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Assunto: Comitê Interministerial da Avaliação do Simples Nacional – CIASN – Decreto Nº 8.019/2013.
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http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8019.htm
Decreto Nº 8.019, de 27 de maio de 2013 (segunda-feira) – Dispõe e cria o Comitê Interministerial da Avaliação do Simples Nacional – CIASN, publicado no DOU de 28 de maio de 2013 (página 1, de hoje, terça-feira.
A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11 foi publicada em 18/11/11 com prazo de 180 dias para entrar em vigor. Desta forma, em 16 de maio de 2012 ela passou a vigorar para todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público. (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, além de entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos).
A Constituição Federal de 1988 já previa o direito de acesso amplo às informações nos seus artigos 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, parágrafo 3º e 216, parágrafo 2º. O governo federal sugeriu que as administrações públicas do país elegessem as suas Ouvidorias para a árdua tarefa de implementar a nova lei, uma vez que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estariam obrigados a cumpri-la.
Esta Lei representa um grande avanço para a democracia do nosso país. Trata-se de um sonho antigo, que sofreu inúmeras resistências por parte dos órgãos do próprio governo federal, mas graças ao empenho da Controladoria Geral da União tornou-se realidade. Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, observando que a PUBLICIDADE passa a ser preceito geral, tendo o sigilo como exceção.
Todas as informações de INTERESSE PÚBLICO devem ser divulgadas, independente de solicitações (transparência ativa). Devem ser utilizados meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. A cultura da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública deve ser fomentada, desenvolvendo ainda mais o CONTROLE SOCIAL. Há previsão de criação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, protocolizar requerimentos e realizar audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada (transparência passiva). É vedada qualquer exigência sobre os motivos determinantes da solicitação, sendo o serviço gratuito, além de assegurar ao solicitante a obtenção do inteiro teor de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Não resta dúvida que o novo texto vem estimular ainda mais o acompanhamento das ações governamentais, visando os projetos para a Copa do Mundo. O cidadão precisa fiscalizar o desempenho da sua cidade e do seu Estado na prestação de contas à comunidade. Bons exemplos, oriundos dos preceitos previstos na lei, já existem, como o site Transparência na Copa de Porto Alegre, o Observatório da Copa da UFBA, o site da SECOPA na Bahia, a Transparência Copa 2014 em Belo Horizonte.
Os órgãos e entidades deverão adequar suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários ao cumprimento da LAI, uma vez que a recusa de informação requerida constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, podendo responder, também, por improbidade administrativa, conforme art.32, parágrafo 2º da lei 12.527/11.
Karla Borges
A Constituição Federal não define o fato gerador do ISS, apenas reza que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O art. 114 do Código Tributário Nacional define fato gerador da obrigação tributária como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ensejando a cobrança do tributo. O imposto foi inicialmente disciplinado pelo Decreto-Lei 406/68 que estabelecia ser a base de cálculo do ISS o preço do serviço. Entretanto, o §3º do art. 9º do mesmo diploma legal excepcionou a forma de tributação das sociedades de profissionais, concedendo-lhes recolher o ISS não com base no preço cobrado, mas por um valor fixo em relação a cada sócio habilitado. Ou seja, independente da receita obtida. Sociedades de Profissionais são aquelas constituídas por profissionais regulamentados que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios. São compostas de médicos, advogados, enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos, veterinários, contadores, engenheiros, arquitetos, agrônomos, economistas, psicólogos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns pretenderam declarar a impossibilidade de recepção do art.9º com base no argumento que feriria o princípio da igualdade por dar tratamento idêntico a contribuintes em situações distintas. Ainda assim, a tributação foi mantida. Imaginava-se que com o advento da Lei Complementar 116/03 editada para substituir o DL 406/68, quando vários artigos foram expressamente revogados, a celeuma em torno dessas sociedades estaria terminada. Todavia quanto ao §3º do art.9º, não havia qualquer menção na nova lei, levando uma parte dos estudiosos a entender a sua revogação tácita. Ora, se era o §3º do art.9º que permitia tratamento especial às sociedades de profissionais e se ele fosse entendido como revogado, automaticamente o privilégio do recolhimento do ISS por um valor fixo em relação a cada profissional, por sua vez, desapareceria.
As alterações promovidas pela LC116/03 necessitavam ser incorporadas às milhares de leis ordinárias municipais que instituíam o ISS, obedecendo aos princípios constitucionais. O entendimento majoritário era de que não havia nenhuma incompatibilidade do §3º do art.9º do Decreto-Lei 406/68 com a LC 116/03 e que se ele não havia sido revogado expressamente, ratificava a sua existência integral no mundo jurídico e por sua vez a permanência da forma de tributação diferenciada para as sociedades de profissionais. Fato corroborado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 663 de 24/09/03.
Os Municípios brasileiros que tinham se mobilizado pela cobrança do ISS com base no valor do serviço, cientes da decisão do STF, elaboraram as suas leis municipais mantendo o privilégio da tributação fixa com receio de não conseguir tributar nem pela receita bruta nem por um valor fixo, o que ocasionaria uma diminuição significativa de ingressos no erário das prefeituras. A alternativa utilizada pelas administrações tributárias de todo país foi estabelecer uma série de pré-requisitos para o enquadramento dessas sociedades, impedindo que gozassem do tratamento diferenciado caso constituíssem elemento de empresa, privilegiando o capital sobre o trabalho, fato que caracterizaria o seu caráter empresarial, permitindo assim a tributação pela receita real.
Karla Borges
O prazo para que os municípios com menos de 50 mil habitantes atendam às exigências da Lei da Transparência termina no dia 27 de maio. Aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, a Lei Complementar 131 determina a publicação, em meio eletrônico de acesso público, das informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federados. Os municípios já precisam divulgar pela internet todas as despesas e receitas. Caso contrário, podem perder recursos dos governos federal e estadual. O problema é que os mais de 5.500 municípios brasileiros sequer possuem portal na Internet, dependendo da ajuda dos Estados, como no caso de São Paulo que criou um plano de fomento à transparência, visando apoiar os municípios que tenham dificuldades na sua implantação.
Altera a Lei Complementar nº 116/2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências); acrescenta o § 4º ao art. 3º da referida Lei Complementar para estabelecer que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço; acrescenta o art. 8-A e os §§ 1º e 2º para dispor que a alíquota mínima do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%, que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% e que é nula a lei ou ato do Município que não respeite as referidas disposições; altera a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; altera a Lei nº 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências) para estabelecer que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o “caput e o § 1º do art. 8-A da Lei Complementar nº 116/2003, com perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido; dispõe que os entes federados deverão, no prazo de 2 anos, contado da publicação desta lei, declarar nulo os dispositivos que contrariem os disposto no “caput” e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003; revoga as disposições em contrário do Decreto-lei nº 406/1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.






