O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) apresenta particularidades relevantes quanto à definição do seu critério temporal na regra matriz de incidência tributária. A jurisprudência dominante estabelece que o fato gerador do tributo ocorre no momento da efetiva transmissão do imóvel que, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, concretiza-se com o registro imobiliário. Esta interpretação decorre do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a legislação tributária não pode alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias.

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No entanto, o próprio sistema normativo revela um paradoxo operacional. O CTN estabelece, em seu artigo 134, inciso IV, a responsabilidade tributária dos tabeliães e oficiais de registro, vedando a lavratura do registro sem a comprovação prévia do recolhimento do ITBI. Assim, na prática, configura-se uma sistemática em que o pagamento do tributo precede necessariamente o evento que, tecnicamente, constitui seu fato gerador.
Uma possível solução para este aparente conflito normativo seria a aplicação da antecipação presumida do fato gerador, com amparo no artigo 150, §7º da Constituição, que disciplina as limitações constitucionais ao poder de tributar. Importante destacar que o cerne da questão não é propriamente a cobrança antecipada pelo município, mas sim a exigência cartorária do pagamento como condição prévia ao registro imobiliário.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 propõe alterações significativas ao tratamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobretudo quanto ao momento de ocorrência do fato gerador e à base de cálculo tributada.
Este artigo propõe-se a analisar as controvérsias e os impactos decorrente desta inovação legislativa, considerando também os precedentes qualificados estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 796, 1.124 e 1.348, que consolidaram entendimentos essenciais para a aplicação e interpretação do ITBI no ordenamento jurídico pátrio.
Controvérsias do PLP n° 108/2024 sobre o ITBI
O PLP nº 108/2024 abre caminho para que os municípios e o Distrito Federal possam, de forma opcional, antecipar a cobrança do ITBI. Conforme denota-se do acréscimo ao art. 35-A do CTN:
Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.
Na prática, o contribuinte teria a faculdade de pagar o imposto já quando formalizado o negócio — seja por meio da lavratura de escritura pública ou de instrumento particular equivalente. Observa-se que a incorporação da locução “por ato oneroso” no artigo 35 do CTN — estendendo-se também à nomenclatura oficial do tributo — representa meramente uma adequação ao dispositivo constitucional estabelecido no artigo 156, inciso II, da Constituição.
A ocorrência do fato gerador seria deslocada para o instante da formalização do negócio jurídico oneroso que tenha por objeto a transferência de propriedade imobiliária ou direitos a ela vinculados, independentemente da posterior realização do ato solene de registro exigido pela legislação civil para a efetiva constituição ou transferência dos direitos reais. Esta norma conflitará com o entendimento sedimentado no Tema 1.124 do STF, que aguarda novo julgamento sobre a incidência do ITBI na cessão de direitos antes da transferência formal, após cancelamento da tese anterior por “confusão processual”.
Além disso, o texto do projeto confere aos entes federativos a possibilidade de estabelecer alíquotas diferenciadas, potencialmente mais baixas, para este momento antecipatório, a fim de estimular o pagamento do contribuinte através deste regime diferenciado.
Adicionalmente, por meio da introdução do artigo 38-A no CTN, o PLP n° 108/2024, legitima o uso do valor de referência (pauta fiscal) para fins de base de cálculo do ITBI, determinando que seja considerado o maior entre o valor de referência e o valor da transmissão:
Art. 38-A. Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 38, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.
(…)
§ 3º Havendo discordância do valor de referência, caberá ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos termos da legislação municipal ou distrital.
Esta inovação revoga na prática o entendimento do Tema 1.113 do STJ, que atribuía ao valor declarado pelo contribuinte presunção de conformidade com o valor de mercado, ilidível somente por processo administrativo próprio.
