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Índia ultrapassa Japão e se torna a 4ª maior economia do mundo

A Índia alcançou um novo patamar na economia global: agora, o país é oficialmente a 4ª maior economia do mundo, ultrapassando o Japão. Veja o TOP-10 das grandes potências globais.


O marco é mais do que simbólico. Há apenas 10 anos, a Índia ocupava o 10º lugar no ranking global. Desde que Narendra Modi assumiu o governo, em 2014, o país mais do que dobrou de tamanho econômico, graças a reformas estruturais, avanços em infraestrutura e apostas em tecnologia e manufatura.

Alguns números comprovam o desenvolvimento tão acelerado.

. Crescimento real do PIB de 8,2% em 2023/24, contra uma média global de 3,3%.

• Lucros com exportações de bens mais do que dobraram entre 2009 e 2023.

• Participação nas exportações globais de serviços subiu de 2,9% para 4,3% em 10 anos.

• País que mais cresce economicamente no mundo, com taxas superiores a 7% ao ano.

Mesmo com a manufatura ainda representando apenas 17,2% do PIB, há um esforço para aumentar sua relevância.

O país também se beneficia do cenário global, com tarifas mais altas sobre concorrentes asiáticos, o que pode favorecer sua inserção nas cadeias produtivas — a exemplo da própria Apple planejando mudar sua produção da China para lá.

Qual seria a perspectiva num futuro recente? Com uma população jovem, estabilidade política e ambição econômica, a Índia caminha para se tornar a 3ª maior economia mundial até 2030.

Fonte: The News

Maior parte das capitais vê alta das classes A e B

A maior parte das capitais brasileiras testemunhou, no pós-pandemia, aumento do número de habitantes pertencentes às classes A e B, segundo estudo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) do Rio de Janeiro antecipado ao Valor.

O levantamento mapeou a trajetória do número de pessoas por classes de renda A, B, C e D/E, entre 2020 e 2023, nas 27 capitais do país. Desse grupo, 15 tiveram acréscimo no número de pessoas no topo da pirâmide, a classe A. No caso da classe B, a população dessa faixa cresceu em 23 capitais.

Em contrapartida, o crescimento das classes de renda mais baixa se deu em um número menor de capitais. A classe C, o que se chama de classe média, cresceu em 14 capitais. E nas classes D/E, nove capitais mostraram acréscimo de pessoas no mesmo período.

Significa que o restante das unidades da federação experimentou saída de pessoas dessas faixas consideradas como bases da pirâmide.

O estudo indica que, na maior parte das capitais, houve mobilidade social para faixas de renda mais elevadas, diz Osmar Lima, secretário municipal de Desenvolvimento Econômico da cidade do Rio, também à frente da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar). Lima atribuiu o fenômeno à melhora na renda originada do trabalho em todo o país no período, com impacto favorável na receita dos habitantes da maioria das capitais.

A pedido do Valor, o economista Rodolpho Tobler, da Fundação Getulio Vargas (FGV), calculou a variação da renda real habitualmente recebida de todos os trabalhos acumulada no Brasil de dezembro de 2019 a dezembro de 2023, período que abrange o estudo da secretaria. O resultado foi expansão de 2,1% da renda do trabalhador no período. “Após 2023 ficou ainda maior”, disse. “De 2019 a 2024, a renda do trabalho acumulou expansão de 6,5%”, afirmou.

Não há parâmetro oficial para classificar, no país, classes de renda A, B, C e D/E. Cada estudo delimita regras específicas. Na pesquisa da secretaria, são considerados classe A os que possuem rendimentos mensais brutos (salários, aluguéis, transferências, rendimentos de aplicação) de todos os membros do domicílio acima de R$ 25 mil; classe B, de R$ 8 mil a R$ 25 mil; classe C, de R$ 3,5 mil a R$ 8 mil; e classes D/E, até R$ 3,5 mil.

Como base de dados para fazer o mapeamento, a secretaria teve como ponto de partida dados oficiais sobre renda do trabalho no país originados da Pnad Contínua Anual, do IBGE.

Rio e São Paulo foram destaques na saída de pessoas na “base da pirâmide” de renda, nas classes D/E, entre 2020 e 2023. Na capital fluminense, 285,3 mil pessoas deixaram essas faixas de renda no período. Foi a capital que mais diminuiu o contingente de pessoas na faixa de renda mais baixa.

São Paulo foi a segunda capital com maior ritmo de saída de pessoas nas classes de renda mais baixas: com 230,1 mil pessoas deixando as faixas D/E entre 2020 e 2023.

Vitória é capital com maior parcela de população da classe A, enquanto Recife lidera nas classes D/E

Mesmo com a redução, as classes D/E ainda representam mais de um terço do total da população dessas cidades, com parcela de 31,9% no Rio e 34,5% em São Paulo. “No caso do Rio, tivemos aumentos da quantidade de pessoas que estão na classe B ou A”, afirmou Lima.

