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Mensagens de cancelamento de CNPJ para MEIs são falsas

Mensagens falsas estão sendo enviadas para Microempreendedores Individuais (MEIs) por SMS e WhatsApp, alertando sobre o suposto cancelamento do CNPJ por falta de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Isso não é verdade! Eventuais dívidas com a Receita Federal NÃO são motivo para cancelamento de CNPJs.             

Essas mensagens são tentativas de golpe, com o objetivo de aplicar fraudes, roubar dados pessoais e gerar boletos falsos para cobrança indevida. 

Receita Federal não utiliza SMS nem WhatsApp em seus procedimentos de cobrança de débitos

 Os canais oficiais para consulta e regularização são:

O App MEI é a maneira mais prática e segura para o Microempreendedor Individual acompanhar sua situação fiscal e cumprir com suas obrigações. Com uma interface intuitiva e serviços centralizados, o aplicativo ajuda a evitar atrasos, multas e problemas com o CNPJ. 

Entre os principais serviços disponíveis no App MEI, destacam-se:

  • Consulta da situação dos períodos de apuração;
  • Emissão do DAS para pagamento mensal;
  • Verificação de débitos em cobrança, inclusive parcelamentos em atraso;
  • Consulta e envio da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI);
  • Solicitação e acompanhamento de restituição de pagamentos em duplicidade;
  • Informações detalhadas sobre o CNPJ e o regime SIMEI;
  • Emissão do comprovante de inscrição (CCMEI);
  • Acesso ao guia de “Perguntas e Respostas MEI e SIMEI”.

Atenção: evite golpes 

  • O boleto para pagamento do DAS deve ser gerado exclusivamente por canais oficiais do Governo Federal e da Receita Federal. Qualquer cobrança por serviços como inscrição, alteração ou baixa de MEI só deve ser feita mediante solicitação direta do empreendedor. Cuidado com sites falsos que simulam sistemas oficiais, como o PGMEI — eles podem causar prejuízos financeiros e comprometer sua regularização fiscal.

Proteja-se e aproveite todas as facilidades do App MEI.

Fonte: Agência Gov | Via Secom/PR

Corretora imobiliária responde por fraude em leilão judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária de uma corretora de imóveis pela fraude no leilão judicial de um bem. Assim, tanto a corretora quanto a empresa leiloeira poderão ser cobradas para devolver o valor total depositado pelas vítimas, acrescido de juros e correção monetária.

As autoras da ação contaram que uma sócia da corretora lhes apresentou a oportunidade de participar do leilão judicial eletrônico do imóvel vizinho ao delas. O leilão foi suspenso por decisão judicial, mas a sócia não levou essa informação às vítimas, que se habilitaram no site da leiloeira para participar e arremataram o imóvel.

Os valores do bem e da comissão foram depositados na conta bancária da leiloeira. Mais tarde, as autoras descobriram que o dinheiro não foi repassado a nenhuma conta judicial e que a Justiça sequer havia determinado uma nova data para o leilão.

Em primeira instância, a leiloeira e a corretora foram condenadas a ressarcir o valor às compradoras de forma solidária. E o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou que a corretora imobiliária também deveria ser condenada, pois não repassou as informações necessárias às clientes e apresentou a elas um edital fraudulento, correspondente ao leilão falso.

No recurso ao STJ, a corretora argumentou que atuou apenas como intermediadora, que seu trabalho terminou após a leiloeira receber a documentação das autoras e que não era possível verificar se o edital era válido ou não, pois a leiloeira era oficial.

E, segundo a empresa, as autoras tiveram culpa exclusiva por depositarem o valor do lance na conta da leiloeira, pois o edital fornecido dizia que o depósito deveria ser feito em conta judicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o recurso não abrangeu todos os fundamentos da decisão do TJ-SP, o que impede sua análise.

Mesmo assim, o magistrado explicou que, conforme o artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a prestar ao seu cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e seus riscos, “o que parece não ter ocorrido no caso dos autos”.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.094.738

Fonte: José Higídio, revista Consultor Jurídico.