Julgamento do Tema 796 e seus reflexos
No RE 796.376/SC (Tema 796), o STF firmou a tese de que a imunidade do ITBI alcança a integralização de capital social com bens imóveis até o limite do capital subscrito, não incidindo o imposto sobre esse valor. Contudo, a Corte deixou claro que a discussão se circunscreveu ao caso específico da criação de reserva de capital, não autorizando a tributação de qualquer diferença entre valor venal e valor integralizado. Após o julgamento, muitos municípios e tribunais estaduais passaram a aplicar interpretações extensivas, cobrando o ITBI sobre a diferença entre valor venal e valor declarado, o que excede o escopo do Tema 796.
Tema 1.124: ITBI na cessão de direitos de registro
O Tema 1.124 do STF, em repercussão geral, trata da incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda na ausência de transferência efetiva pelo registro imobiliário. Em 2021, o STF havia fixado a tese de que o fato gerador só ocorre com o registro, mas anulou posteriormente essa decisão por “confusão processual”, mantendo a repercussão geral e deixando a questão em aberto para novo julgamento. A definição dessa tese impactará diretamente a regra prevista no PLP nº 108/2024 sobre o momento do fato gerador.
Com o tema ainda sob análise de mérito, mantêm-se suspensas todas as execuções tributárias que cobrem ITBI em cessões de direitos não registradas, causando forte impacto sobre a aplicação do artigo 35-A do CTN, que fixa o fato gerador na celebração do contrato translativo. A definição final pelo STF determinará se o novo dispositivo legislativo deverá ser interpretado de forma a incluir ou excluir as cessões de direitos do campo de incidência imediata do ITBI, influenciando diretamente as estratégias de planejamento tributário e societário nas transações imobiliárias, o que trará implicações decisivas para a validade do artigo 35-A do CTN proposto pelo PLP 108/2024.
Tema 1.348: imunidade para integralização de capital em empresas imobiliárias
O Tema 1.348, reconhecido em novembro de 2024, discute se a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição, a qual não incide sobre bens ou direitos incorporados ao capital social, permanece aplicável quando a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, no RE 1.495.108, enfatizou a necessidade de um posicionamento claro para pacificar divergências sobre a aplicação dessa imunidade às holdings imobiliárias e sociedades patrimoniais, destacando sua relevância para a segurança jurídica dos contribuintes e para o regime de arrecadação dos municípios.
O ministro observou que, embora o STF já tenha reconhecido a imunidade do ITBI na integralização de capital sem condicioná-la à atividade preponderante, persistem questionamentos judiciais sobre o alcance dessa imunidade em casos de empresas cujo negócio principal envolve imóveis, o que torna imperiosa uma tese uniforme sob repercussão geral. A decisão terá aplicação obrigatória a todos os tribunais inferiores, criando parâmetros objetivos que reduzam a incerteza jurídica e orientem o planejamento societário de forma transparente.
Perspectivas e impactos práticos
A interação entre o PLP nº 108/2024 e os precedentes do STF suscita importantes reflexões no âmbito tributário. Quanto à segurança jurídica, nota-se que a coexistência das novas disposições normativas com os entendimentos jurisprudenciais consolidados poderá gerar instabilidade, especialmente na definição do momento do fato gerador e dos critérios para apuração da base de cálculo do ITBI, exigindo esforço interpretativo dos tribunais para harmonizar dispositivos aparentemente conflitantes.
No planejamento patrimonial, as empresas e pessoas físicas que utilizam a integralização de imóveis ao capital social necessitarão acompanhar o julgamento do Tema 1.348 pelo STF para ajustar suas estruturas societárias e evitar contingências tributárias imprevistas. A indefinição sobre os contornos da imunidade constitucional nestas operações demanda cautela nas reorganizações empresariais envolvendo patrimônio imobiliário.
Em relação à arrecadação municipal, a facultatividade da antecipação do fato gerador e a possibilidade de adoção de pauta fiscal para avaliação dos imóveis tendem a favorecer o incremento das receitas, embora possam também estimular demandas judiciais por contribuintes insatisfeitos, potencialmente comprometendo parte dos ganhos arrecadatórios pretendidos.
