municipais correrá à revelia dos municípios que compõem (…) 72% (setenta e dois por cento) do PIB do Brasil em um processo flagrantemente antidemocrático” . A requerente também argumenta que a almejada tutela provisória não trará prejuízo ao mencionado processo eleitoral.

    A petição inicial (ID: 232533233) veio instruída com os documentos necessários (ID: 232536349 ao ID: 232536380), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 232536353 e ID: 232536354).

    Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamenta e decide.

    Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária superficial, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo” , traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).

    A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º,do CPC), tratando-se de um requisito negativo.

    A tutela provisória de evidência também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, porém independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos, de modo não cumulativo, previstos no art. 311, do CPC: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).

    Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal:

    “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível. Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitossecundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).

    Pois bem. Diante do cenário-fático jurídico exposto no relatório, verifico que o cerne da medida pleiteada consiste na verificação da validade e eficácia das deliberações tomadas isoladamente pela CNM relativamente à aprovação do regulamento geral e da convocação e do calendário eleitorais para o Conselho Superior do CGIBS, sem a participação da FNP, apesar de esta ter tomado ciência (ID: 232536363).

    No caso dos autos, ressaltando novamente a reverência à técnica processual da cognição sumária em que prepondera a análise dos requisitos formais, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo.

    As normas jurídicas especiais às quais as partes se encontram vinculadas constam do art.481, § 2.º e § 3.º, incisos I, III e IV , da LC n. 214/2025, que veio a regulamentar em parte osdispositivos fundamentais previstos nos art. 156-A e 156-B da CRFB, introduzidos pela EC n.132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. O referido texto normativo dispõe o seguinte:

    Art. 481. (…)§ 2.º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1.º deste artigo.§ 3.º A eleição de que trata o § 2.º deste artigo:

    I – será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;

    (…)

    III – será regida pelo princípio democrático, garantida aparticipação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância

    de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

    IV – será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n. º 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.

    O mencionado princípio democrático refere-se à legitimidade da participação popular na tomada de decisões por meio de seus representantes e à observância das decisões tomadas por maioria, sendo um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, cabeça, da CRFB); no contexto desta demanda preparatória, diz respeito à participação de todos os municípios na escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Superior do CGIBS, nos termos da LC n. 124/2025 e do regulamento eleitoral. Este, por sua vez, deverá ser elaborado em conjunto pelas entidades envolvidas no referido pleito eleitoral, ou seja, a FNP e a CNM.

    Note-se que o único requisito formal previsto na referida LC n. 124/2025, quanto ao regulamento eleitoral, é que seja elaborado em conjunto pelas partes, as quais foram dotadas de excepcional poder normativo, de caráter geral e abstrato.

    O documento intitulado “Ata da 4.ª Reunião da Comissão Eleitoral”, de 8.4.2025, juntado no ID: 232536364, comprova que os membros indicados pela FNP não participaram das deliberações que culminaram com a edição da Resolução 04/2025, de 8.4.2025, que aprovou o Regulamento das Eleições (ID: 232536367), tampouco do Edital de Convocação das Eleições (232536365, p. 1-3) e do Calendário Eleitoral (ID: 232536365, p. 4).

    As divergências entre as partes dizem respeito a questões de fato relacionadas ao pleito eleitoral para escolha dos membros do Conselho Superior do CGIBS, sucedendo que a CNM agiu isoladamente na elaboração do Regulamento das Eleições, do Edital de Convocação e do Calendário Eleitoral, acima mencionados.

    A verificação dos motivos de tal dissenso, que levaram a FNP a não participar da elaboração do regulamento e calendário eleitorais em questão, não se comporta no âmbito desta etapa procedimental inicial, porquanto submetida, como afirmei anteriormente, à cognição judicial sumária superficial, bastando a constatação de que não houve participação bilateral. E, decerto, eventual resistência imotivada oposta pela requerente FNP, ou eventual abuso de direito por parte da requerida CNM (ou ambas as hipóteses) constituirão objeto de análise no momento processual oportuno.

    Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano consubstanciado na rápida aproximação do termo final para inscrição das chapas, ou seja, até as 18h do dia 14.4.2025, conforme consta do Edital de Convocação reproduzido no ID: 232536365, item n. 7, p. 2.

    Nessa ordem de ideias, impõe-se a concessão liminarmente da tutela provisória, a fim de se preservar o importante pleito eleitoral que se avizinha, cumprindo-se a norma cogente prescrita no art. 481, § 3.º, inciso IV , da LC n. 214/2025, que, não sem motivo, dispôs que o processo eleitoral será realizado por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.

    Contudo, a relevância pública, histórica e política da escolha dos integrantes do Conselho Superior do CGIBS sobre-excede o dissenso pontual existente entre as partes e deveria servir de fator para convergência e harmonia de desígnios. Por isso, a meu ver, tais eleições não devem ser realizadas “a toque de caixa.”

    Enfim, deixo de indicar acórdão paradigmático em virtude de não ter localizado, em tão curto prazo, qualquer julgado cuja base fática se assemelhasse ao caso dos autos.

    Ante tudo o quanto expus, defiro a tutela provisória para (i) suspender as deliberações tomadas na 4.

    ª Reunião da Comissão Eleitoral realizada pela CNM no dia 8.4.2025 (ID: 232536364), da qual resultou a aprovação do Edital de Convocação, de 8.4.2025 (ID: 232536365), e a Resolução 04/2025, de 8.4.2025, que aprovou o Regulamento das eleições do Conselho Superior do CGIIBS (ID: 232536367), e (ii) cominar à CNM obrigação de não fazer consistente em não promover ou realizar quaisquer deliberações relacionadas ao processo eleitoral ora suspenso, sem a participação dos demais membros indicados pela FNP, até ulterior decisão deste Juízo.

    Evidentemente não estão vedadas futuras deliberações tomadas em conjunto pelas partes.

    Intime-se pessoalmente a requerida para o cumprimento da presente decisão, devendo ser advertida de que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se tornará estável se não for interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 304 do CPC, culminando com a imediata extinção do processo (art. 304, § 1.º, do CPC).

    Intime-se a requerente para apresentar o aditamento à petição inicial no prazo legal de 15 dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2.º, do CPC), com a revogação desta tutela provisória.

    Feito isso, e somente depois do cumprimento de todas as determinações anteriores, a autuação deverá ser retificada e a requerida, citada para apresentar resposta sob pena de revelia.

    Intimem-se e cumpra-se.

    Brasília, 12 de abril de 2025, 16:35:08.

    PAULO CERQUEIRA CAMPOS

    Juiz de Direito

    Por que um milionário tem que contribuir menos do que um professor?

    Fonte: Revista Fórum

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