Atraso em repasses do Simples Nacional: Receita Federal esclarece causa e informa normalização

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informa que a Receita Federal esclareceu nesta quarta-feira, 30 de abril, as causas de atrasos recentes no repasse financeiro da arrecadação do Simples Nacional para os Entes Federativos. A divulgação foi feita pela Coordenação Operacional de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR), por meio do Comunicado CGSN/SE 3/2025.

De acordo com o documento, o problema foi identificado durante o processamento da distribuição das receitas referentes ao mês de março e teve origem em uma inconsistência cadastral envolvendo o novo Município de Boa Esperança do Norte (MT), que passou a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

O Município recém-criado ainda apresentava diferença nos códigos utilizados pelos sistemas envolvidos no processo de distribuição dos recursos. A Receita Federal utiliza o código da Tabela de Órgãos e Municípios (TOM). Já o Banco do Brasil utiliza o código do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). Essa divergência gerou uma falha na remessa dos arquivos ao Banco do Brasil, que rejeitou o repasse por não reconhecer o código do novo Município.

Como solução emergencial, os registros relativos a Boa Esperança do Norte foram retirados do arquivo por meio de processamento especial, viabilizando a continuidade das distribuições aos demais Municípios.

A situação foi regularizada no dia 28 de abril de 2025, e as distribuições atrasadas já foram devidamente efetuadas. Além disso, o Serpro irá aplicar o mesmo procedimento especial em caráter emergencial, sempre que houver arrecadação identificada para Boa Esperança do Norte, enquanto a divergência não for definitivamente resolvida.

Para mais informações ou dúvidas sobre a arrecadação e repasse do Simples Nacional, os gestores podem entrar em contato diretamente com a Caixa Corporativa do Simples Nacional pelo e-mail: simples09@rfb.gov.br 

Da Agência CNM de Notícias

Os piores 100 primeiros dias de governo para Wall Street desde 74

Nesta semana, Donald Trump completou 100 dias ocupando a cadeira mais poderosa do planeta. Como de costume, esse marco traz uma primeira avaliação mais ampla — das pessoas e da mídia — sobre os impactos do governo.
Quando o assunto é mercado financeiro americano, o saldo do Trump II não está nada bem. O S&P500 está tendo o pior início de um mandato da Casa Branca desde 1974.

Em números, o principal índice de Wall Street teve uma queda de quase 9%desde a posse. Ao todo, as empresas listadas no país perderam mais de US$ 6,5 trilhões de valor de mercado.
Antes da posse, o mercado vinha de sequências de altas, o que gera duas possíveis interpretações: 1) Tudo estava indo bem e Trump bagunçou tudo e 2) É natural cair depois de uma alta, então dizer que é a maior queda é injusto.
De qualquer forma, é fato que o principal motivador disso foi toda a turbulência em torno das tarifas, que trouxeram incerteza e instabilidade aos mercados — até porque foi quando o S&P caiu cerca de 10% em apenas dois dias.
Looking-forward: A expectativa mediana do mercado de inflação americana para 1 ano está no nível mais alto desde 1981.
Depois de meses de silêncio, amanhã, o mais reconhecido investidor do mundo, Warren Buffet, deve comentar o atual contexto americano na tradicional conferência anual da sua gestora, Berkshire Hathaway. O mercado aguarda ansiosamente.

Fonte: The News

Prefeitura cobra ex-prefeito por IPTU atrasado

A Prefeitura de São Paulo formalizou uma ação na Justiça contra o ex-governador João Doria para cobrar R$ 812,4 mil de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) atrasado. A ação foi aberta em 16 de abril e formalizada para Doria na 5ª feira (24.abr.2025). O IPTU é da casa onde Doria mora atualmente, no bairro Jardim Europa, e diz respeito ao imposto do ano de 2014. O valor original era de R$ 725,4 mil, mas aumentou por causa dos juros e da correção monetária.

Em nota enviada ao Poder360, João Doria explicou que houve a unificação de 2 terrenos na rua Itália e que este fato pode ter ocasionado “um lapso não intencional”. O ex-governador também afirmou que está em contato com os órgãos competentes “para, se for o caso, sanar eventual pendência”.