Por fim, as administrações municipais enfrentarão o desafio de revisar suas legislações locais referentes ao ITBI para garantir conformidade com o novo PLP e com a jurisprudência do STF. A ausência desta adequação normativa poderá resultar em contencioso administrativo e judicial oneroso, afetando a eficiência arrecadatória e a legitimidade da exação, sendo crucial uma atuação preventiva das Procuradorias na adaptação legislativa.
O PLP nº 108/2024 introduz alterações profundas no ITBI ao contemplar antecipação facultativa, fixar o momento do fato gerador na escritura pública e legitimar a pauta fiscal como base de cálculo. Essas mudanças necessitarão caminhar lado a lado com o STF, que vem qualificando a imunidade e a incidência desse imposto por meio dos Temas 796, 1.124 e 1.348. O resultado dos julgamentos pendentes será crucial para consolidar a segurança jurídica e orientar a atuação de legisladores, municípios e contribuintes. A busca por um equilíbrio entre simplificação tributária, autonomia municipal e proteção do contribuinte continua no centro do debate sobre o futuro do ITBI.
Fonte: Conjur por João Vitor
A plataforma espanhola GuruWalk, que reúne passeios a pé gratuitos em todo o mundo, divulgou nesta terça-feira (13) seu ranking anual das 100 melhores cidades para caminhar.
Roma, na Itália, ocupa o primeiro lugar. De acordo com a publicação, o Coliseu, o Panteão e as praças barrocas fazem da cidade um museu a céu aberto que merece ser explorado minuciosamente, passo a passo. Budapeste, na Hungria, e Madri, na Espanha, completam o pódio.
Na 80ª posição, o Rio e Janeiro é o único destino brasileiro na lista. “Passear por suas ruas revela uma cidade que vibra com música, cor e alegria, refletindo plenamente a essência do Brasil”, diz o texto.
As 10 melhores cidades do mundo para caminhar:
- Roma, Itália
- Budapeste, Hungria
- Madri, Espanha
- Praga, República Tcheca
- Barcelona, Espanha
- Lisboa, Portugal
- Londres, Reino Unido
- Florença, Itália
- Amsterdã, Holanda
- Berlim, Alemanha
Fonte: Antena 1
Em sua última reunião de 2025, nesta quarta-feira (14), o Grupo de Trabalho de Transportes do BRICS aprovou uma nova Declaração Ministerial com foco em políticas públicas de mobilidade urbana sustentável. O documento reforça o compromisso dos países-membros com a transição energética dos sistemas de transporte público, além da importância da mobilidade ativa como um dos caminhos para a construção de cidades mais saudáveis e limpas. O Ministério das Cidades forma a delegação brasileira ao lado dos ministérios dos Transportes, coordenador do GT, e dos Portos e Aeroportos.
A declaração aprovada destaca dois eixos: a renovação e descarbonização das frotas de ônibus e o apoio à expansão dos sistemas de transporte de média e alta capacidade, como metrôs e BRT’s. A meta é promover cidades, além de mais sustentáveis, menos congestionadas. A proposta também incentiva o financiamento internacional para viabilizar projetos de mobilidade, com o apoio do Banco dos BRICS.
O diretor de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano do Ministério das Cidades, Marcos Daniel Souza, reconheceu a oportunidade única de conversar com representantes dos 11 países que compõem o bloco.
Precisamos avançar na renovação de frota e na transição energética, e vimos que os outros países têm o mesmo objetivo. Então, conseguimos trocar experiências de como podemos incorporar novas tecnologias, formas de operação e estratégias de planejamento, para melhorar o nosso serviço como um todo”, avaliou.

Foto: JD Vasconcelos
Outro ponto importante debatido na reunião foi o reconhecimento da atuação de governos subnacionais nas políticas de mobilidade urbana. Prefeituras e governos estaduais poderão integrar novas discussões em eventos futuros, como a Assembleia Geral da Associação BRICS+ de Cidades e Municípios, em Maricá, no Rio de Janeiro, e o Fórum de Urbanização do BRICS, em Brasília. O tema também deve ser levado à COP30, em Belém, em novembro.