O secretário disse que, na capital fluminense, ocorreu acréscimo de 91,8 mil pessoas na classe A entre 2020 e 2023. Foi a capital que teve a maior entrada de pessoas na classe de renda mais elevada, completou Marcel Balassiano, subsecretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação da prefeitura do Rio.

Em São Paulo, em contrapartida, houve decréscimo de 48,2 mil pessoas na classe A. Porém, a cidade ganhou 173,7 mil pessoas a mais na classe B entre 2020 e 2023 – só perdeu para o resultado da cidade do Rio, que colocou 344,2 mil pessoas a mais na classe B.

Com isso, 22,3% da população da capital paulista era da classe B, em 2023. Por sua vez, no Rio de Janeiro, 27,7% da população pertencia à essa classe.

São Paulo liderou o acréscimo de pessoas na classe C, com 315,5 mil pessoas a mais. Na cidade, a classe média respondia por 35,6% do contingente populacional em 2023. No caso do Rio, houve decréscimo de 74,7 mil pessoas na classe “C”, que respondia por 32,1% da população naquele ano.

Sobre os resultados da análise, Lima reiterou importância, para o desempenho, da melhora na renda do trabalho nas capitais. O secretário deu como exemplo o Rio, onde o rendimento domiciliar habitual de todos os trabalhos e efetivo de outras fontes (exclusive o rendimento das pessoas cuja condição na unidade domiciliar era pensionista, empregado doméstico ou parente do empregado doméstico) per capita cresceu, em termos reais, 15,6% entre 2020 e 2023: de R$ 2.936 para R$ 3.395.

Esse incremento da renda do trabalho na cidade do Rio ocorreu em contexto de melhora em segmentos importantes na economia local, segundo o secretário, com boas performances em turismo, construção civil e petróleo e gás – sendo que este último conta com patamares de salário elevados, lembrou Lima.

Outro ponto de destaque na pesquisa é o fato de que nem São Paulo nem Rio de Janeiro, unidades mais ricas da federação, lideraram fatia na classe A. Essa posição pertence à Vitória, no Espírito Santo, com 9,5% da população pertencente à classe de renda mais elevada, seguida por Brasília, 8,8% e Rio de Janeiro (8,3%). São Paulo ocupou a sexta posição, com 7,5% da população nessa classe.

Capitais do Norte e Nordeste lideraram as maiores parcelas de população nas classes D/E. Recife liderava essa lista, com fatia de 62,5% da população, seguida por Rio Branco, com parcela de 60,9%; Fortaleza, com 58,4%; e Salvador, com proporção de 57,9% da população na base da pirâmide.

Fonte: Valor.globo

Sefaz celebra 15 anos do Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte

Previsto na Lei 12.325/10, o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte foi sancionado pelo Governo Federal em 2010. A data, celebrada anualmente no dia 25 de maio, comemora 15 anos em 2025 e reconhece a importância do contribuinte para a construção da sociedade brasileira.

Passada mais de uma década, a iniciativa também serve para fomentar os laços entre a gestão pública, responsável pela administração tributária, e os cidadãos, também encarregados de fiscalizar a aplicação dos recursos fiscais. 

A Prefeitura de Maceió, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz), coloca o contribuinte em destaque. Seja através das melhorias promovidas no atendimento ou pelas isenções fiscais concedidas à população. Durante  todo o ano, o contribuinte é uma peça fundamental para a vida pública.

Aperfeiçoamento dos serviços ajudam na adimplência municipal

De acordo com dados da Sefaz Maceió, no primeiro trimestre de 2025, foi feita uma média de 4.400 atendimentos presenciais por mês, enquanto 3.300 foram de maneira remota.

O diretor de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió afirma que historicamente o suporte remoto ultrapassa o presencial, devido às suas vantagens.  “Observa-se aqui o princípio da autonomia e eficiência. Quando oferecemos um meio virtual de atendimento estamos promovendo a autonomia do cidadão, que não precisa mais se deslocar até o órgão e esperar pelo atendimento. Com essa abertura, ele consegue atender sua demanda ou pelo menos solicita a resolução de modo prático, direto e barato”, destaca Phillippe Félix.

Tal praticidade está alicerçada nos próprios serviços virtuais, na qual o contribuinte encontra tudo o que é necessário, atendendo prontamente a sua demanda. “Temos o autoatendimento pelo Portal de Serviços (online.maceio.al.gov.br) com todas as demandas oferecidas, atendimento por chamado (e-mail), plataformas de ITBI-e e NFS-e. Brevemente, estaremos disponibilizando um canal pelo Whatsapp”, completa o diretor. 