Eis a íntegra da nota: “Em relação ao questionamento sobre o imóvel localizado na região do Jardim Europa na capital de São Paulo, informamos que houve, em 2014, a unificação dos terrenos de números 414 e 450, da Rua Itália. Esse processo pode ter ocasionado, de forma não intencional, um lapso relacionado ao pagamento de um saldo remanescente de IPTU, o qual não era de nosso conhecimento até o presente momento.  “Estamos realizando a devida verificação junto aos órgãos competentes, para, se for o caso, sanar eventual pendência. Ressaltamos que possuímos diversos imóveis na mesma região, todos com valores expressivos de IPTU, os quais se encontram rigorosamente quitados. Nosso compromisso com a regularidade fiscal permanece inalterado”.

Fonte: Poder 360

De quase falência ao lucro recorde

Quatro anos depois de entrar com pedido de recuperação judicial nos EUA, a Latam parece ter reencontrado o rumo — e em velocidade digna de um Boeing 747-8.

A companhia aérea registrou um lucro líquido de US$ 355 milhões no primeiro trimestre de 2025, salto de quase 38% em relação ao mesmo período do ano passado. De janeiro a março, a empresa teve:

. 21 milhões de passageiros;

• US$ 3,4 bilhões de receita;

• US$ 962 milhões de Ebitda — o melhor resultado trimestral da história da companhia.

O número surpreendeu o mercado, principalmente por se tratar de um trimestre historicamente mais fraco para o setor.

Desde que saiu da recuperação judicial em 2022, após reestruturar uma dívida de US$ 18 bilhões e receber um aporte de US$ 8 bilhões, a Latam tem colhido os frutos de um plano de modernização e expansão.

A empresa também aprovou um programa de recompra de ações e revisou para cima suas projeções para 2025, com expectativa de margem operacional entre 13% e 15,5%. O horizonte está bem menos turbulento à frente.

Fonte: The News

STF define se incide Imposto de Renda em doação antecipada de herança

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em caso muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o tema.

Fonte: Agência Brasil

Advocacia deve apoiar PLP que veta ISS sobre honorários

Conforme previamente noticiado, encontra-se em tramitação no Senado o Projeto de Lei Complementar 267, de 2023, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar 116/2003, inserindo no seu texto previsão expressa quanto à não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo judicial ou arbitral. Referido PLP é de autoria da senadora professora Dorinha Seabra, do Tocantins.

A advocacia tem inúmeros motivos para apoiar de modo incondicional a aprovação do PLP 267/2023, principalmente para afastar o clima de insegurança jurídica que se instalou a respeito da questão de fundo, relativa à incidência ou não do ISS sobre a denominada verba a título de sucumbência processual.

Dita insegurança jurídica se reflete, em concreto, a partir de duas realidades. A primeira delas é que vários municípios têm expedido soluções de consulta nos mais variados sentidos, sobre aspectos envolvendo a pretensa incidência tributária do ISS. Algumas dessas soluções de consulta tiveram por objeto o questionamento acerca do mérito da incidência do imposto municipal propriamente dito , mas, ao mesmo tempo, algumas outras tão somente se ocuparam em tratar do aspecto relativo à obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal a título de verba sucumbencial por parte de seu beneficiário contra o suposto devedor . Em segundo lugar, já são incontáveis as discussões judiciais (individuais e ou coletivas) que afloram sobre essa controvérsia, a despeito dos inquestionáveis argumentos fáticos e jurídicos que militam em favor da advocacia, ou seja, em prol da não incidência.

Vejamos, então, quais são os motivos que incitam a advocacia ao apoiamento da aprovação do festejado PLP 267/2023.

Em primeiro lugar, e de acordo com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03, tem-se o serviço de “advocacia” dentre aqueles que, de nos termos de seu artigo 1º, têm como fato gerador a prestação de serviços constantes da listagem e que, também, não se constituam como atividade preponderante do prestador. Nesse caso, a referência derivada do mencionado item da lista anexa à legislação de regência diz respeito à advocacia e, portanto, aos honorários estritamente pactuados no contrato de prestação de serviços entre o cliente e o advogado, por ocasião da relação jurídica entre eles existente.