“Os estados, as cidades e as províncias têm um papel importantíssimo na interação com os governos centrais, especialmente quando o assunto é mobilidade urbana. São eles que vão levar a política a intervir e mudar a vida do cidadão”, lembrou o diretor Marcos Daniel.
O Brasil assumiu a presidência do BRICS em 2025 e continuará a liderar reuniões até julho, quando a cúpula do bloco se encontrará no Rio de Janeiro. O protagonismo brasileiro em pautas urbanas e climáticas segue crescendo, em busca de soluções integradas e sustentáveis para os desafios comuns aos países do grupo.

Fototo: JD Vasconcelos
O que é o BRICS?
O BRICS é um grupo, composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, de articulação político-diplomática, cooperação e concertação de países em desenvolvimento, ou emergentes, que, em sua maioria, estão no Hemisfério Sul do planeta, com o objetivo de dialogar sobre grandes temas da agenda internacional e fortalecer politicamente suas posições comuns para democratizar, legitimar e equilibrar a ordem internacional.
Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Estado de Rondônia que alterou a nomenclatura dos cargos de “motorista” e “agente de serviço geral” da Polícia Civil para “agente de polícia civil”. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021.
A Lei estadual 2.323/2010, questionada pelo próprio governador, foi proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa e rebatizou cargos extintos pela Lei estadual 1.044/2002. Esta última havia reestruturado a carreira da Polícia Civil e classificado os cargos em questão como empregos públicos em extinção, vinculados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Na prática, a nova lei restabeleceu os cargos extintos e os equiparou ao de agente de polícia civil — função com exigências e atribuições diferentes.
Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, a medida violou o princípio da separação dos Poderes, ao invadir competência exclusiva do governador para propor leis que tratem de criação, extinção ou estruturação de cargos públicos e do regime jurídico dos servidores.
O ministro também destacou que a mudança de nomenclatura, na verdade, representou um reenquadramento funcional para uma carreira diferente, prática vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo.
Fonte: STF
A concessão de auxílio eletrônico de até R$ 22 mil para procuradores do município de São Paulo gerou polêmica após a divulgação de detalhes sobre a origem dos recursos. O auxílio, destinado à compra de equipamentos tecnológicos, inclui desde monitores gameraté MacBooks e iPhones.
A Procuradoria Geral do Município (PGM)afirma que o valor não utiliza dinheiro público, mas provém de verbas honorárias obtidas em processos judiciais contra devedores da prefeitura. Apesar disso, especialistas debatem a legalidade da medida, argumentando que os recursos, embora geridos pela PGM, poderiam ter caráter público.
Benefício sem justificativa formal
O Programa de Despesas para Aperfeiçoamento Tecnológico da PGM criou o auxílio eletrônico para procuradores municipais. A medida permite o reembolso de até R$ 22 mil por servidor para a compra de até 41 tipos de equipamentos, sem necessidade de justificativa específica para cada aquisição.
O procurador Lucas Reis Lyra solicitou reembolso por um “monitor gamer” de 27 polegadas, um “mouse gamer”, um “teclado gamer” e um smartphone, somando R$ 20,4 mil. Já o procurador Luiz Eduardo de Almeida Neves Carvalho pediu reembolso de um monitor gamer, um MacBook e um Kindle, totalizando R$ 20,3 mil.
A PGM justifica que o uso de dispositivos eletrônicos modernos é essencial para garantir o bom desempenho das atividades jurídicas, destacando que os monitores gamer têm melhor qualidade de imagem e conforto ocular. No entanto, a ausência de critérios técnicos específicos para a escolha dos produtos levanta questionamentos sobre a eficiência do gasto.
Discussão jurídica sobre a origem dos recursos
Os recursos que custeiam o auxílio provêm de um fundo próprio da PGM, formado por honorários advocatícios pagos por quem perde ações judiciais contra a prefeitura. A PGM defende que esse dinheiro é privado, pois só é recolhido quando a Procuradoria vence as disputas.
Contudo, a legalidade do uso desses valores para benefícios pessoais ainda gera divergências. O STF já decidiu que a soma da remuneração com honorários não pode ultrapassar o teto constitucional de R$ 46,3 mil. Entretanto, o pagamento do auxílio eletrônico escapa dessa regra por ser tratado como verba privada.