Diretor de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió, Phillippe Félix. Foto: Luís Otávio/ Ascom Sefaz
Diretor de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió, Phillippe Félix. Foto: Luís Otávio/ Ascom Sefaz

Mesmo com tantas comodidades à disposição, muitas pessoas ainda desconhecem a importância da adimplência tributária. É graças a arrecadação em dia que o município de Maceió consegue manter e melhorar diversos serviços prestados à população. “Escolas, postos de saúde, pavimentação e drenagem de vias e equipamentos públicos de modo geral, são implementados e mantidos com a arrecadação”, pontua Phillippe.

A inadimplência pode acarretar em cobranças judiciais, protestos e negativação ao indivíduo. Por isso, o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte possibilitou o estreitamento de laços com a gestão municipal, tornando a relação um dos pilares para uma administração eficiente, sendo um dos direitos da sociedade, enquanto integrantes da vida pública, para fiscalizar e participar das decisões orçamentárias da cidade.

“Juntamente com a Coordenação Geral de Atendimento e com a Subsecretaria da Receita Municipal, entendemos que a relação com o cidadão tem que ser estreitada e estabelecida numa via de mão dupla. Quando direcionamos nossa atenção para as necessidades dos cidadãos e usuários de nossos sistemas e serviços, damos um passo a mais rumo à excelência. O Dia Nacional já tem sido observado pelo nosso atendimento com ações de orientação e promoção de boas práticas. Em 2025, esperamos ampliar as ações nesse dia tão importante para o fortalecimento da relação entre o poder público e a sociedade”, reforça Phillippe.

Reconhecimento

O atendimento de qualidade é um fator de destaque na Sefaz Maceió. Presencialmente ou on-line, é o primeiro contato que o contribuinte possui com o órgão público. Daí, a necessidade de manter um padrão elevado no serviço público.

“Nosso trabalho vai além de responder dúvidas. Buscamos orientar o contribuinte com clareza, técnica e conhecimento, oferecendo todas as informações necessárias sobre seus direitos e deveres tributários. Acreditamos que um atendimento qualificado e comprometido é essencial para promover a conscientização sobre a importância de manter-se adimplente”, explica a coordenadora-geral de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió.

Danielle ainda enfatiza a humanização do atendimento prestado ao público pela Sefaz Maceió. “Embora a tecnologia tenha otimizado muitos processos na administração pública, ela não substitui o valor do atendimento humano. O olhar atento e a escuta qualificada dos servidores da equipe de atendimento fazem toda a diferença, especialmente quando o contribuinte busca orientação ou enfrenta dificuldades”, conta.

Coordenadora-geral de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió, Danielle Monteiro. Foto: Guilherme Honório (estagiário)/ Ascom Sefaz
Coordenadora-geral de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz Maceió, Danielle Monteiro. Foto: Guilherme Honório (estagiário)/ Ascom Sefaz

O contato humano, a partir de uma escuta eficaz e cuidadosa, qualifica o atendimento aos contribuintes. Em parceria com instituições, como o Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas (CRC/AL), Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Alagoas (CRECI/AL) e demais prestadores de serviços, a Sefaz Maceió contribui com a redução de burocracias. 

Em fevereiro de 2025, as ações da Fazenda Municipal foram reconhecidas pela Academia Alagoana de Letras que concedeu à Sefaz Maceió o Diploma de Amigo da Academia, recebido pelo subsecretário da Receita Municipal, Alexandre Albuquerque.

“Em tempos nos quais a relação entre o poder público e o cidadão exige diálogo e empatia, a forma prestante e cordial com que a equipe da Secretaria da Fazenda recebe aqueles que a procuram — muitas vezes na difícil missão de regularizar pendências — merece nosso aplauso”, reconheceu o presidente da Academia Alagoana de Letras, Alberto Rostand Lanverly.

Entrega do Diploma Amigo da Academia ao subsecretário da Receita Municipal, Alexandre Albuquerque (à esq.). Foto: Guilherme Honório (estagiário/ Ascom Sefaz
Entrega do Diploma Amigo da Academia ao subsecretário da Receita Municipal, Alexandre Albuquerque (à esq.). Foto: Guilherme Honório (estagiário/ Ascom Sefaz

A Sefaz Maceió reconhece a participação fundamental do contribuinte maceioense nas ações do Poder Público Municipal. “Mais do que uma data comemorativa, é uma oportunidade de reforçar, junto à população, a importância da relação transparente e colaborativa entre o cidadão e o poder público. Na Sefaz Maceió, esse compromisso é levado a sério durante todo o ano”, finaliza Danielle. 
Fonte: Prefeitura de Maceió

Classe Média também será beneficiada com a MP da luz grátis para todos de baixa renda

De acordo com o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, Lula participou ativamente da construção da proposta na busca por reduzir o custo da energia à população. “Mas, especialmente, para fazer justiça com a classe média do Brasil e com os nossos consumidores de baixa renda e corrigir distorções do setor criado nos últimos 20 anos”, disse, lembrando que o movimento da transição energética e investimento em novas fontes elevaram os custos da energia ao longo dos anos.