Os honorários sucumbenciais não decorrem da relação jurídica contratual estabelecida para formalizar a contratação da prestação dos serviços de advocacia, não integrando, assim, a relação jurídica cliente-advogado. Leia-se: tomador e prestador dos serviços contratados, respectivamente. O advogado não presta serviço ao terceiro sucumbente, pois não possui qualquer relação jurídica de natureza contratual com o mesmo.

A relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é uma decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade. Se por um lado o contrato estipulando honorários convencionais decorre da vontade exercida pelas partes que integram essa relação contratual, a verba honorária sucumbencial configura uma obrigação legal, disciplinada pelo artigo 23 do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) e artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente.

Relação tributária

Em segundo lugar, extraem-se argumentos derivados do próprio aspecto material (núcleo) da hipótese de incidência do ISS e respectiva base de cálculo do tributo, bem como da sujeição passiva da relação tributária. Nos termos do artigo 156, II, da Constituição, de onde se extrai o aspecto material do ISS, tem-se o verbo e seu complemento “prestar serviços”, implicando em fazer (e não dar) alguma coisa em benefício de outrem, com habitualidade e finalidade lucrativa. 

Entende-se por prestar serviço o ato ou efeito de servir, no sentido de prestar trabalho ou atividade em proveito de terceiro, mediante remuneração. Nesse caso o ISS recai sobre a circulação de bem imaterial, denominado serviço, resultando em “obrigação de fazer”. Com efeito, a prestação de serviços corresponde a uma utilidade material ou imaterial pela aplicação do trabalho humano, configurando execução de obrigação de fazer e não de dar coisa.

Em terceiro lugar, e como decorrência direta do aspecto material, essa prestação de serviços, enquanto esforço e ou ação humana, necessariamente deve guardar referibilidade com um determinado valor a título de remuneração, um preço pelos serviços prestados em benefício de terceiro. Trata-se da natureza sinalagmática da prestação do serviço. De modo que a base de cálculo do ISS somente pode corresponder ao valor da prestação do serviço efetuado, ou seja, o preço do serviço.

Vale dizer, não é qualquer ingresso que resulta na incidência do ISS, mas, isto sim, aquela decorrente da efetiva prestação de serviços. Assim, outras receitas, qualificadas como inorgânicas ou secundárias, cuja origem não seja a atividade tributada propriamente dita, originárias de atividades ditas marginais e que não representam fruto do serviço prestado, não são relevantes para fins de incidência do ISS. Isso porque, ressalte-se, configuram ingressos que não representam preço do serviço, nem, portanto, base de cálculo do tributo. Em suma, o preço da prestação do serviço jurídico em si, previamente definido no respectivo objeto contratual, é o único dado que expressa o conteúdo patrimonial do comportamento tributável. Destaque-se, nesse ponto, as considerações já trazidas à luz pelo professor Fernando Facury Scaff  acerca do tema:

“Também não faz sentido algum usar tal receita para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS), que, como o nome indica, incide sobre os serviços prestados pelas sociedades de advogados. Afinal, qual serviço foi prestado pelos advogados ao vencido naquela demanda, o qual desembolsará os honorários de sucumbência que vierem a ser estipulados pelo Poder Judiciário? Absolutamente nenhum. Observa-se que sequer deverá haver a emissão de Nota Fiscal de Serviços, pois, como visto, não houve prestação de serviços a quem paga. Logo, usar tal receita para fins de tributação municipal é algo que não faz sentido.”

Direito privado

Em quarto lugar, nem se diga que a referência ao vocábulo “advocacia” pelo item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 é suficiente para concluir que a sucumbência se encontra implícita no mesmo. Nesse caso, além de se contrariar todo o rol de argumentos extraídos do direito privado (artigo 110 do CTN) em relação à bilateralidade e à referibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios visando a fins estritamente arrecadatórios, estar-se-á pretendendo aplicar interpretação extensiva no âmbito do direito tributário, prática esta vedada não só pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária (artigo 150, I, CF88), mas, igualmente, pelos artigos 111 e 112, também do CTN. Ou seja, não se admite interpretação extensiva em matéria tributária, notadamente no que se refere à Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