Especialistas em direito público argumentam que, por se tratar de dinheiro arrecadado pelo exercício da função pública, os recursos não poderiam ser considerados privados. A Procuradoria-Geral da República já questionou a destinação desses valores, sugerindo que deveriam ser revertidos para o interesse público.
Uso de dinheiro público ou verba privada?
O debate sobre a natureza dos recursos ganhou destaque após a divulgação de pedidos feitos por servidores de alta remuneração, incluindo o secretário da Fazenda, Luis Arellano, que comprou um MacBook Air, um iPhone 15 e um adaptador, totalizando R$ 22,3 mil. A PGM aprovou o reembolso no teto permitido.
Advogados públicos argumentam que os honorários pertencem aos procuradores por direito, uma vez que são conquistados em ações judiciais específicas. Por outro lado, críticos defendem que, pelo fato de os servidores já receberem salário público para exercer a advocacia do município, os recursos não poderiam ser tratados como propriedade particular.
Além da controvérsia jurídica, há questionamentos sobre a adequação de equipamentos considerados de uso gamerpara funções administrativas. A PGM argumenta que, independentemente da nomenclatura, os dispositivos oferecem melhor performance e conforto visual,essenciais para o trabalho dos procuradores.
Fonte: abcdoabc
O Projeto de Lei 389/25, em análise na Câmara dos Deputados, isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios em favor do executado (o contribuinte) em casos de extinção da execução fiscal por prescrição.
A proposta busca formalizar na legislação entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não fixação de honorários quando o juiz acolhe a “exceção de pré-executividade” – tipo de defesa usada pelo devedor na execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo (como oferecer bens à penhora).
Se aceita, essa defesa pode extinguir a execução fiscal, e, de acordo com o projeto, o ente público (União, estados ou municípios) estará isento de arcar com honorários advocatícios decorrentes do processo.
“A fixação de honorários beneficiaria duplamente o devedor, pois além dele não pagar a dívida e não apresentar bens para penhora, após a prescrição ainda teria direito a honorários advocatícios pelo reconhecimento de que a execução prescreveu”, disse o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Apesar de a Constituição Brasileira não atribuir responsabilidade direta aos municípios em relação à segurança das pessoas, as prefeituras têm potencial de ser protagonistas em questões de segurança pública. A avaliação é do pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Daniel Cerqueira, um dos coordenadores do Atlas da Violência, divulgado nesta segunda-feira (12) no Rio de Janeiro.

“O município tem um papel protagonista”, afirmou Cerqueira, ao ser questionado pela Agência Brasil sobre qual deve ser o papel das prefeituras na questão. Segundo ele, o fato de a Constituição estabelecer que a segurança pública é exercida por instituições como as polícias Civil e Militar acaba “levando ao erro” de entender que é coisa exclusivamente de estados.
“Não é”, frisa Cerqueira. “Segurança pública é um assunto de todos, mas o prefeito e o município podem ser exatamente o ator principal dessa história”, considera.
As declarações de Cerqueira foram feitas pouco depois de o Altas da Violência revelar que o país teve 45,7 mil mortes violentas em 2023, sendo 71% delas por armas de fogo.
O estudo é elaborado pelo Ipea, vinculado ao governo federal, e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), organização sem fins lucrativos formada por profissionais de segurança pública, do Judiciário, acadêmicos e representantes da sociedade civil.
O documento coletou dados de fontes oficiais, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável pela contagem da população, e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), ambos do Ministério da Saúde.
Guarda e ações sociais
Ao indicar como as prefeituras podem ser protagonistas em segurança pública, o pesquisador do Ipea aponta que os municípios são o ente federativo que está mais próximo à população, de forma que pode “disputar com o crime organizado” para tirar jovens da criminalidade, “entrando nessas comunidades, nessas favelas, fazendo com que esses meninos passem a sonhar”.