A Medida Provisória dá mais liberdade de escolha para o consumidor, inclusive residencial, em relação à origem da energia que ele irá consumir. Segundo Alexandre Silveira, a medida beneficia, principalmente, a classe média, acabando com o monopólio das distribuidoras, como ocorre hoje com operadoras de telefonia e internet, por exemplo. Residências e pequenos comércios, então, poderão escolher sua fonte de energia.

“[Acaba] com o monopólio apenas de uma fonte para poder fornecer energia para o mercado regulado, que é a fonte, é da geração distribuída, permitindo que todo mundo possa e escolher a fonte que quer comprar energia, criando naturalmente uma concorrência entre as várias fontes de geração de energia e, com isso, igualando os demais consumidores aos consumidores livres que hoje pagam em média 23% a menos do que o consumidor regulado”, explicou.

Cerca de 80 mil consumidores, hoje, compram no mercado livre.

A abertura do mercado será gradual, para garantir o cumprimento de contratos e preparação do setor. Indústrias e comércios a partir de agosto de 2026 e demais consumidores a partir de dezembro de 2027.

Fonte: Brasil 247

Lula assina MP da energia elétrica: Veja mudanças e quem tem direito à isenção na conta de luz

A medida provisória (MP) que isenta o pagamento da tarifa de energia elétrica para 60 milhões de pessoas foi publicada na última quarta-feira (21) no Diário Oficial da União (DOU). Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a medida já está valendo, mas ainda será regulada pelo Congresso Nacional.

MP nº 1.300/2025 amplia o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, que já existe desde 2002, criada pela Lei nº 10.438/02

Antes, o benefício funcionava da seguinte forma: As famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo (R$ 759) e consumo de até 30 kWh por mês tinham desconto de 65% na conta de luz. Quem consumia de 31 kWh a 100 kWh por mês tinha direito ao desconto de 40%.

Para famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico, as condições eram diferentes. Com o consumo de até 50 kWhpor mês, a conta de energia da família era isenta (100% de desconto). Para a faixa de consumo de 51 kWh a 100 kWh por mês, o desconto era de 40%.

Já quem consumia entre 101 kWh e 220 kWh por mês tinha direito a um desconto de 10% na conta de luz. Para consumos acima de 220 kWh mensais, não havia qualquer tipo de isenção.

Quem tem direito à isenção da conta de luz agora?

Com a medida provisória em vigor, a conta será gratuita para os consumidores com renda per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 759), inscritos no CadÚnico e cujo consumo seja de até 80 kWh por mês.

A proposta também contempla pessoas com deficiência ou idosos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além de famílias indígenas e quilombolas doCadÚnico e famílias atendidas em sistemas isolados por módulos de geração off-grid.

Ultrapassando os 80 kWh, o consumidor pagará somente pela energia que exceder esse limite.

Além disso, a nova MP garante isenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para famílias do CadÚnico com renda per capita entre meio e um salário mínimo e que possuam consumo mensal de até 120 kWh.

CDE é um fundo setorial que financia benefícios do setor elétrico, como a Tarifa Social. Na fatura de energia, há um encargo embutido que corresponde à contribuição para esse fundo.

Como solicitar a tarifa social na energia elétrica?

Segundo o governo federal, a tarifa social é concedida automaticamente para as famílias que estão inscritas no CadÚnico. 

Por isso, caso a família atenda aos requisitos, é importante estar inscrita no Cadastro Único — para se inscrever, é preciso ir a um dos Centros de Referência em Assistência Social (Cras).

Como funciona uma medida provisória

A Medida Provisória tem força de lei a partir do momento de sua publicação. No entanto, ela precisa ser regulada pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Esse processo se dá da seguinte forma:

  • Análise por uma comissão mista, formada por 12 senadores e 12 deputados;
  • Após a análise, a medida provisória segue para votação na Câmara dos Deputados. Caso haja maioria simples favorável, ela é enviada ao Senado Federal;
  • No Senado, também é necessário maioria simples na votação. Se aprovada, a MP se transforma em um projeto de lei de conversão e, uma vez sancionada pelo presidente da República, torna-se uma lei federal.

Fonte: Valor Econômico

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EC 132/23 e a alteração da base de cálculo do IPTU por decreto municipal

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sofreu sensível alteração pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que deu início ao processo de reforma tributária no Brasil. A mudança consistiu na inclusão do inciso III ao §1º do artigo 156 da Constituição, autorizando que o imposto possa “ter a sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.

À medida que os municípios implementarem tal providência em larga escala, é legítimo esperar o surgimento de controvérsias em sua aplicação, que certamente repercutirão no Judiciário – especialmente por se tratar de um imposto que atinge milhões de pessoas físicas e jurídicas em mais de cinco mil municípios brasileiros.

