Conheça os principais impactos da nova reforma tributária de Salvador
Alteração na legislação foi aprovada por 30 votos contra 12 de vereadores.
Especialistas consultados elogiam arrecadação e questionam outros pontos.
Aprovada na madrugada desta quinta-feira (6), a reforma tributária de Salvador (projetos de lei 160/2013 e 161/2013) tem, segundo o texto original, a finalidade principal de aumentar a arrecadação tributária da capital baiana sem onerar impostos. Entre os itens, há a criação de um cadastro de inadimplentes, a obrigatoriedade do recadastramento do IPTU, o financiamento para os cidadãos endividados e atualização da atual Nota Cidadã, que passa a ser chamada de Nota Salvador.
O G1 conversou com especialistas sobre a alteração legislativa. Eles apontaram a possibilidade de aumento de imposto no futuro como consequência da reforma e que alguns artigos podem ser interpretados como “sanções políticas”. Abaixo, confira os principais destaques da reforma tributária.

Cadin
Segundo a Secretaria da Fazenda, todo cidadão passará a fazer parte do Cadastro Informativo Municipal (Cadin). Nele estará o histórico dos pagamentos, saldos devedores ou dados sobre a ausência de prestação de contas em contratos, convênios, acordos com a prefeitura, assim como informações do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Além disso, o cadastro irá proibir qualquer tipo de contrato entre a Prefeitura e cidadãos ou empresas inadimplentes. O nome do devedor também poderá ser protestado e incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A prefeitura espera que, a partir do Cadin, seja possível administrar com mais facilidade as pendências dos contribuintes.
“Ganha o cidadão, porque estará reduzindo sua carga tributária individual, ganha o município, porque está aferindo receitas para aplicar em benefícios da cidade, e ganha o empresário honesto, este, de fato, não terá concorrência desleal com aquele que não está recolhendo os tributos ao município”, pontua Maurício Ricardo, secretario municipal da Fazenda.
Nota Salvador
O projeto é uma atualização da Nota Cidadã, que dá descontos no pagamento do IPTU, valor que pode chegar aos 30% atualmente. Com o novo projeto, a partir do momento em que o cidadão solicitar a nota fiscal eletrônica (NFS-e) na contratação de serviços (cursos, academias, auto escolas, etc.), será dado descontos que podem chegar a até 100% do valor do IPTU, pode ser debitado em conta corrente ou destinado a obras de caridade.
Além disso, o contratante que exigir a nota terá direito a um percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 30% quando for pessoa física; até 10% quando for microempresas e empresas de pequeno porte cadastradas no Simples Nacional; até 10% para condomínios residenciais ou comerciais localizados em Salvador, e até 5% para as pessoas jurídicas. A expectativa é que a Nota Salvador funcione a partir do mês de outubro.
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
De acordo com o texto do projeto, o PPI servirá para dar a possibilidade de financiar dívidas em até 10 anos. A prefeitura informou que serão perdoadas dívidas com IPTU que cheguem a até R$ 400. Também foi criada a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador (CDEMS), de sociedade mista e vinculada à Sefaz, com a finalidade de gerir e administrar os valores arrecadados com os pagamentos das dívidas e angariar projetos de iniciativas público-privadas.
Especialistas comentam
Os dois projetos aprovados nesta quinta estão disponíveis, na íntegra, no site da Câmara Municipal de Salvador (aqui e aqui).
Segundo as informações da prefeitura, a expectativa é que as mudanças elevem a arrecadação municipal em até R$ 500 milhões ao ano. Mas, para a auditora municipal da Secretaria da Fazenda e diretora do Núcleo de Estudos Tributários da capital, Karla Borges, os projetos têm pontos questionáveis e que podem deixar margem para um futuro aumento nos impostos dos cidadãos.
“A reforma foi criada para a cidade arrecadar mais e é bem verdade que o Executivo afirma de forma taxativa que não vai haver aumento da carga tributária. No texto legal você não vê aumento de alíquotas, mas existem mecanismos criados dentro da reforma que redundarão o aumento da base de cálculos, ou seja, quando você aumenta a base de cálculo, indiretamente o contribuinte pode pagar mais impostos”, alerta Borges.
Segundo a auditora, a multa de mora, por exemplo, cobrada quando o morador atrasa o condomínio, que até então chegava aos 10%, agora pode subir para até 20%. “Os textos dos projetos focam muito no contribuinte, para que ele não se torne inadimplente e isso é positivo. No entanto, o negativo é você majorar uma multa de mora de 10 para 20%.”, pontua.