“Política de segurança que envolve a prevenção social é fundamental, e aí o município é importante”, diz. “O município é quem está mais junto com a população”, completa Cerqueira, apontando áreas de atuação, como saúde, educação, mercado de trabalho e cultura.
O pesquisador acrescenta ao cenário o papel das guardas municipais, que podem ser um elemento de policiamento comunitário. Ele reforça que cidades que estão armando as forças municipais não podem seguir o caminho de policiamento ostensivo, como a Polícia Militar, “com bombas e tiros de helicóptero”, por exemplo.
“O papel da guarda municipal é servir de elo do Estado com a comunidade, para que a gente possa fazer fluir uma coisa que dá certo em todos os países – e por que que não daria aqui no Brasil? – que é o policiamento comunitário, comunidade e polícia juntas”, sugere Daniel Cerqueira.
O Atlas da Violência mostra que, apesar das quase 50 mil mortes violentas em 2023, a taxa de homicídios para cada 100 mil habitantes atingiu o mais baixo patamar em 31 anos. Ao elencar motivos, um dos fatores ressaltados pelos pesquisadores foi a “reafirmação do papel dos municípios na segurança pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana”.
Mas o estudo adverte para que a decisão do STF “não leve à interpretação equivocada” de que o papel dos municípios se restringiria exclusivamente às guardas municipais.
“O município pode ocupar um papel estratégico nas políticas multissetoriais de prevenção social ao crime, começando pelas ações que visam o desenvolvimento da primeira infância”, afirma trecho do Atlas.
Impasse na Justiça
Algumas cidades caminham para armar as guardas municipais. No Rio de Janeiro, acordo entre a prefeitura e a Câmara Municipal levou à aprovação de um projeto que autorizou a mudança.
Em São Paulo, a intenção de mudar o nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Outras três cidades paulistas – Itaquaquecetuba, Ribeirão Preto e São Bernardo do Campo – enfrentaram o mesmo obstáculo.
PEC da Segurança
No último dia 24 de abril, o governo federal apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública. Entre outras questões, o texto, que altera o Artigo 144, que trata da segurança pública, concede mais poder às guardas municipais.
“Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário”, consta trecho da PEC.
Atualmente, o Artigo 144 se refere apenas duas vezes a municípios. Uma quando trata de segurança viária, quando reconhece agentes municipais de trânsito, e outra quando autoriza criação de guarda limitada à questão patrimonial.
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”, legisla o Parágrafo 8º.
A PEC iniciou a apreciação pela Câmara dos Deputados e está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na última terça-feira (6), a CCJC aprovou a realização de uma audiência pública sobre o tema.
>> Entenda as mudanças propostas pela PEC da Segurança Pública
Um dos capítulos do Atlas da Violência cita a PEC da Segurança Pública e, ao tratar das guardas municipais, destaca “a necessidade de haver mecanismos de controle social dessas organizações, por meio das ouvidorias e corregedorias”.
Gestão integrada
O pesquisador Daniel Cerqueira acredita que ações que já acontecem em algumas cidades mostram que, mesmo sem qualquer alteração na Constituição, é possível realizar ações como gabinete de gestão integrada municipal, que ele define como um sistema de segurança pública que permita a integração e a coordenação de esforços.
“A guarda municipal, as polícias, eventualmente a Polícia Federal e a Rodoviária, participando das reuniões, nas quais vão discutir o diagnóstico daquele município, o que precisa ser feito, sendo definido uma matriz de responsabilidades”, orienta.
Na avaliação de Cerqueira, basta o prefeito atuar como um articulador político para fazer funcionar o gabinete de gestão integrada.
“A gente pode fazer muito a curto prazo apenas com reformas, com incrementos gerenciais. Basta disposição política”, afirma.
O pesquisador acrescenta ainda que é preciso deixar de fora divergências políticas.
“Se você joga a questão da segurança pública para um embate ideológico político, o que que vai acontecer? O prefeito não vai querer, muitas vezes, saber de conversa com o governador e com as polícias, porque é de outro partido. Quando a gente ideologiza a segurança, nada acontece”, diz.