A doutrina sobre o tema ainda é incipiente e tem se concentrado nas questões pertinentes à legitimidade da delegação ao Executivo autorizada pela nova regra, especialmente: (1) se implicaria violação à legalidade que caracteriza a obrigação tributária e é oponível mesmo ao poder constituinte derivado, considerando inclusive o entendimento sobre o tema adotado antes da publicação da EC nº 132/2023 (Tema 211/STF  e Súmula 160/STJ ; e (2) se a delegação permitiria o efetivo aumento da base de cálculo do IPTU ou apenas a atualização para recomposição da inflação.Esse mesmo ângulo de discussão foi explorado nas poucas decisões que abordaram o assunto até o momento.

Outro ponto, todavia, merece especial atenção. Diz respeito aos limites da delegação contida no dispositivo introduzido pelo EC nº 132/2023, que facultou ao Executivo atualizar a base de cálculo em conformidade com critérios previstos em lei.  

Isso porque, mesmo que a jurisprudência se firme no sentido de que a delegação conferida ao Executivo é legítima — na linha de que as normas constitucionais devem ser preservadas “sob pena de a revisão judicial menosprezar as decisões do constituinte derivado, equiparando-as às do legislador ordinário” — é imprescindível o exame, caso a caso, quanto aos limites dessa delegação e os parâmetros que o Poder Executivo deve observar ao atualizar o valor da base de cálculo do imposto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem, ao longo dos últimos anos, admitido pontualmente a delegação legislativa em matéria tributária, desde que a norma legal fixe o necessário para a identificação correta do tributo e relegue ao Executivo, mediante fixação de standards objetivos, os pontos passíveis de regulamentação via ato administrativo.

Isso não significa, evidentemente, a possibilidade de uma delegação irrestrita para o estabelecimento de aspectos essenciais da obrigação tributária. A observância de parâmetros objetivos e a fixação de limites são condições para que a delegação não incorra em transgressão ao princípio da legalidade.

Um dos marcos desse entendimento pode ser encontrado no julgado sobre o adicional devido pelos empregadores a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT, atual RAT), quando se estabeleceu que, “em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos”, de modo que, “nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrão, comete ao regulamento essa aferição”, configurando “regulamento delegado, intra legem, condizente com a ordem jurídico-constitucional” .

Mais recentemente, no julgamento do Tema 554, a corte reafirmou, a propósito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que “não se propõe uma deslegalização integral do Direito Tributário, muito menos a possibilidade de a lei atribuir ao Poder Executivo a competência para dispor acerca de qualquer dos aspectos fundamentais da regra-matriz de incidência”, mas legitimar a “delegação ao Executivo da competência para editar determinados atos normativos, com base em standards estabelecidos pelo legislador”.

No Tema 829, relativo à taxa para emissão de anotação de responsabilidade técnica, o STF reafirmou que o diálogo entre a lei e o decreto “deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”, a significar que o legislador deve fixar parâmetros (standards) que balizem a calibração do tributo pelo Executivo, pautados na razoabilidade. Nessa ordem de ideias, a delegação ao Executivo foi vista como legítima, porque “os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência” “foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento (…) poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa”.

A ausência de “teto”, de seu turno, concorreu para o reconhecimento da ilegitimidade da delegação pertinente à Taxa do Siscomex (Tema 1.085), porque “não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislador não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária” .

Em suma, a lei deve estabelecer critérios razoáveis e sindicáveis para a fixação da base de cálculo (ou da alíquota) do tributo por ato do Executivo, sem prejuízo de sua revisão pela própria lei e/ou mediante avaliação individual, não se admitindo delegações totais e/ou em branco.

Definição de valor venal

Transportando esse entendimento ao IPTU e à delegação estabelecida pela EC nº 132/2023, é preciso que a lei municipal preveja com objetividade os critérios que permitam a avaliação dos imóveis estabelecidos na zona urbana do município o mais próximo possível do seu efetivo valor real. Sob nenhuma circunstância o Poder Executivo poderá ultrapassar esse limite.

Tal constatação é especialmente relevante quando se observa que não existe, quer na Constituição, quer no próprio CTN, uma definição precisa acerca do que se considera como “valor venal”. Tanto é assim que a jurisprudência se firmou no sentido de que o valor venal para fins de IPTU (artigo 33 do CTN) não é necessariamente o mesmo o valor venal utilizado para fins de ITBI (artigo 38 do CTN).

Em se tratando de IPTU, as Plantas Genéricas de Valores costumam ser pautadas por critérios gerais como a localização, o tipo e o padrão construtivo do imóvel. Algumas leis municipais, como a de São Paulo, também preveem a aplicação de critérios de correção individuais relacionados ao padrão construtivo, à fachada do imóvel e à existência de condomínio edilício estabelecido. Tais elementos refletem práticas correntes no mercado imobiliário e tendem a aproximar o valor venal do valor de mercado.