Outros dos pontos abordados pela auditora diz respeito ao valor venal de transferência (VVR), cobrado na compra de imóveis. “Muitas vezes as pessoas compram um imóvel com desconto, ou seja, eu posso comprar um imóvel de R$ 250 mil por R$ 200 mil e, a partir de agora, esse VVR me cobrará pelos 250 mil que vale o imóvel e não pelo que eu paguei, porque ele calcula por uma base de cálculo maior. Isso não é justo, o município não pode fazer isso”, opina.
Karla Borges ainda faz um alerta sobre o Cadastro de Inadimplentes (Cadin): “O que se pediu não foi que ele deixasse de existir, até porque o Governo Federal tem, o estadual, também. O que se pediu [nas audiências] foi para que sejam obedecidas regras mais rígidas para que o contribuinte, tido como devedor, seja inscrito, pelo menos que seja notificado e considerado devedor somente após o encerramento do processo administrativo fiscal. Isso o Cadin não contempla e a pessoa que tem um inquilino devedor, por exemplo, pode ser dada como inadimplente sem nem saber”, teme a auditora.
‘Sanções políticas’
Do ponto de vista da Constituição, Oscar Mendonça, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados – Seção Bahia (OAB-BA), acredita que há artigos na nova reforma que podem ser interpretados como “sanções políticas” e até interpretados como inconstitucionais.
“Em vários artigos, há o que a gente chama de ‘sanção politica’. Ou seja, ou sujeito paga a dívida ou não recebe o alvará de sua construção, por exemplo. Ou paga o que deve ou não tem determinado benefício. Enfim, você não pode, e o Supremo já decidiu isso em outras ocasiões, jamais chantagear o cidadão, criar uma situação indireta para forçar o pagamento, e esse é um problema que está espalhado em vários artigos, entre eles o Cadin”, avalia o tributarista.
Para o representante da OAB-BA, a lei deveria ter a flexibilidade para diferenciar os “grandes devedores”, que seriam aqueles que devem “há muito tempo”, e os “pequenos devedores”, ou seja, “quem deve um condomínio há três meses por conta de algum problema pessoal”, exemplifica.
Outro ponto de discussão, segundo Oscar Mendonça, diz respeito aos poderes atribuidos à Secretaria da Fazenda. “O projeto deixa algumas obrigações para serem criadas pelo Poder Executivo, a partir da Sefaz. Ou seja, ele cria normas para ele mesmo executar. Se por um lado se compreende a voracidade em se arrecadar, e isto é necessário para as demandas sociais, por outro lado existem limites que devem ser regulados pelos legisladores, para não se correr o risco de avançar sob o patrimônio do cidadão de um maneira exagerada”, conclui.
Reforma Tributária de Salvador é aprovada(Foto: Valdemiro Lopes/ Câmara de Vereadores)
Votação dos vereadores
Os vereadores aprovaram a reforma em sessão extraordinária, na madrugada de quinta-feira (5), sob protesto da bancada de oposição. A sessão ocorreu na Câmara Municipal. Os PL´s 160/2013 e 161/2013, enviados pelo prefeito ACM Neto, foram aprovados com 30 votos a favor e 12 contra.
Aberta pelo presidente Paulo Câmara (PSDB), logo no começo, a bancada da oposição propôs duas emendas, de números 16 e 17, que garantem benefício do bolsa-educação aos servidores municipais, que estiveram presentes no plenário.
O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Claudio Tinoco (DEM), leu um parecer favorável à reforma tributária, de número 160/2013, o primeiro da nova gestão do Poder Executivo a ser apreciado. O vereador Kiki Bispo (PTN) emitiu os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sobre a proposta.
(Reprodução de texto na íntegra do Portal G1)
Ontem numa sessão que se estendeu até a madrugada, foram aprovados pela Câmara Municipal de Salvador os projetos de lei denominados reforma tributária (PL160/13 e PL 161/13) que promovem inúmeras alterações no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. Estaremos aguardando a decisão dos vereadores quanto às emendas propostas, a fim de conhecer o texto novo na sua integralidade para posterior divulgação.
(NET)
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado (PLS 549/11) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também estão incluídos no projeto os livros didáticos, inclusive os comprados pelo contribuinte para os dependentes dele.
O senador Randolfe Rodrigues chamou atenção para o preço elevado das publicações técnicas e didáticas no Brasil, o que, na opinião dele, limita o acesso das pessoas ao conhecimento e à cultura.