Fonte: Agência Brasil
Os 645 municípios paulistas receberam em abril mais de R$ 4,12 bilhões em 5 repasses de ICMS realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Nesta 3ª feira (6.mai.2025), a transferência foi de R$ 687,55 milhões, relativa à arrecadação de 28 de abril e 2 de maio. Os valores caíram na conta das prefeituras já com o devido desconto do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Para o mês de maio, a Sefaz-SP espera realizar 5 repasses dos valores de ICMS aos municípios paulistas, num volume estimado de R$ 3,8 bilhões.
De janeiro a abril, as transferências para as prefeituras de todo o Estado foram de R$ 15,28 bilhões.
DESTAQUE PAULISTA
Limeira, na região Centro-Leste do estado de São Paulo, é conhecida como a Capital da Laranja e Berço da Citricultura Nacional e também é considerada a Capital da joia folheada.Na 3ª feira (6.mai), os limeirenses recebem da Sefaz-SP R$ 4,86 milhões referentes ao 5º repasse de ICMS de abril.
A cidade também se destaca pelo cultivo da cana-de-açúcar e pela produção de mudas cítricas. No ramo da indústria, Limeira se sobressai nas áreas de metalurgia, metalmecânica, autopeças, vestuário, alimentos, cerâmica, papel e celulose, embalagens, máquinas e implementos. Além dos templos, casarões, palacetes e mansões do século XIX, Limeira tem expressivas fazendas históricas que atualmente movimentam o turismo rural e ecológico. Entre os atrativos estão a construções do entorno e barracões da antiga Estação Ferroviária da FEPASA, a Igreja de Nossa Senhora da Boa Morte e Assumpção, o Palacete Levy e o Solar Tatuiby.
Limeira também é conhecida pelas coxinhas, que, segundo uma lenda local, teria sido inventada pelos limeirenses.
REPASSES DE ICMS
Os repasses semanais são feitos sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda.
AGENDA TRIBUTÁRIA
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º). Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nºnº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
Fonte: Poder 360
Em duas decisões tomadas na sessão virtual encerrada em 24/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras para escolha de conselheiros para os Tribunais de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) e de Pernambuco (TCE-PE).
Simetria com a União
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5587, o Plenário considerou inconstitucional dispositivos estaduais que definem critérios de escolha e nomeação para a substituição dos conselheiros do TCE-BA e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) contra dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar 5/1991).
Conforme o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, em relação aos tribunais de contas estaduais, as diretrizes fixadas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), por simetria. Sobre os critérios para nomeação de conselheiros, Mendonça entendeu que o preenchimento de cadeiras no TCE-BA pelo governador não pode priorizar as de livre nomeação, mas seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.
Com relação aos requisitos para auditores substituírem os conselheiros, o relator votou para que as exigências sejam as mesmas aplicadas para nomeação dos integrantes efetivos. A posição invalida a necessidade de comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e de ausência de punição ou processo disciplinar.
Segundo Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana vão além dos estabelecidos na estrutura do TCU, com uma “exigência desproporcional” e mais restritiva. Permanecem válidos, porém, os critérios de ter mais de 35 anos de idade e pelo menos 10 anos de prática profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
O STF também vetou a equiparação legislativa dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao de auditor na condição de conselheiro substituto.
Para garantir a segurança jurídica, tendo em vista que as normas estão em vigor há mais de 30 anos, a decisão só terá efeitos daqui para frente.
Critério de desempate
Na mesma sessão, o Plenário invalidou regra da Lei Orgânica do TCE-PE que previa votação secreta para indicação de conselheiros se houvesse empate no critério de antiguidade. Invalidou, ainda, regra que previa que a escolha se desse, exclusivamente, pela data da posse no cargo de auditor ou procurador. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5276).