Por outro lado, para que os critérios também sejam efetivamente sindicáveis, é essencial que a lei contenha a metodologia a ser observada pelo decreto. Aliás, a Constituição determina que todos os atos administrativos sejam motivados, com a exposição das razões de fato e de direito que o justificam, para permitir o devido controle da legalidade, sob pena de invalidade (artigo 37), o que corrobora o dever do Executivo de justificar os valores adotados.

Foi esse, inclusive, o racional adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.117 [11], quando se decidiu que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Embora o referido julgado se limitasse a definir se um imóvel não previsto na Planta Genérica (em regra, imóveis novos) poderia ser avaliado pelo Poder Executivo, decidiu-se que tal medida não implicaria violação ao princípio da legalidade, “desde que haja lei anterior indicativa de critérios claros e consistentes a serem considerados na avaliação”, além da necessária previsão de assegurar ao contribuinte o exercício do contraditório, o que, de resto, já é assegurado pelo artigo 148 do CTN.

É preciso, portanto, que a lei que delegue a atualização da base de cálculo do IPTU ao Executivo tenha densidade suficiente para, de um lado, preservar a competência do Legislativo mediante indicação de critérios objetivos a serem seguidos pelo Executivo e, de outro, permitir ao contribuinte apurar se tais limites foram observados na apuração do aspecto quantitativo.

Para além dessa questão, há ainda uma outra que merece atenção: o risco de aumento abrupto do IPTU de um exercício para outro, muito acima dos índices de inflação.

Isso porque, sob o ângulo da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se questionar se pode o sujeito ativo, a partir da constatação de defasagem entre o preço do imóvel e o valor venal para fins de IPTU — às vezes, por culpa do próprio município, que deixa de atualizar a Planta Genérica por diversos exercícios — promover um aumento que comprometa a própria capacidade de pagamento. Como observado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao examinar tal ponto, “a proposta de reajuste tributário não pode levar em conta somente a realidade do mercado, até porque se trata de um patrimônio imobilizado do contribuinte” “a valorização imobiliária não repercute direta e automaticamente sobre a renda do cidadão.

Não por outra razão, algumas legislações, como a do município de São Paulo, preveem uma trava (10% para imóveis residenciais, por exemplo [13]) sobre o aumento nominal do imposto de um exercício para o outro. É importante que a legislação preveja mecanismos de contenção como esse, que limitem o reajuste anual, de modo a não asfixiar repentinamente os contribuintes e compatibilizar o interesse arrecadatório com o primado da previsibilidade.

Em conclusão, a EC nº 132/2023 promoveu relevante inovação ao permitir, nos termos da lei municipal, a atualização da base de cálculo do IPTU por decreto do Executivo. Contudo, a interpretação dessa norma deve se compatibilizar com os princípios constitucionais que estruturam o sistema tributário nacional. A Constituição segue exigindo que a definição dos elementos da hipótese de incidência – inclusive a base de cálculo — seja matéria reservada à lei em sentido formal, não se admitindo delegação ampla, irrestrita ou desvinculada de parâmetros objetivos, razoáveis e sindicáveis. A Lei municipal deve fixar limites claros ao Executivo, passíveis de conferência e controle pelo contribuinte.

Fonte: Conjur

Vereador propõe isenção de IPTU para idosos de baixa renda em Salvador

Com o objetivo de garantir mais dignidade e justiça social à população idosa de Salvador, o vereador Randerson Leal (Podemos) apresentou o Projeto de Lei nº 156/2025, que propõe a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para idosos com 60 anos ou mais, de baixa renda, proprietários de um único imóvel utilizado exclusivamente como residência. A proposta busca aliviar a carga tributária sobre aqueles que mais precisam, assegurando um direito que dialoga com a realidade de quem vive com aposentadorias modestas e enfrenta os altos custos da velhice.

A proposta surge como resposta a um cenário social preocupante. Dados recentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que mais de 70% dos aposentados brasileiros recebem até um salário mínimo por mês (R$ 1.518, em 2024), valor que frequentemente é insuficiente para cobrir despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia. Ainda segundo levantamento da Agência Brasil, mais de 1,5 milhão de idosos permanecem no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, apenas para complementar a renda. Essa realidade revela a fragilidade econômica de grande parte da população idosa e justifica medidas que reduzam sua carga tributária.

Pelo projeto, terão direito à isenção idosos cuja renda familiar mensal não ultrapasse três salários mínimos e que sejam proprietários, usufrutuários ou possuidores de apenas um imóvel em Salvador, utilizado exclusivamente como residência. A isenção deverá ser solicitada anualmente à Prefeitura, com apresentação de documentos que comprovem os critérios exigidos. Imóveis com fins comerciais ou de aluguel não serão contemplados.