O PLS 549/2011 já havia sido aprovado pela Comissão de Educação, onde recebeu duas emendas de redação. O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), deu parecer favorável a essas duas emendas. Com a aprovação em caráter terminativo na CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representou um marco para a gestão pública do país nas três esferas de governo. Instituída em 04 de maio de 2000, a Lei complementar 101 nasceu com o objetivo de regulamentar a Constituição Federal na área de orçamento, visando modernizar o Estado, através da busca da eficiência e eficácia na administração pública.
A imposição do controle e transparência nas despesas, limitando os gastos, foi essencial para administração das contas públicas. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através dos seus governantes submetem-se às condições previstas na lei, uma vez que o seu descumprimento acarreta severas punições, a exemplo das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa.
A LRF sofreu forte influência do Fundo Monetário Internacional (FMI) que sempre primou pelo combate à corrupção na administração pública, estimulando os países emergentes a criar mecanismos que inibissem a prática de atos ilícitos, principalmente no tocante à transparência e fiscalização do gestor público. A contratação de bens e serviços necessariamente precisa ser submetida à licitação e os contratos administrativos serão celebrados obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Uma gestão fiscal responsável, com ações planejadas e claras, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio através do cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a observância a limites no que concerne à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrições em restos a pagar são pressupostos previstos no artigo 1º, parágrafo 1º da LRF.
A Constituição Federal determina que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam as diretrizes orçamentárias, impedindo assim que os entes públicos gastem mais recursos do que o previsto no orçamento, a fim de manter o equilíbrio, planejando gastos de acordo com a previsão de ingressos. A LRF também impõe limites para despesas com pessoal e nenhuma despesa nova pode ser criada sem uma contra partida de receita.
O planejamento é um dos aspectos mais importantes, resultando na elaboração do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA). O controle deve ser feito pelo legislativo, com ajuda da corte de contas e da população, a fim de verificar se o previsto está sendo cumprido. A transparência é fomentada pela participação popular, através da realização de audiências públicas e permitindo o orçamento participativo.
No caso dos municípios brasileiros, a maioria não tem receita própria e não está preparada para cumprir os ditames da LRF, além da grande dificuldade de interpretar o que está disposto. A carência de recursos combinada com a necessidade de alocação para áreas prioritárias fazem com que a lei seja constantemente desrespeitada, motivando a suspensão das transferências voluntárias e impossibilitando a contratação de operações de crédito. Reconhecendo a enorme importância da aplicabilidade da LRF na administração pública brasileira, resta-nos apelar para uma pequena reforma no seu texto a fim de adequar as obrigações previstas à dura realidade dos entes municipais.
Karla Borges – publicado na Tribuna da Bahia de 03/03/13
STF decide que o MP não pode questionar a inconstitucionalidade de leis tributárias – E quem defende o contribuinte?
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a equivocada jurisprudência de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes questionando a constitucionalidade de tributo.
Importante observar que a decisão teve como origem, o Ministério Público de Minas Gerais, através da promotoria na Comarca de Santa Bárbara, que propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais, por afronta ao artigo 145, II, § 2º, da Constituição Federal e pediu também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa, em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes.
A notícia pontua que a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes e que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Pensamos de forma contrária: as operações que envolvem a cobrança do tributo sobre o consumo criam relações de consumo também. Se entendermos diferente, teremos dificuldade em discernir o que representa, por exemplo, o valor de um produto ou serviço e o valor do tributo. Há hipóteses em que a separação é quase impossível.
Por sua vez o MP-MG aponta violação ao artigo 5º, LIV; artigo 93, IX; artigo 127 e artigo 129, III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.
Como sabemos o instrumento de trabalho do jurista é a palavra e como tal ela serve para conduzir suas ações por um caminho ou outro. Entendemos que o fundamento do pedido do MP descreve exatamente a questão e o pronunciamento do Ministro, apesar de caminhar na mesma linha, chega a conclusões diferentes. Fica difícil compreender como uma taxa de iluminação pública cobrada de forma inconstitucional e que atinge toda a “massa” deve ser objeto de ações civis individuais impetradas por cada um dos cidadãos. E mais, o próprio Ministro Relator reconhece essa quantidade de pessoas quando atesta: “Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”.
Vivemos na Bahia um drama semelhante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode haver cobrança de ICMS sobre a água e até agora não houve por parte da Embasa o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Ora, esperar que cada consumidor que sofre com o pagamento deste imposto há mais de 20 anos ingresse com uma ação individual para que a decisão seja cumprida é ter a certeza que a indevida cobrança será perpetrada indefinidamente. Esperamos que os governantes respeitem as decisões judiciais para que sejam também respeitados.
Helcônio Almeida
Professor de Direito Tributário da UFBA
helconioalmeida@ufba.br