Justamente por conta disso é que se pode afirmar que o julgamento do Tema 296 no Supremo Tribunal Federal (STF), objeto do Recurso Extraordinário 784439/AL, em nada beneficia ao entendimento municipal míope sobre a matéria, que tenta desvirtuar referido julgado em seu favor quando, na verdade, sua aplicação dá-se em benefício dos contribuintes prestadores de serviço. Em referida repercussão geral, o STF entendeu que: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

No entanto, isso não significa que na previsão normativa da lista anexa caiba ou seja exigível todo e qualquer ato e ou situação colateral ao serviço efetivamente prestado. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio foram enfáticos em seus respectivos votos ao entender que se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tanto é que, nessa senda, a relatora ministra Rosa Weber observou que as próprias Listas de Serviços descritas na Lei Complementar 116/2003 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”, sendo que, assim, eventuais excessos interpretativos do Fisco poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Relação contratual bilateral

Em quinto lugar, o Poder Judiciário vem respondendo favoravelmente aos argumentos acima sintetizados, ratificando a importância da aprovação do PLP 267/2003. Vejamos algumas decisões destacadas, entre inúmeras outras. No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o item “advocacia” da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, ou seja, serviços de natureza advocatícia, decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial.

Em sede mandamental, mais especificamente no Mandado de Segurança coletivo 5007387-32.2022.4.03.6000, impetrado pela Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul, a 4ª Vara Federal de Campo Grande sacramentou o entendimento em sentença da lavra do juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, segundo o qual “não há inconstitucionalidade no item 17.14 da Lista Anexa à Lei Municipal, pela singela razão de se referir o termo Advocacia, à tributação dos valores recebidos a quem o Advogado presta serviços, não a quem lhe paga valores decorrentes de sucumbência”.

Ainda se tem notícia, do ponto de vista da precedência jurisprudencial, que a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos de Mandado de Segurança 1051355-04.2022.8.26.0053 entendeu que “não está evidente que os honorários de sucumbência devem ser adotados como base de cálculo do ISS”. De acordo com a referida decisão, o disposto no item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 faz referência apenas a honorários contratuais. “Os honorários de sucumbência possuem a finalidade de indenizar o advogado da parte vencedora”, consignou-se na liminar concedida, acrescentando que, caso seja adotada a tese de que devem compor a base de cálculo do ISS, “o recolhimento deve ser providenciado por todos os sucumbentes, quer sejam advogados, procuradores do Estado, procuradores do município, procuradores da Fazenda Nacional”.

Em última análise, sobram motivos e argumentos jurídicos sólidos para que a advocacia como um todo, em especial através do Conselho Federal e respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, apoie, de modo incondicional e público, a célere aprovação do PLP 267/2023 no âmbito do Congresso. Somente assim estará definitivamente sacramentada, pela lei complementar e nos termos da Constituição, a não incidência do ISS sobre a verba sucumbencial.

Fonte: Conjur

STF valida partilha sem prova de ITD em inventário simplificado

Por unanimidade, o STF validou dispositivo do CPC que permite partilha sem comprovação prévia do pagamento de ITD – imposto sobe transmissão causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.
O que é arrolamento sumário?
É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça.

Caso
A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questionava a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.  
O autor sustentou que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, b).
Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário.
Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa razão, segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.
Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.

Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, sem especificar o ITD.
Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual específico.
Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais envolvidas.
Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.
Confira a íntegra do voto.
Processo: ADIn 5.894

Fonte: Migalhas

Prefeitura de Salvador decreta ponto facultativo no dia 2 de maio

A Prefeitura de Salvador publicou no Diário Oficial do Município (DOM), nesta segunda-feira (28), o decreto que estabelece ponto facultativo no dia 2 de maio, pós-feriado do Dia do Trabalho, celebrado anualmente. Com a medida, servidores, funcionários públicos e terceirizados poderão aproveitar mais um feriado prolongado.

De acordo com o decreto nº 40.070, o ponto facultativo se aplica aos serviços públicos cuja prestação permita interrupções. No entanto, os profissionais deverão compensar posteriormente o horário não trabalhado, conforme Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE).

A medida não se aplica aos Conselhos Tutelares da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude (SPMJ), à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), à Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB), à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP), à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), à Superintendência de Trânsito (Transalvador) e à Guarda Civil Municipal (GCM).

Fonte: Ascom Sefaz

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