Para Randerson Leal, a iniciativa é um gesto concreto de valorização da pessoa idosa e de enfrentamento à desigualdade social. “O poder público tem o dever de amparar aqueles que contribuíram a vida inteira para a nossa cidade. Esta proposta é um passo na direção de um município mais justo, que reconhece e respeita seus idosos”, afirma o vereador.

O projeto já está em tramitação na Câmara Municipal de Salvador.

Fonte: Política Livre

Salvador é a terceira capital com mais favelas do Brasil, segundo IBGE

O Censo 2022, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou um dado alarmante sobre a realidade urbana no Brasil: em algumas capitais, mais da metade dos domicílios está localizada em favelas, também chamadas de aglomerados subnormais. As capitais das regiões Norte e Nordeste lideram esse triste ranking, evidenciando profundas desigualdades sociais e urbanas que ainda desafiam políticas públicas efetivas.

Belém (PA) aparece no topo da lista, com 57,1% dos domicílios situados em comunidades precárias, seguida por Manaus (AM), com 55,8% e Salvador (BA), com 34,9%. Ambas as cidades enfrentam crescimento urbano desordenado e falta de infraestrutura básica em boa parte de seus territórios. O dado revela um panorama crítico: mais da metade da população dessas capitais vive em áreas com acesso limitado a serviços essenciais como saneamento, energia elétrica regular e transporte público adequado.

Confira a lista das 10 capitais brasileiras com maior proporção de domicílios em favelas:

  1. Belém (PA) – 57,1%
  2. Manaus (AM) – 55,8%
  3. Salvador (BA) – 34,9%
  4. São Luís (MA) – 33,2%
  5. Recife (PE) – 26,9%
  6. Fortaleza (CE) – 23,5%
  7. Vitória (ES) – 22,5%
  8. João Pessoa (PB) – 20,1%
  9. Maceió (AL) – alta incidência, dados em apuração
  10. Rio de Janeiro (RJ) – embora tenha um grande número absoluto de favelas, sua proporção é menor que a das capitais do Norte e Nordeste.

    Esses números chamam atenção para a necessidade de políticas públicas mais eficazes, voltadas para moradia digna, regularização fundiária e investimento em infraestrutura nas áreas mais vulneráveis. Especialistas alertam que a urbanização precária é reflexo da ausência histórica de planejamento urbano e da concentração de renda no país. O levantamento mostra que mais de 16,4 milhões de brasileiros vivem atualmente em favelas ou comunidades informais. Para reverter esse cenário, será necessário mais do que investimentos: será preciso uma mudança estrutural no modo como o Brasil lida com habitação, mobilidade urbana e inclusão social.Enquanto algumas capitais desenvolvem áreas nobres com alto padrão de vida, milhares de famílias vivem sem acesso a direitos básicos. O futuro das cidades brasileiras passa, necessariamente, por enfrentar a realidade da favelização com seriedade e compromisso.

Fonte: Portal de Prefeitura.com.br

STF mantém validade de norma do TSE sobre proibição de registro de candidato que não prestou contas

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura se não prestar contas de campanha dentro do prazo. Sem a certidão, não é possível registar a candidatura para a eleição posterior.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que a medida é legítima e proporcional ao dever de prestar contas e não cria nova hipótese de inelegibilidade. Também foi decidido que a regra está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral. O julgamento, que começou na sessão de 15/5, foi concluído nesta tarde com os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.

Sanção desproporcional

A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. O argumento era de que a sanção era desproporcional, porque os partidos que não prestam contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses somente até regularizarem a pendência, ao passo que a sanção aos candidatos se estende por todo o período da legislatura e impede o registro de candidatura para o pleito seguinte. Também foi alegado que a regra criaria uma cláusula de inelegibilidade não prevista em lei.

Legitimação do processo eleitoral

Na sessão anterior, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que a prestação de contas legitima o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas de candidatos que cumpram o prazo não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.

O ministro observou que, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas. Ele salientou ainda que a obrigação é conhecida antecipadamente por partidos e candidatos, e não seria razoável tratar da mesma forma os que a cumpriram regularmente e os que perderam o prazo.

Fonte: STF

Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS é instalado e membros indicados pelos Estados tomam posse

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi instalado, dia 16 de maio, cumprindo o prazo limite estabelecido pelo artigo 483, da Lei Complementar 214/2024. Tomaram posse os membros estaduais titulares e suplentes, conforme relação publicada no Diário Oficial da União, por meio do Ato 1/2025, de 11 de abril de 2025.

A instalação da nova entidade ocorreu por meio de uma reunião virtual, coordenada pelo secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César, após solicitação dos membros indicados.  

Municípios

Por enquanto, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS passa a ser composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal.  Essa formação incompleta decorre de uma discussão no âmbito jurídico entre as entidades representativas dos Municípios que, até o momento, suspende as eleições e, consequentemente, as indicações dos 27 membros titulares e suplentes dos entes municipais.