De acordo com a Constituição Federal, dois terços das vagas dos TCEs devem ser preenchidas por indicação das assembleias legislativas e um terço por indicação do governador. Nesse último caso estão as chamadas vagas técnicas, que devem ser preenchidas por auditores ou por integrantes do Ministério Público de Contas. As duas carreiras devem submeter ao chefe do Executivo uma lista tríplice segundo critérios de antiguidade e merecimento. A Lei pernambucana 12.600/2004 estabelecia que, no caso de empate no critério da antiguidade, o TCE deveria elaborar uma lista tríplice por votação secreta.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a apuração da antiguidade não pode utilizar parâmetros de índole pessoal ou política, sob pena de violar o modelo definido na Constituição. Para o relator, a lei pernambucana deveria ter utilizado critérios adicionais objetivos, como data da posse, de nomeação ou idade, em caso de empate nos critérios anteriores.
Também neste caso, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas com base na regra invalidada e definiu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
(Lucas Mendes e Pedro Rocha/CR//CF)
Fonte STF
Quando se pensa na figura do microempreendedor individual (MEI), geralmente, se imagina uma pessoa exercendo uma atividade econômica tradicional no ramo da beleza, do comércio, da alimentação, por exemplo. No entanto, há uma série de ocupações sobre as quais a maioria das pessoas ignora a possibilidade de também serem formalizadas nesse modelo empresarial simplificado.
No segmento da economia criativa, mágicos, humoristas, contadores de histórias, animador de festa infantil e disk jóquei (DJ) são algumas ocupações que muita gente não sabe que podem atuar como MEI. Já no mercado pet, que não para de crescer no Brasil, também há espaço para a atuação como MEI em atividades como adestrador ou cuidador de animais (petsitter).
Entre as ocupações que chamam atenção e podem exercidas por microempreendedores está o agente funerário. O profissional dessa área é responsável por remover e preparar corpos, organizar urnas, ornamentar salas de velório, conduzir sepultamentos e acompanhar os registros de atestados de óbito e demais documentos necessários.
O modelo do MEI pode ser uma alternativa para os profissionais do mercado místico que querem se formalizar. Astrólogos, cartomantes e tarólogos também podem ser registrar na categoria. Esse modelo, no entanto, é vetado ao terapeuta holístico, pois essa é uma prática autorregulamentada e exige registro no Conselho de Auto Regulamentação da Terapia Holística (CRT).
A lista de ocupações peculiares não para por aí. Um piloto de drone, profissão que está em alta no país, também pode se formalizar como MEI e garantir benefícios com a formalização. Outras atividades que o MEI também pode exercer são de churrasqueiro, tatuador e body piecer.
E por que eu deveria ser MEI?
A formalização como microempreendedor individual (MEI) abre portas para quem quer empreender. Uma vez formalizado como MEI, é possível emitir notas fiscais com facilidade, abrir uma conta empresarial e ter acesso à empréstimos com melhores taxas de juros. Além disso, o microempreendedor individual pode contribuir para a aposentadoria e receber benefícios de seguridade, com aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
E quais são as exigências?
De acordo com a legislação, o MEI é voltado para atividades de baixo risco e que não exijam regulamentação complexa. As atividades devem ser compatíveis com o teto de faturamento anual do MEI que atualmente é R$ 81 mil. O projeto que aumenta o limite do MEI para R$ 144 mil ainda está no Congresso Nacional para votação. O Sebrae tem atuado para a sua aprovação.
Qual o custo para abrir uma empresa no modelo MEI?
O processo para abrir uma empresa MEI é gratuito e pode ser feito rapidamente pela internet na página Empresas e Negócios do governo federal. A única obrigação é o pagamento mensalmente do Simples Nacional, regime tributário simplificado para pequenos negócios.
Independentemente do valor das notas fiscais emitidas no mês (e mesmo se não emitidas), o microempreendedor deve pagar apenas o valor mensal correspondente à sua área de atuação. Para MEI’s que atuam como comércio ou indústria, a taxa é de R$76,90; para prestação de serviços, R$80,90 e, para comércio e serviços juntos, R$81,90.
O cálculo é relativo a 5% do limite mensal do salário-mínimo e mais R$1,00, de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto e/ou R$5,00, de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. O pagamento mensal pode ser feito por débito em conta, online ou por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), também feito facilmente pela internet.
Fonte: Sebrae