A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foram comunicadas sobre a reunião e convidadas a participar do evento. Ao longo das últimas semanas, o Comsefaz enviou ofício às duas entidades reforçando a importância da indicação dos nomes das representações municipais para garantir o equilíbrio das esferas federativas. 

Instalação e posse

O coordenador da reunião, secretário Flávio César, leu o artigo 483 da Lei Complementar 214/25, que trata da instalação e posse dos membros: 

“O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Assim, de acordo com o inciso II, alínea “b”, do §1ª, considera-se que os indicados estão automaticamente investidos nas respectivas funções já que o inciso segundo deste artigo 483 prevê que para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida, segundo a alínea “b”, na data a que se refere o mesmo caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros”.

Em seguida, o coordenador declarou instalado o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS e passou a empossar formalmente os membros estaduais, titulares e suplentes, conforme se segue:

Membros titulares:

José Amarísio Freitas de Souza – Secretário da Fazenda do Acre;

Renata dos Santos – Secretária da Fazenda de Alagoas;

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Secretário da Fazenda do Amapá;

Alex Del Giglio, Secretário da Fazenda do Amazonas;

Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário da Fazenda da Bahia;

Fabrízio Gomes SantosSecretário da Fazenda do Ceará;

Ney Ferraz Júnior, Secretário de Economia do Distrito Federal;

Benicio Costa,Secretário da Fazenda do Espírito Santo;

Francisco Sérvulo Freire Nogueira,Secretário de Economia de Goiás;

Marcellus Ribeiro Alves, Secretário da Fazenda do Maranhão;

Rogério Luiz Gallo, Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso;

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Secretário da Fazenda de Minas Gerais;

René de Oliveira e Sousa Júnior, Secretário da Fazenda do Pará;

Marialvo Laureano dos Santos Filho, Secretário da Fazenda da Paraíba;

Norberto Anacleto Ortigara, Secretário da Fazenda do Paraná;

Wilson José de Paula, Secretário da Fazenda de Pernambuco;

Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Secretário de Fazenda do Piauí;

Juliano Pasqual, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro;

Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte;

Pricilla Maria Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul;

Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário de Fazenda de Rondônia;

Manoel Sueide Freitas, Secretário da Fazenda de Roraima;

Cleverson Siewert, Secretário da Fazenda de Santa Catarina;

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo;

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Secretária da Fazenda de Sergipe;

Donizeth Aparecido Silva, Secretário da Fazenda do Tocantins.

Membros suplentes:

Clóvis Monteiro Gomes, Estado do Acre;

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Estado de Alagoas;

Robledo Gregório Trindade, Estado do Amapá;

Nivaldo das Chagas Mendonça, Estado do Amazonas;

João Batista Aslan Ribeiro, Estado da Bahia;

Liana Maria Machado de Souza, Estado do Ceará;

Anderson Borges Roepke, Distrito Federal;

Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Estado do Espírito Santo;

Renata Lacerda Noleto, Estado de Goiás;

Magno Vasconcelos Pereira, Estado do Maranhão;

Fábio Fernandes Pimenta, Estado do Mato Grosso;

Matheus Segalla Menegaz, Estado do Mato Grosso do Sul;

Osvaldo Lage Scavazza, Estado de Minas Gerais;

Eli Sosinho, Estado do Pará;

Bruno de Sousa Frade, Estado da Paraíba;

Juliano Brun Binder, Estado do Paraná;

Stephanie Christini Gomes Pereira, Estado de Pernambuco;

Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Estado do Piauí;

Thompson Lemos da Silva Neto, Estado do Rio de Janeiro;

Jane Carmen Carneiro e Araújo, Estado do Rio Grande do Norte;

Ricardo Neves Pereira, Estado do Rio Grande do Sul;

Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Estado de Rondônia;

Larissa Góes de Souza, Estado de Roraima;

Ramon Santos de Medeiros, Estado de Santa Catarina;

Rogério Campos, Estado de São Paulo;

Jeová Francisco dos Santos, Estado de Sergipe;

Márcia Mantovani, Estado do Tocantins.

Presidência Provisória

O passo seguinte dos membros estaduais empossados será buscar junto ao judiciário a possibilidade de eleger uma presidência provisória que possa informar ao Ministério da Fazenda uma conta bancária para depósito da primeira parcela da operação de crédito da União para a constituição do Comitê Gestor, para que se evite prejuízo aos estados e municípios, assim como efetuar aplicações estratégicas que não retardem as arrecadações do IBS junto ao calendário de execuções da reforma tributária do consumo, principalmente no que tange ao desenvolvimento de sistemas de arrecadação, uma vez uma alíquota teste do IBS já começa a ser executada em 2026.

Fonte: COMSEFAZ

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